Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1/08.0TJVNF-L.S1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA PIRES
Descritores: DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
EMPRESA
ACTO DE ADMINISTRAÇÃO
DÍVIDA
SALÁRIO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA
CRÉDITO SOBRE A MASSA INSOLVENTE
DESPEDIMENTO ILÍCITO
Nº do Documento: RP201007061/08.0TJVNF-L.S1.P1
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 51º, 108º, 111º, 277º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS
ARTº 39º DO CÓDIGO DE PROCESSO DE TRABALHO
Sumário: I - Constituindo um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas pelo art.° 51°, n.° 1, e), do CIRE, como dívidas da massa insolvente.
II - Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no art.° 111º, do CIRE, mas sim do art.° 391°, n.° 1, do C. T., por força da imposição consagrada no art.° 277°, do CIRE, não é aplicável a estes contratos o disposto no art.° 108°, do CIRE, para o qual remetia o referido art.° 111º, pelo que a extinção desses contratos por iniciativa do administrador da insolvência não é regulada pelo disposto nesse art.° 108°, mas sim pelas normas constantes do art.° 391°, do C.T.
III - Não sendo pois a compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do encerramento da empresa, a referida no art.° 108°, n.° 3, do CIRE, a qual é qualificada como dívida da insolvência, ela enquadra-se perfeitamente na previsão do art.° 51°, c), do CIRE — dívida emergente de acto de administração da massa insolvente — podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo— dívida resultante da actuação do administrador —, quando essa extinção é efectuada de forma ilícita pelo administrador.
IV - Assim, os créditos reclamados nestas acções pelos Recorridos, são créditos sobre a massa insolvente, gozando da precipuidade na sua satisfação pelo produto desta, pelo que também improcede este fundamento do recurso.
V - Se o Administrador da insolvência se limitou a comunicar aos trabalhadores já o facto consumado do encerramento definitivo da empresa para o próprio dia e o consequente despedimento imediato, sem que antes tenha comunicado a respectiva intenção, o despedimento efectuado foi ilícito por não ter sido observado o procedimento previsto na lei – artº 391º, nº 1, 3 e 4 do Código de Trabalho, por força do artº 277º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas - para o efectivar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 1/08.0TJVNF-L.P1 do 4º Juízo Cível de Vila Nova de Famalicão
Relatora: Sílvia Pires
Adjuntos: Henrique Antunes
Ana Lucinda Cabral
*

Autores: B………. e outros

Réus: Massa Insolvente de C………., S. A.
Credores da Massa Insolvente de C………., S.A.
C………., S.A.

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Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto
A)
Intentaram, individualmente, contra a massa insolvente de C………., S. A., os credores da massa insolvente da sociedade C………., S.A., e C………., S.A., acção de verificação ulterior de créditos ao abrigo do art.º 146º, do CIRE:
1 – D………. – 1/08.0TJVNF-M,
2 – E………. – 1/08.0TJVNF-N,
3 – F………. – 1/08.0TJVNF-O,
4 – G………. – 1/08.0TJVNF-P,
5 – H………. – 1/08.0TJVNF-Q,
6 – I………. – 1/08.0TJVNF-R,
7 – J………. – 1/08.0TJVNF-S,
8 – K………. – 1/08.0TJVNF-T,
9 – L………. – 1/08.0TJVNF-U,
10 – M………. – 1/08.0TJVNF-V,
11 – N………. – 1/08.0TJVNF-X,
12 – O………. – 1/08.0TJVNF-W,
13 – P………. – 1/08.0TJVNF-Y,
14 – Q………. – 1/08.0TJVNF-Z,
15 – S………. – 1/08.0TJVNF-AA,
16 – T………. – 1/08.0TJVNF-AB,
17 – U………. – 1/08.0TJVNF-AC,
18 – V………. – 1/08.0TJVNF-AD,
19 – W………. – 1/08.0TJVNF-AE,
20 – X………. – 1/08.0TJVNF-AF,
21 – Y………. – 1/08.0TJVNF-AG,
22 – Z………. - 1/08.0TJVNF-AH,
23 – AB………. – 1/08.0TJVNF-AI,
24 – AC………. – 1/08.0TJVNF-AJ,
25 – AD………. – 1/08.0TJVNF-AL,
26 – AE………. -1/08.0TJVNF-AM,
27 – AF………. – 1/08.0TJVNF-AN,
28 – AG………. – 1/08.0TJVNF-AO,
29 – AH………. – 1/08.0TJVNF-AP,
30 – AI………. – 1/08.0TJVNF-AQ,
31 – AJ………. – 1/08.0TJVNF-AR,
32 – AK………. – 1/08.0TJVNF-AS,
33 – AL………. – 1/08.0TJVNF-AT,
34 – AM………. – 1/08.0TJVNF-AU,
35 – AN………. – 1/08.0TJVNF-AV,
36 – AO………. – 1/08.0TJVNF-AX,
37 – AP………. – 1/08.0TJVNF-AK,
38 – AQ………. – 1/08.0TJVNF-AW,
39 – AS……… – 1/08.0TJVNF-AZ,
40 – AT………. – 1/08.0TJVNF-BA,
41 – AU………. – 1/08.0TJVNF-BB
42 – AV………. – 1/08.0TJVNF-BC,
43 – AW………. – 1/08.0TJVNF-BD,
44 – AX………. – 1/08.0TJVNF-BE,
45 – AY………. – 1/08.0TJVNF-BF,
46 – AZ……… – 1/08.0TJVNF-BG,
47 – BA………. – 1/08.0TJVNF-BH,
48 – BB……… – 1/08.0TJVNF-BI
49 – BC………. – 1/08.0TJVNF-BJ,
50 – BD………. – 1/08.0TJVNF-BL,
51 – BE………. – 1/08.0TJVNF-BM,
52 – BF………. – 1/08.0TJVNF-BN,
53 – BG………. – 1/08.0TJVNF-BO,
54 – BH………. – 1/08.0TJVNF-BP,
55 – BI………. – 1/08.0TJVNF-BR,
56 – BJ………. – 1/08.0TJVNF-BS,
57 – BK………. – 1/08.0TJVNF-BU,
58 – BL………. – 1/08.0TJVNF-BV,
59 – BM………. – 1/08.0TJVNF-BX,
60 – BN………. – 1/08.0TJVNF-BK,
61 – BO………. – 1/08.0TJVNF-BW,
62 – BP………. – 1/08.0TJVNF-BY,
63 – BQ………. – 1/08.0TJVNF-BZ,
64 – BS………. – 1/08.0TJVNF-CA,
65 – BT………. – 1/08.0TJVNF-CC,
66 – BU……… – 1/08.0TJVNF-CE,
67 – BV………. – 1/08.0TJVNF-CF,
68 – BW………. – 1/08.0TJVNF-CG,
69 – BX………. – 1/08.0TJVNF-CH,
70 – BY………. – 1/08.0TJVNF-CI,
71 – BZ………. – 1/08.0TJVNF-CJ,
72 – CA………. – 1/08.0TJVNF-CL,
73 – CB………. – 1/08.0TJVNF-CM,
74 – CC………. – 1/08.0TJVNF-CN,
75 – CD………. – 1/08.0TJVNF-CO,
76 – CE………. – 1/08.0TJVNF-CP,
77 – CF………. – 1/08.0TJVNF-CQ,
78 – CG………. – 1/08.0TJVNF-CR,
79 – CH………. – 1/08.0TJVNF-CS,
80 – CI………. – 1/08.0TJVNF-CT,
81 – CJ………. – 1/08.0TJVNF-CU,
82 – CK………. – 1/08.0TJVNF-CV,
83 – CL………. – 1/08.0TJVNF-CX,
84 – CM………. – 1/08.0TJVNF-CY,
85 – CN………. – 1/08.0TJVNF-CW,
86 – CO………. – 1/08.0TJVNF-CK,
87 – CP………. – 1/08.0TJVNF-CZ,
88 – CQ………. – 1/08.0TJVNF-DA
89 – CS………. – 1/08.0TJVNF-DB,
90 – CT………. – 1/08.0TJVNF-DC,
91 – CU………. – 1/08.0TJVNF-DD
92 – CV………. – 1/08.0TJVNF-DE,
93 – CW………. – 1/08.0TJVNF-DG,
94 – CX………. – 1/08.0TJVNF-DH,
95 – CY………. – 1/08.0TJVNF-DJ,
96 – CZ………. – 1/08.0TJVNF-DL,
97 – DA………. – 1/08.0TJVNF-DM,
98 – DB………. – 1/08.0TJVNF-DO,
99 – DC………. – 1/08.0TJVNF-DP,
100 – DD………. – 1/08.0TJVNF-DR,
101 – DE………. – 1/08.0TJVNF-DS
102 – DF………. – 1/08.0TJVNF-DT,
103 – DG………. – 1/08.0TJVNF-DU,
104 – DH………. – 1/08.0TJVNF-DK,
105 – B………. – 1/08.0TJVNF-L.

Para fundamentar a sua pretensão alegaram, em síntese, que:
- a sociedade C………., S.A. foi declarada insolvente por sentença de 02/01/2008, transitada em julgado em18/02/2009;
- foram admitidos ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, o que fizeram até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das respectivas funções e mediante a retribuição mensal que cada um deles individualizou.
- não obstante terem apresentado a respectiva reclamação de créditos, encontram-se vencidos outros créditos constituídos durante o processo de insolvência;
- a insolvente, representada pelo administrador de insolvência, retirou a proposta de recuperação de empresa e comunicou, por carta datada de 21/07/2008, a todos os trabalhadores, incluindo cada um dos Autores, a decisão de encerramento do estabelecimento fabril;
- tal decisão foi confirmada pela entrega do Mod. RP 5044, no qual a insolvente reconhece o despedimento dos Autores promovido pelo administrador de insolvência;
- tal decisão configura um despedimento unilateral e sem justa causa por parte da entidade patronal, relativamente a cada um dos Autores, por não ter sido precedida de qualquer processo disciplinar, nem das formalidades previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato por extinção dos postos de trabalho sendo, por isso, ilícito;
- tal confere a cada um dos Autores o direito a uma indemnização que, atento o grau de ilicitude, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses (cfr. art.º 411.º, 419.º e ss., 423.º e ss. e 439.º, n.º 1 e 3, todos do Código do Trabalho);
- a ilicitude do despedimento confere, ainda, a cada um dos Autores, o direito de exigirem o pagamento da retribuição que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão judicial a proferir;
- cada um dos Autores acima identificados é ainda credor da importância correspondente ao trabalho prestado e não pago nos meses de Maio e Junho de 2008 (17 dias), bem como ao respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
- a insolvente não pagou a cada um dos Autores supra identificados as férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008;
- nem a remuneração correspondente às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado por cada um dos Autores no ano da cessação do contrato.
Concluem, referindo que os montantes por cada um individualmente peticionados, por se tratarem de dívidas contraídas durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente, defendendo que o crédito por cada um peticionado goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.

A massa insolvente da C………., S.A. deduziu contestação a cada uma das referidas acções, sustentando, em síntese,
a) a acção deve ser liminarmente rejeitada, porquanto os Autores já tinham reclamado e tinha-lhes sido reconhecido o crédito ao abrigo do estatuído nos art.º 128.º e 129.º do CIRE, como usufruindo de privilégio mobiliário geral;
b) embora o valor relativo às indemnizações devidas fosse reclamado sob condição;
c) que passou a ser efectivo aquando da cessação do contrato de trabalho, dado ter-se esgotado a condição suspensiva;
d) a Ré não pode aceitar a pretensão dos Autores de considerarem o valor da indemnização como dívida da massa insolvente;
e) a indemnização peticionada por cada um dos Autores estava vencida, apenas não sendo exigível por força do disposto no art.º 50.º do CIRE;
e) só o trabalho prestado após a declaração da insolvência – 02 de Janeiro de 2008 e não pago, bem como a quota parte da indemnização referente ao ano de 2008 pode ser considerado como dívida da massa insolvente;
f) sendo a indemnização por despedimento e o demais reclamado pelos Autores considerado dívida da insolvência;
g) os trabalhadores entraram em greve, o que originou a paragem da produção, pelo que não há lugar à invocação da ilicitude do despedimento nos termos invocados pelos autores.
Termina dizendo que ainda que se considere que o crédito dos Autores se venceu apenas com a decisão do administrador de insolvência, tais créditos apenas seriam créditos sobre a insolvência.

A credora DJ………., S.A., contestou todas as acções alegando, em síntese:
a) os Autores pretendem ver reconhecidos créditos que já reclamaram e viram reconhecidos, nos termos do art.º 129.º do CIRE;
b) tais créditos foram reclamados sob condição, tendo ficado os efeitos naturais da cessação suspensos da verificação da condição do encerramento definitivo do estabelecimento;
c) os Autores, em claro venire contra factum proprium, pretendem nesta acção que a cessação do contrato de trabalho seja declarada ilícita, quando sabem que o encerramento do estabelecimento pelo administrador de insolvência aconteceu também devido às sucessivas greves dos trabalhadores e que contribuíram para a inviabilização da empresa;
d) não se verificou qualquer despedimento ilícito, tendo antes ocorrido caducidade do contrato de trabalho, em resultado do encerramento definitivo da empresa;
e) caso se entenda que os créditos se vencem com o encerramento e são dívida da massa, os trabalhadores serão tratados de modo diferenciado, consoante sejam sindicalizados, ou não;
f) esvaziando-se, igualmente, desse modo, a razão e o sentido dos privilégios creditórios que o legislador criou para protecção dos trabalhadores;
g) mesmo que se entenda que estão em causa créditos vencidos após a declaração da insolvência, deve sufragar-se a posição sufragada por Pedro Romano Martinez que defende ser aplicável o art.º 111.º, que remete para o art.º 108.º do CIRE para as situações de denúncia antecipada pelo administrador;
h) o estabelecimento da insolvente, onde todos os trabalhadores exerciam a sua actividade, não é propriedade da insolvente, não havendo, pois, lugar ao privilégio imobiliário especial invocado pelos trabalhadores.

Os Autores responderam às contestações apresentadas, defendendo que os créditos reclamados se constituíram no decurso do processo de insolvência, que não foram observadas pelo senhor administrador de insolvência as formalidades previstas para o despedimento colectivo e, que o direito à greve está constitucionalmente garantido e apenas aconteceu pelo sucessivo incumprimento das promessas feitas pelo senhor administrador da insolvência.
Concluíram, considerando que as Rés litigam com má fé.

As Rés responderam ao incidente de litigância de má fé, pugnando pela sua não verificação.
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B)
106 – DK………. – 1/08.0TJVNF-BQ,
107 – DL………. – 1/08.0TJVNF-BT,
108 – DM………. – 1/08.0TJVNF-CB,
109 – DN………. – 1/08.0TJVNF-CD,
As acções propostas por estes Autores distinguem-se das anteriores, pelo facto dos mesmos não terem lançado mão da reclamação de créditos prevista no art.º 129.º e ss. do CIRE.
Alegam os mesmos, em síntese que:
a) a insolvente, representada pelo administrador de insolvência, retirou a proposta de recuperação de empresa e comunicou, por carta datada de 21/07/2008, a todos os trabalhadores, incluindo cada um dos autores, a decisão de encerramento do estabelecimento fabril;
b) tal decisão foi confirmada pela entrega do Mod. RP 5044, no qual a insolvente reconhece a despedimento dos Autores promovido pelo administrador de insolvência;
c) tal decisão configura um despedimento unilateral e sem justa causa por parte da entidade patronal, relativamente a cada um dos Autores, por não ter sido precedida de qualquer processo disciplinar, nem das formalidades previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato por extinção dos postos de trabalho sendo, por isso, ilícito;
d) tal confere a cada um dos Autores o direito a uma indemnização que, atento o grau de ilicitude, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses (cfr. art.º 411.º, 419.º e ss., 423.º e ss. e 439.º, n.º 1 e 3, todos do Código do Trabalho);
e) a ilicitude do despedimento confere, ainda, a cada um dos Autores, o direito de exigirem o pagamento da retribuição que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão judicial a proferir;
f) cada um dos Autores acima identificados é ainda credor da importância correspondente ao trabalho prestado e não pago nos meses de Maio e Junho de 2008 (17 dias), bem como ao respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
g) a insolvente não pagou a cada um dos Autores supra identificados as férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008;
h) nem a remuneração correspondente às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado por cada um dos Autores no ano da cessação do contrato.
Concluem, referindo que os montantes por cada um individualmente peticionados, por se tratarem de dívidas contraída durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente, sustentando que o crédito por cada um peticionado goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.

As Rés Massa Insolvente da sociedade C………., S.A., e DJ………., S.A, apresentaram contestação, admitindo, porém, a primeira que, por não terem os créditos agora peticionados sido reclamados ao abrigo do art.º 128.º e ss. do CIRE, esta acção é o meio próprio para os autores obterem tal deside­rato.
No mais, as Rés recorreram à argumentação que adoptaram relativamente aos Autores que reclamaram créditos ao abrigo dos art.º 128.º e ss. do CIRE, ressaltando da mesma a sustentação de que não houve qualquer ilicitude na cessação dos contratos de trabalho em apreço, e que os créditos em causa deverão ser considera­dos apenas como créditos sobre a insolvência.

Os Autores apresentaram resposta, suscitando o incidente de litigância de má fé, a que as Rés responderam.

C)
110 – DO………. – 1/08.0TJVNF-DN.
Este Autor também não reclamou créditos ao abrigo do disposto no art.º 128º do CIRE e, à data do encerramento do estabelecimento, tinha o seu contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença.
Para fundamentar a sua pretensão invocou a retirada da proposta de recuperação de empresa, a comunicação, por carta datada de 21/07/2008, da decisão de encerramento do estabelecimento fabril; a entrega do Mod. RP 5044, no qual a insolvente reconhece a despedimento do autor promovido pelo administrador de insolvência.
Concluiu referindo que os montantes peticionados, por se tratarem de dívidas contraídas durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente, sustentando que os mesmos gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.

Quer a Ré Massa Insolvente da sociedade C………., S.A., quer a Ré DJ………, S.A, apresentaram contestação, em moldes idênticos aos expostos para a situação anteriormente relatada.

O Autor apresentou resposta e suscitou o incidente de litigância de má fé, a que as Rés responderam, concluindo pelo seu indeferimento.

D)
111 – DP………. – 1/08.0TJVNF-DF,
Alegou, em súmula:
a) a sociedade C………, S.A. foi declarada insolvente por sentença de 02/01/2008, transitada em julgado em 18/02/2009;
b) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e a termo certo, pelo período inicial de 6 meses, para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 579,60 (€ 552,00 + € 27,60, por prestação de trabalho nocturno).
Sustenta este Autor que: a) apesar de ter reclamado créditos, encontram-se vencidos outros créditos constituídos durante o processo de insolvência; b) por carta datada de 05/06/2008, a insolvente, na pessoa do seu administrador, comunicou ao autor a cessação do contrato a termo, por caducidade; c) tal circunstância confere-lhe o direito a uma compensação, nos termos do estatuído no art.º 388.º do CT; d) é ainda credor da importância referente ao trabalho por ele prestado e não pago ao serviço da insolvente nos meses de Maio e Junho (17 dias), ambos de 2008, bem como ao respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade; e) bem como da remuneração correspondente às férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008; f) e, ainda, da remuneração correspondente a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de cessação do contrato.
Concluiu referindo que os montantes peticionados, por se tratarem de dívidas contraídas durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente.
Mais sustenta que o crédito peticionado goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.
*

Quer a Ré Massa Insolvente da sociedade C………., S.A., quer a Ré DJ………., S.A, apresentaram contestação em moldes muito semelhantes às que foram deduzidas relativamente aos demais credores que reclama­ram créditos ao abrigo do art.º 128.º e ss. do CIRE.
*
O Autor apresentou resposta, tendo sido suscitado o incidente de litigância de má fé, a que as Rés responderam, pronunciando-se pelo seu indeferimento
*
E)
112 – DQ………. – 1/08.0TJVNF-DI,
Alegou, para tanto, e em súmula, que:
a) a sociedade C………., S.A. foi declarada insolvente por sen­tença de 02/01/2008, transitada em julgado em 18/02/2009;
b) o Autor foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante con­trato de trabalho subordinado e sem termo, para trabalhar, como trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 1.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 670,84 (€ 638,46 + € 32,38, por prestação de trabalho nocturno).
Sustenta este Autor que:
a) apesar de ter reclamado créditos, encontram-se vencidos outros créditos constituídos durante o processo de insolvência;
b) no decurso do processo de insolvência, em 06/06/2008, o autor e a insolvente, na pessoa do seu administrador, celebraram um acordo de cessação de contrato, no âmbito do qual a insolvente se comprometia a pagar ao autor a importância de € 2.800,00, em prestações de € 350,00 cada, vencendo-se a primeira no fim do mês de Julho de 2008 e as restantes no último dia dos meses subsequentes;
c) tendo ainda ficado acordado que a falta de pagamento pontual de três prestações seguidas, implicaria o vencimento das restantes, acrescido da importância de € 25.026,22;
d) tais quantias, por se tratarem de dívidas contraídas durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente, sustentando que o crédito peticionado goza de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial.

Quer a Ré “Massa Insolvente da sociedade C………., S.A.”, quer a Ré DJ………., S.A, apresentaram contestação em moldes muito semelhantes às que foram deduzidas relativamente aos demais credores que reclamaram créditos ao abrigo do art.º 128.º e ss. do CIRE.

O Autor apresentou resposta, tendo suscitado o incidente de litigância de má fé, a que as Rés responderam, pronunciando-se pelo seu indeferimento.

F)
113 – DS………. – 1/08.0TJVNF-DQ,
Esta credora não reclamou créditos ao abrigo do estatuído no art.º 128.º e ss. do CIRE e veio alegar que, à data do encerramento do estabelecimento, tinha o seu contrato de trabalho suspenso, por motivo de doença.
Assim, alegou, que:
a) a insolvente, representada pelo administrador de insolvência, retirou a proposta de recuperação de empresa e comunicou, por carta datada de 21/07/2008, a todos os trabalhadores, a decisão de encerramento do estabelecimento fabril;
b) tal decisão configura um despedimento unilateral e sem justa causa por parte da entidade patronal, por não ter sido precedida de qualquer processo disciplinar, nem das formalidades previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato por extinção dos postos de trabalho sendo, por isso, ilícito;
c) o que confere à Autora o direito a uma indemnização que, atento o grau de ilicitude, não se pode computar em menos de 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses (cfr. art.º 411.º, 419.º e ss., 423.º e ss. e 439.º, n.º 1 e 3, todos do Código do Trabalho);
d) a ilicitude do despedimento confere, ainda, à Autora, o direito de exigir o pagamento da retribuição que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão judicial a proferir;
e) é ainda credora da remuneração correspondente às férias, subsídio de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no início da suspensão e férias e subsídio de férias não pagas, vencidas em 01/01/2005.
Concluiu referindo que os montantes peticionados, por se tratarem de dívidas contraídas durante o processo de insolvência, devem ser consideradas como dívidas da massa insolvente.
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Todas as acções foram apensadas à intentada por B………. – proc. 1/08.0TJVNF-L, onde veio a ser proferida decisão com o seguinte teor:
Em face do exposto, decido:
5.1 Julgar parcialmente procedentes os pedidos dos Autores identificados nos pontos 4) a 53) e 55) a 108) dos Factos Provados e, em consequência:
Julgo verificados, relativamente a cada um deles, os seguintes créditos:
i) Indemnização pelo despedimento ilícito – resultante da inobservância das formalidades previstas para a cessação do contrato de trabalho promovido pelo administrador de insolvência, por força do encerramento da empresa – que se fixa em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades;
ii) indemnização correspondente às retribuições que estes autores deixaram de auferir desde a data do despedimento (21/07/2008) até à presente decisão judicial;
iii) importância correspondente ao trabalho prestado e não pago por cada um destes autores ao serviço da insolvente nos meses de Maio e Junho (17 dias), ambos de 2008 e respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
iv) importância correspondente ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008 relativamente a cada um destes autores;
v) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
vi) Absolvendo as RR do demais peticionado;
vii) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.2 Julgar parcialmente procedente o pedido do autor BE………., identificado no ponto 54) dos Factos Provados e, em consequência:
Julgo verificados os seguintes créditos:
i) Indemnização pelo despedimento ilícito – resultante da inobservância das formalidades previstas para a cessação do contrato de trabalho promovido pelo administrador de insolvência, por força do encerramento da empresa – que se fixa em 45 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, e não inferior a seis meses de retribuição base e diuturnidades;
ii) indemnização correspondente às retribuições que este autor deixou de auferir desde a data do despedimento (21/07/2008) até à presente decisão judicial;
iii) importância correspondente ao trabalho prestado e não pago ao serviço da insolvente nos meses de Maio e Junho (17 dias), ambos de 2008 e respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
iv) importância correspondente ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008;
v) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
vi) Absolvendo as RR do demais peticionado;
vii) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.3 Julgar parcialmente procedente os pedidos dos Autores identificados nos pontos 116 a 119) dos FP – DK………., DL………., DM………. e DN………. - e, em consequência:
Julgo verificados os seguintes créditos, relativamente a cada um destes autores:
i) Indemnização pelo despedimento ilícito – resultante da inobservância das formalidades previstas para a cessação do contrato de trabalho promovido pelo administrador de insolvência, por força do encerramento da empresa – que se fixa em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses;
ii) indemnização correspondente às retribuições que estes autores deixaram de auferir desde a data do despedimento (21/07/2008) até à presente decisão judicial;
iii) importância correspondente ao trabalho prestado e não pago por cada um destes autores ao serviço da insolvente nos meses de Maio e Junho (17 dias), ambos de 2008 e respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
iv) importância correspondente ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008 relativamente a cada um destes autores;
v) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
vi) Absolvendo as RR do demais peticionado;
vii) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.4 Julgar parcialmente procedente o pedido do autor DO………. e, em consequência:
Julgo verificados os seguintes créditos:
i) Indemnização pelo despedimento ilícito – resultante da inobservância das formalidades previstas para a cessação do contrato de trabalho promovido pelo administrador de insolvência, por força do encerramento da empresa – que se fixa em 30 dias de retribuição base por cada ano de antiguidade ou fracção, não podendo ser inferior a três meses;
ii) indemnização correspondente às retribuições que este autor deixou de auferir desde a data do despedimento (21/07/2008) até à presente decisão judicial;
iii) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano do início da suspensão do contrato;
iv) Absolvendo as RR do demais peticionado;
v) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.5 Julgar parcialmente procedente o pedido do Autor DP………. e, em consequência:
Julgo verificados os seguintes créditos:
i) importância correspondente ao trabalho prestado e não pago por este autor ao serviço da insolvente nos meses de Maio e Junho (17 dias), ambos de 2008 e respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade;
ii) importância correspondente ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2008;
iii) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação do contrato.
iv) Absolvendo as RR do demais peticionado, designadamente da com­pensação pedida ao abrigo do n.º 2 do art.º 388.º do CT;
v) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.6 Julgar procedente o pedido do autor DQ………. e, em consequência:
Julgo verificados os seguintes créditos:
i) importância no valor global de € 27.826,22 (€ 2.800,00 + cláusula penal no valor de € 25.026,22), obtido na sequência de acordo de cessação de contrato;
ii) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
5.7 Julgar parcialmente procedente o pedido da autora DS………. e em consequência:
A) Considerar que o contrato de trabalho da autora caducou, com fundamento em reforma por invalidez, pelo menos em 21/07/2008;
B) Julgo improcedente o pedido de indemnização peticionado pela autora com fundamento em despedimento ilícito;
C) Julgo verificados os seguintes créditos:
i) importância correspondente ao valor da retribuição das férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2005;
ii) importância correspondente ao valor da remuneração relativa às férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano de início da suspensão.
iii) Do mais absolvendo as RR do pedido
iv) Juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data da citação.
*
Sendo caso, deverá ser observado o estatuído no n.º 3 do art.º 437.º do CT.
*
5.8 – Julgo os créditos agora verificados (pontos 5.1) a 5.7) como dívidas da massa insolvente da sociedade C………., S.A., devendo observar-se, no seu pagamento, o estatuído no n.º 1 do art.º 172.º do CIRE.
Custas pelas RR – cfr. art.º 148.º do CIRE e art.º 446.º do CPC.
5.9 – Julgo improcedente o pedido dos Autores de condenação das RR como litigantes de má fé.
Custas do incidente de litigância de má fé pelos AA, que se fixam em 2 UC, sem prejuízo do Apoio Judiciário de que possam beneficiar.
*

Inconformados com esta decisão dela recorreram a Massa Falida na parte respeitante aos Autores:
1 – B………. – Proc. 1/08.0TJVNF-L
2 – D………. – Proc. 1/08.0TJVNF-M
3 – F………. – Proc. 1/08.0TJVNF-O
4 – G………. – Proc. 1/08.0TJVNF-P
5 – H………. – Proc. 1/08.0TJVNF-Q
6 – L………. – Proc. 1/08.0TJVNF-U
7 – M………. – Proc. 1/08.0TJVNF-V
8 – W………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AE
9 – X………. -Proc. 1/08.0TJVNF-AF
10 – Z………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AH
11 – AP………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AK
12 – AJ……… – Proc. 1/08.0TJVNF-AR
13 – AK………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AS
14 – AL………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AT
15 – AQ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-AW
16 – AT………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BA
17 – AU………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BB
18 – AV………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BC
19 – AW………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BD
20 – AY………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BF
21 – AZ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BG
22 – BA………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BH
23 – BI………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BR
24 – BJ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BS
25 – DL………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BT
26 – BK………. – Proc. 1/08.0TJVNF-BU
27 – DM………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CB
28 – DN………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CD
29 – BV………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CF
30 – BZ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CJ
31 – CO………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CK
32 – CA………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CL
33 – CC………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CN
34 – CE………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CP
35 – CG………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CR
36 – CI……… – Proc. 1/08.0TJVNF-CT
37 – CJ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CU
38 – CK……… – Proc. 1/08.0TJVNF-CV
39 – CM………. – Proc. 1/08.0TJVNF-CY
40 – CQ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DA
41 –CU………. - Proc. 1/08.0TJVNF-DD
42 – DP………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DF
43 – CX………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DH
44 – DQ………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DI
45 – DH………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DK
46 – DA………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DM
47 – DO………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DN
48 – DB………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DO
49 – DC………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DP
50 – DS………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DQ
51 – DD………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DR
52 – DF………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DT
53 – DG………. – Proc. 1/08.0TJVNF-DU

e a DJ………., relativamente aos mesmos, exceptuando os referidos sob os n.º 42 e 50, respectivamente, tendo apresentado as seguintes alegações:

Massa Falida:
1) Vem o Recurso interposto, da douta sentença de 16.7.09, onde para além do mais, é julgado parcialmente procedente o pedido dos Recorridos;
2) Com o devido respeito pela Douta Sentença Recorrida, entendemos que a mesma não interpreta correctamente as normas de direito aplicáveis a este caso concreto;
3) Pois, os créditos que os Recorridos reclamam na acção de verificação ulterior de créditos, é o mesmo crédito que já tinham sido por si reclamado nos termos do artigo 128º e 129º do CIRE;
4) Créditos esses que foram devidamente graduados, e sobre os quais os Recorridos, bem como os demais trabalhadores, não apresentaram qualquer impugnação;
5) Sendo, que os Recorridos, bem como os demais trabalhadores, até pediram a respectiva certidão da Relação de Créditos Reconhecidos e reclamaram aquele seu crédito junto do Fundo de Garantia Salarial, tendo deste Fundo recebido o respectivo subsídio;
6) Pelo que, os Recorridos haviam reclamado o seu crédito e aceitaram o reconhecimento e a graduação do mesmo, como crédito reconhecido como privilégio mobiliário geral, sobre a insolvente, e como tal, não pode, agora, intentar a acção de verificação ulterior de créditos prevista no artigo 146º e sgs. do CIRE, que é um meio processual que permite ao credor reclamar outros créditos e não os mesmos;
7) Da norma do artigo 146º, do CIRE, resulta, que a acção de verificação ulterior de créditos permite apenas que sejam reclamados os créditos sobre a insolvência, que não tenham sido reclamados tempestivamente;
8) Não permitindo esta norma que se reclamem créditos sobre a massa insolvente e que sejam dívidas contraídas por esta, após a declaração da insolvência;
9) Sendo que, os Recorridos, se pretendiam reclamar créditos sobre a massa insolvente, nunca poderia ter-se socorrido da acção de verificação ulterior de créditos, pois, os mesmos teriam que ser reconhecidos por parte do Administrador da Insolvência;
10) E, para o caso do Administrador da Insolvência, não reconhecer o crédito como dívida da massa, é que os Recorridos teriam que lançar mão da acção prevista no artigo 89º do CIRE, mas nunca da acção de verificação ulterior de créditos;
11) As dívidas da massa insolvente estão consagradas no artigo 51º do CIRE e nelas não se enquadram os créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, como sejam as relativas à antiguidade;
12) Acresce que, a forma processual para a impugnação do despedi­mento é a prevista no Código de Processo de Trabalho, o qual contempla obrigatoriamente a tentativa de conciliação, no artigo 51º;
13) A sentença recorrida, nunca poderia ter como assente que os créditos laborais não podiam ser considerados como créditos sob condição suspensiva, nos termos do artigo 50º do CIRE e, assim, deveriam, como o foram reconhecidos como dívidas da massa, através da acção de verificação ulterior de créditos;
14) Resultando tal entendimento, no facto de uma interpretação do artigo 391º do Código do Trabalho no sentido de que a declaração de insolvência não faz cessar o contrato de trabalho;
15) Só que, a declaração de insolvência é sempre anterior ao encerramento definitivo da empresa e, como tal, a decisão do administrador da Insolvência de promover o encerramento antecipado, tornaria insusceptível a reclamação dos créditos sobre a insolvência;
16) Apesar do n.º 1 do artigo 391º do Código do Trabalho, determinar que a declaração de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, os quais cessarão com o encerramento definitivo, o nº 2 do artigo 156º e o artigo 157º, do CIRE, prevêem que o Administrador da Insolvência, pode antecipar o encerramento da empresa, antes da assembleia de credores;
17) O facto dos Recorridos serem trabalhadores da insolvente e com a declaração da insolvência se manter em vigor o seu contrato de trabalho até ao encerramento do estabelecimento, verificado em 21.07.08, não determina, por si só que os créditos que estes reclamam na presente acção, seja dívida da massa;
18) Só constitui dívida da massa o trabalho prestado pelos Recorridos após a declaração da insolvência e não pago, mas apenas se for reconhecida pelo Administrador da Insolvência, sendo a indemnização por despedimento, bem como todo o resto que os Recorridos reclamam dívida da insolvência, cfr. artigo 47º do CIRE;
19) Por outro lado, no caso concreto, nunca poderemos falar em despedimento ilícito, quando resulta inequivocamente dos autos que a cessação do contrato de trabalho dos Recorridos, até teve o acordo dos mesmos, pois foi votada em assembleia de credores de 20.08.08, na qual esteve também presente os seus representantes, tendo votado favoravelmente ao encerramento;
20) Pelo que, não estamos perante um despedimento promovido pelo Administrador da Insolvência, mas pela assembleia de credores, na qual esteve presente o DT………., na qualidade de representante dos trabalhadores, incluindo os aqui Recorridos, tendo votado no sentido do encerramento;
21) Foram os trabalhadores da insolvente, incluindo os Recorridos, que promoveram o encerramento do estabelecimento fabril;
22) Pois, a greve foi decretada em consequência, apenas e só por falta do pagamento da retribuição do mês de Maio de 2008, mas relativamente a esta o Sr. Administrador da Insolvência colocou na empresa um aviso que procederia ao seu pagamento no dia 27 do mês de Junho de 2008;
23) Só que estes trabalhadores, não se disponibilizaram a esperar nove dias, preferindo antes entrar em greve no dia 18 do mesmo mês;
24) Apesar, do Administrador da Insolvência os tentar demover, informando-os que no dia 23 desse mesmo mês, a empresa iria receber a visita do seu melhor cliente – DU……….;
25) Refira-se ainda, que após os trabalhadores entrarem em greve, ou seja, a partir do dia 18 de Junho de 2008 foram realizados três plenários com os trabalhadores, foram também realizados diligências junto da ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho e foram feitas reuniões com o Governador Civil de Braga e em Lisboa com elementos da Direcção do Instituto da Segurança Social, sempre com a participação do DT………. como repre­sentantes dos trabalhadores;
26) Tais reuniões tiveram sempre como objectivo encontrar uma solução para permitir a viabilidade da empresa em face da paralisação da produção da mesma, provocada pela greve de cerca de 200 trabalhadores;
27) Só que, nunca se chegou a um consenso, em virtude da intransigência dos trabalhadores em retomarem o trabalho, apesar das propostas de pagamento apresentadas nos plenários realizados;
28) Mesmo com o pagamento de todas as retribuições em falta, os trabalhadores, incluindo os aqui Recorridos, não quiseram que o tecido empresarial fosse recuperado e que os seus postos de trabalho fossem mantidos;
29) Esses trabalhadores, incluindo os Recorridos, preferiram, inequivocamente, receber, como recebem desde Julho de 2008, o Subsidio de Desemprego bem como a indemnização, que lhes foi paga pelo Fundo de Garantia Salarial;
30) E como não bastasse, através da presente acção de verificação ulterior de créditos, ainda obtiveram uma douta sentença, que declarou que esses mesmos trabalhadores, foram ilicitamente despedidos pelo Administrador da Insolvência, tendo como consequência condenado a massa insolvente a pagar-lhes, para além do mais, quer a indemnização relativa á antiguidade, quer os meses de salário, que se venceram, desde a data da propositura da acção, até á data da sentença;
31) Não tendo a douta sentença recorrida, sequer acautelado, o facto dos trabalhadores da Recorrente, incluindo os Recorridos, estarem a receber o Subsídio de Desemprego desde a data da cessação do contrato de trabalho e de terem igualmente recebido, o subsídio do Fundo de Garantia Salarial;
32) Refira-se ainda, que o Administrador da Insolvência através da carta que os Recorridos juntam aos autos com a petição, expressa com toda a clareza, os motivos que o levaram a proceder ao encerramento do estabelecimento fabril;
33) Pelo que não pode, agora o Tribunal considerar que o despedimento foi ilícito, unilateral e promovido pelo Administrador da Insolvência, com violação dos formalismos legais;
34) A Recorrente suscita a inconstitucionalidade da aplicação do entendimento contido na douta sentença, na parte em que considera os créditos laborais vencidos em resultado e após a declaração de insolvência da entidade patronal, ter sido decidido pelos credores na assembleia de credores, viola o principio da confiança, consagrado no artigo 2º da Constituição da Republica;
35) Viola também o principio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2 da CRP que impõe a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e o principio da igualdade de tratamento previsto no artigo 13º da CRP, que impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento;
36) A decisão recorrida, violou as normas dos artigos 46º, 51º, 55º, nº 1, 58º, 89º e 146º do CIRE, tendo ainda violado o princípio da igualdade e da proporcionalidade previstos no artigo 2º, 13º e 18º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pela procedência do recurso.

DJ……….:
1. Os créditos laborais exigidos na acção de verificação ulterior de créditos intentada pelos recorridos são créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente.
2. De outro modo não teriam qualquer aplicabilidade os privilégios creditórios criados pelo legislador no Código do Trabalho e mantidos no CIRE.
3. O princípio do par conditio creditorum impede que qualquer credor possa obter, por via distinta do processo de insolvência, uma satisfação mais completa, em prejuízo dos restantes credores.
4. A decisão recorrida viola aquele princípio.
5. Os recorridos, em claro venire contra factum proprium, votaram a suspensão da liquidação e manutenção do estabelecimento para, depois, no exercício do legítimo direito à greve, justificada por estar em dívida um mês de salário, contribuírem decisivamente para o encerramento definitivo do estabelecimento, que, contudo, ratificaram na assembleia de credores de 20.08.2008.
6. Os créditos laborais exigidos pelos recorridos foram reconhecidos sob condição suspensiva como créditos sobre a insolvência, fruindo apenas do privilé­gio mobiliário geral, em virtude de a insolvente laborar em instalações de terceiro.
7. Os recorridos que não reclamaram créditos sob condição suspensiva apenas poderiam intentar a correspondente acção de verificação ulterior de créditos para reclamarem créditos sobre a insolvência e nunca sobre a massa insolvente.
8. O Sr. Administrador da Insolvência, na carta endereçada aos aqui recorridos, expressou de forma inequívoca que procedeu ao encerramento do estabelecimento, em consequência também das greves encetadas pelos trabalhadores e que cessaram os contratos de trabalho dos mesmos.
9. Do que resultou ter-se por verificada a condição nos créditos que já se encontravam reclamados sob condição suspensiva, incluindo os dos aqui recorridos, que assim se tornaram efectivos.
10. A redacção dos artigos 391º do Código do Trabalho e 156º do CIRE, numa leitura simplista, imporia que, não cessando os contratos de trabalho com a declaração de insolvência mas tão só com o encerramento definitivo e sendo este determinado sempre após aquele momento, seja pelos credores na assembleia de apreciação do relatório, seja pelo Administrador da Insolvência antecipadamente, os créditos laborais seriam sempre tratados como dívidas da massa.
11. Tivesse o Administrador da Insolvência observado os formalismos para o despedimento colectivo ou não, haveria sempre a cessação dos efeitos do contrato em data posterior à declaração de insolvência, sendo devida a indemnização prevista no art.º 401º ou a do 436º, 437º e 439º, todos do Código do Trabalho.
12. Ou seja, como a declaração de insolvência é sempre anterior ao encerramento, os créditos laborais sempre se venceriam depois da declaração de insolvência, transformando-se assim em dívidas da massa, pagas prioritariamente, nos termos do art.º 172º, CIRE.
13. Porém não se vê razão para considerar os respectivos créditos como dívidas da massa insolvente e não como créditos sobre a insolvência, sob condição suspensiva.
14. De facto, não há razões para diferenciar entre contratos de trabalho que se extingam na sequência da assembleia de apreciação do relatório e aqueles que se extingam após esta e em consequência da não apresentação de plano de insolvência.
15. O encerramento definitivo do estabelecimento não é um acto do Administrador da Insolvência, mas sim dos credores em assembleia.
16. Os créditos laborais deverão, por isso, ser considerados créditos sob condição suspensiva, sobre a insolvência.
17. De outro modo esvaziar-se-ia assim a razão e o sentido dos privilégios creditórios que o legislador criou para protecção dos trabalhadores.
18. Tais privilégios apenas terão razão de existir se os créditos laborais, como os dos recorridos, que são créditos sobre a insolvência e não dívidas da massa insolvente, forem reclamados sob condição suspensiva, como aliás o foram.
19. A verificação ulterior de créditos encontra-se disciplinada no Capítulo III do Título V do CIRE, sendo que todo o Título V (nos seus Capítulos I, II e III) é relativo a créditos sobre a insolvente, na acepção deste conceito constante dos artºs 47º a 50º do mesmo diploma legal.
20. O CIRE, nos seus artºs 46º a 51º estabelece uma inequívoca destrinça entre créditos sobre a insolvência e dívidas da massa insolvente.
21. As dívidas da massa insolvente estão consagradas (de modo exemplificativo) no artº 51º do CIRE.
22. O seu reconhecimento compete exclusivamente ao Administrador de Insolvência, não carecendo o credor da massa insolvente da propositura de acção de verificação ulterior de créditos para que o seu direito lhe seja reconhecido.
23. Em caso de não reconhecimento (por parte do Administrador de Insolvência) de crédito reclamado sobre a massa insolvente, poderá o respectivo titular fazer valer a sua pretensão não por meio de acção de verificação ulterior de créditos, mas por via da acção a que alude o art.º 89º do CIRE (neste sentido veja-se acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, que tem como Relator o Sr. Juíz Desembargador António Sobrinho, proferido em 16.03.2009).
24. A forma de processo para a impugnação do despedimento teria que ser a prevista no Código de Processo do Trabalho, o qual contempla obrigatoriamente uma tentativa de conciliação nos termos previstos no art.º 51º.
25. A interpretação contida na douta sentença, segundo a qual os créditos laborais, que se venceram em resultado de, após declaração de insolvência da entidade patronal, ter sido decidido pelo Sr. Administrador da Insolvência, com ratificação pelos credores em assembleia, encerrar o estabelecimento viola o princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consagrado no artigo 2º da Constituição da República.
26. Afectando gravemente as fundadas e legítimas expectativas de terceiros, lesando inexoravelmente a certeza e a segurança do tráfico jurídico e a protecção da confiança e da segurança jurídica de particulares e ofendendo, assim, valores e direitos fundamentais, constitucionalmente tutelados.
27. E viola ainda os princípios constitucionais da proporcionalidade (artigo 18º, nº 2 da CRP), que impõe a salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, e da igualdade de tratamento (artigo 13º da CRP), que impõe que situações idênticas sejam objecto do mesmo tratamento, proibindo diferenciações destituídas de fundamentação racional, como seja o tratamento diferenciado para credores iguais, no caso concreto, os trabalhadores.
28. De facto, esta interpretação que confere a alguns créditos laborais um privilégio encapotado que alarga a todos os imóveis da insolvente o âmbito do privilégio imobiliário especial conferido apenas para o imóvel onde o trabalhador exerce a sua actividade, fazendo-o prevalecer sobre este, é atentatória do disposto nos artigos 2º, 13º, 18º, nº 2, 20º, nº 1, e 165º, al. b), da C.R.P., na medida em que vai contra os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança e da segurança do comércio jurídico.
29. Sendo igualmente atentatório dos valores e direitos fundamentais constitucionalmente consagrados, este entendimento que faz também prevalecer os créditos laborais aos créditos hipotecários que fruem de hipoteca sobre bens da empresa insolvente nos quais os trabalhadores não exerciam a sua actividade profissional.
30. Este entendimento é reforçado pela orientação que, para casos semelhantes, vem sendo seguida por recente jurisprudência do Tribunal Constitucional, que já julgou inconstitucionais, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito democrático, consignado no artigo 2º da Constituição, designadamente, as normas constantes do artigo 2º do Decreto-Lei nº 512/76, de 3/7, do artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, 9/5, e do artigo 104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, quando interpretadas no sentido de que o privilégio imobiliário geral nelas conferido prefere à hipoteca nos termos do artigo 751º do Código Civil (Acórdãos n.º 160/2000, de 22.03.2000, n.º 354/2000, de 05.07.2000, e n.º 109/2001, de 50.03.2001, publicados respectivamente nos DR s de 10.10.2000, de 07.11.2000, e de 24.04.2002, II Série), inconstitucionalidade essa entretanto declarada com força obrigatória geral pelos Acs. do T.C. nºs 362/2002 e 363/2002, de 17.09.02, publicados no DR -I Série-A, de 16.10.2002.
31. Como se lê no referido Acórdão do Tribunal Constitucional de 22.03.2000, o princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia do Estado de Direito democrático, postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia moral e razoavelmente contar.
32. Salientando-se no mesmo Acórdão que "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas -que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário", num alerta para a duvidosa segurança jurídica, constitucionalmente relevante, que terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, no caso dos autos a inaudita e inesperada transformação do crédito laboral sobre a insolvência em dívida da massa insolvente.
33. Reconhecer que os créditos laborais vencidos depois da declaração de insolvência, são dívidas da massa insolvente, o que acontecerá sempre que os contratos estejam em vigor naquela data, é um rude golpe na protecção devida aos legítimos interesses, designadamente das entidades bancárias, com grande responsabilidade na dinamização da actividade económico-financeira, mormente no sector industrial, porque imprescindíveis no desenvolvimento desta actividade.
34. Em face do exposto, o art.º 51º, do CIRE, interpretado no sentido de que os créditos laborais vencidos após a declaração de insolvência do empregador, são dividas da massa insolvente, bem como, a interpretação do art.º 50º, do CIRE, no sentido da sua inaplicabilidade aos créditos laborais, é inconstitucional, por violação do princípios da confiança e segurança, proporcionalidade e igualdade, previstos, respectivamente nos arts. 2º, 18º nº 1 e 13º, da Constituição da República Portuguesa.
35. A Meritíssima Juiz a quo, na decisão recorrida, violou os normativos constantes dos artºs 46º, 51º, 55º, nº 1, alínea b), 58º, 89º e 146º do CIRE, tendo também violado pela douta decisão recorrida o princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
Conclui pela procedência do recurso.

Os Recorridos apresentaram resposta, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
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1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, cumpre apreciar as seguintes questões:
a) Os Autores que já tinham reclamado créditos nos termos dos art.º 128º e 129º do CIRE, não podem intentar a acção de verificação ulterior de créditos?
b) A acção de verificação ulterior de créditos não é o meio processual idóneo para se reclamarem créditos sobre a massa insolvente?
c) Os créditos emergentes dos contratos de trabalho, exceptuando os salários vencidos após a declaração de insolvência, não são dívidas da massa insolvente?
d) A extinção do contrato de trabalho dos Autores não está sujeita às formalidades exigidas pelos art.º 419º, 420º e 422º, do C. Trabalho de 2003?
e) Os Autores ao invocarem a ilicitude do despedimento estão a agir com abuso de direito?
f) O entendimento que os créditos dos Autores devem ser pagos precipuamente fere os princípios constitucionais da confiança, da igualdade e da proporcionalidade ?
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2. Factos Provados

São os seguintes os factos provados:

1 – A sociedade C………., S.A. foi declarada insolvente por sen­tença de 02/01/2008, transitada em julgado em 13/02/2008.
2 – A referida sociedade dedicava-se à fabricação de artigos têxteis, explorando um estabelecimento fabril na ………., na freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Famalicão.
3 – Todos os autores são associados do DT………. (acordo).

Da situação dos autores elencada sob a alínea A)
4 – D………. (1/08.0TJVNF-M) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1994, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de técnico fabril de 3.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 508,00. (acordo)
5 – E………. (1/08.0TJVNF-N) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 26/03/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 +€ 43,12 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
6 – F………. (1/08.0TJVNF-O) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1990, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
7 – G………. (1/08.0TJVNF-P) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1994, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de ajudante de modelista, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 543,00. (acordo)
8 – H………. (1/08.0TJVNF-Q) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 16/10/1999, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428, 50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
9 – I………. (1/08.0TJVNF-R) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1987, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 658,76 (€ 627,00 + € 31,76, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
10 – J………. (1/08.0TJVNF-S) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 28/08/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428, 50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
11 – K………. (1/08.0TJVNF-T) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 05/09/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de chefe de grupo, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 463,00 (€485,00+ € 49,10 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
12 – L………. (1/08.0TJVNF-U) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/01/1995, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12). (acordo)
13 – M………. (1/08.0TJVNF-V) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/2001, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428, 50 + € 43,12). (acordo)
14 – N………. (1/08.0TJVNF-X) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1972, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
15 – O………. (1/08.0TJVNF-W) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 25/10/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
16 – P………. (1/08.0TJVNF-Y) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 06/10/1972, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
17 – Q………. (1/08.0TJVNF-Z) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeiro, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
18 – S……… (1/08.0TJVNF-AA) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 28/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
19 – T………. (1/08.0TJVNF-AB) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/11/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de chefe de grupo, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de €509,64 (€ 463,00 + € 46,64 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
20 – U………. (1/08.0TJVNF-AC) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1972, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
21 – V………. (1/08.0TJVNF-AD) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de chefe de grupo, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 509,64 (€ 463,00+ € 46,64, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
22 – W……… (1/08.0TJVNF-AE) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1990, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44). (acordo)
23 – X………. (1/08.0TJVNF-AF) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1990, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
24 – Y………. (1/08.0TJVNF-AG) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/1972, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + €171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
25 – Z………. (1/08.0TJVNF-AH) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 03/09/2001, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional especializado de 2.ª, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
26 – AB………. (1/08.0TJVNF-AI) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
27 – AC………. (1/08.0TJVNF-AJ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1982, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40 por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
28 – AD………. (1/08.0TJVNF-AL) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1980, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
29 – AE………. (1/08.0TJVNF-AM) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de técnico qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 750,00. (acordo)
30 – AF………. (1/08.0TJVNF-AN) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de técnico fabril de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 650,00. (acordo)
31 – AG………. (1/08.0TJVNF-AO) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador não especializado, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 427,00. (acordo)
32 – AH………. (1/08.0TJVNF-AP) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 03/11/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 615,30 (€ 439,50 + € 175,80, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
33 – AI………. (1/08.0TJVNF-AQ) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1972, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50+ € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
34 – AJ………. (1/08.0TJVNF-AR) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 10/05/2000, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabadora de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
35 – AK………. (1/08.0TJVNF-AS) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 10/10/1988, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparador de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
36 – AL………. (1/08.0TJVNF-AT) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1995, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador de armazém, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
37 – AM………. (1/08.0TJVNF-AU) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 12/09/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
38 – AN………. (1/08.0TJVNF-AV) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/06/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
39 – AO………. (1/08.0TJVNF-AX) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/08/1964, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
40 – AP………. (1/08.0TJVNF-AK) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 08/04/1994, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
41 – AQ………. (1/08.0TJVNF-AW) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 18/09/1995, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
42 – AS………. (1/08.0TJVNF-AZ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
43 – AT………. (1/08.0TJVNF-BA) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 19/10/1992, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
44 – AU………. (1/08.0TJVNF-BB) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/12/1996, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
45 – AV………. (1/08.0TJVNF-BC) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1995, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
46 – AW………. (1/08.0TJVNF-BD) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/2001, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
47 – AX………. (1/08.0TJVNF-BE) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/12/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
48 – AY………. (1/08.0TJVNF-BF) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 04/09/1997, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
49 – AZ………. (1/08.0TJVNF-BG) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 09/10/1989, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
50 – BA………. (1/08.0TJVNF-BH) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 16/11/1998, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
51 – BB………. (1/08.0TJVNF-BI) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 09/04/1965, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
52 – BC………. (1/08.0TJVNF-BJ) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
53 – BD………. (1/08.0TJVNF-BL) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/02/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador de armazém, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
54 – BE………. (1/08.0TJVNF-BM) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador de armazém, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
55 – BF………. (1/08.0TJVNF-BN) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/05/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 428,50. (acordo)
56 – BG………. (1/08.0TJVNF-BO) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1968, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 655,36 (€ 595,00 + € 60,36, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
57 – BH………. (1/08.0TJVNF-BP) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 12/01/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50+ € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
58 – BI………. (1/08.0TJVNF-BR) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1980, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de chefe de grupo, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 486,32 (€ 463,00 + € 32,32, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
59 – BJ………. (1/08.0TJVNF-BS) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1992, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional especializado de 1.ª, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 463,00. (acordo)
60 – BK………. (1/08.0TJVNF-BU) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 08/07/1981, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 530,00. (acordo)
61 – BL………. (1/08.0TJVNF-BV) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador de armazém, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
62 – BM………. (1/08.0TJVNF-BX) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/02/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador de armazém, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
63 – BN………. (1/08.0TJVNF-BK) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 03/01/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
64 – BO………. (1/08.0TJVNF-BW) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62(€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
65 – BP………. (1/08.0TJVNF-BY) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1968, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
66 – BQ………. (1/08.0TJVNF-BZ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/01/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional especializado de 2.ª, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
67 – BS………. (1/08.0TJVNF-CA) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1974, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
68 – BT………. (1/08.0TJVNF-CC) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 22/05/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
69 – BU………. (1/08.0TJVNF-CE) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
70 – BV………. (1/08.0TJVNF-CF) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/1992, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
71 – BW………. (1/08.0TJVNF-CG) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1971, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
72 – BX………. (1/08.0TJVNF-CH) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
73 – BY………. (1/08.0TJVNF-CI) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 14/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparador de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
74 – BZ………. (1/08.0TJVNF-CJ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1987, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
75 – CA………. (1/08.0TJVNF-CL) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 03/09/1990, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
76 – CB………. (1/08.0TJVNF-CM) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/07/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparador de fiação, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
77 – CC………. (1/08.0TJVNF-CN) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 04/09/1996, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
78 – CD………. (1/08.0TJVNF-CO) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1966, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
79 – CE………. (1/08.0TJVNF-CP) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 25/07/2005, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
80 – CF………. (1/08.0TJVNF-CQ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/07/1967, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
81 – CG………. (1/08.0TJVNF-CR) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/1998, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
82 – CH………. (1/08.0TJVNF-CS) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/03/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
83 – CI………. (1/08.0TJVNF-CT) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 19/10/1998, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
84 – CJ………. (1/08.0TJVNF-CU) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1974, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeiro, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21, 56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
85 – CK………. (1/08.0TJVNF-CV) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/06/1997, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
86 – CL………. (1/08.0TJVNF-CX) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, 26/03/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
87 – CM………. (1/08.0TJVNF-CY) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/1994, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de técnico qualificado de 1.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 621,00. (acordo)
88 – CN………. (1/08.0TJVNF-CW) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 06/04/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
89 – CO………. (1/08.0TJVNF-CK) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/04/1997, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
90 – CP………. (1/08.0TJVNF-CZ) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1969, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
91 – CQ………. (1/08.0TJVNF-DA) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 10/05/1994, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador não especializado, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
92 – CS………. (1/08.0TJVNF-DB) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 27/04/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
93 – CT……… (1/08.0TJVNF-DC) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1973, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de chefe de grupo, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 509,64 (€ 463,00 + € 46,64, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
94 – CU……… (1/08.0TJVNF-DD) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 09/04/1981, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
95 – CV………. (1/08.0TJVNF-DE) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 20/04/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
96 – CW………. (1/08.0TJVNF-DG) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/07/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
97 – CX………. (1/08.0TJVNF-DH) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 12/02/2000, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
98 – CY………. (1/08.0TJVNF-DJ) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de preparadora de tecelagem e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 483,94 (€ 439,50 + € 44,44, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
99 – CZ………. (1/08.0TJVNF-DL) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/04/1968, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
100 – DA………. (1/08.0TJVNF-DM) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 08/04/1993, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
101 – DB………. (1/08.0TJVNF-DO) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 03/04/1993, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
102 – DC………. (1/08.0TJVNF-DP) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 02/01/1997, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de revistadeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
103 – DD………. (1/08.0TJVNF-DR) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1996, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
104 – DE………. (1/08.0TJVNF-DS) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 09/03/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 471,62 (€ 428,50 + € 43,12, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
105 – DF………. (1/08.0TJVNF-DT) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1989, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
106 – DG………. (1/08.0TJVNF-DU) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/06/1990, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de fiandeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,06 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
107 – DH………. (1/08.0TJVNF-DK) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/10/1998, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecedeira, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 450,00 (€ 428,50 + € 21,56, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
108 – Nos presentes autos, B………. (1/08.0TJVNF-L) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/02/2006, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador não especializado, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 463,00. (acordo)
109 – Todos estes credores reclamaram créditos ao abrigo do estatuído no art.º 128.º e ss. do CIRE. (acordo)
110 – Por carta datada de 21/07/2008, remetida aos autores identificados nos pontos 4) a 108), pelo senhor administrador de insolvência, este comunicou-lhes “a decisão de encerramento do estabelecimento da insolvente, com base nos factos seguintes (…): - incapacidade da administração da empresa em resolver a situação dos trabalhadores, em greve desde o dia 18/06/2008; - a indisponibilidade de empresas como a DV………. e a DW………., S.A., entre outras, em continuarem a fornecer energia eléctrica e térmica, respectivamente, fornecimentos que são essenciais ao funcionamento da insolvente; - a anulação de grande número de encomendas por parte dos principais clientes da insolvente, o que compromete decisivamente o futuro próximo da insolvente” (documento junto aos autos – cfr. igualmente acta de Assembleia de credores de 20/08/2008, de fls. 1012 e ss. dos autos principais)
111 – Foi preenchida a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP 5044 – DGSS) relativamente aos Autores identificados nos pontos 4) a 108), assinalando-se como motivo da cessação do contrato de trabalho, despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, tendo tal Declaração sido subscrita pelo administrador de insolvência. (documento junto aos autos).
112– Está por pagar aos Autores a importância correspondente ao trabalho por eles prestado ao serviço da insolvente nos meses de Maio e de Junho (17 dias), ambos de 2008, bem como o respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade, estes últimos melhor discriminados na petição inicial de cada um dos processos identificados nos pontos 4) a 108). (acordo e acta de assembleia de credores de 20/08/2008)
113 – Em 01/01/2008 venceram-se as férias não gozadas do ano de 2007, não tendo a insolvente pago aos Autores identificados nos pontos 4) a 108) a retribuição correspondente às férias e subsídio de férias. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
114 – Está por pagar aos Autores a retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, operada nos termos indicados nos pontos 110 e 111 – com excepção das credoras DH………. (1/08.0TJVNF-DK) e CW……….. (1/08.0TJVNF-DG), que não pediram tais montantes.
115 – O Autor BE……… (cfr. ponto 54 dos Factos Provados) exerce as funções de delegado sindical, encontrando-se inserido na estrutura de representação colectiva dos trabalhadores. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).

Da situação dos credores elencada sob a alínea B)
116 – DK………. (1/08.0TJVNF-BQ) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/1970, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de ajudante cardador, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo).
117 – DL………. (1/08.0TJVNF-BT) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/2005, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador não especializado, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 439,50. (acordo).
118 – DM………. (1/08.0TJVNF-CB) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/01/1997, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de acabador de fios e tecidos, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 461,72 (€ 439,50 + € 22,22, por prestação de trabalho nocturno). (acordo).
119 – DN………. (1/08.0TJVNF-CD) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 10/10/2001, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de tecelão, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 599,90 (€ 428,50 + € 171,40, por prestação de trabalho nocturno). (acordo).
120 – Por carta datada de 21/07/2008, remetida aos autores identificados nos pontos 116) a 119), pelo senhor administrador de insolvência, este comunicou-lhes “a decisão de encerramento do estabelecimento da insolvente, com base nos factos seguintes (…): - incapacidade da administração da empresa em resolver a situação dos trabalhadores, em greve desde o dia 18/06/2008; - a indisponibilidade de empresas como a DV………. e a DW………., S.A., entre outras, em continuarem a fornecer energia eléctrica e térmica, respectivamente, fornecimentos que são essenciais ao funcionamento da insolvente; - a anulação de grande número de encomendas por parte dos principais clientes da insolvente, o que compromete decisivamente o futuro próximo da insolvente” (documento junto aos autos – cfr. igualmente acta de Assembleia de credores de 20/08/2008, de fls. 1012 e ss. dos autos principais)
121 – Foi preenchida a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP5044 – DGSS) relativamente aos autores identificados nos pontos 116) a 119), assinalando-se como motivo da cessação do contrato de trabalho, despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, tendo tal Declaração sido subscrita pelo administrador de insolvência (documento junto aos autos).
122 – Está por pagar aos autores a importância correspondente ao trabalho por eles prestado ao serviço da insolvente nos meses de Maio e de Junho (17 dias), ambos de 2008, bem como o respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade, estes últimos melhor discriminados na petição inicial de cada um dos processos identificados nos pontos 116) a 119) – (acordo e acta de assembleia de credores de 20/08/2008)
123 – Em 01/01/2008 venceram-se as férias não gozadas do ano de 2007, não tendo a insolvente pago aos autores identificados nos pontos 116) a 119) a retribuição correspondente às férias e subsídio de férias (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
124 – Está por pagar aos autores a retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação do contrato de trabalho, operada nos termos indicados nos pontos 120 e 121 (acordo).

Da situação do autor elencada sob a alínea C)
125 – DO……… (1/08.0TJVNF-DN) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/09/2002, para trabalhar, como trabalhou até 21/07/2008 sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de operador não especializado, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 427,00. (acordo).
126 – No período compreendido entre Outubro de 2005 e 21/07/2008, o contrato de trabalho do autor DO……… esteve suspenso por doença (acordo).
127 - Por carta datada de 21/07/2008, remetida ao autor identificado no ponto 125), pelo senhor administrador de insolvência, este comunicou-lhes “a decisão de encerramento do estabelecimento da insolvente, com base nos factos seguintes (…):
- incapacidade da administração da empresa em resolver a situação dos trabalhadores, em greve desde o dia 18/06/2008; - a indisponibilidade de empresas como a DV………. e a DW………., S.A., entre outras, em continuarem a fornecer energia eléctrica e térmica, respectivamente, fornecimentos que são essenciais ao funcionamento da insolvente;
- a anulação de grande número de encomendas por parte dos principais clientes da insolvente, o que compromete decisivamente o futuro próximo da insolvente” (documento junto aos autos – cfr. igualmente acta de Assembleia de credores de 20/08/2008, de fls. 1012 e ss. dos autos principais)
128 – Foi preenchida a Declaração de Situação de Desemprego (modelo RP5044 – DGSS) relativamente ao autor DO………., assinalando-se como motivo da cessação do contrato de trabalho, despedimento promovido pelo administrador da insolvência, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, tendo tal Declaração sido subscrita pelo administrador de insolvência (documento junto aos autos).
129 – Está por pagar ao autor a retribuição correspondente a um período de férias e subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no início da suspensão (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).

Da situação do credor elencada sob a alínea D)
130 – DP………. (1/08.0TJVNF-DF) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e a termo certo, pelo período inicial de 6 meses, em 02/01/2006, para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 2.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 579,60 (€ 552,00 + € 27,60, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
131 – Assim, por acordo escrito designado como “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, datado de 02/01/2006, celebrado entre “Fiação de Tecidos B……….., S.A. e DP………., acordaram as partes celebrar contrato de trabalho, a termo certo, pelo período de 6 (seis) meses, com início nessa data. (documento de fls. 5 e 6 do Processo n.º 1/08.0 TJVNF-DF).
132 – Mais acordaram que “tal contrato pode ser renovado automaticamente por igual período. Por período inferior ou superior, obrigatoriamente com aditamento.
O presente contrato não pode ser renovado para além de duas vezes, nem a duração global pode exceder 03 (três) anos consecutivos, sendo, nos termos do n.º 3 do art.º 131.º do CT motivado pelo acréscimo excepcional de actividade da empresa, resultado da angariação de novos clientes” (documento de fls. 5 e 6 do Processo n.º 1/08.0 TJVNF-DF).
133 – Por documento designado como “Contrato de Trabalho a Termo Certo – aditamento”, datado de 08/06/2007, B………., S.A e DP………., declararam, além do mais, “o segundo outorgante foi admitido ao serviço da primeira em 02/01/2006, através de contrato subordinado a termo certo, pelo prazo de 6 meses. As partes outorgantes reciprocamente acordaram em renovar o contrato de trabalho subordinado em vigor desde essa data, por um período de seis meses. Findo o qual foi sujeito a mais uma prorrogação de mais seis meses. As partes outorgantes reciprocamente acordam em renovar o contrato de trabalho subordinado em vigor desde 02/01/2006 por um período de 12 meses. Esta renovação, que é a terceira e última, terá efeitos a partir do próximo dia 02/07/2007, nos termos do n.º 2 do art.º 139.º da Lei n.º 99/2003, de 27/08”. (documento de fls. 7 e 8 do Processo n.º 1/08.0 TJVNF-DF).
134 – Por carta datada de 05/06/2008, remetida pela insolvente B………., S.A., através do seu administrador de insolvência, foi comunicada ao autor DP………. que “nos termos do n.º 1 do art.º 388.º do CT, o contrato de trabalho a termo certo celebrado connosco em 02/01/2006 termina no próximo dia 01/07/2008, por caducidade.”- documento junto ao Processo n.º 1/08.0 TJVNF-DF
135 – Está por pagar ao autor a importância correspondente ao trabalho por ele prestado ao serviço da insolvente nos meses de Maio e de Junho (17 dias), ambos de 2008, bem como o respectivo subsídio de alimentação e prémio de assiduidade, estes últimos melhor discriminados na petição inicial do processo identificado no ponto 130 dos Factos Provados – (acordo e acta de assembleia de credores de 20/08/2008)
136 – Em 01/01/2008 venceram-se as férias não gozadas do ano de 2007, não tendo a insolvente pago ao autor a retribuição correspondente às férias e subsídio de férias (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
137 – Está por pagar ao autor a retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato – acordo.

Da situação do autor elencada na alínea E)
138 – DQ………. (1/08.0TJVNF-DI) foi admitido ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/1964, para trabalhar, como trabalhou sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de profissional qualificado de 1.º nível, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 670,84 (€ 638,46+ € 32,38, por prestação de trabalho nocturno). (acordo)
139 – Em 06/06/2008, a insolvente, através do seu administrador de insolvência, e o autor DQ………. celebraram um acordo escrito que designaram como “acordo de cessação de contrato”. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
140 – Nos termos do qual, a insolvente declarou pagar ao autor a importância global de € 2.800,00, em prestações de € 350,00 cada, vencendo-se a primeira no fim do mês de Julho de 2008 e as restantes no último dia dos meses subsequentes. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
141 – Mais acordaram que a falta de pagamento pontual de três prestações seguidas implicaria o vencimento das restantes, acrescido da importância de € 25.026,22, a título de cláusula penal. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
142 – A insolvente não entregou ao autor qualquer das prestações, nos termos em que se comprometera, e que estão descritas em 140) e 141). (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).

Da situação do credor elencada sob a alínea F)
143 – DS………. (1/08.0TJVNF-DQ) foi admitida ao serviço da sociedade insolvente mediante contrato de trabalho subordinado e sem termo, em 01/11/1999 para trabalhar, como trabalhou, sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, no exercício das funções de empregada de limpeza, auferindo como contrapartida do trabalho prestado a retribuição mensal de € 448,64 (€ 427,00+ € 21,64, por prestação de trabalho nocturno). (acordo).
144 – No período compreendido entre 28/03/2005 e data que se situar entre 09/07/2008 e 21/07/2008 o contrato de trabalho da autora DS………. esteve suspenso por doença (acordo).
145 – Em 01/01/2005 venceram-se as férias não gozadas do ano de 2004, não tendo a insolvente pago a DS………. a retribuição correspondente às férias e subsídio de férias (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
146 – Está por pagar à autora a retribuição correspondente a um período de férias, subsídio de férias proporcionais ao tempo de serviço prestado no início da suspensão. (acordo obtido em sede de Audiência Preliminar).
147 – Por carta datada de 09/07/2008, remetida pelo Instituto de Segurança Social, Centro Nacional de Pensões, foi a autora notificada, em data não concretizada, mas ocorrida entre 09/07/2008 e 21/07/08 do deferimento do requerimento de pensão por invalidez relativa (documento junto no decurso da audiência preliminar e não impugnado)
148 – Consta do mesmo documento que “a pensão por invalidez relativa” tem início em 30/10/2007. (documento junto no decurso da audiência preliminar e não impugnado)
149 – A insolvente tomou conhecimento da situação descrita no ponto 148) em data que não foi possível concretizar, mas que aconteceu entre 09/07/2008 e 21/07/2008. (confissão da autora)
150 – A autora não chegou a receber qualquer comunicação escrita por parte da insolvente, através do seu administrador de insolvência, dando-lhe conta do encerramento do estabelecimento, o qual se verificou em 21/07/2008. (confissão da autora)
151 – D………. (1/08.0TJVNF-M) lavrou termo de protesto a fls. 1278 dos autos principais.
152 – E………. (1/08.0TJVNF-N) lavrou termo de protesto a fls. 1208 dos autos principais.
153 – F………. (1/08.0TJVNF-O) lavrou termo de protesto a fls. 1252 dos autos principais.
154 – G………. (1/08.0TJVNF-P) lavrou termo de protesto a fls. 1286 dos autos principais.
155 – H………. (1/08.0TJVNF-Q) lavrou termo de protesto a fls. 1277 dos autos principais.
156 – I………. (1/08.0TJVNF-R) lavrou termo de protesto a fls. 1280 dos autos principais.
157 – J………. (1/08.0TJVNF-S) lavrou termo de protesto a fls. 1267 dos autos principais.
158 – K………. (1/08.0TJVNF-T) lavrou termo de protesto a fls. 1203 dos autos principais.
159 – L………. (1/08.0TJVNF-U) lavrou termo de protesto a fls. 1238 dos autos principais.
160 – M………. (1/08.0TJVNF-V) lavrou termo de protesto a fls. 1283 dos autos principais.
161 – N………. (1/08.0TJVNF-X) lavrou termo de protesto a fls. 1303 dos autos principais.
162 – O………. (1/08.0TJVNF-W) lavrou termo de protesto a fls. 1227 dos autos principais.
163 – P………. (1/08.0TJVNF-Y) lavrou termo de protesto a fls. 1258 dos autos principais.
164 – Q………. (1/08.0TJVNF-Z) lavrou termo de protesto a fls.1258 dos autos principais.
165 – S………. (1/08.0TJVNF-AA) lavrou termo de protesto a fls. 1264 dos autos principais.
166 – T………. (1/08.0TJVNF-AB) lavrou termo de protesto a fls. 1222 dos autos principais.
167 – U………. (1/08.0TJVNF-AC) lavrou termo de protesto a fls. 1213 dos autos principais.
168 – V……… (1/08.0TJVNF-AD) lavrou termo de protesto a fls. 1295 dos autos principais.
169 – W………. (1/08.0TJVNF-AE) lavrou termo de protesto a fls. 1275 dos autos principais.
170 – X………. (1/08.0TJVNF-AF) lavrou termo de protesto a fls. 1257 dos autos principais.
171 – Y………. (1/08.0TJVNF-AG) lavrou termo de protesto a fls. 1297 dos autos principais.
172 – Z………. (1/08.0TJVNF-AH) lavrou termo de protesto a fls. 1300 dos autos principais.
173 – AB………. (1/08.0TJVNF-AI) lavrou termo de protesto a fls. 1236 dos autos principais.
174 – AC………. (1/08.0TJVNF-AJ) lavrou termo de protesto a fls. 1281 dos autos principais.
175 – AD………. (1/08.0TJVNF-AL) lavrou termo de protesto a fls. 1205 dos autos principais.
176 – AE………. (1/08.0TJVNF-AM) lavrou termo de protesto a fls. 1258 dos autos principais.
177 – AF……… (1/08.0TJVNF-NA) lavrou termo de protesto a fls. 1260 dos autos principais.
178 – AG………. (1/08.0TJVNF-AO) lavrou termo de protesto a fls. 1259 dos autos principais.
179 – AH………. (1/08.0TJVNF-AP) lavrou termo de protesto a fls. 1293 dos autos principais.
180 – AI………. (1/08.0TJVNF-AQ) lavrou termo de protesto a fls. 1302 dos autos principais.
181 – AJ……… (1/08.0TJVNF-AR) lavrou termo de protesto a fls. 1226 dos autos principais.
182 – AK………. (1/08.0TJVNF-AS) lavrou termo de protesto a fls. 1282 dos autos principais.
183 – AL………. (1/08.0TJVNF-AT) lavrou termo de protesto a fls. 1202 dos autos principais.
184 – AM………. (1/08.0TJVNF-AU) lavrou termo de protesto a fls. 1268 dos autos principais.
185 – AN.......... (1/08.0TJVNF-AV) lavrou termo de protesto a fls. 1250 dos autos principais.
186 – AO………. (1/08.0TJVNF-AX) lavrou termo de protesto a fls. 1212 dos autos principais.
187 – AP………. (1/08.0TJVNF-AK) lavrou termo de protesto a fls. 1273 dos autos principais.
188 – AQ………. (1/08.0TJVNF-AW) lavrou termo de protesto a fls. 1310 dos autos principais.
189 – AS………. (1/08.0TJVNF-AZ) lavrou termo de protesto a fls. 1217 dos autos principais.
190 – AT………. (1/08.0TJVNF-BA) lavrou termo de protesto a fls. 1301 dos autos principais.
191 – AU………. (1/08.0TJVNF-BB) lavrou termo de protesto a fls. 1289 dos autos principais.
192 – AV………. (1/08.0TJVNF-BC) lavrou termo de protesto a fls.1313 dos autos principais.
193 – AW………. (1/08.0TJVNF-BD) lavrou termo de protesto a fls. 1240 dos autos principais.
194 – AX………. (1/08.0TJVNF-BE) lavrou termo de protesto a fls. 1248 dos autos principais.
195 – AY………. (1/08.0TJVNF-BF) lavrou termo de protesto a fls. 1225 dos autos principais.
196 – AZ………. (1/08.0TJVNF-BG) lavrou termo de protesto a fls. 1204 dos autos principais.
197 – BA……… (1/08.0TJVNF-BH) lavrou termo de protesto a fls. 1284 dos autos principais.
198 – BB………. (1/08.0TJVNF-BI) lavrou termo de protesto a fls. 1231 dos autos principais.
199 – BC………. (1/08.0TJVNF-BJ) lavrou termo de protesto a fls. 1241 dos autos principais.
200 – BD………. (1/08.0TJVNF-BL) lavrou termo de protesto a fls. 1219 dos autos principais.
201 – BE………. (1/08.0TJVNF-BM) lavrou termo de protesto a fls. 1294 dos autos principais.
202 – BF………. (1/08.0TJVNF-BN) lavrou termo de protesto a fls. 1250 dos autos principais.
203 – BG………. (1/08.0TJVNF-BO) lavrou termo de protesto a fls. 1249 dos autos principais.
204 – BH………. (1/08.0TJVNF-BP) lavrou termo de protesto a fls. 1279 dos autos principais.
205 – DK………. (1/08.0 TJVNF–BQ) lavrou termo de protesto a fls. 1314 dos autos principais.
206 – BI………. (1/08.0TJVNF-BR) lavrou termo de protesto a fls. 1210 dos autos principais.
207 – BJ………. (1/08.0TJVNF-BS) lavrou termo de protesto a fls. 1255 dos autos principais.
208 – DL………. (1/08.0TJVNF-BT) lavrou termo de protesto a fls. 1271 dos autos principais.
209 – BK………. (1/08.0TJVNF-BU) lavrou termo de protesto a fls. 1206 dos autos principais.
210 – BL………. (1/08.0TJVNF-BV) lavrou termo de protesto a fls. 1230 dos autos principais.
211 – BM………. (1/08.0TJVNF-BX) lavrou termo de protesto a fls. 1296 dos autos principais.
212 – BN………. (1/08.0TJVNF-BK) lavrou termo de protesto a fls. 1229 dos autos principais.
213 – BO………. (1/08.0TJVNF-BW) lavrou termo de protesto a fls. 1266 dos autos principais.
214 – BP………. (1/08.0TJVNF-BY) lavrou termo de protesto a fls. 1269 dos autos principais.
215 – BQ………. (1/08.0TJVNF-BZ) lavrou termo de protesto a fls. 1218 dos autos principais.
216 – BS………. (1/08.0TJVNF-CA) lavrou termo de protesto a fls. 1216 dos autos principais.
217 – DM………. (1/08.0TJVNF-CB) lavrou termo de protesto a fls. 1305 dos autos principais.
218 – BT………. (1/08.0TJVNF-CC) lavrou termo de protesto a fls. 1318 dos autos principais.
219 – DN………. (1/08.0 TJVNF- CD) lavrou termo de protesto a fls. 1235 dos autos principais.
220 – BU………. (1/08.0TJVNF-CE) lavrou termo de protesto a fls. 1232 dos autos principais.
221 – BV………. (1/08.0TJVNF-CF) lavrou termo de protesto a fls. 1224 dos autos principais.
222 – BW………. (1/08.0TJVNF-CG) lavrou termo de protesto a fls. 1312 dos autos principais.
223 – BX………. (1/08.0TJVNF-CH) lavrou termo de protesto a fls. 1249 dos autos principais.
224 – BY………. (1/08.0TJVNF-CI) lavrou termo de protesto a fls. 1251 dos autos principais.
225 – BZ………. (1/08.0TJVNF-CJ) lavrou termo de protesto a fls. 1218 dos autos principais.
226 – CA………. (1/08.0TJVNF-CL) lavrou termo de protesto a fls. 1315 dos autos principais.
227 – CB………. (1/08.0TJVNF-CM) lavrou termo de protesto a fls. 1244 dos autos principais.
228 – CC………. (1/08.0TJVNF-CN) lavrou termo de protesto a fls. 1243 dos autos principais.
229 – CD………. (1/08.0TJVNF-CO) lavrou termo de protesto a fls. 1263 dos autos principais.
230 – CE………. (1/08.0TJVNF-CP) lavrou termo de protesto a fls. 1308 dos autos principais.
231 – CF………. (1/08.0TJVNF-CQ) lavrou termo de protesto a fls. 1291 dos autos principais.
232 – CG………. (1/08.0TJVNF-CR) lavrou termo de protesto a fls. 1237 dos autos principais.
233 – CH………. (1/08.0TJVNF-CS) lavrou termo de protesto a fls. 1285 dos autos principais.
234 – CI………. (1/08.0TJVNF-CT) lavrou termo de protesto a fls. 1220 dos autos principais.
235 – CJ………. (1/08.0TJVNF-CU) lavrou termo de protesto a fls. 1239 dos autos principais.
236 – CK………. (1/08.0TJVNF-CV) lavrou termo de protesto a fls. 1200 dos autos principais.
237 – CL………. (1/08.0TJVNF-CX) lavrou termo de protesto a fls. 1288 dos autos principais.
238 – CM………. (1/08.0TJVNF-CY) lavrou termo de protesto a fls. 1211 dos autos principais.
239 – CN………. (1/08.0TJVNF-CW) lavrou termo de protesto a fls. 1223 dos autos principais.
240 – CO………. (1/08.0TJVNF-CK) lavrou termo de protesto a fls. 1234 dos autos principais.
241 – CP………. (1/08.0TJVNF-CZ) lavrou termo de protesto a fls. 1307 dos autos principais.
242 – CQ………. (1/08.0TJVNF-DA) lavrou termo de protesto a fls. 1306 dos autos principais.
243 – CS……… (1/08.0TJVNF-DB) lavrou termo de protesto a fls. 1228 dos autos principais.
244 – CT……… (1/08.0TJVNF-DC) lavrou termo de protesto a fls. 1298 dos autos principais.
245 – CU………. (1/08.0TJVNF-DD) lavrou termo de protesto a fls. 1276 dos autos principais.
246 – CV………. (1/08.0TJVNF-DE) lavrou termo de protesto a fls. 1201 dos autos principais.
247 – DP………. (1/08.0 TJVNF-DF) lavrou termo de protesto a fls. 1221 dos autos principais.
248 – CW………. (1/08.0TJVNF-DG) lavrou termo de protesto a fls. 1270 dos autos principais.
249 – CX………. (1/08.0TJVNF-DH) lavrou termo de protesto a fls. 1262.
250 – DQ………. (1/08.0 TJVNF-DI) lavrou termo de protesto a fls. 1274 dos autos principais.
251 – CY……… (1/08.0TJVNF-DJ) lavrou termo de protesto a fls. 1289 dos autos principais.
252 – CZ………. (1/08.0TJVNF-DL) lavrou termo de protesto a fls. 1242 dos autos principais.
253 – DA………. (1/08.0TJVNF-DM) lavrou termo de protesto a fls. 1233 dos autos principais.
254 – DO………. (1/08.0TJVNF-DN) lavrou termo de protesto a fls. 1204 dos autos principais.
255 – DB………. (1/08.0TJVNF-DO) lavrou termo de protesto a fls. 1207 dos autos principais.
256 – DC………. (1/08.0TJVNF-DP) lavrou termo de protesto a fls. 1304 dos autos principais.
257 – DS………. (1/08.0TJVNF-DQ) lavrou termo de protesto a fls. 1261 dos autos principais.
258 – DD………. (1/08.0TJVNF-DR) lavrou termo de protesto a fls. 1265 dos autos principais.
259 – DE………. (1/08.0TJVNF-DS) lavrou termo de protesto a fls. 1311 dos autos principais.
260 – DF………. (1/08.0TJVNF-DT) lavrou termo de protesto a fls. 1317 dos autos principais.
261 – DG………. (1/08.0TJVNF-DU) lavrou termo de protesto a fls. 1209 dos autos principais.
262 – DH………. (1/08.0TJVNF-DK) lavrou termo de protesto a fls. 1254 dos autos principais.
263 – B……… (1/08.0TJVNF-L) lavrou termo de protesto a fls. 1272 dos autos principais.
*

3. Do Direito Aplicável

3.1. Da impropriedade da acção usada

Defendem os Recorrentes que os Autores nunca poderiam ter usado a acção de verificação ulterior de créditos prevista nos art.º 145º e 146º, do CIRE, para formularem as suas pretensões.
Alegam que aquele meio processual não permite que se reclamem créditos sobre a massa insolvente, sendo a acção adequada a prevista no art.º 89º, do CIRE, até porque tendo os créditos natureza laboral teria que ser seguida a forma prevista no Código de Processo de Trabalho, a qual inclui uma tentativa de conciliação que aqui não foi realizada.
A acção de verificação ulterior de créditos prevista no art.º 146º do CIRE é destinada à reclamação de créditos sobre a insolvência que não tenham sido reclamados tempestivamente, enquanto a forma de processo adequada para reclamar os créditos sobre a massa insolvente indicados no art.º 51º, do CIRE, é aquela a que, segundo as diferentes regras processuais, corresponder o pedido formulado, limitando-se o artigo 89º, n.º 2, do CIRE, a determinar que elas se processam por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas tributárias.
O facto dos Autores terem instaurado estas acções invocando o art.º 146º, do CIRE não obsta à caracterização dos créditos cujo reconhecimento peticionaram como correspondendo a dívidas da massa insolvente, como fez a sentença recorrida, uma vez que o juiz não está sujeito à qualificação jurídica efectuada pelas partes (art.º 664º, do C. P. Civil).
E se desta qualificação resulta um erro na forma do processo seguida, dado que, tendo os Autores reclamado o pagamento de créditos laborais, deveria ter-se seguido o formalismo previsto para estas acções no Código de Processo de Trabalho, tal erro é agora irrelevante, uma vez que não foi suscitado no momento oportuno (até à contestação, inclusive), devendo considerar-se sanado, como decorre do disposto nos arts. 199º e 204º, n.º 1, do C. P. Civil.
Assim, não tendo os Recorrentes invocado a existência da nulidade de erro na forma do processo até à contestação que deduziram, conforme exige o artigo 204º, n.º 1, do C. P. Civil, não pode agora esse erro ter qualquer consequência, pelo que improcede este fundamento do recurso.

3.2. Da impossibilidade de reclamação de créditos que já estavam reconhecidos

Na perspectiva dos Recorrentes, os Recorridos que já tinham reclamado estes créditos nos termos dos art.º 128º e 129º, do CIRE, tendo os mesmos já sido reconhecidos, não podem agora intentar as presentes acções, uma vez que os factos que constituem a causa de pedir nessas reclamações e agora nestas acções são os mesmos.
Da leitura das petições iniciais das acções aqui em causa resulta claro que os créditos que pretendem ver satisfeitos são os respeitantes a indemnizações provenientes do despedimento, em seu entender ilícito, levado a efeito pelo Administrador da insolvência em 21.7.2008, com fundamento no encerramento do estabelecimento, e créditos salariais vencidos e não pagos respeitantes a trabalho prestado após ter transitado em julgado a sentença que decretou a insolvência.
Por sua vez, nas reclamações apresentadas nos termos dos art.º 128º e 129º, do CIRE, os Autores peticionaram o pagamento de créditos provenientes de subsídios e retribuições vencidos anteriormente ao trânsito da sentença que decretou a falência, e ainda aqueles que qualificaram como créditos sob condição suspensiva, se vencessem em consequência do eventual despedimento ilícito, com fundamento no encerramento do estabelecimento que viesse a ocorrer em 12.3.08, data que estava marcada para a realização da Assembleia de Credores.
Assim, independentemente da admissibilidade deste último pedido e da correcção da qualificação como créditos sob condição suspensiva efectuada pelos Autores nas reclamações apresentadas nos termos dos art.º 128º e 129º, do CIRE [1], assim como da eficácia do seu reconhecimento judicial, respeitando os créditos reclamados nas presentes acções às indemnizações provenientes do despedimento, alegadamente ilícito, levado efectivamente a efeito pelo Administrador da Insolvência em 21.7.2008, com fundamento no encerramento do estabelecimento, verifica-se que estamos perante créditos alicerçados em causas de pedir distintas e até incompatíveis (nas reclamações era o despedimento ilícito que viesse a ocorrer por força do encerramento da empresa ocorrido em 12.3.2008, e nas acções era o despedimento ilícito efectivamente levado a efeito pelo Administrador da Insolvência, com fundamento no encerramento da empresa ocorrido em 21.7.2008), pelo que não existe uma identidade de pedidos e causas de pedir que obstem à apreciação das pretensões formuladas nas acções aqui em apreço, com fundamento na existência de caso julgado.
Improcede também, assim, este fundamento do recurso.
*

3.3. Da natureza dos créditos invocados pelos Autores

Importa para a decisão do presente recurso apurar se os créditos cujo reconhecimento foi pedido nesta acção pelos Recorridos constituem dívidas da massa insolvente ou da insolvência.
Na verdade, o actual CIRE distingue os créditos sobre a insolvência que se constituíram em data anterior à declaração de insolvência ou lhe são equiparáveis (artigo 47º, n.º 2, do CIRE) e que estão sujeitos a um regime de concurso para a sua satisfação através dos bens da insolvente, dos créditos sobre a massa insolvente, cujas dívidas assim se encontram qualificadas no CIRE (artigo 51º, n.º 1), os quais são pagos com precipuidade, nos termos dos art.º 46º, n.º 1, e 172º, n.º 1, do CIRE.
Os Recorridos, alegando que se mantiveram ao serviço após a declaração de insolvência, tendo vindo a ser despedidos ilicitamente pelo Administrador da massa falida, pediram que além dos créditos salariais não satisfeitos vencidos após a declaração de falência até à data do despedimento, lhes fosse reconhecido o direito a uma indemnização que incluísse o pagamento da retribuição que deixaram de auferir desde a data do despedimento até à data da decisão judicial a proferir, pelo despedimento ilícito.
O artigo 277º, do CIRE, determina que os efeitos da declaração de insolvência, relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho, pelo que não é aqui aplicável o disposto no artigo 111º, do CIRE, previsto para os contratos de prestação duradoura de serviço, mas sim o que dispõe o art.º 391º, n.º 1, do C. de Trabalho de 2003 [2]:
A declaração judicial de insolvência do empregador não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da insolvência continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Da leitura desta norma resulta que os contratos de trabalho se mantêm em vigor até ao encerramento definitivo do estabelecimento, não implicando, pois, a declaração de insolvência a cessação imediata dos contratos de trabalho por caducidade, os quais subsistem após essa declaração e até àquele encerramento, sendo certo que o encerramento do estabelecimento confere aos trabalhadores o direito a uma compensação.
Constituindo um acto de administração da massa insolvente a manutenção da empresa em laboração, as dívidas respeitantes a salários e demais contraprestações do trabalho prestado pelos trabalhadores da insolvente, após a declaração de insolvência, são qualificadas pelo art.º 51º, n.º 1, c), do CIRE, como dívidas da massa insolvente.
Não resultando a manutenção dos contratos de trabalho após a insolvência do disposto no art.º 111º, do CIRE, mas sim do art.º 391º, n.º 1, do C. T., por força da imposição consagrada no art.º 277º, do CIRE, não é aplicável a estes contratos o disposto no art.º 108º, do CIRE, para o qual remetia o referido art.º 111º, pelo que a extinção desses contratos por iniciativa do administrador da insolvência não é regulada pelo disposto nesse art.º 108º, mas sim pelas normas constantes do art.º 391º, do C.T.
Não sendo pois a compensação devida pela extinção dos contratos de trabalho, em consequência do encerramento da empresa, a referida no art.º 108º, n.º 3, do CIRE, a qual é qualificada como dívida da insolvência, ela enquadra-se perfeitamente na previsão do art.º 51º, c), do CIRE – dívida emergente de acto de administração da massa insolvente – podendo integrar a alínea d), do mesmo artigo – dívida resultante da actuação do administrador –, quando essa extinção é efectuada de forma ilícita pelo administrador [3].
Assim, os créditos reclamados nestas acções pelos Recorridos, são créditos sobre a massa insolvente, gozando da precipuidade na sua satisfação pelo produto desta, pelo que também improcede este fundamento do recurso.

3.4. Da ilicitude do despedimento

Conforme se deixou dito os contratos de trabalho mantiveram-se com a declaração de insolvência da empresa, só cessando na sequência do encerramento definitivo da empresa.
A extinção dos contratos de trabalho em consequência do encerramento da empresa tem de seguir o formalismo prescrito pelo legislação laboral em vigor à data dos factos – Código de Trabalho de 2003 (C.T.) – atento o conteúdo da regra prevista no art.º 277º, do CIRE, devendo, desse modo, obedecer ao que é exigido no art.º 391º, n.º 1, 3 e 4, do C.T.
O n.º 3, do art.º 391º, do C. T., impõe que a cessação do contrato de trabalho, por encerramento do estabelecimento seja precedida do procedimento previsto para o despedimento colectivo, aplicado com as devidas adaptações.
Caso não tenha sido observado o formalismo exigido para o despedimento colectivo, na medida em que tal seja compatível com a situação de insolvência, o despedimento será ilícito conforme expressamente determina o C. T. no art.º 429º, a):
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e em legislação especial, qualquer tipo de despedimento é ilícito:
a) Se não tiver sido precedido do respectivo procedimento;
O despedimento colectivo ocorre num processo formal, em que existe uma externação preliminar no sentido de dar a conhecer uma intenção de futuro despedimento, intenção essa a ser discutida, ponderada e, se possível consensualizada [4].
O formalismo exigido tem em vista os interesses de rigor, transparência, eficiência, bem como, no que respeita especialmente aos trabalhadores, a sua participação e colaboração, consensualização e menor exposição a prejuízos aquando do seu encerramento.
No caso em análise estamos face a um despedimento, com fundamento no encerramento de estabelecimento de empresa insolvente, que atenta a sua especialidade não justifica a observância de todo o formalismo a que alude o art.º 419º, do C. T.
Na verdade, conforme quase unanimemente tem sido defendido [5], em todas as hipóteses de encerramento definitivo do estabelecimento abrangidas no n.º 1, do art.º 391º, do C. T., a cessação do contrato de trabalho tem que ser antecedida do procedimento previsto para o despedimento colectivo, aplicado com as necessárias adaptações, por força do n.º 3, do mesmo artigo.
Considerando as especificidades próprias do encerramento de empresa insolvente, tem sido entendido não ser de exigir a aplicação plena do regime do despedimento colectivo, nomeadamente os formalismos referentes à fundamentação do despedimento, bastando a invocação da situação de insolvência e da decisão ou deliberação que determina o encerramento definitivo do estabelecimento, a indicação dos critérios mencionados na al. c), do n.º 2, do art.º 419º, do C. T., uma vez que o despedimento abrange todos os trabalhadores, bem como os exigidos pela al. f), pois não se ajusta aos poderes do administrador de insolvência.
Também a fase de negociações, bem como as medidas alternativas previstas no n.º 1, do art.º 420º, do C. T., não se mostram adequadas à situação de encerramento definitivo de estabelecimento de empresa insolvente, não só por poderem envolver acréscimos de encargos para o património desta, mas ainda por implicarem, regra geral, uma continuidade da empresa que não é de admitir neste caso [6].
No entanto, nunca será prescindível a comunicação prévia da intenção de se proceder ao despedimento dos trabalhadores como resultado da decisão de encerrar a empresa, uma vez que, nestes casos de insolvência, não deixam de se fazer sentir as necessidades de consensualização e de prevenção da exposição a prejuízos dos trabalhadores aquando do seu encerramento. A extinção dos contratos de trabalho não pode ocorrer duma forma abrupta de forma a permitir a tomada de medidas que possam minorar os graves danos que resultam para os trabalhadores da perda de emprego, pelo que terá de ser sempre previamente comunicada às entidades representativas dos trabalhadores, ou aos próprios trabalhadores, e aos serviços do Ministério competente a intenção de despedimento, em consequência do encerramento da empresa, permitindo que sejam sugeridas ou adoptadas medidas que possam atenuar os sérios prejuízos daí resultantes para os trabalhadores.
E só após o decurso do prazo previsto no art.º 422º, do C.T., é que o Administrador da insolvência, permitindo a adopção das medidas acima referidas, é que poderá proceder ao despedimento dos trabalhadores, motivado pelo encerramento da empresa.
No caso provou-se que Administrador da insolvência limitou-se a comunicar aos trabalhadores já o facto consumado do encerramento definitivo para o próprio dia e o consequente despedimento imediato, sem que antes tenha comunicado a respectiva intenção.
Daí que se mostre correcto o entendimento que o despedimento efectuado foi ilícito por não ter sido observado o procedimento previsto na lei para o efectivar, improcedendo também este fundamento do recurso.

3.5. Do abuso de direito
Invocam ainda os Recorrentes o abuso de direito por parte dos Recorridos ao intentarem estas acções, visando obter indemnização por despedimento ilícito, uma vez que o encerramento da empresa lhes é imputável quer por terem entrado em greve, quer por terem votado favoravelmente a deliberação que ratificou o encerramento do estabelecimento.
Independentemente da prova destes factos, o despedimento foi considerado ilícito devido ao Administrador da insolvência não ter observado o formalismo exigido na lei para a prática de tal acto, situação a que é alheia a realização de qualquer greve ou a participação dos trabalhadores na Assembleia de Credores que decidiu encerrar a empresa.
Para a ilicitude do despedimento não contribuiu qualquer um dos comportamentos imputados aos Autores, mas somente a conduta do Administrador da insolvência, pelo que não há razão para que os efeitos dessa ilicitude não se produzam, não se verificando uma situação de abuso de direito, prevista no art.º 334º, do C. Civil.
Também o facto dos Autores se encontrarem eventualmente a receber subsídio de desemprego e subsídios do Fundo de Garantia Salarial, em nada influi na qualificação do despedimento como ilícito, nem nos efeitos de tal ilicitude, podendo apenas reflectir-se nas relações jurídicas estabelecidas com esses pagamentos assistenciais.
Deste modo improcede também este fundamento dos recursos.

3.6. Da violação dos princípios constitucionais

Defendem as Recorrentes que a sentença sob recurso ao considerar os créditos dos recorridos dívidas da massa insolvente viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, confiança e segurança.
Alega que o pagamento precípuo destes créditos, prejudica a satisfação dos restantes créditos, não existindo razão para essa preferência, a qual põe em causa situações de confiança anteriormente constituídas.
Em primeiro lugar, há que notar que estas dívidas não são dívidas contraídas pela insolvente, mas sim pela administração da massa insolvente, o que justifica que o seu pagamento não esteja sujeito ao concurso de créditos do insolvente.
Não há, pois, uma situação de igualdade que imponha um igual tratamento jurídico.
O legislador dispôs que a massa insolvente destina-se à satisfação dos credores da insolvência, mas apenas depois de pagas as suas próprias dívidas.
Esta opção legislativa visa credibilizar a administração da massa falida, permitindo-lhe a constituição de dívidas com uma suficiente garantia do seu pagamento, o que não aconteceria se os respectivos credores tivessem que concorrer com os credores do insolvente.
É uma opção legislativa que desde há muito vigora no nosso sistema pelo que não se vislumbra que a interpretação questionada possa quebrar qualquer situação de confiança, uma vez que é sabido que eventuais preferências de pagamento apenas são conferidas sobre a massa insolvente após dedução das próprias dívidas desta.
A qualificação dos créditos aqui em causa como dívidas da massa insolvente também não constitui qualquer surpresa ou inovação inesperada, dado que tendo os mesmos sido contraídos na administração da massa insolvente e não pelo insolvente, é natural que o seu pagamento seja feito precipuamente de acordo com o critério acima referido.
Não se vislumbra, pois, que a solução aqui adoptada viole qualquer parâmetro constitucional, nomeadamente os princípios da igualdade, proporcionalidade, confiança e segurança.
Deste modo, improcede também este derradeiro argumento dos Recorrentes.
*

3.7. Conclusão
Não tendo merecido acolhimento qualquer um dos fundamentos dos recursos apresentados, devem os mesmos serem julgados improcedentes, confirmando-se a sentença recorrida.
*

Decisão
Pelo exposto julgam-se improcedentes os recursos deduzidos pela Massa Insolvente de C………., S.A., e DJ………, S.A, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
*

Custas de cada um dos recursos pelo respectivo Recorrente.
*

Porto, 6 de Julho de 2010.
Sílvia Maria Pereira Pires
Henrique Ataíde Rosa Antunes
Ana Lucinda Mendes Cabral

__________________________
[1] Sobre a noção de crédito sob condição para efeitos do CIRE, Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pág. 237, ed. 2005, Quid Juris.
[2] Neste sentido, Joana Vasconcelos, em Insolvência do Empregador, Destino da Empresa e Destino dos Contratos de Trabalho, pág. 217-219, das VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina, Carvalho Fernandes, em Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, n.º 1, 2 e 3, pág. 19-21, e Menezes Leitão, em As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, pág. 872-873, ed. 2007, Almedina, e Rosário Palma Ramalho, em Direito de Trabalho II, pág. 783, ed. 2006, Almedina, que entende existir uma lacuna da lei nesta matéria.
Defendendo a aplicação do art.º 111º, do CIRE, opinou Pedro Romano Martinez, no Código de Trabalho anotado, pág. 718-719, 6.ª ed., Almedina, e em Direito do Trabalho, pág. 908-911, 3.ª ed., Almedina.
[3] Em igual sentido, Joana Vasconcelos, em Insolvência do Empregador, Destino da Empresa e Destino dos Contratos de Trabalho, pág. 224, nota 19, das VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina, Carvalho Fernandes, em Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, n.º 1, 2 e 3, pág. 24, e Menezes Leitão, em As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho, Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, pág. 876, ed. 2007, Almedina.
[4] Bernardo Xavier, em Regime do Despedimento Colectivo e as Alterações da Lei n.º 32/99, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Raul Ventura, Vol. II, pág. 778, FDUL, 2003.
[5] Menezes Leitão, em As Repercussões da Insolvência no Contrato de Trabalho, em Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, pág. 873, ed. 2007, Almedina, Carvalho Fernandes, em Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato de Trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Revista de Direito e de Estudos Sociais, Ano XLV, n.º 1, 2, e 3, pág. 5 e seg., Maria do Rosário Palma Ramalho, em Aspectos Laborais da Insolvência, em Estudos em Memória do Professor Doutor José Dias Marques, pág. 699, ed. 2007, Almedina, e Joana Vasconcelos, em Insolvência do Empregador, Destino da Empresa e Destino dos Contratos de Trabalho, pág. 224, das VIII Jornadas Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 2006, Almedina.
[6] Carvalho Fernandes, estudo citado na nota 3, pág. 29 e 30.