Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0409058
Nº Convencional: JTRP00007357
Relator: LUIS VALE
Descritores: DENÚNCIA CALUNIOSA
CRIME PÚBLICO
OFENDIDO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199002070409058
Data do Acordão: 02/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 A.
DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2.
CP82 ART408.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332.
Sumário: I - Segundo a doutrina e a jurisprudência, o despacho em que se admite alguém a intervir nos autos como assistente não faz caso julgado formal;
II - Assim, ainda que, em primeira instância, se tenha admitido um ofendido a intervir num processo nessa qualidade, nada impede que, levantada essa questão prévia pelo Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, a Relação decida em contrário;
III - " A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal " - cf. artigo 68, do Código de Processo Penal;
IV - Da colocação sistemática do crime de denúncia caluniosa - artigo 408, do Código Penal - inscrito no Capítulo III subordinado à epígrafe " Dos crimes contra a realização da justiça " do Título V que respeita aos " ... Crimes contra o Estado " é de concluir que com aquele crime, o interesse directa e imediatamente ofendido é o do Estado, razão pela qual não é de admitir como assistente aquele que for pessoalmente atingido por uma tal denúncia.
Reclamações: