Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
660/23.4PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: CRIME DE DANO
ELEMENTOS DO TIPO LEGAL
Nº do Documento: RP20260429660/23.4PIVNG.P1
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO O RECURSO DO ASSISTENTE/DEMANDANTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O crime de dano qualificado, previsto no art.º 213.º, n.º 2, al. a), do CP, constitui um crime de resultado, exigindo a verificação de efetiva destruição, danificação, desfiguração ou inutilização de coisa alheia, não bastando a mera aptidão da conduta para as produzir.
II. - Provando-se apenas que a arguida, por diversas vezes, projetou água sobre o telhado e chaminés da habitação do assistente, sem demonstração de infiltrações, deterioração material, perda de funcionalidade ou necessidade de reparações, não se mostra preenchido o tipo objetivo do crime de dano, sendo juridicamente irrelevante a mera suscetibilidade da conduta para causar eventuais resultados lesivos típicos.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 660/23.4PIVNG.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Por sentença de 04.12.2025, referente à arguida AA, foi decidido, no mais relevante:
“1- Absolver a arguida (…), pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de Dano Qualificado p. e p. pelos artigos 212.º n.º 1, 213.º n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º al. a) todos do Código Penal.
2- Absolver a arguida AA, pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de Ameaça Simples p. e p. pelo artigo 153.º nº 1, do Código Penal.
3- Condenar a arguida AA, pela prática em autoria material, na forma consumada, de um crime de Injúria p. e p. pelo artigo 181.º n.º 1, do Código Penal na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50€ o que perfaz a quantia global de 440€ (quatrocentos e quarenta euros).
4- Julgar o pedido de indemnização civil deduzido por BB parcialmente procedente e, consequentemente, condenar a demandada AA ao pagamento da quantia de 500€ (quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais, absolvendo-se a mesma, do demais peticionado.”.

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o assistente/demandante BB interpôs recurso da sentença, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
A. Entende o Recorrente que, a douta Sentença recorrida incorre em contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no art. 410.º, n.º 2, al. b) do CPP, uma vez que, resulta expressamente da matéria de facto provada, designadamente do ponto 3., que a Arguida, munida de uma mangueira ligada a uma torneira, direcionou água, durante vários minutos para as chaminés e telhado da moradia do Assistente, por diversas vezes e em momentos distintos, para a “final” concluir que tal factualidade não preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime de dano, absolvendo a Arguida.
B. Pelo que, verifica-se uma verdadeira contradição quando o Tribunal a quo, por um lado, reconheceu e deu como assente, com base na prova produzida, nomeadamente através da visualização e prova das imagens de videovigilância, que a Arguida arremessou água para o telhado e chaminés da casa do Assistente, onde lhe imputa, inequivocamente tal conduta; e, não obstante, por outro, concluiu que atenta a “natureza da coisa”, aquele ato reveste ou subsume uma natureza insignificante.
C. Com efeito, o Tribunal a quo dá como provado um comportamento objetivamente idóneo a danificar um imóvel, mas conclui, sem negar o facto, que não existe dano penalmente relevante, o que é logicamente inconciliável - veja-se, o doutamente decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, nos seus doutos Acórdãos de 08/05/1996 (proferido no Proc. 327/96) e de 25/05/1996 (proferido no Proc. 48/31), ambos disponíveis em www.dgsi.pt - «(…) Para haver contradição insanável é necessário que haja oposição entre factos que mutuamente se excluem por impossibilidade lógica ou de outra ordem por versarem sobre a mesma realidade.», o que, in casu, se verifica.
Sem prescindir, caso assim não se entenda, o que não se concede, mas por mero dever legal de patrocínio se equaciona:
D. Sempre com todo o devido e merecido respeito, não pode o Recorrente concordar com aquela decisão “absolutória” proferida pelo Tribunal a quo, porquanto, do próprio texto da decisão recorrida evidencia-se um erro de interpretação e aplicação do direito, já que, o crime de dano, previsto no artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal, não exige destruição total, bastando a destruição parcial, danificação, desfiguração ou diminuição da utilidade da coisa alheia,
E. Em que, é jurisprudencialmente assente que, o crime de dano se consuma com uma qualquer alteração física ou funcional da coisa, que diminua a sua utilidade, ou imponha custos de reparação, ainda que não haja destruição total,
F. Sendo que, “o ato de arremessar água”, quando dirigido de forma intencional, reiterado e consciente, contra telhados e chaminés, constitui meio objetivamente idóneo a causar infiltrações, degradação de materiais, perda de funcionalidade e necessidade de reparações; sem prejuízo que, os telhados e chaminés de uma habitação desempenham funções estruturais e de proteção essenciais, sendo intrinsecamente sensíveis à ação da água, segundo as regras da experiência comum.
G. Pois bem, certo é que, resulta do elenco dos factos dados como provados e da própria motivação do texto da decisão recorrida que, a Arguida agiu de forma livre, deliberada e reiterada, em contexto de conflito com o Assistente, pelo que, no mínimo, se encontra preenchido o dolo eventual, uma vez que não podia ignorar que a sua conduta era apta a causar prejuízos - cite-se «o denominador comum de todos os depoimentos e que é confirmado pelas imagens de videovigilância é que a arguida efetivamente mandava água para casa do assistente»
H. Razão pela qual, e salvo opinião diversa, ao considerar que tal conduta não atinge o limiar de danosidade penal, o Tribunal a quo esvaziou indevidamente a tutela penal do património, contrariando a finalidade do artigo 212.º do Código Penal.
I. Nesta sequência, e atento tudo o supramencionado em sede de motivações de recurso - cujo teor aqui se dá por integralmente por reproduzido - a absolvição da Arguida assenta, assim, numa noção juridicamente errónea e excessivamente restritiva do conceito de dano, violando o exposto nos artigos 202.º, alínea a), 212.º, n.º 1 e 213.º, n.º 1, alínea a) todos do Código Penal; em que, extrai-se do texto decisório que a decisão recorrida padece, por isso, de vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, o qual é de conhecimento oficioso.
J. Outrossim, deve a douta Sentença recorrida ser revogada na parte respeitante ao crime de dano, sendo substituída por decisão que condene a Arguida pela prática de um crime de dano qualificado, ou ainda, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deverá ser ordenado o reenvio do processo para nova decisão, nos termos do artigo 426.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de, naturalmente isso sucedendo, dever ser reapreciada a responsabilidade civil da Arguida decorrente dos factos provados, com a consequente procedência, total ou parcial, do pedido de indemnização civil deduzido pelo Assistente.
K. E salvo melhor entendimento, o Tribunal recorrido não esgotou, como devia, seja a valoração dos elementos probatórios à sua disposição, seja as diligências probatórias que porventura lhe permitissem ultrapassar o «dubium» em que assentou o seu juízo convictório de absolvição e decisão de considerar como não provados, os elementos probatórios após a realização da fase de discussão da audiência de julgamento (vide noção do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), seja o seu dever de conhecimento esgotante do objeto do processo, pois que, e como aludido em sede de motivação - salvo opinião diversa, o Tribunal recorrido não fez uso por exemplo do recurso ao mecanismo de prova por perícia técnica, quanto aos elementos probatórios que lhe permitiriam perceber e compreender, que danos foram produzidos pela conduta criminal da Arguida atenta a descrição do facto dado como provado no n.º 3 daquele elenco, e bem assim, contrariar o valor probatório dos elementos que resultaram da audiência.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser revogada a douta Sentença recorrida, na parte em que absolveu a Arguida da prática de um crime de dano, devendo reconhecer-se a existência do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no artigo 410.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal, não obstante, ser declarada a errada subsunção jurídica dos factos provados ao direito aplicável, com violação dos artigos 202.º, alínea a), 212.º, n.º 1 e

I.3. Resposta ao recurso
O Ministério Público pugnou pela improcedência do recurso, em termos que sintetizou nestas conclusões (transcrição):
I A prova produzida em audiência de discussão e julgamento não é suficientemente elucidativa da prática dos factos pelos quais a arguida vinha acusada e não evidenciou o seu cometimento.
II Com efeito, essa prova, produzida, apreciada, ponderada e valorada pelo tribunal segundo os cânones legais - Cfr. Art.º 127.º do Código de Processo Penal - suporta objectivamente os factos dados como assentes na sentença recorrida e empresta a todo o processo decisório de formação da convicção da M. Juiz a quo, foros de justeza, correcção e comportabilidade juridicamente atendíveis.
III Não existe na opinião do Ministério Público qualquer erro na apreciação da prova ou na valoração da mesma pelo Tribunal a quo.
IV A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e não é possuidora de qualquer vicio que inquine a sua validade substancial ou formal, devendo ser mantida nos seus precisos termos, julgando-se assim o recurso improcedente.
V Do cotejo da prova, não foi possível em Audiência de Discussão e Julgamento, tal como bem descreve a Mm.ª Juiz a quo na fundamentação da matéria de facto da douta Sentença em crise, não é possível determinar com a certeza necessária que as condutas da arguida, nomeadamente com as “mangueiradas” se tenham traduzido nos danos alegadamente sofridos pelo Assistente.
VI De facto, a testemunha indicada pelo assistente, o Engenheiro civil CC, explicou que na vistoria por si efetuada à habitação em janeiro de 2025, detectou no local a existência de água muito recente, reportando-se a tal como um evento continuado e os factos imputados à arguida terão ocorrido de Agosto de 2023 a Janeiro de 2024.
VII Ora, não tendo resultado da prova que a arguida arremessou qualquer outro produto para a casa do Assistente, a existência de água recente não se mostra compatível com os factos imputados à arguida.
VIII Pelas regras da experiência comum, haverá, para além do mais, entrada de água no local por outros motivos que não as “mangueiradas” da Assistente, tal como resulta do depoimento da testemunha DD que explicou a existência das girândolas e bem assim, do depoimento da referida testemunha CC, que mencionou que o vedante da girândola não se encontrava apto para a sua função de impedir a entrada de água.
IX Ou seja, cerca de um ano depois dos factos imputados à arguida, nomeadamente as “mangueiradas” ainda existia água recente na vistoria da testemunha, que refere igualmente que o vedante já tinha “ido à vida”. Sendo certo que, tendo ocorrido um tão vasto período temporal e depois de um verão completo, seria de esperar que a casa do Assistente se apresentasse seca e sem sinais de água recente e resultado de um fenómeno de entrada de água continuado e recente.
X Deste modo, não é possível afirmar, com a certeza necessária que as condutas da arguida foram a causa e o fundamento dos alegados danos sofridos pelo assistente.
XI Considerando o supra exposto e bem assim, os argumentos vertidos na douta Sentença em crise, entende-se que foi adequada a absolvição da arguida quanto aos crimes de que foi absolvida.
XII E quanto ao crime pelo qual foi condenada a arguida não merece também qualquer censura a condenação e a medida da pena aplicada, por se mostrar proporcional e adequada à culpa do agente e à reintegração deste e por bem assim, respeitar o preceituado no Código Penal.
XIII Pelo exposto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida.
XIV Não foi violada qualquer norma jurídica.
V.ªs Ex.ªs ao julgarem o recurso improcedente, mantendo a douta decisão recorrida, com a adequada tributação farão a habitual, costumada e sã, JUSTIÇA!

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.º, do CPP, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pugnou, igualmente, pela improcedência do recurso. Realça-se este excerto do parecer (transcrição):
3. Ora, encurtando razões, desde já diremos que, em nossa opinião, a sentença recorrida não padece do invocado vício.
Na verdade, a arguida AA estava acusada, para além do mais, de ter cometido estragos na moradia do assistente e de assim ter incorrido na prática de um crime de dano qualificado p. e p. pelos arts. 212.º n.º 1, 213.º n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º al. a), do C. Penal.
A factualidade que no libelo acusatório lhe era imputada a este propósito era a seguinte:
“3 - Por motivos e em data não concretamente apurados, a arguida resolveu adoptar um conjunto de comportamentos todos dirigidos a causar estragos na casa do assistente.
4 - Dando azo a tamanho desígnio, em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 14 e 16 de agosto de 2023, a arguida arremessou para as claraboias e telhado da casa do assistente soda cáustica e sal, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
5 - No dia 18 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, mas durante a noite, a arguida atirou sacos de plástico os quais continham soda cáustica para o telhado da casa do assistente e despejou urina no portão exterior da moradia, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
6 - No dia 20 de setembro de 2023, pelas 02h59m a arguida munida de uma mangueira que ligou a uma torneira, direcionou a mesma durante vários minutos para as chaminés da moradia do assistente, o que repetiu no dia 14 de outubro de 2023, pelas 04h03m, no dia 01 de janeiro de 2023, pelas 00h39m, e em pelo menos mais 7 situações diferentes.
7 - A água que saiu da referida mangueira desceu pelo cano da chaminé e atingiu os eletrodomésticos, nomeadamente o exaustor e a placa de indução(mormente na parte elétrica), atingindo também os móveis da cozinha, o tecto falso e o chão de madeira, causando estragos nesses objectos/zonas atingidas.
8 - No dia 14 de outubro de 2023, pelas 06h26m, a arguida munida de um balde com soda cáustica líquida arremessou tal líquido para o portão exterior e para a porta de entrada da moradia, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
9 - No dia 15 de janeiro de 2024, em hora não concretamente apurada mas durante a noite, a arguida arremessou urina e papeis com dejetos para o telhado da habitação do assistente, provocando a corrosão do mesmo, obrigando à substituição das peças atingidas.
De toda esta factualidade que, no seu conjunto, configurava a prática do crime de dano pelo qual a arguida estava acusada apenas foi dada como provada a que constava daquele ponto 6 da acusação, ou seja,
“6 - No dia 20 de setembro de 2023, pelas 02h59m a arguida munida de uma mangueira que ligou a uma torneira, direcionou a mesma durante vários minutos para as chaminés da moradia do assistente, o que repetiu no dia 14 de outubro de 2023, pelas 04h03m, no dia 01 de janeiro de 2023, pelas 00h39m, e em pelo menos mais 7 situações diferentes”.
Não foi dada como provada nenhuma das outras acções imputadas à arguida, nomeadamente o arremesso de soda cáustica, sal, urina e dejectos, que, na tese da acusação, provocaram corrosão em portões e no telhado.
Do mesmo modo, não foi considerado provado que a água que saiu da mangueira “…desceu pelo cano da chaminé e atingiu os eletrodomésticos, nomeadamente o exaustor e a placa de indução…” e que atingiu “…também os móveis da cozinha, o tecto falso e o chão de madeira, causando estragos nesses objectos/zonas atingidas” (ponto 7 da acusação).
Ora, sem que tais factos tenham sido dado como provados, nomeadamente o que constava do ponto 7 da acusação - que a água desceu pela chaminé e foi atingir electrodomésticos, móveis da cozinha, tecto falso e o chão de madeira - não se pode ter por configurado o crime de dano imputado à arguida, pois que ficou a faltar um dos elementos objectivos de tal crime, isto é, o dano, os estragos.
E o único facto dado como provado deste conjunto de factos enumerados na acusação, o respeitante à água que a arguida dirigiu com uma mangueira para as chaminés da moradia da assistente, só por si não consubstancia a prática de crime de dano, e isso mesmo o explica a Senhora Juíza na sentença recorrida:
“Relativamente à água que a Arguida atira para o telhado com a mangueira, cremos que pelas regras da experiência do homem médio e tal como avançado pela testemunha DD que tal não seria suficiente para causar tais danos, pois também a água da chuva, por ali entraria”.
Portanto: o ter sido dado como provado, sem mais, que a arguida “…munida de uma mangueira que ligou a uma torneira, direcionou a mesma durante vários minutos para as chaminés da moradia do assistente…”, o que repetiu por várias ocasiões, não é suficiente para se lhe poder imputar o cometimento de um crime de dano, pois que não ficou provado que essa conduta tenha causado quaisquer estragos à assistente - e ela só por si não é idónea a provocá-los.
Logo, não encontramos qualquer contradição na sentença em análise entre esta factualidade considerada como provada e a decisão de se considerar como não preenchidos os elementos do crime de dano pelo qual a arguida estava acusada.
Não se verifica, assim, na nossa perspectiva, o vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto na al. b) do nº 2 do art. 410º do C. P. Penal, como defende o recorrente.
4. Somos, pois, de parecer que a douta decisão recorrida não merece qualquer censura, pelo que deve ser negado provimento ao recurso interposto e mantida tal decisão, nos seus precisos termos.

I.5. Respostas ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente/assistente apresentou resposta, onde manteve a posição antes por si assumida no recurso.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o themadecidendum:
- A existência de erro-vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
- O enquadramento jurídico dos factos.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
1- BB, ora assistente, é proprietário de uma moradia situada na Travessa ..., ... Vila Nova de Gaia, onde à data dos factos a descrever não residia permanentemente, ali se deslocando apenas aos fins de semana.
2- AA, ora arguida, vive numa habitação contígua ao imóvel referido em §1.
3- No dia 20 de setembro de 2023, pelas 02h59m a arguida munida de uma mangueira que ligou a uma torneira, direcionou a mesma durante vários minutos para as chaminés da moradia do assistente, o que repetiu no dia 14 de outubro de 2023, pelas 04h03m, no dia 01 de janeiro de 2023, pelas 00h39m, e em pelo menos mais 7 situações diferentes.
4- No dia 15 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, mas ao anoitecer, a arguida munida de uma foice dirigiu-se ao assistente e vociferou: “anda cá que te racho a cabeça”.
Das condições de vida e de personalidade da Arguida.
5- A Arguida padece de diversas patologias, para as quais realiza medicação diária.
6- Apresenta diagnóstico de hipertensão arterial, fibrilhação auricular, distúrbio de ansiedade, lesões dermatológicas pré-malignas e lacrimejo contínuo.
7- Foi, ainda, submetida a intervenções cirúrgicas para colocação de prótese total do joelho esquerdo, em 2015, e de prótese total da anca esquerda, em 2010.
8- A Arguida requereu apoio psiquiátrico pela primeira vez em 2017, na sequência de um quadro depressivo, associado a episódios de sintomatologia psicótica com ideação autorreferencial, enquadrados num presumível contexto de violência doméstica, da qual alegadamente terá sido vítima.
9- A arguida encontra-se medicada diariamente com fármacos de natureza psiquiátrica.
Dos factos provados da Acusação Particular.
10- A Arguida dirigiu ao Assistente expressões tais como «filho da puta»; «corno»; «pai do caralho»; «consola-te com as tuas filhas»; «andas a criar as tuas filhas com leite de piça».
11- A arguida comportou-se de forma livre e voluntária, perfeitamente consciente da ilicitude penal das suas condutas.
Dos factos provados quanto ao pedido de indemnização civil.
12- Perante os insultos proferidos continuamente pela Arguida, o aqui Assistente, sente vergonha, decoro, medo e inquietação.
Dos antecedentes criminais da Arguida.
19- A Arguida não tem antecedentes criminais.
Factos não provados:
B) Dos factos não provados da acusação pública
1- Dando azo a tamanho desígnio, em dia não concretamente apurado, mas situado entre os dias 14 e 16 de agosto de 2023, a arguida arremessou para as claraboias e telhado da casa do assistente soda cáustica e sal, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
2- No dia 18 de agosto de 2023, em hora não concretamente apurada, mas durante a noite, a arguida atirou sacos de plástico os quais continham soda cáustica para o telhado da casa do assistente e despejou urina no portão exterior da moradia, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
3- A água que saiu da referida mangueira desceu pelo cano da chaminé e atingiu os eletrodomésticos, nomeadamente o exaustor e a placa de indução (mormente na parte elétrica), atingindo também os móveis da cozinha, o tecto falso e o chão de madeira, causando estragos nesses objectos/zonas atingidas.
4- No dia 14 de outubro de 2023, pelas 06h26m, a arguida munida de um balde com soda cáustica líquida arremessou tal líquido para o portão exterior e para a porta de entrada da moradia, provocando a corrosão dos mesmos, obrigando à substituição das peças atingidas.
5- No dia 15 de janeiro de 2024, em hora não concretamente apurada mas durante a noite, a arguida arremessou urina e papeis com dejetos para o telhado da habitação do assistente, provocando a corrosão do mesmo, obrigando à substituição das peças atingidas.
6- Em datas não concretamente apuradas, mas que se sabe situar entre 15/01/2023 e 18/06/2024, a arguida muniu-se de um balde de 5 litros o qual encheu de urina e atirou tal líquido para o portão de entrada da moradia do assistente provocando a corrosão do portão e do intercomunicador, obrigando à substituição das peças atingidas.
7- A arguida, mau grado saber que a moradia não lhe pertencia, agiu no propósito concretizado, de causar estragos, cujo valor de reparação foi superior a €5.100,00 e inferior a €20.400,00.
8- Sabia a arguida da idoneidade da expressão referida em §7 para fazer temer o assistente pela sua integridade física e para condicionar-lhe a liberdade de acção, determinação e paz individual, o que conseguiu, como, representara.
9- Por motivos e em data não concretamente apurados, a arguida resolveu adoptar um conjunto de comportamentos todos dirigidos a causar estragos na casa do assistente.
Dos factos não provados da acusação particular
10- Nas circunstâncias de factos e tempo melhor descritas na douta Acusação Pública, a Arguida arremessou por diversas e injustificadas vezes contra a “propriedade/habitação do Assistente”, diversos objetos, materiais, dejetos, urina e soda cáustica, tendo em vista a destruição, dano e corrosão da habitação do Assistente.
11- Sempre que ali se desloca ou permanece, a Arguida procede à remessa de dejetos, embalagens de plástico, vomitado, água, soda cáustica, urina e terra contra a propriedade do Assistente, danificando telhados, porta de entrada, portão exterior, chaminés, parte elétrica da habitação, etc…
Dos factos não provados quanto ao pedido de indemnização civil
13- Encontrando-se, de momento, “obrigado” a residir com a sua família num apartamento no Porto.
14- O que não sucede em virtude dos atos e condutas perpetuadas pela Arguida, que impossibilita o Assistente de fruir daquele bem imóvel, sito na Rua ..., cujo valor comercial de arrendamento é de 2.200,00€.
15- Pelo menos desde agosto de 2023, que o Assistente vê-se forçado em habitar/residir naquele apartamento da cidade do Porto.
16- Pelo que, e contabilizando o valor em matéria de lucros cessantes, desde a data dos factos até à presente data, decorreram 18 meses, o que perfaz o montante global de 39.600,00€ (trinta e nove mil e seiscentos euros).
17- o Assistente viu-se forçado/obrigado a proceder: reparação, instalação e arranjo de portas exteriores do imóvel; substituição e composição de revestimentos; retirada de portões da habitação e sua reparação; substituição, fornecimento e reparação da parte elétrica da habitação; retirada de claraboias e soleiras, sua reparação e substituição; trabalhos de limpeza, pintura e revestimento; e ainda, substituição de equipamentos/eletrodomésticos, tetos falsos e colocação de flutuantes, em virtude de inundações provocadas pela Arguida no próprio interior da habitação.
18- Prejuízos patrimoniais e reparações dos danos sofridos, cujo valor sempre se cifra na quantia de 31.967,22€.
Enquadramento jurídico-penal:
1- Do crime de dano qualificado
Para que o Tribunal possa emitir um juízo de censura contra a arguida, necessário é que os factos sujeitos ao seu escrutínio preencham integralmente os pressupostos que integram uma qualquer hipótese legal (de natureza jurídico-penal) que, previamente à verificação da conduta sub judicio, fixe os requisitos que esta deve reunir para poder ser reputada de ilícita e, como tal, punível.
Expostos os factos que o Tribunal logrou apurar no decurso da fase de discussão da audiência de julgamento (e explicadas, na medida do possível, as razões que fundamentaram a convicção que quanto a eles se firmou) há, agora, que proceder à sua respectiva subsunção legal.
A isso vão dedicadas as considerações subsequentes.
*
A arguida vem acusada da prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelos artigos 212.º, n.º 1, 213.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, por referência ao artigo 202.º, al. a) do mesmo diploma legal.
Dispõe o art. 212.º n.º 1 do Código Penal que quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Prevê o artigo 202º, alínea a) do Código Penal define valor elevado da seguinte forma:
“Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;”.
Mais prevê o art.º 213.º do Código Penal que:
“1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
(…)
a) Coisa ou animal alheios de valor elevado;
(…)
é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Segundo WOLFF, o crime de dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa. COSTA ANDRADE adverte, contudo, para o facto de, salvo nos casos extremados de destruição da coisa, em que o direito de propriedade é atingido, o bem jurídico protegido é o domínio exclusivo sobre a coisa, isto é, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer1.
No tipo objectivo de ilícito encontram-se os elementos coisa corpórea, autónoma, alheia, destruir, danificar, desfigurar, tornar não utilizável.
Portanto, no crime de dano tutela-se, sobretudo, a propriedade plena sobre a coisa alheia danificada, o que abrange a tutela dos direitos de gozo, fruição e guarda (neste sentido, cfr. Costa Andrade, "Comentário Conimbricense do Código Penal", tomo II, Coimbra, 1999, pág. 212; José António Barreiras, "Crimes contra o património no Código Penal de 1995", Lisboa, 1996, pág. 29, e Luís Osório, "Notas ao Código Penal Português", tomo IV, 2.a edição, Coimbra, 1925, pág. 24).
Para que o facto atinja o limiar da dignidade penal, exige-se ainda que a coisa tenha algum valor e que a conduta lesiva se revista de algum relevo, atentos os princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social2.
Trata-se de um crime material, consumando-se o dano com a efectiva destruição - quando, mesmo não desaparecendo a matéria, a coisa deixa de manter a individualidade anterior, sendo a destruição parcial equiparada a destruição total, danificação - quando, sem perder totalmente a sua integridade, sofre um estrago substancial com a consequente diminuição do seu valor económico ou da sua utilidade específica, desfiguração - ofender irremediavelmente a estética da coisa, ou inutilização da coisa - torná-la, mesmo que temporariamente, inadequada ao fim a que estava destinada, sem que perca a sua individualidade3.
“Embora o prejuízo patrimonial configure uma consequência ou efeito normal do dano, tal não é inevitável nem necessário. Pode consumar-se o crime de dano sem que tenha como reflexo um prejuízo patrimonial”4.
Trata-se de um crime de execução livre, podendo o resultado típico ser obtido por qualquer meio. Fundamental é que tal resultado tipicamente previsto se verifique, uma vez que o crime de dano se caracteriza como material ou de resultado (dano-violação).
Desta forma, o tipo apenas se preenche, e o crime apenas se consuma, se a coisa alheia for destruída (no todo ou em parte), danificada, desfigurada ou tornada não utilizável.
No que concerne ao objecto do crime terá de se tratar de uma “coisa alheia” sobre a qual incidiu a sua acção. Refere a doutrina que devem considerar-se incluídas no tipo legal em causa as “acções que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função” e excluídas as condutas que determinam a impossibilidade de utilizar a coisa sem atingir a sua integridade física” 5. Neste sentido refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/05/2004, proferido no âmbito do processo n.º 0411507, que “a incriminação no crime de dano protege a propriedade contra agressões que atinjam a existência ou a integridade do estado da coisa”.
Coisa, objecto de acção deste tipo legal de crime, é “tudo o que, gozando de autonomia e utilidade, é susceptível de dominação exclusiva pelo Homem”6, sendo que, para o direito penal, a noção de coisa se prende com a ideia de fisicidade, de corporalidade, de res extensa, de algo delimitável e, ainda que não apresente a característica de res corpórea, controlável e quantificável7.
Para que atinja o limiar da dignidade penal exige-se, por um lado, que a coisa tenha algum valor e, por outro, que a conduta lesiva revista de algum relevo. Trata-se agora de um momento não escrito no tipo, que dá expressão aos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social. Na ausência de limiar expresso e quantificado terá, em qualquer caso, de entender-se que caem fora da área de protecção da norma as coisas desprovidas de qualquer valor; um valor de uso ou de troca ou, ao menos, um valor de afecto, suficiente para fundamentar um “interesse razoável” na sua preservação8.
Com efeito
O artigo 202º, alínea a) do Código Penal define valor elevado da seguinte forma:
“Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto;”.
O bem jurídico protegido pelo crime de dano é a propriedade, em relação à qual configura, na expressão de ARTZ/WEBER, “o atentado mais intensivo”,9 concretamente o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa o que quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer.
Objeto da ação é uma coisa, embora com significado mais restrito do que o conceito operante em sede civilista, móvel ou imóvel, mas sempre revestida de corporeidade, de autonomia e de valor, mais se exigindo que a mesma seja alheia, ou seja, não pertença do agente da prática dos factos.
Constituindo um crime material ou de resultado, a conduta tipicamente descrita como configurando um crime de dano apresenta quatro modalidades: destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável, cuja diferenciação prática pode alcançar dificuldades de aplicação.
Não obstante, parece ser hoje pacífico que, superadas as divergências entre as teorias da substância, da função e do estado, inexiste o crime de dano se não se atingir, de algum modo, a corporeidade da coisa, mesmo que seja apenas na sua forma exterior, numa aplicação coordenada daquelas três teses, sendo, por outro lado, reconhecidamente aceite que a conduta típica tem de atingir um limiar mínimo de danosidade social, exigência que configura o reverso da exigência de um valor mínimo da coisa.10
Assim, utilizando as palavras de COSTA ANDRADE, diremos que “para que o facto atinja o limiar da dignidade penal exige-se ainda, por um lado, que a coisa tenha algum valor; em segundo lugar e complementarmente, que a conduta lesiva se revista de algum relevo. Trata-se agora de um momento não escrito do tipo, que dá expressão aos princípios da proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social. (…) Na ausência de limiar expresso e quantificado terá, em qualquer caso, de entender-se que caem fora da área de proteção da norma as coisas desprovidas de qualquer valor”.11
Em determinadas situações, concretamente quando a conduta típica não flui para o resultado da destruição ou inutilização total da coisa, o elemento do valor não será apreciado da forma descrita, mas antes mediante um apelo ao critério da reparação e dos custos de tempo, trabalho e dinheiro inerentes à mesma.12
Numa outra perspetiva, o crime de dano só é punível sob a forma de dolo, sendo bastante o dolo eventual, de tal forma que o agente tem de representar, nos termos gerais previstos no artigo 14º do Código Penal, que a sua ação sacrifica coisa alheia, só sendo imputáveis ao dolo do agente os efeitos nocivos que são do seu conhecimento.
Descendo ao caso concreto, temos que a factualidade dada como provada, não preenchendo os elementos objetivos e subjectivos do tipo legal do crime pelo qual a arguida vem acusada.

II.3. Análise dos fundamentos do recurso
II.3.1. Do erro-vício previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP.
§1. Sem proceder à impugnação ampla da matéria de facto, o recorrente invoca o vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP, sustentando existir contradição entre os factos provados no ponto 3.º e a subsunção jurídica desses factos no tipo legal do crime de dano qualificado.
§2. Não lhe assiste razão.
§3. Nos termos do art.º 428.º, do CPP, as Relações conhecem de facto, para além de direito.
A sindicância da matéria de facto opera-se por duas vias: a designada “revista alargada”, com um âmbito mais restrito, circunscrita aos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP; e a apelidada “impugnação ampla”, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP.
No que toca à “revista alargada”, o citado art.º 410.º, n.º 2, prevê que o recurso pode fundamentar-se nos seguintes vícios, desde que resultem do texto da decisão recorrida, isoladamente ou conjugado com as regras da experiência comum:
a) Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) Contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Nestes vícios há algo de errado na decisão da matéria de facto e tal é percecionado pelo leitor de forma imediata e patente do próprio texto da decisão, sem necessidade de recurso a elementos estranho à mesma.
Tratam-se de vícios intrínsecos e inerentes à estrutura interna da decisão (em contraponto com os erros de julgamento), que terá de ser considerada de forma autossuficiente, sendo o seu conhecimento considerado ainda matéria de direito.
Já na “impugnação ampla” a sindicância da matéria de facto é irrestrita, i.e., não se restringe ao texto da decisão, havendo necessidade de cavar para além desse texto e de entrar na apreciação e valoração da prova documentada produzida em sede de julgamento, embora dentro dos limites dos ónus de especificação impostos ao recorrente pelo art.º 412.º, n.ºs. 3 e 4, do CPP.
§4. Haverá contradição insanável, prevista no art.º 410.º, n.º 2, al. b), sempre que se evidencie uma incompatibilidade lógica inultrapassável entre:
● Os factos provados (por exemplo deram-se como provados dois ou mais factos que estão, entre si, em oposição);
● Os factos provados e os não provados (por exemplo deu-se o mesmo facto como provado e não provado);
● Os factos (provados ou não provados) e a fundamentação probatória dessa mesma matéria de facto (por exemplo, quando se dá como provado um certo facto, mas o raciocínio e os meios de prova valorados na motivação da convicção apontam no sentido de que a correta decisão seria outra); ou
● Entre a fundamentação e o decisório.
Este vício decisório incide, em qualquer das suas modalidades, essencialmente sobre a matéria de facto e a respetiva motivação, não abrangendo a fundamentação de direito, onde apenas poderá estar em causa erro de subsunção jurídica ou erro de direito.
Tal delimitação é coerente com o respetivo regime: não sendo o vício sanável pelo tribunal de recurso - sanação algo limitada - a sua verificação determina o reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, a realizar, por regra, por juiz distinto (art.ºs 426.º, n.º 1, e 426.º-A, n.º 1, do CPP). Ora, este mecanismo não se compadece com incongruências situadas no plano jurídico, isto é, ao nível das consequências de direito extraídas da factualidade fixada. Com efeito, a repetição do julgamento não se destina a corrigir eventuais divergências entre a materialidade provada assente e o respetivo enquadramento jurídico, porque este se situa a jusante da fixação da matéria de facto e não interfere com esta, nem com a sua fundamentação.
No sentido, os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP, são inerentes à decisão da matéria de facto. Assim o afirma, a título exemplificativo, o Ac. do STJ de 06.03.2025, relatado por Jorge Gonçalves (proc. n.º 430/22.7JASTB.L1.S1, disponível em stj.pt), onde se lê que:
I - A menção (…) ao vício decisório da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, previsto no artigo 410.º, n.º2, al. b), do CPP, é desprovida de razão de ser, pois trata-se, como os restantes vícios previstos no artigo 410.º, n.º2, do CPP, de vícios inerentes àdecisão sobre a matéria de facto (…).
Tais incompatibilidades, para serem relevantes, terão de ser insanáveis. Se forem ultrapassáveis através da própria decisão recorrida, vista e interpretada no seu todo, ou mesmo com o auxílio das regras de experiência comum, não se verificará o erro-vício.
§5. In casu, a alegada contradição não se situa no plano da matéria de facto nem da respetiva fundamentação. O que o recorrente verdadeiramente questiona é a qualificação jurídica dos factos provados, entendendo que os mesmos integram o crime de dano. Essa discordância reconduz-se a um eventual erro de subsunção jurídica, e não ao vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP. Este vício não se verifica quando está apenas em causa a divergência quanto à valoração jurídica dos factos, mas apenas quando existe uma oposição lógica interna da decisão em matéria de facto.
§6. A latere, o recorrente afirma, ainda, que “Tribunal recorrido não esgotou, como devia, (…) a valoração dos elementos probatórios à sua disposição”. Mais diz não ter também esgotado “as diligências probatórias que porventura lhe permitissem ultrapassar o «dubium» em que assentou o seu juízo convictório de absolvição e decisão de considerar como não provados, os elementos probatórios após a realização da fase de discussão da audiência de julgamento (vide noção do artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)”, designadamente, “não fez uso por exemplo do recurso ao mecanismo de prova por perícia técnica, quanto aos elementos probatórios que lhe permitiriam perceber e compreender, que danos foram produzidos pela conduta criminal da Arguida atenta a descrição do facto dado como provado no n.º 3 (…)”.
Salvo o devido respeito, a argumentação recursória não colhe.
Desde logo porque o recorrente não impugna a matéria de facto, nem a provada, nem a não provada, antes a aceita expressamente. Não tendo sido suscitada qualquer deficiência ou insuficiência na fixação da matéria factual, nem resultando da sentença qualquer estado de dúvida relevante, carece de fundamento a alegação de que o tribunal recorrido não esgotou “a valoração dos elementos probatórios à sua disposição”, i.e., os seus poderes de apreciação probatória. Trata-se de uma invocação genérica, que só faria sentido - se concretizada - em sede de impugnação ampla dos factos não provados.
Também não procede a crítica relativa à omissão de diligências probatórias, como a realização de perícia técnica para apuramento dos danos produzidos. O recorrente não requereu em tempo útil qualquer meio de prova complementar, mal se percebendo que, aceitando o juízo do tribunal quanto aos factos provados e não provados - que o mesmo é dizer, aceitando a valoração da prova produzida realizada pelo tribunal recorrido, designadamente quanto à ausência de prova de danos -, lhe impute agora falta de iniciativas que não suscitou.
§7. Inexistindo qualquer incompatibilidade intrínseca na decisão recorrida, mas apenas discordância quanto ao seu enquadramento jurídico, improcede o recurso neste segmento.
II.3.3. Do enquadramento jurídico.
§1. O recorrente sustenta que a factualidade dada como provada - em particular a constante do ponto 3.º - integra o tipo legal do crime de dano, qualificado pelo respetivo valor.
Para o efeito, assenta a sua argumentação, em larga medida, na alegação de que a água projetada pela arguida penetrou no interior das chaminés, atingindo o interior da habitação e causando prejuízos, bem como no propósito da atuação da arguida de provocar inundações.
Sustenta ainda que tal conduta é, à luz das regras da experiência comum, objetivamente apta ou idónea a provocar infiltrações, degradação de materiais, perda de funcionalidade das chaminés e da cobertura, bem como a necessidade de reparações, concluindo, assim, pelo preenchimento dos elementos típicos do ilícito.
Invoca, por fim, os conceitos legais de “desfiguração”, “destruição” e “danificação”, entendendo que os mesmos se encontram verificados.
§2. A apreciação da questão recursória deve ser feita com base na matéria de facto fixada, sendo relevantes os seguintes factos:
Provado:
3- No dia 20 de setembro de 2023, pelas 02h59m a arguida munida de uma mangueira que ligou a uma torneira, direcionou a mesma durante vários minutos para as chaminés da moradia do assistente, o que repetiu no dia 14 de outubro de 2023, pelas 04h03m, no dia 01 de janeiro de 2023, pelas 00h39m, e em pelo menos mais 7 situações diferentes.
Não provados:
3- A água que saiu da referida mangueira desceu pelo cano da chaminé e atingiu os eletrodomésticos, nomeadamente o exaustor e a placa de indução (mormente na parte elétrica), atingindo também os móveis da cozinha, o tecto falso e o chão de madeira, causando estragos nesses objectos/zonas atingidas.
7- A arguida, mau grado saber que a moradia não lhe pertencia, agiu no propósito concretizado, de causar estragos, cujo valor de reparação foi superior a €5.100,00 e inferior a €20.400,00.
9- Por motivos e em data não concretamente apurados, a arguida resolveu adoptar um conjunto de comportamentos todos dirigidos a causar estragos na casa do assistente.
§3. Não assiste razão ao recorrente.
A sua argumentação assenta numa reconstrução fática não acolhida pelo tribunal recorrido - que não foi validamente impugnada - e na mera aptidão da conduta para produzir dano, o que, como se verá, é insuficiente para o preenchimento do tipo legal.
§4. Vejamos.
4.1. Nos termos do art.º 213.º, n.º 2, al. a), do CP, comete um crime de dano qualificado, “[q]uem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios”, “[d]e valor consideravelmente elevado”.
À semelhança do crime de furto, trata-se de um delito contra a propriedade - e não necessariamente contra o património -, que não exige prejuízo patrimonial efetivo, pelo menos no que concerne ao crime matricial, embora esse prejuízo, na prática, quase sempre ocorra.
Do ponto de vista do objeto da ação, é um crime de resultado ou material (em contraposição com crimes de mera atividade ou formais), exigindo a verificação de algum dos efeitos típicos: destruição, danificação, desfiguração ou inutilização da coisa alheia. Não são típicas as condutas que não atinjam a integridade, funcionalidade ou a estética da coisa.
Quanto ao grau de lesão do bem jurídico, trata-se um crime de dano (em contraposição com crimes de perigo, seja concreto ou abstrato), não bastando a mera suscetibilidade da lesão. A consumação exige a verificação da efetiva lesão do bem jurídico.
4.2. In casu, a factualidade provada limita-se à projeção de água sobre o telhado e chaminés da habitação do recorrente, inexistindo factos provados que atestem qualquer lesão material, funcional ou sequer estética do imóvel como consequência daquela conduta.
Detalhando:
- A destruição pressupõe a perda total ou parcial da coisa ou a sua descaracterização substancial, com inutilização da sua funcionalidade - o que não se verificou.
- A danificação implica uma diminuição da integridade física da coisa, com modificação da sua substância ou diminuição da sua funcionalidade, ainda que sem perda da sua identidade - igualmente não demonstrada.
- A desfiguração exige alteração sensível e relevante da aparência externa da coisa, afetando a sua forma ou estética - também não provada. Não basta uma alteração momentânea ou reversível, exige-se uma modificação com alguma estabilidade ou relevância.
- Tornar a coisa alheia não utilizável pressupõe a impossibilidade de a mesma cumprir com a sua função, ainda que temporariamente, mas de forma relevante - o que não ocorreu. Não se trata de um mero incómodo ou perturbação, mas de uma verdadeira supressão da utilidade funcional.
Acresce que foi expressamente considerado não provado terem ocorrido infiltrações, danos em equipamentos, estruturas ou divisões, assim como deterioração material de quaisquer elementos da habitação, necessidade de reparações ou de qualquer intervenção - ainda que mínima - para a reposição do estado do imóvel.
Tal conclusão é compatível com as regras da experiência comum, pois a água foi dirigida à cobertura do imóvel, estrutura apta a recebê-la e a escoá-la, não se tendo provado a sua entrada no interior da habitação pelas chaminés, circunstância que poderia - essa sim - originar danos, mas foi afastada.
Deste modo, atenta a natureza do crime - que não é de perigo, mas antes de resultado - a tipicidade da conduta da arguida não pode ser sustentada na alegada aptidão para causar infiltrações, inundações, estragos em eletrodomésticos, etc.., na medida que essa mera idoneidade é juridicamente irrelevante quando tais resultados lesivos efetivos não resultam patentes dos factos provados.
A interpretação defendida pelo recorrente reconduziria o crime de dano a um crime de perigo, em clara violação do princípio da legalidade e da tipicidade (art.º 1.º, do CP).
Assim, secundando o entendimento da sentença recorrida, conclui-se pela não verificação do tipo objetivo do crime de dano qualificado.
Resta referir ser compreensível a indignação do recorrente perante a provada conduta da arguida, a qual é objetivamente apta a afetar o seu sossego, tranquilidade e paz vivencial, além de contrariar regras básicas de convivência social entre vizinhos. Todavia, afastada a tutela penal, a situação poderá encontrar enquadramento no domínio do direito cível, designadamente por violação de direitos de personalidade (art.º 70.º, do CC).
Em consequência, o recurso improcede neste último segmento.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente/assistente BB e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4,5 UC´s (art.ºs 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N.

Porto, 29/4/2026
Relatora: Madalena Caldeira
1º Adjunto: Castela Rio
2ª Adjunta: Lígia Trovão