Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
425824/10.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
ENTIDADE PARTICULAR NO EXERCÍCIO DE UM PODER PÚBLICO
CONTRATO DE CONCESSÃO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
SISTEMAS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
Nº do Documento: RP20111115425824/10.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 11/15/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Para a atribuição da competência aos tribunais administrativos e fiscais, importa que subjacente ao litígio estejam relações jurídicas públicas, ou seja, aquelas em que, pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, como sucede no caso contratos celebrados entre um município e uma entidade concessionária de sistemas municipais de abastecimento de água e de saneamento, cujo contrato de concessão assenta em normas de direito público, destinado à prestação de serviços e bens essenciais de natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação Nº 425824/10.1YIPRT.P1
Processo em 1ª instância – 2º Juízo Tribunal Judicial de Vila Real

Sumário (art.º 713º nº 7 do CPC)

1. A determinação da jurisdição competente para apreciar e decidir um litígio, tem de ser aferida em função dos termos em que o autor formulou a sua pretensão e os fundamentos em que a sustentou – pedido e causa de pedir.
2. Extrai-se no artigo 4º do ETAF o princípio de que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de litígios emergentes de relações jurídico-administrativas;
3. Para a atribuição da competência dos tribunais administrativos e fiscais, importa que subjacente ao litígio estejam relações jurídicas públicas, ou seja, aquelas em que, pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido, como sucede no caso de contratos celebrados entre um município e uma entidade concessionária de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento, cujo contrato de concessão assenta em normas de direito público, destinado à prestação de serviços e bens essenciais de natureza pública.

ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I. RELATÓRIO

B…, S.A., com sede na …, nº .., em Vila Real, instaurou contra o MUNICÍPIO …, procedimento de injunção que, posteriormente, passou a seguir a forma de processo comum ordinário, através do qual pede a condenação do réu no pagamento da quantia de € 1.334.249,52, de capital, acrescida de juros de mora e demais acréscimos legais.

Fundamentou a autora, no essencial, esta sua pretensão na celebração de um contrato de fornecimento de bens ou serviços emergente de transacção comercial, tendo procedido à recolha e tratamento de efluentes ao requerido, na ETAR de …, bem como ao fornecimento de água, nas quantidades e preços constantes das facturas que juntou.

Na oposição deduzida, o Município … veio excepcionar a incompetência absoluta do Tribunal Judicial de Vila Real para conhecer da acção, alegando, em síntese, que, quer o contrato de fornecimento de água, quer o contrato de recolha de efluentes celebrados entre A. e R. se enquadram no conceito de contratos administrativos, ficando abrangidos pelas regras substantivas legalmente estabelecidas para esta espécie de contratos, estando a sua disciplina sujeita ao regime do direito público.

Concluiu pela incompetência do Tribunal e pela competência dos Tribunais Administrativos para dirimir o litígio.

A autora pronunciou-se pela improcedência da excepção deduzida pelo réu.

O Tribunal a quo proferiu decisão incidente sobre a excepção de incompetência em razão da matéria, constando do seu Dispositivo, o seguinte:

Nos termos expostos, e sem mais, julga-se procedente a excepção deduzida e, em conformidade, declara-se este tribunal incompetente, em razão da matéria, para decidir da matéria em litígio nos presentes autos e, em consequência, absolve-se o Réu da instância - crf. arts. 105º, nº.1, 493º, 494º, alínea a) e 288º, nº.1, alínea a) ambos do C.P.C.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso de apelação, relativamente à aludida decisão.

São as seguintes as CONCLUSÕES da recorrente:

i) A recorrente tem por objecto social exclusivo a exploração e gestão do sistema Multimunicipal de … para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfandega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Vila Real, Tabuaço, Montalegre entre outros.

ii) A recorrente é concessionária da exploração e gestão do referido sistema multimunicipal dos termos do Decreto-Lei 270-A/2001, de 6 de Outubro e nos termos estipulados no contrato de concessão celebrado entre o Estado e a autora em 26 de Outubro de 2001.

iii) O recorrido é utilizador do sistema Multimunicipal de ….

iv) No exercício da sua actividade a recorrente celebrou com o recorrido um contrato de fornecimento e um contrato de recolha e tratamento de efluentes, nos quais se obriga a fornecer-lhe água destinada ao abastecimento público, e a recolher e tratar efluentes provenientes do sistema próprio do recorrido, mediante o pagamento de tarifas devidas.

v) Por força dos aludidos instrumentos contratuais, recorrente e recorrido atribuíram ao foro de Vila Real competência para dirimir todas as questões relativas á facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele.

vi) Compete aos tribunais administrativos e fiscais a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto questões relativas á interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos, uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público - cfr alínea f) do artº 4 do ETAF.

vii) A Recorrente é concessionária de um serviço público e actua “in casu” no âmbito da concessão que lhe foi atribuída pelo Estado Português, peticionando o pagamento dos serviços prestados ao recorrido de fornecimento de água e de recolha e tratamento de efluentes.

viii) A recorrente, in casu, aparece destituída de qualquer poder de autoridade não se encontrando munida de “ius imperi”

ix) A relação jurídica estabelecida entre recorrente e recorrido que está subjacente á causa de pedir nos presentes autos, não é regulada por normas de direito público.

x) Recorrente e Recorrido não submeteram expressa ou tacitamente os litígios emergentes da facturação emitida pela recorrente e ao pagamento ou falta dele a um regime substantivo de direito público.

xi) Recorrente e recorrido afastaram a aplicação de um regime substantivo de direito público aos litígios emergentes da falta de pagamento de facturas, ao convencionarem o foro de Vila Real como sendo o competente para dirimir tais litígios.

xii) A submissão expressa das partes a aspectos do contrato a regimes substantivos (específicos) do direito administrativo verifica-se com a indicação expressa da sujeição do contrato a uma determinada lei (contratual) administrativa (ou a certos preceitos seus); com a remissão, total ou parcial, para o regime do artº 180 do C.P.A; com a qualificação expressa do contrato, pelas partes, como sendo administrativo ou com a introdução de cláusulas que só são concebíveis numa relação jurídica em que seja parte a administração.

xiii) Recorrente e Recorrido não fizeram uso de uma fórmula ou modelo contratual regulado na lei administrativa.

xiv) Não se mostram preenchidos os requisitos de atribuição da competência aos tribunais administrativos nos termos supra expostos.

xv) A decisão “a quo” violou assim o disposto nos artºs 66 do C.P.C. e 18, nº 1 da LOFTJ; artº 221, nº 3 da C.R.P.; art. 1º, nº 1 e art nº 4 alínea f) do ETAF; artº 178 e 179 do C.P.A; artº 105, 288, nº 1 alínea a) e artº 493 do C.P.C.

xvi) O presente recurso deve ser julgado procedente e em consequência deve ser revogado o douto despacho proferido e substituído por outro que considere o tribunal civil competente para julgar o litigio em causa nos presentes autos, seguindo-se ulteriores termos até final.

O réu apresentou contra-alegações, não tendo formulado conclusões, mas pediu que fosse negado provimento ao recurso e defendeu, em suma, que:

i. Quer o contrato de fornecimento de água quer o contrato de recolha de efluentes se enquadram no conceito de contratos administrativos, concordando o recorrido com a sentença recorrida quando enquadra o caso dos autos na previsão da al. f) do art. 4 do ETAF.

ii. Caso assim não se venha a entender sempre se sublinhará que o nº 1 do artº 4 do ETAF refere que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litigio que tenha nomeadamente por objecto …”, portanto, a enumeração constante do citado nº 1 do art. 4 tem natureza meramente exemplificativa, não é uma enumeração taxativa ou cerrada;

iii. Quer o contrato de fornecimento de água ao Município … quer o contrato de recolha de efluente celebrados entre A. e o R. constituem verdadeiros contratos administrativos, pelo que sempre a situação do caso estaria abrangida no âmbito da jurisdição administrativa nos termos gerais do nº 1 do artº 1 da ETAF

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO

Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto no artigo 684º, nº 3 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a única questão a analisar consiste em apurar:
> DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL COMUM PARA APRECIAR DA PRESENTE ACÇÃO.

III. FUNDAMENTAÇÃO

A - OS FACTOS

Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos:

1. No dia 25 de Julho de 2001, a Assembleia Municipal do Réu, em sede de sua sessão ordinária, aprovou a criação do Sistema Multimunicipal de … e a participação do Município na constituição da Sociedade Anónima adjudicatária da concessão do mesmo, muito concretamente, a empresa denominada "B…, S.A.", aqui Autora.

2. São accionistas da referida empresa pública o Grupo denominado "C…" e os Municípios de …, detendo estes últimos, à data da constituição da empresa, 30% do capital social.

3. Na sequência da constituição da empresa "B…, S.A.", veio a ser celebrado entre esta e o Estado Português, representado pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, um contrato de concessão, mediante o qual o Estado atribuiu à empresa a concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de … (documento constante de f1s. 57 a 87 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

4. Com a formalização do contrato de concessão acima referido, a empresa "B…, S.A.", passou a assegurar, em exclusivo, a captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios de Alfândega da Fé, Alijó, Armamar, Boticas, Bragança, Chaves, Freixo de Espada à Cinta, Lamego, Macedo de Cavaleiros, Mesão Frio, Mirandela, Mogadouro, Moimenta da Beira, Montalegre, Murça, Peso da Régua, Resende, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta de Penaguião, São João da Pesqueira, Sernancelhe, Tabuaço, Tarouca, Tribunal Judicial de Vila Real Torre de Moncorvo, Valpaços, Vila Flor, Vila Nova de Foz Côa, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real e Vinhais.

5. No dia 26 de Outubro de 2001, vieram a ser celebrados entre o Réu Município … e a Autora "B…" um contrato de fornecimento de água e um contrato de recolha de efluentes provenientes do sistema próprio do Município (documentos que se mostram juntos a f1s. 87 a 92 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).

6. Tais contratos pretendem assegurar a articulação entre o sistema explorado e gerido pela concessionária e o sistema do Município utilizador.
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B - O DIREITO

Como esclarecem ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO NORA, Manual de Processo Civil, 1987, 197, o requisito da competência resulta de necessidade de se repartir o poder jurisdicional pelos vários tribunais segundo critérios diversos.

No plano interno, à frente de todos, surge o critério da especialização. A lei, em função do reconhecimento da vantagem em reservar para cada um dos tribunais aquelas matérias que constituem o núcleo preferencial da sua actividade, fixa a regra da competência.

De acordo com o disposto no artigo 211º da Constituição da República Portuguesa, «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais».

Estabelecia também em termos idênticos o artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13.1, que «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuladas a outra ordem jurisdicional». E, idêntica disposição consta do artigo 66º do Código de Processo Civil.

Decorre do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.

Aos tribunais judiciais cabe, assim, a título residual, julgar as acções que não competirem aos outros tribunais.

Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 814, em comentário ao artigo 212.º «a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa».

O princípio consagrado constitucionalmente no nº 3 do artigo 212º da CRP é reafirmado no artigo 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, já rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12 de Abril e alterada pela Lei 107-D/2003, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 01.01.2004.
Estabelece, com efeito, o nº 1 do artigo 1 do ETAF que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Segundo FREITAS DE AMARAL, Direito Administrativo, III vol., 423 e segs., a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e com vista à garantia do interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos.
Para CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2007, 117-118, por relação jurídico-administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.

E, para J. C. VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa”, Lições, 79, apesar dos vários sentidos que pode ser tomado o conceito de relação jurídica administrativa, define-a como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.

Tal significa que o foro administrativo será sempre competente quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.

Como esclarecem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, ob. cit., loc. cit. a aludida qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil».
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.

É verdade que a Administração pode actuar na esfera de direito público ou na esfera do direito privado, pode praticar actos de gestão pública e actos de gestão privada.

MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed., II, 122, entendia por gestão pública a actividade da Administração regulada pelo Direito Público e por gestão privada a actividade da Administração que decorra sob a égide do Direito Privado.

Esclarece-se ainda na citada obra que reveste a natureza de gestão pública, toda a actividade da Administração que seja regulada por uma lei que confira poderes de autoridade para prosseguimento do interesse público, discipline o seu exercício ou organize os meios necessários para o efeito”.

O ETAF aponta, nas várias alíneas do seu artigo 4º, a fracção do poder jurisdicional que pode ser exercida pelos tribunais administrativos e fiscais, introduzindo um sistema de enumeração positiva, embora de carácter exemplificativo, das matérias incluídas na jurisdição administrativa.

Estatui, consequentemente, o aludido preceito que:
1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servidores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não constituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito; público para que não seja competente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.

Pela análise das diversas alíneas do artigo 4º do ETAF conclui-se que o legislador pretendeu consagrar o princípio de que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas.

Decorre, pois, do elenco supra que, para a atribuição da competência dos tribunais administrativos e fiscais, importa, em princípio, que subjacentes aos aludidos litígios estejam relações jurídico-administrativas ou jurídico-tributárias e não questões de direito privado.

A reforma do contencioso administrativo alargou o âmbito da jurisdição administrativa. E, pese embora nas diversas alíneas do ETAF supra elencadas não se faça nenhuma alusão a actos de gestão pública, tal não significa que já não haja que ponderar se as situações ali previstas são, ou não, regidas por um regime de direito público ou de direito privado.

É verdade que o legislador, nas diversas alíneas do artigo 4º do ETAF, e no que concerne às pretensões jurídicas a formular perante a jurisdição administrativa, fez prevalecer, em algumas situações, critérios objectivos ou materiais, atendendo, em outras situações, a um critério subjectivo ou orgânico.

É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria – que não pode ser afastada por vontade das partes (artigo 100º, nº 1 do CPC) - tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da natureza das partes.

Importa, portanto, ponderar sobre os elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes.

No caso vertente, visa a autora obter do réu o pagamento de determinada quantia por virtude da actividade a este prestada, na recolha e tratamento de efluentes na ETAR de … e no fornecimento de água, actividade essa decorrente de contratos de fornecimento celebrados entre autora e réu.

A autora é uma entidade concessionária de sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento, cujo contrato de concessão, constante de fls. 49 a 77, assenta, inequivocamente, em normas de direito público, destinado à prestação de serviços e bens essenciais de natureza pública.

Os contratos dos quais emerge o crédito, invocado pela autora sobre o réu, foi celebrado com uma entidade pública – Município … – encontrando-se esses contratos previstos na cláusula 6ª do aludido contrato de concessão, e decorrem dos artigos 9º e 10º do Decreto-Lei nº 270-A/2001, de 6 de Outubro.

Acresce que igualmente as questões atinentes ao tarifário, ao regime de facturação e ao pagamento a aplicar ao réu são reguladas nesse contrato de concessão, conforme se extrai da cláusula 3ª dos contratos de fornecimento de água e de recolha de afluentes constantes de fls. 79 a 92.

Ora, como acima ficou dito, para a atribuição da competência dos tribunais administrativos e fiscais, importa que subjacentes aos litígios em causa estejam relações jurídicas públicas, entendendo-se, como tais, aquelas em que, pelo menos um dos sujeitos seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido.

Com efeito, e como tem sido decidido pelo Tribunal de Conflitos, o que distingue o contrato administrativo do contrato de direito privado é, justamente, a presença de um contraente público e a ligação do objecto do contrato às finalidades de interesse público que esse ente prossiga, bem como as marcas de administratividade e os traços reveladores de uma ambiência de direito público existentes nas relações que neles se estabelecem – v. neste sentido e a título meramente exemplificativo, Ac. Tribunal de Conflitos de 09.06.2010 (Pº 05/10) e Ac. STA de 10.03.2005 (Pº 021/10), acessíveis na Internet, no sítio www.dgsi.pt.

É, pois, manifesto que o conflito que opõe a autora ao Município réu surgiu no âmbito de uma relação jurídico administrativa, segundo o conceito acima mencionado, cabendo a apreciação e decisão do litígio em apreço aos tribunais administrativos, nos termos da alínea f) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, como bem se decidiu na sentença recorrida.

Soçobra, por conseguinte, a apelação.
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A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.

Condena-se a apelante no pagamento das custas respectivas.

Porto, 15 de Novembro de 2011
Ondina de Oliveira Carmo Alves
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira