Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAQUEL CORREIA LIMA | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA AÇÃO INTENTADA CONTRA ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA JUÍZOS DO COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RP202604281331/25.2T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria afere-se pela forma como o autor configura a acção, isto é, pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela qualificação que o tribunal recorrido lhes venha depois a atribuir. II. A acção intentada por credor contra o administrador da insolvência, com fundamento no artigo 59.º, n.º 1, do CIRE, para ressarcimento de dano próprio, não se reconduz às acções previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 82.º do mesmo Código. Por isso, não lhe é aplicável o n.º 6 desse preceito, que apenas manda correr por apenso aquelas acções. III - Não existindo no CIRE norma atributiva de competência material ao juízo de comércio para estas acções indemnizatórias autónomas, vale a regra residual dos tribunais judiciais e, dentro da jurisdição comum, a competência dos tribunais de comarca para as causas não atribuídas a juízo especializado. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1
Processo: 1331/25.2T8GDM
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO (transcrição parcial)
AA intentou contra BB, acção declarativa de condenação com processo comum, pedindo que o réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia de 31 542,80 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação e até integral e efectivo pagamento, a título de compensação pelos prejuízos sofridos em virtude de conduta alegadamente ilícita do réu, no exercício das suas funções de administrador de insolvência no âmbito do processo de insolvência de pessoa singular nº. 1295/22.T8STS que correu termos no J2 do Tribunal do Comércio de Santo Tirso. ** O Réu deduziu contestação, tendo em simultâneo deduzido incidente de intervenção principal provocada de terceiro, alegando que o autor fundamenta juridicamente a sua pretensão no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Administrador de Insolvência, conforme o artigo 59º. CIRE. Alegou que o Réu violou os deveres inerentes ao exercício das suas funções de A.I., no âmbito da venda de um dos bens imóveis apreendidos para a massa insolvente, no caso concreto, o imóvel descrito na verba nº. 2, requerendo, a título de indemnização, o pagamento do montante correspondente à parte não satisfeita do crédito que foi verificado e graduado no âmbito do processo de insolvência a seu favor. Alega ser falso que tivesse sido praticado qualquer facto ilícito pela inobservância dos deveres que incumbiam, na qualidade de A.I., devendo ser julgado improcedente. Por excepção, invoca a incompetência territorial do tribunal. Diz que o autor intentou a presente acção no juízo local cível de Gondomar, do Tribunal de Comarca do Porto, por supor que o imóvel a vender se situava na área daquele Tribunal. Anteriormente tinha intentado a acção no Juízo de Comércio de Santo Tirso, onde correu termos o processo de insolvência em causa, mas este tribunal considerou-se materialmente incompetente para dirimir a causa e indeferiu liminarmente a petição inicial. Alega que, como resulta evidente da petição inicial, estamos perante uma ação de responsabilidade civil profissional de Administrador de Insolvência, no exercício das funções, pelo que, atendendo ao disposto no artigo 80.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a ação deveria ser proposta no Tribunal do domicílio do Réu. Como este tem domicílio profissional em Lisboa, a presente ação deveria ter sido proposta, ao invés, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no Juízo Local Cível de Lisboa. Mais invoca a ilegitimidade activa por preterição de litisconsórcio necessário. Para tanto diz que o crédito do aqui Autor foi reclamado, reconhecido, verificado e graduado, como crédito comum, no valor de €70.067,52 por sentença homologatória de sentença de 28 de junho de 2024. Depois de terminada a liquidação do activo e homologado o mapa de rateio, o Autor recebeu o montante de €38.524,52 por conta do seu crédito. A acção intentada pelo Autor, de responsabilidade do administrador de insolvência, pretende a condenação deste no pagamento do remanescente do crédito que ficou por satisfazer, ou seja, €31.542,80 . Acontece que, de acordo com rateio final, nenhum dos credores, exceptuando o credor bancário garantido, a Banco 1..., S.A, recebeu, na totalidade, o crédito que lhe foi reconhecido, verificado e graduado. Os credores comuns A... STC, S.A, Instituto da Segurança social, I.P, B... S.A.R.L, DD a C..., S.A, incluindo o aqui Autor, apenas receberam parte do seu crédito, ficando por satisfazer o montante total de €86.288,22. Não obstante, o Autor surge nesta acção sozinho, desacompanhado dos demais credores apenas parcialmente ressarcidos. Um hipotético ressarcimento do Autor por parte do Réu, derivado de uma pretensa responsabilidade inerente à sua conduta profissional, não poderia nunca ser peticionado exclusivamente por um dos credores e em seu benefício exclusivo. Se assim fosse, a própria Segurança Social seria prejudicada com o não recebimento da parte não satisfeita do crédito judicialmente verificado acima referido, ao passo que o Autor, credor comum, receberia a totalidade do seu crédito. Tal constituiria uma violação do princípio da igualdade de credores. No mais impugna, ainda que de forma motivada, os factos alegados pelo Autor. ** O autor, notificado da contestação, exerceu o seu direito de resposta nos termos e fundamentos que naquele se mostram alegados e que aqui se dão por integralmente por reproduzidos. Mais se pronunciou quanto ao incidente de chamamento de terceiro, referindo nada ter a opor quanto à dedução do mesmo. * Por decisão de 03.10.2025 foi considerado que o acto ilícito imputado ao Réu não é a escritura de compra e venda do imóvel identificado no artigo 10.º da petição inicial, não tendo sido, quanto a esta, imputada qualquer «ilegalidade» ou «irregularidade», mas sim a sua conduta no âmbito do processo de insolvência acima identificado que veio a culminar na dita venda. O comportamento do agente violador dos direitos do lesado ocorreu no seio do processo de insolvência, no qual, alegadamente, violou as regras da venda do imóvel cristalizadas no CIRE e noutros diplomas legais. Assim sendo, o facto ilícito ocorreu não em Gondomar, mas sim em Santo Tirso. Assim, concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência relativa (em razão do território) do Juízo Local Cível de Gondomar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 71.º, n.º 1, 1.ª parte, 104.º, n.º 1, alínea a), 576.º, n.º 1, 577.º, alínea a) e 578.º, todos do Código de Processo Civil e determinou a remessa dos autos ao Juízo Local Cível de Santo Tirso.
No Juízo local de Santo Tirso, invocando o artigo 128º., nº. 1 da LOSJ que estipula a competência material dos juízos de comércio, referindo que lhes cabe preparar e julgar: “a). os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização, acrescentando o nº. 3). que “a competência a que se refere o nº.1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões”, concluiu que a acção destinada a fazer valer a responsabilidade do administrador da insolvência deve constituir um apenso do processo de insolvência. Estando a responsabilidade do administrador de insolvência definida no artigo 59º., nº.1 do CIRE e sendo esta uma modalidade funcional de responsabilidade, que se fundamenta na violação de deveres postos a cargo do administrador da insolvência na satisfação da missão geral de que está encarregado, a mesma está necessariamente conexionada com a tramitação do próprio processo de insolvência. * RECURSO Não se conformando com a decisão, veio o Autor recorrer. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 28 de Dezembro de 2025, pela qual a Meritíssima Juíza declarou a incompetência absoluta da instância local cível, em razão da matéria, absolvendo o réu da instância. 2.ª - O autor, ora apelante, propôs no Juízo Local Cível acção com processo comum contra BB, que havia exercido as funções de AI no processo que pendeu pelo Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 2, sob o nº 1295/22.4T8STS, no qual fora declarada a insolvência de CC. 3.ª - A acção tem com fundamento a responsabilidade civil do AI, por danos causados ao autor, credor naquele mesmo processo, por inobservância culposa dos deveres funcionais que lhe incumbiam, conforme a previsão do art. 59.º do CIRE, resultantes da venda de um imóvel apreendido para a massa insolvente por preço inferior ao de mercado, dessa forma impedindo que este tivesse recebido a importância correspondente à totalidade do seu crédito. 4.ª - Trata-se, pois, de acção de responsabilidade civil extracontratual, por danos causados pelo réu, na qualidade de AI, em consequência de violação das normas que regem aquela actividade. 5.ª - A Meritíssima Juíza a quo sustenta a sua decisão no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de Julho de 2024, prolatado no processo com o nº 8920/23.8T8VNG.P1, e na norma do art. 82.º, nº 6, do CIRE. 6.ª - Nesta acção, tratou-se da demanda de AI, em representação da massa, contra AI precedente o qual, em proveito próprio ou de terceiros, permitira saída da conta bancária da insolvente sem justificação e deixara de depositar mesma conta as verbas ali referidas, e contra locatário de bens da massa por não ter procedido ao depósito das retribuições. 7.ª - Aí, sim, a norma no art. 82.º, n.º 6 do CIRE tem plena aplicação, bem como a doutrina daquele aresto, uma vez que aquela lide se enquadrava no elenco previsto nos nºs 3, alínea b) e 5 do mesmo artigo. 8.ª - Não é o caso dos presentes autos 9ª - Aqui, não é o administrador da insolvência quem demanda, mas um credor e a indemnização não é peticionada a favor do devedor ou da generalidade dos credores, mas do próprio demandante. 10.ª - Não cabe, pois, em qualquer das hipóteses previstas nos nºs 3 a 5 do art. 82.º, que o nº 6 estabelece como devendo correr por apenso ao processo de insolvência, pelo que não se lhe aplica aquela disposição nem a doutrina deste douto acórdão. 11.ª - Tivesse o legislador querido determinar que as acções intentadas com base na norma no art. 59.º do CIRE corressem por apenso aos autos da insolvência, tê-lo-ia dito expressamente, com fez em diversas outras normas, designadamente, as dos arts 41.º, nº 1, 64.º, nº 1, 89.º, 132.º, 148.º, 151.º, 170.º, 188.º ou 263.º do CIRE. 12.º - Portanto, ao não ter expressamente estabelecido tal regra, só pode concluir-se que não o pretendeu. 13.ª - A conexão da presente lide com o processo de insolvência consiste, tão só, na circunstância de grande parte da matéria de facto aqui trazida ser evidenciada daqueles autos, passível de prova por certidões. 14.ª - Não há com os demais factos que fundamentam o pedido, designadamente os que constituem fundamento de demandar com base na responsabilidade civil. 15.ª - E não é conexão que a lei acolha como determinante da competência material - “não deverá bastar uma qualquer conexão temática com a matéria da insolvência para que o juízo de comércio seja chamado a decidir.” 16.ª - Não há comando legal que determine que a presente acção deva correr por apenso ao processo de insolvência ou que defira a sua competência material aos Juízos de Comércio. 17.ª - Não podemos concluí-la do disposto no art. 128.º da LOSJ, designadamente no seu nº 3, porque em lado algum a acção de indemnização nos termos do art. 59.º está definida como incidente do processo de insolvência ou, como já vimos, que deva constituir seu apenso. 18.ª - Nem do art. 7.º do CIRE, que também não permite qualificá-la como incidente ou apenso do processo de insolvência. 19ª - “A responsabilidade civil do administrador da insolvência, enquanto instituto jurídico, apresenta-se como uma questão autónoma do próprio processo de insolvência, uma vez que não se destina à liquidação da massa insolvente nem à satisfação dos credores no âmbito desse processo, mas sim à responsabilização de um agente processual em função de atos concretos praticados na sua gestão.” 20.ª - “O artigo 89º, n.º 2 do CIRE refere-se exclusivamente a ações relativas a dívidas da massa insolvente, ou seja, a obrigações que recaem sobre a própria massa e devem ser suportadas com os seus ativos. A presente ação não visa cobrar uma dívida da massa, mas sim obter uma indemnização do administrador da insolvência, por alegada violação dos seus deveres, que prejudicou um credor em particular. Se a ação fosse julgada procedente, o valor indemnizatório não seria pago pela massa insolvente, mas pelo próprio administrador” 21.ª - “O artigo 51º, n.º 1 do CIRE identifica quais as obrigações que são consideradas dívidas da massa, mas não define as ações de responsabilidade civil contra o administrador como tal” 22.ª - Do sumário o douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-03-2018, que, esse sim, abordou especificamente a questão da competência para ações de responsabilidade civil do administrador da insolvência. “II. Numa ação de apreciação da responsabilidade do administrador (por não ter pago as rendas devidas pela arrendatária insolvente), embora a factualidade relevante respeite ao incumprimento de deveres próprios da sua função (nos termos do art.59º do CIRE), a procedência da pretensão indemnizatória depende também da verificação de outros requisitos (os da responsabilidade civil), que não são especificamente de natureza insolvencial, mas sim de direito civil em geral. Compreende-se, assim, que a solução específica estabelecida no art. 82º, n.5 do CIRE não possa ser estendida às demais hipóteses de responsabilização do administrador da insolvência, as quais deverão correr nos juízos de competência genérica (onde poderão ser apresentados todos os meios de prova que poderiam ser invocados caso as ações corressem por apenso no juízo de comércio). 23.ª - “Não se vê, assim, razão para uma interpretação que considere que devem ser apensadas ao processo de insolvência as ações de responsabilidade civil por atos ilícitos do administrador quando o interessado que se considerou lesado imputa ao administrador responsabilidade exclusivamente pessoal pelos danos emergentes desses atos ilícitos; a lei da insolvência fixou o quadro dos procedimentos que devem ser autuados por apenso, designadamente as ações propostas contra o administrador da insolvência a que alude o artigo 82º/5 do CIRE e, embora prescrevendo no artigo 59º do CIRE regras próprias sobre a responsabilidade do administrador, assumiu opções, que não se pode ter por fruto de lapso, omitindo qualquer determinação no sentido de aquelas outras ações serem apensadas ao processo de insolvência”. 24.ª - A considerar-se como na douta decisão em crise, frustrar-se-ia o intuito da criação destes juízos de competência especializada com jurisdição em todo o território, sobrecarregando-os com acções em matérias estranhas às que lhes são expressamente atribuídas - art. 128.º, nº 1 da LOSJ - e malbaratando o superior domínio da legislação específica que a especialização visa e permite. 25.ª - Na ausência de norma que determine que a presente acção corra por apenso ao processo de insolvência ou estabeleça regra específica de competência em razão da matéria, nem razão para que se entenda existir lacuna a ser integrada, haverá de ser o Tribunal Comum, como expressamente é estabelecido pelos arts 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 64.º do Código de Processo Civil e 80.º, nº 1 da LOSJ. 26.ª - Ao decidir como decidiu, salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Juíza a quo violou, pelo menos, as normas dos arts 211.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, 64.º do Código de Processo Civil, 80.º, nº 1 e 128.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, 7.º, 51.º e 82.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Pelo exposto e pelo douto suprimento, que se pede e espera, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença em crise, declarando-se o Juízo Cível de Santo Tirso competente em razão da matéria para a preparação e julgamento da presente acção e ordenando-se o prosseguimento da sua tramitação. ** Houve contra-alegações por parte do Réu, dizendo este que o Autor, a fim de tentar sustentar a competência deste Tribunal (Juízo Local Cível de Santo Tirso), cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Março de 2018 (MARIA OLINDA GARCIA), que, por sua vez, cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16 de junho de 2017 (SALAZAR CASANOVA). Mas ainda que fosse aceita a controvertida questão da legitimidade da Recorrente, o que não se aceita, não poderia, ainda assim, deixar de se afirmar que o processo deveria correr junto do Juízo de Comércio de Santo Tirso, por apenso ao processo n.º 1295/22.4T8STS. É que o Recorrente simplesmente não teve em conta a factualidade subjacente aos arestos citados. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO, relativamente aos dois acórdãos referidos pelo Recorrente, coloca-o nos seguintes termos: «só resulta expressamente da lei que a acção de responsabilidade do administrador da insolvência deve correr por apenso ao processo de insolvência nos casos em que o dano causado pela actuação ilícita desse administrador o tenha sido relativamente à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente (artigo 82.º, n.º 5, e n.º 3, alínea b)); nos restantes casos, como aqueles decididos nestes acórdãos, “não estando em causa a hipótese prevista no art. 82º, n.5, não existe fundamento para concluir que a ação destinada a responsabilizar o administrador possa correr por apenso ao processo de insolvência”, pelo que se determinou que aí a competência, em razão da matéria, deverá caber ao tribunal cível de competência genérica (dada a competência residual desta categoria de tribunais). Ou seja, e para utilizar as designações da legislação concursal espanhola, conclui-se que, entre nós, apenas a “acção colectiva” deve correr por apenso ao processo de insolvência, sendo competente o juiz do processo, o mesmo não sucedendo na chamada “acção individual”». Como vimos, não estão reunidos os pressupostos para uma “ação individual”, uma vez que o alegado dano sofrido pelo Recorrente o terá sido relativamente à generalidade dos credores. Conforme decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 22 de Maio de 2019, em situação análoga: «o direito invocado pelo Autor nestes autos não lhe pertence, antes pertence à Massa Insolvente […] [Pelo que] não deixaremos de salientar que de acordo com o n.º 5 do art. 82º do CIRE, “toda a acção dirigida contra o administrador da insolvência com a finalidade prevista na alínea b) do n.º 3 apenas pode ser intentada por administrador que lhe suceda”, sendo certo que esta alínea prevê as “ações destinadas à indemnização dos prejuízos causados à generalidade dos credores da insolvência pela diminuição do património integrante da massa insolvente”.» Este entendimento reforça diretamente o argumento de que, quando o dano diminui o património da massa, a legitimidade pertence ao administrador que suceda e não ao credor individual. E, assim, o presente caso não parte dos mesmos pressupostos factuais que partem os acórdãos referidos pelo Recorrente. Importa, pois, analisar com maior detalhe o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de março de 2018 (MARIA OLINDA GARCIA), abundantemente citado pelo Recorrente. Nesse aresto, estava em causa uma ação de responsabilidade civil intentada por um senhorio contra o administrador da insolvência, pelo não pagamento de rendas devidas pela arrendatária insolvente. O dano ali em causa - o não pagamento de rendas - produziu-se direta e exclusivamente no património do senhorio, sem qualquer reflexo na massa insolvente ou nos demais credores da insolvência. Tratava-se, pois, de uma verdadeira “ação individual”, em que o lesado imputava ao administrador “responsabilidade exclusivamente pessoal pelos danos emergentes” dos seus atos. Ora, no presente caso, a situação é diametralmente oposta: o alegado dano - a diferença entre o preço de venda e o suposto valor de mercado do imóvel - teria diminuído o património da massa insolvente, prejudicando proporcionalmente todos os credores comuns. Não estamos, pois, perante uma “ação individual”, mas sim perante uma “ação coletiva”, à qual se aplica plenamente o disposto no art.º 82.º, n.os 5 e 6, do CIRE. Assim, a sentença recorrida não merece censura, devendo manter-se integralmente, Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil. A única questão a decidir prende-se com a determinação do tribunal competente para a apreciação da acção intentada por AA contra BB, Administrador de insolvência. III. FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
B. O DIREITO É entendimento consolidado que a competência material se determina em face dos termos em que a acção é proposta, atendendo-se ao pedido formulado e à causa de pedir invocada. O que releva não é a defesa do réu, nem a qualificação jurídica ulterior dos factos, mas a configuração dada pelo autor à relação material controvertida. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 25.02.2025, processo 1372/23.4T8CTB.C1, Relator Luís Miguel Caldas: “1. Para verificar competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo avaliar-se a natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional (pedido) os factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito (causa de pedir). 2. O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais ou comuns é constitucionalmente definido por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cf. artigos 211.º, n.º 1, da Constituição, 64.º do Código de Processo Civil, e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).” No caso, o Autor não pede a recomposição da massa insolvente, nem a indemnização da generalidade dos credores, nem actua em representação do devedor ou da massa. Pede, antes, a reparação de um dano próprio, que imputa pessoalmente ao administrador da insolvência, por alegada inobservância culposa dos deveres do cargo. Esta pretensão inscreve-se, prima facie, no artigo 59.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual o administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem. Daqui resulta, com clareza, que a apensação legal prevista no n.º 6 tem âmbito delimitado - abrange apenas as acções tipificadas nos números 3 a 5. Não abrange, por extensão, toda e qualquer acção indemnizatória fundada no artigo 59.º do CIRE. Tal foi, aliás, a orientação expressamente assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 8 de Março de 2018, ao afirmar que, embora os factos relevantes possam respeitar ao incumprimento de deveres próprios da função do administrador da insolvência, a procedência da pretensão indemnizatória depende também dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, razão pela qual a solução específica do artigo 82.º, n.º 5, não pode ser estendida às demais hipóteses de responsabilização do administrador, as quais devem correr nos juízos de competência genérica. - cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.03.2018, processo 70/13.1TYLSB-E.L1.S1, Relatora Maria Olinda Garcia: “. I. O processo de insolvência apresenta especificidades, quer quanto à sua estrutura quer quanto à sua dinâmica (nomeadamente a diversidade tipológica dos intervenientes processuais e a sua natureza urgente), que justificam a intervenção de um juízo especializado, o qual trará um ganho de eficiência técnica e de harmonização decisória (em casos idênticos), que se traduzem numa melhor administração da justiça (por confronto com um hipotético juízo de competência genérica). Todavia, não deverá bastar uma qualquer conexão temática com a matéria da insolvência para que o juízo de comércio seja chamado a decidir.II. Numa ação de apreciação da responsabilidade do administrador (por não ter pago as rendas devidas pela arrendatária insolvente), embora a factualidade relevante respeite ao incumprimento de deveres próprios da sua função (nos termos do art.59º do CIRE), a procedência da pretensão indemnizatória depende também da verificação de outros requisitos (os da responsabilidade civil), que não são especificamente de natureza insolvencial, mas sim de direito civil em geral. Compreende-se, assim, que a solução específica estabelecida no art.82º, n.5 do CIRE não possa ser estendida às demais hipóteses de responsabilização do administrador da insolvência, as quais deverão correr nos juízos de competência genérica (onde poderão ser apresentados todos os meios de prova que poderiam ser invocados caso as ações corressem por apenso no juízo de comércio). Neste Acórdão, não obstante se ter concluído que, no caso concreto, era competente o tribunal comum, faz-se uma exposição relativamente às duas teses em confronto, encabeçadas pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 29.11.2011, processo 6319/07.2TBBRG-N.G1, relator Jorge Teixeira, por um lado e Acórdão da Relação de Lisboa proferido no âmbito do processo 70/13.1TYLSB-E.L1, por outro. Por isso, a decisão, tal como está escrita, parece misturar duas realidades diferentes. Uma coisa é a acção do artigo 82.º, n.º 3, alínea b), destinada a ressarcir a generalidade dos credores pela diminuição do património da massa; outra coisa é uma acção autónoma de um credor individual que pede indemnização por um dano próprio com base no artigo 59.º. A sentença em recurso, a nosso ver, formula uma regra demasiado abrangente - a de que toda a responsabilidade funcional do administrador da insolvência deve correr no Juízo de Comércio por apenso ao processo de insolvência. A solução mais rigorosa seria outra - qualificar primeiro a acção. Se for uma acção do artigo 82.º, n.º 3, alínea b), ou do n.º 5, então sim, a competência aponta para o Juízo de Comércio, por apenso. Se for uma acção autónoma de um credor por dano próprio, fundada no artigo 59.º, então a competência tende a caber ao juízo cível, por força do carácter taxativo do artigo 128.º da LOSJ e da competência residual dos tribunais cíveis. Assim, o despacho parece confundir competência material com legitimidade/subsunção do pedido. Tal como o recorrido, entendemos ser de trazer à liça e enquanto referência doutrinal, o artigo de Maria de Fátima Ribeiro, “A responsabilidade civil do administrador da insolvência”, publicado na Revista de Direito Comercial em 20.07.2024. A autora distingue expressamente, para efeitos de responsabilidade e também de determinação do tribunal competente, os casos em que o dano resulta da diminuição do valor da massa insolvente e afecta a generalidade dos credores, dos casos em que o dano se produz directamente no património de credores determinados. Depois, ao tratar da competência, sustenta que a lei insolvencial identificou os procedimentos que correm por apenso, designadamente os do artigo 82.º, n.º 5, mas não determinou essa apensação para as demais acções do artigo 59.º. Por isso, só as acções do artigo 82.º ligadas ao dano da generalidade dos credores devem correr por apenso. Outra referência importante é o estudo de Fernando Silva Pereira, “Insolvência culposa e responsabilidade dos administradores”, na Revista do Tribunal de Contas, n.º 2, 2021. Embora o foco principal seja a insolvência culposa, o autor qualifica o artigo 82.º, n.º 3, alínea b), como uma norma processual de legitimidade exclusiva do administrador da insolvência para acções destinadas a indemnizar prejuízos causados à generalidade dos credores pela diminuição do património da massa, acções essas que correm por apenso. E, citando Maria Elisabete Gomes Ramos, explica que aí estão em causa “interesses individuais homogéneos” dos credores e que o objecto da acção deixa de ser ressarcir o credor singular, passando antes a incrementar o ativo da massa insolvente. Isso ajuda muito a separar essa acção coletiva da acção individual do artigo 59.º por dano próprio. IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e, em consequência: 1. Revogar a sentença recorrida; 2. Declarar materialmente competente o Juízo Local Cível de Santo Tirso para preparar e julgar a presente ação; 3. Determinar o prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos. Custas da apelação pelo Recorrido. Registe e notifique.
Porto, 28 de Abril de 2026
(Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990.
Raquel Correia Lima (Relatora)
Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira (1º Adjunto)
João Diogo Rodrigues (2º Adjunto) |