Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0041240
Nº Convencional: JTRP00029623
Relator: MANSO RAÍNHO
Descritores: PROCESSO PENAL
PROCESSO ESPECIAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
DEBATE INSTRUTÓRIO
Nº do Documento: RP200012060041240
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 194-A/00
Data Dec. Recorrida: 06/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Sumário: I - Na forma de processo penal abreviado, embora o n.1, do artigo 391-C do Código de Processo Penal, se limite a dizer que o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, basta depois ler o que consta do n.4, da mesma norma, bem como o que consta dos n.s 2 e 3 do artigo 287 do mesmo Código, para se concluir que o legislador disse naquele n.1 menos do que quereria.
II - Assim, mesmo nesta forma processual, o arguido pode requerer a realização da instrução, que se resumirá aos actos absolutamente indispensáveis, e não apenas ao debate instrutório.
III - Entendimento contrário significaria privar o arguido do direito à instrução, o que é rejeitado por outros dispositivos do Código (desde logo, os citados n.4 do artigo 391-C e n.3 do artigo 287).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: