Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036384 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200310300334971 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Uma providência cautelar em que se pede que seja decretada determinada medida contra os proprietários de um prédio causador de danos a prédio contíguo ter de ser instaurada contra todos os comproprietários do prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto Paulo ........... e mulher Paula .........., residentes na Rua ........, nº ..., em .........., vieram intentar, ao abrigo do disposto no art. 381º do Cód. de Proc. Civil, e previamente à instauração de acção declarativa de condenação, procedimento cautelar não especificado, contra José ......... e mulher Maria ..........., residentes na Praça ........, nº ..., em .......... Alegam (em síntese): - Que os Requerentes são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa térrea, destinada a habitação e logradouro, sito na Rua ........, nº ..., em .........; - Que os Requeridos são donos e legítimos proprietários de um prédio urbano composto por casa térrea com quintal, sito no nº ... da mesma Rua, em ........., contíguo ao prédio dos requerentes supra identificado; - Que há cerca de 4 anos que o prédio pertencente aos Requeridos está votado ao abandono, encontrando-se actualmente em ruína iminente e causando, nomeadamente, infiltrações de água e problemas eléctricos no prédio de a), estando o quintal completamente desleixado, ao ponto do ali aparecerem répteis e outros bichos, que muito têm perturbado os requerentes, tendo toda a família do requerente, excepto este, deixado de ir ao logradouro do seu prédio desde que lá apareceu uma grande cobra, assim tendo ficado a filha dos requerentes impedida de sair de casa com medo que ali apareçam outros répteis. - Impõem-se, assim, que os requerentes façam no prédio as obras que se descriminam, com urgência, já que não só está em causa o prédio dos requerentes propriamente dito, mas a vida e saúde destes, temendo-se que a demora agrave as coisas de forma insustentável, bastando atentar a que um curto-circuito pode ocorrer a qualquer momento com próximas chuvas e provocar um incêndio no prédio dos requerentes. - Assim sendo, têm os requerentes fundado e legítimo receio de que os seus direitos de propriedade, saúde e integridade física sejam lesados de forma grave e dificilmente reparável. Peticionam a intimação dos requerentes para: --Realizarem imediatamente no seu prédio as reparações urgentes nas paredes e telhado; --Substituírem as caleiras, de modo a evitar que as águas das chuvas nele penetrem e atinjam a casa dos Requerentes ; e --Procederem à limpeza do seu quintal, por forma a garantir os direitos de propriedade, saúde, integridade física e moral e vida dos Requerentes. Devidamente citados para, querendo, deduzirem oposição, vieram os Requeridos defender-se por impugnação e por excepção. Por excepção, invocaram a sua ilegitimidade, uma vez que o prédio supra identificado não é apenas propriedade dos requeridos, mas, também, propriedade de Carlos ............., em regime de compropriedade, o que documentam pela certidão da Conservatória do Registo Predial de ....... junta a fls. 42 a 44. Como tal, sustentam que o procedimento cautelar deveria ter sido proposto contra todos os comproprietários, sob pena de não produzir o seu efeito útil. E não o tendo sido, devem os requeridos ser absolvidos da instância. Por impugnação, negam ser verdade a essencialidade da factualidade vertida no requerimento inicial. Realizada a audiência a que alude o artº 386º do CPC, foi proferida a seguinte decisão: “decidido julgar procedente a excepção dilatória invocada elos requeridos José .......... e mulher Maria ........... (.....................), e, consequentemente, indefiro o presente procedimento cautelar não especificado” (sic. , fls. 85). É deste despacho que vem interposto o presente recurso de agravo, tendo os requerentes/agravantes apresentado as respectivas alegações que culminaram com estas “CONCLUSÕES: A- Os recorrentes não se conformam com a decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelos requeridos e por ida disso, indeferiu o presente procedimento cautelar não especificado. B- O litisconsórcio necessário tem carácter excepcional só se verificando se a lei ou o contrato o exigirem ou quando for imposto pela própria natureza da relação jurídica controvertida, o que não é o caso dos presentes autos C- Aliás, se a lei ou o negócio jurídico permitir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação comum seja exigida de um só dos interessados, basta que um deles intervenha em juízo para assegurar a legitimidade. D- Do artigo 985 nº1 do CC, aplicável por força do artigo 1407, nº1, do mesmo código, resulta que, na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm poder para administrar e para agir judicialmente dentro de tal âmbito. E- A realização das reparações urgentes na parede e telhado do prédio dos requeridos a substituição das caleiras e a limpeza do quintal daqueles são, indubitavelmente actos de administração ordinária, pois não atingem a substância do prédio destinando-se à conservação e utilização normal do mesmo. F- Nada tendo os comproprietários convencionado sobre a gestão da coisa comum o constituindo os requeridos a maioria dos comproprietários e representando mais de metade do valor total das quotas não existe litisconsórcio necessário entre os requeridos e o outro comproprietário do prédio em causa nos autos G- A decisão que venha porventura a ser proferida nos autos contra os requeridos resolve em definitivo a situação concreta em causa. H- Ao julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelos requeridos, o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 26º, 27º e 28º do CPC, assim como o disposto nos arts. 985º, nº1 e 1407º, nº1, do C. Civil. Concluem pedindo a revogação do despacho recorrido por outro que julgue improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade invocada pelos requeridos, com as legais consequências. Os requeridos/agravados responderam às alegações, sustentando a confirmação da decisão recorrida. A Mmª Juiz sustentou o seu despacho. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir, tendo em conta a matéria de facto atrás referida, que aqui se dá por reproduzida. FUNDAMENTAÇÃO: A questão objecto do recurso, aferida pelo teor das conclusões das alegações dos recorrentes, que, afora as de conhecimento oficioso, determinam o respectivo objecto (684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil), consiste em saber se a presente providência cautelar tinha que ser instaurada contra todos os comproprietários do prédio de que os requeridos são comproprietários, supra identificado, ou se, para assegurar a sua legitimidade passiva, bastava que apenas os requeridos figurassem como demandados. Antes de mais, tem que dizer-se que, efectivamente, face à inexistência de regras especiais sobre a legitimidade processual em matéria de procedimentos cautelares, "tal pressuposto deve ser aferido pelos critérios legalmente fixados para a propositura da acção" (cfr. Abrantes Geraldes, in "Procedimentos Cautelar Comum", 3º Vol., 2 ªed., Almedina, 2000, pág. 193). Como tal, é com sustento nesses critérios que se apreciará a questão sub judice. A legitimidade processual traduz-se no interesse directo da parte em demandar ou contradizer (artº 26º, nº1 do CPC) e resulta para os demandados do prejuízo que advenha da procedência da demanda (nº2 do mesmo preceito legal). Segundo corrente jurisprudencial dominante, a legitimidade devia ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da acção pudesse advir para as partes face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e os fundamentos da acção, tinham na relação jurídica litigiosa, tal como a apresenta o autor na petição inicial. “Sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido deduzido pelo autor e respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido e realidade aferidora da legitimidade de ambas as partes. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular da alegada relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação" (Teixeira de Sousa, in Bol. M. J. 292º, pág. 102). Com a nova redacção introduzida no nº 3 do artigo 26º adoptou-se uma formulação de legitimidade assente na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães. Daí que, como regra, não possa ter legitimidade para propor acção ou ser nela demandado quem materialmente não possa dispor da situação que será objecto dos efeitos da decisão final. É o que se costuma denominar de legitimidade processual directa. No entanto, a regra de que a legitimidade das partes advém da sua posição de sujeitos da relação material controvertida comporta excepções, como expressamente se afirma na primeira parte do nº 3 do artigo 26º. Na realidade, há inúmeros casos em que a lei atribui legitimidade para a acção a quem não é titular ou só em parte é titular da relação material em litígio (cfr. Antunes Varela, Miguei Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 139). Trata-se das chamadas situações de legitimidade indirecta. Do lado passivo - o que releva no caso vertente - a legitimidade determina-se pelo prejuízo directo que advém da procedência, o qual se repercute normalmente no sujeito passivo da relação litigada. Acontece que o “interesse directo” de que fala o artº 26º do CPC pode dizer respeito a várias pessoas. Se respeitar a uma pluralidade de partes principais que se unam no mesmo processo para discutirem uma só relação jurídica material, configura um litisconsórcio (cfr. Adelino da Palma Carlos, Ensaio sobre o litisconsórcio, 1956, pág. 126). Há, no entanto, ocasiões em que é permitido que só uma delas intervenha, embora possam participar as restantes, e outras ocasiões em que é exigida a intervenção de todas em conjunto. Assim, estaremos em face de litisconsórcio voluntário (artº 27º do CPC) ou litisconsórcio necessário (artº 28º do mesmo Código). Em causa está nos presentes autos saber se é obrigatória a presença de todos os comproprietários do prédio de que os demandados são comproprietários – e de cujo abandono advêm os danos para os demandantes e os levam a exigir dos demandados a realização de obras e limpeza necessários a que tais situações se não mais verifiquem—, a fim de, só por essa forma, ficar assegurada a legitimidade passiva. Tem de anotar-se que o litisconsórcio necessário tem carácter excepcional, dados os graves embaraços que para a parte pode representar a sua imposição, pelo que existirá tão somente nos casos em que a lei pôs acima dos interesses das partes e dos respectivos custos, a unidade da decisão (cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1982, vol. II, pág. 199). Assim, a regra é a do litisconsórcio voluntário. As situações em que é exigido o litisconsórcio necessário vêm contempladas no artº 28º do CPC. E são três: 1ª e 2ª-- exigir a lei ou o negócio a intervenção dos vários interessados na relação material controvertida; 3ª- quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal-- exclarecendo o nº 2 do artº 28º que “a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”. Voltando ao caso em análise, parece obvio que, não só a lei não impõe o litisconsórcio necessário, como não há qualquer convenção das partes nesse sentido—o que logo afasta as duas primeiras hipóteses referidas. Resta, assim, a terceira hipótese prevista no artº 28º para que se imponha o litisconsórcio necessário: quando pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados se imponha para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal E tal verifica-se sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, tal decisão possa regular definitivamente a situação concreta entre as partes relativamente ao pedido formulado. Este critério da lei teve inspiração na doutrina de REDENTI (Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo civil Anotado, 3ª ed., Coimbra, 1948, págs. 94 ss.). Pretendeu o legislador incluir no círculo do litisconsórcio necessário, em primeiro lugar, as relações jurídicas indivisíveis por natureza, as relações litigiosas que têm de ser resolvidas de modo unitário ou uniforme para todos os interessado, ou aquelas em que, recorrendo à fórmula do Código Italiano (artº 102º), a decisão não pode ser proferida senão a respeito de várias partes. Em tal núcleo de acções (especialmente as acções constitutivas- divisão de coisa comum, de dissolução ou partilha de sociedade, anulação de casamento, como se pode ver in R.L.J., ano 75º, pág. 295, Manuel de Andrade, no Bol. Fac. Dir., X, pág. 630), o estabelecimento do litisconsórcio necessário visa essencialmente assegurar a solução unitária do conflito, requerida pela natureza da relação, sem a imposição da força do caso julgado a quem não interveio na acção. São aquelas acções em que, não intervindo todos os interessados na relação plural controvertida, a decisão que viesse a ser tomada não produziria nenhum efeito útil. Mas o campo de aplicação do citado artº 28º é mais amplo, abrangendo aqueles casos em que a falta de algum dos interessados não impede que a decisão produza definitivamente algum ou alguns efeitos úteis, mas impede que ela produza, em carácter definitivo, o seu efeito útil corrente, regular, normal. Parece-nos que no caso sub judice, sem a demanda dos demais comproprietários do prédio de que os requeridos têm a compropriedade, procedendo a acção nos termos do pedido aqui formulado, os demandados já não poderiam mais vir a contestar a existência da factualidade apontada no prédio e logradouro violadora dos direitos dos demandantes, maxime de personalidade, nem opor-se ao exercício dos por banda dos requerentes. O mesmo é dizer que a decisão que desse ganho de causa aos demandantes já produziria algum efeito útil, na medida em que os demandados já não poderiam negar a existência do direito que aos demandantes fora reconhecido. No entanto, a mesma decisão jamais poderia produzir o seu efeito útil normal, que é assegurar o pleno exercício do direito de propriedade dos demandantes sobre o seu prédio, que impõe ou implica a obrigação de realização das obras e limpezas peticionadas no prédio dos comproprietário. É que os comproprietários não demandados, a quem a decisão não é oponível e, como tal, não vinculava, sempre poderiam continuar a poder levantar aos ora demandantes os mesmos problemas ou obstáculos que os aqui demandados lhes vêm levantando, quais sejam, não fazer -- ou se co-responsabilizar na sua realização e/ou custos-- as peticionadas obras e limpezas por entenderem não lhes assistir tal obrigação. Como tal, sempre nos parece que seria de exigir a intervenção de todos os comproprietários para que a decisão tomada pudesse produzir o seu efeito útil normal— sendo certo que, nas palavras da lei, a decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, “não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado”.(artº 28º, nº2, CPC). Procurou, assim, o legislador uma solução que regulamentasse de forma definitiva a situação concreta das partes. O que não impede que, em certas situações, possa ser demandado apenas algum dos titulares nas relações plurais. O que se impõe é que a decisão a proferir nessas situações possa regular de forma definitiva a situação concreta das partes apresentada nos autos. Portanto, no caso presente, a decisão de obrigação de realização de obras – que, aliás, são de alguma monta—no prédio comum dos réus e doutros comproprietários, caso fosse proferida, jamais seria oponível aos comproprietários não intervenientes ou não demandados, em conformidade com a eficácia relativa do caso julgado (cfr. arts. 497º, 498º e 671º do C. P. Civil). O que significa que, não sendo demandados, sempre poderiam os demais comproprietários instaurar contra os ora demandantes acção com vista a obter a declaração de que a situação do seu prédio não viola os direitos de propriedade dos demandantes e que não são, por consequência, obrigados a realizar obras no mesmo. Portanto, se é certo que instaurado o procedimento cautelar apenas contra os ora demandados—e subsequente acção--, isso não obstaria a que a decisão proferida produzisse algum efeito útil, certo é, também, que tal impediria que a mesma decisão alcançasse o seu efeito normal. Diz-se em Manual de Processo Civil, ed. supra, pág. 167, de Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, que “o efeito normal da decisão, quando transitada em julgado, consiste na ordenação definitiva da situação concreta debatida entres as partes”-- acrescentando-se, em nota de rodapé, que foi esse o critério expressamente fixado pelo código de 1961, através do 2º período do nº 2 do artº 28º, para definir o efeito normal da decisão da causa, como se vê em Alberto dos Reis, Jurisprudência crítica, I, pág. 100 e R. L. J., 77º, pág. 210, e Manuel de Andrade, Scientia Jurídica, VII, pág. 185 segs. Assim sendo, parece que só é possível regular de forma definitiva a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado nesta demanda com a intervenção de todos os comproprietários do aludido prédio. Pelo que, não tendo sido demandados todos estes—cuja presença se torna, assim, essencial ao efeito útil normal da decisão a proferir na acção--, torna os requeridos parte ilegítima para, por si só, intervir na contestação da demanda (cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, ob. cit., pág. 168). Assim foi decidido pela Mmª Juiz, o que faz com que a pretensão recursiva não possa vingar, improcedendo, como tal, as conclusões das alegações do agravo. Um reparo, porém, ao despacho recorrido. É que, na parte decisória, após se julgar procedente a excepção dilatória da ilegitimidade, escreveu-se “indefiro o presente procedimento cautelar não especificado”. Cremos que errado, pois a verificação da aludida excepção conduz à absolvição da instância, como se extrai do disposto nos artºs 493º, nº 1 e 2 e 494º, do CPC. DECISÃO: Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, confirmando-se o despacho recorrido-- apenas se substituindo, na parte final do mesmo despacho (fls. 85), a expressão “indefiro o presente procedimento cautelar não especificado”, por “absolvo os requeridos da instância”. Custas pelos agravantes. Porto, 30 de Outubro de 2003 Fernando Baptista Oliveira Manuel dias Ramos Pereira Ramalho António Domingos ribeiro Coelho da Rocha |