Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025615 | ||
| Relator: | ANDRE DA SILVA | ||
| Descritores: | RENÚNCIA RENÚNCIA DA QUEIXA DESISTÊNCIA DA QUEIXA CRIME SEMI-PÚBLICO PEDIDO CÍVEL TRIBUNAL CÍVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199906169810450 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 4 J CR MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 215/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/13/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART72 N2. | ||
| Sumário: | I - A renúncia não se confunde com a desistência da queixa uma vez que aquela precede a própria queixa e a dedução do pedido civil perante tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa vale como renúncia a este direito. Deduzida, pois, acusação pelo Ministério Público por crime semi-público, mediante prévia queixa do ofendido, não vale como renúncia ao direito de queixa o facto de o lesado ter posteriormente instaurado pedido de indemnização no tribunal civil com base nos mesmos factos constantes da acusação. | ||
| Reclamações: | |||