Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001078 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | DOCUMENTO ESCRITO ACTO JURIDICO INFRACçãO FISCAL SUSPENSãO DA INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199111049130254 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART551. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1975/11/14 IN BMJ N251 PAG99. AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N287 PAG204. | ||
| Sumário: | 1- O tribunal comum, apos detectar uma possivel infracção fiscal num documento e participa-la a competente repartição de Finanças, devera prosseguir a marcha do processo. 2- Tambem não atendera ao acto juridico documentado se a questão não estiver decidida no momento oportuno. 3- E ainda devera fazer uso da faculdade contida no art. 279, n. 1, do C. P. C. quando entenda que o acto juridico documentado tenha utilidade para a causa e não esteja decidida a questão fiscal. | ||
| Reclamações: | |||