Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4523/09.8TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA
UTILIZADORES DE CHEQUES
COMUNICAÇÃO AO BANCO DE PORTUGAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP201311284523/09.8TBMTS.P1
Data do Acordão: 11/28/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Pratica um facto voluntário ilícito o banco que comunica ao Banco de Portugal para efeitos de inclusão na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco um incidente com um cheque associando-a a uma pessoa que não é sequer titular da conta sacada.
II - A ilicitude desse comportamento resulta de a informação ser capaz de prejudicar o direito da pessoa ao crédito (artigo 484.º CC) e o banco dever estar organizado de modo a verificar a veracidade da informação antes de a transmitir.
III - Os direitos subjectivos à honra, ao bom nome e ao crédito, têm uma dimensão externa – a imagem de uma relação interpessoal e seus reflexos na dimensão pública da pessoa – e uma dimensão interna – consideração que a pessoa faz por merecer e com a qual se compraz na sua esfera privada ou pessoal –, pelo que a ofensa desses direitos importa sempre dano ou prejuízo, pelo menos para a dimensão interna do direito do lesado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
Processo n.º 4523/09.8TBMTS.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos]

Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
B…, advogada, NIF ………, residente em …, instaurou no Tribunal Judicial de Matosinhos acção judicial contra o C…, S.A., NIPC ………, com sede em Lisboa, pedindo a condenação do réu a retirar no imediato o nome da autora da listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco e a pagar, a título de indemnização pelos danos por ofensa ao bom-nome e reputação da autora, a quantia de € 25.000,00, acrescida de juros a contar da citação, bem como a pagar a título de sanção pecuniária compulsória quantia não inferior a € 1.000 por cada dia que a autora continue a figurar indevidamente na listagem.
Para o efeito, alegou que durante determinado período teve, juntamente com o seu ex-marido, uma conta bancária aberta junto do réu, mas deixou de ser titular dessa conta; porém, quando já não era titular da referida conta, o réu comunicou ao Banco de Portugal os dados da autora para inserção na base de Dados de Utilizadores de Risco, o que essa instituição fez, constando o nome da autora nessa base de dados desde 15.6.2009 até ao presente; essa situação provocou danos à autora.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que quando a acção foi instaurada o nome da autora já não constava da base de dados mencionada; a inclusão do seu nome deveu-se a um erro informático dos serviços do réu que manteve a autora como titular da conta quando isso já não se verificava e que levou a que tendo sido devolvido um cheque sacado sobre essa conta e não tendo a situação sido resolvida na sequência da carta enviada para o efeito pelo banco para a morada que constava da abertura de conta o réu haja comunicado ao Banco de Portugal conforme era sua obrigação fazer.
Devidamente tramitada e instruída, a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando o réu a pagar à autora a indemnização de €4.000.
Do assim decidido, o réu interpôs recurso de apelação e a autora interpôs recurso subordinado.
O réu terminou as respectivas alegações com as conclusões que se sintetizam do seguinte modo:
A] Existem pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados, designadamente factos que foram julgados provados sem ter sido produzida a correspondente prova.
B] As respostas positivas aos factos n.os 2, 4, 5, 7, 11, 12, 13, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 do elenco da sentença devem ser alteradas no sentido assinalado nas alegações e pelos motivos aí apresentados.
C] Devem ser julgados provados os factos alegados nos artigos 96 e 97 da contestação do réu.
D] Não foram provados os factos constitutivos do direito de indemnização reclamado pela autora.
E] A comunicação ao Banco de Portugal é feita automaticamente sem intervenção humana.
E] A autora não sofreu danos não patrimoniais que mereçam a tutela do direito.
F] Foi a autora que tornou conhecida de terceiros a sua inclusão na listagem.
A autora formulou conclusões do recurso subordinado que se sintetizam do seguinte modo:
A] A indemnização fixada na decisão recorrida peca por insuficiência.
B] A justa indemnização dos danos sofridos pela autora deve ser fixada em €25.000,00.
Ambas as partes apresentaram resposta às alegações da parte contrária, defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.
As conclusões das alegações de recurso demandam deste Tribunal que resolva as seguintes questões:
i) Se a matéria de facto deve ser alterada nos pontos impugnados em virtude de a fixada em 1.ª instância não ter suporte na prova produzida.
ii) Se estão reunidos todos os pressupostos do instituto da responsabilidade civil, em particular o facto, o dano e o nexo de causalidade.
iii) Estando verificados esses pressupostos, se o valor da indemnização está de acordo com a equidade.

III.
A] impugnação da matéria de facto:
O réu apelante começa o seu recurso impugnando a decisão da matéria de facto e requerendo a alteração da decisão de julgar provados os pontos 2, 4, 5, 7, 11, 12, 13, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 da sentença, reclamando ainda que sejam outrossim julgados provados os factos dos artigos 96.º e 97.º da sua contestação.
O recorrente cumpriu os requisitos legais de que, nos termos do artigo 685.º-B do Código de Processo Civil[1], dependia a admissibilidade da impugnação da matéria de facto (especificação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados; especificação dos concretos meios de prova constantes do processo ou da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre esses pontos diversa da recorrida, com indicação com exactidão das passagens dos depoimentos em que se funda a impugnação), pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso nesta parte.
De referir, aliás, que estas exigências parecem mais talhadas para as situações em que o recorrente defende que existem meios de prova nos autos que permitem a prova do contrário ou a contraprova do que foi decidido e não propriamente para a situação, que aqui ocorre, em que o recorrente se limita a questionar a suficiência dos meios de prova atendidos pelo tribunal recorrido para julgar provados os factos objecto da impugnação.
Daí que neste caso pareça suficiente para satisfazer os requisitos legais da impugnação da matéria de facto previstos na alínea b), do nº 1, do artigo 685º-B, do Código de Processo Civil, que o recorrente indique o depoimento que afirma por si só insuficiente para conduzir ao resultado probatório que impugna, tal como quando estiver em causa a credibilidade de um certo meio de prova pessoal, bastará a remissão para os segmentos do meio de prova em causa que contenham a sua razão de ciência e a sua análise crítica ou, nos casos em que não seja indicada razão de ciência, a mera referência à ausência dessa indicação – neste sentido, o Acórdão deste Tribunal de 04.02.2013, in www.dgsi.pt, com argumentos judiciosos que merecem a nossa inteira adesão, e no qual se afirma certeiramente que “o que será absolutamente necessário para que o recurso relativo à matéria de facto possa ser apreciado é que os pontos do julgamento da matéria de facto postos em crise, bem como as razões da discordância do recorrente quanto ao julgamento da matéria de facto se compreendam, de forma inequívoca” –.
De referir, também, que a nosso ver, no seguimento da jurisprudência absolutamente maioritária, o objecto da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência ou a racionalidade da fundamentação da decisão de facto do tribunal a quo, mas sim a apreciação e valoração da prova produzida perante o tribunal a quo, cabendo ao Tribunal da Relação o dever de gerar a sua própria convicção através da sua específica análise do valor probatório dos meios de prova produzidos, independentemente da desvantagem da falta de imediação em relação a esses meios de prova que a mera gravação áudio dos depoimentos não permite garantir de todo.
É manifesto que o recorrente não tem razão quanto aos pontos de facto nos. 2 e 4.
Com efeito, se a autora sabia que não tinha passado qualquer cheque que pudesse ter sido devolvido por falta de provisão (se o seu nome não foi inserido na listagem nesta ocasião por qualquer outro banco e a propósito de um acontecimento dessa natureza é de presumir que tal não ocorreu, sendo que o réu também não alegou o contrário) e cuja não regularização pudesse ter levado o banco sacado a comunicar ao Banco de Portugal, não se vê como poderia ela, ou qualquer outra pessoa colocada no seu lugar, deixar de pensar que a inclusão na listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco só podia dever-se a lapso (convicção que até estava mesmo correcta) e de ficar perplexa com essa notícia.
A circunstância de um ano antes a autora ter estado inscrita nessa listagem, qualquer que haja sido o motivo para tal, não impede de modo algum a autora de um ano depois estar consciente de não ter praticado qualquer facto que pudesse motivar nova inscrição na listagem e, portanto, de ficar surpreendida e pasmada com a nova inscrição. Assim, não tendo sido produzido qualquer meio de prova que indicie que a autora tivesse praticado por esta altura qualquer outro acto que justificasse a nova inscrição na listagem, bem andou o tribunal recorrido em julgar provados os pontos 2 e 4 com a redacção que lhes deu.
No tocante ao ponto 5, chama a atenção a incongruência em que o recorrente incorre. Em primeiro lugar, porque aceita que se deve julgar provado que a sua funcionária informou que o banco iria “tomar todas as providências para que a situação fosse de imediato resolvida”. Que situação é que iria ser resolvida? Se ela não se apercebeu que havia algo que carecia de ser corrigido porque é que informou que iriam ser adoptadas providências para o resolver? Em segundo lugar porque também aceita que se fez prova do ponto 6 do qual resulta que essa funcionária “transmitiu e precisou à autora, que esta já não era titular de qualquer conta naquela instituição desde 15 de Abril de 2008”. Se não era titular da conta, como poderia ter sacado um cheque e ser responsável pela falta de provisão necessária ao pagamento deste? Dito isto é fácil concluir aquilo que resulta aliás claro do depoimento: a funcionária apercebeu-se de que algo tinha corrido mal, de que a informação que poderia motivar a comunicação padecia de qualquer erro e que ia ser necessário corrigir a situação.
A resposta dada pelo tribunal é, pois, correcta, ainda que de facto não devesse ter abrangido a qualificação do erro como “grave” uma vez que esta adjectivação é puramente conclusiva e se integra na matéria de direito que caberá apreciar na presente acção. Nessa medida, importa declarar não escrito este adjectivo, expurgando a matéria de facto do mesmo.
No ponto 7 a discordância do réu reside apenas em ter sido dado como provado que foi por incapacidade técnica que a sua funcionária não esclareceu as questões colocadas pela autora no dia 18 de Julho. Ainda que este aspecto seja absolutamente irrelevante, certo é que como o próprio réu admite, foi necessário o réu desencadear diligências internas para averiguar o que se tinha passado, vindo a apurar que se tratou de uma falha no sistema informático. Sendo assim, foi afinal por razões técnicas que na altura referida a funcionária não pôde esclarecer a autora. Todavia, também é certo que não havia seguramente uma incapacidade ou impossibilidade técnica de apurar a informação correcta, ela carecia era de averiguações para poder ser fornecida, averiguações que não podiam ser feitas instantaneamente por aquela funcionária que declarou ser da área comercial e não da área administrativa ou informática. Por isso justifica-se substituir a expressão “incapacidade técnica” pela expressão “por razões técnicas”.
No ponto 11 o réu discorda da consideração de que a autora foi obrigada a contactar o E… para esclarecer a situação da inscrição na listagem e de que isso ocorreu pela primeira vez na sua vida.
Quanto ao primeiro aspecto, concordamos com a decisão da 1.ª instância. De facto, ficou demonstrado que a autora recebeu no próprio dia 18 de Junho, uma carta emitida do D…, a comunicar a inserção do seu nome na listagem e a consequente rescisão da convenção do uso de cheques, e recebeu no dia seguinte, pelo mesmo fundamento e com os mesmos pressupostos, uma carta do E…. Ficou ainda demonstrado que a autora desempenha a actividade de advogada e tinha por essa altura emitido dois cheques (um para um cliente e outro na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde), bem como tinha solicitado em 28 de Maio de 2009 um crédito ao E… operação essa que ficou suspensa até ser remetida, pelo Banco de Portugal, declaração que confirmou a retirada do nome da autora da listagem. Neste contexto é absolutamente natural e perfeitamente compreensível que a autora se haja visto na necessidade, na obrigação de contactar o E… para pelo menos alertar que se tratava de um erro e que estava a fazer diligências para ele ser eliminado. Tratou-se de defender a sua credibilidade junto da banca, o que é algo que qualquer pessoa normal faria no seu lugar.
O argumento do recorrente de que a carta do E… recebida pela autora não foi emitida por nenhum funcionário mas pelo próprio sistema para além de se traduzir na confissão de que a banca emitirá cartas a que ninguém liga (meros “pró-forma”, portanto) colocando os sistemas informáticos a emitir documentos que não servem para nada excepto quando o próprio banco tem interesse em demonstrar o contrário…, não resiste à mais simples pergunta: como pode o destinatário dessas cartas saber antecipadamente se a carta foi emitida automaticamente pelo sistema informático e é, assim, para não ser levada a sério por ninguém, ainda que o seu conteúdo se deva a erro não imputável ao destinatário, ou carece de resposta?
No tocante ao segundo aspecto já nos parece que a resposta do tribunal recorrido foi excessiva. De facto, havendo nos autos prova documental (doc. n.º 2) de que anteriormente a autora teve o seu nome da listagem de utilizadores de cheques, independentemente dos motivos que estiveram na génese dessa inclusão e da responsabilidade da autora nesses motivos, não se pode julgar provado que foi a “primeira vez na vida” que a autora se viu obrigada a esclarecer a situação junto do E… (que é apenas aquilo que consta do facto provado em análise). Face ao documento, para que tal se pudesse julgar demonstrado em juízo, teria sido necessário produzir prova de que na altura o E… não teve conhecimento da situação e que a autora não teve necessidade de explicar a situação ao E…, prova que não foi feita. Justifica-se, por isso, do ponto de vista probatório, expurgar o facto em questão desta referência.
Relativamente ao facto n.º 12 pretende o recorrente que o mesmo seja julgado não provado. Trata-se de saber se a autora também foi obrigada a escrever ao D…. Podem invocar-se aqui as razões acima expostas para justificar a necessidade de resposta do E…. A partir do momento em que também o D… escreveu à autora em virtude da sua inclusão na listagem, afigura-se-nos óbvio que a autora se sentiu na obrigação de lhe responder, até porque a carta do D… não se limitava a informar da inclusão na listagem antes continha uma comunicação expressa de revogação da convenção do cheque, a que era necessário dar resposta. A resposta deve, por isso, ser mantida.
Pretende também o recorrente que seja julgado não provado que a autora teve de se expor perante pessoas amigas e instituições (facto n.º 13). Trata-se de matéria de facto que foi expressamente alegada no artigo 20.º da petição inicial e para a qual, ao contrário do que defende o recorrente, existe nos autos prova bastante.
Com efeito, repete-se mais uma vez, a autora é advogada, partilha o escritório com colegas, tem de fazer pagamentos correntes, designadamente das despesas do escritório, afigurando-se perfeitamente normal que grande parte delas seja feita através de cheques. Neste contexto, afigura-se-nos absolutamente normal, aceitável e compatível com o que é normal acontecer na vida em sociedade, que uma pessoa ao ser confrontada com a indevida inclusão numa listagem onde constam os nomes de pessoas que utilizaram irregularmente cheques ou não respeitaram as ordens de pagamento inscritas nos mesmos haja sentido a necessidade de dar satisfações pelo menos às pessoas com que lidava diariamente (empregadas, colegas de escritório) e com as quais normalmente recorria ao uso de cheques, uma vez que até a situação ficar completamente resolvida haveria sempre o risco de algo correr mal com essa utilização. Exigir o contrário é afastarmo-nos da realidade da vida. A resposta foi correctamente dada porque está justificada na diversa prova testemunhal e documental produzida nos autos.
No que concerne ao facto 19, questiona o recorrente que nele se haja feito constar que a autora “não merecia por parte da ré resolução célere e urgente que a reclamação impunha”. Refere o recorrente que este facto está em contradição com os factos 39 e 40, onde se deu como provado que logo após a reclamação da autora o réu de imediato desencadeou internamente acções necessárias a perceber o que se passara e que em resultado dessas averiguações que, com carácter de prioridade, levou a cabo, o réu percebeu ter existido um erro operacional do seu sistema informático que, motivou a manutenção indevida da autora como titular da mencionada conta de depósitos.
Não parece que exista contradição entre estes factos, uma vez que uma coisa é o réu ter desencadeado de imediato diligências, com carácter de prioridade, e outra coisa é saber se 11 dias são ou não tempo excessivo para a situação ser esclarecida. O que se inclui no facto 19 é a afirmação de que a resposta do réu não foi célere, melhor, tão célere quanto era necessário face à situação criada. E de facto custa a perceber como é que um banco pode demorar 11 dias a descobrir que determinada pessoa já não é titular de uma determinada conta bancária, quando, em qualquer circunstância, esse elemento é absolutamente essencial no contrato entre o banco e o cliente titular da conta. A alegação do réu de que se tratou de um “erro operacional” do seu “sistema informático” é absolutamente anódina uma vez que não se explica em que consistiu esse erro operacional.
De todo o modo é patente que a expressão levado à matéria de facto em apreço possui natureza conclusiva, consistindo já num puro juízo de valor sobre o tempo que o réu levou a esclarecer a situação, pelo que naturalmente não deve constar da matéria de facto, mas apenas da matéria de direito se e na medida em que tiver relevância jurídica. Consequentemente a resposta deve ser alterada, expurgando o juízo de valor e mantendo o puro facto que o pode ou não consentir.
Pretende de seguida o recorrente que não foi produzida prova de que “a autora era conhecida na Banca como uma cliente exímia e cumpridora das suas obrigações” “gozando desde sempre de prestígio e credibilidade a nível pessoal e bancário” (factos 20 e 21).
O que consta do documento n.º 2 é “devolução de cheque sem rescisão”, o que significa que houve um cheque que foi devolvido mas que foi regularizado (pago) no prazo legal. Não consta, portanto, o motivo da devolução do cheque e, pelo contrário, consta que apesar da devolução do cheque não houve rescisão da convenção do cheque, o que só pode querer dizer que a situação do cheque foi regularizada. Acresce que a testemunha F…, funcionário do banco a que respeitava essa inscrição, afirmou no seu depoimento estar convencido que a autora era co-titular da conta sobre a qual o cheque foi sacado, mas não foi ela a subscrever o cheque. Resulta daqui, portanto, que essa informação anterior pode perfeitamente não ter beliscado a imagem da autora de cumpridora das suas obrigações bancárias. Acresce que os depoimentos das testemunhas F…, G… e H…, funcionários bancários, afirmaram que a autora possuía essa imagem nos bancos, nenhuma razão havendo para recusar a estas testemunhas razão de ciência e credibilidade bastantes para o tribunal acolher as suas declarações.
No que respeita ao facto controvertido n.º 23 (perante a inserção do seu nome na LUR, a autora viu ofendido o seu bom-nome e reputação, o que desde sempre prezou, sofrendo um profundo desgosto), o recorrente aceita que a autora tenha sofrido um profundo desgosto mas já não que haja sido ofendido o seu bom-nome e reputação.
Neste particular, cremos que o recorrente tem razão quando defende que essa afirmação é pura matéria de direito ou conclusiva. Efectivamente, é mesmo a conclusão que o tribunal deve retirar para julgar a presente acção, pelo que de forma alguma pode constar da matéria de facto. O que poderia constar era aquilo que cada uma das pessoas que teve conhecimento da inclusão da autora na listagem deduziu desse facto sobre a honorabilidade e crédito da autora, não a conclusão que se possa retirar dessa ideia dos outros sobre a autora. A resposta deve assim ser expurgada desta conclusão.
Quanto ao facto 24 o recorrente falta à verdade quando afirma que não existe prova de que a autora tenha fugido ao contacto com conhecidos e amigos que tiveram conhecimento da sua inclusão na listagem. No seu depoimento a Dr.ª I…, colega de escritório e amiga da autora, afirmou de forma expressa e convicta que a autora se sentiu de tal modo envergonhada e humilhada que enquanto a situação não foi resolvida não queria encarar as pessoas, ou seja, que evitava o contacto que normalmente tinha com as pessoas com as quais lidava no seu dia a dia.
A contradição que o recorrente diz existir entre esse facto e outros factos provados não existe: uma coisa é a autora ter de enfrentar as pessoas para lhes dizer que a inclusão do seu nome não tinha fundamento e outra coisa é a autora, depois disso, evitar o contacto com as pessoas com a frequência ou intensidade com que acontecia antes por sentir vexame e vergonha pela situação e não se sentir à vontade nesse contacto. Ao contrário do recorrente, não vemos mesmo qual é a dificuldade em aceitar que isto corresponda a um comportamento humanamente compreensível e justificado.
Em relação aos pontos 25 e 26 o recorrente insiste em questionar coisas que parecem bem simples de compreender e aceitar, recorrendo para o efeito a puras abstracções.
É, para nós, notório que o impedimento de passar cheques constitui um incómodo para qualquer pessoa que faça essa utilização na sua actividade normal. O facto de existirem outros meios de movimentar a conta, não impede que a privação de um dos modos possíveis de o fazer possa gerar constrangimentos, quanto mais não seja pela eliminação da liberdade, conveniência ou hábito de o fazer dessa forma. Se a autora costumava pagar às empregadas e a renda do escritório mediante cheques, como foi afirmado pela testemunha colega de escritório, naturalmente que o impedimento de o fazer em virtude da errada inclusão na listagem lhe causou incómodo e vexame e bem assim constrangimentos na sua vida quotidiana. Para o recorrente talvez fosse interessante que a autora nunca usasse cheques e/ou nunca tivesse necessidade de os usar, mas, infelizmente para si, não era essa a situação da autora.
No tocante ao facto 27 o recorrente aceita que a autora fazia o pagamento à empregada doméstica em cheque e que desta vez teve de o fazer em numerário. Não conseguimos perceber assim qual a dificuldade em aceitar também que a autora teve de dar uma explicação à empregada para esta alteração da sua prática habitual de pagamento. Afinal trata-se da empregada doméstica, pessoa em que é normal depositar-se alguma confiança (para lhe confiar o lar) e com a qual é conveniente ter-se um comportamento gerador dessa confiança (daí a explicação para a alteração do pagamento).
No que respeita ao facto n.º 28 questiona o réu que se haja dado como provado que a autora passou por alguns momentos de ansiedade a propósito da impossibilidade de passar o cheque para pagamento da renda do escritório. Pode afirmar-se a este respeito o mesmo que se afirmou em relação ao pagamento à empregada doméstica: era assim que a autora costumava fazer há vários anos, pelo que a alteração do meio de pagamento pressupunha sempre a necessidade de ver como proceder por outra via. O pagamento em numerário, por exemplo, exigia que previamente a autora fosse ao banco levantar a quantia necessária e depois tivesse como a entregar pessoalmente ao destinatário já que por certo não poderia enviar o dinheiro por carta como podia fazer com o cheque; já o pagamento por transferência bancária pressupunha que a autora tivesse a informação bancária da conta de destino para poder fazer a transferência. É absolutamente compreensível que essa alteração, esse impedimento de fazer como normalmente se fazia, gerasse na autora alguma ansiedade, tal como afirmou a colega de escritório no seu depoimento. A disposição da colega para ser ela a emitir um cheque para pagar a renda pode fazer cessar essa ansiedade, mas não a impede necessariamente de todo, porque de qualquer modo a autora ficou a dever à colega esse favor sem necessidade e sem ter responsabilidade na situação.
A propósito dos factos 29 e 30 defende o recorrente que os dois cheques que a autora já tinha emitido nunca estariam abrangidos pelos efeitos da inclusão do seu nome na listagem e como tal ela não necessitava de fazer nada em relação a esses dois cheques. A verdade é que mesmo que assim fosse (e pelo menos um dos cheques foi emitido em data posterior à inclusão na listagem e não antes), estamos perante uma advogada e perante cheques emitidos um para pagamento a uma Conservatória e outro a um cliente. Essas circunstâncias justificavam perfeitamente que a autora, de forma avisada e cautelosa, procurasse assegurar-se que o pagamento dos cheques ia ter lugar e antecipar-se a eventuais mal entendidos decorrentes do seu não pagamento. Qualquer pessoa ciosa e da sua imagem de probidade e respeito pelos compromissos teria esse comportamento com um cliente e com a Conservatória do Registo. Claro que podia optar por não o fazer, mas sabendo que não tinha culpa nenhuma na situação, que a sua inclusão na listagem era injustificada e que um contacto prévio podia assegurar-lhe que não haveria problemas, porque haveria deixar de o fazer? A resposta deve, por isso, ser mantida.
No tocante ao alegado nos artigo 96.º e 97.º da contestação e que o recorrente defende dever ser julgado provado, resulta já de tudo quanto foi exposto qual é a resposta a dar.
Desde logo, por essa alegação ser em parte absolutamente inócua (por exemplo: “foi a autora que decidiu” - quem havia de ser senão a autora?; se ela não tivesse decidido fazê-lo, porque haveria de o fazer?).
Depois porque o recorrente não pode deixar de saber que parte do que afirma não corresponde à verdade (por exemplo: se a inclusão na listagem é difundida por todo o circuito bancário, como pretende o recorrente convencer que os bancos contactados pela autora – e que previamente lhe tinham mesmo comunicado a sua inclusão na listagem – só podiam ter tomado conhecimento desse facto através do contacto da autora? não cabia aos bancos o dever de fiscalizarem se a autora fazia parte da sua lista de clientes e nesse caso procederem em relação a ela como está determinado para essa situação? não foi por isso mesmo que inclusivamente lhe escreveram? será que para o banco os actos praticados na sequência de ordens dadas ao respectivo sistema informático pelos funcionários encarregues de o programar não vinculam o banco, não produzem efeitos, não representam nem a vontade do banco, nem o conhecimento que o banco possui?).
Depois ainda porque como já explicámos, no contexto pessoal e profissional da autora se mostra perfeitamente aceitável, justificado e razoável que a autora se haja sentido na necessidade (é – só pode ser - esse o sentido da expressão “obrigada” que consta da matéria de facto) de dar explicações a quem as deu.
Finalmente, porque tratando-se de factos que o recorrente pretende que deviam ter sido julgados provados, o cumprimento do ónus de impugnação da matéria de facto que o artigo 685.º-B do Código de Processo Civil lhe impunha, exigia que indicasse com exactidão os concretos meios de prova que impunham essa decisão e isso não foi feito minimamente feito já que o recorrente se limita a pedir que os factos sejam julgados provados sem indicar um único meio de prova por si produzido. Em suma, tais factos devem continuar a ser julgados não provados.

B] matéria de facto definitivamente provada:
Introduzindo agora na matéria de facto julgada provada em 1.ª instância as alterações acima assinaladas resultantes da reapreciação daquela decisão, é a seguinte a matéria de facto definitivamente provada nos autos:
1. No dia 18 de Junho de 2009, a autora recebeu uma chamada telefónica do J…, na pessoa do Dr. F…, que lhe comunicou que o seu nome aparecia na base de dados daquele banco registando um incidente.
2. De imediato, abandonou o seu trabalho, e dirigiu-se ao Banco de Portugal, uma vez que a essa data pensava só poder tratar-se de um lapso.
3. Aí, tomou então conhecimento, de que o seu nome se encontrava incluso, desde 15 de Junho de 2009, na Listagem de Utilizadores de cheques que oferecem Risco (LUR) e que a entidade responsável por tal comunicação teria sido a ré.
4. Face à perplexidade de tal notícia, de imediato dirigiu-se ao Centro Financeiro da ré, sito na …, identificando-se e solicitando para falar de imediato com um responsável.
5. A Dra. K…, uma das responsáveis desse centro informou a autora, de que se tratou de um erro do Banco e que iriam tomar todas as providências para que o mesmo fosse no imediato resolvido.
6. Mais transmitiu e precisou à autora, que esta já não era titular de qualquer conta naquela instituição desde 15 de Abril de 2008.
7. Inquirida a ré sobre o suposto motivo causador da inserção na LUR, designadamente:
- Qual a conta bancária; - Qual a data do incidente; - Se foram efectuadas as notificações pela ré para cumprimento dos procedimentos legalmente exigíveis às instituições bancárias; designadamente se a ré cumpriu o formalismo legal de notificação e para quem, com a indicação do local onde o cheque deveria ter sido regularizado; - a data em que terminaria o prazo para regularização; o número da conta, o número do cheque e o montante respectivo; as modalidades de regularização e as consequências da não regularização, e em caso afirmativo, para que morada foi remetida a carta registada com a informação supra referenciada; - Se o C… cumpriu também o formalismo legal de notificação, para quem e para que morada, com a informação da comunicação de rescisão do uso de cheques face a uma eventual não regularização no prazo dado e da vossa obrigação de comunicação de tal facto ao Banco de Portugal.
A ré, por razões técnicas, nada soube dizer.
8. Como consequência da comunicação efectuada pela ré, ao Banco de Portugal, nesse mesmo dia 18 de Junho, a autora recepcionou na sua residência, uma carta emitida pelo D…, na qual lhe era comunicada a inserção do seu nome na LUR e consequente rescisão da convenção do uso de cheques.
9. No dia seguinte, 19 de Junho, pelo mesmo fundamento e com os mesmos pressupostos, recepcionou carta do E….
10. Sendo ainda consequência de tal comunicação da ré, a difusão e propagação do seu nome na LUR por toda a Banca.
11. Viu-se a autora obrigada perante a instituição bancária com a qual desde sempre trabalhou – E…, a justificar tal incidente, tendo enviado a esta instituição bancária a comunicação, via fax, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 6, a fls. 25, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
12. Viu-se ainda obrigada a responder à missiva referida no ponto 8, do D…, enviando-lhe a comunicação, via fax, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 7, a fls. 27, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
13. E a ter que se expor perante pessoas amigas e instituições.
14. Volvidos cinco dias sobre a data em que teve conhecimento da inserção do seu nome na LUR, não logrou obter qualquer comunicação da parte da ré.
15. Persistindo a autora na informação solicitada e na imediata comunicação ao Banco de Portugal do erro assumido desde logo pela ré, enviou a esta a comunicação, via fax, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 8, a fls. 29 e segs., cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
16. Em 24 de Junho de 2009, a autora apresentou reclamação, via carta registada com aviso de recepção, relatando a ocorrência ao Banco de Portugal, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 9, a fls. 33 e segs, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
17. Em 26 de Junho de 2009, a autora dirigiu-se novamente ao Centro Financeiro da ré e registou no Livro de Reclamações a sua reclamação, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
18. No dia 30 de Junho a autora, pela primeira vez após a reunião efectuada no dia 18 de Junho, recepciona uma comunicação do réu, do Departamento de qualidade e atenção ao cliente, a qual se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 11, a fls. 39, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
19. Face ao teor da mesma e vislumbrando a autora que o erro de que foi vítima persistia e não tinha sido resolvido pela ré, disso deu conhecimento à mesma reiterando os pedidos, quer de informação até então não dada, referente à inclusão, quer da retirada imediata do seu nome da LUR por erro imputável ao réu, nos termos da comunicação, enviada via fax, cuja cópia se encontra junta aos autos com a petição inicial, como documento n.º 12, a fls. 40 e seg. e cujo teor se dá integralmente por reproduzido.
20. A autora era conhecida na Banca como uma cliente exímia e cumpridora das suas obrigações.
21. Gozando desde sempre de prestígio e credibilidade a nível pessoal e bancário.
22. A autora desempenha a actividade de advogada.
23. Perante a inserção do seu nome na LUR, a autora sofreu um profundo desgosto.
24. Pelo constrangimento e vergonha que a inclusão na listagem lhe trouxe a autora evitou o contacto com conhecidos e amigos que desta tiveram conhecimento.
25. A autora suportou o incómodo e vexame de não poder movimentar a sua própria conta pessoal através de cheque.
26. Situação incompatível com a sua vida pessoal e profissional e, essencialmente, com os procedimentos habituais e reiterados com que cumpre as suas responsabilidades, tendo-se visto obrigada a comunicar a ocorrência da inserção na LUR, à sua empregada de escritório, procedendo ao pagamento do salário desta relativo ao mês de Junho em numerário.
27. Viu-se ainda obrigada a justificar à sua empregada doméstica, à qual procedia ao pagamento através de cheque, o facto de ter de lhe pagar em numerário.
28. Passou ainda por momentos ansiedade, dado não saber como proceder para pagamento da renda referente ao escritório, uma vez que desde 2001 procede ao pagamento desta exclusivamente por via de cheque.
29. Viu-se ainda obrigada a ligar para o E…, uma vez que tinha emitido um cheque, na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde, em data anterior à referida no ponto 1, em que teve conhecimento da sua inclusão na LUR, e que ainda não tinha sido apresentado por aquela entidade, temendo a sua situação.
30. Viu-se ainda obrigada a contactar um seu cliente ao qual tinha remetido um cheque do pagamento prestacional recepcionado em numerário no escritório, como era já também prática habitual, solicitando-lhe a este a sua não apresentação.
31. A autora, em 28 de Maio de 2009, tinha solicitado um crédito no E….
32. Tal operação encontrou-se suspensa até ser remetida, pelo Banco de Portugal, declaração que confirmou a retirada do nome da autora da LUR.
33. O réu é uma sociedade autorizada a exercer a actividade bancária e de intermediação financeira em Portugal.
34. A autora foi cliente do réu, tendo sido titular da conta de depósitos à ordem n.º …………………, desde 09/05/2001;
35. Tratava-se de uma conta conjunta, de que a autora e seu marido, L…, eram titulares;
36. A autora e L… solicitaram, conjuntamente, ao réu a revogação do contrato de depósito que a autora vinha mantendo com réu.
37. Pedido que o Banco aceitou, tendo, em consequência, a autora deixado de ser sua cliente;
38. Foi o Banco réu surpreendido pelo relato da situação que a autora efectuou à colaboradora do Banco, Dr.ª K…, na sucursal …, no Porto.
39. Pelo que, de imediato desencadeou internamente acções necessárias a confirmar o alegado pela autora e a perceber o motivo que dera origem a tal situação.
40. Em resultado das averiguações que, com carácter de prioridade, levou a cabo, o réu percebeu ter existido um erro operacional do seu sistema informático que, motivou a manutenção indevida da autora como titular da mencionada conta de depósitos.
41. Em consequência de tal erro, a autora continuou a constar do registo informático com sendo titular da aludida conta de depósitos.
42. Assim, tendo-se verificado uma ocorrência com um cheque relativa a um titular da referida conta – a devolução de um cheque sem provisão em 23/04/2009, por falta ou insuficiência de provisão – foi desencadeada a notificação, a todos os titulares da referida conta, concedendo-lhes o prazo de 30 dias para regularização da situação, concretamente, para justificarem o cheque.
43. Sendo igualmente mencionadas, na referida notificação, as consequências da não regularização da situação (rescisão da convenção de utilização de cheques existente e inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco).
44. Tal comunicação foi dirigida à autora e a L…, para a morada na qual se encontrava naquela data domiciliada a conta em apreço, sita na Rua …, n.º …, …, Loja ., no Porto.
45. Decorrido esse prazo e não se mostrando justificado o cheque, nem regularizada a situação, o réu comunicou ao Banco de Portugal a relatada irregularidade, em 15/06/2009.
46. Na sequência da mesma, o Banco de Portugal, em cumprimento dos procedimentos regularmente estabelecidos, difunde automaticamente, exclusivamente pelos departamentos das entidades bancárias que especificamente gerem estas matérias, a informação sobre a inclusão dos utilizadores de cheques na listagem de utilizadores de risco.
47. Mediante a recepção desta comunicação, cada uma das instituições bancárias de que os referidos indivíduos sejam titulares dirige a estes comunicações – processadas automaticamente pelos serviços centrais de cada instituição – relativas à revogação da convenção de cheque.
48. No âmbito deste procedimento, o C… efectuou as referidas comunicações prévias, sem que às mesmas tivesse obtido qualquer resposta ou acção – nomeadamente da autora ou de L… – com vista à sanação da irregularidade verificada.
49. Após cuidada averiguação, apurou o Banco tratar-se, no caso em apreço, da já descrita falha de registo no seu sistema informático.
50. Em consequência desta análise, o réu efectuou, em 26/06/2009, nova comunicação ao Banco de Portugal, dando nota de que a anterior comunicação, relativa à autora, se havia fundado em erro, pelo que deveria, de imediato, ser dada sem efeito.
51. Esta comunicação do Banco réu é processada automaticamente pelo Banco de Portugal, conduzindo à imediata remoção da autora da mencionada listagem, pelo que, em consequência da comunicação referida no ponto anterior, a autora deixou de figurar na listagem de utilizadores de risco do Banco de Portugal.

IV.
Em sede de subsunção dos factos ao direito, defende o recorrente que não se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil, mais especificamente que não se mostram preenchidos os pressupostos do facto ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Vejamos se assim é.
Através da presente acção a autora pretende, com fundamento no instituto da responsabilidade civil por facto ilícito, obter o ressarcimento dos danos que sofreu em consequência de o seu nome ter sido incluído na lista de utilizadores de cheques que oferecem risco em resultado de uma comunicação errada do banco réu.
O primeiro momento do percurso da análise jurídica que há-de sustentar a decisão final consiste por isso na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil consagrados no artigo 483.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 483º do Código Civil “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como qualquer jurista sabe, usando as palavras incontornáveis de Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª ed., página 478, tais pressupostos são: a) o facto; b) a ilicitude; c) a imputação do facto ao lesante; d) o dano; e) um nexo de causalidade entre o facto e o dano.”
Por facto entende-se todo o comportamento humano voluntário, no sentido de actuação humana consciente susceptível de ser controlada pela vontade e pela diligência do agente. Facto é assim a interferência no estado das coisas resultante da vontade humana que consiste ou numa intervenção na cadeia de acontecimentos (comportamento activo) que altera o que teria lugar se essa inovação não tivesse ocorrido ou numa ausência de intervenção (comportamento omissivo) que se traduz numa abstenção de uma actuação esperada.
Afirmar que o facto tem de ser voluntário não é o mesmo que defender que ele tem de ser intencional, deliberado, directamente desejado. O facto é voluntário desde que seja susceptível de ser imputado à vontade do agente, ou seja, desde que o agente possua o poder de o controlar. Não é voluntário o acto praticado, por exemplo, sob hipnose, mas já é voluntário o acto praticado por falta da diligência necessária para evitar o que o agente podia humanamente evitar ou por erro de avaliação ou pressuposição.
É manifesto que no caso o réu praticou um facto, isto é, teve uma actuação: comunicou ao Banco de Portugal que determinadas pessoas, supostamente ambas titulares de uma conta bancária aberta numa sua agência, não haviam procedido à regularização do saque de um cheque para cujo pagamento não havia fundos suficientes.
É igualmente inequívoco que se tratou de um acto voluntário, na medida em que, ainda que na origem do mesmo haja estado uma falha informática do réu, o seu sistema informático é naturalmente resultado da diligência posta na sua programação, na sua fiscalização e vigilância, sendo, nessa medida, fruto da sua própria vontade, do seu exclusivo critério de organização para a prossecução dos seus objectivos, uma vez que, pelo menos no estado actual da tecnologia, ao que saibamos, ainda não existem sistema de inteligência artificial capazes, eles mesmos, de criarem sistemas informáticos que pratiquem actos.
E isso é assim ainda por dois motivos irrefutáveis. Em primeiro lugar, porque nos autos o réu não teve sequer o cuidado de caracterizar devidamente essa falha, obstando assim à possibilidade de aferir as suas características e verificar até que ponto essa falha era mesmo inevitável, até que ponto era imprevisível a possibilidade de essa falha ocorrer, até que ponto era inexigível o dever de cuidado de prevenir o seu perigo, sendo certo que no estado actual de desenvolvimento tecnológico o mais provável é que na origem do erro esteja afinal o factor humano, ou seja, o dedo do utilizador do programa que não carregou correctamente a informação e levou a que no sistema a autora mantivesse a qualidade de titular da conta que já não possuía.
Em segundo lugar, porque o erro que releva não é o de a autora ter continuado erradamente a ser tida como titular da conta sobre a qual foi sacado o cheque, donde não viria mal ao mundo, o erro foi ter-se comunicado ao Banco de Portugal que a autora era responsável por este incidente, e, quanto a este erro, é absolutamente imputável à vontade do réu e susceptível de ser controlado por si, a ausência de um controle prévio da veracidade da informação que se vai transmitir a terceiros com a relevância que esta tem.
Segue-se o requisito da ilicitude. Em sede de definição do âmbito da responsabilidade civil (artigo 483.º do Código Civil), a nossa legislação divide a ilicitude em duas modalidades básicas: a violação de um direito de outrem e a violação de qualquer disposição legal destinada à protecção de interesses alheios. No primeiro caso, a ilicitude advém da ofensa perpetrada a um determinado bem jurídico que a lei protege mediante a qualificação desse interesse como um verdadeiro direito da pessoa. No outro, a ilicitude provém de uma actuação desconforme com a regra de conduta que a lei impõe como forma de tutela de interesses de outrem.
Segundo Orlando de Carvalho, in Teoria Geral do Direito Civil, Sumários para o 2º Ano, Centelha, 1981, pág. 31, o direito subjectivo é em simultâneo um instrumento do poder de autodeterminação da pessoa e um mecanismo de tutela dessa autodeterminação, é, de uma forma mais precisa, o mecanismo de regulamentação adoptado pelo Direito, que consiste na concreta situação de poder que faculta a uma pessoa em sentido jurídico intervir autonomamente na esfera jurídica de outrem, seja porque lhe faculta o poder de exigir de outra um determinado comportamento positivo ou negativo seja porque lhe faculta o poder de por um acto de vontade seu produzir determinados efeitos jurídicos que se impõem inelutavelmente a outra pessoa. Entre os direitos subjectivos mais determinantes para a tutela efectiva da personalidade humana contam-se os chamados direitos de personalidade, como o direito ao bom-nome, à honra e à reputação.
Ao lado das duas modalidades básicas de ilicitude para efeitos de responsabilidade civil, encontram-se várias outras previsões específicas de actos ilícitos. Uma deles é o artigo 484.º do Código Civil, segundo o qual quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados.
Aqui a ilicitude traduz-se na ofensa ao crédito ou ao bom-nome de uma pessoa singular ou colectiva, através da divulgação de factos susceptíveis de os prejudicar. A ofensa ao crédito da pessoa ocorre quando se atinge, diminui ou coloca em causa a confiança dos outros na capacidade ou na vontade de uma pessoa para satisfazer as suas obrigações, a crença dos outros em que a pessoa não faltará aos seus compromissos. Já o bom nome de uma pessoa é ofendido quando se prejudica, diminui ou coloca em crise o conceito favorável que a pessoa tem na comunidade, o reconhecimento público da imagem positiva que ela logrou obter ou construir na comunidade com que se relaciona e onde é conhecida.
Independentemente da questão de saber se a divulgação de factos verdadeiros gera responsabilidade, não pode questionar-se que a afirmação de factos consabidamente falsos e dotados daquela capacidade é ilícita. No entanto, como é evidente, se a divulgação do facto consubstanciar o exercício de um direito legítimo, a ilicitude é excluída e o comportamento considera-se justificado.
Pois bem, a obrigação do réu perante o Banco de Portugal é de comunicar factos reais, factos verdadeiros, informações correctas, pelo que não se pode escudar na obrigação de comunicação para defender que esta comunicação era legítima.
Por outro lado, o réu comunicou ao Banco de Portugal um facto que tinha condições para saber que era falso. Com efeito, sendo o réu um banco, parece elementar deduzir que um dos aspectos mais particulares da sua actividade e em cuja determinação, registo e comprovação é exigível um acentuado rigor, não pode deixar de ser o de saber quem são os titulares das contas abertas nas suas agências.
Por via disso, era absolutamente exigível ao banco réu que organizasse os seus meios de registo e processamento da informação, incluindo nestes os meios informáticos e os meios pessoais afectos à respectiva programação, vigilância e utilização, de molde a não poder ocorrer uma situação de figurar como titular de uma conta quem não é realmente titular da mesma.
Acresce que, como o banco réu não pode deixar de saber, a listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco serve exactamente para isso, para alertar o sistema bancário ou financeiro pelo qual essa informação é divulgada que há que ter cuidados em relação aos utilizadores inscritos na listagem porque eles não cumpriram com as suas obrigações, sacaram cheques que não pagaram, logo oferecem risco de incumprimento. A listagem serve não apenas para informar todo o sistema bancário de que os bancos estão impedidos de celebrarem convenções de cheque com os clientes que integram a lista e para desencadear a rescisão das convenções existentes por parte dos bancos que as hajam celebrado, mas também para permitir a todo o sistema avaliar o risco de crédito representado pelas pessoas inscritas. O que significa obviamente que essa informação constitui um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom-nome das pessoas inscritas na listagem.
No que concerne à imputação do facto ao agente, ou seja, à culpa, diga-se, citando de novo Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, Vol. I, 5.ª ed., pág. 514, que agir com culpa é actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou a censura do direito, o que se verifica quando ele podia e devia ter agido de outro modo. Por outras palavras, a culpa exprime um juízo de reprovação ou de censura normativa da conduta do agente baseado quer em inconsideração, imperícia ou negligência, quer na inobservância de preceitos legais ou regulamentares. E a conduta do lesante é reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.
Esse outro modo que serve de referência conformadora é afinal o modo como agiria um bom pai de família perante as mesmas circunstâncias, o modo como actuaria, em iguais circunstâncias, um tipo médio, dotado de mediana inteligência, diligência e sagacidade, colocado na posição do autor do facto – artigo 487º, nº 2, do Código Civil –.
A culpa, acrescente-se, pode revestir duas modalidades: o dolo ou a negligência ou mera culpa. Age com dolo aquele que procede voluntariamente contra a norma jurídica cuja violação acarreta o dano, ou com intenção de ofender o direito de outrem (dolo directo), mas também aquele que não querendo directamente o facto ilícito, todavia o previu como uma consequência necessária, segura, da sua conduta (dolo necessário), ou prevendo-o apenas como um seu efeito possível, se quedou insensível ante a possibilidade da respectiva verificação (dolo eventual). Age com negligência aquele que não procede com o cuidado e diligência a que segundo as circunstâncias está obrigado e de que é capaz e que representa as consequências possíveis da sua actuação mas confia que elas não ocorrerão (negligência consciente) ou nem sequer chega a representar a possibilidade dessas consequências (negligência inconsciente). Pressuposto indeclinável da negligência é que o agente tenha capacidade para proceder com os cuidados que segundo as circunstâncias estariam indicados para afastar o perigo dessas consequências.
Atenta a sua natureza e o âmbito da sua actividade, recaem sobre o banco réu especiais deveres de diligência, zelo, qualidade e eficiência. Di-lo expressamente o artigo 73.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras ao prescrever que “as instituições de crédito devem assegurar, em todas as actividades que exerçam, elevados níveis de competência técnica, garantindo que a sua organização empresarial funcione com os meios humanos e materiais adequados a assegurar condições apropriadas de qualidade e eficiência”.
Nesse contexto, é óbvio que o banco réu estava obrigado a particulares deveres de cuidado no tratamento da informação relativa a uma dada conta bancária que manifestamente não observou ao transmitir a informação errada de que a autora ainda era titular dessa conta quando bem sabia que há mais de um ano não o era.
No caso não se tratou sequer de uma errada interpretação de factos, de divergência sobre qualquer aspecto da relação com a autora, tratou-se de atribuir à autora uma qualidade que esta pura e simplesmente não tinha, pelo que a falta de cuidado se mostra menos compreensível ou aceitável, sendo certo, repete-se, que o sistema informático é carregado com informação pelos respectivos utilizadores e/ou programadores e, portanto, a invocação de ter havido um “erro operacional” do sistema informático não desvaloriza a falta de cuidado que lhe subjaz. A actuação do réu foi, em suma, claramente negligente[2].
Passando à análise do requisito do dano que é aquele onde reside o essencial da divergência do banco réu, deve começar por acentuar-se que no caso de ofensas a direitos imateriais, como o direito ao bom nome, à honra, ao crédito, a demonstração do dano enfrenta dificuldades especiais. Com efeito, não é o mesmo demonstrar um dano no caso da ofensa à vida ou à integridade física, em que o resultado da ofensa é constatável directamente através da observação do cadáver ou do corpo do ferido, e demonstrar um dano no caso da ofensa ao crédito em que normalmente não existem vestígios das consequências da ofensa, até pela simples razão de que o direito ofendido é um direito em potência, um direito que não actua em permanência.
Afigura-se-nos inequívoco que a inclusão do nome de uma pessoa na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco constitui um cerceamento, um constrangimento, uma diminuição do crédito que esta pessoa pode ter no sistema bancário. Nessa medida, a inclusão ofende o direito da pessoa indevidamente incluída, lesa o seu direito ao crédito.
Se a pessoa em causa preza esse seu direito e nenhum comportamento teve que pudesse traduzir uma autoprivação ou autodisposição desse direito, essa lesão causa-lhe directamente um dano não patrimonial. O que sucede é que esse dano é mais extenso ou menos extenso consoante a repercussão da lesão, ou seja, a sua extensão depende da medida em que os terceiros processam a informação falsa que lhes foi fornecida e dela retiram ilações. Em tese, é sempre possível sustentar que se nenhum terceiro tiver retirado dessa informação ilações prejudiciais para o (bom nome e crédito do) visado este (bom nome e crédito) não é afectado ou prejudicado e pretender que daí não advieram afinal danos.
Todavia, essa construção ignora em parte o que é o direito subjectivo, parte do interesse da pessoa que foi elevado à categoria de direito subjectivo. O bom-nome, a honra e o crédito são sempre o que os outros dispensam à pessoa, ou seja, são sempre a imagem de uma relação interpessoal e dos seus reflexos na dimensão pública da pessoa. Mas são também, sempre, uma esfera da consideração que a própria pessoa faz por merecer e com a qual não apenas se consegue projectar na esfera pública mas também se compraz na sua esfera privada ou pessoal.
Nessa medida, a divulgação de uma informação errada com virtualidade de poder ser interpretada como significante de uma desvalorização do crédito e do bom-nome que até aí a pessoa tinha (merecia ter), constitui sempre, pelo menos, um prejuízo para esta parte da dimensão do direito subjectivo, a parte que corresponde ao interesse puramente pessoal em não ser visto como pessoa incumpridora das suas obrigações. O dano é a perda da vantagem, do conforto ou da tranquilidade que esse “não ser visto como” proporciona. Por essa razão, na nossa óptica, existe sempre um dano (da própria pessoa) inequivocamente causado pela actuação de que divulga a informação falsa e que sendo embora não patrimonial não pode deixar de ser reconhecido.
No caso concreto não é sequer necessário esse enquadramento porquanto nos parece manifesto que está feita a prova de danos e de danos exclusivamente causados pelo banco réu.
Desde logo, a necessidade que resulta cristalina da matéria de facto de a autora ocupar o seu tempo e encetar diligências para ver eliminada a informação falsa, com várias deslocações ao banco réu e ao Banco de Portugal e a redacção e envio de comunicações com esse objectivo. O transtorno de não poder usar cheques como habitualmente fazia para pagar à empregada e a renda do escritório. O cuidado em procurar certificar-se que os dois cheques que já tinha emitido não trariam problemas para os respectivos portadores.
Depois, a necessidade de dar alguma satisfação aos bancos onde tinha contas bancárias abertas e que assim que tiveram conhecimento da sua inclusão na listagem procederam em conformidade com o que está estabelecido relativamente à convenção de uso de cheques que tinham celebrado com esta. Tratando-se dos bancos onde a autora tinha contas e com os quais trabalhava era sua atitude era não apenas absolutamente justificada, como só pode mesmo ter contribuído para evitar outras consequências porquanto os bancos ficaram de imediato alertados para a possibilidade de a informação da listagem ser falsa.
Defende o réu a esse respeito que estas comunicações são feitas automaticamente pelos sistemas informáticos dos bancos e apenas são lidas pelos departamentos respectivos. Ainda que assim seja, a autora não tinha como saber disso e, sobretudo, não tinha como ter a certeza que ninguém iria ler a listagem e retirar consequências da mesma (os bancos com que trabalhava retiraram!), pelo que a sua atitude não apenas foi avisada e prudente, como foi aquela que qualquer pessoa no seu lugar teria tido, tal como aliás sucedeu em relação aos dois cheques que já tinha emitido.
Depois temos a ansiedade, a vergonha, o desgosto, o constrangimento e o vexame que esta situação causou à autora que são, evidentemente, sentimentos que a autora não teria tido se o banco réu não tivesse tido o comportamento que teve e que representam uma perturbação ilegítima do seu estado mental e da sua paz de espírito.
E isso é tão mais relevante no caso quando se sabe que a autora é advogada, profissão em que para poder obter sucesso cremos ser necessário ser credível e capaz de gerar confiança, pelo que o conhecimento por terceiros da inclusão do seu nome na listagem encerra maior perigosidade e risco. Basta atentar no facto de comummente se pressupor que a actuação dos bancos obedece a um rigor e um profissionalismo elevados que conferem às suas informações alto grau de verosimilhança, levando as pessoas a crer que elas são verdadeiras e a não admitir facilmente a sua desconformidade.
Finalmente, temos a circunstância de o facto ter sido conhecido não apenas de todo o sistema bancário, como em particular dos bancos onde a autora tinha contas sobre as quais sacava cheques, sendo certo que num deles, inclusivamente, a autora tinha deduzido um pedido de crédito e o a sua concessão ficou suspensa até ser remetida, pelo Banco de Portugal, declaração no sentido da a retirada do nome da autora da listagem.
Este facto contraria frontal e directamente a tese do banco réu de que as comunicações subsequentes à inclusão na listagem são meras formalidades automáticas cumpridas pelo sistema informático. Não só não o são, como levaram um banco onde a autora tinha conta a suspender o pedido de empréstimo, apesar de a inclusão na listagem não impor, legal ou administrativamente, essa consequência mas somente a obrigação de rescindir a convenção do cheque, num sinal claro de que esse banco passou a ter dúvidas sobre a capacidade da autora de cumprir as suas obrigações bancárias, isto é, dúvidas sobre o crédito da autora.
Todas estas consequências têm como causa adequada a indevida inclusão do nome da autora na listagem, ou seja, têm como causa adequada o comportamento do banco réu. A autora andou atrás dos acontecimentos, não à sua frente. Defende, porém, o réu que foi a autora a empolar a situação, transmitindo desnecessariamente informação do sucedido a terceiros e assim, contribuindo culposamente para os danos sofridos. Trata-se de uma questão diversa, não de nexo de causalidade, mas da eventual contribuição culposa do lesado para os danos.
Como é que a autora soube que o seu nome constava da lista? Através da informação de outro banco. Logo, antes de ela saber desse facto, o mesmo já era conhecido de, pelo menos, três bancos, os bancos que a tinham ou tiveram como cliente e que inclusivamente a contactaram a esse respeito (um por telefone; dois por carta). Por conseguinte, a autora em nada contribuiu para a repercussão desse facto na imagem que os bancos tinham de si. Pelo contrário, a autora só pode ter contribuído para esbater ou atenuar essa repercussão porque com as suas diligências logrou transmitir aos bancos uma explicação que, no mínimo, os levaria a ficar na dúvida sobre a veracidade dos motivos de inclusão da autora na listagem.
É certo, e aqui concordamos com o banco réu, que a autora não tinha que informar as colegas de escritório e as empregadas desta situação (ainda que nos pareça absolutamente natural, comum, justificado, quase inevitável mesmo que a autora desabafasse com as pessoas que lhe estão próximas, não apenas porque estas a poderiam compreender e ajudar, mas também porque nada tinha a recear sobre a sua contribuição para a inclusão na listagem). Só que não nos parece que isso haja contribuído em qualquer medida para o surgimento ou o agravamento dos danos, razão pela qual não mencionámos essa circunstância ao enunciar os danos.
Com efeito, pela relação de amizade, confiança e proximidade que liga essas pessoas à autora, o mais provável (e assim foi afirmado em audiência) é que estes hajam de imediato compreendido a posição da autora, acreditado que ela tinha razão e desvalorizado totalmente a inclusão do seu nome na listagem. Não está, aliás, demonstrado coisa diversa e a interpretação dos factos provados à luz das regras de experiência aponta claramente no sentido que se indica. Não foi, portanto, nessa dimensão da sua vida pessoal que a autora sofreu prejuízos para o seu bom-nome e o seu crédito e daí que a divulgação que fez da situação junto dessas pessoas em nada contribuiu para o surgimento de danos e em nada deve consentir a atenuação da indemnização.
O que se pode questionar é se os danos que a autora sofreu, tal como os enunciámos, merecem a tutela do direito, para usar a expressão do artigo 496.º do Código Civil. Segundo este preceito, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Cremos que, por vezes, a leitura deste preceito não atende à totalidade das suas implicações normativas. Tanto quanto julgamos, o preceito não deve ser interpretado no sentido de que só devem ser indemnizados os danos que possuam gravidade. É necessário que os danos sejam graves, mas o verdadeiro critério normativo da indemnização (se esta deve ser atribuída ou não) é eles merecerem ou não tutela do direito (o que não se esgota na dimensão da gravidade). Nessa perspectiva, o que o preceito significa é que os danos não patrimoniais devem ser indemnizados sempre que a situação deva merecer a tutela da ordem jurídica. O acento tónico da gravidade da situação deve ser posto na graduação da indemnização, não propriamente na sua atribuição ou não.
O nosso ordenamento jurídico não prevê os “punitive damages”, di-lo muito bem o recorrente. Mas, em contrapartida, em sede de reparabilidade dos danos não patrimoniais possui uma elasticidade notável e consente interpretações actualizadoras de normativos legais que são próprios do tempo em que o Código Civil configurou o instituto da responsabilidade civil, de modo a ajustá-los àquelas que são as necessidades actuais de repartição mais justa dos riscos de vida em comunidade e de responsabilidade por comportamento lesivos, sobretudo quando provenientes de entidades obrigadas a cuidados especiais e cujo gigantismo e poder esmaga por completo o cidadão comum. Note-se, por exemplo, o cuidado que o réu coloca em desvalorizar um erro seu com o único argumento de que é um erro operacional do sistema informático (que é a forma de nada dizer sobre qual foi mesmo o erro) e em sobrevalorizar o comportamento de quem, sentindo-se vítima de uma falsa imputação e procurando evitar danos maiores contacta e informa as pessoas que podiam sentir a repercussão desse evento a fim de lhes dar uma explicação e tentar evitar a mácula da inscrição indevida do seu nome na listagem. Para o réu o risco deve correr todo por conta da autora, nós entendemos que não e que a ordem jurídica não consente tal solução.
Por tudo o exposto, afigura-se-nos que bem andou a decisão recorrida em atribuir à autora uma indemnização por danos não patrimoniais. Apenas divergimos da justeza do montante fixado, uma vez que em equidade e na devida ponderação de todos os factores, como determina o artigo 496.º, n.º 4, ao remeter para o artigo 494.º, ambos do Código Civil, - o número de dias em que a autora permaneceu indevidamente na listagem, o número de dias que o réu levou a descobrir quem era mesmo o titular da conta onde se verificou o incidente reportado, o número de bancos que acolheu a informação e dela retirou consequências, a actividade profissional da autora e o relevo que nela assumem questões de honorabilidade, honestidade e confiança, a capacidade económica do réu – se nos afigura que a mesma deve antes ser fixada em €6.000,00 (seis mil euros).
Improcede assim o recurso principal e procede, em parte, o recurso subordinado.

V.
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso principal do réu e parcialmente procedente o recurso subordinado da autora e, em consequência, alteram a decisão recorrida elevando o valor da indemnização para a quantia de €6.000,00 (seis mil euros).
Custas da acção e dos recursos na proporção do decaimento de cada parte.
*
Porto, 28 de Novembro de 2013.
Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto 99)
José Amaral
Teles de Menezes
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[1] Na versão anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de Fevereiro, que era a que na data da apresentação das alegações regia sobre o conteúdo destas e, portanto, em função da qual se tem de averiguar se foram cumpridos os requisitos legais.
[2] Se o não fosse, poderia aventar-se, como sugere Sinde Monteiro, in Revista de Legislação e de Jurisprudência, Ano 139.º, n.º 3959, pág. 117 e seguintes, em anotação a um Acórdão da Relação de Lisboa que tratou precisamente uma situação de responsabilidade por ofensa ao crédito de uma pessoa, a possibilidade de chamar à colação a responsabilidade por omissão do dever de cuidado emergente da falta de verificação da veracidade da informação sensível que se transmitiu para o exterior, com apoio no artigo 486.º e 493.º e na chamada “culpa da organização”.