Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA CUNHA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DO CASO JULGADO AUTORIDADE DO CASO JULGADO DIREITO DE PROPRIEDADE DIREITO DE RETENÇÃO ENTREGA DO IMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RP202103083075/11.3TBVCD.P2 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A sentença que recai sobre o mérito da causa, sobre a relação jurídica substancial, produz caso julgado material (v. art. 619º, do CPC), impondo-se dentro e fora do processo; II - A exceção de caso julgado e a autoridade do caso julgado, invocadas em nova ação, constituem efeitos distintos da mesma realidade. III - A autoridade do caso julgado, com um efeito positivo, impõe numa ação o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior em cujo objeto se inscreve, obstando, assim, a que uma relação jurídica venha a ser decidida, de novo, de forma diversa. O tribunal de uma ação posterior fica vinculado ao decidido, com transito em julgado, noutra ação, proibida estando nova apreciação de questão já decidida no confronto das partes. IV - Reconhecido, no confronto das partes, o direito de retenção sobre a fração autónoma reivindicada em anterior ação, por decisão transitada em julgado, não pode, na ulterior ação, após reconhecimento do direito de propriedade, ser ordenada a entrega, dada a existência de título a impedi-lo (cfr. nº2, do art. 1311º, do CC), a tal obstando a autoridade do caso julgado. V - E reconhecido, entre as partes em ambas as ações, o Direito de retenção sobre um imóvel, para garantia de um crédito, a insolvência do terceiro, devedor (parte na primeira ação), nenhum efeito extintivo tem sobre tal direito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº3075/11.3TBVCD.P2 Processo do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim – Juiz 4 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: António Eleutério Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * I. RELATÓRIORecorrentes: B… e mulher C…, Recorrida: D… B… e mulher C…, residentes na …, n.º …, 6º A, Póvoa de Varzim, propuseram contra D…, residente na Rua …, …, 1º Esq. Centro, Santo Tirso, ação de reivindicação, pedindo a condenação da ré: a) a reconhecer que os autores são os únicos e exclusivos donos e legítimos proprietários do apartamento identificado no item 1º da petição; e, b) a entregar aos autores, livre e desembaraçado de pessoas e coisas, o apartamento que indevidamente ocupa. Alegam, para tanto, que são proprietários da fração autónoma identificada pela letra “D”, localizada no 3º andar do imóvel sito na Avenida …, n.º …., na freguesia e concelho de Vila do Conde, tendo tal fração advindo à sua propriedade por a haverem adquirido a E…, através de documento particular de compra e venda e mútuo com hipoteca, celebrado em 29 de julho de 2003, encontrando-se a aquisição registada na respetiva CRP e que a ré se introduziu na referida fração sem o seu conhecimento e autorização, vindo a ocupa-la abusivamente, contra a sua vontade. * A ré contestou e deduziu pedido reconvencional, pedindo: a) que seja declarada a nulidade, por simulação, das alienações da fração identificada no artigo 1º da petição, do 1º interveniente para os 2ºs intervenientes, dos 2ºs intervenientes para o 3º interveniente e do 3º interveniente para os autores, com as legais consequências; b) que sejam cancelados os registos de aquisição sobre a fração em causa a favor dos 2ºs e 3º intervenientes e dos autores, ficando o prédio registado a favor do 1º interveniente; c) que seja declarado que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13.12.2004 entre a ré e o 1º interveniente foi validamente resolvido pela ré, por culpa exclusiva do 1º interveniente; d) a condenação do 1º interveniente a pagar à ré o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal em dobro que a ré lhe liquidou, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efetivo e integral pagamento; e) que seja reconhecido o direito de retenção da ré sobre a fração identificada no artigo 1º da petição inicial, até efetiva liquidação do valor referido na alínea d); alegando, para tanto, que a fração em causa nos autos não pertence aos autores, figurando apenas formalmente em nome dos mesmos, que através de contrato promessa de compra e venda, celebrado em 13.12.2004, entre a ré e F…, aquele prometeu vender -lhe, pelo preço de € 115.000,00, a referida fração, declarando ter recebido daquela, a título de sinal e princípio de pagamento, a quantia de € 13.350,00, e devendo a escritura pública de compra e venda ser celebrada, mediante marcação de F…, até ao dia 31.12.2005, e porque a ré ainda não havia conseguido negociar a venda de um outro prédio de que era proprietária, de onde iria retirar o valor necessário para pagamento do restante preço da fração, foi acordado entre esta e F… prorrogar o prazo para a escritura, sendo que, conforme previa o contrato promessa, foi fazendo pagamentos parciais do preço, tendo entregue um total € 82.500,00. Entretanto a ré vendeu o prédio de que era proprietária e solicitou ao F… a marcação da escritura mas que aquele, que alegava que estava a providenciar pela venda de um prédio de que era proprietário para lhe dar capacidade económica para proceder ao distrate da hipoteca que pendia sobre a fração prometida vender, em inícios de 2008, entregou a fração à ré que, a partir de então, se encontra na posse da mesma. Face à ausência de marcação da escritura por parte daquele F…, a ré remeteu-lhe uma carta em que o informava de que caso o mesmo não procedesse à marcação da escritura no prazo de quinze dias, procederia à sua marcação e, na ausência de resposta, remeteu-lhe nova carta, informando-o de que havia procedido à marcação para o dia 17.02.2010, pelas 15:00 horas, no Cartório Notarial da Dr.ª G…, em Santo Tirso, notificando-o ainda para colocar à disposição da Sr.ª Notária a documentação necessária para o efeito e mais o informou de que, caso não comparecesse para a celebração, perderia definitivamente o interesse no negócio que seria resolvido por culpa do mesmo F…. O referido F… não compareceu nem entregou a documentação, pelo que em 22.02.2010 a ré lhe comunicou, por carta, que perdera definitivamente o interesse no negócio, considerando resolvido por culpa do mesmo o contrato promessa e solicitando-lhe o dobro do sinal que havia prestado, ou seja, a quantia de € 165.000,00, informando que até efetivo recebimento da quantia em causa exerceria o direito de retenção sobre a fração. Mais alega que, entretanto, veio a verificar que a fração não estava registada em nome daquele F… mas dos aqui autores, que supostamente a haviam “adquirido” a E…, filho de F…, o qual, por sua vez, a havia supostamente adquirido a H… e mulher (familiares dos mesmos F… e filho), para além de incidirem sobre a mesma duas hipotecas a favor do I… (atualmente “J…”). Verificou então a ré que a totalidade do imóvel onde foi construído o prédio que integra a fração prometida vender foi adquirido no ano de 1991 pelo referido F…, o qual, após a construção do prédio, procedeu à venda de parte das suas frações a terceiros. Relativamente à fração objeto dos autos, a mesma foi sendo utilizada pelo F…, com ajuda das pessoas acima referidas e nomeadamente dos autores, como forma de se financiar, sendo as vendas da fração entre as referidas pessoas simuladas, para, dessa forma, os supostos compradores obterem crédito bancário em seu nome, enganando os bancos mutuantes, que aproveitava ao F…, sendo depois o F… quem os liquidava, ficando aqueles supostos compradores “garantidos” através do registo da fração em seu nome. Em Agosto de 2003 vem a ser celebrada uma escritura de compra e venda entre o filho do F… e os aqui autores, através da qual aquele declarou vender, e os aqui autores declararam comprar, a mesma fração, tendo sido conseguidos dois novos créditos bancários, no então I…, agora pelo valor total de € 100.000,00, valor que serviu para liquidação do valor em dívida do anterior empréstimo bancário conseguido em nome do E…, sendo o restante valor destinado ao F…, seu pai, e sendo o referido F… quem, na realidade, foi liquidando as respetivas prestações bancárias, até ter deixado de o fazer. Apesar dos atos de “transmissão”, foi sempre o F… quem, até a entregar à aqui ré, se manteve na posse da fração em causa. * Os autores apresentaram réplica, onde invocam a total identidade entre o pedido reconvencional formulado nesta ação e o pedido principal formulado pela aqui ré contra os aqui autores na ação nº 3187/011.3TBVCD, onde a reconvinte é autora e os aqui autores são aí réus, sendo que, para além dos aqui autores, a ré demanda nessa ação as mesmas pessoas cuja intervenção principal aqui requer, existindo assim identidade de partes. Quanto à causa do pedido reconvencional, a mesma reconduz‐se ao contrato‐promessa alegadamente celebrado pela ré, ao direito de retenção invocado, à alegada nulidade de sucessivas vendas e ao crédito que diz deter sobre F…, ou seja, são totalmente idênticas as causas de pedir daquela ação e da reconvenção destes autos. Assim, atendendo a que ambas as ações estão pendentes, ocorre litispendência, a qual deve ser deduzida nesta ação porquanto o pedido aqui formulado é o mais recente. * A ré apresentou tréplica. * Por despacho proferido a fls. 237 a 238 foi determinada a suspensão da presente instância até ser proferida sentença com trânsito em julgado no processo n.º 3187/11.3TBVCD, o qual corria então termos pelo 1º juízo cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde, porquanto se entendeu que esse processo configurava uma causa prejudicial em relação à presente ação. * Os autores apresentaram articulado superveniente, v. fls. 339 e ss. a alegar que F… foi declarado insolvente por sentença datada de 13.05.2019, pelo que o seu património vai ser excutido num processo de execução universal que visa a satisfação, na medida do possível, dos seus credores, entre os quais figura a aqui ré. Esse articulado foi admitido por despacho de fls. 477, tendo a ré exercido o respetivo contraditório. * Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se julgou verificado o caso julgado e, em consequência, se absolveram os autores da instância relativamente ao pedido reconvencional e se considerou prejudicado o conhecimento do incidente de intervenção de terceiros, deduzido pela ré, bem como a exceção de ilegitimidade deduzida pelos autores e se conheceu de mérito, sendo proferida decisão com o seguintedispositivo: “Face ao exposto, julgo a presente ação parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) condeno a ré a reconhecer que os autores são os únicos donos e legítimos proprietários da fração autónoma identificada pela letra “D”, localizada no 3º andar do prédio sito na Avenida …, n.º …., freguesia e concelho de Vila do Conde, descrito na CRP de Vila do Conde sob o n.º 1240 da mesma freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6553; b) absolvo a ré do demais peticionado. Custas pelos autores e pela ré na proporção de metade para cada uma das partes, sem prejuízo da proteção jurídica concedida à ré – art.º 527 do CPC”. * Os Autores apresentaram recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão e substituída por outra que condene a recorrida na totalidade do pedido formulado na petição inicial, com base nas seguintesCONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… * A recorrida apresentou contra alegações a pugnar por que a decisão recorrida seja mantida, dado o reconhecimento, em processo em que os ora Autores foram Réus, do direito de retenção da recorrida sobre a fração em causa (cujo direito de propriedade foi reconhecido aos autores), até receber o valor do seu crédito sobre o referido F…, por decisão transitada em julgado, não tendo a insolvência deste qualquer efeito sobre aquele direito.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS- OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. A única questão a decidir é a seguinte: - Se, reconhecido, na presente ação de reivindicação, aos Autores o direito de propriedade da fração autónoma identificada nos autos, cabia, também, decretar a entrega da mesma, pese embora a existência de título - Direito de retenção sobre a referida fração reconhecido por decisão transitada em julgado, proferida em ação em que os, ora, Apelantes foram, entre outros, Réus e, aquela, Autora. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO1. FACTOS PROVADOS Foram os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição): 1. Encontra-se descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 1249/19910829-D da freguesia de Vila do Conde a fração autónoma identificada pela letra “D”, correspondente a uma habitação localizada no 3º andar do prédio sito na Avenida …, n.º …., freguesia e concelho de Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo 6553. 2. Através de documento particular autenticado de “Compra e Venda – Mútuo com Hipoteca” celebrado em 29 de julho de 2003, junto aos autos a fls. 11 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, E… declarou vender aos autores, que declararam comprar, pelo preço de 75.000,00 €, que aquele declarou já ter recebido destes, o prédio identificado em 1. 3. Consta do documento identificado em 2. que pelo representante da “I…, S.A.” foi declarado que entre o Banco e os autores foi celebrado um contrato de empréstimo, destinando-se o respetivo montante ao pagamento do preço da compra e venda, constituindo os autores a favor do mesmo Banco hipoteca sobre a fração autónoma identificada em 1. 4. Pela Apresentação 22 de 11.07.2003, foi inscrita a “Aquisição” por “Compra” a favor dos autores do prédio identificado em 1. 5. A aqui ré intentou contra F… (1º réu), H… e mulher, K… (2ºs réus), E… (3ºs réus) e os aqui autores (4ºs réus), a ação declarativa que com o n.º 3187/11.3TBVCD correu termos pelo juízo central cível da Póvoa de Varzim (J4), pedindo, conforme consta da petição inicial na origem dessa ação, junta aos autos a fls. 140 e ss., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, que a mesma seja “(…) julgada provada e procedente, e por via dela: a)- declarada a nulidade, por simulação, das alienações da fração identificada no artigo 1º desta petição, do 1º Réu para os 2ºs Réus, dos 2ºs Réus para o 3º Réu, e do 3º Réu para os 4ºs Réus, com as legais consequências; b)- cancelados os registos de aquisição sobre a fração em causa a favor dos 2ºs, 3º e 4ºs Réus, ficando o prédio registado a favor do 1º Réu; c)- declarado que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13/12/2004, entre a Autora e o 1º Réu foi validamente resolvido pela Autora, por culpa exclusiva do 1º Réu; d)- condenado o 1º Réu a pagar à Autora o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal em dobro que a ré lhe liquidou, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efetivo e integral pagamento; em qualquer caso, e)- reconhecido o direito de retenção da Autora sobre a fração identificada no artigo 1º da petição inicial, até efetiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.” 6. A fração identificada no artigo 1º dessa petição é aquela a que se alude em 1. 7. Por sentença proferida nesse processo em 19.01.2017, junta aos autos a fls. 284 a 299, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi decidido: “Em face do exposto, o tribunal julga a presente ação procedente por provada e em consequência decide: a)- Declarar a nulidade, por simulação, das alienações da fração identificada no artigo 1º da petição, do 1º réu para os 2ºs réus, dos 2ºs réus para o 3º réu, e do 3º réu para os 4ºs réus, com as legais consequências; b)- Determinar o cancelamento dos registos de aquisição sobre a fração em causa a favor dos 2ºs, 3º e 4ºs réus, ficando o prédio registado a favor do 1º réu; c)- Declarar que o contrato promessa de compra e venda celebrado em 13/12/2004, entre a autora e o 1º réu, foi validamente resolvido pela autora, por culpa exclusiva do 1º réu; d)- Condenar o 1º réu a pagar à autora o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução de tal contrato (22/02/2010) até efetivo e integral pagamento (…); e)- Reconhecer o direito de retenção da autora sobre a fração identificada no artigo 1º da petição inicial, até efetiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.” 8. Dessa sentença foi interposto recurso pelos aí 4ºs réus e aqui autores, na sequência do qual, mediante acórdão proferido em 14.12.2017, junto aos autos a fls. 300 a 325, foi decidido: “Termos em que, na procedência da apelação dos 4ºs RR., julga-se improcedente o pedido de declaração da nulidade, por simulação, das alienações da fração identificada no artigo 1º da petição, do 1º R. para os 2ºs RR., dos 2ºs RR. para o 3º R., e do 3º R. para os apelantes, e de determinação do cancelamento dos registos de aquisição sobre a fração em causa a favor dos 2ºs, 3º e 4ºs apelantes, ficando o prédio registado a favor do 1º R. No mais se mantém a decisão recorrida.” 9. F…, 1º réu na ação a que se alude em 5., foi declarado insolvente por sentença proferida em 13.05.2019, no âmbito do processo de insolvência que sob o n.º 3977/19.9T8VNG corre termos pelo juízo central de comércio de Vila Nova de Gaia – J6. 10. A ré reclamou o crédito a que se alude em 7. nesse processo de insolvência. * II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITODo erro na recusa da entrega do imóvel cuja propriedade se reconhece Insurgem-se os Autores contra a decisão recorrida por, não obstante o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a fração autónoma identificada nos autos, não ter a Ré sido condenada, nesta ação, de reivindicação, na peticionada entrega da mesma. A ação de reivindicação constitui uma ação declarativa de condenação sujeita a um regime especial previsto nos artigos 1311º e seguintes do Código Civil, diploma a que pertencem os preceitos a citar doravante sem a indicação de origem. É uma ação petitória, a que, adjetivamente, não corresponde qualquer forma de processo especial, caindo, assim, na forma comum. Consagra o nº1, do referido artigo, que “O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”. São, assim, dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação: o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n º 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação (quanto à primeira finalidade, tem-se entendido que, se o reivindicante se limita a pedir a restituição da coisa, não formulando expressamente o pedido de reconhecimento do seu direito de propriedade, deve este pedido considerar-se implícito naquele (…). Nada impede, no entanto, que, ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil (….), o autor da reivindicação junte aos dois pedidos referidos no artigo 1311º um pedido de indemnização (vg., dos danos causados na coisa pelo demandado ou do valor do uso que este dela fez): vide Antunes Varela, na Rev. de Leg. e Jur., anos 115º, pág. 272, nota 2, e 116º, pág. 16, nota 2[1]. Deste modo, a ação de reivindicação, que tem como finalidade afirmar o direito de propriedade e fazer cessar as situações ou atos que o violem, tem um objetivo inicial - a declaração de existência do direito e, subsequentemente, visa realizar o direito declarado, com a condenação na restituição da coisa. Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição. [2] A ação de reivindicação tem como causa de pedir o ato ou facto jurídico concreto que gerou o direito de propriedade (ou outro direito real – cfr art. 1315º) na esfera jurídica do peticionante e, ainda, os factos demonstrativos da violação desse direito. O reivindicante tem de alegar e provar que é proprietário da coisa, e que esta se encontra em poder do réu/autor reconvindo, a si cabendo, pois, o respetivo ónus de alegação e o da prova. Por sua vez, ao réu/autor reconvindo, detentor da coisa, caso pretenda evitar a restituição, cabe, em sua defesa, o ónus de alegar e provar o facto jurídico em que assenta a sua detenção legítima (cfr. art. 342º, do Código Civil, que estabelece as regras do ónus da prova, sendo que àquele que invoca um direito cabe fazer a prova do direito alegado e àquele contra quem a invocação é feita cabe a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito). Assim, apesar de o Autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr obter a restituição da coisa se o Réu invocar, na contestação, e demonstrar que dispõe de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2, do art. 1311º. Deste modo, “apesar de o autor da reivindicação demonstrar o seu direito, pode não lograr a restituição da coisa se o réu dispuser de título que legitime a sua detenção, conforme dispõe o nº2”[3], do art. 1311º, sendo o caso, adianta-se. Com efeito, reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel e estatuindo o n.º 2 do art.º 1311.º, que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”, necessário se torna apurar da existência de título a legitimar, in casu, se não ordene a entrega da fração autónoma propriedade dos Autores. Ora, bem decidiu o Tribunal a quo não poder ser decretada a peticionada entrega da fração em causa, pois que na ação acima referida – que fundamentou a absolvição dos Autores da instância reconvencional por verificação da exceção do caso julgado -, em que os ora Autores foram, também, Réus, foi decidido condenar o aí 1º réu, F…, a pagar à aí autora, e aqui ré, o valor de € 165.000,00, correspondente ao sinal que a mesma lhe havia pago em dobro, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da resolução do contrato promessa de compra e venda que com ela celebrou (22.02.2010), relativo à fração autónoma aqui em causa, até efetivo e integral pagamento, bem como, a “Reconhecer o direito de retenção da autora sobre a fração identificada no artigo 1º da petição inicial, até efetiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.” E bem considerou que “essa decisão transitou em julgado. E, no que a esse concreto pedido se refere, consta da última página do acórdão proferido no processo n.º 3187/11.3TBVCD que “o pedido formulado na alínea c) foi reconhecido pela 1.ª instância, tendo a sentença transitado nessa parte”. Saliente-se que, salvo melhor entendimento, a questão do erro que os autores, em sede de articulado superveniente, apontam ao dito acórdão, deveria ter sido por eles suscitada naquele processo e na sequência da notificação que do mesmo lhes foi feita, não podendo aqui e agora ser objeto de apreciação. Assim sendo, não poderá a aqui ré ser condenada a entregar aos autores a fração em causa, atento o direito de retenção que lhe foi reconhecido naquele processo”. Destarte, tendo a Ré título a legitimar a detenção do imóvel - sentença transitada em julgado a reconhecer o seu Direito de retenção -, nunca a entrega do mesmo poderia ser decretada face ao título e à autoridade do caso julgado, que impõe o respeito pelo decidido, no confronto das partes. Com efeito, como se refere no Acórdão do STJ de 24/2/2015, proc. 915/09.0TBCBR.C1.S1, relatado pela Senhora Juíza Conselheira Maria Clara Sottomayor, ao “caso julgado está inerente a ideia de imutabilidade ou de estabilidade. O fim do caso julgado é o de evitar a reprodução ou contradição de uma dada decisão transitada em julgado. A excepção do caso julgado traduz-se em «a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais quando lhes seja submetida a mesma relação, todos tendo de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão e de modo absoluto, com vista não só à realização do direito objectivo ou à actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes, mas também à paz social» (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, pp. 305-306)”. Aí se esclarece “Diz-se material o caso julgado, nos termos do art. 619.º do CPC, se a decisão recai sobre o mérito da causa, e, portanto, sobre a relação jurídica substancial. O caso julgado material tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e por isso não pode ser alterado em qualquer acção nova que porventura se proponha sobre o mesmo objecto, entre as mesmas partes e com fundamento na mesma causa de pedir. A estabilidade ultrapassa as fronteiras do processo e portanto, além da preclusão operada no processo, produz-se a impossibilidade de a decisão ser alterada mesmo noutro processo, com a excepção da possibilidade da sua revogação ou modificação por meio dos recursos extraordinários de revisão (art. 696.º do CPC) para os casos em que o caso julgado se formou em circunstâncias patológicas ou anormais”[4]. Também Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que a exceção dilatória de caso julgado baseia-se no caso julgado material, projetado para fora do processo em que se forma, não no caso julgado formal[5]. O conceito de caso julgado é dado pelo nº 1, do art. 580º - consiste na repetição de uma causa estando a anterior decidida por sentença que já não admite recurso ordinário[6]. Por sua vez o nº 1, do art. 581º, estabelece que repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, definindo o nº 2 que há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, o nº 3 que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e o nº 4 que há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Para que o caso julgado se imponha, não permitindo nova discussão da questão noutra ação, é necessário que estejam preenchidos os requisitos consagrados no art. 581º - a mencionada tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir). Esta exceção dilatória, para além de obstar à propositura de ações inúteis e a originar gastos desnecessários, tem por fim evitar que o tribunal contradiga ou reproduza uma decisão anterior (cfr. nº 2, do art. 580º). A figura do caso julgado, relativamente à qual vem a ser feita a distinção entre exceção do caso julgado e autoridade do caso julgado, encerrando a primeira a vertente negativa em ordem a evitar-se a repetição de ações (pressupondo, de acordo com o artigo 581.º, a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir) e a segunda traduz a vertente positiva, no sentido de imposição da decisão tomada, tem proteção constitucional alicerçada, quer no disposto no n.º3 do artigo 282.º, quer nos princípios da confiança e da segurança jurídica, decorrentes da própria ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º, ambos da Constituição, conforme reiterado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2013, de 17.6, com texto disponível no sítio do próprio Tribunal[7] [8]. A intangibilidade do caso julgado é um princípio do nosso ordenamento jurídico com que se pretende evitar a contradição de julgados, a existência de decisões, em concreto, incompatíveis[9]. Com efeito, a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão decorrente do seu trânsito em julgado (art. 628º do CPC) é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que dá expressão aos valores da segurança e certeza imanentes a qualquer ordem jurídica: a res judicata obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, impede que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante uma composição, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. Diferentemente do caso julgado formal – que tem uma eficácia apenas dentro do processo – o caso julgado material é sempre vinculativo no processo em que foi proferida a decisão ou em processos distintos (cf. arts. 619º e 620º do CPC), visando o princípio da irrevogabilidade do caso julgado assegurar a certeza e a segurança nas relações sociais. Assim, bem refere a apelada que seria “intolerável que, depois de numa ação instaurada pela recorrida contra os recorrentes (e outros) ter sido decidido que a recorrida goza do direito de retenção sobre uma determinada fração que ocupa até hoje, noutra ação (instaurada pelos recorrentes contra a recorrida), que até esteve com a instância suspensa à espera da decisão a proferir na primeira, fosse decidido de forma diferente daquela outra, e considerar-se não existir aquele direito de retenção da recorrida que foi reconhecido na primeira ação!!! (…) decisão que, aliás, constitui autoridade de caso julgado para a presente. (…) Daí que não possa ser discutida de novo na presente ação a questão do direito de retenção já reconhecido à recorrida, e nunca poderia proceder o pedido formulado na p.i. dos recorrentes para a recorrida entregar a fração em causa, o que constituiria flagrante violação do caso julgado já produzido no anterior processo”. E bem refere que citando douto acórdão, “se a primeira sentença reconhece aquele direito à embargada (ou seja, o direito de retenção da recorrida) numa outra ação entre as mesmas partes e em que se pretende o efeito inverso do já decidido, não vemos como se pode desrespeitar o caso julgado que se formou”. “Assim, não pode o tribunal no processo 3075/11.3TBVCD condenar a aí Ré a entregar o imóvel sem respeitar o direito de retenção já reconhecido por sentença transitada em julgado e perante as mesmas pessoas”. E bem conclui “o caso julgado proferido no primeiro processo não pode, evidentemente, ser atacado por uma nova decisão, sendo que, em nome da tutela da segurança jurídica e da certeza do direito definido pelos tribunais, uma vez esgotada a possibilidade de impugnação dentro da relação processual, a sentença assume uma força, ou autoridade especial: torna-se imutável e indiscutível, tanto para as partes como para o Estado, não podendo nenhum dos litigantes propor novamente a mesma causa, nem tribunal algum poderá julgar outra vez a causa encerrada e sob a autoridade do caso julgado”. Assim, decidida se mostrando a questão não cabe conhecer da inexistência do Direito, este definitivamente, reconhecido sobre a fração aqui em causa, até efetiva liquidação da importância mencionada na anterior decisão. Certo é que os autores, ora recorrentes, figuraram como Réus na dita ação em que a existência do direito de retenção da Autora, ora Ré, sobre o imóvel em causa até pagamento da quantia aí em causa foi apreciado e lhe foi reconhecido pelo que os efeitos do caso julgado se produzem inteiramente em relação aos mesmos. Nenhuma violação do “direito dos autores à propriedade privada consignado nos artºs 1305º e 1311º do Código Civil e no artº 62º da Constituição da República Portuguesa” se verifica, pois que à Ré foi reconhecido o direito de retenção, dispondo, assim, a mesma de título que legitima a detenção que faz da fração autónoma, conforme dispõe o nº2, daquele artigo. E, na verdade, como resulta, desde logo, daquelas disposições legais, o direito de propriedade não é um direito absoluto, antes tem os limites que a lei lhe impõe e tem de ser exercido com observância das restrições por ela impostas, que, nos termos do art. 1305º, prevalecem. A decisão recorrida tem de ser, efetivamente, mantida, dado o reconhecimento, em processo em que os ora Autores foram Réus, do direito de retenção da recorrida sobre a fração em causa até integral pagamento da quantia aí referida, por decisão transitada em julgado e a autoridade do caso julgado tem de ser respeitada, impondo-se a decisão tomada na anterior ação. Acresce ainda que, como entendeu o Tribunal a quo, a declaração de insolvência de F… em nada altera esse desfecho, pois que o crédito da Ré está, efetivamente, garantido pelo direito de retenção que incide sobre o bem imóvel, propriedade dos autores, referido nos autos, e aquela nunca implica se apague o decidido, com transito em julgado, nunca extinguindo este direito, definitivamente reconhecido à recorrida. Na verdade, o artigo 47º, do CIRE, invocado pelos recorrentes no seu recurso, não tem o efeito de impedir, modificar ou extinguir tal direito, nem o tem qualquer outra das disposições legais que cita. Na verdade, bem esclarece Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao referido artigo, que, quanto ao nº1, “há a natural consideração de que, uma vez proferida a decisão declaratória da insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência.”, mas “Cabe, no entanto, notar que não há, em rigor dogmático, nenhuma novação subjectiva do devedor, que se mantém sendo o próprio insolvente.”[10] (negrito e sublinhado nosso). Em causa nos autos não está questão relacionada com a finalidade do processo de insolvência, qualquer efeito da declaração de insolvência nem o exercício de direitos de crédito sobre a insolvência, sequer sobre o devedor insolvente, mas sim o efeito do reconhecimento do direito de retenção de uma coisa, cuja propriedade foi reconhecida aos Autores. Apenas e tão só se trata da verificação de direito reconhecido sobre um bem - tendo sido decidido “Reconhecer o direito de retenção da autora sobre a fração identificada no artigo 1º da petição inicial, até efetiva liquidação do valor referido na alínea antecedente.” - e, face a isso, nunca poder, no âmbito deste processo, ser ordenada a entrega, passando por cima da autoridade do definitivamente decidido, demonstrada se não verificando a liquidação do montante em dívida ou qualquer outra forma de extinção do direito da Ré. Destarte, reconhecido, definitivamente, o direito da Ré, que incide sobre o bem em causa, cuja propriedade foi, aqui, reconhecida como sendo dos Apelantes, nunca a insolvência de terceiro, devedor, tem o efeito de o fazer extinguir. Na verdade, a declaração de insolvência não tem como efeito extinguir o crédito da recorrida que garantido se mostra pelo direito de retenção, reconhecido na ação que correu termos sob o nº. 3187/11.3TBVCD, sobre a fração que está registada em nome dos recorrentes, decisão essa, que constitui caso julgado e cuja autoridade se impõe nos presentes autos, como bem decidiu o Tribunal a quo na sentença recorrida. Daí a improcedência do pedido de entrega da fração em causa formulado pelos recorrentes. Assim, mesmo que errada tivesse sido a decisão, existindo tal título, bem foi o pedido de entrega da fração autónoma julgado improcedente. * Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pelos apelantes, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃOPelos fundamentos expostos, os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida. * Custas pela apelante, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.Porto, 8 de março de 2021 Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida António Eleutério ______________ [1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2ª edição, pag. 113, Coimbra Editora [2] Elsa Sequeira Santos, em anotação ao artigo 1311º, Código Civil Anotado, Ana Prata (Coord.), vol. II, Almedina, pág. 108 e seg. [3] Ibidem, pág. 110 [4] Acórdão do STJ de 24/2/2015, processo 915/09.0TBCBR.C1.S1,in dgsi.net [5] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2, 2017, Almedina pág 600 [6] Embora, como refere no citado Acórdão do STJ de 24/2/2015 “O alcance do caso julgado, por razões de certeza e de segurança jurídica e de prestígio dos tribunais, não se limita aos estreitos contornos definidos, nos artigos 580.º e seguintes do CPC, para a excepção do caso julgado, antes se estendendo a situações em que apesar da ausência formal de identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, o fundamento daquela figura jurídica está notoriamente presente”. [7] Ac. STJ de 29/5/2014, proc. 1722/12.9TBBCL.G1.S1, in dgsi.net [8] Cfr Ac. STJ de 30/3/2017, proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1 relatado pelo Senhor Juiz Conselheiro Tomé Gomes, in dgsi.net onde bem se esclarece e distingue “Segundo (…) Manuel de Andrade (…) o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: a) – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; b) – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. Nas lúcidas palavras daquele Autor: «O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao acto de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se portanto que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objectivo ou a actuação dos direitos subjectivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)» No que respeita à eficácia do caso julgado material, desde há muito, quer a doutrina[10] quer a jurisprudência têm distinguido duas vertentes: a) – uma função negativa, reconduzida a exceção de caso julgado, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em ação futura; b) – uma função positiva, designada por autoridade do caso julgado, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. Quanto à função negativa ou exceção de caso julgado, é unânime o entendimento de que, para tanto, têm de se verificar a tríplice identidade estabelecida no artigo 581.º do CPC: a identidade de sujeitos; a identidade de pedido e a identidade de causa de pedir. Já quanto à autoridade de caso julgado, existem divergências. Para alguns, entre os quais Alberto dos Reis, a função negativa (exceção de caso julgado) e a função positiva (autoridade de caso julgado) são duas faces da mesma moeda, estando uma e outra sujeitas àquela tríplice identidade[11]. Segundo outra linha de entendimento, incluindo a maioria da jurisprudência, a autoridade do caso julgado não requer aquela tríplice identidade, podendo estender-se a outros casos, designadamente quanto a questões que sejam antecedente lógico necessário da parte dispositiva do julgado[12]. Todavia, quanto à identidade objetiva, segundo Castro Mendes[13]: «(…) se não é preciso entre os dois processos identidade de objecto (pois justamente se pressupõe que a questão que foi num thema decidendum seja no outro questão de outra índole, maxime fundamental), é preciso que a questão decidida se renove no segundo processo em termos idênticos» Para aquele Autor, constitui problema delicado a “relevância do caso julgado em processo civil posterior, quando nesse processo a questão sobre a qual o caso julgado se formou desempenha a função de questão fundamental ou mesmo de questão secundária ou instrumental, não de thema decidenum.”[14] Apesar disso, considera[15] que: «Base jurídica para afirmarmos que, havendo caso julgado e levantando-se num processo civil seguinte inter easdem personas a questão sobre a qual este recaiu, mas levantando-se como questão fundamental ou instrumental e não como thema decidendum (não sendo, pois, de usar a excepção de caso julgado), o juiz do processo novo está vinculado à decisão anterior, é apenas o artigo 671.º n.º 1, na medida em que fala de força obrigatória fora do processo, sem restrição, e ainda a ponderação das consequências a que essa falta de vinculação conduziria.» E observa[16] que: «O respeito pelo caso julgado posto em causa num processo posterior, não como questão central, mas como questão fundamental, ou instrumental, representa uma conquista da ciência processual que vem já dos tempos de Roma. Não nos parece estar em causa no direito português. Só nos parece inconveniente que o seu fundamento seja apenas o vago e genérico art.º 671.º n.º 1. A vinculação do juiz ao caso julgado quando a questão respectiva seja levantada como fundamental ou instrumental baseia-se, evidentemente, na função positiva do caso julgado. De iure condito, a excepção de caso julgado, quando peremptória nos termos do art.º 496.º, alínea a), desenvolve igualmente a função positiva do caos julgado.»[17] Também Lebre de Freitas e outros[18] consideram que: «(…) a autoridade do caso julgado tem (…) o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito (…). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objecto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda acção, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida.» Em suma, a autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, tem-se entendido, como se refere no acórdão recorrido, que “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. [9] O caso julgado visa, essencialmente, obstar a que «o tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior, ou seja, desconheça de todo ou em parte os bens por ela reconhecidos e tutelados» (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, p. 391 e s). [10] Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, pág. 294 |