Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUELA MACHADO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE REGULAÇÃO DE RESPONSABILIDADES PARENTAIS INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP2024110710184/21.9T8PRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Em processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o critério norteador que deve presidir a toda e qualquer decisão do tribunal, é o interesse superior da criança, e não o interesse dos pais. II – Se o superior interesse das menores passa, por um lado, por se manterem as quatro irmãs juntas, e, por outro lado, por se manterem junto da progenitora, sendo que é na mãe que encontram a sua principal referência afetiva e a sua principal segurança, sendo a mãe, aquela com quem mais facilmente partilham o seu dia a dia, vindo tal situação já do tempo em que os pais viviam juntos, como resulta do que se apurou nos autos, designadamente, da audição das três menores mais velhas, afigura-se que não existe outra possibilidade que não seja manter as menores a viver com a mãe, embora, agora, na Suíça. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 10184/21.9T8PRT-D.P1 Acórdão na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: No âmbito do processo de alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais instaurado pelo Ministério Público, em representação das menores AA, BB, CC e DD, com intervenção dos respetivos progenitores, EE e FF, foi proferido despacho (com data de 09-11-2022) com o seguinte teor: “Do teor do relatório da audição técnica especializada, e do teor das declarações prestadas na conferência realizada hoje, no âmbito do processo de promoção e proteção em apenso, nomeadamente pelas crianças, resulta claro que estas 4 irmãs sentem na mãe a sua principal referência afectiva, a sua principal segurança, aquela com quem mais facilmente partilham o seu dia a dia. Tal situação vem já do tempo em que os pais viviam juntos, não se tendo alterado após a separação destes. Sendo o centro do processo o superior interesse das crianças, e não dos pais, é evidente para nós que o regime da residência tem de ser adaptado a esta necessidade das crianças em estarem mais tempo com a mãe, sem descurar, claro, a necessidade de se manter a relação com o pai, o que implica que se mantenham os contactos com este. Para além disso, e conforme os pais (e as crianças) aceitam, a intervenção da psicologia será essencial para melhorar a forma de relacionamento entre os pais, bem como as suas práticas e competências parentais, nomeadamente do pai, que parece mais centrado nas suas necessidades do que naquelas das filhas. Por todo o exposto, e nos termos do artigo 28º, n.º 1 do RGPTC, altero provisoriamente a regulação do exercício das responsabilidades parentais, nos seguintes termos: Residência e exercício das responsabilidades parentais: Fixo a residência das crianças AA, CC, BB e DD, com a progenitora. As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida das crianças são exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informação ao outro logo que possível. O exercício das responsabilidades parentais, relativas aos atos da vida corrente da criança cabe ao progenitor com quem resida habitualmente, cabendo ao outro progenitor o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida das crianças. As práticas educativas incumbem ao progenitor com quem reside habitualmente. Regime de convívio: As crianças estarão com o pai em fins de semana alternados, desde sexta feira no final das atividades letivas até segunda feira, devendo recolher e entregar as filhas no colégio que as mesmas frequentam. Este regime terá inicia no próximo fim de semana, dia 11/10, com a progenitora. Na semana que antecede o fim de semana da progenitora, as crianças pernoitam em casa do pai de 5ª para 6ª feira, devendo ser por estas recolhidas e entregues no colégio. No feriado do mês de Dezembro 2022, que coincida com a quinta-feira (dias 1 ou 8), e que corresponda ao dia em que as crianças irão pernoitar com o pai, este irá busca-las a casa da mãe pelas 12h00 desse dia. No que se refere ao regime de férias, festividades e aniversários, mantém-se, integralmente, o regime fixado nos autos de regulação em apenso. Alimentos O progenitor continuará a pagar as despesas escolares com as filhas (mensalidades e inscrições do colégio, alimentação escolar e ensino de mandarim), bem como um uniforme escolar para cada filha. O progenitor continuará a pagar o prémio do seguro de saúde das filhas. As despesas de saúde das crianças englobadas pelo seguro de saúde serão suportadas pela progenitora, sendo que as despesas não englobadas pelo mesmo seguro serão pagas pelos progenitores em partes iguais. (…).”. * Entretanto, a requerimento da progenitora das menores e porque manifestou a intenção de fixar residência na Suíça, na companhia das filhas, procedeu-se a uma conferência de progenitores, na qual não foi possível obter o acordo dos mesmos, tendo os autos prosseguido os seus termos, até que, em 27-08-2024, foi proferida a decisão sob recurso, que alterou o regime provisório que havia sido fixado. É o seguinte o teor do despacho proferido: “No seguimento do despacho de 18/07, vieram os progenitores pronunciar-se quanto à necessidade de alteração do regime provisório, no que se refere à fixação da residência das crianças na Suíça: a) A progenitora no sentido de estas passarem a viver consigo naquele país; b) O progenitor no sentido das filhas se manterem a viver em Portugal e, para o caso da mãe optar por ir para a Suíça, ser a residência daquelas fixada junto de si. * Da ata da conferência de 15-07-2024 resulta que:a) a progenitora pretende fixar residência na Suíça com as filhas; b) o progenitor aceitou tal alteração, condicionando-a à discussão da divisão das despesas escolares, propondo-se pagar 20% do colégio na Suíça; c) a mãe reclamou pagamento de 50% do valor do colégio e €300,00 mensais de pensão de alimentos para cada filha; d) o progenitor recusou; e) progenitora propôs ainda que o progenitor suportasse, ao invés de parte das despesas com o colégio, o montante mensal de €1.333,33 a título de pensão de alimentos para as quatro menores, o que o progenitor também recusou; f) logo em seguida, a progenitora declarou aceitar a proposta inicial do progenitor (pagamento de 20% das despesas com colégio); g) no tocante a visitas, o progenitor propôs passar oito dias seguidos por mês com as filhas, deslocando-se para o efeito à Suíça nesses períodos, respondendo a progenitora que não, contrapropondo que o progenitor passasse 6 dias seguidos ou dois períodos de quatro dias por mês, o que o progenitor recusou. * No requerimento de 24 de Maio o progenitor veio dizer que existia “um projeto da Requerida se mudar para a Suíça e uma vontade do Requerido de não obstar e de viabilizar, tanto quanto possível, tal projeto.”No relatório do GEAV, junto em 14 de Maio, consta que os pais manifestaram, em momentos diferentes, a vontade de ambos em que as filhas fossem residir para a Suíça. * Na sua audição a AA, a CC e a BB, ouvidas separadamente, foram muito claras em dizer que correspondia à sua vontade a ida para a Suíça, apenas fazendo sentido para si estarem a viver as 4 irmãs juntas, e com a mãe.No regime provisório em vigor, importa recordar que foi fixada a residência das irmãs com a mãe, com regime de contatos que implica cerca de 8 pernoitas ao mês com o pai. Conforme escrevemos em 09/11/2022, “estas 4 irmãs sentem na mãe a sua principal referência afectiva, a sua principal segurança, aquela com quem mais facilmente partilham o seu dia a dia. Tal situação vem já do tempo em que os pais vivam juntos, não se tendo alterado após a separação destes.” A progenitora invoca razões de trabalho; o progenitor não justifica a mudança de posição após 15 de Julho. As filhas querem continuar a viver com a mãe, a sua grande referência, quer seja em Portugal, quer seja na Suíça. As filhas mais velhas mantêm um relacionamento distante com o pai, sendo que as irmãs, necessariamente, têm de manter-se a viver juntas. Assim, não existe, na nossa opinião, outra possibilidade que não seja a de manter as irmãs a viver com a mãe, neste caso, na Suíça, sendo de adaptar o regime de contatos, levando em conta, nesta parte, as posições assumidas pelos pais em 15/07 e o regime em vigor. Para o efeito, estando a discórdia entre os pais no número de dias seguidos que as filhas passariam com o pai, na Suíça (6 ou 8); e tendo em conta o número de noites seguidas que passam com o pai, atualmente, entendemos que aquelas devem estar com o pai uma semana por mês, em dias seguidos, correspondendo à primeira semana de cada mês. Por todo o exposto, e nos termos do artigo 28º, n.º 1 do RGPTC, mantenho o regime da residência das 4 irmãs junto da mãe, agora na Suíça, a frequentar o estabelecimento de ensino que esta vier a escolher, e no local que aquela escolher, devendo manter o pai informado. Mais determino que estejam com o pai a primeira semana de mês (a começar na primeira sexta-feira de cada mês), de sexta a sexta feira, indo buscá-las e levá-las ao estabelecimento de ensino que frequentarem, cabendo a si assegurar, nesse período, todas as rotinas das filhas, nomeadamente escolares e atividades extracurriculares. No mais, mantenho o regime de alimentos em vigor. Notifique e, oportunamente, conclua para ser designada data para realização de audiência de julgamento.”. * Foi dessa decisão que alterou o regime provisório da regulação das responsabilidades parentais, que o progenitor das menores veio interpor o presente recurso.Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações: “1. Dos autos não consta qualquer prova de que a Recorrida tinha imperiosa necessidade de se mudar para a Suíça. 2. O Tribunal a quo, ao tomar a decisão que tomou – autorizar a mudança de residência das menores para a Suíça – fê-lo sem ter em conta vários aspetos que são relevantes. 3. O Tribunal a quo não sabe, porque não foi produzida prova, sequer indiciária, do local para onde as menores irão viver e quais as suas condições de vida, nomeadamente, qual a tipologia do imóvel para onde irão habitar. 4. O Tribunal a quo não sabe qual a distância entre o local onde as menores irão habitar e o estabelecimento de ensino que a Recorrida irá escolher. 5. O Tribunal a quo não sabe se o local onde as menores irão viver é servido com meios de transporte público, que permita às menores a necessária liberdade de circulação. 6. O Tribunal a quo não atendeu ao facto de o cantão para onde as menores irão viver ter como língua oficial o alemão, que nenhuma das menores fala. 7. O Tribunal a quo não atendeu a como é que as menores, que não falam a língua, se irão integrar, sendo a língua um elemento fundamental de integração. 8. O Tribunal a quo não teve em conta as situações de saúde das menores, tendo conhecimento das mesmas, não curou de saber como é que as menores irão ser acompanhadas na Suíça e qual o custo desse acompanhamento, já que, em Portugal, o mesmo é gratuito. 9. O Tribunal a quo autorizou 4 menores a irem viver para a Suíça desconhecendo, em absoluto, todo o circunstancialismo que rodeará as suas vidas. 10. O Tribunal a quo conheceu, porque o Recorrente o alegou e provou que, a mudança de residência das menores para a Suíça terá um impacto económico grande para que este possa conviver com as menores. 11. O Tribunal a quo decidiu provisoriamente que o Recorrente estará uma semana inteira com as menores, conhecendo que o Recorrente tem dificuldades económicas e não tendo em conta as mesmas e não tendo em conta que a Suíça, como é do conhecimento público, é um país com um nível de vida muito mais elevado que o nível de vida em Portugal, sendo os arrendamentos em valor mensal não inferior a 4.000,00 euros. 12. O Tribunal a quo quando decidiu provisoriamente que as menores irão residir para a Suíça, para além de não ter prova indiciária das circunstâncias de vida, não se preocupou em acautelar os efetivos convívios das menores com o Recorrente. 13. O Tribunal a quo, com a decisão que tomou, criou uma dificuldade muito grande ao nível do convívio do Recorrente com as menores, pois este não pode acompanhar os custos económicos associados à residência das menores na Suíça, não se podendo considerar do superior interesse das menores que estas percam tempo de convívio com o Recorrente, por este não ter dinheiro para estar com as filhas todos os meses, durante uma semana, na Suíça. 14. O Tribunal a quo não ponderou o facto de as menores passarem de uma cidade como o Porto para uma pequena localidade que, segundo o pouco que se sabe, será o local onde as menores irão residir na Suíça, aparentemente, ... ou aí perto. 15. Agiu e decidiu o Tribunal a quo contra o superior interesse das menores. 16. O Tribunal a quo refere que o Recorrente não justificou a sua mudança de posição após a conferência de pais que teve lugar no passado dia 15 de julho, o que não corresponde à verdade, bastando ler as alegações apresentadas pelo Recorrente para se compreender os motivos pelos quais este não autorizou a mudança de residência das menores para a Suíça. 17. Deveria o Tribunal a quo ter realizado audiência de discussão e julgamento durante as férias judiciais, para produção de prova, por forma a poder decidir com conhecimento de causa. 18. O Tribunal a quo decidiu provisoriamente que a Recorrida escolhe sozinha a escola que as menores irão frequentar, decisão que não justificou, acrescendo que esta decisão vai ao arrepio da regulação que se encontra vigente em que as questões de particular importância são decididas, em conjunto, pelos progenitores, aqui Recorrente e Recorrida, não tendo sido alegada qualquer factualidade que pudesse, ainda que muito remotamente, levar a que o Tribunal a quo entendesse que era do superior interesse das menores que o Recorrente fosse afastado da tomada de uma decisão tão estrutural e importante na vida das menores, sendo a decisão em causa violadora da lei e do regime vigente e fundamentando, a decisão recorrida, o sentido decisório para tal. 19. O Tribunal a quo decidiu, provisoriamente, manter o regime de alimentos em vigor, equivalendo tal a dizer que, neste momento, conjugando o regime que resultou da conferência de pais que teve lugar no dia 7 de setembro de 2021 e o regime que resultou da conferência de pais do dia 9 de novembro de 2022, não é claro se o Recorrente tem a obrigação de custear, na íntegra, o custo do estabelecimento de ensino que as menores vierem a frequentar na Suíça, questão que ainda não foi clarificada pelo Tribunal a quo. 20. O Recorrente deu conta ao Tribunal a quo da sua incapacidade económica e de que, no limite, apenas poderia pagar 16.000,00 euros do custo do colégio na Suíça, durante o ano letivo que agora se inicia. 21. O Tribunal a quo, sem qualquer conhecimento, decidiu provisoriamente pela residência das menores na Suíça, sem acautelar que estas, não falando a língua alemã, teriam a garantia de um percurso numa escola privada internacional, o que também não se pode considerar ser do superior interesse das menores. 22. O facto de as menores residirem com a Mãe, aqui Recorrida, não chega para se decidir, tendo em conta o superior interesse das menores, pela sua mudança para a Suíça. 23. O Tribunal a quo para proferir a decisão provisória nos termos em que o fez tinha que dispor de elementos factuais suficientemente seguros quanto às condições de vida das menores. 24.O Tribunal a quo teria que dispor desses elementos factuais que lhe permitissem, utilizando critérios de conveniência e oportunidade, ajuizar o que é efetivamente do interesse das menores. 25. Violou, pois, o Tribunal a quo quanto disposto no artigo 1906.º n.º 7 do Código Civil tendo este artigo que ser interpretado no sentido de que a autorização de residência das menores na Suíça tem que ser ponderada na base de elementos de facto suficientemente concretizados que sejam proporcionados à apreciação do Tribunal a quo, na medida em que uma autorização pressupõe e implica uma limitação, não irrelevante, na promoção de uma relação de grande proximidade das menores com o Recorrente, sendo do interesse das menores manterem «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores». 26. Da decisão provisória, ora recorrida e dos autos não se encontram quais os interesses concretos das menores que foram tidos em conta para além do facto de estas residirem com a Recorrida e das irmãs não poderem ser separadas. 27. Não se especificou as condições em que as menores irão viver na Suíça, ao nível da habitação, nomeadamente, qual o concreto local de habitação, se a casa está adaptada a uma das menores que tem apenas 7 anos de idade, se a casa tem melhores condições de habitabilidade do que a casa onde as menores residem com a Recorrida em Portugal, etc. 28. O Tribunal a quo deixou ao critério da Recorrida a escolha da escola desconhecendo, em absoluto, a escola que as menores irão frequentar, quem irá levar as menores à escola (se for o caso), quais as condições que a escola tem, etc. 29. O Tribunal a quo não cuidou de saber quais as condições de segurança do local onde as menores irão viver na Suíça. 30. A Recorrida apenas juntou um contrato de trabalho como prova documental e tal é muito pouco e irrelevante para que o Tribunal a quo pudesse emitir juízos de conveniência e de oportunidade porque não existem elementos de facto que permitam contrapor as condições de vida que as menores têm em Portugal com aquelas que irão ter na Suíça. 31. Não se pode, a partir do salário que a Requerida diz auferir e do contrato de trabalho que foi junto considerar que é irrelevante saber quais as concretas condições de habitação de que as menores irão beneficiar e quais as circunstâncias de vida que irão ter, nomeadamente, se em face do horário de trabalho da Recorrida que não se sabe qual é, qual o suporte que as menores poderão ter na Suíça, isto tomando em conta que, em Portugal, as menores contavam sempre com o suporte do Recorrente. 32. O Tribunal a quo desconhece, em absoluto, quais os apoios a nível de rede de suporte que a Recorrida beneficiará na Suíça para auxiliar as menores, se tal se mostrar necessário. 33. O Tribunal a quo decidiu provisoriamente a residência das menores na Suíça com base na vontade da Recorrida e com base na vontade das 3 menores, a quem foram tomadas declarações (cfr, autos). 34. Tal situação seria um precedente que levaria a que um tribunal pudesse vir a fixar a residência de um menor no estrangeiro apenas com base nestes elementos, sem aquilatar das concretas condições de vida do menor no estrangeiro. 35. O Tribunal a quo considerou que a vontade da Recorrida, progenitora a quem as menores estão confiadas é condição necessária e suficiente para as menores passarem a ter residência num outro país, não relevando a relação de proximidade com ambos os progenitores, especialmente tendo o Recorrente alertado o Tribunal a quo para a sua situação económica e para a sua dificuldade de se poder concretizar o regime de visitas que foi fixado. 36. O Recorrente explicou muito bem ao Tribunal a quo, em sede de alegações, como é que iria pagar os 16.000,00 euros do colégio na Suíça e como é que tinha conseguido pagar o colégio no Porto e que o ter pago, nas condições em que o fez, não lhe permitia garantir continuar a pagar e, também, não lhe permite uma instalação na Suíça, uma semana por mês, com tudo o que tal instalação acarreta. 37. O Tribunal a quo entendeu que a decisão da Recorrida de se mudar para a Suíça e querer levar as menores consigo era soberana e indiscutível, pois o Tribunal a quo nada fez para saber quais as concretas condições de vida das menores na Suíça, e não se importou com a situação económica do Recorrente e o impacto que tal situação terá no regime de visitas, que não basta ser fixado, tendo que existir condições para o mesmo poder ser executado o que, conforme resulta das alegações apresentadas pelo Recorrente, não é exequível, para uma pessoa que tem a sua situação financeira diminuída e que irá conduzir a um afastamento das menores do Recorrente (cfr, autos). 38. O Tribunal a quo nem ponderou o facto de o Recorrente ter conseguido assegurar que, no ano letivo que agora se inicia as menores poderiam continuar a frequentar o A..., estabelecimento de ensino que frequentavam, ainda que tal frequência não estivesse assegurada para os anos letivos seguintes estava, pelo menos, assegurada para o ano letivo que agora se inicia (cfr, autos). 39. A vontade da Recorrida, progenitora com quem as menores vivem não pode ser o elemento decisivo para que o Tribunal a quo, sem elementos de facto mais concretos, possa fixar a residência das menores num outro país, residência essa completamente desconhecida, em local incerto e em condições, também, desconhecidas. 40. A insuficiência de factos obsta a que o Tribunal a quo pudesse invocar critérios de oportunidade e de conveniência e ponderasse da necessidade ou da adequação da mudança de residência das menores para a Suíça, não se sabendo em que condições se justificaria a compressão da relação de convívio das menores com o Recorrente, pois, como já referido, embora acautelado o regime de convívios das menores com o Recorrente, a verdade é que, o Tribunal a quo não atendeu, de forma nenhuma, à situação económica invocada pelo Recorrente. 41. Os presentes autos correspondem a um processo de jurisdição voluntária onde o Tribunal a quo podia ter coligido provas, podia ter ordenado inquéritos e recolhido as informações convenientes nos termos previstos no artigo 986.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mas a verdade é que o Tribunal a quo nada fez, limitando-se a decidir com base nas declarações prestadas pela Recorrida, no contrato de trabalho e na vontade das menores. 42. A interpretação que deve ser dada ao artigo 1907.º n.º 7 do Código Civil não permite que a relação de proximidade entre as menores e o Recorrente seja posta em causa, permitindo-se a saída das menores com a progenitora guardiã para outro país, quando o Tribunal a quo desconhece as condições mínimas de que as menores irão beneficiar nesse país, designadamente, as condições de habitação, de segurança social, de acesso à saúde em face da situação clínica das menores, da rede de suporte e de outras. 43. A vontade da Recorrente de ir viver para a Suíça nem sequer corresponde a uma necessidade e tal necessidade não foi alegada e provada pelo que, também por aqui, se tem que salientar que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não cumpre a exigência de necessidade contida no princípio constitucional da proporcionalidade. 44. A separação entre o Recorrente e as menores não é, pois, necessária e é desproporcionada face ao direito das menores a estarem com o Recorrente e a estabelecerem com este uma relação de grande proximidade. 45. O Tribunal a quo atuou com ligeireza e descuido, não valorizando o superior interesse das menores, antes pelo contrário, decidiu uma aventura de uma mudança de residência das menores, violando uma norma legal, decidindo num total vazio factual, que não é admissível, baseando-se em critérios e ponderações que não são legais e sem apresentação de qualquer fundamentação relevante. 46. Em face da estabilidade de vida das menores em Portugal é mais benéfico para as menores continuarem com a vida que têm cá e que lhes é familiar, face ao desconhecimento do que será a sua vida na Suíça. 47. O Tribunal a quo desconsiderou o superior interesse das menores e a igualdade entre os progenitores, que são princípios fundamentais e basilares que deveriam, também, ter norteado a decisão provisória que foi proferida. 48. Não se pode considerar que preenche o conceito de superior interesse das menores a vontade da Recorrida de ir viver para a Suíça, acrescendo que a decisão provisória que foi proferida pelo Tribunal a quo, ao considerar que a relação das menores com a Recorrida com quem vivem deve levar à autorização das menores acompanharem a Recorrida na mudança de país, sem aferir dos reais interesses das menores e sem considerar, nem estarem, sequer, provadas quais serão as condições que as menores irão ter na Suíça, vai também ela contra o superior interesses das menores. 49. A decisão provisória que foi proferida não tomou em conta os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da adequação, baseando-se apenas nos interesses economicistas da Recorrida, desconsiderando o superior interesse das menores, pois, o Tribunal a quo desconhece, em absoluto, se na Suíça, as menores terão uma vida melhor do que aquela que têm em Portugal. Nos termos do disposto no artigo 646.º do Código de Processo Civil, requer-se certidão das alegações e respetivos documentos apresentados pelo Recorrente em 30 de julho de 2024 e dos requerimentos e respetivos documentos apresentados em 31 de julho de 2024. Nestes termos e nos mais de Direito, 1.Deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, tudo com as demais consequências legais. 2. Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão provisória que foi proferida e ser proferido acórdão que não autorize provisoriamente a mudança de residência das menores na Suíça, ordenando-se a baixa dos autos à primeira instância para concretização dos elementos de facto que se mostram indispensáveis para a formulação de um juízo de conveniência e de oportunidade, tudo com as demais consequências legais, assim se fazendo a sempre costumada JUSTIÇA!!!”. O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, concluindo pela confirmação da decisão recorrida. * O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, em separado, e com efeito devolutivo. * * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil. Atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes: - Decidir se deve ser revogada a decisão provisória que foi proferida e ser proferido acórdão que não autorize provisoriamente a mudança de residência das menores para a Suíça; - Se deve ser ordenada a baixa dos autos à primeira instância para concretização dos elementos de facto que se mostram indispensáveis para a formulação de um juízo de conveniência e de oportunidade. * a) Alteração do regime provisório fixado Dispõe o art. 28.º, nº 1 do RGPTC que “Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final, bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efetiva da decisão.”. E o art. 38.º do mesmo regime prevê que “Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos (…)”. Conforme decorre destes normativos legais, incumbe ao Juiz fixar um regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, em função dos elementos que constem dos autos, no caso de não haver acordo dos progenitores. Resulta dos autos que não foi ainda possível entre os progenitores acordar na alteração do regime, requerida pelo Ministério Público no apenso B, que regule as responsabilidades parentais em relação às quatro filhas menores, nem sequer em termos provisórios, para vigorar enquanto não se mostre proferida decisão final, embora os mesmos se tenham conformado com o regime provisório fixado pelo tribunal em 09-11-2022. Sem que tenha chegado a haver uma decisão definitiva, apesar de decorridos mais de dois anos sobre o requerimento de alteração do regime de regulação do exercício das responsabilidades parentais, acabou por surgir um novo requerimento, agora, de alteração da própria decisão provisória, uma vez que a progenitora das menores pretende fixar residência na Suíça, levando as menores consigo. Ora, a principal exigência na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ainda que provisória, é que a mesma satisfaça o superior interesse do menor, pelo que cabe apreciar se o regime provisório fixado, tutela, ou não, o superior interesse das identificadas menores. Vejamos: Perante o contexto descrito, na falta de acordo e tendo em conta a situação de conflito entre os progenitores, no que diz respeito à alteração da residência das menores, para a Suíça, foi provisoriamente regulado o exercício das responsabilidades parentais nos termos acima expostos e constantes da decisão recorrida. Da decisão provisória proferida extrai-se que o Tribunal decidiu autorizar a mudança de residência das menores para a Suíça, na companhia da mãe, mantenho o regime da residência das quatro irmãs junto da mãe, mas, agora, na Suíça, onde deverão frequentar o estabelecimento de ensino que esta (a mãe) vier a escolher, e no local que a mesma escolher, devendo manter o pai informado, fixando, ainda, um regime de convivência com o progenitor, determinando que estejam com o pai a primeira semana de mês (a começar na primeira sexta-feira de cada mês), de sexta a sexta feira, indo buscá-las e levá-las ao estabelecimento de ensino que frequentarem, cabendo a si assegurar, nesse período, todas as rotinas das filhas, nomeadamente escolares e atividades extracurriculares, mantendo o regime de alimentos em vigor. Resulta do recurso interposto que o progenitor se insurge contra a dita autorização de mudança de residência das menores para a Suíça, pretendendo que tal decisão seja revogada e que os autos baixem à primeira instância, com vista a serem concretizados os factos indispensáveis à formação de uma decisão de acordo com o superior interesse das menores. Compreende-se a posição do progenitor das menores, ora recorrente, considerando que fica muito mais complicada a convivência das filhas com o mesmo. Contudo, como o próprio admite, o que tem de ser salvaguardado em primeiro lugar, é o superior interesse das menores, interesse que passa, por um lado, por se manterem as quatro irmãs juntas, e, por outro lado, por se manterem junto da progenitora, sendo que é na mãe que encontram a sua principal referência afetiva e a sua principal segurança, sendo a mãe, aquela com quem mais facilmente partilham o seu dia a dia, vindo tal situação já do tempo em que os pais vivam juntos, como resulta do que se apurou nos autos, designadamente, da audição das três menores mais velhas. Ora, tendo em conta este circunstancialismo, afigura-se, como foi decidido pelo tribunal a quo, que não existe outra possibilidade que não seja manter as menores a viver com a mãe, embora, agora, na Suíça. Trata-se de um regime que nos parece equilibrado, tendo em conta as circunstâncias, que e não se afigura prejudicar as menores. Se é certo que, como o recorrente diz, as menores vão mudar de ambiente, de cidade, de escola e viver num local onde se falará uma língua que não dominam, certo é também que resulta dos autos que a família viveu já em vários locais, muito diferentes uns dos outros, com línguas diferentes, não havendo notícia de que as menores tenham tido dificuldades em se ambientaram, sendo, ainda, certo que parece que a língua portuguesa não é também uma língua que as mesmas já dominem na perfeição, a ver pelos requerimentos que as menores terão feito ao processo e onde usaram a língua inglesa. Também não é de ignorar que, como resulta dos autos, o recorrente, em momento anterior à decisão recorrida, teve um comportamento no sentido de aceitar a mudança de residência, tendo-se mostrado interessado em encontrar uma escola adequada para as menores frequentarem na Suíça, tendo mantido contactos com a escola em causa que será um colégio internacional; o mesmo recorrente mostrou aceitar essa situação, quando se propôs pagar apenas 20 % do valor do colégio, o que acabou por ser aceite pela progenitora das menores; o recorrente propôs, ainda, passar oito dias seguidos por mês com as filhas, deslocando-se à Suíça para o efeito, tudo o que, depois, deu por não dito. Ao que se deixa dito acresce, de forma muito relevante, que na sua audição, as menores AA, CC e BB (supondo-se que não foi ouvida a outra irmã devido à sua idade), ouvidas separadamente, foram muito claras em dizer que correspondia à sua vontade a ida para a Suíça, apenas fazendo sentido para si estarem a viver as quatro irmãs juntas, e com a mãe. Posto isto, não havendo dúvidas de que na regulação do exercício das responsabilidades parentais devem ser observados o interesse dos menores e a igualdade entre os progenitores, dúvidas também não existem de que deve prevalecer o interesse do menor (art. 1906.º, nºs 5, 7 e 8, do Código Civil). No caso, resulta evidente que as menores, pelo menos as três mais velhas, pretendem continuar a viver com a mãe, não se colocando a questão de a mais nova das irmãs ser separada das demais. Como já referido supra, o recorrente não invocou qualquer facto que mostre que o regime fixado prejudique as menores, embora se admita que se torna mais difícil o convívio com o pai, o qual deve sempre ser mantido, o que, aliás, foi acautelado, dentro do possível, pelo regime provisório fixado. Assim, com os elementos de que os autos dispõem neste momento, sendo certo que foi observado o disposto no art. 28.º, nºs 3 e 4, do RGPTC, o regime provisório fixado acautela o superior interesse das menores, não se vendo que as prejudique de alguma forma relevante ou que seja contrário aos seus interesses. Quando muito, poderá ser contrário aos interesses do recorrente, os quais, no entanto, não estão em causa nestes autos, onde, repete-se, o critério norteador da decisão é o interesse das menores. No sentido do que se decide, veja-se o que foi decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 04-02-2016, Processo 1233/14.8TBGMR.G1, disponível em dgsi.pt, onde, numa situação parecida à dos autos, se diz: “I- Para se aferir da justeza da mudança de residência do menor, mormente quando este tem de se deslocar para o estrangeiro na companhia de um dos progenitores, justifica-se que os princípios do superior interesse e bem-estar do menor sejam complementados por um critério de proporcionalidade, aferindo-se se essa mudança é necessária, adequada e se se verifica na justa medida. II- Todavia, tais situações têm também de ser ponderadas e analisadas à luz duma dupla perspectiva: - Do ponto de vista da legitimidade do Estado para intervir no exercício dum direito fundamental dos cidadãos (a liberdade de circulação, constitucionalmente garantida, nos termos do art. 44º, nº 1 e 2 da C.R.P.); - E da perspectiva do interesse do menor e da protecção da sua relação afectiva com a figura primária de referência. III- E assim sendo, são também factores essenciais a ter em consideração: - A relação afectiva do menor com cada um dos pais; - A vontade do menor; - As consequências para a relação entre o progenitor guarda e o filho de uma proibição judicial de mudar de terra; - E as consequências para o filho de uma alteração da decisão de regulação do poder paternal a favor do outro progenitor e da consequente ruptura na relação afectiva com a figura primária de referência. IV- Apenas não deve ser autorizada a mudança de residência quando impacto negativo no equilíbrio psíquico, emocional e afectivo da menor, implicados por essa mudança de residência e afastamento do progenitor seja superior ao impacto negativo que para a menor representaria a ruptura na relação com o progenitor que tem à sua guarda, no caso de a guarda vir a ser transferida para o outro progenitor.”. Em sentido idêntico, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-09-2020, Processo 15189/15.6T8LSB-I.L1-6, onde se diz “O interesse da menor em acompanhar o progenitor de referência para passar a residir com ele na Suíça é preponderante e superior ao direito de visitas ao pai com quem não convive. E esse direito de visitas tem de ser adaptado a essa nova realidade, não podendo constituir fundamento para impedir a deslocação da menor para o estrangeiro.”. Nada há, pois, a apontar ao regime provisório fixado, quanto à alteração da residência das menores. * b) No que diz respeito à pretensão do recorrente no sentido de os autos baixarem à primeira instância para serem apurados os factos necessários à decisão provisória, tal questão fica prejudicada pelo que acaba de ser decidido, até porque, como se disse, foi observado o disposto no art. 28.º, nºs 3 e 4, do RGPTC. De qualquer modo, os autos prosseguem, com a audiência de julgamento que o juiz a quo já se propôs designar, como resulta da parte final do despacho recorrido, já que não foi, ainda proferida sentença nos autos. Improcede, pois, o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida. * * DISPOSITIVO: Face ao exposto, acordam os Juízes da 3.ª Secção, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso interposto, consequentemente confirmando a decisão recorrida que fixou o regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais. Custas pelo recorrente. Porto, 2024-11-07 Manuela Machado Judite Pires Ana Vieira |