Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035792 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ÁGUAS PÚBLICAS ÁGUAS PARTICULARES SERVIDÃO DE AQUEDUTO PODER VINCULADO | ||
| Nº do Documento: | RP200302110320429 | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 102 - FLS. 33. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1557 ART1558 ART1559 ART1560. | ||
| Sumário: | I - A lei permite a constituição de servidões legais de águas, quer públicas, quer particulares (artigos 1557 a 1560 do Código Civil) mas, tendo-se os autores limitado a alegar que têm direito ao uso da água de determinada poça para rega do seu prédio, tal alegação é inócua para efeitos de reconhecimento do pretenso direito que se arrogam. II - O poder conferido ao Juiz no n.3 do artigo 508 do Código de Processo Civil não se configura como dever "vinculado", cuja omissão seja susceptível de gerar nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |