Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00019714 | ||
Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO CONSUMAÇÃO GÉNEROS ALIMENTÍCIOS | ||
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Nº do Documento: | RP199612049610271 | ||
Data do Acordão: | 12/04/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
Indicações Eventuais: | O CONFLITO SUSCITOU-SE ENTRE O 1J CR DO T J BRAGA E O 1J CR T STO TIRSO. | ||
Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COM TRIB. | ||
Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART6. DL 170/92 DE 1992/08/08 ART7 N1 ART9 N2. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART64 N1 C. | ||
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Sumário: | I - Para efeito de determinação do lugar da consumação da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 9 n.2 e 7 do Decreto-Lei n.170/92, de 8 de Agosto e 64 n.1 alínea c) do Decreto-Lei n.28/84, de 20 de Janeiro, o lançamento de um produto no mercado opera-se e concretiza-se logo que ocorre a sua primeira colocação no mercado, coincidindo esta com a primeira transacção de que é objecto no âmbito desse mercado. II - Tendo-se a arguida, sediado em Braga, obrigado a descarregar - e descarregou - o género alimentício pré-embalado com rotulagem que inseria menções publicitárias contrárias ao disposto no n.2 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n.170/92, em Santo Tirso, nas instalações do comprador, a infracção consumou-se nesta última comarca, pois só aqui, com tal descarga do produto, se concretizou o seu lançamento no mercado. | ||
Reclamações: | |||
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