Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA SEPARAÇÃO DE BENS ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP20120612198/12.5TVPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Pretendendo a autora, em termos substantivos, accionar a reivindicação do seu imóvel, em termos adjectivos o processo próprio ao seu dispor para o efeito é o processo especial de separação de bens, previsto no art.º 141.º do CIRE, tendo em consideração que a alegada violação do seu direito de propriedade deriva do acto do administrador da insolvência ao apreende-lo na massa insolvente que administra. II - A autora ao lançar mão do processo previsto no DL 108/2006, de 8.06 para exercer o seu direito de reivindicação caiu em erro na forma do processo, nulidade esta de conhecimento oficioso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação Processo n.º 198/12.5TVPRT.P1 Varas Cíveis do Porto - 2.ª Vara, 2.ª secção Recorrente – B… Recorridos – C… e outro Relatora – Anabela Dias da Silva Adjuntas – Desemb. Maria do Carmo Domingues Desemb. Maria Cecília Agante Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B… intentou nas Varas Cíveis do Porto a presente acção declarativa, nos termos do regime processual civil experimental instituído pelo D.L. n.º108/2006, de 08.06, contra C…, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade “D…, Ld.ª”, e E…, S.A. pedindo que os réus sejam condenados: - “a reconhecerem o direito de propriedade da Autora sobre a parcela de terreno identificada sob o nº 1 na planta anexa à escritura de permuta de 14 de Novembro de 2008, outorgada no Cartório Notarial da Notária F…, bem como sobre a moradia a edificar sobre essa parcela de terreno, correspondente à fracção autónoma “B” nos termos da escritura de propriedade horizontal de 28 de Setembro de 2010 do mesmo Cartório Notarial, parcela de terreno e moradia que integram o prédio urbano sito na …, freguesia de …, concelho do Porto, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 598 – Freguesia de … e inscrito na matriz sob o artº 1372; - a restituírem à Autora o imóvel acima identificado; - a reconhecerem que a escritura de hipoteca outorgada entre a D…, Lda e o 2º Réu é ineficaz relativamente ao imóvel da Autora, não respondendo pelas obrigações ou responsabilidades que existam ou venham a existir entre a D…, Lda e o E…, SA emergentes da escritura de hipoteca de 14 de Novembro de 2008, outorgada no Cartório Notarial da Notária F…”. (sic) Alega, para tanto, e em síntese, que é dona e legítima proprietária do referido imóvel, direito de propriedade, esse, que adquiriu na sequência de escritura de permuta que celebrou, em 14.11.2008, com a sociedade “D…, Ld.ª”, a qual, entretanto, veio a ser declarada insolvente, por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 730/10.9TYVNG, do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito do qual o réu C… foi nomeado administrador da insolvência. Mais alegou que o referido administrador da insolvência não reconhece o seu direito de propriedade sobre o ajuizado imóvel, estando na posse do mesmo e recusando-se a restitui-lo. * De seguida foi proferido despacho que julgou, ex officio, procedente a excepção dilatória da nulidade do processo, decorrente do erro na forma de processo usada pela autora B…, absolvendo da instância os réus.Desse despacho pode ler-se: “(…) o imóvel de que a Autora se arroga proprietária – por o ter adquirido, por escritura de permuta, à sociedade «D…, Ldª» – e cuja restituição aqui pretende obter está na posse do administrador da insolvência nomeado no processo em foi decretada a insolvência da referida sociedade (o ora Réu C…), o qual não reconhece o direito de propriedade da Autora sobre tal imóvel, recusando-se a restituir-lho. Assim, tendo em conta a factualidade alegada pela Autora na petição inicial, é incontroverso que o ajuízado imóvel foi apreendido para a massa insolvente da sociedade «D…, Ldª», sendo certo que, na sua tese, tal apreensão é indevida, em virtude de o mesmo ser sua propriedade. Realmente, só assim se justifica a invocada posse que o administrador da insolvência vem exercendo sobre o imóvel em questão e só deste modo se compreende o pedido de restituição formulado pela Autora. Ora, tendo sido apreendido para a massa insolvente da referida sociedade o bem imóvel cuja restituição a Autora aqui pretende obter, isso significa que qualquer pretensão relativamente a esse bem só pode ser ponderada à luz do regime especialmente previsto nos arts. 141º e seguintes do C.I.R.E. (…) O normativo em apreço tem como pressuposto, pois, a apreensão para a massa insolvente de bens pertencentes, designadamente, a terceiros, regulando o exercício do direito a fazer separar da massa esses bens, quando a apreensão seja indevida. Além disso, o procedimento previsto no art. 141º e seguintes do C.I.R.E. constitui o meio próprio e único de reacção contra uma apreensão indevida de bens em processo de insolvência (…) Note-se que a acção de separação e restituição de bens apreendidos em processo de insolvência tem de se proposta por apenso a tal processo e deve ser instaurada contra o administrador da insolvência, contra o devedor insolvente e contra os credores da massa insolvente. (…) Em resumo: todo aquele que se sinta lesado na sua posse ou propriedade pela apreensão de bens efectivada pelo administrador da insolência, na sequência de sentença declaratória de insolvência que decretou a apreensão de bens do insolvente, tem de recorrer, necessariamente, ao procedimento para restituição e separação de bens que tenham sido indevidamente apreendidos para a massa insolvente, previsto no art. 141º e seguintes do C.I.R.E.. Efectivamente, tal procedimento constitui, repete-se, o único meio de reacção contra a apreensão indevida em processo de insolvência (…) (…) Ora, tendo sido apreendido para a massa insolvente da sociedade «D…, Ldª» o bem imóvel cuja restituição a Autora aqui pretende obter, isso significa que qualquer pretensão relativamente a tal bem só pode ser efectivada através do procedimento especialmente previsto nos arts. 141º e seguintes do C.I.R.E.. Nunca através de uma acção declarativa, como a presente. (…) Donde, concluindo: a pretensão que a Autora pretende ver reconhecida quanto ao ajuízado bem imóvel não pode ter como suporte o processo por ela escolhido, consubstanciado nesta acção declarativa. Assim, não sendo esta acção declarativa o meio processual próprio e idóneo para exigir a restituição de um bem imóvel apreendido para a massa insolvente de uma sociedade entretanto declarada insolvente, tal situação configura um erro na forma de processo. Efectivamente, a questão do erro na forma de processo decide-se em face da pretensão formulada pelo autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante (…) O erro na forma de processo, na situação vertente, constitui nulidade, de conhecimento oficioso, que implica a anulação de todo o processo, pois que o aproveitamento dos actos já praticados traduzir-se-ia numa diminuição das garantias dos réus (arts. 199º, 202º e 206º, nº 2, todos do C.P.C.). É que, como precedentemente referimos, a acção de restituição de bens objecto de apreensão indevida em processo de insolvência, além de ter de ser instaurada por apenso a tal processo, tem de ser proposta, necessariamente, contra o administrador da insolvência, o devedor insolvente e os credores da massa insolvente, sendo certo que, no caso sub iudice, não foram demandados, como sujeitos passivos, nomeadamente, os credores da massa insolvente, apesar de terem manifesto e inequívoco interesse em contradizer. A nulidade de todo o processo é uma excepção dilatória, obstativa do conhecimento do mérito da causa e que impõe a absolvição da instância (arts. 288º, nº 1, al. b), 493º, nº 2 e 494º, al. b), todos do C.P.C.) (…)”. * Inconformada com tal decisão dela veio a autora recorrer de apelação pedindo que a mesma seja revogada com as consequências legais.A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: 1. De acordo com o art.º 467.º do Código de Processo Civil o autor na petição inicial deve: indicar aforma de processo; expor a causa de pedir; formular o pedido; 2. No caso em apreço a Recorrente indicou como facto jurídico de onde emerge a sua pretensão a escritura de permuta de 14 de Novembro de 2008, que celebrou com a D…, Lda, entretanto declarada insolvente; 3. De acordo com essa escritura a Recorrente recebeu em troca a coisa nela identificada; 4. Coisa que, de acordo com a escritura de propriedade horizontal de 28 de Setembro de 2010, corresponde à fracção autónoma “B”; 5. Ainda com fundamento na escritura de 14 e Novembro de 2008 a Recorrente pede que a sua coisa seja expurgada da hipoteca constituída a favor do Recorrido E…; 6. Em concordância com a mencionada causa de pedir a Recorrente formulou, em síntese, os seguintes pedidos: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa que adquiriu por escritura de permuta de 28 de Setembro de 2008; a restituição dessa coisa; a extinção da hipoteca que a onera; 7. A forma de processo escolhida foi a imposta pelo DL 108/2006; 8. A acção instaurada pela Recorrente é, em substância, uma acção de reivindicação prevista no art.º 1311.º do Código Civil; 9. O conflito de direitos que se pretende ver apreciado e decidido pelo Tribunal a quo consubstancia-se no seguinte: o reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente sobre a coisa permutada, que a Recorrida massa insolvente não reconhece; a expurgação da hipoteca incidente sobre essa coisa que o Recorrido E… recusa; 10. A forma de processo, a causa de pedir e o pedido têm de ser apreciados e decidido tal como a Recorrente os formulou na petição inicial por força do princípio da estabilidade da instância (art.º 268.º e 481.º do Código de Processo Civil); 11. Determina o art.º 141.º n.º 1 al a) do CIRE que as disposições relativas à reclamação e verificação do crédito são aplicáveis à reclamação e verificação do direito de restituição, a seu dono, dos bens apreendidos para a massa insolvente, mas de que o insolvente fosse mero possuidor em nome alheio; 12. Por seu turno, o art.º 146.º n.º 1 do CIRE estabelece que findo o prazo das reclamações é possível reconhecer ainda o direito à separação ou restituição de bens de modo a serem atendidos no processo de insolvência; 13. A Recorrente nos presentes autos não está a exercer o direito à separação e restituição de um bem de que a massa insolvente é mera possuidora em nome alheio; 14. A Recorrente está a exercer o seu direito de reivindicação sobre uma coisa que adquiriu pela identificada escritura de permuta; 15. Direito que a Recorrida massa insolvente não reconhece, desde logo por entender que não é possuidora da mesma em nome alheio; 16. Acresce que a Recorrente pede também a expurgação da hipoteca que onera a sua coisa; 17. Expurgação que o Recorrido D… não aceita; 18. Não há pois qualquer erro na forma de processo, não tendo a Recorrente cometido qualquer nulidade processual, que desse causa à absolvição dos Réus da instância; 19. O Tribunal a quo interpretou e aplicou mal os art.ºs 141.º e 146.º do CIRE, o DL 108/2006, os art.º 268.º, 288.º, 481.º, 493.º e 494.º do Código de Processo Civil e o art.º 1311.º do Código Civil. * Não foram juntas contra-alegações.II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de aqui reproduzir. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a acção instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL. * Ora, visto o teor das alegações da recorrente, são questões a decidir no presente recurso:1.ª – Existe, ou não, erro na forma do processo instaurado pela autora/apelante. * Nos autos a autora peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um imóvel que alegadamente que adquiriu através de escritura de permuta que celebrou com D…, Ld.ª; consequentemente pede a restituição desse imóvel, e ainda a extinção da hipoteca que a onera, celebrada entre a referida D…, Ld.ª e o E…, SA.Alega para tanto a autora e em síntese que formula o pedido de reconhecimento do direito de propriedade porque o 1.º réu – C…, na qualidade de administrador da insolvência da sociedade D…, Ld.ª, entretanto declarada insolvente, tem o seu imóvel apreendido na respectiva massa insolvente, não lhe reconhece o seu direito de propriedade e recusa restituir-lhe o imóvel. Mais alega a autora que peticiona a expurgação da hipoteca sobre o seu imóvel porque o E… não a aceita. A forma de processo escolhido pela autora foi a acção declarativa cível, prevista no DL 108/2006, de 8.06. A 1.ª instância decidiu estarmos perante um caso de erro na forma do processo. A apelante insurge-se contra o assim decidido dizendo que está apenas a exercer o seu direito de reivindicação pedindo que seja decretado judicialmente o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Isto porque a adquiriu por escritura pública de permuta de 14 de Novembro de 2008.Sendo que a massa insolvente, ao abrigo da mesma escritura não reconhece esse direito. Isto é, a apelante não está a pedir a separação e restituição de coisa da massa insolvente. Mas não assiste razão à apelante. Como se sabe a questão do erro na forma do processo decide-se em face da pretensão formulada peloa autor e pondo em confronto a petição inicial com o fim que a lei estabelece para o processo concretamente escolhido pelo demandante. Como ensina o Cons. Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. I, pág. 398, “O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão”. Acrescentando mais adiante (pág. 399) que: “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...”. O erro na forma de processo ocorre quando há desconformidade entre a natureza e/ou a forma de processo escolhida pelo autor/requerente e a pretensão que deduz, já que aquele é determinado pelo pedido formulado e, em menor grau, pela causa de pedir que o sustenta [embora haja quem defenda a irrelevância da causa de pedir para este efeito – cfr. Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 1.º, pág. 344, anotação 6; no sentido aqui seguido, Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. I, pág. 247 que salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”. Em suma existe erro na forma de processo quando se utilizada uma forma processual inadequada segundo os critérios da lei. Ou seja, a forma de processo tem de se ajustar à pretensão de tutela jurisdicional requerida. Sobre esta matéria, estatui o art.º 199.º, n.º 1, C.P.Civil: “O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”. E acrescenta o n.º 2 do mesmo preceito legal: “Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu”. A verificação de erro na forma do processo numa determinada acção é causa de nulidade deste, mas, em princípio, acarreta apenas a anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei, cfr. nº 1 do art.º 199.º do C.P.Civil. Excepcionalmente, determina a anulação de outros actos se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu, cfr. n.º 2 do mesmo preceito. Assim, nesta hipótese, a petição inicial só fica inutilizada “quando esta, nos seus aspectos formais e substanciais, for de todo desajustada ao tipo processual que deva ser seguido”, cfr. ac. do STJ de 28.10.1993, in www.dgsi.pt. E então há que concretizar qual é esse desajustamento ou esse vício. A mesma posição foi sufragada no Ac. do STJ de 25.11.1993, e da Rel do Porto de 19.12.2007, ambos in em www.dgsi.pt. O erro na forma de processo constitui uma das nulidades que pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal, cfr.art.ºs 202.º e 265.º-A do C.P.Civil, importando a mesma, unicamente, a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os actos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei, cfr. art.º 199.º e 265.º-A do C.P.Civil. Tal vício é assim de conhecimento oficioso, a não ser que deva considerar-se sanado, cfr. art.º 202.º do C.P.Civil. As partes (qualquer delas) também podem argui-lo, mas apenas e só até à contestação ou nesse articulado, cfr. art.º 204.º n.º 1 do C.P.Civil. Quando seja o Tribunal a conhecê-lo oficiosamente, só pode fazê-lo no despacho saneador, se não o apreciou antes, ou até ao momento da prolação da sentença final, quando não tiver havido despacho saneador, cfr. art.º 206.º n.º 2 do C.P.Civil. Ultrapassados estes momentos ou fases processuais, se não tiver sido invocado ou oficiosamente conhecido/declarado, o vício em apreço (nulidade) considera-se sanado. * Postos estes considerandos, interessa, pois, apreciar qual a efectiva pretensão da autora, ora recorrente.Ora, desde logo, na tese da autora o seu imóvel, aquele que adquiriu por permuta que celebrou com a D…, Ld.ª, entretanto declarada insolvente, foi e está indevidamente apreendido por acção do réu C… na massa insolvente daquela D…, Ld.ª, ressudando-se o referido administrador da insolvência a restitui-lo à autora, daí que peça que seja reconhecido o seu direito de propriedade dobre tal imóvel e que seja o mesmo restituído. Segundo o que dispõe o art.º 141.º n.º1 al. c) do CIRE “As disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis: - À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos (…) dos quais o insolvente não tenha plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa”. Este preceito, prevendo o regime especial do processo de separação de bens, tem como pressuposto a apreensão indevida de bens para a massa, entre os quais, se prevêm os bens pertença de terceiro. Ou seja, regula-se aqui o exercício do difreito de fazer separar da massa esses bens, o prazo de que o titular dispõe para o efeito e o processo a seguir. Visa-se a tutela de terceitos que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa, sendo certo que a procedência da reclamação será apreciada de acordo com as regras de direito substantivo aplicáveis em cada caso, regulando-se em tal preceito tão só as condições e termos do exercício do direito à separação. No caso do autos, é incontroverso que a autora pretende em termos substantivos accionar a reivindicação do seu imóvel. Contudo, em termos adjectivos o processo próprio ao seu dispor para o efeito é o processo especial de separação de bens, previsto no art.º 141.º do CIRE, tendo em consideração que a alegada violação do seu direito de propriedade deriva do acto do admnistrador da insolvência ao apreende-lo na massa insolvente que administra. Donde dúvidas não rstam de que a autora ao lançar mão do processo previsto no DL 108/2006, de 8.06 para exercer o seu direito de reivindicação caiu em erro na forma do processo. Nulidade esta de conhecimento oficioso, que por tal razão foi oportunamente e bem apreciada em 1.ª instância. Finalmente sempre se dirá que a verificação de tal nulidade determina a nulidade de todo o processo, como também correctamente se decidiu, uma vez que o processo especial de separação de bens previsto no art.º 141.º do CIRE tem de ser deduzido contra o administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, sendo também demandados o devedor insolvente e os credores da massa insolvente. Finalmente, a reclamação é autuada por apenso ao processo de insolvência, cfr. art.º 132.º do CIRE. No caso apenas foi demandado o administrador da insolvência, logo a petição inicial em apreço não pode ser utilizada, pois esta, quer nos seus aspectos formais, quer nos substanciais, é de todo desajustada ao tipo processual que deve ser seguido. Pelo exposto, a decisão recorrida não nos merece qualquer censura, devendo ser confirmada, improcedendo as conclusões da apelante. * Sumário: I – Pretendendo a autora, em termos substantivos, accionar a reivindicação do seu imóvel, em termos adjectivos o processo próprio ao seu dispor para o efeito é o processo especial de separação de bens, previsto no art.º 141.º do CIRE, tendo em consideração que a alegada violação do seu direito de propriedade deriva do acto do administrador da insolvência ao apreende-lo na massa insolvente que administra.II - A autora ao lançar mão do processo previsto no DL 108/2006, de 8.06 para exercer o seu direito de reivindicação caiu em erro na forma do processo, nulidade esta de conhecimento oficioso. IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Porto, 2012.06.12 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues Maria Cecília de Oliveira Agante dos Reis Pancas |