Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020499
Nº Convencional: JTRP00029337
Relator: DURVAL MORAIS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
JUROS DE MORA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP200005230020499
Data do Acordão: 05/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Processo no Tribunal Recorrido: 484/98
Data Dec. Recorrida: 12/03/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART564 N2 ART566 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/04/02 IN BMJ N426 PAG461.
Sumário: I - No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por facto ilícito ou pelo risco, constituindo-se o devedor em mora desde a citação, no caso daquele ser condenado numa indemnização a liquidar em execução de sentença os respectivos juros de mora desta acção contam-se a partir da data daquela citação.
II - Tem-se como adequada a indemnização de 20.000.000$00 por danos patrimoniais atribuída à lesada que ao tempo do acidente de viação tinha 22 anos de idade, auferia o salário mensal, como actriz amadora, de 275.000$00 acrescido de subsídio de férias e de Natal, ficou afectada da incapacidade permanente de 19% para o trabalho, incidindo a mesma, de modo preponderante, nos membros inferiores, o que lhe reduz o leque de personagens que podia representar naquela actividade em que se queria profissionalizar, quando lhe é exigido esforço, em especial no caso da necessidade de se ter de colocar de cócoras.
III - Tem-se como adequada a fixação de 3.000.000$00 por danos não patrimoniais, porque além da lesada ser vítima de acidente para o qual não concorreu, foi submetida a três intervenções cirúrgicas em hospital onde esteve internada; sofreu graves lesões em várias partes do corpo; ficou com cicatrizes no queixo e junto à boca; duas de 6 centímetros na nádega direita; duas na nádega esquerda, uma com 7,5 centímetros e a outra com 5 centímetros; uma de 14 centímetros na coxa direita e outra de 13,5 centímetros na coxa esquerda; inibe-se de se expor ao sol na praia e na piscina, o que gostava de fazer, tendo de usar vestuário que cubra as cicatrizes e continua a ter dores aquando das mudanças de tempo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: