Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015928 | ||
| Relator: | EMIDIO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONTRAVENÇÃO CONTRA-ORDENAÇÃO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Nº do Documento: | RP199510049510652 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC V REAL 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 36/95-1S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/08/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | JULGADO EXTINTO O PROCEDIMENTO CRIMINAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 49020 DE 1969/05/23 ART1 ART4. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART2. DL 114/94 DE 1994/05/03 ART2 ART7. DL 199/95 DE 1995/07/31 ART1 N1. | ||
| Sumário: | I - A conduta imputada ao arguido relativa ao estado do piso dos pneumáticos da viatura que conduzia constituia ao tempo da sua prática a contravenção prevista e punida pelos artigos 1 e 4 do Decreto-Lei n. 49020, de 23 de Maio de 1969. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 199/95 de 31 de Julho, aquele tipo de comportamento passou a ter a natureza de contra-ordenação. Não podendo a conduta imputada ao arguido ser punida como contra-ordenação pois segundo o princípio da legalidade só poderá ser punido como tal « o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática :, a consequência é a despenalização do referido comportamento e a extinção do procedimento criminal. | ||
| Reclamações: | |||