Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029623 | ||
| Relator: | MANSO RAÍNHO | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL PROCESSO ESPECIAL INSTRUÇÃO CRIMINAL DEBATE INSTRUTÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060041240 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 194-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Sumário: | I - Na forma de processo penal abreviado, embora o n.1, do artigo 391-C do Código de Processo Penal, se limite a dizer que o arguido pode requerer ao juiz de instrução a realização de debate instrutório, basta depois ler o que consta do n.4, da mesma norma, bem como o que consta dos n.s 2 e 3 do artigo 287 do mesmo Código, para se concluir que o legislador disse naquele n.1 menos do que quereria. II - Assim, mesmo nesta forma processual, o arguido pode requerer a realização da instrução, que se resumirá aos actos absolutamente indispensáveis, e não apenas ao debate instrutório. III - Entendimento contrário significaria privar o arguido do direito à instrução, o que é rejeitado por outros dispositivos do Código (desde logo, os citados n.4 do artigo 391-C e n.3 do artigo 287). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |