Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOLORES DA SILVA E SOUSA | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP201704053957/16.6T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTO N.º 714, FLS.222-228) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No recurso de impugnação da decisão contra-ordenacional não há lugar à documentação (gravação) da prova em audiência de julgamento (artº 66º RGCO). II – A ausência de documentação da audiência de julgamento não viola os artºs 20º e 32º CRP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rec. Penal n.º 3957/16.6T8MTS.P1 Comarca do Porto. Instância Local de Matosinhos Acordam, em Conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I.-Relatório. Nos presentes autos foi lavrado auto pela PSP do Porto e levantado procedimento contraordenacional contra B…, melhor identificado a fls. 2 e 4, em consequência de no dia 18.06.2014, pelas 09:31h, na A.., sentido Norte/Sul Km, .../… … – Comarca Porto-Matosinhos -, conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-NJ-.., circulando na berma da auto-estrada, quando existia muito fluxo de trânsito, e sem motivo considerado de emergência que o justificasse, evitando o condicionamento do trânsito e retomando a via de trânsito, tudo nos termos do disposto no art. 17º, n.º1 do Código da Estrada, sancionável com coima de 60.00 a 300.00€, nos termos do art. 17º, n.º4 do mesmo diploma, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos arts. 138º e 146º al. f) todos do CE. Instruído o respectivo processo de contra-ordenação, o arguido após notificação efectuou o depósito de montante igual ao valor mínimo da coima, que se converteu automaticamente em pagamento, e no termo do processo foi proferida decisão [fls. 4 e 5], que determinou a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art. 140º do CE., pelo período de 30 dias, devendo o arguido entregar o seu título de condução, no prazo e local abaixo indicados, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, nos termos do n.º3 do art. 160º do CE. O arguido interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para a secção criminal da Instância Local de Matosinhos, Comarca do Porto, que manteve na íntegra a decisão administrativa. Inconformado com a decisão daquele tribunal o arguido interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1.- O n.º 3 do art. 3.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/1, que "No início da audiência o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença, de que pode requerer a documentação dos atos da audiência, a efectuar por súmula" - aviso que não foi efectuado, pelo que o julgamento é nulo. 2.- Aquele diploma bem como o RGCO (art. 66.º) remetem para o Código de Processo Penal, como direito subsidiário (art. 2º do DL citado) e para o julgamento em processo comum (nº 7 do art. 13º ainda do mesmo DL). 3.- Atentas aquelas normas, e o facto de não ter sido efectuado o aviso a que se refere a última norma citada, difícil é admitir que a audiência não esteja documentada (reduzida a escrito ou gravada). 4.- Limitar à matéria de direito o recurso em processo contraordenacional viola dois princípios constitucionais, o do direito de defesa e o do processo equitativo (art. 20º e 32º da CRP), quando interpretadas no sentido de impedirem o recurso sobre a matéria de facto nos processos contraordenacionais. 5.- Omitiu a decisão sob recurso qualquer pronuncia sobre a violação das garantias constitucionais de defesa, que se traduzem em atribuir fé ao auto de notícia em processo contraordenacional, nomeadamente por violação do princípio in dubio por reo, contrariando claramente o disposto no art. 32º n.º 10 da Constituição da Republica Portuguesa, questão levada a recurso (ver alínea B/ do requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa). 6.- A decisão sobre recurso mais não fez do que considerar o que constava do auto. 7.- Não foi feita prova sobre o facto de o auto de notícia não se encontrar assinado por qualquer testemunha, para além do agente autuante, como impõe o art. 170º do Código da Estrada. 8. Em face das duas versões contraditórias - a do agente autuante e a do recorrente - o Tribunal considerou apenas a versão do agente. 9.- Ao arguido está vedada a possibilidade de que este Tribunal, em recurso, aprecie como efectivamente decorreu aquela audiência de julgamento, o que aqueles disseram, que impunha, se mais não fosse, a absolvição do arguido, de acordo com o princípio in dubio pro reo. 10.- Em face das versões apresentadas pelo agente autuante e pelo arguido, e ao facto de não se encontrar assinado por qualquer testemunha o auto de notícia - apesar de não resultar do processo que tal não era possível - deveria o Tribunal ter ordenado, por sua iniciativa e com autonomia em relação às iniciativas da acusação e da defesa, proceder à realização de diligências probatórias necessárias para esclarecer os factos e para descobrir a verdade material (340º do CPPenal); 11.- Não o tendo feito, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria a solução legal diferente. 12.- Não o tendo feito, apenas restava ao Tribunal a possibilidade de julgar procedente a impugnação judicial da decisão administrativa, absolvendo o arguido da prática da contraordenação de que vinha acusado, com base no princípio in dubio pro reo. 13.- Foram violadas as normas indicadas nestas conclusões. Termina pedindo a anulação da decisão e a procedência do recurso com a absolvição do arguido da prática da contra-ordenação de que foi acusado. * O recurso foi admitido por despacho constante a fls. 62.O Ministério Público apresentou resposta conforme fls. 65 a 69 que rematou com as seguintes conclusões: 1.- Do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1, do RGCO resulta que não se aplicam os n.º 3 e n.º 4 do artigo 13.º, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/01, nem o artigo 363.º do Código de Processo Penal à audiência de julgamento das contra-ordenações, não se verificando, desta forma, a nulidade arguida pelo recorrente. 2.- As normas contidas nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1, do RGCO que impedem o recurso da matéria de facto, não violam o direito de defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa, por neste último preceito se não incluir o direito a um duplo grau de jurisdição. 3.- Considerando que convicção do Tribunal a quo não teve por base o auto de notícia, não se verifica qualquer omissão de pronúncia relativamente à violação das garantias de defesa do arguido. 4.- Tendo o Tribunal a quo plasmado na sentença recorrida o modo como formou a sua convicção, através de um raciocínio lógico e ajustado à realidade, tendo sempre por referência as regras da experiência comum, não enferma a sentença recorrida de qualquer vício. 5.- No decurso da audiência não foi requerida nem se mostrou necessária a realização de qualquer diligência de prova para a boa decisão da causa, pelo que, ao não se ordenar a respectiva realização, não se violou o princípio da investigação ou da verdade material. 6.- Pelo que, deve a sentença recorrida ser mantida na íntegra, julgando-se improcedente o recurso de contra-ordenação e mantendo-se a decisão administrativa impugnada. * Neste Tribunal o Exmo. PGA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P. tendo o recorrente respondido conforme resposta de fls. 80 e 81, onde argumentou sob a nulidade invocada e a necessidade de realização de diligência probatória, ambas motivadas no seu recurso. Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação:Como é jurisprudência assente é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. 1.-Questões a decidir Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Nulidade da audiência por falta de cumprimento do n.º3 do art. 13º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10.01. - Violação do artigo 20º e 32º da CRP em razão da limitação do recurso em processo contra-ordenacional à matéria de direito. - Nulidade da decisão por omissão de pronúncia. - Violação do princípio da investigação ou da verdade material. * 2.Teor da decisão recorrida, na parte que releva:(…) «2.1.1. - Factos Provados Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: a). No dia 18.06.2014, pelas 9h 31m na A.., sentido Norte/Sul, ao Km …/…, …, Matosinhos, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-NJ-.. e circulou na berma da auto-estrada, sem que existisse motivo de emergência que o justificasse. b). O arguido agiu sem o cuidado a que estava obrigado e de que era capaz. c). O arguido efectuou o depósito da coima, que se converteu em pagamento. d). Não tem antecedentes rodoviários. e). O arguido é Eng. Informático, trabalha como profissional liberal e presta serviço em diversas empresas. f). A sua ex-mulher e mãe dos seus filhos padece de doença grave e o arguido tem que se deslocar frequentes vezes até Braga (residência da ex-mulher e filhos), por vezes de forma imprevista, para dar o apoio necessário. 2.1.2.- Factos não provados: Com pertinência ao objecto de processo não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior, designadamente que o arguido tenha efectuado a manobra referida em a) para de desviar de viatura que se imobilizara à sua frente. 2.1.3. - A convicção do Tribunal. A conversão do depósito em pagamento, prevista no art.º 173 do Código da Estrada, não significa confissão dos factos. A prova foi produzida em audiência, e da sua análise decorre o seguinte: O arguido prestou declarações e declarou que de facto circulou na berma, mas que apenas o fez por necessidade de se desviar de viatura que se imobilizara à sua frente, cujo condutor até saíra do carro, e que logo foi mandado parar pelo agente da autoridade. Esclareceu que não se tratara de acidente mas de viatura que se imobilizara e que não sabia se outros carros se tinham desviado do mesmo modo. O agente de autoridade autuante, C…, confirmou o que escrevera no auto de notícia. Disse que nada havia que justificasse a manobra e que se houvesse acidente ou outro obstáculo a impedir a circulação não levantava auto. E se houvesse alguma circunstância a relatar a colocava no auto. Confirmou que o que sucedeu na ocasião foi apenas o uso da berma para ultrapassar outros condutores. Depôs de forma segura, convicta e serena, não vacilando nas suas afirmações. Não há outra prova a considerar. Do cotejo entre as declarações do arguido e o depoimento do agente autuante naturalmente foi dado relevo ao depoimento do agente autuante, não só pela credibilidade que mereceu e pelo desinteresse pessoal no desfecho dos autos, mas também porque o recorrente, interessado, apresentou uma versão dos factos inverosímil. Se houvesse um veículo imobilizado, e imobilizado de forma tão evidente que o respectivo condutor até saíra da viatura, o agente policial não teria deixado de o ver, se estava a fiscalizar o trânsito e logo a seguir mandou parar o arguido. O arguido também poderia ter anotado a matrícula deste tal carro-obstáculo, se verificasse que o agente não atribuía relevância ao seu relato, se o tivesse apresentado na altura; se houvesse de facto um carro-obstáculo, é obvio que outros veículos se teriam desviado dele, o que o arguido não se recorda de ter ocorrido. Se houvesse carro-obstáculo, naturalmente que a atenção dos agentes que ali estavam, e tão perto, para fiscalizar o trânsito, se viraria para tal e imediatamente verificariam a ocorrência. Nada disso sucedeu, pelo que se conclui que a versão do arguido não tem sustentação, restando o relato descrito em a), que se assentou. O demais consta da decisão administrativa ou foi relatado pelo arguido e testemunha D…, em audiência.» * Enquadramento Jurídico dos Factos e Determinação da sanção:«2.2.1 Enquadramento Jurídico. O arguido praticou a contra-ordenação que lhe foi imputada, prevista pelo art. 17 n.º 4, 136, 146 f) 147 n.º 2 e 3 do Código da Estrada (circulação pela berma em via equiparada a auto-estrada), como decorre dos factos assentes. 2.2.2. A determinação da sanção No que se reporta à medida da coima aplicada nada há a apreciar, atento o facto de a coima se considerar paga e pelo mínimo. Relativamente à sanção acessória de inibição de conduzir, importa referir que nos termos do art. 146 f) do Código da Estrada a contra-ordenação praticada pelo arguido é considerada muito grave sendo que nos termos do art. 136, 138 e 146 do mesmo Código, tal contra-ordenação é sancionada com coima e sanção acessória de proibição de conduzir, sendo que esta tem a duração mínima de 2 meses e máxima de 2 anos - art. 147 CE. Acresce que, nos termos do disposto no art. 141 do CE a execução da sanção de inibição de conduzir pode ser suspensa, mas apenas no caso das contra-ordenações graves. No caso das contra-ordenações muito graves tal suspensão não está prevista. A sanção acessória apenas pode ser especialmente atenuada, conforme estatui o art. 140 do CE., sendo o seu limite mínimo reduzido a metade. Tal já foi feito pela autoridade administrativa, sendo dessa atenuação especial que resulta a fixação em 30 dias da inibição de conduzir. Nenhuma outra medida pode ser tomada, face à lei em vigor, sendo que a suspensão da execução da sanção pretendida não tem acolhimento legal.» * 3. Apreciação.3.1. - Nulidade da audiência por falta de cumprimento do n.º3 do art. 3º do Decreto-lei n.º 17/91, de 10.01. Sustenta o recorrente nas suas conclusões 1 a 4 que não tendo o Tribunal a quo efectuado o aviso previsto no artigo 3.º[quereria dizer 13º], n.º3, do Decreto-Lei n. 17/91, de 10/01 o julgamento é nulo e a falta de documentação da audiência - art. 66º do RGCO e arts. 2º e 13º, n.º7, do DL 17/91 - por impedir o recurso sobre a matéria de facto, compromete o direito de defesa do arguido. Vejamos. Dispõe o n.º 3 do art. 13.º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10/1, que "No início da audiência, o tribunal avisa, sob pena de nulidade, quem tiver legitimidade para recorrer da sentença de que pode requerer a documentação dos actos da audiência, a efectuar por súmula" Tal aviso não consta da acta de julgamento – fls. 42 a 44. Será decisão nula, por isso? Dispõe o artigo 66.º do RGCO que "[s]alvo disposição em contrário, a audiência em 1.ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, não havendo lugar à redução da prova a escrito". Por sua vez, o artigo 75.º, n.º 1, do mesmo diploma prevê que “[s]e o contrário não resultar deste diploma [vide o art. 78, n.º3 do RGCO], a 2.ª instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões”. Vejamos com muita brevidade. «O regime da audiência de julgamento em processo de transgressões e contravenções consta do art. 13º do Decre-Lei n.º 17/91, de 10 de janeiro, de que apenas serão aplicáveis ao processo contra-ordenacional os seus n.ºs 5 a 7.» - vide neste sentido Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa, Contraordenações Anotações ao Regime Geral, 6ª edição, 2011, Áreas Editora, págs. 514. «Perfilhamos o entendimento de que a aplicabilidade dos n.ºs 1, 2, 3 e 4 daquele artigo 13 é colocada em causa pelo disposto nos artigos 62º, n.º1, 69º, e parte final do presente artigo 66º.» vide António de Oliveira Mendes José dos Santos Cabral, Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, 3ª Edição Almedina, 2009, pág. 241, em anotação ao artigo 66º do RGCO. Com efeito, tal resulta da conjugação da expressão "não havendo lugar à redução da prova a escrito" do artigo 66º do RGCO e do facto de o mesmo artigo, não obstante, remeter para o artigo 13º do Decreto-Lei 17/91, que regula a audiência de julgamento das transgressões e contravenções, o que aliás se coaduna com o disposto no artigo 75º do RGCO. Se isto é assim, em relação ao artigo 13º, n.º3 do Decreto-Lei 17/91, também o é em relação ao artigo 363º do Código de Processo Penal, por não existir caso omisso. Assim sendo, é claro que não existe a invocada nulidade de audiência. * 3.2. Violação de preceitos constitucionais em razão da limitação do recurso em processo contra-ordenacional à matéria de direito.Depois de invocar o artigo 66º do RGCO e os artigos arts. 2º e 13º, n.º7, do DL 17/91, sustenta o recorrente que limitar o recurso em processo contraordenacional à matéria de direito viola dois princípios constitucionais, o do direito de defesa e o do processo equitativo (art. 20º e 32º da CRP), quando interpretadas no sentido de impedirem o recurso sobre a matéria de facto nos processos contraordenacionais. Vejamos. Impõe-se referir, primeiramente, que o recorrente não identifica os números do artigo 20º e 32º da CRP que se mostram violados pela limitação do recurso contra-ordenacional, para o Tribunal da Relação, à matéria de direito. Induzidos pela parca argumentação e pela matéria em causa, pretenderia o recorrente invocar como violados o n.º 1 ou o n.º 10, do art. 32º e eventualmente os n.ºs 1 e 4, do artigo 20º da CRP. O recorrente aparentemente esqueceu que através do recurso de impugnação judicial da decisão administrativa teve direito a um primeiro grau de recurso, que podia abranger matéria de direito e de facto. Com efeito, o RGCO prevê que a decisão de autoridade administrativa que aplica uma coima seja susceptível de impugnação judicial (artigo 59.º, n.º 1, do diploma), podendo recorrer-se para o Tribunal da Relação das decisões judiciais que apreciem aquela impugnação nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 73.º do RGCO. Ora, este regime assegura o direito à apreciação jurisdicional das decisões sancionatórias administrativas que apliquem coimas pela prática de contra-ordenações, e, nalguns casos, admite-se a existência de um duplo grau de jurisdição na reapreciação dessas decisões, como é o caso em apreço. Entre o direito penal e o direito de mera ordenação social [categoria jurídico administrativa, embora direito sancionatório de carácter punitivo] e os correspondentes ilícitos há uma distinção material cujo critério normativo fundamentador se encontra nas condutas que os integram. “Assim, a conduta, independentemente, da sua proibição legal, é no primeiro caso axiológico-socialmente relevante, no segundo caso axiológico-socialmente neutra”. De onde decorre que nas contra-ordenações: - o substrato da valoração jurídica não é constituído apenas pela conduta como tal, mas antes lhe acresce um elemento novo, a proibição legal; - é o substrato complexo formado pela conduta e pela decisão legislativa de a proibir que suporta a valoração da ilicitude; - o bem jurídico protegido só se desenha quando a conduta se conexiona com a regra legal que a proíbe [daí no direito de mera ordenação o bem jurídico é só motivo e não conteúdo do tipo, ou a ilicitude é só consequência e não causa da proibição legal].vide Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Parte Geral, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora 2007, págs. 155 a 168. Acresce a natureza das consequências jurídicas - sanções - aplicáveis a título principal às contra-ordenações, diferentemente das penas criminais, são meras advertências sociais ou reprimendas, sanções de natureza meramente ordenativa, que o legislador designou de coimas. A aludida variação do grau de vinculação aos princípios do direito criminal e a autonomia da sanção prevista para as contra-ordenações, repercute-se a nível adjectivo, não se justificando que sejam aplicáveis ao processo contra-ordenacional duma forma global e acrítica todos os princípios que orientam o direito processual penal, como aliás decorre do regime consagrado pelo DL 433/82, de 27/10, com as sucessivas alterações, sendo que as últimas [DL 244/95, de 14.09 e Lei 109/2001, de 24.12] pretenderam cobrir-se com a necessidade de uma mais consistente defesa dos direitos e garantias dos arguidos. -vide F. Dias Ob. Cit. Pág. 159. Posto isto, como se escreveu no Ac. do TC n.º 50/99, de 19 de Janeiro de 1999, jurisprudência com que concordamos e que não vemos razões para não sufragar:«… o registo da prova produzida em audiência, vedado pelo artigo 66º do DL 433/82, não releva em si, mas enquanto meio que permite ou facilita o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso; mas, não impugnada a constitucionalidade da norma que apenas confere ao tribunal de 2ª instância poderes de revista, o juízo de constitucionalidade relativo ao artigo 66º do DL nº. 433/82 terá que cingir-se à norma em causa em confronto com as regras constitucionais apontadas pelo recorrente, sem qualquer relacionamento valorativo com a inerente limitação que o seu conteúdo perceptivo implica em matéria de reapreciação da matéria de facto. É que se eventualmente o tribunal entendesse que a proibição de registo da prova infringia as garantias de defesa do arguido isso só teria utilidade se viesse a declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 75º nº. 1 do DL nº. 433/82, o que lhe é vedado pelo princípio do pedido. (…) Na dimensão que, por força da limitação do pedido, o tribunal terá que considerar, a norma ínsita no artigo 66º (parte final) do DL nº. 433/82 não viola o artigo 32º nºs. 1 e 8 da CRP, na versão de 89, ou do mesmo artigo nºs. 1 e 10, na redacção de 97. Reduzida ao seu valor em si, não se vê como o não registo da prova produzida em audiência, no processo de contra-ordenação, viole qualquer garantia de defesa do arguido constitucionalmente tutelada, sendo certo que o recorrente não concretiza qual ela seja. Trata-se, na verdade, de uma opção legítima do legislador ordinário ajustada ao princípio da celeridade e à natureza do ilícito em causa, sem quebra dos direitos de defesa do arguido. Registar ou não a prova produzida é, em si mesmo e no confronto com os direitos de defesa do arguido em audiência, irrelevante; o juízo que o julgador de 1ª instância faça, em matéria de facto, sobre essa prova não se determina por princípios diversos consoante a prova é ou não registada. (…) Em suma, pois, a norma ínsita na parte final do artigo 66º do DL nº. 433/82 não viola o artigo 32º nºs. 1 e 8 da CRP, na versão de 89, ou do mesmo artigo nºs. 1 e 10, na redacção de 97.» Mesmo que se entendesse que o recorrente pretendia impugnar a constitucionalidade da norma [limitar o recurso em processo contraordenacional à matéria de direito viola o direito de defesa e o do processo equitativo, normas do art. 20º e 32º da CRP, quando interpretadas no sentido de impedirem o recurso sobre a matéria de facto nos processos contraordenacionais] abrangendo o artigo 75º nº. 1 do DL nº. 433/82, o que não fez, e tendo por norma constitucional violada o n.º 10 do art. 32º da CRP, ainda assim se defende inexistir qualquer inconstitucionalidade, com a argumentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 659/06 onde se ponderou: «Com a introdução dessa norma constitucional (efectuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contra-ordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao actual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contra-ordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º-B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série-RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541-544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466). Quanto à apreciação da norma face ao disposto nos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 1, da Constituição, por estar em causa a inexistência de um duplo grau de recurso em matéria de facto em processo contraordenacional. O Tribunal Constitucional tem “entendido que a Constituição não impõe o duplo grau de recurso em matéria de facto (cf. entre muitos outros, os Acórdãos nºs 573/98, 189/2001 e 73/2007, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), pelo que, reiterando este entendimento, há que negar provimento ao recurso interposto na parte que se reporta ao artigo 75º do Regime Geral da Contra-ordenações” – vide ac. do TC, n.º 632/2009, de 3.12.2009, cuja jurisprudência sufragamos e não temos razões para afastar. Pelo exposto improcede a questão da inconstitucionalidade. * 3.3. - Nulidade da decisão por omissão de pronúncia.Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado. Alega, para o efeito, que o Tribunal a quo tinha que se pronunciar sobre a violação das garantias constitucionais de defesa do arguido, invocadas no requerimento de impugnação judicial da decisão administrativa. Por apelo ao recurso da decisão administrativa verifica-se que o recorrente fundamenta a violação das garantias constitucionais de defesa na fé que faz o auto de notícia – em abstracto - em processo contra-ordenacional e termina referindo que não pode deixar de considerar-se o art. 170º do CE como inconstitucional, devendo ser recusada a sua aplicação. Vejamos. Decorre da argumentação do recorrente que o mesmo pugna que o auto de notícia não faça fé, mas na futura decisão [na decisão sob recurso]. Com efeito, o recorrente nunca referiu qualquer concreto merecimento da fé do auto de notícia pela Autoridade administrativa ou o uso da mesma fé do auto de notícia pela mesma Autoridade, na sua decisão. O recorrente jamais invocou, no seu recurso de impugnação da decisão administrativa, qualquer valoração ilegal de prova pela autoridade administrativa. Aliás, tal seria até algo incongruente, visto que no processo que correu termos perante a autoridade administrativa o arguido não requereu a sua audição, não apresentou meios de prova, nem requereu quaisquer diligências tendentes a apurar a verdade ou que se lhe afigurassem necessárias e convenientes à sua defesa; isto é, não usou qualquer meio para contrariar o auto de notícia lavrado pelas autoridades de policiamento do trânsito. Assim, sob pena de a inércia do arguido coartar a autoridade administrativa de decidir com base nos elementos de prova que tinha à sua disposição e não contrariados – vide fls. 4 dos presentes autos - a única decisão que pode estar em causa é a decisão sob recurso. Ora, a decisão sob recurso é a decisão do tribunal a quo e a convicção do Tribunal a quo não tem por base a fé atribuída ao auto de notícia, mas a prova produzida em audiência, designadamente as declarações do arguido e do agente autuante, C…. Nestes termos, entende-se não existir qualquer omissão de pronúncia relativamente a esta questão. * 3.4. - Violação do princípio da investigação ou da verdade material.Sustenta o recorrente que, face às versões contraditórias, apresentadas pelo agente autuante e pelo arguido, bem como ao facto de o auto de notícia não se encontrar assinado por qualquer testemunha, o Tribunal a quo devia ter ordenado, por sua iniciativa, a realização de diligências probatórias com vista ao esclarecimento dos factos e à descoberta da verdade material, nos termos do artigo 340.º do C.P.P. Não o tendo feito não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo relevante para a decisão e apenas restava ao tribunal a possibilidade de julgar procedente a impugnação judicial. Vejamos. Embora a lei atribua ao tribunal o poder/dever de ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que entenda necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, também resulta do disposto no artigo 340º do CPP, que o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de diligência de prova cabe ao tribunal, e está vinculado aos princípios da necessidade [art. 340º, n.º1], legalidade [arts. 340º, n.º3 e 125º], adequação [art. 340º, n.º4, als. a) e c)] obtenção [art. 340º, n.º4 al. b)] da prova. Estabelece-se, assim, neste normativo uma possibilidade, extraordinária, de inquirição de novas testemunhas não indicadas com a acusação ou com a contestação, fundando-se na estrita necessidade da inquirição, que precisa mostrar-se essencial ou indispensável à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, justificando-se quando circunstâncias supervenientes o exijam. No caso em apreço o tribunal a quo não viu razões para ouvir qualquer outra testemunha nem o recorrente requereu em audiência a audição de qualquer testemunha. Além disso, o recorrente nem sequer em recurso demonstra que existisse qualquer outra testemunha dos factos ou que a audição de outra testemunha pudesse ser um elemento de prova indispensável ou essencial à descoberta da verdade material. De qualquer dos modos sempre a omissão de diligências probatórias essenciais para a descoberta da verdade material, tem um trajecto que passa primeiramente pelo requerimento ao tribunal de julgamento da diligência probatória e depois pela consequente arguição de nulidade, e só posteriormente a questão pode ser colocada em recurso. Atenta a motivação da decisão de facto, e ao contrário do que refere o recorrente, não resulta que se impusesse a realização de qualquer diligência de prova para a boa decisão da causa, pelo que, a questão é manifestamente improcedente, por não se verificar qualquer violação do princípio da investigação ou da verdade material. Impõe-se uma última nota, em razão da invocação do princípio in dubio pro reo. Não decorre da decisão sob escrutínio e, nomeadamente, da sua motivação que o tribunal tenha tido dúvidas sobre a veracidade dos factos provados; não resulta da mesma motivação qualquer dúvida razoável, objectiva e motivada que conduza à aplicação do princípio in dubio pro reo. Por outro lado, a prova mostra-se avaliada segundo as regras da experiência – artigo 127º do CPP – e de acordo com estas o depoimento da testemunha, agente autuante supera sem qualquer dúvida as declarações prestadas pelo arguido, pelo que não estamos em face da palavra de uma testemunha contra a palavra do arguido, mas em face do depoimento de uma testemunha que se mostra a vários títulos credível e de declarações de arguido que se mostram a vários títulos inverosímeis. Pelo exposto improcede, a questão e com ela o recurso. * III. Decisão.* Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto. * Custas pelo recorrente, nos termos do art. 513, n.º1 do CPP, e artigo 8º, n.º 9 do Regulamento das custas processuais e tabela III, anexa, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.* Notifique.* Processado em computador e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.* Porto, 05 de Abril de 2017.Maria Dolores da Silva e Sousa Manuel Soares |