Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150325
Nº Convencional: JTRP00002319
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
ACÇÃO JUDICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
DOCUMENTO
Nº do Documento: RP199110179150325
Data do Acordão: 10/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART35 N5.
CPC67 ART477 N1.
Sumário: I - Se uma acção judicial, referente a arrendamento rural, não for acompanhada de um exemplar do contrato, quando exigível, ou o autor não alegar que a falta
é imputável à parte contrária, deve ele ser convidado a apresentar, em prazo a fixar, nova petição inicial.
II - Se tal falta ou irregularidade vier a ser descoberta posteriormente, o autor deve ser convidado, em prazo a conceder, a dar cumprimento ao disposto na lei.
III - Assim, a declaração judicial da extinção da instância, também prevista na lei, apenas acontecerá se, no prazo concedido, não foi suprida ou sanada a irregularidade em questão.
Reclamações: