Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252781
Nº Convencional: JTRP00035709
Relator: FERNANDES DO VALE
Descritores: TESTEMUNHA
INABILIDADE PARA DEPOR
SOCIEDADE POR QUOTAS
SÓCIO GERENTE
RENÚNCIA
DELIBERAÇÃO SOCIAL
REGISTO
FALTA
PROVA PERICIAL
APRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RP200302100252781
Data do Acordão: 02/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 486/00
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CPC95 ART553 N2 ART617.
CRCOM86 ART3 M ART14 N1.
CSC86 ART260.
CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART359 N2 ART247.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/05 IN BMJ N417 PAG626.
AC RP DE 1975/10/22 IN BMJ N252 PAG198.
AC RP DE 1993/03/29 IN BMJ N425 PAG627.
Sumário: I - Sendo inábeis para testemunhar por motivos de ordem moral os que podem depor como partes -artigo 617 do Código de Processo Civil- não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte.
II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte.
III - A prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal, o qual pode afastar-se do laudo dos peritos ainda que unânime.
IV - O documento em que A declara ter recebido de B a importância de X prova apenas isso e não que B lhe deva apenas certa quantia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: