Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510652
Nº Convencional: JTRP00015928
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CONTRAVENÇÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Nº do Documento: RP199510049510652
Data do Acordão: 10/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V REAL 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/95-1S
Data Dec. Recorrida: 05/08/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4.
DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2.
DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7.
DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1.
Sumário: I - A conduta imputada ao arguido relativa ao estado do piso dos pneumáticos da viatura que conduzia constituia ao tempo da sua prática a contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95 de
31 de Julho, aquele tipo de comportamento passou a ter a natureza de contra-ordenação.
Não podendo a conduta imputada ao arguido ser punida como contra-ordenação pois segundo o princípio da legalidade só poderá ser punido como tal « o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática :, a consequência
é a despenalização do referido comportamento e a extinção do procedimento criminal.
Reclamações: