Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041107 | ||
| Relator: | ÁLVARO MELO | ||
| Descritores: | INDEMNIZAÇÃO LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200901280845989 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 351 - FLS 256. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo havido, num processo penal a correr termos num tribunal de competência genérica, condenação em indemnização a liquidar em execução de sentença, a liquidação deve ser processada como incidente do processo penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5989/08-4 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO: No processo nº …/02.6TAMBR, do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira em que é demandante civil B………. e demandado C………., foi proferido despacho que deu sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 18-10-2007, às 14 horas, assim como deu também sem efeito todo o processado relativo ao incidente de liquidação. Não conformada com o decidido no dito despacho, interpôs a demandante civil o presente recurso, no remate do qual formula as seguintes conclusões, as quais balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo: «1. - O despacho recorrido mais não é do que o conhecimento oficioso da declarada incompetência do tribunal recorrido, em razão da matéria, para conhecer do pedido exequendo (com prévia liquidação); 2. - Tal suposta e eventual incompetência, em razão da matéria, só poderia ter sido arguida ou oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, dado o “tribunal criminal” e o “tribunal civil” serem, ambos, tribunais judiciais e (o ora recorrido) de competência genérica; 3. - Foi proferido despacho saneador e nele, expressamente, julgado competente o tribunal recorrido, em razão da matéria, tendo o mesmo transitado; 4. - De igual modo, em tal despacho saneador, transitado, foi decidido, expressamente, que o processo era o próprio. 5. - O Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, ora recorrido, de competência genérica, é, de resto, o único competente para o julgamento do pedido exequendo (com prévia liquidação); 6. - Sempre o tribunal recorrido, mesmo a, por hipótese, ser aceite a tese de que houve erro na forma de processo e/ ou de que o processo não é o próprio, teria de ter aproveitando todos os actos processuais praticados, ordenando apenas a desapensação dos presentes autos daquele processo-crime, dando baixa dos mesmos e ordenando a sua distribuição como processo autónomo e, atempadamente, designar (nova) data para o julgamento; 7. - Na verdade, todos aqueles actos processuais são os mesmos a serem repetidos no dito “processo próprio”, a correr agora pelo mesmo tribunal, mas na sua “vertente” civil... 8. - De resto, a eventual nulidade, decorrente apenas de “o processo não ser o próprio não influencia o exame e/ou a decisão da causa, nem, em boa verdade, tem de ser conhecida, oficiosamente e, portanto, em qualquer dos casos, se encontraria sanada (até pela posição das partes e não diminuição das garantias de defesa de qualquer delas); 9. - O despacho recorrido consubstancia uma manifesta violação dos princípios da celeridade, eficiência e economia processuais, tidos em conta pela lei e pelo legislador; 10. - Violou, pois, além do mais, o disposto nos arts. 678°, 102°, 199°, 2°, 265°, 265°-A e 268°, todos do C.P.C.; 11. - Deve, assim, dando-se provimento ao recurso, ser revogado, se entretanto e oportunamente não for reparado, ordenando-se a baixa do processo ao tribunal recorrido para que designe (nova) data para julgamento e/ou mande desapensar, do processo-crime, todo o processado, dando baixa deste, com nova distribuição e designação de data para o julgamento, tudo com a demais consequências legais». * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação da recorrente, concluindo que não deve ser dado provimento ao recurso. * Já neste Tribunal da Relação o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu Douto parecer no sentido da procedência do recurso, pelos fundamentos constantes da motivação, ou devendo, de qualquer modo, ser declarada a incompetência em razão da matéria, e nos termos do nº 1, do artigo 33º do CPP ser “o processo remetido para o tribunal competente, o qual anula os actos que não se teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa”, devendo, de qualquer modo, em obediência ao referido preceito o juiz ordenar a desapensação e o processamento autónomo do incidente com aproveitamento de todos os actos já praticados, que não padecem de qualquer nulidade ou irregularidade. * É o seguinte o teor integral do despacho recorrido: «Por sentença proferida em 7 de Julho de 2005, de fls. 357 e ss., foi o arguido/demandado C………. condenado a pagar à demandante B………. a quantia de €750,00 pelos danos não patrimoniais sofridos e condenado a pagar os danos materiais que se liquidarem em execução de sentença. Com efeito, no que concerne aos danos materiais resultantes da morte das galinhas, entendeu o tribunal que, não obstante ter a demandante logrado provar os elementos integrantes da responsabilidade civil imputada ao demandado, não foi possível apurar o valor de tais danos, designadamente, o número de animais mortos, bem como o respectivo valor. (…) Termos em que, vai o demandado condenado a pagar à demandante o valor do prejuízo (morte das galinhas,) no que se liquidar em execução de sentença. A fls. 461, veio a demandante B………. deduzir, nos presentes autos, incidente de liquidação, nos termos do disposto nos art. 47.º, nº 5, 378.º, n.º 2 e 661.º, n.º 2 do CPC adaptáveis. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, o incidente de liquidação deduzido não é admissível no âmbito do processo penal, pelo que se a demandante pretendia obter a liquidação do valor do prejuízo por si sofrido, deveria ter intentado execução, no tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal proferida. Vejamos: O art. 661.º, n.º 2 do CPC (citado na sentença proferida) dispõe que se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Por sua vez, preceitua o art. 82.º, n.º 1 do CPP que, se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal. (sublinhado nosso). Em anotação a este artigo, ensinam os Conselheiros M. Simas Santos e M. Leal Henriques, que o mesmo prevê duas situações em que o tribunal penal se pode recusar a levar até ao fim o conhecimento ou a fixação do pedido indemnizatório enxertado em processo penal, sendo uma delas a ausência de elementos para que se possa fixar o “quantum” indemnizatório, Defendem os Ilustres Conselheiros que, nesta situação, o tribunal conhece do pedido, porque tem elementos para tal, mas não conhece do seu quantum, relegando-se para tal conhecimento para o tribunal civil, em sede de execução de sentença. Com o incidente de liquidação não pode ser deduzido no âmbito de processo penal, porquanto não se compagina com as especificidades próprias desse processo. Neste sentido, podemos ler Salvador da Costa, o qual referindo-se ao incidente da liquidação, menciona expressamente que O incidente em causa é inadmissível na acção cível enxertada no processo penal, por se não conformar com a estrutura que é própria daquele processo (in Incidentes da Instância, 3.ª edição, Almedina, p. 267). Nesta conformidade, por ser legalmente inadmissível o presente incidente no âmbito dos presentes autos, dou sem efeito a audiência de julgamento designada para o dia 18 de Outubro, às 14h e dou sem efeito todo o processado relativo ao incidente de liquidação. Determino ainda que se proceda à devolução a ambas as partes das taxas de justiça subsequente, uma vez que o pagamento da mesma não era devido no âmbito do incidente de liquidação. Notifique e desconvoque da forma mais expedita, atenta a proximidade das datas». * II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de facto a ter em conta na decisão do presente recurso é a seguinte: 1º - Por sentença transitada em julgado, no processo crime a que foi atribuído o nº …/02.6TAMBR, foi o recorrido condenado, além do mais, a pagar à recorrente a importância que se liquidar em execução de sentença no tocante ao prejuízo derivado da morte dos animais (galinhas e coelhos). 2º - A recorrente instaurou em 29-03-2006 o incidente liquidação cuja cópia certificada se mostra a fls. 39 dos presentes autos, sem referir ou mencionar que o fazia por apenso a qualquer processo (nomeadamente crime), ou indicar qualquer número de processo. 3º - Juntou a recorrente certidão da sentença, onde foi ordenada aquela liquidação, em execução. 4º - O requerimento inicial relativo ao incidente de liquidação referido em 2º foi apensado ao processo crime referido em 1º. 5º - O pedido referido em 2º foi contestado pelo requerido e oportunamente foi proferido o despacho certificado a fls. 44 destes autos, no qual se declarou além do mais … ser o tribunal competente, designadamente, “em razão da matéria” e “próprio”, inexistindo “nulidades que o invalidem”. 6º - Posteriormente foi proferido o despacho certificado a fls. 45 dos presentes autos, admitindo os róis de testemunhas e designando data para o julgamento. 7º - Datado de 11 de Outubro de 2007 foi proferido o despacho recorrido, no qual se deu sem efeito a audiência de julgamento designada e igualmente sem efeito se deu todo o processado relativo ao incidente de liquidação, (sublinhado nosso). * Atentas as conclusões da motivação do recurso, as quais, como se disse, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do CPP balizam e limitam o âmbito e objecto do mesmo, a questão que se coloca no presente recurso é a de saber se é no tribunal penal ou no tribunal civil que devem ser liquidados os danos a liquidar em execução de sentença em que foi condenado o demandado civil, na sentença penal. Como se referiu após ter dado entrada no tribunal, sem que o requerente tivesse referido qualquer número de processo, o requerimento inicial relativo ao incidente de liquidação foi apensado ao processo crime e aí tramitou até ser proferido despacho saneador, admitidos os róis de testemunhas e designada data para julgamento, tendo sido em data já próxima da designada para o mesmo, proferido o despacho recorrido no qual se deu sem efeito a data designada, assim como todo o processado relativo ao incidente de liquidação, por se considerar não ser admissível o incidente de liquidação no âmbito daqueles autos. Advirta-se, antes do mais, que para dilucidar a questão referida, seguiremos a par e passo o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no processo nº 2496-07-2 em 02-05-2008, acessível em www.gde.mj.pt/. Como se diz Acórdão, acabado de referir, toda a questão dimana do disposto no nº 1, do artigo 82º, do CPPenal, segundo o qual: «Se não dispuser de elementos bastantes para fixar a indemnização, o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença. Neste caso, a execução corre perante o tribunal civil, servindo de título executivo a sentença penal». Prosseguindo na citação do referido Acórdão: «Considerando o teor do artigo, parece não se suscitarem problemas de interpretação. A segunda proposição da norma em referência é literalmente clara: no caso referido no artigo anterior, a execução corre no tribunal civil servindo de título executivo a sentença penal». No entanto, passamos agora a citar o sumário do Acórdão acima identificado: «I - Actualmente, com a entrada em vigor do D.L. 38/2003, deixou de existir a possibilidade de liquidação prévia até ali prevista no artigo 661º, nº 2, do C.P. Civil, no que toca a sentenças judiciais, na medida em que o artº 805º, nº 4 do mesmo C.P. Civil só admite a dedução do incidente de liquidação que não dependa de simples cálculo aritmético, quando o título executivo não for uma sentença. II - Assim, se antes da vigência daquele diploma - o citado D.L. 38/2003, houve uma condenação no que se liquidar em execução de sentença, nos termos do nº 1 do artigo 82º do C.P. Penal, deve entender-se que a actual redacção dos nºs 5 e 47º, e 2 do artº 378º, ambos do Código de Processo Civil, implicam parcial revogação da primeira proposição do nº 1, do artigo 82º do C.P. Penal, devendo a liquidação dos danos futuros ser processada como um incidente, no âmbito do processo declarativo - enxerto cível, do processo penal - que é reaberto para esse efeito. III - De facto, onde no nº 1, do citado artº 82º, se lê o tribunal condena no que se liquidar em execução de sentença, o teor literal da norma não pode prevalecer, sendo de interpretar o comando legal restringindo-o ao sentido de os danos futuros virem a ser liquidados, oportunamente, segundo o processo próprio, como se disse, em enxerto cível do processo penal. IV - Depois disso, o processo executivo será instaurado e correrá de acordo com a lei de organização judiciária - artº 103º da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com a sucessivas alterações. V - Aliás, mantendo-se a liquidação dos danos futuros na acção declarativa - que não pode deixar de ser o enxerto cível tramitado no processo penal - assegura-se que não se quebre a vinculação do juiz “natural” (com sentido naturalístico) ao caso concreto sub judice, com aproveitamento de todo o esforço anteriormente desenvolvido e da prévia aquisição de conhecimento sobre a problemática, nas suas múltiplas implicações”. Ora, no que tange à aplicação da solução vertidas no sumário do Acórdão acima referido e transcrito, apenas haverá, a nosso ver, que substituir a expressão “danos futuros”, por “o que se liquidar em execução de sentença”. Acrescente-se, que não se colocando in casu questões de competência material, dado o facto de o tribunal a quo ser um tribunal de competência genérica, a solução adoptada no Acórdão referido, e aqui adoptada, é a que melhor salvaguarda os interesses das partes e também o princípio geral da economia processual. A conclusão lógica do que vem de referir-se é a de que a actual redacção dos nºs 5, do artº 47º e 2 do artº 378º, ambos do C.P. Civil implicam a parcial revogação da primeira proposição do nº 1, do artº, 82º, do CPP, devendo a liquidação dos “danos a liquidar em execução de sentença”, ser processada como incidente, no âmbito do processo declarativo - enxerto cível do processo penal - que é reaberto para esse efeito. Assim sendo, fica prejudicada a apreciação das questões suscitadas no recurso e relativas ao conhecimento oficioso da excepção da incompetência em razão da matéria e do valor de caso julgado de tal conhecimento em despacho saneador, que afirmou a competência em termos genéricos. Finalizando, diga-se, que foi assim que, afinal, foi acontecendo no casu sub judice até que foi proferido o despacho recorrido, que se impõe, consequentemente, seja revogado. * III - DECISÃO: Ante todo o exposto, acordam nesta Relação em julgar procedente o recurso, nos termos supra expostos, anulando o despacho que deu sem efeito todo o processado relativo ao incidente de liquidação, devendo o mesmo ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com designação de nova data para o julgamento. Não é devida tributação. Porto, 2009-01-28 António Álvaro Leite de Melo Isabel Celeste Alves Pais Martins |