Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3270/20.4T8VLG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA
Descritores: RECURSO AUTÓNOMO DE APELAÇÃO
EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO
Nº do Documento: RP202209153270/20.4T8VLG-A.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Um recurso de apelação autónoma só pode ser admitido se estiver previsto no art. 644º, do CPC, norma essa que visou restringir a apreciação imediata de questões meramente interlocutórias cuja apreciação pode ser efectuada posteriormente.
II - Assumem essa natureza a decisão de julgar certas questões e excepções improcedentes.
III - A excepção de caso julgado deve ser apreciada tendo em conta a real intenção e objecto formulado e não as expressões gramaticais usadas tendo em conta a finalidade material do instituto (não repetição de decisões com risco de contradição), e o principio da preclusão.
IV - Existe caso julgado entre dois pedidos reconvencionais quando o segundo pretende obter a parte do terreno que não foi julgada procedente na primeira acção.
V - Se foi efectuado um novo pedido subsidiário, existe caso julgado se este for uma mera renovação do objecto processual real já apreciado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 3270/20.4T8VLG-A.P1

Sumário:
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1. Questão prévia
1. Aquando da remessa do recurso foi proferido o seguinte despacho:
“In casu estamos perante uma apelação autónoma, nos termos da qual os RR pretendem por em causa 3 segmentos da decisão proferida no saneamento:
1) o não decretamento da ineptidão da petição inicial
2) a decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado da acção
3) a decisão que julgou a reconvenção ferida de excepção de caso julgado;
Ora, nos termos do art. 644º, do CPC só é admissível (in casu) recurso em separado:
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.1
Não estamos perante nenhuma das situações constantes do nº22, pelo que nestes termos parece que o objecto do recurso referido em 1) e 2), não pode ser objecto de recurso em separado, com subida imediata”.
As partes notificadas para o efeito nada disseram.
Decidindo
Estamos perante um recurso em separado, o qual só é admissível nos termos do art. 644º, do CPC.
O seu objecto são todas as decisões proferidas no despacho saneador (cfr. requerimento de 29.3.22)
Ora, as decisões referidas em 1) e 2) não estão elencadas nessa norma, nem se integram no conceito de inutilidade (absoluta) previsto no nº2, al. h), do art. 644. Com efeito ambas as questões (ineptidão e caso julgado) podem ser prejudicadas, caso o apelante ganhe a causa, e a tramitação da mesma em nada depende da sua decisão nesta fase.
Assim a apreciação das mesmas nesta fase é desnecessária e a parte pode sempre, querendo reapreciá-las se não obtiver ganho de causa final.
Nestes termos não se admite o recurso interposto quanto às questões
1) o não decretamento da ineptidão da petição inicial
2) a decisão que julgou improcedente a excepção de caso julgado da acção.

Custas nesta parte a cargo do apelante com taxa de justiça reduzida ao mínimo legal que se fixam em 2/3 das totais da apelação.
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2. Relatório
E... SA veio propor contra: AA e mulher; BB, a presente acção declarativa de REIVINDICAÇÃO sob a forma de processo comum, pedindo que deve a presente acção ser julgada provada e procedente e em consequência:
a) – ser judicialmente declarado e, consequentemente, serem os RR condenados a reconhecerem que, como implicitamente resulta da sentença transitada em julgado proferida no âmbito do processo 1095/15.8T8VLG do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2, todo o terreno identificado nos artº 1 até 8, em que se inclui a área abusivamente ocupada ainda pelos RR, supra pertence em propriedade plena à aqui Autora;
b) serem os RR condenados igualmente a reconhecerem, agora com fundamento nos factos aludidos nos art.sº 1 até 47 que, todo o dito terreno, em que se inclui a área abusivamente ocupada ainda pelos RR, pertence em propriedade plena à aqui Autora;
c) E, cumulativamente com qualquer um dos pedidos em a) e b) sejam os RR condenados : d) - a absterem-se da prática de actos lesivos do direito de propriedade da A e que ponham este em causa; e) - a retirarem, imediatamente e à sua custa, desse prédio da A. todas as vedações, redes, estacas, culturas e árvores e objectos nele colocados e acima referidos, deixando a parcela livre de pessoas, plantações, objectos e vedações; f) – a deixarem de passar pelo terreno da A. para acesso à casa e ao chão onde tinham a garagem e os anexos; g) – a reconhecerem o direito de a Autora retirar e destruir livremente e à custa dos RR as diversas redes, estacas, vedações e culturas e árvores se os RR não o fizerem no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença; h) – a pagarem à A., a título de indemnização pela violação que vêm fazendo do direito de propriedade desta última e por impossibilitarem a Autora de vender o seu terreno, com a sua ocupação e utilização abusivas, a quantia de 3.600,00 € (três mil e seiscentos euros) a contar desde 01- Março- 2020 até 31- Outubro- 2020, acrescida do valor mensal de 450,00 € (quatrocentos e cinquenta euros) a contar de 01 de Novembro de 2020 até efectiva entrega, livre e devoluto; i) – a pagarem ainda uma indemnização não inferior a 30,00 € (trinta euros) por dia, a título de sanção pecuniária compulsória (enquanto meio dissuasor de incumprimento da sentença que assim os condene ) a contar do trânsito em julgado da sentença até efectiva entrega e desocupação do terreno identificado nesta petição e enquanto assim perdurar.
Os RR contestaram e deduziram contestação com reconvenção.
A autora invoca que que ocorre caso julgado relativamente ao pedido reconvencional deduzido pelos Réus, precisamente por causa da já referida ação cível que correu termos no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 2 sob o número 1095/15.8T8VLG.
O despacho saneador considerou procedente essa excepção.
Inconformados vieram os RR recorrer, por recurso que foi admitido como de apelação a subir imediatamente com efeito devolutivo.
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2.1. Foram apresentadas as seguintes Conclusões[1]:
1.ª Numa acção de reivindicação de um imóvel (in casu um terreno rústico), o Autor deve descrever todos os seus elementos constituintes, nomeadamente os previstos nos art.ºs 204.º, 2, 1344.º e 280.º, 1 do C.C., e, especificamente, os elementos previstos nas alíneas que integram o n.º 1 do art.º 82.º do C.Reg. Predial. Esses elementos dão notícia da situação do prédio, como postulado, jurídica e judicialmente, pelo disposto nos art.ºs 1.º e 79.º, 1 do ref. C.R. Predial. No caso de discrepância entre um prédio que, segundo o registo, está localizado noutro lugar, tendo 36900 m2 de terreno a mato e 4 casas térreas, duas com 40 m2 de área coberta e uma 50 m2 e outra de 150 m2, somando 37 180 m2, o Autor, na petição inicial, alegando que desse prédio remanesce apenas um terreno com 2400 m2, deverá alegar, e comprovar, com documentos pertinentes a cada acto, o seguinte: a) Como se justifica que o terreno reivindicado esteja situado no lugar ..., quando a descrição n.º ... diz que o prédio está situado no ..., ... ou .... b) Quais os factos, ou negócios jurídicos que provocaram a redução da área do prédio de 37180 m2 para 2400 m2, dele desaparecendo 4 casas térreas, tudo num total de 34780 m2 (desaparecidos).
2.ª A Autora teria, pois, de alegar e provar as razões de tantas discrepâncias, não se refugiando nas sibilinas alegações “foi cedendo parcelas”, “vai estar em causa só o terreno”. Sem essa demonstração, a petição é intrinsecamente contraditória e contraditória como o pedido. Por isso inepta e nula.
(…)
17.ª Os Recorrentes deduziram pois reconvenção, na presente acção, por mera cautela. Pois na acção anterior, a acção que a Recorrida intentou foi julgada improcedente, e os Recorrentes absolvidos de todos os pedidos contra si formulados, enquanto a reconvenção que deduziram foi julgada procedente. Nessa sentença não foi escrito que a reconvenção procedia parcialmente.
18.ª Como a procedência da reconvenção, na acção anterior, não procedeu parcialmente, os Recorrentes formularam a presente reconvenção a fim de prevenirem eventuais interpretações erradas, a respeito da reconvenção formulada na acção anterior, atenta a forma falaciosa com esta “nova” acção foi intentada.
19.ª Pelo que, a respeito desta reconvenção o Tribunal só podia recusar-se a conhecer dos pedidos nela formulados, porque estavam contidas as pretensões formuladas na sentença do processo anterior, estando a pretensão satisfeita na sentença anterior.
20.ª Ao dar provimento à excepção de caso julgado contra os Recorrentes, o Tribunal ignorou este facto elementar: a reconvenção deduzida na acção anterior não foi julgada improcedente, mesmo que parcialmente. Na verdade, não só a sentença julgou a reconvenção procedente, como não condenou, antes absolveu os Recorrentes de todos os pedidos contra si formulados, nomeadamente o de restituir à Recorrida qualquer parte desses 665 m2 de terreno.
21.ª Bastaria o alegado na contestação, no que respeita às conclusões 17.ª a 20.ª, para a acção ter sido decidida, pura e simplesmente no despacho saneador. (cf., supra §§ 43 a 45 da fund. sobre estas concl. 17.ª a 21.ª).
22.ª Abstraindo, agora, tais matérias importa concluir o que foi alegado contra a decisão que julgou procedente a excepção de caso julgado da reconvenção.
23.ª No despacho pré-saneador, onde lhe competia apreciar e decidir o pedido reconvencional, nos termos dos art.ºs 590.º e 266.º do C.P.C, quer quanto à verificação dos seus pressupostos, quer quanto a eventuais excepções peremptórias que impedissem essa reconvenção, o Tribunal declarou: “pelo exposto, admito o pedido reconvencional deduzido pelos Réus”. A Recorrida podia recorrer desta decisão, por força do disposto nos art.ºs 629.º e 630.º do C.P.C. (ignorando-se se o fez ou não). (cf., supra §§ 48 a 49 da fund. sobre esta conclusão).
24.ª Depois, já em sede de despacho saneador, o Tribunal julgou procedente a excepção de caso julgado do pedido reconconvencional, revogando assim a decisão anterior que admitira a reconvenção, sem que, primeiro, convidasse os Recorrentes a pronunciar-se sobre essa excepção. Por isso, a decisão é duplamente nula, porque o Tribunal não podia revogar a decisão por que admitiu a reconvenção, pois estavam esgotados os seus poderes jurisdicionais (art.ºs 613.º, 1 e 3 do C.P.C), como nunca podia tomar semelhante decisão sem, primeiro, convidar os Recorrentes a exercer o contraditório (art.º 3.º, 3 do C.P.C.). As nulidades invocadas decorrem ainda do disposto nos art.ºs 615.º, 1.º, d) e 195.º do C.P.C. (cf., supra §§ 50 a 54 da fund. sobre esta conclusão).
(…)
27.ª E mais inusitado é ainda que o Tribunal, tendo considerado não haver (não ter havido) julgamento de mérito acerca da propriedade de parte da tal parcela de 665 m2, e assim ter julgado improcedente a excepção de caso julgado invocada pelos Recorrentes, venha a seguir, em ostensiva contradição, julgar (objectivamente) provada a improcedência da anterior reconvenção deduzida pelos Recorrentes... O que, a ser assim, o Tribunal teria de julgar imprópria esta forma de acção, absolvendo os Recorrentes da instância, pois a esta acção cabia a forma da acção executiva para entrega de coisa certa.
28.ª Na verdade, se não houve decisão de mérito – e houve! - sobre dada parte desse terreno para que a excepção não proceda contra a Recorrida, a inversa também é verdadeira, porque não pode haver decisão de mérito contra os Recorrentes e não contra a Recorrida sobre o mesmo objecto.
29.ª Do que vem concluído nas precedentes conclusões 25.ª a 28.ª, resulta numa ostensiva contradição, pelo que a decisão que julgou a reconvenção ferida de excepção de caso julgado é nula, por força do disposto nos art.ºs 615.º, 1, b) e 613.º, 3 do C.P.C. (cf., supra §§ 55 a 60 da fund. sobre as conc. 25.ªa 29.ª).
30.ª Assim, no pressuposto – que não concebe nem aceita, e por isso, como já invocado, por mera cautela – de que tenham sentido as proposições enunciadas pelo Tribunal, transcritas (entre aspas e em itálico) acima na conclusão 25.ª, a excepção de caso julgado admtidida pelo Tribunal em relação a um objecto – quer física quer juridicamente – sobre o qual não teria recaído decisão de mérito, é assim contradição nos seus termos.
31.ª Do descrito nas conclusões 28.ªa 29.ª, decorre necessariamente o erro de julgamento de que o pedido reconvencional formulado na al. B-a) já tenha sido objecto de julgamento, com a improcedência parcial de idêntico pedido formulado na acção anterior. Como na tese da Exma. Senhora Juiz a quo não houve decisão de mérito, que assim justifica (nessa errada tese) o novo pedido da Autora, por identidade de razão se justifica o pedido reconvencional formulado sob a alínea B-a), tendo assim sido violadas as disposições dos art.ºs 1276.º e segts. Do C.C., na decisão aí tomada. (cf., supra §§ 61 a 62 da fund. sobre esta conclusão).
32.ª O pedido formulado subsidiariamente na al. B-c) assenta na hipótese do Tribunal vir a julgar provado que o terreno em causa é parte do prédio que esteve descrito sob a descrição ..., de que a descrição ... é um extracto com erros. Na acção anterior ficou provado que nunca ninguém viu a Autora praticar actos possessórios sobre essa parcela de terreno. E que os Recorrentes é que a possuíam. Esta matéria não foi objecto de qualquer sentença transitada em julgado. Por isso forma violadas as disposições dos art.ºs 1276.º e segts. do C.C. (cf., supra §§ 63 a 64 da fund. sobre esta conclusão).
33.ª Também o pedido subsidiário formulado na al. B-c) da reconvenção, por todas as razões invocadas a propósito dos pedidos anteriores, também sobre este pedido não foi objecto de conhecimento de mérito na acção anterior. Por isso é manifesta a violação do disposto nos art.ºs 1316.º, 1317.º, d), 1339.º e 1340.º do C.C. (cf., supra §§ 65 a 66 da fund. sobre esta conclusão).
34.ª Finalmente o pedido reconvencional formulado sob a al. B-d). Neste, o Tribunal recorrido postergou uma coisa essencial: o direito existe para promover o convívio pacifico. Ora, procedesse o pedido formulado pela Autora, com a correlativa improcedência deste pedido reconvencional, os Recorrentes não podiam entrar e sair da sua habitação; não podiam utilizar os anexos; não podiam guardar o seu automóvel na sua garagem. Ao contrário do que foi escrito no despacho sob recurso, este pedido não consubstancia um meio de defesa, mas exercício do direito de constituição de servidões legais. Por isso e nesta medida, a decisão recorrida violou o disposto nos art.ºs 1344.º, 1, 1543.º e 1550.º do C.C. (cf., supra §§ 67 a 70 da fund. sobre esta conclusão).
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2.2. A parte contrária contra-alegou nos seguintes termos
1ª – Iniciaremos as nossas conclusões, referindo-nos à excepção da inexistência de objecto da reivindicação e do título e modo que foi julgada e bem improcedente como veremos.
2ª - A Recorrida juntou aos autos os títulos de registo matricial e predial datado já de 1950, existindo uma presunção de propriedade quando existe um registo definitivo, cfr art.º 7º do Código de Registo Predial.
3ª – E ainda alegou e transcreveu factos concretos de actos da sua posse exercida sobre o terreno em litígio, factos esses que conduzem à aquisição do prédio por usucapião.
(…)
16ª – Quanto à excepção de caso julgado face ao pedido reconvencional, a reconvenção no processo de 2015 foi declarada improcedente parcialmente como referem os próprios Recorrentes no seu recurso ao art.º 45º das suas alegações.
17ª - Os RR/Recorrentes querem neste processo de 2020 que lhes seja reconhecida a aquisição por usucapião de uma área de 665 m2 ou, pelo menos, de 549 m2.
18ª - Ora, toda essa área já foi objecto de discussão e de prova no processo de 2015 e no subsequente recurso, tendo ficado declarado que os RR só possuíam as áreas cobertas num total de 115 m2.
19ª - A verificação do caso julgado funciona contra os Recorrentes em sede de reconvenção, pois, como se disse, o Tribunal, no primeiro processo só lhes reconheceu terem adquirido o direito de propriedade por usucapião das áreas de terreno da aqui Recorrida sobre as quais os Recorrentes tinham edificado construções : a casa, dois anexos e a garagem.
20ª - E como bem explanou o Tribunal a quo neste processo 3270/20.4T8VLG na pág. 16, “analisados os dois processos, dúvidas não há, salvo melhor entendimento, que a pretensão deduzida pelos Réus no primeiro processo é a mesma que agora formulam nos presentes autos, embora restringida à parte em que não obtiveram procedência de causa.”
21ª - Acrescentando logo de seguida e bem que “Porém, a diferença relativamente ao pedido deduzido pela Autora na acção está na circunstância do pedido reconvencional ter sido apreciado na substância, foi decidido de mérito, procedendo apenas parcialmente. Assim sendo, verifica-se identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir e, consequentemente, caso julgado que impede que o Tribunal volte a conhecer da pretensão dos Réus”.
22ª - E bem esteve também o Tribunal ao analisar as excepções verificadas no presente processo, sendo o despacho saneador um dos momentos possíveis, cfr o art.º 595º 1 º a) do CPC refere “o despacho saneador destina-se a conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente”.
23ª - Tendo acesso aos diversos elementos aquando da elaboração do despacho saneador, bem esteve o Tribunal a quo ao analisar a excepção aqui em causa e ao declarar a existência de caso julgado quanto ao pedido deduzido pelos RR nesta Reconvenção.
24ª - A Autora/Recorrida dá aqui por reproduzidos os fundamentos apresentados pela M.ma Juiz a quo para as decisões que tomou no Despacho saneador.
25ª - Assim, o douto Despacho Saneador não merece qualquer censura.
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3.Questões a decidir
1. Apurar da existência de nulidades
2. Depois, averiguar se existe fundamento para considerar procedente a excepção de caso julgado quanto à reconvenção.
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4. Das nulidades
Pretendem os apelantes que a decisão é contraditória e violadora da extinção do poder jurisdicional porque a reconvenção já tinha sido admitida em despacho anterior. O tribunal a quo sustentou a sua decisão.
Decidindo
Salvo o devido respeito os apelantes confundem o despacho de admissão liminar da reconvenção com o despacho de apreciação de uma excepção de caso julgado quanto à mesma. São duas questões diferentes, sendo que a segunda só pode ser apreciada após admissão formal da reconvenção.
Inexiste, pois qualquer nulidade formal nem, qualquer necessidade de acionar o contraditório porque as partes debateram a excepção concreta decidida.
Em segundo lugar pretendem os apelantes que existe aqui uma contradição substancial entre a procedência da excepção de caso julgado da sua reconvenção e a improcedência da mesma excepção quanto ao pedido formulado pela autora.
Ora, só existe contradição substancial da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil quando exista um erro de raciocínio lógico consistente e evidente, em termos tais que qualquer observador concreto ou cidadão prudente consiga concluir que a decisão é contrária à que seria imposta pelos seus fundamentos de facto ou de direito.
Ora, a improcedência de uma excepção de caso julgado não implica por si só a improcedência da mesma excepção quanto à reconvenção, porque, como veremos, essa questão depende dos pedidos concretos formulados nas duas acções seja na acção, seja na reconvenção.
Improcede, pois, o pedido de nulidade.

5. Motivação factual
1. Nesta acção os RR deduziram o seguinte pedido reconvencional a sua contestação vêm os Réus deduzir pedido reconvencional pedindo: B – Termos em que a presente reconvenção deve ser julgada provada e procedente, e, em consequência:
a- Declarar-se que os RECONVINTES são donos e legítimos possuidores de toda a área de terreno que integra a parcela de terra identificada no artigo ... desta reconvenção, - área que não corresponda às superfícies de solo da habitação e construções, anexos e garagem aí existentes e que já são propriedade dos RECONVINTES -, situada dentro do perímetro representado na planta junta como documento n.º 8, porque a adquiriu por usucapião, condenando-se a DEMANDANTE a reconhecer esse direito (com base no alegado nos artigos 175 a 200 deste articulado).
b- Sem prescindir, e para o caso de não proceder o pedido da alínea anterior, declarar-se que os RECONVINTES são possuidores da parcela de terreno referida na alínea anterior, porque a possuem de boa pacífica, pública e ininterruptamente, com exclusão de outrem, desde há mais de 1, 5, 10, 15, 20, 30 e 35 anos (com base no alegado nos artigos 201 a 206 deste articulado), condenando-se a DEMANDANTE a reconhecer essa posse e a não perturbar o seu exercício.
c- Ainda sem prescindir, e para o caso de não proceder nenhum dos pedidos das alínea a) e b), deve declarar-se que os RECONVINTES adquiriram a parcela de terreno referida na alínea a), por acessão industrial imobiliária (com base factos alegados nos artigos 207 a 217 deste articulado), cuja eficácia desse direito fica condicionada ao pagamento à DEMANDANTE da quantia de 1.000,00 (mil) euros, a pagar logo que a sentença transite em julgado, condenando-se a demandante a reconhecer essa aquisição.
d- Também sem prescindir, e para o caso de não proceder nenhum dos pedidos das alíneas a), b) e c), deve declarar-se que os DEMANDADOS têm o direito de circular livremente, a pé ou através de veículos, no espaço representado sob o n.º 9 da planta junta a este articulado com o n.º 8; a circular livremente, a pé, pelo espaço representado pelo n.º 8, bem como poderem circular livremente da sua habitação para todo os anexos, e entre estes, definidos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da planta junta como documento n.º 8, porque adquiriram esses direitos de passagem por usucapião (e com base nos factos alegados nos artigos 218 a 228 deste articulado), condenando-se a DEMANDANTE reconhecer esses direitos.
2. O pedido reconvencional deduzido no processo 1095/15.8T8VLG foi o seguinte:
a reconvenção deve ser julgada provada e procedente, e, em consequência: A- Declarar-se que os Ddos. são donos e legítimos possuidores do prédio identificado no artigo 23 deste articulado, porque o adquiriram por usucapião, condenando-se a Dte. a reconhecer o direito de propriedade dos Ddos. sobre esse prédio.
B- Sem prescindir, e por cautela, sempre os Ddos. deverão ser declarados como donos e possuidores do prédio identificado no artigo 23 deste articulado, porque o adquiriram por acessão industrial imobiliária, com o encargo de pagar à Dte. o valor de 4.987,50 euros, condenando-se a Dte, a reconhecer o direito de propriedade dos Ddos. sobre esse prédio.
C- Ordenar-se o cancelamento dos eventuais registos que contendam com os direitos cuja declaração e reconhecimento ora se peticionou.
3. Essa acção foi intentada pela ora autora contra os aqui RR e outras pessoas singulares conforme certidão junta coma petição em 18.11.2020, e cujo restante teor se dá por reproduzido.
4. A decisão da primeira instância dessa acção foi:
decido:
A- Absolver os réus dos pedidos contra eles formulados pela autora em sede de acção;
B- Condenar a autora/reconvinda E... SA, a reconhecer que os réus/reconvintes AA e cônjuge CC, são donos e legítimos proprietários do prédio acima identificado como “prédio urbano sito na Travessa ..., freguesia de ... (agora Unias de Freguesias ... e ...), concelho de Valongo, com a área de 65 metros, de rés-do. Chão destinada a habitação com três divisões”, conforme documento de fls. 79, que se dá por reproduzido (doc. nº 4 junto com a contestação), bem como da área às demais edificações que os réus efectuaram, garagem e anexos, em terreno anteriormente da autora, por os terem adquirido pelo instituto jurídico da usucapião.
C- Não tomar conhecimento do pedido subsidiário formulado pelos réus, por prejudicado (art. 608 nº 2 do Código de Processo Civil).

5. Após recurso para o TRP, este decidiu que:
E, atendendo aos mesmos critérios, tendo em atenção o pedido reconvencional principal formulado pelos apelados e o decaimento quanto a esse pedido pois que da área cujo do seu direito de propriedade pediram – 665 m2 apenas viram ser-lhes reconhecido sobre as áreas em se encontram implantas a habitação (65 m2), garagem e dois anexos, cujas áreas se desconhecem, entende-se imputar-lhe a pelas custas do pedido na proporção de 50%.
Procede, deste modo, a questão.

III. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, no mais mantendo a sentença recorrida, em alterar a repartição das custas, condenando a A. no pagamento de 90% no que se refere às custas da acção e de 50% quanto à reconvenção, e os RR./apelados nas proporções de, 10% e 50%.
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5. Motivação Jurídica
A exceção dilatória de caso julgado, regulada em especial nos artigos 577.º, al. i), segunda parte, 580.º e 581.º, do CPC visa garantir o efeito negativo do caso julgado. No plano constitucional, o seu fundamento é o princípio da segurança jurídica, ínsito ao Estado de Direito, do artigo 2.º da Constituição Portuguesa[2] O caso julgado é uma excepção que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa, e visa evitar que o tribunal possa contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Esta pressupõe a existência de duas acções idênticas nos termos do art. 581º, do CPC que dispõe:
"l. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2. Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3. Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido."
.In casu é claro que existe identidade das partes, pois, estas são as mesmas.
Depois, quanto ao pedido importa ter em conta que o que interessa é a pretensão material visada pelas partes e não os termos literais ou técnicos usados pelos seus mandatários em cada uma dessas acções. Ou seja, o fundamental é que “seja a mesma a questão fundamental a apreciar nas duas acções para decidir sobre o seu objecto".[3]
Ora, nesta acção os apelantes pretendem que seja declarada a propriedade da parte restante do terreno, tal como tinham já pedido na anterior acção sem conseguirem total provimento.
Ou seja, os RR pretendem obter aqui exactamente o mesmo que queriam obter na anterior reconvenção formulando agora não um pedido total, mas sim um pedido relativo À parte em que decaíram.
Aliás se dúvidas houvesse na decisão do TRP é clara e evidente, pois, demonstra que a procedência é parcial apesar do pedido ter sido “total” sobre aquele imóvel.
Nestes termos, nesta acção os RR pretendem reapreciar e obter vencimento da parte do pedido que já formularam e que foi improcedente na anterior acção.
Por isso, é evidente que existe caso julgado, pois é lógico, simples e claro que estamos perante o mesmo pedido substancial formulado.

Quanto ao pedido subsidiário agora formulado, importa admitir que esta parte do pedido é, de facto, distinta do anterior[4].
Mas, em primeiro lugar, assiste de facto razão ao tribunal recorrido ao chamar à colação aqui o principio da preclusão.
Pois, com base no mesmo não seria possível às partes alegarem agora objectos processuais que, com uma mínima diligência, podiam ter processualizado na anterior acção.[5]
Em segundo lugar importa ter em conta que esse pedido subsidiário corresponde a uma faculdade secundária do direito de propriedade (circulação num terreno), pelo que está já contido no pedido anterior do qual depende. Nestes termos existe uma relação de prejudicialidade de tal modo que sem a procedência do pedido de propriedade total nunca o mesmo poderia proceder.
Em terceiro e último lugar importa ter em conta que aqui está em causa também a “autoridade de caso julgado”. Esta pretende evitar que o órgão jurisdicional contrarie numa decisão posterior.
Por isso, conforme salientam os clássicos [6] não se atende à formulação literal do pedido mas à intenção substancial da pretensão da parte (pág.437), considerando que “se nos desprendermos de preocupações meramente formais e olharmos ao fundo e à realidade das coisas havemos de reconhecer que o objectivo; o seu fim e a sua pretensão eram exactamente os mesmos.
Ora, aplicando essa metodologia ao caso concreto é evidente que o “novo pedido” de circular no terreno visa obter o mesmo direito de um proprietário o qual já foi apreciado e, parcialmente negado, na acção anterior.
Existe, por isso, uma situação de caso julgado entre os objectos das duas reconvenções, pelo que bem andou o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção deduzida.
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Quantos aos pedidos subsidiários relativos à acessão e servidão de passagem, os mesmos são institutos jurídicos distintos dos restantes pedidos e não foram formulados na anterior acção, pelo que não preenchem a excepção de caso julgado.
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6. Decisão
Pelo exposto, este tribunal delibera julgar o presente recurso de apelação parcialmente procedente e, por via disso, confirmando a decisão recorrida no restante, determina que os pedidos subsidiários (constantes do facto provado nº1, als c) e d)), não estão abrangidos na excepção de caso julgado da reconvenção, com as legais consequências.
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Custas a cargos de ambas as partes, pelo seu decaimento sendo a cargo dos apelantes na proporção de 80%.
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Porto em 15.9.22
Paulo Duarte Teixeira
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
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[1] Sem as conclusões relativas aos recursos não admitidos que se dão integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
[2] Rui Pinto salienta que o caso julgado tem como função garantir a estabilidade ordinária de uma decisão, que constitui uma garantia processual de fonte constitucional, enquanto expressão do princípio da segurança jurídica, próprio do Estado de Direito. In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, revista Julgar de Novembro de 2018 http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3 %A3o -e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf
[3] Prof. Alberto dos Reis in CPC Anotado, V, pág. 171.
[4] O pedido é: d- Também sem prescindir, e para o caso de não proceder nenhum dos pedidos das alíneas a), b) e c), deve declar-se que os DEMANDADOS têm o direito de circular livremente, a pé ou através de veículos, no espaço representado sob o n.º 9 da planta junta a este articulado com o n.º 8; a circular livremente, a pé, pelo espaço representado pelo n.º 8, bem como poderem circular livremente da sua habitação para todo os anexos, e entre estes, definidos sob os n.º 2, 3, 4, 5, 6 e 7 da planta junta como documento n.º 8, porque adquiriram esses direitos de passagem por usucapião (e com base nos factos alegados nos artigos 218 a 228 deste articulado), condenando-se a DEMANDANTE reconhecer esses direitos.
[5] Cfr. Teixeira de Sousa, in Blog do IPPC[2] – Paper 199 – de 3.5.2016, “Preclusão e caso julgado” e, entre outros, Ac do STJ de 2.12.16, 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 (Fonseca Ramos).
[6] O Prof. Alberto dos Reis no BFDUC, Volume VXVI, de 1939 pág. 433 e seguintes escreveu três anotações sobre o título caso julgado e litispendência.