Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007357 | ||
| Relator: | LUIS VALE | ||
| Descritores: | DENÚNCIA CALUNIOSA CRIME PÚBLICO OFENDIDO ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE CASO JULGADO FORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199002070409058 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 A. DL 35007 DE 1945/10/13 ART4 N2. CP82 ART408. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/12/14 IN BMJ N332 PAG332. | ||
| Sumário: | I - Segundo a doutrina e a jurisprudência, o despacho em que se admite alguém a intervir nos autos como assistente não faz caso julgado formal; II - Assim, ainda que, em primeira instância, se tenha admitido um ofendido a intervir num processo nessa qualidade, nada impede que, levantada essa questão prévia pelo Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, a Relação decida em contrário; III - " A nossa lei parte do conceito estrito de ofendido na determinação do círculo de pessoas legitimadas para intervir como assistentes em processo penal " - cf. artigo 68, do Código de Processo Penal; IV - Da colocação sistemática do crime de denúncia caluniosa - artigo 408, do Código Penal - inscrito no Capítulo III subordinado à epígrafe " Dos crimes contra a realização da justiça " do Título V que respeita aos " ... Crimes contra o Estado " é de concluir que com aquele crime, o interesse directa e imediatamente ofendido é o do Estado, razão pela qual não é de admitir como assistente aquele que for pessoalmente atingido por uma tal denúncia. | ||
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