Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610271
Nº Convencional: JTRP00019714
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
CONSUMAÇÃO
GÉNEROS ALIMENTÍCIOS
Nº do Documento: RP199612049610271
Data do Acordão: 12/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O 1J CR DO T J BRAGA E O 1J CR T
STO TIRSO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COM TRIB.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART6.
DL 170/92 DE 1992/08/08 ART7 N1 ART9 N2.
DL 28/84 DE 1984/01/20 ART64 N1 C.
Sumário: I - Para efeito de determinação do lugar da consumação da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 9 n.2 e 7 do Decreto-Lei n.170/92, de 8 de Agosto e
64 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o lançamento de um produto no mercado opera-se e concretiza-se logo que ocorre a sua primeira colocação no mercado, coincidindo esta com a primeira transacção de que é objecto no âmbito desse mercado.
II - Tendo-se a arguida, sediado em Braga, obrigado a descarregar - e descarregou - o género alimentício pré-embalado com rotulagem que inseria menções publicitárias contrárias ao disposto no n.2 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n.170/92, em Santo Tirso, nas instalações do comprador, a infracção consumou-se nesta última comarca, pois só aqui, com tal descarga do produto, se concretizou o seu lançamento no mercado.
Reclamações: