Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0450666
Nº Convencional: JTRP00035287
Relator: CUNHA BARBOSA
Descritores: DÍVIDA COMERCIAL
PROVEITO COMUM DO CASAL
COMUNICABILIDADE
ÓNUS DA PROVA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200404260450666
Data do Acordão: 04/26/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - A dívida contraída por cônjuge comerciante, no exercício do seu comércio, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a menos que o cônjuge do devedor alegue e prove não ter sido contraída em proveito comum do casal.
II - O artigo 1691 n.1 alínea d) do Código Civil ao impor ao cônjuge do devedor o ónus de provar a inexistência de "proveito comum", para afastar a comunicabilidade da dívida, não viola os preceitos constitucionais dos artigos 13, 20 e 36.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório:
No Tribunal Judicial de ............, sob o nº .../.., foram instaurados os presentes autos, com processo ordinário, por B.............., contra C............. e mulher, D.............., pedindo que estes fossem condenados a pagar-lhe a quantia de Esc.2.207.070$00, acrescida de juros de mora vencidos, calculados à taxa de 15%, que, até 24.4.96, perfazem a quantia de Esc.25.345$00, bem como nos vincendos à mesma taxa, até efectivo e integral pagamento.
Fundamenta o seu pedido em que:
- no exercício da sua actividade comercial, forneceu ao R. marido e para o exercício da actividade comercial deste, sob sua encomenda, os materiais e produtos constantes das facturas nº 1356, 1379, 1381, 960066, 960139, emitidas, respectivamente, em 14.12.95, 20.12.95, 21.12.95, 17.1.96, 2.2.96, no valor global de Esc.2.207.070$00, com IVA incluído;
- tais facturas deveriam ter sido pagas, conforme o acordado, no prazo de noventa dias a contar das datas da sua emissão;
- não obstante reiterada insistência junto do R. marido e após várias promessas de pagamento deste, a A. ainda não logrou obter o seu pagamento.
Conclui pela procedência da acção.
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Citados, regular e pessoalmente, os RR. contestaram separadamente.
O R. marido alegou que, sendo verdade que a A. lhe fez vários fornecimentos de mercadorias, não encomendou nem recebeu as mercadorias referidas nas facturas nº 1381 e 960066, para além de os materiais referidos na última folha da factura 960139 dizerem respeito a uma experiência feita na sociedade E........... e a esta deveriam ter sido debitados.
A Ré mulher alega que as dívidas, eventualmente contraídas pelo marido, não o foram em proveito comum do casal, porquanto, desde 1994, desconhece inteiramente qual a actividade profissional do réu e quais os rendimentos que eventualmente aufere de tal actividade, nunca tendo os rendimentos eventualmente auferidos pelo Réu, em consequência de uma qualquer actividade, sido empregues em benefício do casal ou do agregado familiar, sendo a Ré que, com os rendimentos da sua actividade profissional de cabeleireira, assegura o seu sustento e o dos seus dois filhos menores, procedendo ao pagamento das despesas domésticas – água, luz, gás, ... - e com a alimentação, vestuário, educação e saúde dos seus filhos e dela própria.
Concluem pela improcedência da acção.
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A A. apresentou réplica cujo desentranhamento, por inadmissível processualmente, foi ordenado por despacho proferido a fls. 53 a 55.
Foi proferido despacho saneador e organizado questionário, sem que tivesse sido formulada qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento e, decidida a matéria de facto controvertida sem qualquer reclamação, elaborou-se sentença em que se proferiu seguinte decisão:
“...
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condenam-se os réus a pagarem à autora a quantia de Esc.2.207.070$00 (€ 11.008,81), acrescida de juros de mora sobre a quantia de 88.623$00, desde o dia 14/03/96 e até 17 de Abril de 1999 à taxa de 15% e desde 18 de Abril de 1999 e até efectivo e integral pagamento à taxa de 12%, sobre a quantia de 187.156$00, desde o dia 20/03/96 e até 17 de Abril de 1999 à taxa de 15% e desde 18 de Abril de 1999 e até efectivo e integral pagamento à taxa de 12%, sobre a quantia de 11.232$00 desde o dia 21/03/96 e até ao dia 17 de Abril de 1999 à taxa de 15% e desde o dia 18 de Abril de 1999 e até efectivo e integral pagamento à taxa de 12%, sobre a quantia de 21.687$00 desde o dia 17/04/96 e até ao dia 17 de Abril de 1999 à taxa de 15% e desde o dia 18 de Abril de 1999 e até efectivo e integral pagamento à taxa de 12%, sobre a quantia de 1.898.372$00 desde o dia 02/05/96 e até ao dia 17 de Abril de 1999 à taxa de 15% e desde o dia 18 de Abril de 1999 e até efectivo e integral pagamento à taxa de 12%.
...”.
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Não se conformando com tal sentença, a Ré mulher dela veio interpor o presente recurso de apelação e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - A presente acção foi intentada contra a recorrente e o seu marido, por força de várias transacções comerciais celebradas exclusivamente entre este e a autora;
2ª - A recorrente contestou alegando que as dívidas eventualmente contraídas pelo co-réu não o foram em proveito comum do casal, sendo que desde 1994 apenas vivem debaixo do mesmo telhado, fazendo cada um a sua vida profissional e pessoal sem dar conhecimento ao outro;
3ª - Pelo que desde tal data, nunca os rendimentos eventualmente auferidos pelo réu em consequência de uma qualquer actividade profissional foram empregues em benefício do casal ou do agregado familiar;
4ª - Efectivamente, não foi demonstrado em juízo que o réu marido, com a sua actividade comercial, auferia proventos para o sustento de todo o agregado, pelo que é manifesto que a dívida em questão não foi contraída em proveito comum do casal;
5ª - Consequentemente, a presunção do artº 1691º/1d) – que presume o proveito comum do casal de todas as dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio – não poderá funcionar, tendo a mesma que se considerar ilidida, nos termos do artº 350º do Código Civil;
6ª - Pelo que é manifesto que o aresto em recurso enferma de erro de julgamento ao não considerar ilidida aquela presunção, uma vez que se não provou em juízo qualquer comunicabilidade das dívidas contraídas nem qualquer benefício por parte da recorrente sobre as quantias auferidas;
7ª - Acresce, ainda, que o artº 36º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito fundamental à família, o qual compreende a igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, assegurando o artº 20º da mesma Constituição um processo justo e equitativo, pelo que interpretar o artº 1691º/1d) do Código Civil no sentido de ser considerada para proveito comum qualquer dívida contraída pelo casal – mesmo não tendo sido feita qualquer prova da comunicabilidade dessa mesma dívida e apesar de o cônjuge responsável pela dívida não ter logrado provar que os seus proventos se destinavam ao sustento de todo o agregado familiar -, é violar o disposto nos arts. 13º, 20º e 36º da CRP;
8ª - A presunção em questão não obedece a quaisquer critérios de proporcionalidade ou igualdade, ‘condenando’ o cônjuge à partida e impondo-lhe a obrigatoriedade de provar um facto negativo – o que requer um sacrifício desmesurado e atenta contra qualquer igualdade no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva -, pelo que o tribunal a quo interpretou o artº 1691º/1/d) do Código Civil em sentido materialmente inconstitucional, por violação dos direitos fundamentais consagrados nos arts. 13º, 20º e 36º da Constituição.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
Assim:
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2. Conhecendo do recurso:
2.1 – Dos factos assentes:
Com relevância para o conhecimento do recurso, foram considerados assentes os seguintes factos:
a) – A autora dedica-se à actividade de compra e venda de vernizes, poliuretanos, velaturas, diluentes, lixas e produtos afins;
b) – O réu marido dedica-se à actividade de compra e venda de vernizes, diluentes e produtos afins, com o intuito de lucro;
c) – No exercício da sua actividade a autora vendeu e entregou ao réu marido, que por sua vez comprou e recebeu, os materiais e produtos constantes das facturas nº 1356, 1379, 1381, 960066, 960139, emitidas respectivamente em 14.12.95, 20.12.95, 21.12.95, 17.01.96, 02.02.96, no valor global de Esc.2.207.070$00, com IVA incluído;
d) – Nos termos do acordo celebrado entre autor e réu marido, as referidas facturas deviam ter sido pagas no prazo de 90 dias a contar da data das suas emissões;
e) – O réu marido sempre reconheceu a dívida.
2.2 – Dos fundamentos do recurso:
De acordo com as conclusões formuladas, as quais delimitam o objecto do recurso – cfr. arts. 684º, nº 3 e 690º do CPCivil, temos que são duas as questões a resolver no presente recurso, tal como sejam, a de saber se: no caso dos autos e em face da factualidade provada, ocorre comunicabilidade da dívida; a interpretação que foi dada ao disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil enferma de inconstitucionalidade.
Antes de mais convirá notar que as partes não colocaram minimamente em crise a matéria de facto que foi considerada assente/provada pela sentença, pelo que haverá de ser em função de tal factualidade que se procederá à análise e apreciação das questões enumeradas.
Acresce que a sentença condenatória, não foi impugnada pelo R. marido.
Posto isto, analisemos cada uma das supra referidas questões.
Assim:

a) – Da comunicabilidade (ou não) da dívida:
Dos factos assentes resulta que a A./apelada, no exercício da sua actividade comercial, forneceu ao R. marido, sob encomenda deste e para o exercício da sua actividade comercial, a mercadoria constante das facturas nº 1356, 1379, 1381, 960066, 960139, emitidas respectivamente em 14.12.95, 20.12.95, 21.12.95, 17.01.96, 02.02.96, no valor global de Esc.2.207.070$00, com IVA incluído, as quais, em face do acordado, deviam ter sido pagas no prazo de 90 (noventa) dias após a sua emissão.
Mais resulta assente que, tendo a A. apelada entregue a referida mercadoria ao R. marido que a recebeu, este, apesar de sempre ter reconhecido a dívida, não procedeu ao seu pagamento, decorrido que se mostra o prazo, para tanto, acordado.
Em face de tal factualidade, a sentença sob recurso veio a condenar o R. marido no pagamento em falta, acrescido da correspondente indemnização por mora, tudo em face do disposto nos arts. 406º, 879º, al. c), 805º e 806º do CCivil.
A mesma sentença, com fundamento na factualidade enumerada, veio a condenar, também, a Ré mulher/apelante no pagamento de tal quantia, invocando, para tanto, o disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil e, bem assim, tendo em conta que, apesar de o ter alegado por via da excepção, esta não logrou demonstrar, como lhe competia, que a supra identificada dívida não havia sido contraída em proveito comum do casal.
É contra este segmento da sentença que a Ré/apelante se insurge, pretendendo que não ficou demonstrado em juízo que o R. marido, com a sua actividade comercial, auferia proventos para o sustento de todo o agregado familiar, e, consequentemente, que a dívida em questão tivesse sido contraída em proveito comum do casal, pelo que a presunção do artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil não poderá funcionar, devendo ser considerada ilidida, nos termos do disposto no nº 2 do artº 350º do CCivil (cfr. conclusões 1ª a 6ª).
De tudo quanto se deixou exposto, dúvidas não podem restar de que a dívida dos autos foi contraída pelo R. no e para o exercício do seu comércio e, bem assim, que a Ré mulher/apelante foi condenada no pagamento daquela dívida ao abrigo do disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil e com fundamento em que esta não logrou provar que a dívida não tivesse sido contraída em proveito comum do casal.
Daí que a questão da comunicabilidade da dívida dos autos à Ré mulher passe, necessariamente, pela análise do comando contido na al. d) do nº 1 do artº 1691º do CCivil, importando designadamente saber qual o seu âmbito de aplicação e se a situação concreta dos autos nele se engloba, sendo imputável a ambos os cônjuges (RR.) o pagamento da dívida accionada ou apenas ao cônjuge – R. marido – que a contraiu.
Vejamos.
Dispõe-se no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil que
“...
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
...
d) – As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
...”. (sublinhado nosso).

Do teor de tal preceito crê-se que outra conclusão se não poderá extrair que não seja a de que a dívida contraída por cônjuge comerciante e no exercício do seu comércio é da responsabilidade de ambos os cônjuges, a não ser que o cônjuge do devedor alegue e prove que a dívida, apesar de contraída no exercício do comércio pelo devedor, não foi contraída em proveito comum do casal.
Aliás, se alguma dúvida pudesse subsistir, ela seria dissipada em face do ensinamento dos Profs. P. Lima e A. Varela [Código Civil Anotado, Vol. IV, 2ª ed., pág. 336], quando, em anotação ao citado normativo, afirmam de forma clara que «...Por força do novo regime, à alegação e prova de que a dívida foi contraída em real conexão com a actividade comercial do devedor, feitas pelo credor, pode agora o cônjuge do devedor opor validamente que, não obstante isso, a dívida não foi realmente contraída em proveito comum do casal...», e, bem assim, do Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier [Direito Comercial, Sumários das Lições ao 3º ano jurídico, 1977-1978, 90, 91 e 94, e RDES, Ano XXIV, nº 4, págs.241 e ss.], que refere que «... Nos regimes de comunhão de adquiridos ou de comunhão geral, as dívidas contraídas ‘por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio’ são ‘da responsabilidade de ambos os cônjuges’ (artº 1691º, nº 1, al. d) do Cód. Civil). E, assim, respondem por elas todos os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (art. 1695º, nº 1). Esta responsabilidade de ambos os cônjuges não terá lugar, de acordo com o preceito primeiramente citado, se se provar que as mencionadas dívidas, embora derivadas da actividade comercial do devedor, não foram contraídas ‘em proveito comum do casal’...”, continuando, mais adiante, “... o credor da dívida contraída no exercício do comércio está especialmente protegido, na medida em que, diversamente do que aconteceria se apenas pudesse lançar mão do preceituado naquela alínea c), não tem que fazer a prova do proveito comum para responsabilizar os bens do cônjuge do devedor. É antes sobre tal cônjuge que recai o ónus de provar que a dívida não foi contraída no proveito comum do casal, a fim de beneficiar do disposto na alínea d) com vista a este caso excepcional. ...”. (sublinhado nosso)
Aliás, afigura-se-nos que tal entendimento é sufragado pela postura processual adoptada pela Ré mulher/apelante, porquanto, confrontada com alegação por banda da A. (credor) de que a dívida havia sido contraída pelo R. marido (devedor) no exercício do comércio, logo contrapôs que a dívida não havia sido contraída em ‘proveito comum do casal’, alegando a factualidade pertinente à sua demonstração, como se pode ver dos artigos 2º a 29º da contestação por si apresentada, ainda que a denominando de «impugnação», o que não obstava à sua consideração como matéria de «excepção», face ao disposto no artº 664º do CPCivil, como veio a ser entendida nos autos e, em consequência, levada, na parte pertinente, à «base instrutória» sob os quesitos 11º a 16º.
Assim, com vista a demonstrar a comunicabilidade da dívida a ambos os cônjuges (RR.) e, consequentemente, sobre eles pendia a responsabilidade pelo seu pagamento, à A. cumpria tão só alegar e provar, como provou, que a dívida accionada tinha sido contraída pelo R. marido no exercício do comércio, enquanto que à Ré mulher – cônjuge do devedor – cumpria alegar e provar que, apesar de o ter sido no exercício do comércio, aquela dívida jamais fora contraída em proveito do casal, o que esta não logrou provar, como se pode ver da resposta negativa que veio a ser dada à matéria seleccionada sob os quesitos 11º a 16º.
Concluindo, temos que improcedem as conclusões 1ª a 6ª formuladas pela apelante/Ré mulher nas suas alegações de recurso, já que sobre ela impendia o ónus de alegar e provar a existência da situação excepcional, prevista na 2ª parte da al. d) do nº1 do artº 1691º do CCivil, a fim de evitar a aplicação da 1ª parte do mesmo normativo, verificada que estava a factualidade inerente à sua aplicação, como seja, ter a dívida accionada sido contraída pelo R. marido no exercício do comércio, pelo que nenhuma censura merece, nesta parte, a sentença sob recurso.
b) – Da (in)constitucionalidade (da interpretação) da norma aplicada:
A apelante/Ré mulher pretende que a interpretação que da norma aplicada - artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil - foi feita na sentença sob recurso é materialmente inconstitucional, na medida em que viola o disposto no artº 36º e, consequentemente, nos arts. 13º e 20º, todos da CRP, sendo que a presunção prevista naquele normativo do Código Civil não obedece a critérios de proporcionalidade e igualdade.
Antes de mais convirá notar que, atento o supra expendido quanto à responsabilidade da dívida ser de ambos os cônjuges com base no disposto no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil, esta norma veio a ser aplicada com a (única) interpretação legalmente consentida, pelo que a questão da constitucionalidade suscitada haver-se-á de ter por remetida para a norma em si mesma considerada; na realidade, quando o juiz aplica uma norma legal fazendo dela uma interpretação legalmente consentida, não será a interpretação que se encontra ferida de inconstitucionalidade mas sim a norma que a consente.
Ora, como já se deixou referido supra, dispõe-se no artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil que
“...
1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:
...
d) – As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se se provar que não foram contraídas em proveito comum do casal, ou se vigorar entre os cônjuges o regime de separação de bens;
...”.

Será que tal preceito viola o disposto no artº 36º e, em consequência, os artigos 13º e 20º, todos da CRP, sendo, por isso, inconstitucional, como pretende a apelante/Ré mulher, designadamente porque não obedece a quaisquer critérios de proporcionalidade ou igualdade, já que «condena» o cônjuge à partida, exigindo-lhe a prova de um facto negativo, requerendo um esforço desmesurado e atentando contra qualquer igualdade no acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva?
Afigura-se-nos que a resposta não poderá deixar de ser negativa.
Não há dúvida que, no artº 36º da CRP, «...Reconhecem-se e garantem-se ... os direitos relativos à família, ao casamento e à filiação (cfr. epígrafe). São de quatro ordens esses direitos: (a) direito das pessoas a constituírem família e a casarem-se (nº 1 e 2); (b) direitos dos cônjuges, no âmbito familiar e extrafamiliar (nº3); (c) direitos dos pais, em relação aos filhos (nº 2 in fine, e nº 5 e 6); (d) direitos dos filhos (nº 4 e 5, 2ª parte). Estão assim contemplados todos os titulares dos vários «papéis» que integram a referência familiar.» [J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 220, nota I ao artº 36º], sendo que «... O princípio da igualdade dos cônjuges (nº 3) constitui uma expressão qualificada do princípio da igualdade de direitos e deveres dos homens e das mulheres (cfr. art. 13º-2). O princípio da igualdade abrange obviamente não só as esferas extrafamiliares – direitos civis e políticos – mas também a esfera familiar ...» [J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 3ª ed., nota V ao artº 36º, pág. 221 e 222].
De tal normativo constitucional, no que concerne ao caso concreto, o artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil brigaria, quando muito, com o disposto no nº 3 daquele preceito, na medida em que aí se consagra o «princípio da igualdade dos cônjuges», para além do mais, na esfera extrafamiliar, porquanto imporia ao cônjuge não devedor uma obrigação não assumida por ele, mas comunicável tão só por virtude de com ele ser casado, o que implicaria, de igual forma, a violação do disposto no artº 13º nº 2 da CRP.
Todavia, não pode olvidar-se que o citado normativo do código civil não impõe, sem mais e de forma inelutável, a responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas por um deles no exercício do comércio, porquanto permite que tal responsabilidade seja afastada pelo cônjuge não contraente da dívida demonstrando que não subsiste a razão de ser determinativa daquela responsabilidade, como seja, o «proveito comum», restabelecendo-se desta forma o equilíbrio da exigência nele contida e resguardando-se o «princípio da igualdade».
Aliás, tal é tanto mais explicável quanto é certo que, como ensina o Prof. Vasco da gama Lobo Xavier [Direito Comercial, Sumários das Lições ao 3º ano jurídico, Coimbra 1977-1978, 92 e ss.], «...O regime do artº 1691º, nº1, al. d), visa a tutela do comércio: alargando-se o âmbito da garantia patrimonial concedida aos credores daqueles que exercem o comércio – ou seja, como veremos, os credores dos comerciantes – facilita-se a estes últimos a obtenção de crédito e, desta maneira, favorecem-se as actividades mercantis. / Esta tutela envolve decerto o sacrifício dos interesses do cônjuge do comerciante e da própria família. Só que este sacrifício não é arbitrariamente imposto, pois o legislador entendeu que, em princípio a dívida terá sido, ao fim e ao cabo, contraída no interesse do casal e não apenas no do cônjuge comerciante. E nesta conformidade se fixou o limite a partir do qual os interesses do cônjuge do comerciante (e da família) não devem ceder perante os interesses do comércio – dispondo-se, como vimos, que a dívida não será da responsabilidade de ambos os cônjuges quando não tiver sido contraída “em proveito comum do casal”».
Também, se não diga, como o faz a apelante/Ré mulher, que a imposição que o artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil faz, no sentido de incumbir ao cônjuge não devedor o ónus de provar que a dívida não foi contraída em “proveito comum”, viola os critérios da proporcionalidade e da igualdade no acesso à justiça.
Na realidade, para que se pudesse falar em violação da proporcionalidade e, bem assim, do princípio da igualdade no acesso ao direito, seria necessário que se pudesse concluir que tal exigência não só não tinha qualquer contrapartida como se revelava desajustada em face dos interesses que visava acautelar, e, bem assim, colocava o onerado numa situação, senão inultrapassável, pelo menos de difícil superação.
Sucede, porém, que essa não é a situação do artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil, porquanto, tendo-se em atenção que o seu regime visa tutelar o comércio, facilitando a actividade do comerciante (devedor) e o acesso ao crédito, é perfeitamente razoável que se imponha a repartição do risco entre os credores do comerciante e o cônjuge (e família) deste, impondo a este a prova da inexistência do «proveito comum» resultante da dívida contraída, sob pena de responder pela dívida, e o que nem sempre garantirá o pagamento do crédito, designadamente se, face ao não cumprimento por parte do devedor, também o seu cônjuge não disponha de capacidade económico-financeira para o fazer.
Tal afirmação é tanto mais correcta quanto é certo que, como refere o Prof. Vasco da Gama Lobo Xavier [RDES, Ano XXIV – nº 4 (Dez. – Out. 1977), nota 3, pág. 243], «... o normal é que o comércio do cônjuge (casado num dos regimes de comunhão) seja exercido com vista a grangear proveitos a aplicar em benefício da família. ...».
De igual forma se não vê que o cônjuge de devedor possa ver diminuído o seu acesso ao direito pelo facto de sobre si impender o ónus de provar a inexistência do «proveito comum», antes pelo contrário, é o cônjuge do devedor que se encontra em posição privilegiada de demonstrar tal situação, que já não o credor que, por se tratar a maioria das vezes de realidade inerente à intimidade da família, com ela nenhum contacto terá, vendo, assim, afastada qualquer possibilidade de o alegar e, menos ainda, de o demonstrar.
Concluindo, improcedem, também, as conclusões 7ª e 8ª, já que o artº 1691º, nº 1, al. d) do CCivil, na medida em que impõe ao cônjuge do devedor o ónus de demonstrar a inexistência do «proveito comum» caso pretenda afastar a comunicabilidade da dívida contraída pelo cônjuge devedor determinada pela primeira parte do citado normativo, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente, os arts. 36º, 13º e 20º da CRP.
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3. Decisão:
Nos termos supra expostos, acorda-se em:
a) – julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida e manter a condenação da Ré mulher;
b) – condenar a Ré mulher nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
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Porto, 26 de Abril de 2004
José da Cunha Barbosa
José Augusto Fernandes do Vale
António Manuel Martins Lopes