Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA DE SUBSTITUIÇÃO PRISÃO SUBSIDIÁRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO SUBSIDIÁRIA PAGAMENTO DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP20150520193/08.9gavlg-C.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Sobrevindo razões justificativas e ponderosas, em especial se relacionadas com a dignidade da pessoa humana, deve ser autorizado o pagamento da pena de multa de substituição mesmo no decurso da suspensão da execução da prisão subsidiária (subordinada ao cumprimento de deveres de conteúdo não económico ou financeiro), entretanto determinada, como forma de extinguir a pena e fazer cessar os deveres ínsitos naquela suspensão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec nº 193/08.9GAVLG-C.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.S. nº 193/08.9GAVLG do actual Tribunal da Comarca do Porto Valongo - Instância Local - Secção Criminal - J2 foi julgada a arguida B… Por sentença de 16/6/2010 foi a arguida condenada na pena de 5 meses de prisão substituída por igual tempo de multa à razão diária de 5,00€ no total de 750,00€ decisão esta confirmada pelo acórdão desta Relação de 12/3/2011. Por despacho de 19/1/2015 pelo Mº Juiz foi decidido não autorizar a emissão do DUC para pagamento da multa e indeferir a autorização para deslocação da arguida para o estrangeiro Recorre a arguida de tal despacho a qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões: I - As penas de substituição inserem-se no movimento contra as penas curtas de prisão sendo apenas finalidades preventivas (de prevenção geral e especial), e não de compensação de culpa, que as justificam; II – Desde que verificados os pressupostos da aplicação de uma pena de substituição, o tribunal terá sempre que ponderar se esta se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição. III - A pena de prisão que é substituída por multa quando o julgador considere que razões de prevenção geral (tutela do ordenamento jurídico) e especial (de socialização do agente e prevenção da reincidência) não exigem a exequibilidade da prisão aplicada. IV - Se o arguido foi condenado em pena de prisão substituída por multa e, apesar de saber que tinha de cumprir essa pena de multa de substituição, não o faz por carência económica alegada e provada atempadamente nos autos, este incumprimento voluntário revela uma postura de interiorização e aceitação da pena aplicada demonstrativa de que as finalidades preventivas que se pretendiam alcançar com a multa de substituição estão comprometidas. V - Como o pagamento da multa de substituição é ónus processual que demonstra a aceitação e interiorização da pena, permitir que a arguida possa pagar a multa de substituição apenas depois de o tribunal determinar a suspensão da execução da pena de prisão subordinada ao cumprimento de determinadas regras ou condutas ao abrigo do art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, assegura todas as finalidades de prevenção que foram decisivas para o juiz ter substituído a pena curta de prisão. VI - Tendo a arguida sido condenada a pena de prisão, que foi substituída por multa nos termos do art.º 43º nº 1 do Código Penal, havendo decisão transitada em julgado que, com fundamento no não pagamento não culposo da multa, declare suspensa a execução do cumprimento da prisão, pode a arguida quando alterações superveniente o justifiquem (mormente ter arranjado trabalho noutro País) vir, nos termos do art.º 49º nº 2 do Código Penal (e por analogia ao estabelecido no artigo 47.º, n.º 4 do Código Penal), efectuar o pagamento da multa e evitar, desse modo, o cumprimento da prisão. VII – Os motivos supervenientes invocados pela arguida e subjacentes ao seu pedido de pagamento da multa durante a suspensão da execução da pena de prisão e autorização para sair de Portugal e ir trabalhar para a Suíça não foram tidos em consideração pelo tribunal a quo. VIII – A decisão recorrida viola o disposto nos artigos 49.º, n.º 3, art.º 49.º, n.º 2 e art.º 47.º, n.º 4 por analogia, todos do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho ora recorrido seja revogado e substituído por outro que permita à arguida pagar a multa, ao abrigo do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal, visto a pena de prisão se encontrar suspensa ao abrigo do n.º 3 daquele preceito legal, e alterações supervenientes virem justificar a alteração/permissão. Ainda sem prescindir, XIX - A decisão recorrida viola o disposto no art.º 49.º, n.º 3 do Código Penal, que numa correcta interpretação e aplicação impõe que o despacho pra recorrido seja revogado e substituído por outro que altere as regras ou deveres de conduta a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão e permita à arguida deslocar-se para a Suíça para aí prestar o seu trabalho. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o sempre Mui Douto Suprimento de V.ªs Ex.as, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, e, consequentemente ser modificada a decisão recorrida revogando-se o despacho proferido e ora recorrido substituindo-o por outro que que permita à arguida pagar a multa, ao abrigo do artigo 49.º n.º 2 do Código Penal, visto a pena de prisão se encontrar suspensa ao abrigo do n.º 3 daquele preceito legal e alterações supervenientes virem justificar a alteração/permissão. Sem prescindir, Ser o presente recurso julgado procedente por provado, e, consequentemente ser modificada a decisão recorrida revogando-se o despacho proferido e ora recorrido substituindo-o por outro que altere as regras ou deveres de conduta a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena de prisão e permita à arguida deslocar-se para a Suíça para aí prestar o seu trabalho. O MºPº respondeu ao recurso defendendo a sua improcedência; Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da sua improcedência; Foi cumprido o artº 417º2 CPP Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência Cumpre apreciar. Consta do despacho recorrido (transcrição): “Veio a arguida B… requerer a emissão de DUC para pagamento da multa em substituição da pena de prisão a que foi condenada, alegando em sintese que pretende prestar actividade laboral na Suíça, com inicio no próximo dia 21, sendo que a deslocação para o estrangeiro lhe impedirá de cumprir as condições da suspensão da execução da pena de prisão. Ouvida a Digna Magistrada do Ministério Publico, declarou a mesma nada ter a opor, suscitando porém reservas quanto à adequação da pretensão formulada. Apreciando. Por douta sentença proferida já transitada em julgado, foi a arguida condenada na pena de 5 meses de prisão substituída por 150 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, num total de €750,00. A arguida não procedeu ao pagamento da multa, tendo invocado a sua insuficiência económica. Em consequência, este Tribunal determinou sa revogação de tal pena de substituição e o cumprimento da pena de prisão a que foi condenada a titulo principal, tendo o mesmo sido suspenso pelo período de um ano, nos termos do artº 49º nº3 do Cód. Penal. Ora, conforme refere o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2013, “transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43º nº 1 e 2 do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no nº2 do artigo 49º do Código Penal” Assim, uma vez que a pena de multa de substituição já foi revogada, é legalmente inadmissível a requerida emissão de DUC para pagamento da mesma, pelo que indefere o requerido. No que tange ao pedido para deslocação para o estrangeiro, não incumbe a este Tribunal proceder a tal autorização, mas apenas averiguar se o incumprimento dos deveres de conduta na suspensão da execução de uma pena de prisão é ou não imputável ao arguido, apreciação que é realizada nos termos previstos no Cód. Proc. Penal. Nestes termos, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida autorização de deslocação. Não obstante o acima exposto, notifique e DGRS, com caracter de urgência, para informar quais as regras de conduta impostas à arguida, com a emissão do respectivo relatório, indicando ainda se aquela se encontra a cumprir as aludidas regras. Notifique, ainda a arguida do presente despacho. + É a seguinte a questão a apreciar:Se deve ser autorizado o cumprimento da pena (pagamento da multa) + O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in Dr. I-A de 28/12 - tal como, mas vista a decisão sob recurso, não se mostra que existam tais vícios e nulidades enquanto tais.Para decidir da questão colocada, importa antes de mais aquilatar da situação da arguida. Assim: A arguida foi condenada numa pena de prisão de imediato substituída na sentença pela pena de multa de substituição. A arguida não pagou a multa (cumprindo a pena) nem esta veio a ser executada patrimonialmente. Por isso veio a ser determinado o cumprimento da pena de prisão (substituída) em que fora condenada. Em face dessa decisão a arguida requereu e foi decidido em 4/11/2014 suspender a sua (a prisão) execução pelo período de um ano subordinada à “obrigação de durante o seu período a arguida comparecer nos serviços da DGRS sempre que convocada e exercer uma actividade de interesse publico nos moldes já oportunamente sugeridos no relatório social de fls 642 a 645” - Em 12/1/2015 veio a arguida requerer autorização para sair do país para ir trabalhar na Suíça onde arranjou trabalho e que seja liquidada a pena de multa ainda em falta, passando-se o respectivo DUC. É sobre este requerimento que foi proferido o despacho em recurso. Para tal avançou o tribunal recorrido que a pena de multa de substituição já foi revogada, pelo que não pode ser emitido o DUC para pagamento Apreciando: Os problemas levantados pela pena de multa de substituição em vez da prisão (artº 43º CP) apenas parcialmente foram solucionados pela Jurisprudência Obrigatória do STJ nº 12/2013 "Transitado em julgado o despacho que ordena o cumprimento da pena de prisão em consequência do não pagamento da multa por que aquela foi substituída, nos termos do artigo 43.º n.ºs 1 e 2, do Código Penal, é irrelevante o pagamento posterior da multa por forma a evitar o cumprimento daquela pena de prisão, por não ser caso de aplicação do preceituado no n.º 2, do artigo 49.º, do Código Penal". in DR 200 SÉRIE I de 2013/10/16. Tal Jurisprudência estabeleceu apenas que decidido o cumprimento da pena de prisão em que o arguido fora condenado por falta de pagamento da multa de substituição, não pode esta ser paga para evitar o cumprimento da pena de prisão (em dissonância com o que decorre do artº 49º 1 e 2 CP por se tratar de realidade diferente: pena de multa a titulo principal e prisão subsidiária) Mas estando nós, depois de determinado o cumprimento da prisão porque revogada a pena de substituição (multa), com esse cumprimento / execução suspenso por o não pagamento da multa não ser imputável à arguida (por falta de condições económicas para o fazer), não deve ser autorizada a que possa cumprir a pena?. Quer-nos parecer que sim. Vejamos: Quando a arguida é condenada em pena de prisão (curta), substituída por multa, visa-se evitar todos os inconvenientes (vg. efeito criminogeno da prisão) do cumprimento da pena de prisão e por se afigurar que apesar da gravidade do crime, a pena de multa satisfaz as exigências de prevenção (isto é evita que a arguida volte a delinquir e facilita o seu regresso ao Direito). Se não pagar a multa, esse juízo como que se inverte e a pena primeiramente aplicada (prisão) assume toda a sua capacidade preventiva. Só assim não acontecerá se afinal a arguida não tiver satisfeito a sua pena (de multa) por não poder, por não ter capacidade económica e financeira para o fazer, o que se traduz em não ter culpa do incumprimento da pena (e por isso se mantém o juízo de suficiência preventiva da pena de multa) E sendo assim, não traduzindo a sua conduta um acto de rebeldia contra a decisão condenatória e a pena aplicada (e contra o Direito, e logo contra as normas sociais), a lei permite que o cumprimento da pena de prisão seja suspenso, com subordinação a deveres de conteúdo não económico e financeiro, os quais sendo cumpridos levam à extinção da pena e não o sendo levam à execução da pena de prisão (artº 49º3 CP) Decorre de todo o regime que a lei pretende que o arguido que sem culpa não pague a multa (de uma só vez ou em prestações) não venha a ser punido por isso, visando por todas as formas facilitar o cumprimento da pena e evitar a todo o custo a execução da prisão, e só a impondo quando não possa ser evitada. Ora no caso a arguida, pretende pagar a multa não para evitar a prisão (que se encontra suspensa na sua execução) situação que se enquadraria no âmbito da Jurisp. Obrigatória citada (e por isso não possível), mas para cumprir a pena de multa e assim obviar à suspensão da execução da pena de prisão, fazendo cessar essa suspensão e através desse pagamento extinguir a pena. Tal situação não está prevista na lei. O caminho mais simples seria o de negar tal possibilidade dada a falta de previsão legal ou com recurso à doutrina da Jurisprudência Obrigatória nº 12/2013 mas afigura-se-nos que não seria o mais justo. Cremos antes que por se tratar de caso omisso, pois a lei não o regula, nem a Jurisp. Obrigatória citada lhe é directamente aplicável, dever ser solucionado com recurso à criação da “norma que o próprio interprete criaria se houvesse de legislar dentro do espírito do sistema”- artº 10º3 CC - e para tal há que atender à especificidade do caso em apreciação, cuja similitude é apenas equiparável à do arguido que no decurso da suspensão da execução da pena de prisão (como a da arguida após a revogação da multa de substituição e de determinação do cumprimento da pena de prisão que veio a ser suspensa por falta de capacidade financeira) adquire capacidade económica e financeira para pagar a multa. Deverá ou não neste caso ser permitido que pague a multa inicial em que fora condenado?. Cremos que a resposta dentro do espírito do sistema jurídico português deverá ser positiva. Na verdade a lei quer evitar a todo o custo a pena de prisão quer fixando apenas a pena de multa para alguns crimes, quer fazendo a opção do artº 70º CP (principio da preferência pelas penas não detentivas); não pretende que não sendo paga uma pena de multa seja cumprida a prisão, antes procura que tal não suceda, para o que permite o pagamento da multa em prestações, permite a sua substituição por dias de trabalho, permite que apesar de preso possa pagar ainda a multa e evitar a prisão (no caso da pena principal de multa) e permite e suspensão da execução da prisão quando (sempre que) o não pagamento da multa não lhe seja imputável e não proceda de culpa sua, mormente não tenha capacidade económica e financeira (sem por em causa sua sobrevivência) para o fazer. Mais, a lei quer de todas as maneiras facilitar o cumprimento da pena; Sobrevindo capacidade económica para cumprir a pena, as razões que levaram ao não cumprimento da pena de multa e justificavam a suspensão da execução deixaram de existir, pelo que não faz sentido manter a arguida, que pretende cumprir a pena, sujeita à suspensão da pena cujas razões não subsistem. Cremos por isso que se justifica a criação de uma norma que permita, sobrevindo capacidade económica posterior à decisão de suspensão da execução da pena de prisão principal por não pagamento da pena de multa de substituição, o cumprimento desta, extinguindo a pena. Reportando-nos ao caso concreto, temos que voluntariamente a arguida veio requerer esse pagamento porque (tendo a prisão sido suspensa na sua execução por falta de capacidade económica e financeira para satisfazer a multa sem culpa sua, estando desempregada e sendo divorciada) a situação se alterou e arranjou trabalho o que a impede de satisfazer a condição a que estava subordinada a suspensão da execução. Ora entre estes dois valores: direito ao trabalho e a obter a sua subsistência económica e financeira e a sua realização pessoal que emerge da dignidade humana, e a satisfação de um dever de exercer uma actividade de interesse publico (que emerge apenas como condição de suspensão da pena) não remunerado, cremos dever prevalecer aquele por propiciar a realização pessoal e a integração total da pessoa na sociedade, objectivo final da pena que assim se torne desnecessária, mais ainda quando pretende ser cumprida (inserindo-se por isso também na boa administração da Justiça). Cremos por isso que tendo sobrevindo razões justificativas e ponderosas, em especial se relacionadas com a dignidade da pessoa humana, deve ser autorizado o cumprimento/pagamento da pena de multa em que a arguida foi condenada e cuja execução da pena principal fora suspensa por o não pagamento da multa não proceder de culpa sua, como forma de extinguir a pena e fazer cessar os deveres ínsitos naquela suspensão. A possibilidade de outras situações poderem ser equacionáveis como solução, não foram objecto do recurso e por isso não ponderadas nem foram objecto de valoração judicial. Deve por isso proceder o recurso. + Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:Julgar procedente o recurso interposto pela arguida e em consequência revogar o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que defira a pretensão da arguida. Sem custas. Notifique. Dn + Porto, 20/5/2015José Carreto Paula Guerreiro |