Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1184/14.6T8VFR.P3
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: RP202307121184/14.6T8VFR.P3
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Conforme decorre do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, o Tribunal da Relação deve, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto…”.
II - O mesmo não deve e pode acontecer, nos casos em que constando do processo todos os elementos que formaram a convicção do julgador da 1ª instância e aqueles elementos não suscitem dúvidas sobre aquela formação.
III – No âmbito da acção especial emergente de doença profissional tal como da emergente de acidente de trabalho, atenta a disciplina especialmente prevista no CPT, para a realização da perícia médico-legal, revela-se inadmissível a realização de uma 2ª perícia colegial, não havendo, por isso, lugar à aplicação do previsto no art. 487º do CPC.
IV - Admitir aquela pretensão, seria admitir a realização de três perícias médicas, uma singular e duas por junta, sem apoio legal quer no regime estabelecido no CPT quer no CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. Nº 1184/14.6T8VFR.P3
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, S.M. Feira – Juízo do Trabalho – Juiz 1

Recorrente: AA
Recorrido: Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais



Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
A A., AA, com o patrocínio do Ministério Público, instaurou a presente acção emergente de doença profissional contra o R., Centro Nacional de Protecção Contra Riscos Profissionais, alegando, em síntese, que padece de dores na zona cervical e falta de força nos membros superiores, directamente provocados pelo exercício da sua profissão de escolhedora de rolhas, que a obriga a estar constantemente de joelhos e debruçada para a frente, apoiada nos braços para escolher as rolhas que eram despejadas no chão.
Pede que deve a acção ser julgada provada e, por via dela, o R. condenado no mínimo a:
- Reconhecer que a A. é portadora de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga ou seja, doença profissional, bem como a incapacidade para o trabalho que mesma acarreta, e consequentemente, condenado a:
1 - Pagar-lhe uma pensão anual e vitalícia calculada com base no valor de 10.629,79€ e no grau de incapacidade permanente que lhe for fixado.
2 - Pagar-lhe as prestações adicionais nos meses de Julho e Dezembro de cada ano.
3 - Fornecer-lhe as prestações em espécie que a Autora ainda necessita, designadamente assistência médica em geral e especializada, incluindo os elementos de diagnóstico e de tratamentos que forem necessários e a assistência medicamentosa e farmacêutica.
Mais, requereu a realização de Junta médica e juntou quesitos a fls. 13 e 14.
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Citado, o R. veio contestar, nos termos que constam a fls. 79 e ss., discordando da pretensão da A., em querer ser reconhecida como portadora de doença profissional, alegando, em suma, não existir nexo de causalidade entre as queixas e o exercício da actividade profissional da A. e, ainda, que a A., foi observada nos serviços médicos do R., tendo sido considerada portadora de doença natural.
Conclui que deve a acção ser julgada improcedente, não se reconhecendo à A. a existência de doença profissional, com as devidas e legais consequências.
Concordou com a realização de exame por Junta Médica, aceitou os quesitos formulados pela A. e acrescentou, ainda, os que constam a fls. 83.
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Nos termos que constam a fls. 97 e ss., foi proferido despacho, que fixou à acção o valor de €30.000,01, saneador tabelar e organizou-se a matéria de facto assente e a base instrutória, sem que tivesse havido quaisquer reclamações.
Foi ordenado o desdobramento do processo.
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Organizado o apenso para fixação de incapacidade, no mesmo, após a realização do exame por Junta Médica, foi proferida em 27.04.2017, a seguinte decisão:
No presente apenso para Fixação da Incapacidade para o Trabalho da acção em que é A. AA e R. CENTRO NACIONAL DE PROTECÇÃO CONTRA RISCO, tendo em conta o parecer, por unanimidade, da Junta Médica, que não merece qualquer reparo e atento o disposto no art. 132º, nº 1 do C. Proc. Trabalho, decido que a A. não se encontra afectada de qualquer incapacidade permanente parcial em virtude de Doença Profissional.
Notifique.”.
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Conforme decorre do despacho de fls. 133 e do documento de fls. 134, dado ter sido nomeado patrono à A., no âmbito do apoio judiciário, cessou o patrocínio do Ministério Público.
Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos que constam da acta de fls. 138 e 139, foram conclusos e proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Em face do exposto, julgo a acção improcedente e absolvo a R. do pedido.
Custas pela A., sem prejuízo de decisão do apoio judiciário.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso, nos termos das alegações juntas a fls. 158 e ss., cujas conclusões terminou pedindo que, “deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que reconheça a doença da Autora como doença profissional, ainda que, apenas pelo concurso autónomo dos efeitos directamente oriundos e causados pelo desempenho das suas funções laborais na doença natural que a Autora eventualmente padeça, -- Ordenando a realização de nova junta médica, com vista a fixação da incapacidade para o trabalho pela Apelante, seguindo-se restantes termos até final.”.
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O Réu apresentou contra-alegações cujas conclusões terminou, pedindo que “deverá ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na integra a sentença ora recorrida”.
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O recurso foi devidamente admitido e nesta Relação, atentas as questões colocadas de “saber se deve: - reconhecer-se a doença da Autora como doença profissional; - ordenar-se a realização de nova junta médica, com vista a fixação da incapacidade para o trabalho pela recorrente” após, apreciação, foi proferido acórdão, em 11 de Abril de 2018, no qual se concluiu: “a matéria de facto é insuficiente para se conhecer do objecto do presente recurso, a determinar o uso por este Tribunal do disposto no artigo 662º, nº2, al. c) do CPC.
Importa apurar a seguinte factualidade, a qual deve constar da base instrutória:
A) A Autora sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga?
B) Esta doença foi provocada pelo facto de a A., durante mais de 20 anos, ter trabalhado quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas à sua frente (cerca de 40.000 por dia) e que ela, sempre na mesma posição, tinha que escolher, recolher com as mãos e colocá-las em cestos que estavam à sua volta, também no chão?
Após a formulação de tais quesitos – e outros que a Mmª. Juiz “a quo” entenda formular com vista ao apuramento da existência/ou não, de doença profissional – deve aquela Magistrada notificar as partes, para querendo, indicarem prova a tais quesitos, e seguidamente proceder a audiência de discussão e julgamento para apuramento dessa factualidade.
Ainda, por estar em causa doença, alegadamente, tipificada importa ter em consideração o alegado pela A. quanto ao seu exercício profissional (exposição ao risco tipificado e tempos de exposição) podendo, previamente, ser efectuada análise do posto de trabalho, com caracterização dos riscos profissionais e sua quantificação, o que permitirá melhor percepção da situação.
E porque a matéria a apurar exige conhecimentos médicos, sugere-se que a Mmª. Juiz “a quo” convoque para a audiência – artigo 134º do CPT – os peritos que intervieram na Junta Médica para que aí prestem esclarecimentos relativamente à existência/não existência de doença profissional.
Se o Tribunal “a quo” concluir – em face das respostas aos quesitos “aditados” pela existência de doença profissional sugere-se que então ordene a realização de exame por Junta Médica – no apenso – tendo em vista o apuramento da natureza e grau de incapacidade.
Em face do referido fica prejudicado por ora o conhecimento das demais questões suscitadas no presente recurso”, e terminou com a seguinte Decisão:
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, e nº2, al. c) do CPC, acordam as Juízas desta secção, em anular a decisão recorrida, devendo o Tribunal “a quo” formular quesitos adicionais, e realizar todas as diligências que tiver por necessárias, e atrás sugeridas, tendo em vista decidir se a Autora padece de doença profissional.”.
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Em cumprimento deste, os autos foram remetidos ao Tribunal “a quo” e, aí, após notificação para o efeito, veio a A., nos termos que constam a fls. 220 vº e 221, formular novos quesitos e requerer diligências, nos seguintes termos:
“• Considerando-se a verificação da doença (síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga), (verificação do quesito A)), mas que a mesma não é provocada por via das condições em que a Autora prestou o seu trabalho (não verificação do quesito B)), se é possível, para além de não ter sido a causa, afirmar que aquela prestação, não teve qualquer tipo de implicação ou concurso, no surgimento da mesma?
• Considerando a doença da Autora, se é possível constatar que o grau/gravidade das lesões e sintomas apresentados são os normais, habituais e os vulgarmente visíveis, para similares manifestações da doença (cfr. quesito A) ou similar), noutros sujeitos, considerados saudáveis, com as mesmas características da Autora (idade, género, fisionomia)?
• Considerando o lapso temporal desde momento do surgimento da doença na autora, (finais de 2012), e o actual momento, analisando os resultados dos exames de RMN na altura, com os mais recentes, bem como, todos os restantes elementos juntos ao processo, se é possível verificar uma evolução degenerativa da coluna cervical e consequente agravamento dos sintomas apresentados pela Autora, ou, se, de alguma forma, houve alguma estagnação?
Com vista ao apuramento dos quesitos agora formulados e descoberta da verdade, para além da análise do posto de trabalho da autora, requer-se a vossa excelência a junção dos seguintes documentos:
Doc. 1: Relatório RM COL Cervical datado 02-05-2018
Doc. 2: Declaração Médica da Dr.ª BB datada 14-06-2018
E, para além disto, Autora requer desde já, a intervenção na audiência de julgamento a realizar-se, qualidade de perito, do médico da especialidade de ortopedia, o Dr. CC, Médico, com Céd. Prof. ..., com domicílio profissional Avenida ..., ... e 12, ... – Santa Maria da Feira, para prestar esclarecimentos sob os quesitos ora formulados, e que se compromete apresentar em audiência.
Requer assim a V/Excia, a admissão dos presentes quesitos,”.
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Aquele “Relatório RM COL Cervical datado 02-05-2018”, Doc. 1, é do seguinte teor:

A “Declaração Médica da Dr.ª BB”, junta, datada de 14-06-2018, Doc. 2, é do seguinte teor:

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De seguida, foi solicitado e junto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, o Parecer constante a fls. 230 e ss., que terminou do seguinte modo:

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Após, com a presença da A., foi realizada Junta Médica, com dois dos Srs. Peritos que intervieram na Junta anterior, tendo o Sr. Perito que não esteve presente, junto, a fls. 259, declaração a subscrever e concordar com os esclarecimentos efectuados pelos colegas, no auto lavrado, em 03.09.2019, onde se lê o seguinte:


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Os autos prosseguiram para julgamento e realizada a audiência, nos termos que constam da acta de fls. 272 e 279, foram os mesmos conclusos e proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
Em face do exposto, julgo a acção improcedente e absolvo o R. do pedido.
Custas pela A., sem prejuízo de decisão do apoio judiciário.
Fixo ao Ilustre Patrono os honorários tabelares pelo trabalho desenvolvido nos autos.
Registe e notifique.
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Oportunamente, após trânsito em julgado, proceda à devolução do processo a que alude o art. 155º nº 2 do C.P.T.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso nos termos das alegações juntas a fls. 308 e ss., que terminou pedindo que “DEVE SER RENOVADA A PRODUÇÃO DA PROVA, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, SER O PEDIDO DA AUTORA FORMULADO NA P.I. TOTALMENTE DEFERIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi devidamente admitido e nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que, na sentença recorrida não se cumpriu o determinado no acórdão de 11.04.2018, verificando-se a mesma situação que determinou a anulação da anterior decisão recorrida.
De seguida, atenta a questão colocada de “saber se deve ser renovada a produção da prova e o pedido da Autora, formulado na p.i., deferido”, após apreciação, foi proferido acórdão, em 17 de Maio de 2021, no qual se considerou que, “Assim e, sob pena de nos estarmos a repetir, como se disse, o anteriormente ordenado por esta Relação e, sem que se apresente qualquer explicação, porque não se fez, não foi cumprido.
O mesmo é dizer que, todos os elementos de facto antes referidos e, considerados necessários à prolação da decisão a proferir nos presentes autos, não foram objecto de apreciação pela decisão recorrida, pese embora, parecer que os teve em consideração ao aplicar o direito. O que, por imposição legal, não pode acontecer, só desse modo podendo ser, pelas razões antes expostas, caso porventura possam ter-se como provados ou não provados, juízo que se impõe ao Tribunal “a quo” fazer. Fazendo-os constar da decisão de facto, além da devida fundamentação quanto à convicção que determinou a resposta que lhe seja dada.
Razão, porque mostrando-se a decisão sobre esses factos necessária, para conhecimento das questões colocadas na petição inicial, não nos cumpre, ainda, tecer qualquer pronúncia, sobre as questões, agora, colocadas pela recorrente. Precisamente por não terem sido, como se disse, sequer fixados quaisquer factos como provados ou não provados, decorrentes das respostas a dar aos referidos quesitos, o que seria exigível para que o Tribunal “a quo”, em obediência ao anterior acórdão desta Relação, pudesse ter aplicado o direito. Omissão que, por decorrência impede, agora, novamente este Tribunal da Relação de apreciar as questões do presente recurso.
Ora, sendo deste modo, como também já o referimos, anteriormente, nestes autos e decorre do art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, deve esta Relação, novamente, mesmo oficiosamente, “Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;”.
Atento o exposto, impõe-se anular a decisão recorrida, nos termos previstos no art. 662º, nº 2, al. c), do CPC, para se determinar que a 1ª instância, sem prejuízo do demais que resulta da lei, nos termos antes mencionados, colmatando o referido pelo Ex.mo Sr. Procurador, nomeadamente, diligenciando pela realização dos exames complementares que se mostrem necessários e, subsequentemente, após repetição da realização da junta médica ou tomando esclarecimentos aos Ex.mos Sr.s Peritos Médicos, profira nova decisão, fixando os factos que resultarem provados ou não provados, bem como a respectiva fundamentação a essas respostas e, só após, deverá proferir decisão, julgando a causa conforme for de direito.
Em face do referido fica prejudicado, por ora, o conhecimento das questões suscitadas pela recorrente no presente recurso.” e terminou-se com a seguinte Decisão: “Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, e nº2, al. c) do CPC, acordam os Juízes desta secção, em anular a decisão recorrida, determinando-se que o Tribunal “a quo”, após realizar todas as diligências que tiver por necessárias, dê resposta fundamentada aos quesitos formulados na sequência do ordenado no acórdão de 11.04.2018, só então proferindo nova decisão, em que fixe os factos que considera provados e não provados, e depois, com base nesses, determinar e interpretar o direito aplicável, tendo em vista decidir se a Autora padece de doença profissional.”.
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Em cumprimento deste, os autos foram remetidos ao Tribunal “a quo” e, aí, após notificação para o efeito, veio a A., nos termos que constam do requerimento junto em 09.07.2021, expor e requerer: “que se proceda à realização dos exames complementares de diagnóstico, com repetição da realização da junta médica, para esclarecer e descrever as lesões que a autora apresenta.
Não cabe a este exame pronunciar-se se essa ou essas doenças devem ser consideradas como doença profissional, apreciação essa que, por se tratar de matéria de facto, apenas caberá ao tribunal, mas apenas esclarecer se a trabalhadora apresenta ou não a doença ou doenças invocadas e a respetiva incapacidade para o trabalho.
Desde já se requer a V. Exa. a intervenção do Dr. CC, Médico especialista em ortopedia, com a cédula profissional n.º ...67, com domicílio profissional na Av. ..., ... e 12, ... Santa Maria da Feira, na referida junta médica para participar nos esclarecimentos sob os quesitos formulados, cuja notificação se requer.
Deverá, assim, ser dada resposta aos seguintes quesitos:
Quesito A)
A autora sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a retilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga?
Quesito B)
Esta doença foi provocada pelo facto de a autora, durante mais de 20 anos, ter trabalhado quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas à sua frente (cerca de 40.000 por dia) e que ela, sempre na mesma posição, tinha que escolher, recolher com as mão e colocá-las em cestos que estavam à sua volta, também no chão?
Quesito C)
Considerando-se a verificação da doença (síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a retilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga), (verificação do quesito A)), mas que a mesma não é provocada por via das condições em que a autora prestou o seu trabalho (não verificação do quesito B)), se é possível, para além de não ter sido a causa, afirmar que aquela prestação, não teve qualquer tipo de implicação ou concurso, no surgimento da mesma?
Quesito D)
Considerando a doença da autora, se é possível constatar que o grau/gravidade das lesões e sintomas apresentados são os normais, habituais e os vulgarmente visíveis, para similares manifestações da doença (cfr. quesito A) ou similar), noutros sujeitos, considerados saudáveis, com as mesmas características da autora (idade, género, fisionomia)?
Quesito E)
Considerando o lapso temporal desde momento do surgimento da doença na autora, (finais de 2012), e o atual momento, analisando os resultados dos exames de RMN na altura, com os mais recentes, bem como, todos os restantes elementos juntos ao processo, se é possível verificar uma evolução degenerativa da coluna cervical e consequente agravamento dos sintomas apresentados pela autora, ou, se, de alguma forma, houve alguma estagnação?”.
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Por o considerar conveniente, nos termos que constam da acta datada de 15.10.2021, procedeu o Tribunal “a quo” a uma tentativa de conciliação, que terminou com o seguinte. “DESPACHO
Concede-se o prazo de 10 dias às partes afim de sugerirem algum exame adicional ou algum quesito para ser respondido face ao exame que vai ser ordenado e que decorre da última decisão do Tribunal da Relação do Porto”.
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Notificado o Réu, veio formular o seguinte aditamento:
“Quesito do Réu:
1. Caso se conclua que a Autora sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga, é ou pode a mesma ser emergente de doença natural e/ou degenerativa?”.
Por sua vez, a A. veio requerer, “a renovação dos seguintes exames complementares de diagnóstico – RM cervical e ECOGRAFIA ombro direito – bem como, se adicionem os seguintes quesitos:
Quesito B1)
A posição de trabalho – debruçada para a frente, de joelhos, apoiada sobre os membros superiores, com pescoço e cabeça pendentes e em rotação contínua de escolher rolhas, obrigando a gestos de repetição, escolha de rolhas a uma cadência de cerca 40.000 / dia – não é adequado à sobrecarga das estruturas músculo ligamentares interespinhosas posteriores e discais, na coluna cervical e de sobrecarga dos membros superiores com traumatismos crónicos, de baixa intensidade, que se repetem ao longo dos anos, no exercício da profissão?
Quesito B2)
E esta exposição, neste caso, são adequados a desenvolver patologia crónica que a doente sofre – S. cervical doloroso com discopatias e tendinopatia da coifa nos ombros?
Quesito B3)
De que modo estas interferem com o trabalho especifico, qual o enquadramento na TNI e respetiva quantificação de IPP?”
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A A. veio, também, em 18.11.2021, apresentar o seguinte requerimento:
“tendo em conta o pedido de renovação de exames complementares de diagnóstico, RM cervical e Ecografia ombro direito, e repetição da realização da junta médica para esclarecer e descrever as lesões que a autora apresenta, requer-se a V. Exa. a junção aos autos da ecografia realizada ao ombro direito em 15.01.2019, compatível com tendinite, a fim de verificar eventual evolução degenerativa e consequente agravamento dos sintomas ou se houve alguma estagnação.
Junta: 1 documento.


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Em 08.04.2022, foi realizada Junta Médica, em cujo auto se lê o seguinte:
“AUTO DE EXAME POR JUNTA MÉDICA
(…)
SITUAÇÃO ACTUAL (Descrição das lesões e respetivas sequelas anatómicas e disfunções)
Os peritos médicos, por unanimidade, e após a consulta do processo, respondem aos quesitos da seguinte forma:
A autora apresentou sempre queixas de cervicobraquialgia. Foi efetuado estudo clinico e imagiologico para estudo desta queixa. Estes exames imagilogicos evidenciaram alterações degenerativas pela coluna cervical, Esta patologia é de origem degenerativa e não doença profissional (não esta relacionada com a sua atividade profissional). Para documentar esta queixa de cervicobraquialgia não existe qualquer fundamento cientifico ou técnico para estudo imagiologico dos ombros.
No entanto conforme solicitado, pelo Tribunal da Relação do Porto, foi efetuado estudo imagiologico do ombro direito (RMN do ombro direito).
O exame efetuado ao ombro direito evidência apenas um ligeiro espessamento e heterogeneidade principalmente do supraespinhoso.
Este achado imagiologico tem enquadramento em uma patologia degenerativa ligeira. Esta tendinose do supraespinhgoso, é ligeira, não tem relação com a queixa de cervicobraquialgia (apresentada e confirmada pela autora em junta médica ) e dada a sua descrição imagilogica também não tem relação com uma atividade laboral continua de 21 anos (atividade laboral de 1992 a 2013).
Quesitos 336:
A) Segundo refere a autora apresenta queixas de síndrome vertebral doloroso. A autora padece de patologia degenerativa da coluna cervical e tendinose ligeira do supraespinhoso. Dos exames efetuados apresenta EMG normal. Não apresenta tendinopatia da coifa dos rotadores nem bursite da acromial. (ver RMN do ombro direito datado de 09-02-2022 folhas 359.
B) Não.
C) A sua função e a sua actividade laboral não esta na origem desta patologia. Como definição de doença profissional esta é definida como toda aquela que esta listada na lista de doenças profissionais e que resulte de um fator etiologico exclusivo do trabalho.
D) Sim.
E) Tendo em atenção as RMN realizadas 26-03-2013 (folhas 68) e a RMN datada de 09-02-2022 (folhas 357) não esta evidenciado agravamento neste estudo imagiologico. Apresenta ainda Rx e TAC de 2012 que apresentam alterações degenerativas que foram posteriormente melhor caraterizados pela RMN. EMG efetuada em 2022 normal e sem alterações.
Quesitos folha 345 verso
Ia - Sim. A autora é portadora de patologia degenerativa.
Quesitos folhas 346 verso
BI- Não. A posição conforme descrita neste quesito não é passível de causar os achados descritos nos exames complementares realizados à coluna cervical e ao ombro direito.
B2- Prejudicado. Já respondido acima.
B3- A patologia degenerativa que a autora é portadora, não se carateriza como doença profissional. Portanto não é de atribuir qualquer incapacidade.
Não julgando necessários outros esclarecimentos, a Mma Juiz deu o exame por findo, ordenando que se notifiquem as partes do teor do mesmo para, querendo, em 10 dias se pronunciarem.
O presente auto foi integralmente revisto.


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Notificado o resultado da junta médica às partes, foram os autos conclusos e proferida sentença, em 24.03.2023 que terminou com a seguinte decisão:
Em face do exposto, julgo a acção improcedente, por não provada e absolvo o R. do pedido.
Custas pela A., sem prejuízo de decisão do apoio judiciário.
Fixo ao Ilustre Patrono os honorários tabelares pelo trabalho desenvolvido nos autos.
Registe e notifique.
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Oportunamente, após trânsito em julgado, proceda à devolução do processo administrativo ao R. – cfr. art. 155º nº 2 do C.P.T.”.
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Inconformada a A. interpôs recurso nos termos das alegações juntas, em 14.04.2023, que terminou com as seguintes “CONCLUSÕES:
I. O douto Tribunal a quo apenas valorou a tese que não admite nexo de causalidade.
II. Tese essa que refere “… não poder garantir a 100% que a posição de trabalho da A. não teve impacto na patologia que apresenta…” e “… o trabalho da A. e idade faz com que a situação possa piorar... o esforço que a A. emprega na sua profissão concorre e agrava o desgaste da A.
III. A tese oposta defende que os problemas de saúde da autora efetivamente resultaram de doença profissional: “… que estes problemas de saúde resultavam de uma doença profissional…”, “… sou de opinião que estas queixas são de origem profissional…” e “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional…
IV. Tese esta defendida por médicos que viram as suas opiniões dadas como factos provados.
V. Assim, o douto Tribunal errou na apreciação da prova e na sua valoração e não deveria ter afirmado “Aqui chegados, face às posições dos Srs. Peritos Médicos, posição não contrariada por nenhuma outra prova carreada…” e “… nenhuma prova tendo sido avançada que contrarie e afaste as conclusões emergentes da posição dos Srs. Peritos ouvidos.
VI. Porque de facto existe outra posição, prova carreada que contraria aquela, suficiente para estabelecer nexo entre as patologias da autora e a profissão por si desempenhada, que permite concluir que padece de doença profissional e dar como provado os pontos A, B, C, D, E e F dos factos não provados.
VII. Quanto mais não seja, deverá ser renovada a produção da prova, art. 662º do CPC, nomeadamente, através da realização de nova perícia por junta com peritos que não tenham intervindo anteriormente, de modo a clarificar, com segurança e rigor, qual das teses deverá prevalecer.
NESTES TERMOS DEVE SER RENOVADA A PRODUÇÃO DA PROVA, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E, CONSEQUENTEMENTE, SER O PEDIDO DA AUTORA FORMULADO NA P.I. TOTALMENTE DEFERIDO, COM O QUE SE FARÁ INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!”.
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O R. apresentou resposta, nos termos das contra-alegações juntas em 02.06.2023 que finalizou com as seguintes, “CONCLUSÕES
1. O Recorrido oferece o mérito da douta sentença proferida que, de forma tão sábia e proficiente, julgou improcedente o pedido de declaração de existência de doença profissional, dando-se aqui por reproduzida toda a matéria, a esse propósito vertida em sede de decisão.
2. Por uma questão de economia processual, o Requerido dá aqui por reproduzido todos os factos dado como provados na douta Sentença recorrida.
3. O Recorrente entendeu que, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que inexiste relação causal entre a doença que a A. apresenta e a profissão por esta desenvolvida, nomeadamente porque, defende, que o Sr. Perito Dr. DD refere “…não poder garantir a 100% que a posição de trabalho da A. não teve impacto na patologia que apresenta…” e que, o Sr. Perito Dr. EE, também subscritor das respostas dadas em sede de Junta Médica defendeu “…que o caso da A. vai piorando com a idade, acrescentando que o trabalho da A. e idade faz com que a situação possa piorar. Asseverou que no caso da A. a profissão não é a causa da doença da A., mas o esforço que a A. emprega na sua profissão concorre e agrava o desgaste da A.” o que, defende, deixa dúvidas.
4. Contudo, sem lhe assistir razão.
5. Com efeito, as opiniões dos três médicos invocadas pela Recorrente foram tidas em consideração nos factos dado como provados (pontos 12, 15 e 20) mas tais opiniões não foram capazes de abalar a prova produzida em sede de junta médica, cujo apenso resultou em Sentença com o seguinte teor: “tendo em conta o parecer, por unanimidade, da Junta Médica, que não merece qualquer reparo e atento o disposto no art. 132º, nº 1 do C. Proc. Trabalho, decido que a A. não se encontra afectada de qualquer incapacidade permanente parcial em virtude de Doença Profissional.”, nem abalar a prova produzida em sede de audiência de julgamento.
6. No entanto, no entendimento da Recorrente, as opiniões médicas dos Srs. Drs. FF, GG, HH e CC são unanimes, e constituem “Prova mais do que suficiente para estabelecer nexo entre as patologias da autora e a profissão desempenhada e nos moldes desempenhados, que permite concluir que a autora padece de doença profissional.
7. Estes médicos emitiram as suas opiniões, com base nos recursos de que dispunham, e por exemplo o Dr. HH, apenas propõe “avaliação no âmbito da classificação como doença profissional” e o Dr. CC admite ser “possível que haja uma ligação entre a posição de joelhos e a situação clínica da A.” – o que não passam de hipóteses/suposições.
8. Veja-se que, numa primeira fase, a aqui Recorrente foi observada pelo Departamento de Proteção contra os riscos profissionais do aqui R., tendo sido considerada portadora de doença natural por inexistir nexo de causalidade entre as queixas apresentadas e o exercício da sua atividade profissional.
9. A aqui Recorrente intentou, então, a presente ação por discordar de tal laudo médico, sendo que, para ajudar na melhor convicção a formar pelo Tribunal, foram realizados os mais diversos exames e junta médica, do qual resultou em unanimidade, que a aqui Recorrente não padece de doença profissional.
10. Assim, o douto Tribunal a quo não pode deixar de servir-se da prova obtida por meios periciais, sem que existam dúvidas razoáveis sobre aquela formação, sem olvidar, claro está, em relação à opinião dos outros médicos referidos pela Recorrente, que o princípio da livre apreciação da prova permite ao douto Tribunal que se desvie do parecer daqueles, por considerar ser de atribuir melhor razão à perícia médica que, sem dúvidas, e por unanimidade, considerou que a aqui Recorrente não é portadora de doença profissional.
11. Contrariando o exposto em sede de recurso, quanto ao perito Sr. Dr. FF, o mesmo apenas colaborou com a A., ora recorrente, no sentido de descrever as suas queixas na participação obrigatória, que é e sempre foi o ponto de partida de qualquer processo de doença profissional, o qual poderá ser concluído como procedente ou improcedente, pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais.
12. Já quanto à intervenção do Dr. GG, o mesmo apenas emitiu um parecer datado 02 de Novembro de 2012, a dar conta, entre outras coisas, que a mesma “…padecia de cervicalgias frequentes com parestesias nos membros superiores que implicam tratamentos médicos e fisiátricos frequentes” e que “…atendendo às posições posturais do seu trabalho, sou de opinião que estas queixas são de origem profissional”.
13. Note-se que, o contexto laboral que foi ao conhecimento destes dois peritos, foi o contexto descrito pela aqui Recorrente, e como tal, ambos admitiram como possível que tais patologias pudessem ter origem numa doença profissional.
14. Já no que respeita à intervenção do Dr. HH, o mesmo no dia 18 de Setembro de 2012, com base em exames já efetuados pela aqui Recorrente (designadamente um T.A.C. efectuado em Abril de 2012) diagnosticou-lhe uma “…evidente rectilinização cervical e vários compromissos de segmento, sendo que em C4-C5 e C5-C6 tem compromisso foraminal e deformação do saco dural associado a protusões discais” e no dia 18 de Novembro de 2013 com base nos exames já efetuados pela A./aqui Recorrida e nas consultas que lhe tinha efetuado concluiu, para além do mais, que a mesma apresentava clinicamente:
- “Síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita.
- “Tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga”. (cfr. doc. 28 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
15. Concluiu também que a caracterização do posto de trabalho da A., enquanto escolhedora, “…num percurso profissional iniciado em 1980, implicou postura em jornada laboral contínua e posição ajoelhada com hiperextensão e por vezes elevação do membro superior, associado a movimentos frequentes e rápidos”, que a mesma se encontrava incapacitada temporariamente para o seu trabalho e que este quadro “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional, designadamente nos códigos 45.01, 45.02 e 45.03” [conforme pontos 11, 20 e 21 dados como provados na douta Sentença] – ora, o facto de reunir condições de avaliação é diferente de uma classificação como doença profissional.
16. Veja-se que, nestes casos, estamos a falar de opiniões de 2012/2013, muito tempo tendo decorrido posteriormente.
17. De facto, e a este respeito, a junta médica mais recente foi unânime na não classificação como doença profissional das patologias desenvolvidas pela aqui Recorrente.
18. Quanto ao exposto em sede de Sentença sobre o depoimento dos Senhores Peritos, disse o Sr. Perito Dr. DD que acreditava que o estado da A./aqui Recorrente não tem a ver com a profissão que exercia, nem com a forma como a exercia, não podendo garantir a 100% que a posição de trabalho da A. não teve impacto na patologia que a mesma apresenta, concluindo que em medicina nada se pode garantir a 100%.
19. Assim, e com efeito, o que aqui está em causa é que, de facto, a medicina não é uma ciência exata, sendo que, é ao Tribunal através do princípio da livre apreciação de prova, orientado pela descoberta da verdade material, a quem compete analisar toda a prova recolhida, subsumi-la aos factos dado como provados e após formação da sua convicção, formular as correspondentes conclusões.
20. Quanto ao depoimento da Sr.ª Perita Dr.ª II, a mesma referiu que na profissão desempenhada pela A., a cervicalgia nunca é apta a causar Doença profissional, pois estamos perante uma degenerescência.
21. E, em relação ao depoimento do terceiro perito, o Sr. Dr. EE, o mesmo referiu que a aqui Recorrente tem uma doença degenerativa, tratando-se de doença natural, sendo que, no “seu entender, no caso da A., a causa da doença não é a actividade profissional, sendo que o caso da A. vai piorando com a idade, acrescentando que o trabalho da A. e idade faz com que a situação possa piorar. Asseverou que no caso da A. a profissão não é a causa da doença da A., mas o esforço que a A. emprega na sua profissão concorre e agrava o desgaste da A.. Reiterou que a causa da doença que a A. apresenta não é o seu trabalho.
22. Isto é, todos os peritos nomeados para o auto de junta médica classificaram a doença da A., aqui Recorrente, como uma doença degenerativa natural, sem nexo de causalidade entre a patologia e a profissão desenvolvida pela A., aqui recorrente.
23. Assim, e quanto aos factos dado por não provados, acrescenta a douta Sentença “Ainda no que respeita aos factos não provados baseamo-nos nos autos de Junta Médica que por unanimidade consideraram que não existe qualquer relação da doença referida com a atividade profissional da autora.” – como tal, a apelação da Recorrente não pode merecer qualquer colhimento.
24. Por fim, acresce ainda dizer, que na douta Sentença consta ainda o seguinte:
25. “Para responder à matéria acima dada como provada, nomeadamente sob os nºs 25 e 26, o Tribunal estribou a sua convicção com base nas declarações de parte da A. e depoimentos ouvidos em audiência de julgamento, conjugados entre si, bem como nos depoimentos dos Srs. Peritos que intervieram na Junta Médica e conteúdo do Autos de Exame por Junta Médica que subscreveram ( Fls. 255 e ss e autos apensos), devendo referir-se que todas as pessoas ouvidas depuseram com rigor, isenção e conhecimento directo dos factos. O Tribunal atendeu igualmente aos documentos insertos no processo, conforme referências feitas, remetendo-se ainda para o conteúdo do parecer Técnico do IEFP, IP e esclarecimentos adicionais ao mesmo, bem como, realça-se, para o teor das Juntas Médicas, por mim presididas, que para além da explicação técnica procederam à análise de exames auxiliares e diagnóstico, reobservação da sinistrada/ora A. e demais documentação junta ao processo, nomeadamente Parecer Técnico do IEFP, IP. Consigna-se que a circunstância de a A. trabalhar de joelhos por largos períodos de tempo se encontra reflectida no Parecer Técnico do IEFP, IP de Fls. 230 e ss (…)
26. E mais acresce dizer, que tal como consta da douta Sentença “Ainda que a ciência médica não seja exacta, o enquadramento e respostas motivadas que a Junta Médica faz é mais verosímil e consentâneo com as regras da experiência, face ao que a A. apresenta. Sintetizando, resulta incontornável, por interpretação de todos os factos carreados, à luz das regras da experiência comum e alicerçados nos exames efectuados na pessoa da A., por apelo aos esclarecimentos e relatórios da Junta Medica e interpretação destes, que a profissão da A. não é causa de nenhuma doença (profissional), não tem relação com a doença, mas o esforço que a A. emprega pode concorrer para agravar o desgaste degenerativo que a A. apresenta. A profissão da A. não provocou, não causou qualquer doença profissional à A., apenas concorrendo para o quadro clínico de desgaste degenerativo que a A. apresenta, pois com tudo o que se apurou não podemos afirmar que a profissão da A. lhe provocou doença profissional. Os exames e relatórios juntos que os sustentam e que auxiliam e escoram os relatórios e esclarecimentos da Junta Médica não permitem retirar conclusão distinta, reiterando-se que as declarações médicas juntas pela A., em termos de fundamentação clínica, são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a profissão exercida pela A. e as queixas desta. Os exames têm que provar que a A. padece de doença profissional, dos exames e das conclusões da Junta teria que se poder concluir que há relação entre a doença da A. e a actividade profissional desempenhada e os exames e relatórios da Junta Médica naqueles (exames) sustentada não o demonstraram, bem pelo contrário ( outrossim, afastaram à saciedade qualquer relação entre doença apresentada pela A. e a actividade profissional que desenvolveu). Como emerge e se retira dos meios auxiliares de diagnóstico e exames efectuados na pessoa da A., ( interpretados pelos relatores desses exames e pela Junta Médica nos relatórios e esclarecimentos que elaboraram e que prestaram em audiência de julgamento), a A. não conseguiu provar que padece de qualquer doença profissional ao não lograr demonstrar, como lhe competia, que os padecimentos que apresenta têm relação com a actividade profissional que exerceu.
27. Aqui chegados, face às posições dos Srs. Peritos Médicos, posição não contrariada por nenhuma outra prova carreada, resulta que inexiste relação, não existe nexo causal entre a doença que a A. apresenta e a profissão por esta desenvolvida (…)” [itálico, negrito e sublinhado nosso]
28. Isto posto, não se pode concluir de forma diferente da douta Sentença recorrida, na qual se conclui pela improcedência da argumentação expendida, não padecendo a mesma de qualquer vício, bem andando a Mmª Juíza do tribunal “a quo”, nos termos e com os fundamentos nela constantes, ao decidir da forma como o fez.
Termos em que, e com o sempre douto suprimento de V. Exas., não deverá o presente recurso obter provimento, mantendo-se assim a douta Sentença recorrida, com as devidas consequências legais, fazendo-se, assim, a já costumada, JUSTIÇA!”.
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O recurso foi devidamente admitido como apelação, a subir nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo e foi ordenada a sua remessa a esta Relação.
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O Ministério Público teve vista nos autos, nos termos do art. 87º nº3, do CPT, tendo emitido parecer no sentido de o recurso não obter provimento, por considerar que, “… nenhum reparo ou censura há que ser feito à douta decisão recorrida, que, deverá ser integralmente confirmada, ante o rigor e a justeza argumentativa nela expressa, quanto à matéria de facto e sua subsunção ao direito aplicável, nomeadamente, o artº. 27º. da Lei nº 100/97, de 13/09.
A factualidade dada como provada, com sua correcta e adequada fixação, assente nos factos apurados em audiência de julgamento, não merece a pretensa censura que a recorrente lhe pretende imputar.
As provas decorrentes da audição dos Srs. Peritos Médicos, testemunhas, análise de documentos, resultados da Junta Médica, foram livremente apreciadas segundo a prudente convicção da ilustre julgadora, nos termos do art.º 607.º n.º 5 do CPC, sem que deles se evidencie dúvida que haja de ser esclarecida por via de nova produção de prova – cfr. artº. 132º. nº. 1 do CPT.
Na impugnação da matéria de facto, quanto à VI conclusão não foi observado o disposto no artº, 640º. do CPC. e o que afasta a necessidade de uma “nova perícia”, “rectius”, segunda perícia, por estar prejudicada pelo disposto nos artº.s 487º a 489º, do CPC, uma vez que não se vislumbra dúvida séria que haja de ser dirimida. As patologias que foram observadas à recorrente não configuram doença profissional.
Consequentemente, a decisão recorrida é passível de ser mantida na ordem jurídica.”.
Notificadas as partes veio a A. responder, dizendo, “…não concordar com o referido parecer, salvo o devido respeito por melhor opinião em contrário, e por uma questão de economia processual reiterar tudo o quanto por si foi anteriormente alegado e requerido, com a devida procedência das conclusões por si formuladas, com o que se fará inteira e sã justiça.”.
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Cumpridos os vistos, há que decidir.
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O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim as questões a decidir e apreciar consistem em saber se deve:
-Ser alterada a matéria de facto quanto aos pontos A, B, C, D, E e F dos factos não provados;
- Ser renovada a produção da prova com realização de nova perícia, para melhor apuramento da tese que possa ou não admitir o nexo de causalidade quanto às patologias que foram observadas à recorrente e a profissão que desempenhou.
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II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
1 - Em 1992, a A. iniciou as funções de escolhedora de rolhas, mediante retribuição, sob as ordens, direcção e fiscalização da empresa “A..., Ldª”, a qual se dedica ao comércio e indústria de rolhas e artefactos de cortiça (cfr. doc. junto como nº 1 para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido),
2 - Desempenhando tais funções sempre nas instalações da entidade patronal, sitas na Avenida ..., em ... – Santa Maria da Feira.
3 - Entre Outubro de 2012 e Junho de 2013, a A. auferiu a remuneração mensal de 659,11€, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,3€ por dia; entre Julho e Outubro de 2013, a A. auferiu a remuneração mensal de 683,04€, acrescido de subsídio de alimentação no valor de 5,3€ por dia; em Dezembro de 2012, a A. auferiu também o subsídio de Natal, no valor de 659,11€ e em Julho de 2013, o subsídio de Férias, no valor de 683,04€ (cfr. recibos de vencimento juntos como documentos nºs. 2 a 24 para os quais se remete e aqui se dão por integralmente reproduzido).
4 - A A. estava quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, apoiada nos braços, para escolher as rolhas que eram despejadas no chão.
5 - Tinha que estar nessa posição, escolher as rolhas, pegar-lhes com as mãos e colocá-las em diversos cestos que estavam à sua volta, também no chão.
6 - Usava apenas umas almofadas nos joelhos, não tinha qualquer outro equipamento.
7 - Em média, escolhia cerca de 40.000 rolhas por dia.
8 - Esta forma de trabalhar causava-lhe muitas dores nos membros superiores e na zona cervical.
9 - A partir de Janeiro de 2012, as dores nos membros superiores e na zona cervical começaram a ser quase insuportáveis, tendo a A. muitas dificuldades em fazer movimentos com os membros superiores e rotações com o pescoço.
10 - Por esse motivo, a A. passou a ser seguida com regularidade no Centro Hospitalar de Entre Douro e Vouga e no Centro de Saúde da sua área de residência, tendo também recorrido a médicos particulares.
11 - No dia 18 de Setembro de 2012, o Dr. HH, especialista em medicina do trabalho, com base em exames já efectuados pela A. (designadamente um T.A.C. efectuado em Abril de 2012) diagnosticou-lhe uma “…evidente rectilinização cervical e vários compromissos de segmento, sendo que em C4-C5 e C5-C6 tem compromisso foraminal e deformação do saco dural associado a protusões discais” (cfr. doc. junto como 25 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
12 - No dia 25 de Setembro de 2012, o Dr. FF, ao consultar a A., constatou que a mesma padecia de “…alterações da coluna cervical com protusões discais com osteófitos …”, que estes problemas de saúde resultavam de uma doença profissional e, como tal, efectuou a participação obrigatória de doença profissional ao R., face ao disposto no artº 142 da Lei nº 98/2009, de 04 de Setembro (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
13 - Foi efectuada participação obrigatória de doença profissional da autora e apresentada no Departamento de Protecção Contra os Riscos Profissionais (DPRP) a 27/09/12.
14 – Tal pretensão foi indeferida por despacho do Sr. Director do DPRP, datado de 18/02/2013 por se entender que de acordo com o relatório clínico que a A. não está afectada por doença caracterizada como doença profissional, a doença não tem nexo de causalidade com a actividade profissional, decisão mantida por despacho de 6/6/14, após reclamação da A.
15 - Notificada pelo R. para juntar a esse processo administrativo um parecer clínico, a A. recorreu aos serviços do Dr. GG que, em 02 de Novembro de 2012, emitiu um parecer a dar conta, entre outras coisas, que a A. “…padecia de cervicalgias frequentes com parestesias nos membros superiores que implicam tratamentos médicos e fisiátricos frequentes” e que “…atendendo às posições posturais do seu trabalho, sou de opinião que estas queixas são de origem profissional” (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
16 - Na mesma ocasião, e também após notificação do R. para o efeito, a A. juntou a esse processo administrativo o Requerimento de Pensão por Incapacidade Permanente para o Trabalho, modelo GDP12-DGSS.
17 - No dia 09 de Novembro de 2012, a A. entrou de baixa médica, situação que se manteve até 18 do mesmo mês e ano (cfr. doc. 27 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
18 - Durante o ano de 2013, a A. tentou continuar a trabalhar com o auxílio de produtos analgésicos e de tratamentos que ia efectuando.
19 - No dia 26 de Outubro de 2013, a A. entrou novamente de baixa médica (cfr. doc. 27 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
20 - No dia 18 de Novembro de 2013, o Dr. HH, especialista em medicina do trabalho, com base nos exames já efectuados pela A. e nas consultas que lhe tinha efectuado concluiu, para além do mais, que a mesma apresentava clinicamente:
- “Síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita.
- “Tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga”. (cfr. doc. 28 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
21 - Concluiu também que a caracterização do posto de trabalho da A., enquanto escolhedora, “…num percurso profissional iniciado em 1980, implicou postura em jornada laboral contínua e posição ajoelhada com hiperextensão e por vezes elevação do membro superior, associado a movimentos frequentes e rápidos”, que a mesma se encontrava incapacitada temporariamente para o seu trabalho e que este quadro “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional, designadamente nos códigos 45.01, 45.02 e 45.03” (cfr. doc. 28 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
22 - A R., por carta datada de 21 de Fevereiro de 2013, o R. comunicou à A. a intenção de indeferir a sua pretensão, por considerar que a mesma não estava afectada de doença caracterizada como doença profissional ou não ter estado exposta ao risco pela natureza da indústria, actividade ou condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
23 - Na sequência dessa carta, a A. respondeu à mesma e juntou novos elementos de prova, incluindo uma ressonância magnética efectuada no dia 22 de Março de 2013.
24 - Por decisão datada de 18 de Junho de 2014, e após reapreciação, o R. manteve a decisão de indeferimento da pretensão da A (cfr. Processo Administrativo do R. junto como doc. 26 para o qual se remete e aqui se dá por reproduzido na íntegra).
25 - No desempenho das funções de escolhedora de rolhas, a A. tinha um horário de 40 horas semanais, distribuídas por cinco dias da semana.
26 - A A. sempre foi uma pessoa saudável.
27 – A A. apresenta patologia degenerativa da coluna cervical e tendinose ligeira do supraespinhoso e apresenta EMG normal e sem alterações.
28 – A A. apresenta no ombro direito ligeiro espessamento e heterogeneidade principalmente do supraespinhoso.
29 – A A. não apresenta tendinopatia da coifa dos rotadores nem bursite da acromial.
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a boa decisão da causa, nomeadamente:
A - Do desempenho da função de escolhedora de rolhas nas ditas condições ( cfr. Factos provados sob 4 a 7), resultou para a A. síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita.
B - A posição de trabalho – debruçada para a frente, de joelhos, pousada sobre os membros superiores, com o pescoço e cabeça pendentes e em rotação contínua de escolher rolhas, obrigando a gestos de repetição, escolha de rolhas a uma cadência de cerca de 40.000/dia – não é adequado à sobrecarga das estruturas músculo ligamentares interespinhosas posteriores e discais, na coluna cervical e de sobregarca dos membros superiores com traumatismos crónicos, de baixa intensidade, que se repetem ao longo dos anos, no exercício da profissão.
C - Esta exposição, neste caso, é apta a desenvolver patologia crónica que a A. sofre – S. cervical doloroso com discopatias e tendinopatia da coifa nos ombros.
D – A A. sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga.
E – Esta doença foi provocada pelo facto de a A., durante mais de 20 anos, ter trabalhado quase sempre de joelhos no chão e debruçada para a frente, poisada nos braços, para escolher as rolas que eram despejadas à sua frente ( cerca de 40.000 por dia) e que ela, sempre na mesma posição, tinha que escolher, recolher com as mãos e coloca-las em cestos que estavam à sua volta também no chão.
F - A A. sofre de síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita e de tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga.”.
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B) O DIREITO
Insurge-se a A./apelante, nas suas alegações e conclusões de recurso, contra a sentença recorrida, pugnando que deve ser renovada a produção da prova e o pedido que formulou na p.i., deferido, defendendo que o Tribunal “a quo” errou na apreciação da prova e na sua valoração.
Vejamos, então.
- Da alteração da decisão quanto à matéria constante das alíneas A) a F)
A este propósito, defende a recorrente que as referidas alíneas devem ser dadas como provadas sob a alegação e argumentação de que, “Não obstante” a matéria dada como provada sob os números 4 a 9, 11, 12, 15, 20, 21, 25 e 26, o Tribunal “a quo” refere “…que não resultou provada doença profissional nem a existência de sequelas atuais por efeito da patologia que foi invocada e, por isso a acção, tem que improceder.”
Ademais, o douto Tribunal apenas valorou a tese defendida pelos peritos subscritores das respostas dadas em sede de Junta Médica.
Contudo, atendendo apenas às posições destes Peritos Médicos, não se pode concluir com toda a certeza e segurança jurídica necessária, como o douto Tribunal a quo concluiu: “…que inexiste relação, não existe nexo causal entre a doença que a A. apresenta e a profissão por esta desenvolvida...”
Isto porque, o Sr. Perito Dr. DD refere “… não poder garantir a 100% que a posição de trabalho da A. não teve impacto na patologia que apresenta…”.
E o Sr. Perito Dr. EE, também subscritor das respostas dadas em sede de Junta Médica defendeu “…que o caso da A. vai piorando com a idade, acrescentando que o trabalho da A. e idade faz com que a situação possa piorar. Asseverou que no caso da A. a profissão não é a causa da doença da A., mas o esforço que a A. emprega na sua profissão concorre e agrava o desgaste da A.”
Aqui chegados, conclui-se que até nesta tese restam dúvidas.
Por outro lado, veja-se a outra tese, defendida por outros médicos e dado como assente em factos provados.
Ponto 12 dos Factos Provados: “… o Dr. FF, ao consultar a A., constatou que a mesma padecia de “…alterações da coluna cervical com protusões discais com osteófitos …”, que estes problemas de saúde resultavam de uma doença profissional…” - nosso negrito.
Ponto 15 dos Factos Provados: “… Dr. GG… emitiu um parecer a dar conta, entre outras coisas, que a A. “…padecia de cervicalgias frequentes com parestesias nos membros superiores que implicam tratamentos médicos e fisiátricos frequentes” e que “…atendendo às posições posturais do seu trabalho, sou de opinião que estas queixas são de origem profissional…” - nosso negrito.
Ponto 20 dos Factos Provados: “… o Dr. HH, especialista em medicina do trabalho, com base nos exames já efetuados pela A. e nas consultas que lhe tinha efetuado concluiu, para além do mais, que a mesma apresentava clinicamente: - “Síndrome vertebral doloroso e com irradiação para os membros superiores, associado a rectilinização cervical e discopatia cervical marcada de C3 a C7, sintomática, com protusões evidentes e estenose em alguns dos buracos de conjugação e com hiperreflexia acentuada de C5 e C6 à direita. - “Tendinopatia da coifa dos rotadores do ombro direito, associada a bursite acromial homóloga.”
Ponto 21 dos Factos Provados: “Concluiu também que a caracterização do posto de trabalho da A., enquanto escolhedora, “…num percurso profissional iniciado em 1980, implicou postura em jornada laboral contínua e posição ajoelhada com hiperextensão e por vezes elevação do membro superior, associado a movimentos frequentes e rápidos”, que a mesma se encontrava incapacitada temporariamente para o seu trabalho e que este quadro “…reunirá condições de avaliação no âmbito da classificação como doença profissional…” - nosso negrito.
Veja-se, também, o defendido em depoimento pelo Dr. CC, médico ortopedista, que conhece a A. desde 2018 e esclarece “… que a A. tem queixas na coluna cervical com irradiação para o braço. Mais acrescentou que verificou que a A. tinha alteração em C5 e C6 e outras protusões em C4. No seu entender esta doença é degenerativa, pode ser iniciada por factores externos como por ex. traumatismo, queda, acidente, movimentos repetidos que podem fazer com que os discos degenerem mais rapidamente. Mais acrescentou que geralmente esta patologia aparece depois dos 60 anos de idade, se não houver os tais factores externos. Quanto ao facto de a A. trabalhar na posição de joelhos respondeu que tal posição de flexão e rotação associadas podem causar stress adicional sobre os discos da cervical e que sendo a causa multifactorial, pode acelerar o desgaste, podendo a posição de joelhos ter concorrido para aquele resultado, é um factor adicional de desgaste, desencadeando e acelerando o desgaste, concluindo que, na sua opinião, é possível que haja uma ligação entre a posição de joelhos e a situação clínica da A.- nosso negrito.
Ou seja, vários médicos, Dr. FF, Dr. GG e Dr. HH (que até viram as suas opiniões dadas como provadas) e Dr. CC perfilham e defendem a mesma tese.
Pelo que, errou o douto Tribunal quando afirma “Aqui chegados, face às posições dos Srs. Peritos Médicos, posição não contrariada por nenhuma outra prova carreada, resulta que inexiste relação, não existe nexo causal entre a doença que a A. apresenta e a profissão por esta desenvolvida, não sendo a posição do Exmº Sr. Dr. CC, que conhece a A. por razões profissionais desde 2018 conforme revelou, apta a abalar a opinião unânime e sustentada nos meios auxiliares de diagnóstico dos elementos que compuseram a Junta Médica nos termos supra mencionados.” - nosso negrito.
Persistindo no erro ao afirmar mais adiante na douta sentença “… nenhuma prova tendo sido avançada que contrarie e afaste as conclusões emergentes da posição dos Srs. Peritos ouvidos.” - nosso negrito.
E a opinião do Dr. FF?
E a opinião do Dr. GG?
E a opinião do Dr. HH?
E a opinião do Dr. CC?
Na verdade existe outra posição, unânime, que contraria a tese dos Srs. Peritos, prova essa carreada nos autos.
Prova mais do que suficiente para estabelecer nexo entre as patologia da autora e a profissão desempenhada e nos moldes desempenhados, que permite concluir que a autora padece de doença profissional.
Pelo que, no modesto entender da recorrente o douto Tribunal a quo errou, errou na apreciação da prova e na sua valoração.
Deste modo, os pontos A, B, C, D, E e F dos factos não provados deveriam constar do elenco dos factos provados”.
Decorre do que antecede, em suma, que a recorrente defende dever ser valorada a prova produzida (resultante do consignado nos factos 12, 15, 20 e 21) e o depoimento do médico Dr. CC, em detrimento do declarado pelos Peritos que intervieram na Junta Médica. Ou seja, o Tribunal “a quo” deveria ter dado como provada aquela matéria (alíneas A a F).
Que dizer?
Desde logo, cumpre dizer que a apelante cumpriu, minimamente, os ónus da impugnação quanto à decisão da matéria de facto, previstos no art. 640º do CPC, posto que indica a matéria que impugna e, nas alegações de recurso, indica os meios de prova em que se fundamenta (a matéria de facto constante dos nºs 12, 15, 20, 21 e o depoimento dos peritos que intervieram na Junta Médica e do Dr. CC, cujos extratos transcreve).
Posto isto, podemos avançar.
Comecemos por, aqui, transcrever a fundamentação da decisão quanto à matéria de facto (na parte que aqui interessa): «(…)
Quanto ao depoimento do Sr. Dr. CC, médico ortopedista, conhece a A. desde 2018 por razões profissionais, pois a A. consultou-o para obter a sua opinião e para ser medicada: esclareceu que a A. tem queixas na coluna cervical com irradiação para o braço. Mais acrescentou que verificou que a A. tinha alteração em C5 e C6 e outras protusões em C4. No seu entender esta doença é degenerativa, pode ser iniciada por factores externos como por ex. traumatismo, queda, acidente, movimentos repetidos que podem fazer com que os discos degenerem mais rapidamente. Mais acrescentou que geralmente esta patologia aparece depois dos 60 anos de idade, se não houver os tais factores externos. Quanto ao facto de a A. trabalhar na posição de joelhos respondeu que tal posição de flexão e rotação associadas podem causar stress adicional sobre os discos da cervical e que sendo a causa multifactorial, pode acelerar o desgaste, podendo a posição de joelhos ter concorrido para aquele resultado, é um factor adicional de desgaste, desencadeando e acelerando o desgaste, concluindo que, na sua opinião, é possível que haja uma ligação entre a posição de joelhos e a situação clínica da A..
Foram ouvidos em julgamento os Srs. Peritos que compuseram a Junta Médica (…)
Face à posição, por unanimidade da Junta Médica, alicerçada em todos os exames auxiliares de diagnóstico efectuados à A. e mediante avaliação presencial desta, o que a A. regista é de âmbito degenerativo, os Srs. peritos entendem que a A. apresenta patologia degenerativa da coluna cervical e tendinose ligeira do supraespinhoso, apresenta EMG normal e sem alterações e apresenta no ombro direito ligeiro espessamento e heterogeneidade principalmente do supraespinhoso, mas consideraram que não existe qualquer relação da doença referida com a atividade profissional da autora.
Anota-se que o mencionado pelo Dr. CC, é insuficiente para colocar em causa o relatório da Junta Médica subscrito por unanimidade e não é apto a abalar a conclusão de que não existe qualquer relação da doença referida com a atividade profissional da autora. Os relatórios da Junta Médica, acompanhados pelos esclarecimentos por esta Junta prestados, vão sempre no mesmo sentido, quer o quadro inicial da situação clínica da A. quer os que posteriormente foram trazidos aos autos, encontra nos Relatórios da Junta Médica fundamentação no sentido de o registado pela A. não ter qualquer relação com a profissão desempenhada, nenhuma relação existe entre as patologias que a A. apresenta e a actividade profissional exercida por esta. A fundamentação dos relatórios e esclarecimentos da Junta Médica explicam até à exaustão e tanto quanto a ciência permite esclarecer, apontam inexoravelmente no sentido que o que a A. apresenta é degenerativo e não tem qualquer correlação com a profissão desenvolvida, tem etiologia degenerativa. Esclarece a Junta Médica que da conjugação dos factos e circunstâncias, mesmo fazendo apelo ao “Estudo do Posto de Trabalho”, pela zona anatómica em que a A. apresenta queixas, não há relação com a profissão da A., inexiste relação directa entre o que a A. fazia em termos profissionais e o esforço na cervical. Apesar de a A. se queixar da zona cervical, anatomicamente o esforço realizado é ao nível do joelho, portanto compreende-se a explicação dos peritos médicos face ao local anatómico das queixas, não existindo elementos clínicos que sustentem a versão pretendida pela A..
Volvendo ao respondido pelo Dr. CC, mesmo este especialista não deixa de reconhecer que parte do que a A. padece tem origem degenerativa, concedendo que a profissão da A. pode ser factor adicional de desgaste, mas esta hipótese, que podemos admitir como verosímil, não chega para afirmar e concluir que há relação entre a doença referida e a actividade profissional exercida, é insuficiente para concluir que a profissão que exerceu é causa directa das patologias que a A. apresenta, que são causa directa, necessária e emergente da sua profissão.
Ainda que a ciência médica não seja exacta, o enquadramento e respostas motivadas que a Junta Médica faz é mais verosímil e consentâneo com as regras da experiência, face ao que a A. apresenta. Sintetizando, resulta incontornável, por interpretação de todos os factos carreados, à luz das regras da experiência comum e alicerçados nos exames efectuados na pessoa da A., por apelo aos esclarecimentos e relatórios da Junta Medica e interpretação destes, que a profissão da A. não é causa de nenhuma doença ( profissional), não tem relação com a doença, mas o esforço que a A. emprega pode concorrer para agravar o desgaste degenerativo que a A. apresenta. A profissão da A. não provocou, não causou qualquer doença profissional à A., apenas concorrendo para o quadro clínico de desgaste degenerativo que a A. apresenta, pois com tudo o que se apurou não podemos afirmar que a profissão da A. lhe provocou doença profissional. Os exames e relatórios juntos que os sustentam e que auxiliam e escoram os relatórios e esclarecimentos da Junta Médica não permitem retirar conclusão distinta, reiterando-se que as declarações médicas juntas pela A., em termos de fundamentação clínica, são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre a profissão exercida pela A. e as queixas desta. Os exames têm que provar que a A. padece de doença profissional, dos exames e das conclusões da Junta teria que se poder concluir que há relação entre a doença da A. e a actividade profissional desempenhada e os exames e relatórios da Junta Médica naqueles (exames) sustentada não o demonstraram, bem pelo contrário ( outrossim, afastaram à saciedade qualquer relação entre doença apresentada pela A. e a actividade profissional que desenvolveu). Como emerge e se retira dos meios auxiliares de diagnóstico e exames efectuados na pessoa da A., ( interpretados pelos relatores desses exames e pela Junta Médica nos relatórios e esclarecimentos que elaboraram e que prestaram em audiência de julgamento), a A. não conseguiu provar que padece de qualquer doença profissional ao não lograr demonstrar, como lhe competia, que os padecimentos que apresenta têm relação com a actividade profissional que exerceu.
Aqui chegados, face às posições dos Srs. Peritos Médicos, posição não contrariada por nenhuma outra prova carreada, resulta que inexiste relação, não existe nexo causal entre a doença que a A. apresenta e a profissão por esta desenvolvida, não sendo a posição do Exmº Sr. Dr. CC, que conhece a A. por razões profissionais desde 2018 conforme revelou, apta a abalar a opinião unânime e sustentada nos meios auxiliares de diagnóstico dos elementos que compuseram a Junta Médica nos termos supra mencionados.».
Analisando.
Desde já, dizendo que os factos 12, 15, 20 e 21, traduzem-se, tão só, numa narrativa do que aqueles médicos consideraram/concluíram. Como tal, é matéria que está sujeita à livre apreciação do Tribunal conjugada com a demais prova carreada para os autos. E na apreciação da prova o Tribunal fá-lo de forma crítica. – art. 607º, nº4 e nº5 do CPC.
Ora, do que deixámos transcrito, relativamente à fundamentação da matéria de facto, não temos dúvidas em afirmar que na sentença recorrida se explicou a razão porque se valorou o laudo da Junta Médica e o depoimento dos peritos que nela intervieram, em detrimento do depoimento do Dr. CC. O Tribunal “a quo” deixou claramente expresso as razões porque seguiu determinado “caminho”, ou seja, o modo como formou a sua convicção.
E, com o devido respeito, analisadas aquelas provas neste Tribunal não encontramos razões sérias para discordar daquela convicção, que é igualmente a nossa.
Na verdade, não vemos como “ultrapassar” a unânime opinião dos peritos médicos que intervieram na Junta Médica já que, no caso, se trata de um juízo técnico, que exige conhecimentos médicos, e como tal o Juiz sente necessidade de se apoiar nas «conclusões» a que os peritos chegaram e muito mais quando o laudo acaba por ser unânime.
E se é verdade que as “certezas”, no campo em que se navega nestes autos, nunca são a 100%, certo é que essa “relativa” incerteza permite que o Juiz siga determinada convicção, desde que fundamentada, o que na verdade aconteceu, de forma exaustiva, no presente caso.
Por isso, mantém-se inalterada a matéria de facto dada como não provada.
*
Passemos, então, à questão de saber:
- Se deve ser renovada a produção da prova com realização de nova perícia, para melhor apuramento da tese que possa ou não admitir o nexo de causalidade quanto às patologias que foram observadas à recorrente e a profissão que desempenhou.
Quanto a esta questão, decorre das alegações e conclusões que a recorrente veio requer a renovação da produção da prova, nos termos do art. 662º do CPC, nomeadamente, através da realização de nova perícia médica por junta, com peritos que não tenham intervindo anteriormente, de modo a esclarecer cabalmente qual das teses deverá prevalecer.
Ora, sempre com o devido respeito, ao contrário do referido pela apelante, não se nos suscita qualquer dúvida quanto à prova produzida e consequente apreciação da mesma.
Pois, se essas dúvidas surgiram aquando da prolação dos 1º e 2º acórdãos, o que determinou que esta Relação devolvesse os autos ao Tribunal “a quo” para pleno esclarecimento de determinados factos, o que aconteceu.
O mesmo, não acontece, neste momento, após a realização do determinado naquele último.
Tudo isto para dizer que, não existe fundamento legal para que este Tribunal de recurso, mesmo oficiosamente, use dos poderes conferidos pelo nº2 do art. 662º do CPC.
Por outro lado, no que toca ao pedido de realização de nova perícia médica, há que dizer que, o mesmo é questão nova que deveria ter sido suscitada perante o Tribunal “a quo”, o que não aconteceu, logo sempre este Tribunal estaria impedido de se pronunciar quanto à mesma.
Mas, pese embora isso, sem que possamos deixar de dizer que, somos de entendimento que, quer em processo de acidente de trabalho, como em processo por doença profissional, não é admissível uma segunda perícia médica.
E, é assim, atento o que decorre do regime normativo processual referente às referidas acções especiais (de acidente de trabalho e doença profissional), em que há a possibilidade de realização de duas perícias médicas, uma singular -exame médico, com relatório a elaborar nos termos previstos no art. 106º do CPT-, outra colegial quando haja discordância relativamente à primeira -junta médica, que se traduz num segundo exame ao sinistrado em que as sequelas resultantes do acidente voltam a ser examinadas-, com regras precisas decorrentes de tal tramitação, e desse modo, afastando a admissibilidade de realização de uma 2ª perícia colegial, nos termos previstos no art. 487º do CPC, a qual, é o meio de reacção contra, eventual, inexactidão do resultado da primeira e procura que outros peritos confirmem essa inexactidão e a corrijam.
Pois, a admissão da realização de 2ª perícia, após a realização de junta médica, naqueles processos, teria de ser entendida como a realização de uma terceira perícia que não é prevista nem consentida quer pelo CPT, quer pelo CPC.
Neste sentido, já decidiu esta Secção Social, como é exemplo, o (Acórdão datado de 20.09.2021, Proc. nº 1346/19.0T8PNF-B.P1, relatado pelo Desembargador Jerónimo Freitas e subscrito pela aqui relatora, in www.dgsi.pt) em cujo sumário, que se transcreve, se lê: “I - No processo emergente de acidente de trabalho, a realização da perícia médica na fase conciliatória, excepto nos casos em o acidente provocou a morte do sinistrado (art.º 100.º do CPT), é sempre obrigatória, ou seja, é um acto que integra necessariamente a tramitação do processo, como condição para se fixar a incapacidade do sinistrado e possibilitar a realização da tentativa de conciliação (art.º 101.º CPT).
II - Nos casos em que não é obtida a conciliação entre as partes, sempre que a causa do desacordo, ou uma das questões controvertidas que o motiva, seja a discordância do interessado com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo para efeitos de fixação de incapacidade para o trabalho, haverá sempre lugar à realização de uma segunda perícia médica, agora por junta médica, isto é, colegial, cuja realização fica dependente de requerimento da parte interessada (art.º 138.º e 2, do CPT).
III - Em suma, no âmbito do processo emergente de acidente de trabalho, quando está em causa a fixação da incapacidade do sinistrado para o trabalho, a lei processual laboral prevê duas perícias médicas, cuja realização tem lugar nas condições apontadas.
IV - Se tivermos presente o regime da prova pericial estabelecido no Código de Processo Civil (artigos 467.º e sgts), designadamente, no que concerne ao limite do número de perícias, constata-se que a solução do CPT não diverge daquele, na medida em que ali também se prevê a possibilidade de realização de dois exames periciais. A primeira perícia tem lugar a requerimento das partes ou quando seja determinada oficiosamente pelo juiz (art.º 467º n.º1); a segunda é a que consta prevista no art.º 487.º, do CPC, tendo lugar também a requerimento das partes – “alegando fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado” [n.º1] - ou por determinação oficiosa do tribunal – “a todo o tempo [..], desde que a julgue necessária ao apuramento da verdade [n.º2] –tendo por “objeto a averiguação dos mesmos factos sobre que incidiu a primeira e destina-se a corrigir a eventual inexatidão dos resultados desta” [n.º3].
V - O exame por junta médica previsto no art.º 139.º do CPT, salvaguardadas as especificidades próprias ditadas pelos objectivos em vista, corresponde à segunda perícia prevista no CPC, nomeadamente, no artigo 487.º. Em termos similares, a sua realização a requerimento de qualquer das partes depende apenas da discordância “com o resultado da perícia médica realizada na fase conciliatória do processo” [art.º 138.º2 do CPT], devendo aquele ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos [art.º 117.º n.º2, CPT], e tem o mesmo objecto que o exame pericial singular, ou seja, visa determinar a incapacidade para o trabalho do sinistrado.
VI - Não era admissível ao sinistrado, notificado do resultado do exame por junta médica, socorrer-se do “disposto no art. 487.º do C.P.C., [para] requerer a realização de segunda perícia”, por dele discordar na consideração de que “ as respostas dadas pelos Senhores Peritos aos quesitos 2.º e 3.º não espelham de forma fiel a situação clínica“ e com o propósito, como referiu no final do requerimento, de “(..) dissipar quaisquer dúvidas e em nome da descoberta da verdade material, (..), com vista a apurar a incapacidade temporária absoluta e a incapacidade parcial permanente resultantes para o autor do acidente dos autos”.
VII - A acolher-se esta pretensão estar-se-ia a admitir a realização de três perícias médicas, uma singular e duas por junta, a última para se pronunciar sobre os mesmos factos e quesitos, o que extravasa o regime estabelecido no CPT, mas também no CPC.”.
Como se verifica, no caso dos autos ocorreu exame médico que concluiu não sofrer a recorrente de doença profissional. Tal decisão determinou que a mesma instaurasse a presente acção, dando, assim, inicio à fase contenciosa, com realização de exame por junta médica, o qual corresponde à segunda perícia prevista no CPC, a determinar que não é admissível nova perícia médica, ou seja, terceira perícia.
Admitir-se a pretensão, agora, deduzida pela recorrente, seria admitir a realização de três perícias médicas, uma singular e duas por junta, sem apoio legal quer no regime estabelecido no CPT quer no CPC.

Assim, improcedem todas ou são irrelevantes as conclusões da apelação.
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III – DECISÃO
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.
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Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 12 de Julho de 2023
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O presente acórdão é assinado electronicamente pelos respectivos,
Rita Romeira
Jerónimo Freitas
Rui Penha