Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041819 | ||
| Relator: | MARIA ADELAIDE DOMINGOS | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES MENORES ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200811030855416 | ||
| Data do Acordão: | 11/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 355 - FLS. 71. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A prestação a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores é devida desde a data da formulação inicial do seu pedido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5416/08-5 (Agravo) (Proc. n.º ……-A/2002- TJ Castro Daire) Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O Ministério Público, em representação dos menores B………….. e C………….. requereu, em 28 de Janeiro de 2008, que face ao incumprimento da obrigação de prestar alimentos por parte do pai dos menores, que nunca procedeu ao pagamento da quantia em que foi condenado por sentença de 19.12.2003, proferida no processo de regulação do poder paternal, se determinasse, em substituição daquele, o pagamento através do Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a menores (FGADM). Peticionou que se fixasse o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM levando-se em conta os alimentos anteriores vencidos e não pagos desde 2003. Após a realização de diligências tidas por pertinentes, em 15 de Maio de 2008, o tribunal proferiu decisão através da qual determinou que o FGADM suportasse a prestasse substitutiva prevista no artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19.11 e artigo 3.º do DL n.º 164/99, de 13.05, fixando a prestação mensal, para cada um dos menores, no valor € 110,00, acrescentada de mais €100,00 a título de prestações vencidas e não pagas até à data da decisão, com início de pagamento no mês de Junho seguinte. Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, entidade gestora do referido FGADM, pugnando pela revogação da decisão e sua substituição por outra na qual aquele organismo seja condenado ao pagamento das prestações apenas a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Para fundamentar a sua tese, apresentou as seguintes conclusões: 1º- A sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1.º da Lei 75/98, de 19/11 e o art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Dec-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio; 2º- Com efeito, o entendimento do Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem suporte legal; 3º- O Dec-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º- No n.º 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º- Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º- Não foi intenção do legislador dos supra mencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7º- Tendo presente o preceituado no art.º 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – art.º 3.º n.º3 e art.º 4.º n.º 1 do Dec-Lei 164/99, de 13/5 e art.º 2.º da Lei 75/98, de 19/11; 8º- A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9º- O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado. 10º- Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006.º do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7.º do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo. 11º- Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; 12º- Enquanto o art.º 2006.º do Código Civil está intimamente ligado ao vínculo familiar - artº 2009.º do CC – e daí que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um princípio de Direito Natural, o Dec-Lei 164/99 “cria” uma obrigação nova, imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar. 13º- A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação. 14º- Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do qual se começam a vencer: 15º- A prestação de alimentos, visto haver norma substantiva que o prevê, começa a vencer-se a partir da propositura da acção que fixou o quantitativo a satisfazer pelos progenitores do menor, 16º- Já a prestação a satisfazer pelo FGADM começa a vencer-se após o trânsito em julgado da decisão judicial que fixa o seu montante. 17º- Muito bem decidiu o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – agravo nº 1386/01 de 26-06-01- no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos citados no ponto 53 das presentes alegações. 18º- Não colhe o argumento de que o menor não pode ficar à mercê das contingências do processo e seu arrastamento pelos Tribunais, porquanto, como é do conhecimento geral, no entretanto, e enquanto o processo se encontra pendente do Tribunal, a verdade é que alguém tem de alimentar o menor, sob pena de este não sobreviver. 19º- O pagamento das prestações relativas ao período anterior não visaria propriamente satisfazer as necessidades presentes de alimentos a menor, constituindo, antes, um crédito de quem, na ausência do requerido, custeou unilateralmente (ao longo do anos) a satisfação dessas necessidades. 20º- O Estado substituiu-se ao devedor, não para pagar as prestações em dívida por este, mas para assegurar os alimentos de que o menor necessita; para que este não volte a ter frio, não volte a ter fome (e não, para evitar que ele tivesse frio ou fome, pois tal é impossível. Já passou. É tarde de mais). 21º- Daí a necessidade de produção de prova sobre os elementos constantes da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e do Dec-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, que o Tribunal deve considerar na fixação da prestação a efectuar pelo estado, prestação essa que não é necessariamente equivalente à que estava em dívida pelo progenitor. 22º- Há ainda que salientar, que as atribuições de cariz social do Estado não se esgotam no FGADM, o qual constitui uma ínfima parte das mesmas, sendo certo que a todas o Estado tem de dar satisfação. 23º- Não pode proceder-se à aplicação analógica do regime do art.º 2006.º, dada a diversa natureza das prestações alimentares. 24º- O FGADM somente deverá ser responsabilizado pelo pagamento das prestações fixadas e devidas a partir da prolação da sentença judicial, e não pelo pagamento do débito acumulado dos obrigados. 25º- O que se entende facilmente se atentarmos na finalidade da criação do regime instituído pelos supra citados diplomas legais, que é o de assegurar (garantir) os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. O Ministério Público contra-alegou, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objecto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objecto do recurso nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 90.º, n.º 1 e 3 do CPC, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso, a questão a decidir consiste apenas em determinar, no caso concreto, quais as prestações que o FGADM está obrigado a suportar face ao incumprimento da obrigação pelo devedor, o progenitor do menores. 2. De facto: Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório. 3. De Direito: A questão decidenda tem enquadramento na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e no DL n.º 164/99, de 13 de Maio. Estes diplomas, deram corpo em termos de lei interna às obrigações resultantes para o Estado Português da sua vinculação à Convenção Sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e enquanto destinatário das Recomendações do Conselho da Europa de 1982 e 1989 relativas à obrigação do Estado de garantir o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores. Deram, igualmente, execução aos princípios programáticos relativos aos direitos sociais, plasmados nos artigos 63.º e seguintes, maxime nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 63.º e 69.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), donde resulta para o Estado a obrigação de assumir a garantia de alimentos devidos a menores em caso de incumprimento por parte dos daqueles a quem legalmente está cometida a obrigação de alimentos, de modo a permitir que tenham acesso a condições mínimas de desenvolvimento e de sobrevivência. Em cumprimento desse desiderato, o 1.º da Lei n.º 75/98 dispõe que quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189° do DL n.º 314/78, de 27 de Outubro (OTM), e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação. O artigo 2.º do mesmo diploma, por sua vez, prescreve que as prestações são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UCs, devendo o tribunal na determinação do montante atender à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor. Face ao incumprimento por parte do devedor, o Ministério Público ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue, podem requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar (artigo 3.º da referida Lei) Por sua vez, o artigo 2.º, n.º 2.º do DL n.º 164/99, que regulamenta aquela lei, preceitua que compete ao Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98. O n.º 5 deste artigo 4.º prescreve que o centro regional de segurança social, por conta do Fundo, inicia o pagamento no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. Resulta do exposto que a determinação do momento a partir do qual são devidas as prestações a suportar pelo FGADM, afinal de contas a questão que importa dirimir, não encontra uma solução imediata e linear na letra da lei. Consequentemente, e com os inconvenientes que daí advém para a certeza e segurança jurídica, têm surgido decisões jurisprudenciais de sentido contraditório, como aliás, bem está expresso nas alegações e contra-alegações juntas aos autos. Em termos sintéticos, a questão tem sido solucionada com base em três diferentes soluções, que passamos a enunciar: Uma primeira, defende que sendo a obrigação do Estado autónoma e independente da obrigação imposta ao obrigado originário da prestação de alimentos, o FGADM só deverá suportar a prestação a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, fundamentando-se na letra do n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 164/99. Esta tese é defendida nas conclusões das alegações do recorrente e tem sido adoptada em algumas decisões de tribunais superiores.[1] Uma segunda, defende que, sendo a obrigação do Estado dependente e subsidiária em relação à devida pelo obrigado, a mesma é devida desde a data em que foi deduzido pedido contra o Estado, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 2006.º do Código Civil (CC).[2] Uma terceira posição entende devida a obrigação do Estado desde a data da mora do devedor originário, abrangendo, consequentemente, todas as prestações vencidas e incumpridas após a fixação de alimentos.[3] Este entendimento afasta a aplicabilidade do artigo 2006.º do CC e invoca uma interpretação conforme à CRP, acentuando a natureza social da prestação do Estado, a sua obrigação de garantir um nível minímo de subsistência aos menores carenciados, defendendo a inconstitucionalidade de diversa interpretação que restrinja as prestações em mora.[4] Cumpre, pois, tomar posição. A obrigação assumida pelo Estado é uma obrigação substitutiva ou de garantia necessária para assegurar as condições mínimas de sobrevivência e de desenvolvimento dos menores carecidos de alimentos, cujos progenitores, por razões várias, não conseguem cumprir a obrigação de alimentos a que estão vinculados por força do poder paternal. Isto significa que não há paridade entre o dever paternal de prestar alimentos aos filhos e o dever do Estado prestar alimentos, ou seja, enquanto a obrigação dos progenitores assenta no acervo de poderes-deveres característicos do poder paternal e tem natureza de uma obrigação natural, mas também legal, a obrigação do Estado tem cariz assistencial ou de garantia, visando dar cumprimento às políticas sociais assumidas pelo chamado Estado-Providência, mormente no campo dos direitos sociais derivados. [5] Esta ideia está subjacente ao espírito da Lei n.º 75/98, e ao seu regulamento. Podemos, desde logo, surpreendê-la no preâmbulo do diploma regulamentar quando caracteriza a prestação como uma prestação social, cuja atribuição justifica a intervenção do Estado por o mesmo reconhecer que existem múltiplos factores sócio-económicos, como a ausência dos progenitores, a doença, o desemprego, etc., que determinam o incumprimento por parte daqueles que deviam prestar os alimentos. Mas também está presente no modo como o legislador arquitectou os pressupostos da responsabilização do FGADM. Estes pressupostos, têm de ser verificados pelo tribunal, portanto não funcionam automaticamente, e estão enunciados nos artigos 2.º e 3.º do DL n.º 164/99, podendo resumir-se do seguinte modo: - existência de uma situação de incumprimento; - judicialmente verificada e apreciada através de procedimento processual específico; - inexistência de um determinado rendimento líquido por parte do menor ou daquele que detém sua guarda; - taxação a um montante máximo das prestações de alimentos, por cada devedor, considerando a capacidade económica do agregado familiar, o montante da prestação de alimentos fixada e as necessidades específicas do menor. Decorre logicamente desta forma de conceber a intervenção do Estado e da natureza social da prestação, não excludente da responsabilidade do devedor originário, que a mesma é dependente e subsidiária da obrigação daquele devedor, ou seja, obrigação do Estado não surge em paralelo com a obrigação dos progenitores. Ela só surge se estiverem preenchidos determinados requisitos, o que significa que pode nunca vir a existir, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. Assim sendo, é um corolário lógico desta dependência e subsidiariedade, a atribuição de um mecanismo jurídico que vise o reembolso do Estado, caso o mesmo venha a cumprir a obrigação de alimentos. Esta garantia encontra-se prevista no artigo 5.º, n.º 1 do DL n.º 164/99, quando prescreve que o Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do reembolso. Esta garantia de reembolso, através do mecanismo da sub-rogação legal, a nosso ver, não interfere com a questão principal em discussão que é a de saber qual o momento em que nasce a obrigação para o Estado proceder ao pagamento da prestação assistencial. Vejamos porquê. Argumenta-se, em sentido oposto, que a sub-rogação legal pressupõe uma modificação subjectiva da relação obrigacional existente, transferindo-se ope legis o crédito do credor para o solvens, o que significa que a referência legal a este instituto poderia ser interpretada no sentido da obrigação do FGADM ter a mesma natureza e extensão da obrigação do devedor originário. Daqui retirar-se-ia um argumento no sentido do Estado estar a garantir as obrigações vencidas na sua total extensão. Não se nos afigura que assim seja. Por um lado, a pureza do instituto da sub-rogação legal não se coaduna muito bem com situações em que o solvens não se obrigou e garantiu ab initio o cumprimento da obrigação de alimentos, conforme atrás se referiu, nem nas situações em que intervém sem ser na prossecução de um interesse próprio (artigo 592.º, n.º 1 do CC). Tal como refere Antunes Varela[6] no cumprimento efectuado no interesse próprio cabem os casos em que o terceiro “… visa evitar a perda ou diminuição dum direito que lhe pertence, mas também aqueles em que o solvens apenas pretende acautelar a consistência económica do seu direito”. Dificilmente poderemos enquadrar a assunção de uma prestação social por parte do Estado nesta finalidade. Aqui a ratio do cumprimento está fora do domínio das relações jurídico-privadas, situando-se, ao invés, na órbita das relações entre Estado-cidadão. Por outro lado, o que o artigo 5.º refere é que o FGADM será reembolsado, prescrevendo, aliás, procedimentos atinentes ao mesmo, os quais podem determinar que, face à situação do devedor, se verifica manifesta e objectiva impossibilidade de pagamento, não executando judicialmente o reembolso (artigo 5.º, n.º 3 e 4.º do DL 164/99). Ora esta situação configura-se mais como uma situação de reintegração ou de restituição característica do direito de regresso. A ser assim, e considerando que o direito de regresso é um direito ex novo nascido na titularidade daquele que extinguiu, no todo ou parte, o direito de crédito anterior, ficaria afastado ou, pelo menos muito fragilizado, o argumento daqueles que invocam a sub-rogação para defender que a obrigação do Fundo cobre todas as prestações vencidas e incumpridas a cargo do devedor originário. Tanto é assim, tal como já se referiu, que a obrigação do Fundo pode nem sequer ser devida, ainda que se mantenha a obrigação dos progenitores, bastando que não estarem cumpridos todos ou apenas alguns dos pressupostos referidos no artigo 3.º do DL n.º 164/99. Também pode acontecer que, em momento ulterior à sua apreciação, se verifique a alteração dos pressupostos da sua concessão, por exemplo, pelo cumprimento do obrigado, cessando a obrigação do Fundo (artigo 3.º, n.º 4 da Lei n.º 75/98). E esta situação pode acontecer, uma vez que a obrigação do Fundo é revista anualmente pelo tribunal, incumbindo a quem recebe a prestação o ónus de provar que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação (artigo 3.º, n.º 6 da Lei n.º 75/98). Destas considerações podemos, avançar com uma primeira conclusão que se sintetiza nos seguintes termos: a obrigação assistencial do FGADM é uma obrigação dependente e subsidiária da obrigação do obrigado à prestação de alimentos, sem excluir a mesma, tem pressupostos próprios, legalmente definidos, carecidos de verificação e declaração e goza de uma garantia específica. Estas características evidenciam que se trata de uma prestação de natureza e conteúdo diferente daquela que onera os progenitores obrigados a alimentos. Trata-se, consequentemente de uma obrigação ex novo. Mas esta conclusão, ainda, não nos resolve a questão na sua totalidade, porque resta analisar em que momento nasce a obrigação do Fundo. Passemos, então, a uma segunda ordem de considerações. O n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 164/99, dispõe que o FGADM, através do centro regional de segurança social competente, inicia o pagamento das prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. O preceito utiliza o termo “início”, o qual suscita dúvidas interpretativas sob ponto de vista jurídico. O termo tanto pode significar o momento em que se desencadeia certo e determinado efeito jurídico e, nesse sentido, pode estar relacionado com a ideia de “constituição” da obrigação, ou também pode reportar-se ao momento a partir do qual se exige o cumprimento da obrigação e, nesse sentido, estar relacionado com a ideia de exigibilidade e de mora no cumprimento. Portanto, a vexata quaestio é a determinação do momento da constituição da obrigação substitutiva a cargo do FGADM. A questão, a nosso ver, não se resolve apenas por via da interpretação literal do termo inserto no n.º 5 do referido artigo 4.º, ou seja, pela escolha de um dos sentidos gramaticais possíveis do texto, mas deverá emergir da reconstituição do pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, das circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9.º do CC). A fonte geradora da obrigação do Fundo é legal e radica naquele conjunto de políticas activas no domínio da concretização dos chamados direitos sociais derivados, com vista a garantir de condições de mínimo de subsistência aos menores carecidos de alimentos. Já a obrigação de prestar alimentos por parte dos progenitores se funda no estabelecimento de vínculos de carácter familiar, mormente na relação de parentesco entre pais e filhos. Essa especial fonte geradora da obrigação modelou o seu regime, ou seja, por a obrigação de alimentos ser “… uma obrigação não autónoma, ligada a uma relação jurídica especial onde tem a sua fonte, e por isso necessita(r) de ser cuidada de modo particular nos pontos em que a sua origem tende a reflectir-se no seu regime (…) o artigo 2006.º (…) regulou directa e expressamente também a questão de saber quando é devida a prestação alimentícia”, considerando que é devida desde a data da propositura da acção, mesmo que a situação de carência remonte a data anterior.[7] Assim, resulta do critério especialmente criado por via legislativa, que os alimentos são devidos desde a data da propositura da acção de alimentos. Sob ponto de vista legal, o vencimento da obrigação ocorre a partir dessa data, independemente de os mesmos serem devidos e estarem incumpridos em momento anterior e, sobretudo, independentemente, da data em que é proferida a respectiva sentença ou o respectivo trânsito em julgado. Esta opção assenta em vários pressupostos: o dever de prestar alimentos nasce de um vínculo de solidariedade familiar decorrente das relações de parentesco, constituindo um verdadeiro dever imposto não apenas no próprio interesse da pessoa vinculada, mas também no superior interesse do alimentado e, nesse sentido, o que está em causa é um verdadeiro interesse público, irrenunciável e impenhorável (artigo 2008.º do CC). Porém, em relação a prestações vencidas e não reclamadas, o legislador entendeu estabelecer a possibilidade de renúncia, considerando, pragmaticamente, que se o “…credor não as reclamou na altura própria e sem as quais acabou por viver”, é aceitável que, comprovando-se a carência em juízo, o demandado apenas conte com a obrigação de suprir essa carência após o momento em que tocou a “campainha de alarme” que é propositura da acção.[8] Sendo este o espírito da opção legislativa ao estabelecer um regime específico para a acção de alimentos, podemos dizer que a regra do artigo 2006.º do CC contém um evidente afloramento de uma regra geral [9], que não foi expressamente afastada em relação à obrigação do Fundo, pelo que, apesar da dependência e subsidiariedade da prestação assistencial a cargo deste organismo e as razões de solidariedade social subjacentes ao diploma, há identidade de razão que justifiquem, dentro do espírito do sistema, a aplicação analógica do referido artigo 2006.º do CC (artigo 10.º, n.º 1 do CC). Em termos de síntese, poderíamos concluir que, embora o Fundo aja em substituição do devedor, tendo por base uma obrigação de garantia, com pressupostos, natureza e conteúdo próprios, a fonte da mesma é legal, situando-se a sua constituição no momento em que dá entrada em juízo o requerimento para intervenção do Fundo, por ser este o momento que, de acordo com o espírito do sistema jurídico, produz efeitos constitutivos em relação à obrigação de alimentos, abrangendo a obrigação alimentar devida a partir dessa data. Esta interpretação, por outro lado, adequa-se às circunstâncias em que o regime de garantia foi criado e às condições específicas do tempo em que é aplicado, e que estão plasmadas no preâmbulo do DL n.º 164/99, destacando-se, para além do anteriormente referido quando à constitucionalização dos direitos sociais derivados, as alterações sócio-económicas e mudanças de índole cultural e das estruturas familiares que têm contribuído para o enfraquecimento do cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal. À luz destas conclusões, impõe-se afastar o entendimento defendido pelo Fundo no tocante à interpretação do n.º 5 do artigo 4.º do DL n.º 164/99, ou seja, o referido preceito não baliza o momento da constituição/nascimento da obrigação do Fundo, reportando-se apenas ao momento a partir do qual o centro regional de segurança social fica obrigado a cumprir a decisão do Tribunal, isto é, o que está em causa nesse preceito é apenas o momento a partir do qual é exigível o cumprimento da obrigação a cargo do Fundo. Por conseguinte, a interpretação que o FGADM defende nos autos baseia-se apenas no aspecto meramente literal do preceito, sem atender à razão de ser desta garantia, sem cuidar de interpretar a lei numa perspectiva constitucional dos direitos sociais em causa e sem minimamente valorizar regras que o nosso ordenamento jurídico contempla em relação à obrigação de alimentos. Finalmente, acresce a estas razões uma outra que, não sendo estritamente jurídica, não pode deixar de ser ponderada considerando a natureza dos direitos em causa. Defender que a obrigação do Fundo só nasce com a notificação da decisão é dar cobertura a todas as vicissitudes processuais, mais ou menos dilatórias, e às entropias do sistema judicial, fazendo depender a protecção social visada pela lei de aspectos que nada têm a ver com a finalidade para a qual foi concebida. Aliás este processo evidencia o que acabámos de referir. Entre a sentença que fixou os alimentos e a data do requerimento a pedir a intervenção do Fundo medeiam mais de quatro anos, sendo certo que o progenitor nunca pagou a prestação de alimentos, tendo o tribunal desenvolvido no âmbito dos autos de incumprimento diligências que vieram apenas a reiterar as carências económicas do progenitor, já anteriormente evidenciadas. Nestes termos, importa revogar parcialmente a decisão recorrida e fixar responsabilidade do FGADM desde a data de entrada do requerimento onde se pediu a sua intervenção. III- DECISÃO Assim sendo e, pelas razões supra expostas, acordam em conceder parcial provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida na parte em que condenou o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores a suportar as prestações vencidas desde 2003 e não pagas pelo progenitor dos menores, ficando aquele Fundo, porém, obrigado a pagar as prestações fixadas, no montante referido na decisão de 1.ª instância (€110,00 para cada um dos menores), desde a data de entrada do pedido formulado contra este organismo (28 de Janeiro de 2008). Sem custas dada a isenção do recorrente (artigo 2.º, n.º 1, alínea b) do CCJ). Porto, 03 de Novembro de 2008 Maria Adelaide de Jesus Domingos Baltazar Marques Peixoto José Augusto Fernandes do Vale ______________ [1] Veja-se, exemplificativamente, o Ac. STJ, de 07.10.2008, p. 08A1860 (Azevedo Ramos) e Ac. RL, de 22.03.2207, p. 2159/07-2 (Maria José Mouro), in www.dgsi.pt [2] Veja-se, exemplificativamente, o Ac. STJ, de 07.10.2008, p. 08A1907 (Fonseca Ramos) e Ac. RP, de 08.03.2007, p. 0731266 (Ana Paula Lobo), in www.dgsi.pt. [3] Veja-se, exemplificativamente, Ac. RP, de 21.09.2004, p. 0453441 e Ac. RP, de 07.07.2008, p. 0853132 (Paulo Brandão), in www.dgsi.pt. [4] Apenas ficavam ressalvadas as prestações vencidas em momento anterior a 2000, uma vez que o artigo 11.º do DL n.º 164/99, de 13.05 determina que o regime de garantia de alimentos devidos a menores produz efeitos na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2000. [5] Gomes Canotilho, “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 7.ª edição, Coimbra, página 408, refere que os direitos sociais derivados conferem aos particulares o direito de interpelarem o Estado a actuar legislativamente concretizando as “normas constitucionais sociais”, através de políticas públicas socialmente activas. [6] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, Almedina, 3.ª edição, página 308. [7] Pires de Lima/Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, Vol. V, Coimbra, 1995, página 585. [8] Pires de Lima/Antunes Varela, ob. cit., página 585 e 589. [9] Neste sentido, Ac. RE, de 08.02.2007, p. 91/07-2 (Mário Serrano), in www.dgsi.pt. |