Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033944 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCESSO COMUM PRESUNÇÕES JUDICIAIS RENOVAÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP200205270210102 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 506/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART351. | ||
| Sumário: | I - As presunções judiciais são um meio de prova admitido nos casos em que a prova testemunhal também é admitida II - A força probatória das presunções judiciais é arredada por simples contraprova. III - Por isso, a Relação não pode alterar a matéria de facto com base nas presunções judiciais, se do processo não constarem todos os meios de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância, nomeadamente quando a prova testemunhal não tiver sido gravada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto: 1. Paula Regina ..... propôs a presente acção contra F....., S.A., pedindo que o seu despedimento fosse declarado ilícito e que a ré fosse condenada a reintegrá-la ou, em alternativa, a pagar-lhe 637.845$00 de indemnização, e a pagar-lhe ainda as retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da sentença e a quantia de 1.245.556$00 relativa a retribuições dos meses de Janeiro a Julho.98, férias vencidas em 1.1.98 e proporcionais de férias, subsidio de férias e de Natal. Alegou trabalhar subordinadamente para a ré e ter sido por ela despedida em Julho de 1998, após a instauração de processo disciplinar, mas sem justa causa, por não ter praticado a infracção de que foi acusada (apropriação da quantia de 2.267.000$00). A ré contestou imputando à autora a prática de uma série de factos que, em sua opinião, constituem justa causa de despedimento. Realizado o julgamento e consignados em acta os factos dados como provados, foi posteriormente proferida sentença, condenando a ré a pagar à autora a importância de 4.9957.920$00, sendo 725.900$00 de indemnização por despedimento ilícito, 3.880.675$00 de retribuições vencidas desde o 30º dia anterior à data da propositura da acção até à data da sentença, 23.820$00 de retribuição relativa ao trabalho prestado de 25 a 30 de Junho.98 e 327.525$00 de férias vencidas em 1.1.198 e de proporcionais. A ré interpôs recurso de apelação, suscitando as questões que adiante serão referidas e a autora contra alegou. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. - No dia 17 de Dezembro de 1994 a A. e o P....., S.A. celebraram um contrato individual de trabalho a termo certo pelo período de 7 meses. 2. - No início do ano de 1995, a filial do P....., S.A. de Valongo, onde a A.. exercia a sua actividade, foi adquirida pela Ré. 3. - A A. passou assim a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré. 4. - Em Janeiro de 1996 a A. foi transferida para a filial da Ré nesta cidade de 5. - Ultimamente tinha a categoria de subchefe de secção e auferia o salário base mensal de 103.700$00, acrescido de 15.400$00 de subsídio de alimentação. 6. - Em carta datada de 17.11.97, a Ré comunicou à A. a sua passagem ao quadro efectivo, com efeitos a partir de 11.09.96, salientando que tinham sido factores decisivos para tanto a dedicação, disponibilidade e qualidade do trabalho com que tinha vindo a exercer as suas funções. 7. - Na sequência do processo disciplinar que lhe instaurou, a Ré despediu a A. em 28 de Julho de 1998. 8. - A A. esteve de baixa, por motivo de doença, no período de 04.01.98 a 24.06.98. 9. - A Ré já pagou à A. o salário do mês de Julho de 1998 e o subsídio correspondente às férias vencidas em 01.01.98. 10. - Não lhe pagou ainda o salário correspondente ao período de 25 a 30 de Junho de 1998, nem as férias vencidas em 01.01.98, as férias, o subsídio de férias e o subsídio de Natal proporcionais ao tempo de duração do contrato de trabalho no ano da sua cessação. 11. - No exercício das suas funções, competia à A. proceder à abertura das caixas (frente de loja), contar o dinheiro apurado na véspera, que ficava normalmente apenas separado em lotes de 100 notas ou fracção de valor facial igual por duas supervisoras, preencher e assinar os talões de depósito e proceder a este, em regra, no mesmo dia de manhã. 12. - Até fins de Agosto de 1997 as receitas eram depositadas na Agência do Banco A, situada na loja da Ré, tendo a partir daquela data passado a ser remetidas, através da Securitas, para a Agência Central do Banco B em Lisboa. 13. - A partir de Outubro de 1997 a A. passou a fazer rotativamente com algumas supervisoras aberturas da frente de loja e fechos de loja. 14. - Pouco tempo depois de as receitas passarem a ser remetidas para o Banco B, a Ré, por se estarem a verificar muitas diferenças entre os valores enviados para o Banco e os constantes dos talões de depósito, determinou que estes fossem preenchidos e rubricados pela supervisora de serviço que fazia a contagem do dinheiro no final do dia e que no dia seguinte de manhã a supervisora ou a chefe de caixa que fazia a abertura devia recontar o dinheiro e rubricar o talão. 15. - No entanto, a determinação acima referida quase nunca era cumprida, já que normalmente a receita não era contada no fecho da loja, ficando apenas separada em lotes de 100 notas ou fracção de valor facial igual e os talões assinados em branco por uma das funcionárias, sendo o dinheiro contado e os talões preenchidos no dia seguinte por quem fazia a abertura da frente de loja, e sucedendo por vezes, nomeadamente aos fins de semana, os talões de depósito relativos à parte da receita contada ficarem preenchidos e assinados pelas duas supervisoras que faziam o fecho de loja, a receita colocada em sacos de plástico transparente com os talões de depósito assinados, e no dia seguinte quem procedia à abertura da frente de loja já não recontava aquela receita. 16. - A A. procedeu, por diversas vezes, ao depósito de parte da receita vários dias depois da data da emissão dos respectivos talões, correspondendo a data da emissão do talão sempre ao dia do apuramento das receitas, quer quando estas eram depositadas na Agência do Banco A, quer quando passaram a ser remetidas para o Banco B. . 17. - O depósito a que se refere o talão que constitui fls. 113 dos autos, do valor de 1.135.000$00, datado de 11.03.97 e preenchido e assinado pela A., apenas foi creditado pelo Banco A. em 18.08.97. 18. - A referida quantia de 1.135.000$00 não se encontra contabilizada pela Ré na listagem de depósitos em numerário de fls. 650 a 714, nem no dia 11.03.97, data da emissão do talão, nem no dia 18.08.97, data em que foi creditada pelo Banco, conforme consta do talão e do extracto bancário a fls. 825. 19. - De acordo com aquela listagem, a receita do dia 11.03.97 foi de 4.476.000$00, tendo sido depositados 2.000.000$00 nesse mesmo dia e 2.020.000$00 no dia seguinte, pelo que, e não considerando o valor do " último depósito ", que a Ré não incluiu na listagem, o valor da receita do referido dia não depositada tempestivamente nunca seria superior a 456.000$00. 20. - Por sua vez, a receita do dia 17.08.97, no valor 10.190.000$00, foi depositada na sua totalidade no dia 18.08.97. 21. - Entre 02 de Setembro de 1996 e 16 de Junho de 1997, a A. efectuou 41 depósitos com atraso entre 3 e 17 dias, todos do valor de 690.000$00. 22. - Nos meses de Julho e de Agosto de 1997 a A. efectuou 4 depósitos com atraso entre 6 e 13 dias, todos do valor de 1.135.000$00, dois dos quais com a data de emissão de 23.07.97, tendo um deles sido creditado em 29.07.97 e o outro em 05.08.97. 23. - No mês de Setembro de 1997 a A. fez 6 depósitos, todos do valor de 1.515.000$00. 24. - Entre 06.10.97 e 30.11.97 a A. preencheu e assinou 5 talões de depósito, todos do valor de 1.720.000$00. 25. - A importância de 1.720.000$00 a que se refere o talão de fls. 132, datado de 30.11.97, preenchido e assinado pela A., tendo também aposta a assinatura da supervisora Marisa ....., correspondente a parte da receita do referido dia 30, que devia ter sido remetida ao Banco B em 01.12.97, dia em que a A. fez a abertura da frente de loja, só foi depositada em 10.12.97. 26. - A quantia de 1.867.000$00 a que se refere o talão de fls. 132, preenchido pela A. e assinado pelas supervisoras Nelsa ....., correspondente a parte da receita do dia 04.12.97, que devia ter sido remetida ao Banco B em 05.12.97, dia em que a A. fez a abertura da frente de loja, só foi depositada em 17.12.97. 27. - A importância de 1.867.000$00 a que se refere o talão de fls. 133, datado de 14.12.97, preenchido pela A. e assinado pelas supervisoras Marisa ....., apenas foi depositada no dia 22.12.97. 28. - No dia 15.12.97, data em que a quantia acima referida devia ter sido remetida ao Banco B, não foi a A. que fez a abertura da frente de loja. 29. - A quantia de 1.867.000$00 a que se refere o talão de fls. 133, datado de 20.12.97, preenchido e assinado pela A., tendo também aposta a assinatura da supervisora Marisa ....., correspondente a parte da receita do referido dia 20, que devia ter sido remetida ao Banco B em 21.12.97, dia em que a A. fez a abertura da frente de loja, só foi depositada em 31.12.97. 30. - A importância de 1.867.000$00 a que se refere o talão de fls. 135, datado de 29.12.97, preenchido e assinado pela A., tendo também aposta a assinatura da supervisora Marisa ....., correspondente a parte da receita do referido dia 29, que devia ter sido remetida ao Banco B 30.12.97, só foi depositada em 05.01.98. 31. - No dia 30.12.97, data em que a quantia acima referida devia ter sido remetida ao Banco B, foi a supervisora Nelsa ..... que fez a abertura da frente de loja. 32. - A quantia de 400.000$00 a que se refere o talão de fls. 244, datado de 23.12.97, preenchido e assinado pela A., tendo também aposta a assinatura da supervisora Telma ......, correspondente a parte da receita do referido dia 23, que devia ter sido remetida ao B. P. A. em 24.12.97, dia em que a A. fez a abertura da frente de loja, só foi depositada em 05.01.98. 33. - Foram também efectuados no Banco A alguns depósitos com atraso do valor de 690.000$00, e, pelo menos, um de 1.135.000$00, por supervisoras que fizeram a abertura da frente de loja nas folgas da A.. 34. - Por vezes, era necessário reter uma pequena parte da receita apurada no dia anterior para fazer face à necessidade de trocos a solicitar ao Banco, ou mesmo para auto satisfação de tal necessidade pela ré, por não existir no fundo de maneio dinheiro suficiente para o efeito. 35. - Os pedidos de trocos ao Banco eram feitos normalmente às segundas e quartas-feiras e os valores da receita retidos para satisfação da necessidade de trocos variavam entre os 300.000$00 e os 500.000$00. 36. - A receita retida para satisfação da necessidade de trocos devia ser depositada no mais curto espaço de tempo possível. 37. - No dia 03.01.98, cerca das 21 h 30 m, quando se encontrava a fazer o fecho da loja, a A. sentiu-se indisposta por motivo de uma hemorragia, vindo abortar no dia seguinte, pelo que foi transportada ao Hospital Padre Américo-Vale do Sousa, desta cidade de Penafiel, onde deu entrada às 22 h 32 m do referido dia 03.01.98. 38. - Nesse dia a A. preencheu e assinou dois talões de depósito, também subscritos pela supervisora Emília ....., dos montantes, respectivamente, de 2.267.000$00 e de 3.800.000$00. 39. - No dia 04.01.98 foi a supervisora Nelsa Silva que procedeu à abertura da frente da loja. 40. - Ao fazer a abertura da frente de loja encontrou dois sacos de plástico transparente com dinheiro e talões de depósito dentro. 41. - Com base na fotocópia do talão de depósito de 2.267.000$00, a ré procedeu à sua contabilização, prática que vinha sendo adoptada desde receitas passaram a ser remetidas para o Banco B.. 42. - A quantia de 2.267.000$00 não foi depositada no Banco B. 43. - No dia 25.02.98 a supervisora Nelsa ....., que estava então acompanhada da supervisora Marisa ....., encontrou o original do talão de 2.267.000$00, datado de 03.01.98 e que constitui fls. 237, numa pasta onde a A. guardava habitualmente diversos papéis, nomeadamente horários, que se encontrava na antecâmara do cofre, local a que as supervisoras tinham acesso. * A ré discorda da decisão proferida sobre a matéria de facto, no que diz respeito à apropriação por parte da autora da quantia de 2.267.000$00. Considera que o Mmo Juiz foi demasiado exigente no que diz respeito à prova da imputação daquele facto à autora e que desprezou por completo o recurso às mais elementares presunções. Na sua opinião, os factos concretamente apurados impunham que deles se retirasse a consequência lógica e intuitiva que a A. foi a responsável pela subtracção à Ré da referida quantia.Para a hipótese de se entender que o processo não contém todos os elementos para uma decisão fundamentada, a ré considera que se deve ordenada “a renovação dos meios de prova produzidas na 1ª instância, por forma a serem documentados todos os depósitos feitos na loja da ré em Penafiel, no período em que a autora ali prestou serviço e no período posterior que se repute necessário à determinação do momento em que deixaram de ser feitos depósito de valor idêntico e com relevante atraso, relativamente à data da receita a que respeitam.” A ré pretende que a decisão sobre a matéria de facto seja alterada com base nas presunções judiciais. Mais concretamente, pretende que se dê como provado que a autora se apropriou da quantia de 2.267.000$00. Todavia, salvo o devido respeito, a pretensão da ré não pode proceder, por três ordens de razões. Em primeiro lugar, por não estar provado que aquela quantia estivesse em falta. Apenas se provou que não tinha sido depositada no Banco B, o que é coisa completamente diferente. Ora, não tendo a ré provado o desaparecimento daquela importância, não se pode falar, naturalmente, na sua apropriação por parte de quem quer que seja. Em segundo lugar, porque, ainda que o desvio estivesse provado, os factos provados, só por si, não permitiriam concluir, com base nas regras da experiência, que o mesmo era de imputar à autora, desde logo porque o depósito bancário das receitas da loja passou a ser feito através da Securitas, a partir de fins de Agosto de 1997. Em terceiro lugar, porque a Relação não pode, com base nas presunções judiciais, alterar a matéria de facto, quando do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª instância. Com efeito, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos em que é admitida a prova testemunhal (art. 351º do CC) e podendo a sua força probatória ser arredada por simples contraprova, bem pode acontecer que o tribunal não tenha dado como provado determinado facto que à primeira vista seria de dar como provado com base nas regras da experiência, devido à dúvida séria sobre a existência desse facto criada no espírito do julgador por outros elementos de prova, nomeadamente a prova testemunhal. Ora, sendo assim, como entendemos que é, a Relação nunca poderia dar como provado que a autora se apropriara da importância em causa, uma vez que a prova testemunhal produzida não foi objecto de gravação. Relativamente ao pedido de renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância, por forma a serem documentados todos os depósitos feitos na loja de Penafiel, no período em que a autora ali prestou serviço, diremos que tal pretensão, salvo o devido respeito, não tem o menor cabimento, por duas razões. Em primeiro lugar, porque a recorrente não fundamenta a alteração da matéria de facto nos depoimentos prestados em audiência, em segundo lugar porque não podemos confundir renovação dos meios de prova com a produção de novas provas. A ré já teve mais do que tempo para fazer a prova documental que agora pretendia fazer com a renovação das provas. * Dado o exposto, mantém-se nos seus precisos termos a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto.3. O direito No que diz respeito à decisão de mérito, o objecto do recurso restringia-se à questão da justa causa, mas o conhecimento desta questão pressupunha que a matéria de facto tivesse sido alterada, dando-se como provada a apropriação por parte da autora da importância de 2.267.000$00. Como tal não aconteceu, o conhecimento do recurso nesta parte ficou prejudicado. 4. Decisão Nos termos expostos, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. PORTO, 27 de Maio de 2002 Manuel Joaquim Sousa Peixoto João Cipriano Silva Adriano Marinho Pires |