Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0832062
Nº Convencional: JTRP00041403
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
DEFERIMENTO TÁCITO
ENTREGA DE DOCUMENTOS
Nº do Documento: RP200805080832062
Data do Acordão: 05/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 758 - FLS. 19.
Área Temática: .
Sumário: I – É a mera omissão de entrega de documentos tidos por necessários que suspende o prazo do deferimento tácito e não a notificação para os apresentar.
II – Se a decisão da Segurança Social sobre o pedido de protecção jurídica não for, tempestivamente, impugnada e objecto de revogação pelos próprios serviços ou pelo Tribunal, mantém-se válida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Agravo n.º 2062/08-3.ª
Teles de Menezes e Melo – n.º 987
Des. Mário Fernandes – n.º
Des. Fernando Baptista – n.º


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


I.
B…………….. e mulher C……………… requereram no processo de execução que lhes move o D……………., S.A. a interrupção do prazo que se encontrava a correr para apresentarem oposição, alegando que requereram o benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos e nomeação e pagamento de honorários de patrono, juntando certidão do requerimento apresentado na Segurança Social, em 15.2.2005.

Em 20.4.2005, a Segurança Social dirigiu uma carta aos requerentes, alertando-os para não ter sido junta a documentação enunciada nos art.s 3.º a 5.º da Portaria n.º 1085-A/2004, de 31.8, e notificando-os para no prazo de 10 dias úteis procederem à junção de todos os documentos assinalados.
Nessa notificação, fez-se constar que o pedido de apresentação de prova suspendia o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica, nos termos do n.º 4 do art. 108.º do CPA e do n.º 3 do art. 1.º da Portaria 1085.º-A/2004, de 31.8.
E ainda que a falta de junção de todos os documentos enunciados, no prazo estipulado, determinaria o indeferimento liminar do pedido, com imediata comunicação ao tribunal onde se encontre pendente a acção (fls. 31 e 32).

Em 11.5.2005 foi proferida pela SS decisão de indeferimento nestes termos:
“Data de entrada do requerimento: 15 de Fevereiro de 2005.
Modalidades requeridas:
• Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo
• Nomeação e pagamento de honorários de patrono
Finalidade: Contestar acção n.º ……./04.2 TBVFR a correr termos no 4.º juízo do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira
Audiência prévia: numa primeira análise ao seu requerimento e aos documentos que juntou, fui de parecer que V. Ex.ª não estava em condições de beneficiar de protecção jurídica, uma vez que não juntou toda a documentação enunciada nos artigos 3.º a 5.º da Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto, pelo que foi V. Ex.ª notificado, via postal registada, de proposta de decisão de indeferimento, que aqui se dá por integralmente reproduzida e integrada para todos os devidos e legais efeitos, e convidado a contactar estes Serviços para dizer o que se lhe oferecesse sobre aquela proposta. Para esse efeito foi-lhe concedido, ao abrigo do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, o prazo de 10 dias úteis.
Decisão de indeferimento: decorrido o referido prazo sem que o requerente respondesse àquela nossa proposta de decisão, decido pelo indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, por não ter junto toda a documentação enunciada nos artigos 3.º a 5.º da Portaria 1085-A/2004 de 31 de Agosto.
A presente decisão não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo susceptível de impugnação judicial - artigo 26º n.º 2 da citada Lei.
A impugnação judicial pode ser intentada directamente pelo interessado, não carecendo de constituição de advogado e deve ser entregue no Serviço de Segurança Social que apreciou o pedido de protecção jurídica no prazo de 15 dias após o conhecimento da decisão - artigo 27.º n.º 1 da referida Lei. O pedido de impugnação deve ser escrito, mas não carece ser articulado, sendo apenas admissível prova documental, cuja obtenção pode ser requerida através do Tribunal - artigo 27.º n.º 2 da citada Lei” (fls 23 e 25).

Por carta de 23.6.2005 foram os requerentes notificados do indeferimento (fls. 22 e 24).

Em requerimento apresentado em juízo em 26.9.2007, os requerentes invocaram o deferimento tácito do apoio judiciário, ao abrigo do disposto no art. 25.º da Lei 34/2004, de 29.6, por terem decorrido 30 dias sem que tenha sido proferida qualquer decisão pela SS, ou imposta a junção de mais documentação aos requerentes, por considerarem que o prazo de 30 dias terminara em 15.3.2005 (fls. 27).

Em 10.10.2007 foi proferido despacho que indeferiu o requerimento anterior, por se entender que os requerentes não tinham razão, porquanto o deferimento tácito do pedido de apoio judiciário após o decurso do prazo de 30 dias só se aplica quando o processo não comporta audiência prévia e, no caso, existiu a mesma e foi exigida a junção de documentos, só após a sua análise se tendo indeferido o pedido (fls. 28).

Os executados formularam outro requerimento, em 6.11.2007, no qual dizem que concordam com o entendimento expendido no despacho, desde que a audiência prévia ou o pedido de junção de mais documentos ocorram dentro do prazo de 30 dias, interrompendo-o, o que não sucedeu in casu.
Defendem, pois, o deferimento tácito (fls. 29-30).

Sobre esse requerimento incidiu despacho que considerou que não assistia razão aos requerentes, acrescendo que o processo não era a sede própria para impugnar as decisões da SS (fls. 33).

II.
Recorreram os executados, concluindo como segue:
1. O beneficio do apoio judiciário nas modalidades requeridas é de manter-se por deferimento tácito, ocorrido a 15.3.2005.
2. Assim se respeitando o preceito legal previsto no n.º 2 do art. 25.º da Lei 34/2004, de 29.6.
Pedem a alteração da decisão agravada.

Não houve contra-alegação.

O Sr. Juiz sustentou o seu despacho, quer dizendo que houve suspensão do prazo de 30 dias de que dispõe a SS para decidir, por o processo respectivo ter entrado em fase prévia, do que os executados foram advertidos, quer porque, discordando da decisão da SS, da qual foram notificados, teriam de ter apresentado o seu recurso junto daquele organismo, após o que a impugnação seria remetida a tribunal.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Os factos com relevo para a decisão são os que se deixam elencados.

III.
A questão que nos é colocada é a de saber se houve ou não deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.

De acordo com o art. 20.º/1 da Lei 34/2004, de 29.7, a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente.
Segundo o art. 23.º, em caso de se propor uma decisão de indeferimento do pedido, há lugar obrigatoriamente à audiência prévia do requerente.
O art. 25.º/1 dispõe que o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido é de 30 dias; e o n.º 2 que decorrido esse prazo sem que tenha sido proferida decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de protecção jurídica; o n.º 3, por seu turno, refere que no caso do n.º anterior é suficiente a menção em tribunal da formação do acto tácito.
Segundo Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 4.ª ed., Almedina, p. 123-124, para efeito de justificar em juízo a dispensa de pagamento de taxa de justiça inicial ou subsequente, de preparos para despesas ou de custas, basta que o requerente do apoio judiciário informe ter-se formado o acto tácito de deferimento, naturalmente por instrumento documental escrito onde se refira a data da apresentação do pedido de apoio judiciário e sua não decisão no prazo de trinta dias, juntando documento comprovativo daquela apresentação.
Foi o deferimento tácito que os agravante invocaram como causa de dispensa do pagamento das custas pois, face à interpelação para procederem ao seu pagamento, vieram dizer que requereram protecção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento das custas e demais encargos com a acção, bem como a nomeação e pagamento de honorários ao defensor, não tendo sido proferida decisão no prazo legalmente estipulado de 30 dias.
Ora, o pedido de apoio judiciário foi indeferido, porquanto faltavam documentos a instruir o requerimento, que os requerentes não juntaram, apesar de para isso terem sido notificados, o que levou a SS a notificá-los para se pronunciarem sobre a proposta de indeferimento, nada tendo dito.
O art. 1.º da mencionada Portaria n.º 1085-A/2004, de 31.8, tem a epígrafe “Apresentação de documentos” e nos seus n.ºs 1 e 2 enumeram-se os documentos que devem instruir o requerimento.
E o n.º 3 estatui que Sem prejuízo do pedido de apresentação de provas a que haja lugar nos termos da lei, a falta de entrega dos documentos referidos nos números anteriores suspende o prazo de produção do deferimento tácito do pedido de protecção jurídica.
Assim, é a mera falta de entrega que suspende o prazo do deferimento tácito e não a notificação para os apresentar.
Os requerentes foram notificados para apresentar declaração de IVA referente aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respectivo pagamento, recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de trabalhador independente, documento que titule a aquisição de bens imóveis, onde conste o valor de aquisição dos mesmos, ou certidão negativa emitida pelas Finanças (fls. 21).
Trata-se, pois, de documentos exigidos pelos art.s 3.º a 5.º da Portaria 1085-A/2004.
Ora, se os requerentes não entregaram espontaneamente os documentos necessários, por isso lhes tendo sido pedidos, não beneficiam do deferimento tácito pelo decurso do prazo legal previsto para a decisão, independentemente de lhes terem sido pedidos, visto que é a mera omissão de entrega que suspende o prazo do deferimento tácito e não a notificação para os apresentar.
Daí que a sua pretensão não pode proceder.

Além disso, à concessão do apoio judiciário corresponde um procedimento administrativo (art. 22.º), só tendo o tribunal que ver com ele na medida em que isso lhe seja solicitado em via de recurso (art.s 27.º/3, 28.º e 29.º).
Quando foram notificados pela SS do indeferimento da sua pretensão, os requerentes deviam ter impugnado a decisão nos termos do n.º 1 do art. 27.º, invocando tudo o que fosse pertinente e relacionado com qualquer irregularidade do processo administrativo.
O Tribunal não tem que intervir no processo administrativo antes de lhe ser enviada a decisão acompanhada de cópia autenticada do processo respectivo, nos termos do citado n.º 3 do art. 27.º.
A decisão da SS sobre o pedido de protecção jurídica, se esta não for impugnada e objecto de revogação pelos próprios serviços ou pelo Tribunal, mantém-se válida.
Como a decisão não foi oportunamente impugnada, vale por si.

Face ao exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelos agravantes.

Porto, 08 de Maio de 2008
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira