Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0230152
Nº Convencional: JTRP00033676
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
LOCATÁRIO
INCUMPRIMENTO
CLÁUSULA PENAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP200211050230152
Data do Acordão: 11/05/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 446/85 DE 1985/10/25 ART19 C ART12.
CCIV66 ART811 N3.
Sumário: I - A locação financeira é um contrato de adesão, sujeito ao regime do Decreto-Lei n.446/85, de 25 de Outubro, quanto às cláusulas gerais e, em particular, quanto às cláusulas penais desproporcionadas em relação aos danos a ressarcir.
II - Por causa do risco contratual do locador existem cláusulas penais destinadas a indemnizar o locador no caso de ocorrer incumprimento do locatário.
III - A pena prevista na cláusula deve ser proporcional ao dano causado, não podendo ser excessiva em relação a este, como deriva do artigo 811 n.3 do Código Civil.
IV - A cláusula em que se estabelece o direito de o locador, resolvido o contrato por incumprimento do locatário, poder exigir deste todas as rendas vincendas e juros não tem sido admitida pela jurisprudência como uma solução compatível com os princípios da igualdade material dos contraentes e da boa-fé contratual, sendo, por isso, nula atenta a desproporção respectiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO :

RELATÓRIO
“M....., Lda.”, com sede em....., instaurou no Tribunal Judicial de..... acção ordinária contra “L....., S.A.”, com sede na Rua....., ....., e contra “R....., S.A.”, com sede na Estrada de....., ....., pedindo que :
se declare nulo o contrato de locação financeira firmado com a Ré “L....., S.A.”;
se condene esta Ré a restituir à Autora as importâncias que dela recebeu a título de rendas, acrescidas dos respectivos juros à taxa legal, desde o seu recebimento até efectivo pagamento;
se condenem ambas as Rés, em regime de solidariedade, no pagamento de indemnização que vier a fixar-se em execução de sentença, por todos os danos causados.
(...)
A Ré “L....., S.A.” foi citada e contestou.
No respectivo articulado arguiu a incompetência territorial do Tribunal Judicial de....., a ineptidão da petição inicial e a inviabilidade ou inconcludência da petição inicial. Impugnou depois os factos alegados pela Autora e deduziu contra esta pedido reconvencional no montante de 26.180.285$00, fundado no incumprimento pela Autora do contrato de locação.

A Autora respondeu manifestando-se no sentido da improcedência das excepções e do pedido reconvencional, cujos fundamentos contestou, pedindo que a 1ª Ré seja condenada a pagar-lhe uma indemnização como litigante de má-fé.

Também a 2ª Ré apresentou contestação que, no entanto, foi mandada desentranhar. Sobre o despacho de desentranhamento recaiu recurso de agravo.

A 1ª Ré ainda apresentou tréplica, na qual nada acrescentou ao anteriormente alegado.

Por ter sido julgada procedente a excepção da incompetência territorial, foi ordenado o envio dos autos para o Tribunal Cível da Comarca do....., onde correram termos pelo -º Juízo.

Proferiu-se o despacho saneador no qual se julgaram improcedentes as restantes excepções invocadas pela 1ª Ré.
Elaboraram-se a Especificação e o Questionário, que foram objecto de reclamações parcialmente atendidas.

Realizado o julgamento, foram obtidas respostas à matéria do Questionário, sem que houvesse qualquer reclamação.

A 1ª Ré apresentou alegações escritas.

Foi proferida sentença que absolveu as Rés dos pedidos e que, julgando parcialmente procedente a reconvenção, condenou a Autora a pagar à 1ª Ré (e não A., como por manifesto lapso se escreveu) a renda vencida e não paga de Esc. 1.863.638$00, acrescida de juros de mora, à taxa de juro máxima permitida para as operações de crédito activas de prazo igual àquela por que durar a mora, acrescida de uma sobretaxa de 2%, desde 25.09.91 até integral pagamento.
Foi também condenada a Autora como litigante de má-fé na multa de 5 Uc’s e em igual quantia de indemnização à Ré reconvinte.

Dessa sentença foi interposto recurso pela Autora e pela 1ª Ré, “L....., S.A.”, tendo o recurso da Autora ficado deserto por falta de alegações.

Nas alegações do seu recurso a 1ª Ré pede que se revogue a sentença na parte em que julgou parcialmente improcedente a reconvenção, e formula as seguintes conclusões :
1. A apelante cumpriu a sua obrigação contratual, financiando a aquisição do bem escolhido pela A. ao fornecedor, também por esta escolhido.
2. A Autora comunicou à apelante, por escrito, a recepção do equipamento, assinando o respectivo auto.
3. A apelante resolveu válida e eficazmente o contrato de locação financeira.
4. A apelante pediu a condenação da A. a pagar-lhe a quantia de 1.952.991$00, acrescida de 24.227.294$00, a título de rendas vencidas por incumprimento contratual, ou 26.090.932$00, a título de indemnização por incumprimento contratual.
5. Cumprido o contrato por parte da apelante, e posteriormente resolvido o mesmo contrato por incumprimento da A., pode a apelante, nos termos da cláusula 10ª do contrato, ponto 3., última parte, requerer a reparação integral dos seus prejuízos.
6. Essa reparação dos prejuízos não pressupõe a entrega dos equipamentos, já que estes estão completamente desvalorizados.
7. A apelante peticiona directamente essa quantia a título de indemnização por incumprimento contratual, como é de direito.
8. A reconvenção não poderá apenas proceder no tocante à renda vencida e respectivos juros, mas deverá proceder integralmente e conforme peticionado.

A 2ª Ré, “R....., Lda.”, a fls. 119, interpôs recurso de agravo do despacho que ordenou o desentranhamento de tudo o que houvera sido praticado pelo Exº mandatário daquela. Esse recurso foi admitido com subida diferida. Nas respectivas alegações, a agravante formula as seguintes conclusões:
1. Ao não ter sido notificada pessoalmente a recorrente de qualquer prazo para a junção de procuração e ratificação do processado, deveria ter sido desde logo admitida a procuração que ela juntou.
2. A procuração junta pela recorrente não o foi com submissão a qualquer prazo que lhe tenha sido determinado, pelo que não tem aqui aplicação o art. 145º do CPC.
3. Apenas foi notificado para a junção da procuração um dos Advogados intervenientes do processo em nome da recorrente quando deveriam tê-lo sido ambos, dado o carácter especial do art. 40º do CPC que responsabiliza pessoalmente os Advogados pela falta de regularização do mandato.
4. Deverão ser reintegradas no processo a procuração e a contestação desentranhadas, sendo considerado validamente ratificado todo o processado e julgada a recorrente devidamente representada.

Não houve contra-alegações em nenhum dos recursos.

Foram colhidos os vistos legais.
*
Recurso de Agravo

Em relação a este recurso há que ter em linha de conta o que estabelece o art. 710º, n.º 2, do CPC : os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.
Ora, conforme se verifica da decisão de fls. 261 e ss., a agravante “R....., Lda.” foi absolvida do pedido que contra ela formulara a Autora.
A decisão agravada não influiu na decisão da causa e, concomitantemente, dado o desfecho da acção no que à agravante se refere, não tem esta qualquer interesse em que seja dado provimento ao seu recurso.
Pelo exposto, nega-se provimento a esse recurso de agravo, ao abrigo da citada norma processual.
Sem custas.

II. Recurso de Apelação

Sendo o objecto do recurso limitado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do CPC), a questão a dirimir é a seguinte : tem a Ré reconvinte direito a receber, pelo incumprimento definitivo do locatário, não só as rendas vencidas e respectivos juros, mas também o valor das rendas vincendas ou, subsidiariamente, uma indemnização pelo incumprimento contratual ?

OS FACTOS

Estão provados os seguintes factos :
1. A 1ª Ré exerce a actividade de locação financeira.
2. No exercício dessa actividade a 1ª Ré celebrou com a Autora o contrato de locação financeira junto a fls. 6 a 16, em 03.04.91.
3. O contrato tinha por objecto diverso equipamento hoteleiro, no valor global de Esc. 19.822.000$00, a que acrescia o IVA.
4. A Autora pagou as duas primeiras rendas no valor de Esc. 2.180.456$00 cada uma, a primeira das quais ao fornecedor, por acerto de contas, e a segunda à 1ª Ré.
5. A Autora escreveu à 1ª Ré a carta registada com a.r. junta a fls. 22, datada de 05.09.91.
6. Na mesma data escreveu à 2ª Ré a carta junta a fls. 24.
A 1ª Ré não respondeu à carta referida em 5.
Para a efectivação do contrato dos autos, a Autora apresentou à 1ª Ré uma proposta de operação de locação financeira e um discriminativo dos bens (factura proforma), nos quais indicava o vendedor, a coisa a adquirir, o seu preço e os prazos de entrega.
Com base nesses e noutros elementos procedeu-se à formalização do contrato de locação financeira.
A 1ª Ré adquiriu á 2ª Ré os bens objecto do contrato, que pagou através de cheque sacado sobre o Banco....., no montante de Esc. 20.951.593$00, tendo ao montante inicial sido deduzida a 1ª renda de Esc. 2.180.456$00 e o prémio de seguro de Esc. 59.691$00.
A 1ª Ré incumbiu a Autora de proceder à recepção dos bens e de lhe comunicar tal facto, dando-se assim início ao contrato de locação, o que a Autora aceitou.
A Autora remeteu à Ré o auto de recepção assinado por si e pelo fornecedor, junto a fls. 63, onde declara que o equipamento objecto do contrato foi devidamente entregue e instalado pelo vendedor e corresponde às exigências e especificidades por ela queridas, em 03.04.91.
A Autora negociou todos os aspectos relacionados com as características e preço.
A Autora deixou de pagar a renda vencida em 25.09.91, tendo-a a 1ª Ré interpelado, por carta-registada com a.r. de 19.11.91, para fazer cessar a mora no prazo de dez dias sob pena de considerar resolvido definitivamente o contrato.
Apesar de ciente do envio da carta, através do aviso dos correios, a Autora não levantou a comunicação da 1ª Ré, que foi enviada para a única morada que conhecia e lhe foi indicada pela Autora.
Não fora o facto de a Autora lhe ter comunicado que recebeu os bens, jamais a 1ª Ré os teria adquirido, pagando o preço de 19.822.000$00.
A Autora fez vários telefonemas à 1ª Ré avisando-a de que não havia recebido o equipamento.
Os bens objecto do contrato destinavam-se a equipar um restaurante pertencente à Autora, sito em ....., e designado “L.....”.
A não entrega atempada do equipamento atrasou a abertura e funcionamento do restaurante.
A Autora celebrou novo contrato de locação financeira com outra sociedade de leasing.
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O DIREITO

Está claramente definido o tipo de contrato firmado entre a Autora e a 1ª Ré : foi um contrato de locação financeira, formalizado pelo escrito de fls. 6, e regulado pelas cláusulas que dele constam, no enquadramento legal previsto pelo DL 171/79, de 6 de Junho.
Também não existe qualquer dúvida de que a Autora incumpriu definitivamente o contrato em causa, pois não pagou as rendas em dívida, mesmo depois de interpelada para fazer cessar a mora referente à renda vencida em 25.09.91, com expressa advertência da consequência estipulada no n.º 2 da cláusula 10ª do contrato de locação – cfr. 14.
Resolvido o contrato pela locadora, veio esta pedir, em reconvenção, que a Autora lhe pague :
a quantia de 1.952.991$00, correspondente à renda vencida e não paga, com juros até à data do incumprimento definitivo; e
a quantia de 24.227.294$00, a título de rendas vencidas por incumprimento contratual.
Subsidiariamente aos pedidos 1) e 2), pede a reconvinte que a Autora lhe pague :
a quantia de 26.090.932$00, a título de indemnização por incumprimento contratual.
E subsidiariamente, aos pedidos 1), 2) e 3), que a Autora lhe pague :
a quantia de 26.090.932$00, correspondente à soma das rendas vencidas e não pagas e respectivos juros e das rendas vencidas por incumprimento contratual.
Vejamos o que estipula o contrato de locação financeira junto aos autos caso ocorra resolução do mesmo.
Diz a cláusula 10º, n.º 3 :
Resolvido o contrato pelo locador, com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, e para além da restituição do equipamento, o locador terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a mais um montante indemnizatório igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas com o valor residual, sempre sem prejuízo, porém, do direito do locador à reparação integral dos seus prejuízos.
O n.º 4 da mesma cláusula prevê :
Em alternativa à efectivação do direito à resolução do contrato, poderá o locador, em caso de incumprimento definitivo por parte do locatário, exercer os seus direitos de crédito sobre este, que se considerarão todos vencidos no momento da verificação do incumprimento. Nesta hipótese, todos os créditos vencerão juros, a partir do referido momento.
Como se verifica do contido no art. 135º da contestação-reconvenção, a 1ª Ré optou por accionar a Autora com base na previsão do n.º 4 da cláusula 10ª (e não a partir da parte final do n.º 3 dessa cláusula, como se aventa na conclusão 5ª do recurso), exigindo desta o pagamento dos seguintes direitos de crédito : 1.863.638$00 de rendas vencidas e não pagas; 89.353$00 de juros de mora; e 24.227.294$00 de rendas cujo vencimento foi provocado (cfr. art. 137º desse articulado). À reclamação desses montantes correspondem os pedidos reconvencionais deduzidos nos pontos 1) e 2).
A existência dessa cláusula 10ª, n.º 4, parece-nos, todavia, nula, pelos motivos que exporemos.

A locação financeira é um contrato de adesão, sujeito, por isso, ao regime do DL 446/85, de 25 de Outubro, quanto às cláusulas gerais e, em particular, quanto a cláusulas penais desproporcionadas em relação aos danos a ressarcir – cfr. Ac. STJ de 05.06.97, no Proc. n.º 97B376, em www.stj.pt.
É claro que neste tipo de contrato (locação financeira) existe um enorme risco contratual do locador, dado o elevado volume de capital geralmente aplicado na compra de equipamento e a sempre possível falência do devedor. Por causa desse risco é que existem cláusulas penais destinadas a indemnizar o locador no caso de ocorrer incumprimento do locatário, procurando-se com elas dissuadir este do incumprimento.
Contudo, as cláusulas penais têm de obedecer ao princípio da proporcionalidade – cfr. Ac. STJ de 13.01.00, Proc. n.º 99B715, em www.stj.pt. Por outras palavras, a pena prevista na cláusula deve ser proporcional ao dano causado, não podendo ser excessiva em relação a este, como deriva do art. 811º, n.º 3, do CC.
A avaliação da desproporcionalidade terá de ser feita, numa primeira fase, em termos abstractos, visando a análise da “medida” da cláusula penal em apreço à luz da generalidade dos contratos do mesmo tipo, e numa segunda fase, em termos concretos, com ponderação das circunstâncias do caso em análise – cfr. Ac. STJ de 15.12.98, no Proc. n.º 98A1090, em www.stj.pt. - tendo sempre como pano de fundo o regime do DL 446/85, diploma que surgiu pela necessidade de pôr cobro a situações de abuso das empresas em detrimento dos aderentes.
No art. 12º desse diploma rotulam-se de nulas as cláusulas contratuais gerais nele previstas. E o art. 19º, al. c), estabelece que são proibidas, consoante o quadro negocial padronizado, designadamente, as cláusulas contratuais gerais que consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir.

Pois bem :
Nos contratos de locação financeira é usual a existência de uma cláusula penal praticamente idêntica à que consta do n.º 3 da cláusula 10ª, qual seja : o locador, além da restituição do equipamento locado, terá direito a conservar as rendas vencidas e pagas, a receber as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de juros, e ainda a mais um montante indemnizatório igual a vinte por cento da soma das rendas vincendas com o valor residual - cfr. “A Locação Financeira”, do Prof. Leite de Campos, edição de 1994, pág. 100.
Uma cláusula com esse conteúdo tem sido entendida como válida, por proporcional e não excessiva – cfr. Ac. STJ de 06.10.98, BMJ 480, pág. 441; Ac. Rel. Porto de 11.11.97, BMJ 471, pág. 459; e Ac. Rel. Porto, de 24.03.98, BMJ 475, pág. 773. O mesmo não sucede com uma cláusula do tipo da que consta do n.º 4 da cláusula 10ª do contrato – cfr., por todos, o Ac. STJ de 05.07.94, CJSTJ, Ano II, Tomo III, pág. 41; e Prof. Leite de Campos, ob. cit. pág. 75. Em boa verdade, a inclusão de uma cláusula em que se estabeleça o direito de o locador, resolvido o contrato por incumprimento do locatário, poder exigir deste todas as rendas vincendas e juros não tem sido admitido pela jurisprudência como uma solução compatível com os princípios da igualdade material dos contratantes e da boa-fé contratual.

Passando agora os olhos pelo contrato dos autos, verifica-se que ele foi firmado em 03.04.91 – cfr. 2. – mas a sua entrada em vigor deu-se apenas no dia seguinte, 04.04.91, data da recepção do equipamento pelo locatário – v. cláusula 2ª, n.º 1, e doc. fls. 63.
Ficou estipulado que as 16 rendas previstas vencer-se-iam trimestralmente, vencendo-se no entanto a primeira na data da recepção pelo locador dos elementos necessários à formalização do contrato, nomeadamente o auto de recepção do equipamento – v. Capítulo III das Condições Particulares (fls. 12).
A Autora pagou as duas primeiras rendas, mas já não pagou a que se venceu no dia 25.09.91. – cfr. 4. e 14. Por esse motivo, a 1ª Ré escreveu à Autora a carta datada de 19.11.91 na qual dá por resolvido o contrato de locação financeira se esta não puser fim à mora relativa à renda vencida.
Embora tendo pago à 2ª Ré o valor do equipamento adquirido para a locatária (v. facturas de fls. 61 e 62 e cfr. 10.), a 1ª Ré, cerca de pouco mais de meio após a celebração do contrato, decidiu resolvê-lo. Estava no seu direito. Mas, com uma tão incipiente vida do contrato, poder a locadora, ao abrigo da cláusula 10º, n.º 4, exigir todas as rendas vincendas, vencidas e juros, parece-nos claramente desmesurado.
A forma como está redigida essa cláusula penal, dá a entender que ela tem uma finalidade coercitiva e não indemnizatória.
Conclui-se, por isso, que as consequências impostas pela cláusula ultrapassam o montante indemnizatório legítimo para a resolução do contrato, montante esse que bem poderia ser o estipulado no n.º 3 da mesma cláusula.
Porém, a 1ª Ré optou pela accionamento do n.º 4 da cláusula 10ª, talvez levada pela sua gulodice (para usar a sua própria terminologia – cfr. art. 2º do articulado de fls. 32 e ss.).
O n.º 4 dessa cláusula é uma disposição nula, atenta a assinalada desproporção.

Mas é nula não só por esse motivo.
Se o contrato tivesse vigorado pelo tempo previsto (48 meses), poderia a locatária, no seu termo, adquirir o equipamento mediante o pagamento à locadora do valor residual de 396.440$00 (v. n.º 4 do Capítulo III das Condições Particulares, a fls. 12) ou pedir a renovação do contrato (v. n.º 3 da cláusula 9ª).
Querendo a 1ª Ré cobrar-se das rendas vencidas, vincendas e respectivos juros, através do accionamento da cláusula penal do n.º 4 da cláusula 10ª, estaria com isso a impor à Autora a aquisição do equipamento mesmo contra a vontade desta, conflituando desse modo com a essência do contrato de locação financeira [v. arts. 19º, al. c), 22º, al. e) e 27º, al. f) do DL 171/79].
Logo, a estipulação do n.º 4 da cláusula 10ª, por colidir com as normas imperativas daquele DL, está também ferida de nulidade, nos termos do art. 280º, n.º 1, do CC.

A nulidade de um negócio ou de uma qualquer cláusula nele inserida é, como se sabe, de conhecimento oficioso – cfr. art. 286º do CC.
No presente caso, a declaração de nulidade da aludida disposição não invalida, obviamente, o próprio contrato de locação financeira (art. 292º do CC) produzindo este os seus efeitos na parte não abrangida pela nulidade.

No que toca aos pedidos reconvencionais deduzidos de forma subsidiária, cumpre dizer o seguinte :
Esses pedidos subsidiários fundam-se - como bem se diz na sentença recorrida - no facto de a locatária não ter recebido da 2ª Ré o equipamento desejado (arts. 139º a 164º da contestação-reconvenção). Ora, como não ficou provado que tal tivesse sucedido, ou seja, como não ficou provado que a Autora não tivesse recebido da 2ª Ré todo o equipamento encomendado, perdem esses pedidos o seu suporte fáctico, não podendo proceder (v. respostas negativas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 6º e resposta restritiva ao qº 7º).
*
DECISÃO

Nesta conformidade, decide-se :

- declarar nula a cláusula 10ª, n.º 4, do contrato de locação financeira referido em 2.
- julgar improcedente a apelação.
*
Custas da apelação pela 1ª Ré.
PORTO, 5 de Novembro de 2002
Henrique Luís de Brito Araújo
Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho
Fernando Augusto Samões