Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130254
Nº Convencional: JTRP00001078
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: DOCUMENTO ESCRITO
ACTO JURIDICO
INFRACçãO FISCAL
SUSPENSãO DA INSTANCIA
Nº do Documento: RP199111049130254
Data do Acordão: 11/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 N1 ART551.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1975/11/14 IN BMJ N251 PAG99.
AC STJ DE 1976/02/10 IN BMJ N287 PAG204.
Sumário: 1- O tribunal comum, apos detectar uma possivel infracção fiscal num documento e participa-la a competente repartição de Finanças, devera prosseguir a marcha do processo.
2- Tambem não atendera ao acto juridico documentado se a questão não estiver decidida no momento oportuno.
3- E ainda devera fazer uso da faculdade contida no art.
279, n. 1, do C. P. C. quando entenda que o acto juridico documentado tenha utilidade para a causa e não esteja decidida a questão fiscal.
Reclamações: