Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002319 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL ACÇÃO JUDICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE DOCUMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199110179150325 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5. CPC67 ART477 N1. | ||
| Sumário: | I - Se uma acção judicial, referente a arrendamento rural, não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, ou o autor não alegar que a falta é imputável à parte contrária, deve ele ser convidado a apresentar, em prazo a fixar, nova petição inicial. II - Se tal falta ou irregularidade vier a ser descoberta posteriormente, o autor deve ser convidado, em prazo a conceder, a dar cumprimento ao disposto na lei. III - Assim, a declaração judicial da extinção da instância, também prevista na lei, apenas acontecerá se, no prazo concedido, não foi suprida ou sanada a irregularidade em questão. | ||
| Reclamações: | |||