Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042361 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO REPETIÇÃO ABALROAÇÃO IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2009033015/2000.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO - LIVRO 373 - FLS 123. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Anulado o julgamento e ordenada a repetição de inquirição de uma testemunha apenas, cuja gravação estava imperceptível, se a nova audição for feita por Juiz diferente daquele que respondeu à matéria de facto, ter-se-à de reproduzir não só o depoimento em causa, mas todos os que participaram no primeiro julgamento. II - A reapreciação da prova com base em gravações é privativa do Tribunal de recurso, não se aplicando à 1ª instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. e mulher, e C………. e mulher, intentaram, em 6-11-97, no Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, acção declarativa, inicialmente, sob a forma de processo sumário e, posteriormente, convertida em processo ordinário, contra o INSTITUTO FLORESTAL, substituído, por força da sua extinção, pela DIRECÇÃO GERAL DAS FLORESTAS, e FREGUESIA D………., concelho de Arouca. Pedem a condenação dos R.R. a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios descritos no art. 1º da petição inicial; que a posse daqueles sobre os mesmos é insubsistente e de má fé, e a entregarem-lhos, livres e devolutos; que seja ordenado o cancelamento de qualquer registo do direito de propriedade sobre tais prédios a favor dos R.R.; e, ainda, a condenação dos R.R. a pagarem-lhes uma indemnização pelos danos causados e causandos, a liquidar em execução de sentença. Alegam que são proprietários desses prédios, os quais lhes foram adjudicados na partilha extra-judicial por óbito da mãe do primeiro A. marido e da segunda R. mulher; adquiriram-nos, ainda, por usucapião; além disso, tais prédios encontram-se descritos na Conservatória do Registo Predial, estando a respectiva aquisição aí inscrita a seu favor; sucede que o primeiro R. tem vindo a considerar tais prédios incluídos no perímetro florestal do ………., neles plantando eucaliptos e cortando algumas árvores, com conhecimento e consentimento da segunda R., que beneficia da prática de tais factos por lhe ser atribuída uma percentagem do produto da venda do arvoredo cortado. A R. Freguesia D………. contestou, começando por impugnar o valor atribuído à acção; alega que, desde tempos imemoriais, tais terrenos estão afectos ao uso das populações de ………., que neles, durante séculos, apascentaram os seus gados, roçaram matos e colheram lenhas, como se de coisa do povo se tratasse, pertencente à referida comunidade, sem qualquer dono conhecido e sem que alguém se arrogasse seu proprietário individual, pelo que são baldios; o baldio do Viso, onde se integram os terrenos em causa, foi submetido ao regime florestal parcial por decreto de 23/01/1958, tendo, todavia, sido salvaguardados aos povos limítrofes determinados direitos, designadamente, de apascentarem os gados, a roça dos matos e as lenhas secas, o que as pessoas de ………. sempre fizeram para satisfazer as suas necessidades e sem pedirem autorização a quem quer que fosse; nunca os AA., ou os seus antecessores, invocaram qualquer título legítimo de aquisição originária, pelo que se alguma vez se arrogaram donos desses prédios, tratou-se de uma tentativa de apropriação de coisa que não lhes pertencia, com a consequente nulidade dos negócios ou actos jurídicos invocados na petição inicial; e que não se encontra constituída a assembleia de compartes nem o conselho directivo do baldio ……….., o qual se encontra sob exploração florestal da Direcção Geral das Florestas, sendo que a administração desse baldio, na parte não respeitante à exploração florestal, se encontrava transferida de facto para a Junta de Freguesia D………., à data da entrada em vigor da lei n.º 68/93, e ainda assim se encontra. Em reconvenção, e não se julgando improcedente a acção, pede a condenação dos AA. a reconhecerem que os prédios foram adquiridos por usucapião a favor dos habitantes da freguesia D………., tendo a natureza de terrenos baldios; e que se ordene o cancelamento dos respectivos registos na Conservatória do Registo Predial. Houve réplica a que se seguiu a tréplica. O Estado, representado pelo MP, não apresentou contestação. Elaborado o despacho saneador e realizado o julgamento, foi proferida sentença – por juiz distinto daquele que proferiu a decisão de facto - na qual, reconhecendo-se que os prédios identificados no art.1º da petição inicial são terrenos baldios, se julgou a acção improcedente, determinando-se o cancelamento dos registos de aquisição dos prédios a favor dos AA.. Inconformados, os A.A. interpuseram recurso. Foi, então, proferido por esta Relação o acórdão de fls 1137 a 1156, no qual se decidiu: “na procedência da apelação, anula-se o anterior julgamento a respeito da matéria de facto posta em crise (e respectiva Sentença), devendo voltar a inquirir-se (com conveniente gravação) a testemunha E………. a toda a matéria da base instrutória (a que fora chamado a depor), e, depois disso, retomar então o processo os seus normais termos, em ordem a um novo julgamento sobre toda a matéria de facto (onde será também equacionada e ponderada a restante prova – toda ela gravada ou constante de documentos dos autos) e a ser proferida uma nova sentença. A repetição do julgamento não abrange a repetição dos outros depoimentos, podendo, no entanto, o Tribunal reapreciar não só os factos ora impugnados como outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Voltando os autos à 1ª instância, foi proferido despacho – fls 1162 – no qual o Sr.Juiz – juiz que proferiu a sentença – e atenta a decisão constante do acórdão, ordenou a remessa dos autos ao Sr Juiz que havia proferido a decisão de facto – que, entretanto, havia sido promovido ao Tribunal da Relação – a fim de se proceder à reinquirição da testemunha. O Sr. Juiz que havia proferido a decisão de facto, não entendendo do mesmo modo, ordenou o reenvio dos autos ao Sr. Juiz de Círculo. Que, então, se declarou incompetente, entendendo estar-se perante uma continuação do julgamento da matéria de facto – e não perante um julgamento autónomo – e atento o princípio da plenitude da assistência dos juízes. Assim surgiu um conflito negativo de competência, decidido pelo Ex.mo Sr. Presidente desta Relação no sentido da atribuição da competência ao Sr. Juiz de Círculo. Reinquirida, então, a testemunha, foi proferida nova decisão de facto, em parte, distinta da anterior. A que se seguiu sentença que, desta vez, julgou a acção procedente, condenando-se os R.R. a reconhecer o direito de propriedade dos A.A. sobre os prédios identificados no ponto 2 dos factos provados e a restituírem-lhes tais prédios; ordenou-se o cancelamento de qualquer registo do direito de propriedade sobre os mesmos prédios eventualmente existentes a favor dos RR. ou de eventuais sucessores; condenou-se os RR. a pagar aos AA. uma indemnização a liquidar em momento posterior, correspondente aos danos causados e, eventualmente, ainda a causar aos mesmos em consequência do corte e levantamento do arvoredo existente nos aludidos prédios aquando da integração destes no perímetro florestal; e julgou-se a reconvenção improcedente. Inconformada, a Freguesia D………. interpôs recurso. Conclui assim, essencialmente: -da mesma forma que o recurso é um meio processual ao dispor dos recorrentes para corrigirem os vícios ou erros aparentes do julgamento que resultem da sentença - já que, apesar da gravação da prova, o Tribunal da Relação não tem a proximidade com a realidade do julgamento, com os intervenientes processuais, com as provas produzidas, como teve o tribunal “a quo” – também na repetição parcial do julgamento o juiz de 1ª instância está condicionado pelos referidos limites, não podendo, com base nos mesmos elementos, criar uma convicção diferente da do julgador que o precedeu; -pois, sem poder usufruir da apreciação directa e imediata da prova, sem sentir o pulsar e a dinâmica do julgamento, sem dispor de todos os elementos de que dispôs o juiz que assistiu à produção dos depoimentos, como as reacções, os tiques, os trejeitos, as hesitações, as falhas de coerência discursiva, ao juiz que repete parcialmente o julgamento não é facultada a mesma relação com os meios de prova que teve o primeiro julgador; -assim, estará limitado a averiguar se houve um erro de julgamento dos factos, se da transcrição e da consequente análise resultar que foram valoradas provas ilícitas, se havia provas que deviam ter sido analisadas e não foram (provas essas que, só por si, ou em conjugação com as demais analisadas, impunham decisão diferente) ou se as que foram valoradas o foram violando as regras que dispõem sobre a apreciação das provas; -ora, não foi isso que fez o M.mo Juiz “a quo” na decisão agora impugnada; de facto, na prática, embora só ouvindo a referida testemunha, gozou de toda a liberdade para responder à matéria de facto sem quaisquer constrangimentos ditados pelo julgamento anterior; -agindo como agiu, extravasou os referidos limites, violando os princípios da imediação, da oralidade e, ao abrigo e em respeito por esses princípios, o da livre apreciação que daquela faz o julgador, bem como o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no art.654º do CPC; -violação que gera nulidade do julgamento da matéria de facto; -assim não se entendendo, impõe-se resposta positiva aos pontos 11 e 12 da base instrutória, ainda que, eventualmente, restringida aos nomes de alguns lugares aí mencionados; resposta positiva ao quesito 14º, sem restrições; em relação ao ponto 39º, impugna-se a resposta dada no que respeita à eliminação da expressão “pacífica”; quanto ao quesito 40º, discorda-se da resposta restritiva; -alterada a decisão de facto, deve a acção ser julgada improcedente; -os AA., embora tenham exibido títulos translativos da propriedade, não conseguiram provar a aquisição originária da mesma por parte dos seus antecessores; -tendo os R.R. provado que os referidos terrenos são, e sempre foram, desde que há memória dos vivos, terrenos baldios, ilidiram a presunção do registo; -por outro lado, o referido decreto de submissão, que constitui um verdadeiro acto administrativo, tomado na sequência de um procedimento administrativo, apenas submeteu ao regime florestal parcial os terrenos baldios, que passavam a ficar sob administração da Direcção Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, isto é, aqueles que ao tempo eram terrenos baldios; -no que interessa ao caso vertente, apenas foram integrados no perímetro florestal os “baldios paroquiais da freguesia D……….”, como resulta do preâmbulo e do articulado do referido decreto; -ora, gozando o referido acto administrativo da presunção de legalidade, e nunca tendo sido impugnado, consolidou-se a situação jurídica dos terrenos integrados no perímetro florestal das ………. e do ………., não havendo, também por isso, qualquer dúvida de que os prédios reivindicados e integrados no referido perímetro são efectivamente terrenos baldios; -mesmo que assim não se entenda, deve proceder o pedido reconvencional; -os actos praticados pelos Serviços Florestais, com a convicção de estarem a gerir e explorar uma área composta de terrenos baldios, em que se incluem os reivindicados pelos AA., quer os praticados pela população, fazem presumir a posse conducente à aquisição a favor das referidas populações dos terrenos como coisa baldia; - a circunstância de os actos de posse serem praticados, quer pelos Serviços Florestais, quer pelas pessoas determinadas não impede a aquisição por usucapião a favor dos compartes da freguesia D………., pois trata-se de uma posse exercida em nome e no interesse alheios, como a do arrendatário e a do comodatário a favor do respectivo proprietário. Houve contra-alegações. * Os factos considerados provados são os seguintes:* 1. Por escritura pública outorgada na Secretaria Notarial de Arouca no dia 08 de Maio de 1945, F………. e esposa, G………., declararam doar por conta da quota disponível a H1………., que declarou aceitar a doação, os seguintes prédios (cfr. doc. de fls. 15 a 19, aqui dado por reproduzido): A. 1) “I……….”, de monte, a confrontar do nascente com o I………. de J………., do norte com K………. de L………., do poente com o I………. de M……….. e do sul com o caminho ………., inscrito na respectiva matriz sob o art. 5.390; A.2) “N……….”, de monte, a confrontar de nascente com o ribeiro, do norte com K………. de O………., do poente com P………. e do sul com herdeiros de Q………., inscrito na matriz respectiva sob o art. 5.387°; A.3) “K……….”, de monte, a confrontar do nascente com o K………. de O………., do norte com herdeiros de Q………., do poente com o I………. de L………. e do sul com os mesmos herdeiros de Q………., inscrito na matriz respectiva sob o art. 1.391 (A). 2. No dia 21 de Outubro de 1993 foi outorgada no Cartório Notarial de Arouca uma escritura de partilha dos bens deixados por óbito de H………. — cfr. doc. de fls. 24 a 38, aqui dado por reproduzido - nos termos da qual foram nomeadamente adjudicados: B.1) Ao outorgante B………. (aqui 1° autor), o seguinte prédio: “I……….” ou “S……….”, composto de terreno de monte, com a área de 20.500 m2, sito na ………., do ………., a confrontar do norte e nascente com herdeiros de L………., do sul com o caminho ………. e do poente com M………., omisso no registo predial e na matriz, mas já apresentada na Repartição de Finanças de Arouca a competente participação para a sua inscrição em 21 de Junho de 1993; B.2) À outorgante T………. (aqui 2ª autora), os seguintes prédios: B.2.1.) “I……….”, composto de terreno de monte, com a área de 56.700 m.2, sito no ………, do ………., a confrontar do norte com L……., do sul com o caminho ………., do nascente com U………. e do poente com M………., inscrito na competente Conservatória sob o n.º 30.863, a fls. 57 v°, do Livro B-80, omisso à respectiva matriz mas já apresentada na Repartição de Finanças de Arouca a competente participação para a sua inscrição em 21 de Junho de 1993; B.2.2.) “N……….”, composto de terreno de monte, com a área de 52.500 m.2, sito na ………., do ………., a confrontar do norte com O………., do sul com herdeiros de Q………., do nascente com o ribeiro e do poente com P………., descrito na competente Conservatória sob o n.° 30.864, a fl.s 58 do Livro B-80, omisso à respectiva matriz, mas já apresentada na Repartição de Finanças de Arouca a competente participação para a sua inscrição em 21 de Junho de 1993; B.2.3.) “K……….”, composto de terreno de monte, com a área de 46.000 m.2, sito na ………., do ………., a confrontar do norte com herdeiros de Q………., do sul com os mesmos, do nascente com O………. e do poente com L………., descrito na competente Conservatória sob o n.° 30.865, omisso à respectiva matriz, mas já apresentada na Repartição de Finanças de Arouca a competente participação para a sua inscrição em 21 de Junho de 1993 (B). 3. Em favor do 1º autor encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca, a aquisição, por partilha da herança de H1………., do prédio aí descrito sob o n.º 00383/291093 e do seguinte modo: prédio rústico, “I……….” ou “S……….”, terreno de monte, 28.500 m2, nascente e norte com herdeiros de L………., poente com M………., sul com caminho ………., omisso (C). 4. Em favor da 2ª autora encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial de Arouca, a aquisição, por partilha da herança de H1………., que também usava H………., dos seguintes prédios: D.l.) n.º 00388/021293, rústico, “I……….”, ………., terreno de monte, 56.700 m2, nascente com U………., norte com L………., poente com M………., sul com caminho ………., omisso; D.2.) n.º 00389/021293, rústico, “N……….”, ………., ………., terreno de monte, 52.500 m2, nascente com ribeiro, norte com O………., poente com P………., sul com herdeiros de Q………., omisso; D.3.) n.º 00390/021293, rústico, “K……….”, ………., ………., terreno de monte, 46.000 m.2, nascente com O………., norte e sul com herdeiros de Q………., poente com L………., omisso (D). 5. Dá-se aqui por reproduzido o teor de fls. 160 a 162 (E). 6. Não se encontra constituída a Assembleia de Compartes nem o Conselho Directivo do Baldio………. (F). 7. Logo depois de estabelecido o perímetro florestal do ………., o que teve lugar aproximadamente em 1959/1960, no qual foram incluídos os prédios em apreço nos autos, o pai e sogro dos autores, V………., reclamou tais prédios como seus junto do então administrador florestal, e por volta de Dezembro de 1989 apresentou idêntica reclamação na Junta de Freguesia D………., em 21/02/1986 participou como omissos, como vista à sua inscrição na matriz, três desses prédios (os identificados na alínea A) dos factos assentes), em 21/06/1993 requereu na Repartição de Finanças a inscrição na matriz de todos eles em nome da sua falecida mulher, H1………., e em 25/07/1994 o mesmo V………. e os autores apresentaram uma reclamação junto do Director Distrital de Finanças de Aveiro contra o despacho que indeferiu aquele requerimento de 21/06/1993 (8º). 8. Por Decreto de 23/01/1958, publicado na 2ª Série do Diário do Governo, e na sequência de um discutido processo de submissão que teve lugar, os prédios em apreço nos autos foram integrados no perímetro florestal denominado “……….” (13º). 9. Previamente ao referido decreto, foi efectuada uma demarcação do terreno a incluir no perímetro florestal (14º). 10. Foram colocados marcos de pedra ou xisto e, posteriormente, de cimento, bem visíveis (15º). 11. Foi elaborado um processo administrativo com vista à integração, conduzido pela Câmara Municipal ……….. e com a participação dos Serviços Florestais (17º). 12. Procedeu-se a um inquérito público (18º). 13. Foram afixados editais nos lugares do costume, nomeadamente em diversos lugares de ……….., para dar conhecimento do acto (19º). 14. Cópia do mesmo edital foi publicada no jornal “X……….”, n.º …, ano 3º (2ª série), de 22 de Junho de 1957 (20º). 15. As plantas com a definição das áreas a integrar no perímetro florestal estiveram disponíveis para consulta (21º). 16. Pelo menos o pai e sogro dos autores, V………., tomou conhecimento do processo de inquérito e de que podia apresentar reclamações (22º). 17. No período destinado a reclamações o mesmo apenas apresentou reclamação respeitante a nascente de águas (23º). 18. E, no mesmo período fixado para reclamações, não apresentou qualquer reclamação sobre a inclusão de prédios seus no perímetro, apenas o tendo feito na altura referida na 1ª parte da resposta ao quesito 8º (24º). 19. Uma vez publicado o decreto referido na resposta ao quesito 13º, sobre o mesmo não foi apresentado qualquer recurso contencioso (25º). 20. Logo a partir de 1958, os referidos Serviços procederam à limpeza generalizada de toda a área submetida ao regime florestal (27º). 21. Roçaram o mato existente e algum arvoredo (28º). 22. Rasgaram estradões, linhas de corta-fogo ou aceiros (29º). 23. Construíram linhas divisionais, com cerca de 10 a 15 metros de largura, em toda a extensão do perímetro florestal, que delimitavam a área que lhes estava confiada dos terrenos particulares confinantes (30º). 24. E procederam à arborização sistemática e ordenada em todo o perímetro, com pinheiros, castanheiros e outras espécies (31º). 25. Os mesmos serviços procederam desde então à fiscalização e vigilância dos terrenos abrangidos no perímetro florestal (32º). 26. Mais ou menos de 5 em 5 anos, logo e sempre que se justificasse, os mesmos Serviços procederam, nomeadamente em 73/74, 75/76, 79/80 e 80/81, ao “corte cultural” do arvoredo, segundo plano aprovado pela Direcção Geral das Florestas (33º). 27. Em 1983/1984 foi efectuado um corte extraordinário para abertura de novos caminhos (34º). 28. Em 1986/1987 foi feito um corte extraordinário, raso, em virtude de um incêndio que teve lugar em 1985 e que queimou uma grande extensão do perímetro florestal do ………. (35º). 29. Depois de 1987 não foi efectuado nenhum outro corte naquela área, em virtude do referido incêndio (36º). 30. O produto da venda sempre foi distribuído entre os Serviços Florestais e a Junta de Freguesia D………., na proporção de 40% e 60%, respectivamente (37º). 31. Para além do que consta da resposta ao quesito 8º, os autores ou seus antecessores não reagiram a isso, embora tivessem perfeito conhecimento do que se estava a passar (38º). 32. O referido nas respostas aos quesitos 27º a 37º ocorreu de forma contínua, à vista de toda a gente e com a convicção, por parte dos Serviços Florestais, de estarem a gerir e a administrar uma área composta por terrenos baldios, que haviam sido submetidos ao regime florestal para esse efeito (39º). 33. No mesmo período, as populações interessadas continuaram a poder recolher mato e lenha e usar os referidos terrenos para os demais actos ressalvados no decreto aludido na resposta ao quesito 13º, com a consciência de tal lhes ser permitido uma vez que haviam sido integrados no perímetro florestal, sem oposição dos autores e dos seus antecessores para além do que consta da resposta ao quesito 8º (40º). 34. À excepção dos marcos referidos na resposta ao quesito 15º, nunca foram encontrados quaisquer marcos delimitativos das áreas de terreno correspondentes aos prédios descritos nas alíneas A) a D) dos factos assentes (41º). * Questões a decidir:* -violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes, com reflexos nos princípios da imediação e da oralidade; -reapreciação da decisão de facto; -alterada aquela decisão, respectivas ilações jurídicas. * Começa-se por colocar uma questão que merece um cuidado especial, pois, tem implicações na decisão de facto, sobre a qual há-de recair, depois, a análise jurídica da questão. E esta depende, essencialmente, como se sabe, do acerto daquela.* Vamos começar, por isso, por fazer uma resenha do que se passou, o que, de certa forma, já resulta do relatório. Assim, realizado o julgamento, foi proferida a decisão de facto – fls 713 a 715. De seguida, foi proferida a sentença – fls 720 a 728 – na qual a acção foi julgada improcedente. Sentença esta que foi proferida por juiz distinto do que subscreveu aquela decisão, pois havia sido, entretanto, promovido ao Tribunal da Relação. Foi, então, interposto recurso pelos AA. – que tinha por objecto, também, a impugnação da decisão de facto - no qual, entre o mais, colocam a questão da deficiência da gravação no que diz respeito à testemunha E………. . No acórdão que se seguiu – fls 1137 a 1156 – escreveu-se, a certo passo, referindo-se à inquirição daquela testemunha: “ora, sendo o interrogatório sempre retomado numa corrente subsequente às respostas (que na gravação, e em parte substancial, não são audíveis), tudo isso nos leva a concluir que o depoimento prestado através da vídeo-conferência, embora devidamente percepcionado no seu decurso por ambas as partes e pelo M.Juiz, não foi acompanhado, em bastantes partes importantes das respostas, de gravação audível”. Concluindo-se, por isso, e dadas as “insuficiências da execução da gravação”, pela “necessidade de repetição do depoimento (e gravação) da testemunha em causa, efectuando-se, consequentemente novo julgamento a respeito de toda a matéria de facto (pois que sobre toda ela a referida testemunha foi chamada a depor), sendo depois lavrada nova Sentença”. Seguiu-se a deliberação já acima transcrita, no sentido da reinquirição da testemunha E………. “em ordem a um novo julgamento sobre toda a matéria de facto (onde será também equacionada e ponderada a restante prova – toda ela gravada ou constante de documentos dos autos)”, esclarecendo-se que “a repetição do julgamento não abrange a repetição dos outros depoimentos, podendo no entanto o Tribunal reapreciar não só os factos ora impugnados como outros, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Chegados os autos à 1ª instância, foi proferido o despacho de fls 1162, no qual, e invocando o teor daquele acórdão, se entendeu que a repetição do depoimento da testemunha deveria ser efectuado pelo Sr. Juiz que presidiu ao julgamento e proferiu a decisão de facto. Remetendo-se-lhe, por isso, os autos. Todavia, o Sr. Juiz que proferiu a decisão de facto, entendendo tratar-se, não de uma continuação, mas de uma repetição do julgamento, não tendo aplicação, por isso, o disposto no art.654º do CPC – princípio da plenitude da assistência dos juízes – ordenou a remessa dos autos ao Sr. Juiz de Círculo. Mantendo que, neste caso concreto, estava em causa aquele princípio, o Sr. Juiz de Círculo declarou-se incompetente. Conflito que, como já acima se disse, foi decidido no sentido da atribuição da competência para a reinquirição da testemunha, e subsequente prolação da decisão de facto, ao Sr.Juiz de Círculo. Seguiu-se, então, a reinquirição da testemunha, solicitando-se, ainda, à Direcção Geral de Florestas a junção de documentos – fls 1222 e 1223. Juntos os documentos, proferiu-se – acta de julgamento de fls 1297 – o seguinte despacho: “considerando que, por apenas termos presidido à nova inquirição de uma testemunha cujo depoimento ficou imperceptível no julgamento efectuado pelo nosso antecessor e, de acordo com o determinado pelo Douto Acórdão do Tribunal da Relação, teremos que responder a toda a matéria da base instrutória, pelo que será necessário proceder à audição dos depoimentos das restantes testemunhas, em elevado número, designa-se…” Após o que foi proferida nova decisão de facto – fls 1298 a 1305 – em parte distinta da anterior. Seguindo-se a sentença recorrida que, agora, em face da nova decisão de facto, julgou a acção procedente e improcedente a reconvenção. Perante isto coloca a ora recorrente, Freguesia D………., a seguinte questão: é permitida uma nova decisão de facto na 1ª instância, com base num depoimento de uma testemunha, repetido por ter ficado inaudível na primeira inquirição, conjugado com a audição das cassetes onde se encontram os restantes depoimentos gravados, ou com a leitura da transcrição dos mesmos? E responde concluindo que, caso assim se entenda, então, colocou-se no Juiz de 1ª instância poderes que nem o Tribunal da Relação dispõe quando também aprecia matéria de facto. Esta questão é deveras pertinente. Vejamos. Consoante se observou no acórdão do Tribunal da Relação já proferido nestes autos, no decurso da produção da prova nada de irregular ocorreu: nomeadamente, a prova produzida foi percepcionada pelas partes e pelo tribunal. Seguindo-se, em face da mesma, a decisão de facto a que aquela conduziu, atenta a convicção gerada no julgador. Ou seja, no trajecto que conduziu àquela convicção, foi observado o formalismo legal - já saber se aquela convicção é a que deriva da prova produzida, é outra questão. O que aconteceu foi, antes, uma deficiência técnica no registo da gravação: um dos depoimentos prestados no decurso da audiência não ficou devidamente gravado. Ora isto não afecta, ou não deveria afectar, a decisão de facto proferida. Porque aquela deficiência, obviamente, em nada interfere com a convicção do julgador que a proferiu. Ele, para formar a sua convicção, em princípio, não precisa daquela gravação, porque dispõe das impressões, muito mais ricas, resultantes do contacto directo com as testemunhas. Aquela gravação é necessária, essencialmente – mas não só - em caso de recurso da decisão de facto, tendo em vista a reapreciação, pelo tribunal superior, dos depoimentos prestados. Pelo que, até pode ocorrer uma deficiência da gravação, mas totalmente irrelevante, mesmo em caso de recurso, por não estar em causa aquele depoimento mal gravado. Neste caso, se o depoimento da testemunha E………. não fosse relevante, atentos os pontos da decisão de facto impugnados, não teria sido ordenada a repetição do mesmo. E, então, em vez de anulada, a decisão de facto proferida já seria, antes, reapreciada. Ou seja, e rigorosamente, parece até que a decisão de facto nem deveria ter sido anulada. Antes, apenas ordenada nova gravação do depoimento da testemunha, para que este tribunal, na reapreciação da prova, disponha do mesmo. Porque, para tal, dos elementos de prova produzidos, só este falta. Na verdade, tudo indica - pelo menos, será o normal - que a testemunha, no novo depoimento, repita o que já disse. Reconhecemos, todavia, que – embora, anormal - pode não ser assim. E, então, o tribunal terá que retirar desta “nova prova” as devidas consequências, em termos de decisão de facto. Parece, assim, que, em caso de recurso da decisão de facto, quando se verifica uma anomalia na gravação, aquela decisão, ou a parte da mesma em que o depoimento em causa foi relevante, terá sempre de ser anulada. E assim se decidiu no acórdão de fls 1137 a 1156: como a testemunha E………. havia sido indicada a toda a matéria, foi anulada toda a decisão de facto. E, anulada toda a decisão de facto, haveria que proferir uma outra. Com base na prova já produzida e no “novo” depoimento da testemunha. Na deliberação daquele acórdão esclareceu-se que, reinquirida a testemunha, o processo retomaria os seus termos normais, “em ordem a um novo julgamento sobe toda a matéria de facto (onde será também equacionada e ponderada a restante prova – toda ela gravada ou constante de documentos dos autos)…A repetição do julgamento não abrange a repetição dos outros depoimentos, podendo no entanto o Tribunal reapreciar não só os factos ora impugnados como outros pontos, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão”. Interpretando o teor desta deliberação, o tribunal recorrido, no seu despacho de fls 1297, acima transcrito, após reinquirir a testemunha, e tendo em vista responder a toda a matéria da base instrutória, entendeu proceder à audição dos depoimentos das restantes testemunhas, constantes das cassetes. Que dizer? Os recorridos, nas suas contra-alegações, chamam a atenção para o facto de o decidido naquele acórdão ter transitado em julgado, tendo-se tornado “definitivo e insusceptível de ser sindicalizado”. Efectivamente, assim é. Aliás, nunca poderia, sequer, ser reapreciado por este tribunal. Mas pode, e deve, ser interpretado. Ora, afigura-se-nos que, com esclarecimento constante daquela deliberação do acórdão, se partiu do princípio de que seria o mesmo juiz que proferiu a decisão de facto anulada a reinquirir a testemunha. Como, normalmente, acontece. Caso assim fosse, efectivamente, não haveria necessidade de reinquirir as restantes, pois, já as tinha ouvido. E se fosse necessário reavivar a memória, poderia socorrer-se da gravação da prova. Acontece que não foi isto que acabou por suceder: o juiz que proferiu a decisão de facto anulada já tinha sido movimentado, sendo o processo distribuído ao juiz que o substituiu. Pelo que, neste caso, parece que o deliberado naquele acórdão deveria ser adaptado às novas circunstâncias, já que os respectivos pressupostos haviam mudado, assim se acautelando a decisão de facto a proferir: ou era o juiz que proferiu a decisão anulada a reinquirir a testemunha, proferindo, depois, nova decisão de facto; ou, a ser reinquirida por outro juiz, como aconteceu, parece que deveria reinquirir, igualmente, as restantes. Só deste modo nos parece que, quem proferisse a decisão de facto, estava na posse de todos os elementos necessários para o efeito. Como acontece com qualquer decisão de facto proferida em 1ª instância. Não que, em rigor, ou, pelo menos, de forma cabal, tenha sido violado o princípio da plenitude da assistência dos juízes, como defende a recorrente. Na verdade, o Sr. Juiz que proferiu a nova decisão de facto reinquiriu a testemunha E………., ouviu a prova gravada e analisou os documentos juntos. No fundo, acabou por “assistir” a todos os actos de instrução e discussão da causa praticados na audiência final – art.654º, nº1, do CPC. Reconhecemos, todavia, que, mesmo assim, aquela assistência não é completa: basta atentar nos esclarecimentos prestados pelas testemunhas perante documentos que lhes são exibidos no decurso da audiência de julgamento. É impossível, neste caso, e perante a simples gravação, apreender totalmente os esclarecimentos prestados. Seguro é que, do modo como se procedeu, foram violados os princípios da oralidade e da imediação. Com efeito, o Sr.Juiz que proferiu a nova decisão de facto, acabou por proceder como se estivesse num tribunal de recurso: apreciou grande parte da prova produzida com base em depoimentos gravados. Tal, todavia, parece não ser consentido em 1ª instância. A gravação da prova foi introduzida pelo DL nº39/95, de 15/2. Diploma cujo preâmbulo enuncia os três objectivos que com o mesmo se pretendem alcançar: criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto; maior responsabilização das pessoas pelos depoimentos prestados em tribunal; e auxiliar o próprio julgador de 1ª instância a rever e confirmar, no momento da decisão, os elementos que colheu ao longo do julgamento. Pelo que, o tribunal, ao proferir a decisão de facto em 1ª instância, nunca pode prescindir dos princípios da oralidade e imediação: ou seja, a produção dos meios de prova deve ter lugar oralmente, perante o julgador; e este deve ter o contacto mais directo possível com as pessoas e coisas que servem de fontes de prova. E quando, tendo a prova sido produzida com a observância daqueles princípios, ainda assim, o julgador sinta necessidade de rever e confirmar certos elementos, então tem ao seu dispor a gravação da prova. Só nesta situação, e para este efeito, é que o juiz de 1ª instância pode socorrer-se da prova gravada. Não pode, assim, proferir a decisão de facto em 1ª instância com recurso à gravação da prova, prescindindo, quer do contacto directo com os meios de prova, quer, quando se trate de meios de prova pessoal, da sua prestação oral perante si. Impugnando-se, por via de recurso, a decisão de facto, então sim, salvo os casos de renovação da prova – art.712º, nº4, do CPC - esta é reapreciada, agora, com base na gravação efectuada dos depoimentos prestados. Precisamente, um dos objectivos pretendidos com a gravação da prova, acima enunciado, “…facultando às partes na causa uma maior e mais real possibilidade de reacção contra eventuais – e seguramente excepcionais – erros do julgador na livre apreciação das provas e na fixação da matéria de facto relevante para a solução jurídica do pleito” – preâmbulo do DL nº39/95 de 15/2. E quantas vezes este tribunal, ao reapreciar a prova, fica com dúvidas sobre o acerto da decisão de facto proferida, mantendo-a, apesar disso, por não se encontrar no mesmo plano do julgador de 1ª instância! A reapreciação da prova, em 2ª instância, mediante a documentação da mesma realizada na 1ª instância, é, assim, um mais na decisão de facto: para além da intervenção da 1ª instância, sempre com a amplitude que aí é possível, também pode intervir a 2ª instância, embora de forma mais limitada. Mas, a aceitar-se o procedimento seguido pelo tribunal recorrido, aconteceria precisamente o inverso: prescindir-se-ia da amplitude do julgamento em 1ª instância para, ambos – tribunal recorrido e tribunal de recurso – apreciarem a prova de forma limitada, com recurso à documentação da prova. Precisamente o contrário do pretendido pelo legislador. Ora, atenta a relevância da decisão de facto, nunca se poderá prescindir do julgamento em 1ª instância, realizado com toda a amplitude que só aí é possível. Em suma - e sem pôr em causa o decidido no acórdão de fls 1137 a 1156 - tendo a nova decisão de facto sido proferida por juiz distinto do que proferiu a anterior, havia que reinquirir, para além da testemunha E………., também as restantes. No fundo, havia que repetir, na íntegra, o julgamento. Só assim se estando devidamente habilitado a proferir nova decisão de facto em 1ª instância. * O que fica dito implica nova anulação da decisão de facto.* Ficando, assim, prejudicada a apreciação das restantes questões colocadas. * Acorda-se, em face do exposto, em anular a decisão de facto, devendo ser reinquiridas, também, as restantes testemunhas – atendendo-se ao que ficou dito na fundamentação deste acórdão, caso os autos voltem a não ser distribuídos ao Sr. Juiz que proferiu aquela decisão - ficando sem efeito, assim, a sentença proferida.* Custas pela parte vencida a final. Porto, 30-3-09 Abílio Sá Gonçalves Costa Maria de Deus Simão da Cruz Silva Damasceno Correia Anabela Figueiredo Luna de Carvalho (voto vencido que segue) ____________________ Declaração de voto: Voto vencida porquanto, considero não estar o Mmo Juiz “a quo” impedido de decidir de facto com base em depoimentos previamente gravados, sujeitos a contraditório e sob a presidência de um Juiz. Considero igualmente que o problema da violação do princípio da imediação e da oralidade, a existir, o que não reconheço, deveria ter sido colocado no decurso da nova audiência e não ter ficado dependente do resultado da decisão. Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |