Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9921591
Nº Convencional: JTRP00026923
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
EQUIDADE
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
CITAÇÃO
Nº do Documento: RP200002019921591
Data do Acordão: 02/01/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BRAGA
Data Dec. Recorrida: 12/04/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART663.
CCIV66 ART494 ART496 N3 ART566 N2 N3 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/06/04 IN BMJ N235 PAG294.
AC RP DE 1990/12/13 IN CJ T5 ANOXV PAG216.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG86.
AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414.
AC STJ DE 1993/03/31 IN BMJ N425 PAG544.
AC STJ DE 1995/01/24 IN BMJ N443 PAG336.
AC STJ DE 1995/09/28 IN BMJ N449 PAG344.
AC STJ DE 1993/01/14 IN CJSTJ T1 ANOI PAG34.
Sumário: I - Só é possível deixar para liquidação em execução de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais não existam elementos para fixar o montante, nem sequer recorrendo à equidade.
II - Sendo o Autor um agricultor típico do Minho, é difícil saber-se qual o seu rendimento mensal; apelar ao salário mínimo nacional, em vigor na época, é uma atitude que se aproxima do disposto no artigo 566 n.3 do Código Civil.
O salário mínimo nacional, à data do acidente, era de 49.300$00; como valor médio atendível, com base na equidade, entende-se dever ser fixado em 50.000$00/mês, o que perfaz o rendimento anual de 700.000$00 (14x50.000$00).
III - O critério legal para fixar a indemnização pela perda total da capacidade de ganho será sempre a equidade; assim, sabido que o Autor teria mais seis anos de vida activa e que o seu rendimento anual era de 700.000$00, entende-se adequada a indemnização de 3.000.000$00.
IV - O Autor, de homem válido, tornou-se um peso para os seus familiares, incapacitado para o trabalho e sem poder de locomoção e de se vestir sozinho; além disso foi submetido a várias operações cirúrgicas, tendo sofrido dores nos inúmeros tratamentos. A culpa do responsável é intensa.
Assim, tem-se por equilibrada a quantia de 3.500.000$00 a título de danos não patrimoniais.
V - São devidos juros de mora desde a citação, quer se trate de dano patrimonial ou não patrimonial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: