Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO EXCLUÍDO DA CESSÃO MUDANÇA DE RESIDÊNCIA INSOLVENTE A VIVER NO ESTRANGEIRO MINIMO VITAL | ||
| Nº do Documento: | RP20190221176/11.1TBMCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º164, FLS.54-59) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo os insolventes mudado a sua residência para a Suíça, país onde passaram a residir e a obter rendimentos, verifica-se uma alteração superveniente das circunstâncias que justifica que o valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário seja ajustado ao chamado «mínimo vital» que naquele país é usado para fixar o mínimo considerado indispensável para o devedor e a sua família, independentemente de o mesmo exceder em muito o valor fixado na decisão de exoneração. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação ECLI:PT:TRP:2019:176.11.1TBMCN.P1 * ......................................................................Sumário: ...................................................................... ...................................................................... * Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: Os insolventes e beneficiários da exoneração do passivo restante, B… e mulher C…, na sequência do relatório do Fiduciário que acusou a falta de entrega das quantias que não foram excluídas da cessão a favor do fiduciário, vieram aos autos apresentar um requerimento no qual alegam que mudaram a sua residência para a Suíça, mas não têm sequer os rendimentos que nesse país são considerados pelos Serviços Suíços da Segurança Social como necessários para um agregado familiar composto por 3 pessoas, como o seu, aí viver (isto é, a quantia anual de 75.063 francos suíços, cerca de 65.824,64€ anuais ou 5.485,39€ mensais), pelo que são inclusivamente auxiliados mensalmente pela diferença desse valor pelos referidos serviços de Segurança Social suíço, sendo certo que só de renda de casa pagam 1.495,00 francos suíços (cerca de 1.331,55€).Terminaram requerendo que o valor fixado aos insolventes como sustento minimamente digno seja alterado para o valor de 5.485,39€ mensais, considerado pela Segurança Social Suíça como mínimo vital, enquanto lá viverem, ou o equivalente a dois salários mínimos nacionais, se regressarem a Portugal, e os insolventes dispensados de entregar à massa insolvente a quantia que o Senhor Administrador propõe, até porque não dispõem da mesma. Ouvido o Fiduciário e os credores, foi proferida a seguinte decisão: «Aos insolventes foi liminarmente concedida a exoneração do passivo restante, tendo- lhes sido fixado como rendimento disponível, todo aquele que exceder o valor de dois salários mínimos nacionais. Por via da entrada em vigor das alterações introduzidas no Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho, e nos termos do n.º 6 do artigo 6.º, do referido Decreto-Lei, nos casos previstos na alínea e), do n.º 1 do artigo 230.º, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão de rendimento disponível na data da entrada em vigor de referido Decreto-Lei, ou seja, em 1.07.2017. Nesta sequência, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar Relatório anual, onde conclui que, atento o valor do rendimento disponível fixado, o valor dos rendimentos auferidos pelo casal dos Insolventes e a taxa de câmbio, os Insolventes deveriam ter-lhe entregue a quantia global de 31.492,83 euros, já que auferiram, no primeiro ano do período de cessão de rendimentos a quantia global de 46 296,83 euros, quando o valor global do rendimento indisponível que lhes foi fixado é de 14.804,00 euros. Notificados de tal Relatório e para comprovarem a entrega do rendimento disponível apurado, os Insolventes vieram alegar impossibilidade de proceder a tal entrega, por não terem tal rendimento, já que residem na Suíça onde o custo de vida é muito superior ao que se verifica em Portugal e alegando que o Insolvente marido aufere um rendimento inferior a salário mínimo em Portugal, por via de uma incapacidade total para o trabalho e que o rendimento auferido pela Insolvente mulher é inferior ao limiar da pobreza no país em que residem e, por isso, recebem até, uma prestação social. Mais requerem, por força da alteração das circunstâncias superveniente lhes seja alterado o valor do rendimento disponível fixado, tendo em conta o país onde residem e os rendimentos ali auferidos pelo casal e o respectivo custo de vida. Juntaram documentos comprovativos dos rendimentos auferidos e da incapacidade do Insolvente marido. Notificados os credores, com vista ao exercício do contraditório, remeteram-se ao silêncio. O Sr. Administrador Fiduciário não se opôs à pretensão dos Insolventes. Cumpre decidir. Desde já se refere que, estando em causa um processo de insolvência, e tendo sido invocada uma alteração das circunstâncias de vida dos insolventes, como fundamento para que seja alterado o valor do rendimento disponível fixado, pode ser reapreciada a questão do valor fixado a título de rendimento disponível. Mantendo-se a composição do agregado familiar da Insolvente, vem no entanto alegada uma alteração substancial das suas condições de vida, por referência àquelas que foram consideradas na decisão que fixou o rendimento indisponível, já que passaram a residir no estrangeiro e num país com um custo de vida muito superior ao existente em Portugal. Dos documentos juntos pelos Insolvente, o tribunal tem de atender ao que se mostre razoável, atentas as regras de experiência comum, para quantificar as despesas da Insolvente que reside num país com o nível de vida da Suíça, que é muito mais elevado que o que se verifica em Portugal. Por fim, dir-se-á que o Tribunal ao fixar o rendimento disponível deverá atender ao valor dos rendimentos auferidos pelos insolventes, no entanto, após ser fixado tal rendimento alteraram-se as circunstâncias de vida dos insolventes que passaram a residir na Suíça. Não se podendo também olvidar que estes autos remontam ao ano de 2011 e que o encerramento foi protelado por facto a que são alheios. Assim, cremos que na ponderação dos interesses em jogo, entre os interesses dos insolventes e o seu agregado familiar, onde militam o facto de residirem na Suíça, onde apenas a Insolvente mulher trabalha, por o Insolvente marido estar incapacitado a 100% para o trabalho, e embora a mulher aufira um salário de valor muito superior aos praticados em Portugal também terá de ocorrer a despesas mensais de habitação e alimentação do seu agregado familiar também compatíveis com o nível de vida do país onde residem. Por outro lado, não se pode olvidar os interesses dos credores, desta insolvência e o facto de os Insolventes deverem reajustar o seu nível de vida à sua situação de insolvência e ao facto de lhes ser exigível algum sacrifício face aos benefícios que lhes advirão do facto de decorridos cinco anos virem a beneficiar da exoneração do passivo restante. Donde, tudo ponderado, consideramos face às alterações supervenientes que existem razões para alterar o rendimento disponível fixado aos insolventes, com efeitos a partir da data em que passaram a auferir rendimentos na Suíça o que, no caso, é todo o período agora a considera e desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de Junho. Donde, consideramos que se justifica alterar o montante do rendimento disponível dos insolventes, atendendo ao acréscimo de despesas que necessariamente, atentas as regras de experiência comum e da normalidade das coisas, lhes advieram do facto de terem passado a residir na Suíça e aos rendimentos do trabalho que ali passou a auferir a Insolvente mulher, mas tendo em consideração a incapacidade do Insolvente marido e o valor da sua pensão. Por isso, tudo ponderado, entende-se ser de fixar o montante desse rendimento indisponível, no valor de €3.000,00 (três mil euros) multiplicados por doze meses. Mais se adverte quer os Insolventes quer o Sr. Administrador de Insolvência que os rendimentos a ter conta não são apenas os do trabalho, mas incluem o valor da pensão de invalidez auferida pelo Insolvente marido e quaisquer outras prestações sociais recebidas. A actualização de rendimentos agora efectuada tem efeitos a partir de 1.07.2017, pelo que o Sr. Administrador de Insolvência deverá apurar os valores que deveriam ter sido entregues pelos Insolventes no primeiro ano do período de cessão, devendo acordar com os mesmos o pagamento em prestações da quantia que se vier a apurar que deveria ter sido transferida. Mais deverão os Insolventes, a partir desta data, transferir para a conta da massa, mensalmente o valor do seu rendimento disponível tendo em conta o valor ora fixado a título de rendimento indisponível e os seus rendimentos mensais que venham a auferir.» Do assim decidido, os insolventes interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: a) Os Insolventes não se conformam com o novo montante que lhes foi fixado nos autos como rendimento indisponível, considerando, com o mais elevado respeito, que houve uma incorrecta ponderação dos factores a ter em conta no caso concreto; b) Isto porque, se impõe que aos mesmos seja fixado um valor de que possam dispor tendo em conta a realidade e nível de vida da sociedade suíça, bastando para o efeito atentar na informação foi junta aos autos fornecida pela Procap Suisse, instituição de apoio a famílias com deficientes, nos termos da qual é comunicado à Insolvente mulher que os rendimentos anuais auferidos pelos insolventes não atinge o montante anual corresponde ao mínimo vital naquele país de 75.063 francos suíços, cerca de 65.824,64€ para a situação dos insolventes, isto é, 5.485,39€ mensais, quantia até à qual é considerado impenhorável naquele país; c) Já que, a Insolvente mulher aufere anualmente a quantia de 56.489 francos suíços - cerca de 49.536,33€ - e o insolvente marido 5.712 francos suíços - cerca de 5.009,00€ - o que perfaz o montante de 62 201 fracos suíços, corresponde a cerca de 54.545,63€, razão pela qual aquele agregado familiar tem direito a prestações complementares da segurança social suíça, como explicado naquela comunicação; d) Ora, desta forma, facilmente se conclui que o rendimento indisponível que foi fixado no valor de 3.000,00 € mensais, é manifestamente insuficiente para garantir um sustento minimamente digno para os Insolventes e seu agregado familiar naquele país, o qual é composto por aqueles e uma filha que, ao tempo da declaração de insolvência era ainda menor, mas que sendo hoje maior, se encontra desempregada e portanto com necessidade de auxílio dos pais; e) Já que, atendendo às despesas fixas indispensáveis para aquele agregado familiar naquele país, com renda de casa, água, luz, telefone, segurança social e outros, facilmente se atinge quase a quantia de 2.500,00 € pelo que, com o rendimento indisponível que agora lhes foi fixado de 3.000,00 € mensais, sobraria para os mesmos pouco mais de 500,00€, o que lhes daria para apenas 4 ou 5 dias de sustento; f) Sendo que, a ratio legis do art. 239.º do CIRE é que, sem prejuízo do rendimento auferido que possa resultar um beneficio para os credores dos Insolventes, através do rendimento disponível a ceder durante o período de cessão, deve, porém, aos Insolventes ser salvaguardado o sustento minimamente digno para os mesmos e o seu agregado familiar, puderem ter uma vida com dignidade, que lhes permita um recomeço da sua vida; g) Caso contrário, estaremos a forçá-los ao incumprimento e a impor-lhes que fiquem encurralados para o resto das suas vidas, já que nunca mais poderão voltar a ter uma vida digna e um novo começo de vida, em qualquer que seja o local em que o façam; h) Assim, por violação do art. 239.º do CIRE, deve o presente recurso ser julgado procedente, sendo revogado o Despacho em causa e substituído por outro que altere o valor fixado aos Insolventes, como sustento minimamente digno, sendo-lhes fixado o equivalente aos valores considerados pela Segurança Social suíça como mínimo vital, enquanto lá viverem, ou seja, a quantia mensal de 5.485,39€, apenas sendo obrigados a ceder àquela massa insolvente os valores que venham a auferir que ultrapasse aquela importância, enquanto residirem na Suíça, ou o equivalente a dois salários mínimos nacionais, se regressarem a Portugal, com o que se fará inteira justiça. Não houve resposta. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. Questões a decidir: As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida se deve ser alterado o montante do rendimento excluído da cessão por atenção ao facto de os insolventes terem passado a residir na Suíça e na afirmativa em que valor deve ser fixado esse rendimento.III. Os factos: Na decisão recorrida não foram elencados quaisquer factos, mas os documentos juntos pelos insolventes permitem considerar demonstrado:Os insolventes encontram-se a residir na Suíça. A insolvente auferiu em Setembro de 2018, por trabalho por conta de outrem prestado nesse país, o salário mensal bruto de 4.281 CHF. O insolvente encontra-se reformado por invalidez auferindo uma pensão mensal de 476 CHF. Os insolventes habitam em casa arrendada pela qual pagam a renda mensal de 1.495 CHF. Os insolventes têm uma filha que já atingiu a maioridade. IV. O mérito do recurso: Nos autos foi, em devido tempo decidido, fixar o valor do rendimento excluído da cessão a favor do fiduciário no equivalente a um salário mínimo nacional garantido por cada um dos insolventes. Essa decisão transitou em julgado, iniciando-se o período de cessão em 01.07.2017.O trânsito em julgado da decisão que fixou o rendimento teria, em princípio, a consequência de impedir que a mesma questão fosse colocada e decidida novamente pelo tribunal. Todavia, em homenagem aos particulares interesses que estão em causa, existem duas normas legais que atenuam os efeitos da estabilidade gerada pelo caso julgado. O n.º 2 do artigo 619.º do Código de Processo Civil prescreve que «se o réu tiver sido condenado a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração, pode a sentença ser alterada desde que se modifiquem as circunstâncias que determinaram a condenação.» Por força desta norma, mesmo nos processos que não sejam de jurisdição voluntária e portanto não estejam subordinados ao regime do artigo 988.º do Código de Processo Civil, é possível requerer a alteração da sentença que haja condenado o réu a prestar alimentos ou a satisfazer outras prestações dependentes de circunstâncias especiais quanto à sua medida ou à sua duração. Cremos que a obrigação de entrega ao fiduciário do valor dos rendimentos que não sejam necessários para o sustento minimamente digno do insolvente se enquadra nesta previsão. Por um lado, é uma prestação cuja medida depende das necessidades concretas que podem variar com o tempo. Por outro lado, trata-se de uma prestação cuja duração embora não seja indeterminada (tem a duração de cinco anos) é suficientemente alargada para permitir variações. Acresce que o valor da prestação depende das necessidades que são reconduzíveis ao conceito de alimentos, pelo que também por esse motivo se justifica a equiparação. Sucede que esta norma fixa um pressuposto para a alteração da sentença: a modificação das circunstâncias que fundamentaram a decisão a alterar. Portanto, do que se trata não é de o condenado poder a qualquer altura forçar a reapreciação da situação e a prolação de uma nova decisão, mas de, havendo uma nova realidade, lhe ser permitido confrontar o tribunal com novas circunstâncias de facto com influência sobre o conteúdo da prestação fixada e requerer que o tribunal reaprecie a decisão em função dessa alteração dos fundamentos que presidiram à anterior decisão. A solução converge pois com o regime fixado no artigo 980.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, nos processos de jurisdição voluntária, as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração. A outra norma que permite a actualização da decisão é o artigo 239.º, n.º 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Segundo esta norma, integram o rendimento indisponível os montantes que sejam razoavelmente necessários para o insolvente suportar, para além das aí expressamente definidas, outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor. Decorre desta norma que mesmo depois de ter fixado o rendimento indisponível o juiz ainda pode, a requerimento do insolvente, aumentar o respectivo montante para permitir ao insolvente fazer face a novas despesas. Não se trata, como é bom de ver, de requerer ao juiz que aumente o valor excluído da cessão para fazer face a uma despesa anteriormente alegada e tida em conta na fundamentação da decisão anterior, mas de alegar o surgimento de uma nova despesa, não prevista anteriormente por a sua necessidade não ser certa ou previsível nesse momento. A alteração das circunstância que foi invocada e está na génese da situação é a mudança da residência dos insolventes de Portugal para a Suíça, país onde ambos passaram a viver, a auferir os rendimentos (do trabalho e da pensão) e a suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência e modo de vida. É um facto notório que o nível de vida é muito diferente em Portugal e na Suíça e que os salários e rendimento são bem mais altos na Suíça do que em Portugal, tal como sucede com as despesas e encargos que as pessoas suportam para viver nesse país, razão pela qual se aceita que o facto de os insolventes terem mudado a sua vida para a Suíça representa uma alteração das circunstâncias que presidem à fixação do rendimento excluído da cessão. Não houve o cuidado de alegar ou de determinar quando se deu essa mudança para a Suíça, conforme era necessário para apurar se se tratou de uma alteração superveniente das circunstâncias, mas, face ao número de anos entretanto decorrido, admite-se que essa alteração tenha sido posterior à data em que foi originariamente fixado o rendimento excluído da cessão (esse é, pelo menos, o pressuposto da decisão recorrida e não vem questionado no recurso) e justifique, portanto, a eventual alteração do rendimento fixado. A matéria de facto fixada é muito escassa para analisar convenientemente esta questão, não tendo havido da parte nem dos insolventes nem do tribunal o cuidado em apurar os factos que permitiriam fazer essa fixação através da ponderação das reais circunstâncias de facto, designadamente quanto às despesas dos insolventes para além da renda de casa. Os insolventes fundamentam a sua pretensão exclusivamente na circunstância de o valor dos seus rendimentos ficar aquém daquilo que as autoridades suíças designam por «minimum vital social». O mínimo vital não corresponde ao conceito da ordem jurídica nacional de salário mínimo nacional vigente em Portugal, nem tão-pouco ao de rendimento mínimo assegurado pelo trabalho de conta de outrem que é algo que não existe na Suíça. Segundo conseguimos apurar através da consulta dos sítios com informação sobre a Suíça, como o https://www.swissinfo.ch/por, https://skos.ch/fr/,https://www.admin.ch/opc/fr/classified-compilation/18890002/index.html#,https://www.vd.ch/themes/economie/poursuites-et-faillites/ procedure-de-poursuite-ordinaire/vous-etes-poursuivi-debiteur/, https://www.vd.ch/fileadmin/user_ uplod/themes/economie_emploi/poursuites_faillites/Flowcharts/Fichiers_pdf/Lignes_directrices_minimum_vital_2009.pdf, https://www.ge.ch/legislation/rsg/f/s/rsg_E3_60p04.html (este sitio contém informação sobre o Cantão de Genebra, mas os insolventes são residentes no Cantão de Vaud) e da obra em língua francesa do Prof. Pierre-Robert Gilliéron, Poursuite pour dettes, faillite et concordat, 5.ª edição, págs. 237 a 258[1], o mínimo vital é um conceito operativo para definição e determinação do tipo de apoios sociais a conceder, incorporando não apenas as despesas essenciais das pessoas, como despesas que a comunidade suíça entende, de acordo com o critério que o nível de desenvolvimento económico e social alcançado por aquele país, deverem ser atendidas numa perspectiva social. Aquele mínimo social não é um mínimo destinado a assegurar as necessidades básicas com a sobrevivência da pessoa, mas o mínimo que no estado de desenvolvimento social do país se entende que qualquer pessoa deve alcançar seja através dos rendimentos do trabalho que obtém, seja através dos vários apoios sociais que complementam os rendimentos do trabalhos até se alcançarem determinados patamares de capacidade de realização pessoal, social. Por isso é composto por um montante base que respeita às despesas com alimentos, roupas, cuidados com o corpo e a saúde, manutenção da moradia, seguro privado, despesas culturais e despesas com iluminação, electricidade ou electricidade, gás para a cozinha, etc. Este montante básico absolutamente essencial é insusceptível de apreensão para efeitos de pagamento aos credores seja no âmbito de uma execução ou de uma insolvência (artigo 93.º da LP - Loi Fédérale sur la Poursuite pour Dettes et la Faillite[2]). O mínimo vital é a seguir composto pelas despesas com o pagamento de renda ou o empréstimo para habitação, as contribuições sociais não deduzidas no salário, as despesas essenciais para o exercício de uma profissão, como a deslocação de e para o local de trabalho. Os impostos não devem ser tidos em conta para o cálculo do nível mínimo de subsistência pelo que no caso dos devedores sujeitos a retenção na fonte, o cálculo do montante a ser apreendido deve levar em conta o salário efectivamente recebido pelo devedor. Somando o conjunto destas verbas alcança-se aquilo que se designa por mínimo vital em função do qual depois os Estados da Federação Suíça atribuem subsídios sociais no caso de o cidadão auferir rendimentos inferiores ao mínimo vital. No caso, conforme documento junto pelos insolventes, as próprias autoridades do Cantão de Vaud comunicaram-lhe que consideraram para eles (dois adultos com uma filha com mais de 10 anos a viver em casa arrendada por 1.495 CHF) o mínimo vital de 6.255 CHF por mês. Por conseguinte, estando (e enquanto estiverem) os insolventes a viver na Suíça[3], o montante do rendimento excluído da cessão deve ser fixado por referência ao valor necessário para eles viverem nesse país, onde têm de suportar todas as despesas indispensáveis à sua sobrevivência com o mínimo de dignidade, na moeda local e com o custo de vida local. Esse montante é de 6.255 CHF que se arredonda para 5.450,00€. V. Dispositivo: Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e, em consequência, alteram a decisão recorrida elevando para o montante de 5.450,00€ (cinco mil, quatrocentos e cinquenta euros) o valor do rendimento excluído da cessão ao fiduciário durante o espaço de tempo em que os insolventes, no período da cessão, estiveram e estiverem a viver na Suíça.Custas do recurso pela massa insolvente. * Porto, 21 de Fevereiro de 2019.* Aristides Rodrigues de AlmeidaOs Juízes Desembargadores Inês Moura Francisca Mota Vieira [a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas] __________________ [1] Consultado através do Swiss Institute of Comparative Law. [2] Que dispõe o seguinte: «Tous les revenus du travail, les usufruits et leurs produits, les rentes viagères, de même que les contributions d'entretien, les pensions et prestations de toutes sortes qui sont destinés à couvrir une perte de gain ou une prétention découlant du droit d'entretien, en particulier les rentes et les indemnités en capital qui ne sont pas insaisissables en vertu de l'art. 92, peuvent être saisis, déduction faite de ce que le préposé estime indispensable au débiteur et à sa famille.» [3] Se continuassem a viver em Portugal, face às suas actividades profissionais - a insolvente é empregada de limpeza e o insolvente é reformado por invalidez total - não aufeririam seguramente mais que o valor do salário mínimo nacional que foi fixado como rendimento excluído da cessão, pelo que esta alteração não representa na realidade um benefício acrescido, mas apenas um ajustamento. |