Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026923 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EQUIDADE INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS NÃO PATRIMONIAIS JUROS DE MORA CITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200002019921591 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BRAGA | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART661 N2 ART663. CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N2 N3 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N235 PAG294. AC RP DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG216. AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86. AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544. AC STJ DE 1995/01/24 IN BMJ N443 PAG336. AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344. AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34. | ||
| Sumário: | I - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade. II - Sendo o Autor um agricultor típico do Minho, é difícil saber-se qual o seu rendimento mensal; apelar ao salário mínimo nacional, em vigor na época, é uma atitude que se aproxima do disposto no artigo 566 n.3 do Código Civil. O salário mínimo nacional, à data do acidente, era de 49.300$00; como valor médio atendível, com base na equidade, entende-se dever ser fixado em 50.000$00/mês, o que perfaz o rendimento anual de 700.000$00 (14x50.000$00). III - O critério legal para fixar a indemnização pela perda total da capacidade de ganho será sempre a equidade; assim, sabido que o Autor teria mais seis anos de vida activa e que o seu rendimento anual era de 700.000$00, entende-se adequada a indemnização de 3.000.000$00. IV - O Autor, de homem válido, tornou-se um peso para os seus familiares, incapacitado para o trabalho e sem poder de locomoção e de se vestir sozinho; além disso foi submetido a várias operações cirúrgicas, tendo sofrido dores nos inúmeros tratamentos. A culpa do responsável é intensa. Assim, tem-se por equilibrada a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais. V - São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial. | ||
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| Decisão Texto Integral: |