Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035709 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | TESTEMUNHA INABILIDADE PARA DEPOR SOCIEDADE POR QUOTAS SÓCIO GERENTE RENÚNCIA DELIBERAÇÃO SOCIAL REGISTO FALTA PROVA PERICIAL APRECIAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200302100252781 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV V CONDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 486/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART553 N2 ART617. CRCOM86 ART3 M ART14 N1. CSC86 ART260. CCIV66 ART374 N1 ART376 N1 N2 ART359 N2 ART247. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/05 IN BMJ N417 PAG626. AC RP DE 1975/10/22 IN BMJ N252 PAG198. AC RP DE 1993/03/29 IN BMJ N425 PAG627. | ||
| Sumário: | I - Sendo inábeis para testemunhar por motivos de ordem moral os que podem depor como partes -artigo 617 do Código de Processo Civil- não se pode ter o preceito como aplicável aos que, em dado momento, poderiam ter deposto como partes, mas tão só aos que, no momento de prestarem o depoimento, o poderiam fazer como parte. II - A falta de registo da deliberação de renúncia à gerência de um sócio de uma sociedade por quotas não impede que ele deponha como testemunha numa acção em que a sociedade seja parte. III - A prova pericial é apreciada livremente pelo tribunal, o qual pode afastar-se do laudo dos peritos ainda que unânime. IV - O documento em que A declara ter recebido de B a importância de X prova apenas isso e não que B lhe deva apenas certa quantia. | ||
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| Decisão Texto Integral: |