Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2377/13.9TBOAZ-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO
DIREITO DE REMIÇÃO
ENTREGA DOS BENS
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RP202609102377/13.9TBOAZ-D.P1
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de venda em leilão eletrónico, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta e que formaliza a adjudicação.
II - A intervenção do remidor é sempre espontânea e não está dependente de qualquer notificação prévia
III - O exercício do direito de remição após o momento legalmente relevante está dependente da alegação e prova, por parte do remidor, de que esteve objetivamente impossibilitado de levar a cabo tal exercício. A alegação de que desconhecia a realização do ato não é suficiente para preencher a figura do justo impedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2377/13.9TBOAZ-D.P1

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Sumário:

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Relator: Des., João Diogo Rodrigues

Adjuntas: Des., Maria da Luz Teles Meneses de Seabra;

Des., Maria Eiró

Acordam no Tribunal da Relação do Porto,

I- Relatório

1- No âmbito da execução para pagamento de quantia certa que a Banco 1..., Crl, instaurou contra, entre outros, AA, veio, no dia 06/09/202,1 a filha deste último, BB, reclamar da decisão da Senhora Agente de Execução, proferida em 15/07/2021, que não admitiu o exercício pela mesma do direito de remição na venda das verbas nºs 4 e 5 do auto de penhora de 23/11/2023, por o depósito do preço da proposta apresentada já ter sido efetuado pela proponente, A..., Unipessoal, Ldª, e por o respetivo titulo de transmissão já se encontrar emitido.

2- Esta reclamação foi, num primeiro momento, atendida, mas o despacho que assim decidiu veio a ser anulado por Acórdão proferido, no dia 12/01/2023, por este Tribunal da Relação do Porto, devido a violação do direito ao contraditório, em relação à indicada proponente.

3- Regressados os autos ao Tribunal recorrido e facultado o exercício do referido direito, foi, no dia 01/04/2026, proferido despacho que julgou a aludida reclamação improcedente e manteve a decisão reclamada.

4- Inconformada com tal despacho, dele interpôs recurso a mencionada Reclamante, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:

“1- O direito de remição constitui um mecanismo de proteção do património familiar.

2- A sua interpretação deve assegurar a efetividade prática do direito.

3- A decisão recorrida interpretou o artigo 843.º, n.º 1, al. b) do CPC de forma excessivamente literal e restritiva.

4- Tal interpretação faz depender o exercício do direito de uma atuação imediata e contínua vigilância do processo.

5- No contexto de leilão eletrónico, essa exigência é desproporcionada e irrealista.

6- À data dos factos vigorava um contexto excecional decorrente da pandemia provocada pela doença COVID-19, com restrições ao funcionamento normal dos serviços e à atuação dos intervenientes processuais;

7- Tal contexto encontra-se comprovado nos autos, conforme informação facultada pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, constante de fls.-;

8- As referidas circunstâncias condicionaram objetivamente o acesso à informação e a possibilidade de acompanhamento em tempo real dos atos do processo;

9- No contexto pandémico, não era exigível à Recorrente uma vigilância contínua e permanente do leilão eletrónico e dos atos subsequentes;

10- A ausência de notificação, conjugada com as limitações decorrentes da situação sanitária, agravou a impossibilidade prática de exercício atempado do direito de remição;

11- A decisão recorrida desconsiderou esse contexto excecional, aplicando o artigo 843.º do CPC como se estivesse em situação de normalidade;

12-Tal interpretação conduz a uma compressão desproporcionada do direito de remição e à sua inutilização prática;

13- Resulta da matéria de facto que os atos subsequentes ao leilão ocorreram em apenas três dias.

14- Não era possível a presença física na cerimónia de encerramento, tendo os atos decorrido remotamente.

15- A Recorrente não foi notificada do momento da adjudicação nem da emissão do título.

16- A ausência de notificação não pode redundar em prejuízo do titular do direito de remição.

17- A interpretação adotada conduz à compressão material do direito de remição.

18- O direito torna-se, na prática, inexequível.

19- A decisão recorrida não atendeu às circunstâncias concretas do caso.

20- A Recorrente não permaneceu inerte, tendo diligenciado junto da Senhora Agente de Execução para apurar os termos de exercício do direito de remição;

21- Tendo atuado de acordo com as indicações que lhe foram transmitidas, designadamente quanto ao envio de cheque visado ou bancário pelo montante indicado;

22- Tal conduta evidencia uma atuação diligente e de boa-fé, afastando qualquer juízo de negligência ou omissão;

23- A decisão recorrida incorreu em erro ao censurar a atuação da Recorrente sem que tenha sido apurado o momento do conhecimento da adjudicação nem demonstrado qualquer comportamento negligente;

24- Caso se entenda não resultar suficientemente demonstrada tal factualidade, impunha-se ao tribunal a quo o respetivo apuramento, o que não sucedeu;

25- Não foi apurado o momento em que a Recorrente teve conhecimento da adjudicação.

26-Tal omissão configura défice de instrução da matéria de facto.

27- O exercício do direito em 15/07/2021 ocorreu em prazo razoável face às circunstâncias.

28- Deve ser reconhecida a sua tempestividade.

29- Subsidiariamente, deve ser anulada a decisão para ampliação da matéria de facto.

30- A decisão recorrida violou, entre outras, as disposições dos artigos 662.º, 723.º e 843.º e do Código de Processo Civil, bem como os princípios da proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo”.

Termina pedindo que se revogue o despacho recorrido e se reconheça a tempestividade do seu exercício do direito de remição ou, subsidiariamente, se anule esse despacho e ordenada a ampliação da matéria de facto.

5- A sociedade, A..., Unipessoal, Ldª, na qualidade de proponente, respondeu, pugnando pela confirmação do julgado, já que, a seu ver, devem ser julgados improcedentes todos os argumentos esgrimidos pela Apelante.

6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.


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II- Mérito do recurso

A- Definição do respetivo objeto

Esse objeto, como é sabido, é delimitado em regra e ressalvadas, designadamente, as questões de conhecimento oficioso, pelas conclusões das alegações do recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)]. Mas, não só. Também o delimitam o próprio teor da decisão recorrida e as questões que nela foram ou deveriam ter sido decididas.

Observando, pois, este critério, verifica-se que, no caso presente, o objeto do recurso em análise se resume, essencialmente, a saber se deve ser considerado que a Apelante exerceu tempestivamente o direito de remição de que se arroga titular ou, não havendo dados de facto suficientes para o decidir, se a decisão recorrida deve ser anulada para ampliação da matéria de facto.


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B- Fundamentação de facto

B.1- Na decisão recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:

1- Em 22/11/2013 foram penhorados, entre outros, os seguintes bens imóveis pertencentes ao Executado AA:

Verba nº 4 - O prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o art. ...77º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o nº ...8/19990224;

Verba nº 5 - O prédio rústico inscrito na respetiva matriz sob o art. ...79º e descrito na Conservatória do registo Predial de Oliveira de Azeméis, sob o nº...9/19990224.

2- Em 09/04/2021 a Senhora Agente de Execução decidiu proceder à venda desses dois prédios através de leilão eletrónico, num único lote, tendo fixado o valor único da venda em €15 905,00, sendo aceites propostas iguais ou superiores a esse valor.

3- E nessa data notificou Exequente e o Executado AA dessa decisão.

4- A Senhora Agente publicou anúncio da venda e em 31/05/2021 notificou a Exequente e o referido Executado de que o imóvel se encontrava em venda mediante leilão eletrónico que terminaria em 06/07/2021

5- Em 06/07/2021 foi encerrado o leilão eletrónico dos referidos bens.

6- Em 06/07/2021, pelas 14h30, foi realizada a cerimónia pública de encerramento do leilão eletrónico, e nessa data foi emitida a certidão de encerramento de leilão com o ID da cerimónia 582. - cfr. doc. nº 4 junto em 19/04/2023

7- Nessa cerimónia, por força das restrições decorrentes da Covid 19, não podiam estar fisicamente presentes as partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais, tendo os atos processuais e procedimentais sido realizados através de meios de comunicação à distância.

8- Em 07/07/2021 a Senhora Agente de Execução proferiu decisão considerando verificarem-se as condições para adjudicação do bem à proponente A... Unipessoal, Lda., pelo valor de €13 520,00, logo que esta depositasse o preço e demonstrasse o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT e IS, no prazo de 15 dias contados da notificação dessa decisão, tendo notificado a proponente; a Exequente e o Executado AA dessa decisão e remetendo-lhes certidão do leilão realizado.

9- Em 08/07/2021 a proponente A..., Unipessoal, Lda, depositou o preço de €13 520,00; procedeu à liquidação do Imposto de Selo no montante de €108,16 e comprovou o não pagamento de IMT por se encontrar isenta do mesmo - cfr. docs, nºs 6, 7 e 8 juntos em 19/04/2023.

10- Em 09/07/2021, a Senhora Agente de Execução emitiu o título de transmissão dos prédios referidos em 1, adjudicando-os à proponente A... Unipessoal, Lda, por estar depositado o preço e demonstrado o cumprimento das obrigações fiscais - cfr. doc. nº 9 junto em 19/04/2023.

11- Em 12/07/2021 a Senhora Agente de Execução procedeu ao registo dos prédios a favor da proponente, tendo esta pago o referido registo, no montante de € 270,00 - cfr. doc. nº 10 junto em 19/04/2023.

12- Os dois prédios ficaram registados a favor da proponente, pela AP ...76 de 12/07/2021 - cfr. docs nºs 11 e 12 juntos em 19/04/2023.

13- Foi averbado nas finanças, na caderneta predial de cada um dos prédios, o nome da proponente como titular dos mesmos - cfr. doc. nºs 13 e 14 juntos em 19/04/2023.

14- Por carta registada de 14/07/2021, recebida em 15/07/2021, a filha do Executado AA, BB, ora Reclamante, comunicou à Senhora Agente de Execução que pretendia exercer o direito de remissão na venda dos prédios referidos em 1, remetendo-lhe cheque visado no valor de €14 196,00, explicitando que €13 520,00 respeitavam ao preço e €676,00 a 5% desse preço a indemnização à proponente, se devida, bem como certidão de nascimento e cópia do seu cartão de cidadão.

15- Em 15/07/2021 a Senhora Agente de Execução notificou a ora Reclamante comunicando-lhe a receção da sua carta nessa data e a não aceitação do direito de remição por o depósito do preço da proposta apresentada já ter sido efetuado pelo proponente, bem como já ter sido emitido o respetivo título de transmissão, conforme disposto no nº 1, do art. 843º, alínea b), do Código de Processo Civil e devolveu-lhe o cheque que aquela lhe havia remetido.

16- A proponente pagou IMI do ano de 2021 pelo imóvel referido em 1 no valor de €83,86 - cfr. docs nºs 15 e 16 juntos em 19/04/2023.


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B.2- Na mesma decisão não se julgou provado que era possível comparecer fisicamente na cerimónia de encerramento do leilão eletrónico.

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C- Fundamentação jurídica

Em causa no presente recurso está, essencialmente, a questão de saber se o exercício, pela Apelante, do direito de remição de que se arroga titular foi ou não tempestivo.

Na decisão recorrida, entendeu-se que não. Isto, fundamentalmente, porque, tratando-se, no caso presente, de uma venda mediante leilão eletrónico, o referido direito devia ter sido exercido até à emissão do título de transmissão dos bens para a adjudicatária/Apelada (o que ocorreu no dia 09/07/2021) e a Apelante apenas no dia 15/07/2021, se apresentou a exercer esse mesmo direito.

A Apelante, todavia, discorda deste ponto de vista. E alega, em resumo, que a interpretação que foi feita no despacho recorrido do preceituado no artigo 843.º, n.º 1, al. b), do CPC, é literal e formalista; que nesse despacho se ignorou a razão de ser do direito de remição; que nele se ignorou também o contexto do leilão eletrónico, a inexistência de condições reais para o exercício do direito de remição pela Apelante e o contexto excecional do confinamento provocado pela Covid 19; que nele se desconsiderou igualmente a ausência de notificação para a Apelante exercer o dito direito; que no mesmo despacho há confusão entre o prazo legal e o limite material; e ainda que foi valorada incorretamente a conduta da Apelante.

Como veremos, no entanto, nenhum destes argumentos pode ser acolhido.

Começamos por ter presentes as normas que determinam o momento até ao qual deve ser exercido o direito de remição, na venda por leilão eletrónico.

Estabelece o artigo 843.º, n.º 1, do CPC, que o direito de remição pode ser exercido:

“a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta”.

Por sua vez, prescreve o artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto (que procedeu à regulamentação de vários aspetos das ações executivas cíveis), que, no âmbito do leilão eletrónico, “[o]s direitos ou deveres legalmente previstos podem ser exercidos até ao momento da adjudicação”. Momento que coincide com a emissão do título de transmissão a favor do adquirente [artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015, de 09 de novembro a Ministra da Justiça (DR n.º 219, II Série, de 09/11/2015), em articulação com o previsto no artigo 827.º, n.º 1, do CPC]. Como se refere no Ac. RLx de 13/09/2022 ([1])“[a] adjudicação formaliza-se pela emissão do título de transmissão a favor do adquirente, não existindo um qualquer outro momento próprio para o efeito distinto desse”[2].

Aplicando, pois, estas regras e critério ao caso presente, facilmente se verifica que, tendo o título de transmissão dos prédios sobre os quais a Apelante pretende exercer o direito de remição e a adjudicação dos mesmos à Apelada ocorrido no dia 09/07/2021, quando, no dia 15/07/2021, a Senhora Agente de Execução tomou conhecimento de que a Apelante pretendia exercer esse direito, já estava ultrapassado o momento para esse exercício. Mais: os ditos prédios já estavam registados a favor da Apelada e averbado na caderneta predial a sua titularidade em benefício da mesma.

Não há dúvidas, portanto, de que face ao critério legal, o exercício do direito de remição que a Apelante pretende fazer valer nesta ação, foi intempestivo.

Argumenta a Apelante, porém, que esta interpretação é literal e formalista e que não leva em consideração as diversas circunstâncias que refere.

Mas, não é assim.

Em primeiro lugar, é importante ter presente que a venda em leilão eletrónico é anunciada e realizada através de uma plataforma eletrónica acessível na Internet, a qual é de acesso público (artigos 19.º, 20.º e 21.º da Portaria n.º 282/2013).

Por outro lado, igualmente de acesso público é o resultado do leilão (artigo 24.º da mesma Portaria n.º 282/2013).

Acresce que a intervenção do remidor é sempre espontânea e não está dependente de qualquer notificação prévia[3].

O Ac. RP de 17/03/2016 ([4]) refere a evolução que se deu nesta matéria, a razão de ser da solução em vigor e a única circunstância em que é admissível o exercício do direito de remição fora do termo já indicado, exemplificando com doutrina e jurisprudência que merecem a nossa inteira concordância. Vale a pena, por isso, chamar à colação aquilo que aí se escreveu a propósito de tais temáticas.

“A lei - refere-se nesse Aresto - não prevê a notificação de ninguém para (eventual) remição; tem o remidor que se apresentar no momento próprio ou dentro do prazo legal.

Por força deste estatuto processual de terceiro, o remidor também não tem de ser pessoalmente notificado dos atos e diligências que vão ocorrendo na tramitação da causa, presumindo a lei de processo que o seu familiar --- executado e, ele sim, notificado nos termos gerais --- lhe dará conhecimento atempado das vicissitudes relevantes para o eventual exercício do seu direito.

Diz-se ainda no acórdão da Relação de Coimbra de 20.1.2009 que “o legislador afastou a notificação dos titulares do direito de remição porque, sendo eles familiares diretos do executado e dada a finalidade do instituto (proteção da família), parte do princípio de que o executado lhes deu a respetiva informação necessária sobre a venda, e ser suficiente esse meio de conhecimento (cf., por ex. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. IV, pág. 150).

Na verdade, destinando-se a remição a preservar o património do executado no seio da família, e uma vez que é também do próprio interesse do executado, recai sobre ele o ónus de informar os familiares directos e sobre estes o ónus de acompanhar a situação dos bens. É também para isso que a lei impõe a notificação ao executado da modalidade da venda e do preço (art. 886-A nº 4 do CPC)”.

Neste contexto, é legítimo afirmar-se que, ao limitar temporariamente o exercício do direito de remição até ao momento da assinatura do título, a lei está a pressupor que o seu titular teve conhecimento prévio do ajuste, não através da direta notificação feita pelo tribunal ou obrigatória comunicação do encarregado da venda, mas pelo executado.

Lopes do Rego defende mesmo que “o remidor tem o ónus de acompanhar a situação dos bens, de modo a poder efectivar oportunamente o seu direito, antes de consumada a alienação”.

Com regime processual previsto nos art.ºs 842º e seg.s do Código de Processo Civil, o art.º 843º, sob a epígrafe “Até quando pode ser exercido o direito de remição”, estabelece:

“1- O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º;

b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.

2- (…)”.

Na versão originária do Código de Processo Civil de 1961[8], a norma do art.º 913º (a que sucedeu o citado art.º 843º, sob a mesma epígrafe) previa:

“O direito de remição deve ser exercido:

a) No caso de venda em bolsas, até ao momento da entrega dos bens;

b) No caso de venda por negociação particular, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título, ou dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda;

c) Nos restantes casos, até ser assinado o auto de arrematação, adjudicação ou transmissão e entrega dos bens.”

A reforma introduzida na revisão de 1995 do anterior Código de Processo Civil alterou a redação do citado art.º 913º, passando a ser como se segue:

“O direito de remição pode ser exercido:

a) No caso de venda judicial, até ser proferido despacho de adjudicação dos bens ao proponente;

b) Na venda extrajudicial, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta.”.

Acabou-se com o prazo perentório de dez dias, a contar do respetivo conhecimento, que o interessado tinha para exercer o direito de remição nos casos de venda por negociação particular e generalizou-se a todas as modalidades de venda, com exceção da venda por propostas em carta fechada, a necessidade de o direito de remição ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título.

Amâncio Ferreira justifica essa opção “pelas perturbações que o exercício de tal faculdade trazia ao destino dos bens adquiridos em execução, que poderiam ser reclamados mesmo ao fim de vários anos pelo remidor, a implicar quebra de interesse por parte de possíveis compradores e o aviltamento do preço da venda”.

No Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2004, afirma-se o seguinte: “(…) Com o DL 329-A/95, eliminou-se esta última possibilidade, bem como, com o desaparecimento da venda por arrematação em hasta pública, o desfasamento de regimes anteriormente existente: na venda judicial, o direito de remição passou a poder ser sempre exercido até ser proferido o despacho de adjudicação dos bens (art. 877-3, no caso da adjudicação; art. 900-1, no caso da venda mediante propostas em carta fechada). Na venda extrajudicial, generalizou-se a regra anteriormente consagrada para a venda por negociação particular: havendo título de venda, o direito de remição havia de ser exercido até à sua assinatura (o que sempre acontece na venda por negociação particular (…) (…), bem como, quanto a outras modalidades de venda, (….); não havendo, releva o momento da entrega do bem (assim é na venda em bolsas e, consoante o respectivo regulamento, pode ser na venda em estabelecimento de leilões e em depósito público)”.

No atual Código de Processo Civil, aqui aplicável, nada mudou em matéria de notificações quanto a esta matéria. Não tem que ser notificado o remidor desde que o executado, seu familiar, esteja em condições de o informar sobre o estado do processo e que o próprio remidor se interesse pelo processo e no seu acompanhamento para zelar pela conservação dos bens na família.

Por isso, também tem sido admitido pela jurisprudência que o remidor, apesar de não ser parte no processo, pode invocar o justo impedimento com base em impossibilidade prática de exercer o direito por lhe ter sido escondida ou negada a informação (pelo devedor ou pelo encarregado da venda) apesar do interesse e diligência manifestados pelo familiar.

Sendo assim, como também nos parece, cremos bem que a única possibilidade de o titular do direito de remição que desconhecia a venda vir a exercer extemporaneamente esse direito passará pela demonstração de que ocorreu justo impedimento à prática dos atos processuais tendentes ao exercício do mesmo, ao abrigo do art.º 140º do Código de Processo Civil.

Convém, no entanto, deixar claro que para o efeito não basta a mera alegação do desconhecimento, na medida em que parece resultar da lei a obrigação do remidor de se interessar pelo processo e de o acompanhar para zelar pela conservação dos bens na família, donde se pode extrair que, mais que o desconhecimento, o que poderá constituir justo impedimento será a impossibilidade prática de exercer o direito por lhe ter sido escondida ou negada a informação (pelo devedor ou pelo encarregado da venda) apesar do interesse e diligência manifestados pelo familiar”[5].

Concordamos inteiramente com este ponto de vista. E, assim, o remidor só pode exercer o direito de remição se alegar e demonstrar a referida impossibilidade.

No caso, porém, é manifesto que essa alegação e prova não foram produzidas. Nem mesmo por recurso ao contexto pandémico (resultante da Covid 19) que se vivia à época da venda (julho de 2021) e às restrições de circulação e contactos pessoais que então vigoravam.

Na verdade, como já vimos, a venda mediante leilão eletrónico é levada a cabo em plataforma da mesma natureza, de acesso público (via Internet), sendo o resultado daquele leilão também disponibilizado no sítio da Internet de acesso igualmente público (e não presencial). Por conseguinte, salvo ocorrendo circunstâncias excecionais (como, por exemplo, a interrupção do serviço ou a falta de introdução tempestiva dos dados que aí devem ser carregados) - que, no caso, não foram sequer alegadas - não se pode afirmar que a Apelante, por causa das referidas restrições de circulação e contactos, estivesse impedida de acompanhar os termos da venda até ao leilão e o resultado do mesmo. É verdade que não consta dos autos que lhe tivesse sido dada a conhecer previamente a data da elaboração do instrumento de venda e da consequente adjudicação de bens. Mas, como já vimos, era sobre ela que impendia o ónus de acompanhar esses passos e, se necessário fosse, de pedir informações mais concretas a esse respeito. Como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[6], recai “sobre o potencial remidor um ónus de acompanhar os termos da execução para exercer, tempestivamente, o seu direito”. Não pode, assim, o remidor, salvo em circunstâncias verdadeiramente excecionais, escudar-se na sua ignorância a respeito desses termos, se nada prova ter feito para os conhecer.

E não se diga que, no caso, houve uma inusitada rapidez na conclusão de todo este processo de venda: Em 06/07/2021, pelas 14h30, foi realizada a cerimónia pública de encerramento do leilão eletrónico, e nessa data foi emitida a certidão de encerramento de leilão. Em 07/07/2021 a Senhora Agente de Execução proferiu decisão considerando verificarem-se as condições para adjudicação do bem à proponente A... Unipessoal, Ldª, logo que esta depositasse o preço e demonstrasse o cumprimento das obrigações fiscais, designadamente a liquidação do IMT e IS, no prazo de 15 dias contados da notificação dessa decisão, tendo notificado a proponente; a Exequente e o Executado AA dessa decisão e remetendo-lhes certidão do leilão realizado. Em 08/07/2021 a proponente A..., Unipessoal, Ldª, depositou o preço e demais encargos. E, em 09/07/2021, a Senhora Agente de Execução emitiu o título de transmissão dos prédios, adjudicando-os à indicada proponente.

É que este procedimento nada tem de ilegal. E se há casos em que a demora é superior [embora, o artigo 8.º, n.º 10, do Despacho n.º 12624/2015 prescreva que “no prazo de 10 dias contados da certificação da conclusão do leilão, o agente de execução titular do processo deve dar cumprimento a toda a tramitação necessária para que a proposta se considere aceite e o bem seja adjudicado ao proponente (…)”], o desejável é que assim não aconteça.

Nessa medida, não pode censurar-se esse procedimento.

Em resumo: não está demonstrado que a Apelante tivesse sido impedida de exercer tempestivamente o direito de remição de que se arroga titular nesta ação, pelo que, tendo-o pretendido fazer valer fora do momento temporal legalmente previsto, a sua pretensão devia ter sido, como foi, julgada improcedente. Tanto basta, assim, para julgar também improcedente este recurso e confirmar a decisão recorrida, a cujos fundamentos se adere por inteiro, sem necessidade de qualquer instrução complementar, posto que a Apelante, como dissemos, não exerceu, oportunamente, os ónus de alegação e prova que lhe competiam.


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III - Dispositivo

Pelas razões expostas, acorda-se em julgar improcedente o presente recurso e, por consequência, confirma-se a decisão recorrida.


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- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pela Apelante - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto, 10/9/2026.


João Diogo Rodrigues

Maria da Luz Seabra;

Maria Eiró

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[1] Processo n.º 12487/15.2T8LRS.L1-7, consultável em www.dgsi.pt.
[2] No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, pág.247; Rui Pinto, A Ação Executiva, 2018, AAFDL, pág.873.
[3] Neste sentido, Ac. RE de 21/11/2024, Processo n.º 1154/22.0T8EVR-E.E1, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 577/10.2TBSJM-B.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[5] No mesmo sentido desta última afirmação, Ac. RP de 23/06/2015, Processo n.º 4666/11.8TBMAI-AA.P1, consultável em www.dgsi.pt.
[6] Ob. cit., pág. 265.