Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042655 | ||
| Relator: | PAULA LEAL DE CARVALHO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20090608435/06.5TTOAZ-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 80 - FLS. 179. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829º-A do CPC, não tem em vista a substituição do cumprimento pelo valor correspondente a essa sanção, nem tem, tão-pouco, natureza indemnizatória. A ela está subjacente o dever de acatamento das decisões judiciais e com ela pretende-se obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento, assim visando uma dupla finalidade: incentivar o cumprimento e o reforço e eficácia do sistema judicial. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Procº nº 435/06.5TTOAZ-B.P1 – Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 235) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1376) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………… instaurou procedimento cautelar comum contra C……………., SA, no âmbito do qual foi, aos 22.08.2006, proferida decisão julgando-a procedente, decretando-se “a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente” e fixando-se em €5.000,00 a sanção pecuniária a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência. Aos 23.10.2006, o Requerente instaurou execução para pagamento de quantia certa, nela se alegando não ter o Requerido dado cumprimento à referida decisão, não lhe havendo dado trabalho no seu local de trabalho (Arouca), e com ela se pretendendo a cobrança da sanção pecuniária compulsória de €5.000,00 por cada dia útil de atraso nesse cumprimento, havendo a quantia exequenda, já vencida, relativa ao período de 23.08.2006 até 23.10.2006, sido liquidada no montante de €210.000,00 e reclamando-se a vincenda por cada dia útil que se continue a verificar. Sem citação prévia do executado, foi penhorada a quantia de €475.766,00 que se encontrava depositada em conta bancária de que é titular no Banco D………… (cfr. fls. 21 e 22). Citado, veio o executado deduzir, ao abrigo do art. 91º do CPT, oposição à execução e à penhora, pretendendo: a rejeição da execução e o levantamento da penhora; alternativamente, que seja procedente a oposição à penhora e o levantamento da penhora no valor de €165.000,00, correspondente à diferença entre o valor efectivamente penhorado - €475.766,00 e o valor global a penhorar - €310.766,00; a condenação do Exequente, nos termos e para os efeitos do art. 819º do CPC, no pagamento de €100.000,00 a título de compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, bem como no pagamento de multa no valor de €21.000,00, correspondente a 10% do valor da execução. Para tanto, e sem sede de oposição à execução, refere que não incumpriu a decisão cautelar, alegando em síntese que: tal decisão apenas lhe foi notificada aos 25.08.06, pelo que, não tendo transitado em julgado e tendo eventual recurso que dela fosse interposto, efeito suspensivo, a apresentação do Exequente ao serviço no dia 23.08.96 era extemporânea, o que, nesta data, lhe foi comunicado. Tendo, porém, resolvido não interpor recurso, logo em 25.08.2006 e 28.08.2006, dirigiu ao Exequente diversas comunicações no sentido de o mesmo se apresentar ao serviço no dia 28.08.06, as quais não foram por ele recebidas por causa (ausência) que lhe é imputável, tendo produzido os seus efeitos (art. 224º, nº 2, do Cód. Civil); o Exequente apenas se apresentou ao serviço no dia 04.09.06, pelo que, perante a ausência injustificada no período de 28.08.06 a 01.09.06, lhe instaurou procedimento disciplinar e o suspendeu preventivamente. Aos 17.11.06 tal processo foi arquivado, tendo aquele retomado o trabalho (em Arouca) aos 20.11.06, onde se mantém ao serviço. Em sede de oposição à penhora, alega que: no período de 23.08.06 a 20.10.06, deverão ser contabilizados 41 dias úteis e não 42; foi penhorada a quantia de €475.766,00, correspondente ao período de 23.08.06 a 08.01.07 quando, desde 20.11.06, o exequente tem prestado a sua actividade em Arouca, em conformidade com a decisão cautelar, pelo que, sem conceder, a quantia exequenda é de 300.000,00, acrescida dos encargos legais (estes no montante global de 10.766,00), devendo ser ordenado o levantamento da penhora na quantia de €165.000,00. Acrescenta ainda que o exequente não agiu com a prudência devida, o que lhe provocou os danos que invoca, pelo que, nos termos do art. 819º do CPC, deverá ser ressarcido nos termos peticionados e condenado na multa neste prevista. O Executado respondeu, alegando em síntese, que: a sua ausência e não recebimento da correspondência são imputáveis a negligência grosseira do Executado, ao recusar, no dia 23.08.06, receber a sua prestação de trabalho (já que eventual recurso teria efeito devolutivo) e ao comunicar-lhe que iria recorrer, como melhor decorre da troca de correspondência, pelo que legitimamente supôs que só passados meses poderia assumir as suas funções, tendo, por isso, ausentando-se para o Algarve onde a sua família se encontrava de férias; e quando, logo que teve conhecimento da comunicação para se apresentar ao serviço, o fez, foi de imediato suspenso preventivamente, a qual é ilegal. Aceita, no entanto, a redução da quantia exequenda para €335.776,00. Produzida a prova arrolada, foi proferida decisão julgando improcedente a oposição à execução e o pedido de responsabilização do exequente formulado ao abrigo do disposto no art. 819º do C.P.Civil e parcialmente procedente a oposição à penhora, reduzindo-se o montante da mesma para o valor de € 315.766,00. Inconformado, veio o réu dela apelar, formulando as seguintes conclusões e juntando um documento: (a) Atendendo a que o Apelante em nenhum momento incumpria a providência cautelar decretada em 22 de Agosto de 2006, conforme argumentos discorridos no ponto 1 (b) supra, não pode de todo proceder a execução instaurada pelo Apelado contra o Apelante, devendo, em consequência, ser revogada a sentença que julgou improcedente a oposição, ser decretado o levantamento da penhora e devolvida a caução prestada pelo Apelante, correndo taxas de justiça, honorários do solicitador da execução e despesas de execução pelo Apelado. (b) O Apelante não incumpriu a decisão que decretou a providência cautelar no período de 23 a 25 de Agosto de 2006, por esta não ser exequível no respectivo período, dado que o Apelante apenas foi devidamente notificado da referida decisão - em observância do previsto no art. 228.°, n.° 3 do Código de Processo Civil - em 25 de Agosto de 2006 e dado o efeito suspensivo do recurso que caberia da mesma [art. 47.° n.° 1 do CPC, ex vi do art. 1.° n.° 1 al. a) do CPT; e art.s 83.° n.° 4 e 84.° n.° 1 al. a) do CPT], devendo, nessa parte, a sentença recorrida ser revogada, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período. (c) Durante a vigência do contrato de trabalho celebrado entre o Apelante e o Apelado, este estava obrigado a manter-se disponível e contactável ao empregador para a respectiva execução (art. 121.° do Código do Trabalho). (d) Ao abrigo do mesmo contrato e nos termos do art. 217.°, n.s 1 e 2, do Código do Trabalho, o Apelado não poderia unilateralmente determinar o gozo das respectivas férias. (e) As comunicações escritas que o Apelante lhe entregou ao longo do dia 23 de Agosto de 2006 (vd. factos provados sob os n.'s 5 e 7) não podem, em caso algum, ser entendidas como ordens para "ir de férias". (f) Pelo que, o não recebimento, pelo Apelado, da ordem de comparência ao serviço que lhe foi emitida pelo Apelante é imputável ao Apelado, considerando-se por este recebida nos termos do art. 224.° n.° 2 do Código Civil. (g) A ausência ao serviço e o não desempenho das funções pelo Apelado entre os dias 28 de Agosto e 1 de Setembro de 2006 não decorreram, assim, do incumprimento da providência cautelar pelo Apelante, devendo, nessa parte, ser revogada a sentença recorrida, com o consequente levantamento da penhora, no que respeita a execução pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória relativa ao respectivo período. (h) Nos termos do art. 365.° do Código do Trabalho, "O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço enquanto vigorar o contrato de trabalho ". Verificando-se a ausência do Apelado ao serviço na sequência de ordem expressa emitida para tal, não pode ser posta em causa a legitimidade do Apelante para instaurar o procedimento disciplinar contra o Apelado, para suspendê-lo preventivamente nos termos legais e para decidir pelo arquivamento do respectivo procedimento em 17 de Novembro seguinte; poderes estes que são discricionários. (i) A suspensão do Apelado integrou-se nos normais poderes do Apelante no âmbito da execução do contrato de trabalho em vigor entre este e o Apelado, não implicando qualquer incumprimento, pelo Apelante, da providência cautelar decretada. (j) Pelo que, não tendo o Apelante incumprido a providência cautelar entre os dias 4 de Setembro e 17 de Novembro de 2006, não pode proceder a execução que lhe foi movida pelo Apelado pela quantia correspondente à aplicação da sanção pecuniária compulsória ao período em causa. (k) Relativamente ao pedido de responsabilização do Apelado nos termos do art. 819.° do CPC, resulta da matéria provada (factos dados como provados sob ri." 21 e 22) que o Apelado estava ciente de que a Apelante não incumpria a providência cautelar, mantendo-se os poderes disciplinares do Apelante durante a vigência do contrato de trabalho - a qual não foi posta em causa pela providência cautelar decretada. (l) O Apelado agiu sem a devida diligência ao intentar acção executiva contra o Apelante, com a consequente penhora do montante de € 315.766,00 – sendo escusado mencionar o processo-crime que desencadeou contra o Apelante diversos representantes seus. O Apelado sabia que, com a referida execução e penhora de bens do Apelante, lhe causaria prejuízos avultados. (m) Pelo que, deve ser revogada a douta sentença ora recorrida no que respeita ao indeferimento do pedido do Apelante na condenação do Apelado ao pagamento de multa correspondente a 10% do valor da execução e ao ressarcimento do Apelante pelos danos decorrentes da indisponibilidade da quantia penhorada, a liquidar em execução de sentença. (n) Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença que julgou improcedente a oposição apresentada pelo Apelante, substituindo-a por outra que julgue procedente a oposição e condene o Apelado no pagamento de multa correspondente a 10% do valor da execução e ao valor correspondente aos danos pecuniários causados ao Apelante decorrentes da indisponibilidade da quantia penhorada, este último a liquidar em sede de execução de sentença. A Recorrida contra-alegou pugnando pelo não provimento do recurso e opondo-se à junção do documento. A Exmª Srª Procuradora Geral Adjunta teve vista no processo, considerando não ser de emitir parecer. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Matéria de Facto Provada na 1ª instância:1.No procedimento cautelar comum intentado por B…………, ora exequente, contra o Banco C………….., S.A., ora executado, foi proferida decisão lida em audiência no dia 22.8.2006, às 14. horas, na qual foi decretada a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5.5.2006 o Banco requerido comunicou ao requerente, seu trabalhador, e fixada em € 5.000,00 a sanção pecuniária a pagar por cada dia de atraso no cumprimento de tal determinação, tendo estado presente o representante do executado E……………. 2. No dia 23.8.2006 foi remetida carta aos mandatários das partes, que não estiveram presentes na leitura, cópia da decisão. 3. A carta remetida ao ilustre mandatário do requerido/executado, sob o registo RJ14793177PT foi entregue pelos serviços postais ao destinatário no dia 25.8.2006. 4. No dia 23.8.2006 (quarta-feira), o exequente apresentou-se ao serviço na agência de Arouca, onde exercia funções, comunicando ao Director Regional de Aveiro através do documento junto a fls 74. 5. Nesse dia, pelas 11,30 horas, o Banco executado enviou-lhe a comunicação cuja cópia se mostra inserta a fls 37, na qual lhe transmite que a sua apresentação ao serviço era extemporânea porque a decisão da providência cautelar não tinha transitado em julgado e era sua intenção interpor recurso no prazo legal, ficando os efeitos da mesma suspensos até decisão final. 6. Em resposta a essa comunicação, o exequente remeteu ao executado, no início da tarde do dia 23, a carta junta a fls 75, na qual lhe comunica que o seu advogado entende que a decisão produz efeitos imediatos ainda que seja interposto recurso e que promoverá a execução da sanção pecuniária compulsória e de processo crime por desobediência no caso de o Banco manter a posição de não o deixar retomar as funções de gerente no balcão de Arouca. E concluiu a reafirmar que retomava as suas funções e que só deixaria de comparecer mediante confirmação da oposição. 7. Ainda no dia 23, pelas 15.15 horas, o Banco remeteu ao exequente a comunicação, cuja cópia se mostra junta a fls 38, reafirmando-lhe que sua apresentação era extemporânea porque a decisão ainda não havia transitado em julgado e que aguardariam a decisão do tribunal quanto aos efeitos do recurso que iam interpor. 8. Face a esta posição do Banco, o exequente que tinha a família (mulher e filhos menores) no Algarve, ausentou-se de Arouca para a sua companhia, certo como estava, de que não retomaria funções a curto prazo. 9. No dia 25.8.2006 (sexta-feira), o Banco executado remeteu para a Rua …..., …., Urro, Arouca, morada do exequente registada nos seus ficheiros, o telegrama, cuja cópia se mostra junta a fls 39, com o seguinte teor : “ A fim de dar cumprimento ao decretado na providência cautelar que interpôs deve apresentar-se na próxima 2ª feira dia 28 de Agosto na agência de Arouca, para retomar o exercício das suas funções de gerente. DR. F……….., Departamento Pessoal”. 10. Tal telegrama não foi recebido e o Banco remeteu outro com o mesmo teor para a …………., Romariz, Arouca, morada da qual o exequente algum tempo antes lhe enviara correspondência, e que era a residência dos seus pais, tendo-se estes recusado a recebê-lo. 11. No dia 28.8.2006 (segunda feira) o exequente não se apresentou ao serviço. 12. O executado, nesse mesmo dia, remeteu ao exequente a carta, cuja cópia se mostra junta a fls 41, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, na qual lhe dava conta do teor dos telegramas não entregues no dia 25.8.2006. 13. E tentou ainda nesse dia 28 enviar ao mandatário do exequente, via fax, a comunicação escrita junta por cópia a fls 42, relatando as diligências efectuadas no sentido de o exequente se apresentar ao serviço, não tendo tal comunicação sido entregue em virtude do aparelho de fax não responder. 14. O exequente regressou de férias no dia 1.9.2006 (sexta-feira), dia em que recebeu a carta referida em 12. 15. E no dia 4.9.2006, apresentou-se ao serviço. 16. Nesse mesmo dia 4.9.2006, o executado instaurou ao exequente um processo disciplinar, com fundamento nas faltas ao serviço nos dias 28 de Agosto a 1 de Setembro de 2006, remetendo-lhe a nota de culpa inserta de fls 48 a 52 e, simultaneamente, a comunicação de suspensão preventiva até à decisão do processo, por comportamento reiteradamente desobediente e absentista, junta a fls 47, documentos que o exequente recebeu no dia 6.9.2009. 17. Por carta datada de 17/11/2006, inserta a fls 55, e recebida pelo exequente nesse mesmo dia, o executado comunicou-lhe a decisão de arquivamento do processo e, simultaneamente, que se devia apresentar ao serviço na 2ª feira seguinte ( dia 20). 18. O exequente apresentou-se ao serviço no dia 20.11.2006 e regressou ao exercício das suas funções. 19. Em Fevereiro de 2007, o executado emitiu nova a ordem de mudança de funções e local de trabalho, tendo o exequente proposto nova providência cautelar que corre termos neste tribunal sob o nº103/07, na qual foi proferida decisão de suspensão de tal ordem, que se encontra sob recurso. 20. O exequente tem-se mantido ao serviço. 21. Por carta datada de 5.9.2006, recebida pelo executado em 7.9.2006, inserta a fls 56, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, o exequente comunicou ao executado que iria executar a decisão proferida na providência cautelar, na parte em que fixou a sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 por cada dia útil de atraso no cumprimento da providência decretada e fazer queixa crime por desobediência qualificada. 22. A essa carta respondeu o executado por carta datada de 13.9.2006, recebida pelo exequente em 14.9.2006, inserta a fls 58 e 59 dos autos, cujo teor se dá aqui igualmente por reproduzido na sua literalidade, refutando o incumprimento da providência cautelar e referindo que o exequente seria responsável pelos efeitos das medidas judiciais que desencadeasse, já que a sua posição assentava em alguns equívocos. 23. O Banco D…………. é uma instituição de crédito concorrente do executado, actuando no mercado lado a lado. 24. As instituições de crédito estão no mercado com vista à captação de depósitos de valores e vivem essencialmente da imagem que projectam no mercado e da confiança que inspiram aos seus clientes actuais e futuros. 25. No reqto executivo o exequente liquidou a quantia exequenda na importância de em € 210.000,00, correspondente à sanção pecuniária compulsória decretada na providência cautelar, no valor diário de 5.000 euros por cada dia útil de atraso no cumprimento da decisão, desde 23.10. 2006 até 20.10.2006 ( 42 dias) e alegando que a situação de incumprimento se mantinha pediu igualmente o montante vincendo. 26. O solicitador de execução, considerando persistir a situação de incumprimento à data em que efectuou a notificação para penhora de depósitos bancários do executado noutras instituições financeiras (7.1.2007) quantificou a quantia exequenda em € 465.000,00, a que fez acrescer a quantia de € 10.500,00 de despesas de execução, € 44,50 de taxa de justiça paga e € 221,50 de despesas e honorários seus. 27. Em 15.1.2007, o Banco G………….. penhorou a quantia de € 475.766,00 da conta à ordem nº 3072573 do executado. * Porque provado documentalmente, como decorre do procedimento cautelar 435/06.5TTOAZ de que a execução em questão é apenso, tem-se ainda como assente o seguinte:28. Como consignado na acta da audiência final de fls. 108 a 110 da Providência cautelar 435/06.5TTOAZ, na qual estiveram presentes os mandatários das partes, finda a inquirição as testemunhas e as alegações pelos mesmos proferidas, foi designado o dia 21.08.06, às 10h00, para a leitura da decisão. 29. Por despacho de fls. 111 do referido procedimento, proferido aos 21.08.06, a data para a mencionada leitura da decisão foi, por razões atinentes ao tribunal, transferida para o dia 22.08.06, às 14h00. 30. Despacho esse que foi notificado ao mandatário do Requerido por correio registado expedido aos 21.08.06 e, bem assim, por “fax” também enviado nessa data, às 9h58m (fls. 112, 113 e cota de fls. 117). 31. O Requerido não interpôs recurso da decisão referida em 1). * III. Do Direito1. Questão prévia Da junção de documento O Recorrente, com as alegações de recurso, veio juntar o documento de fls. 157 a 163, que tem por objecto o despacho, proferido aos 11.01.08 pelo Digno Magistrado do Ministério Público do Tribunal Judicial de Arouca, a determinar o arquivamento de queixa-crime apresentada pelo Recorrido contra vários representantes daquele por alegado crime de desobediência qualificada decorrente do incumprimento da decisão cautelar ora exequenda (fls. 158 a 163) e, bem assim, a notificação, por correio registado, desse despacho, a qual se encontra datada de 15.01.08 (fls. 157). Por sua vez, o Recorrido opõe-se a essa junção, alegando que foi pedida a abertura de instrução e que o documento não tem interesse quer porque não é decisão final, quer porque “o despacho é surrealista” (sic). Como se constata da “acta de audiência de julgamento” de fls. 113/114 que teve lugar na presente oposição (fls. 113/114), a mesma ocorreu aos 17.01.08, nesta data havendo sido proferidas as alegações orais pelos ilustres mandatários das partes. Tendo em conta que a notificação, por correio registado, do referido despacho de arquivamento se encontra datada de 15.01.08, ocorreu ela aos 18.01.08 (terceiro dia útil posterior à notificação), ou seja, após o encerramento da referida diligência. Deste modo, e de harmonia com o disposto nos arts. 706º e 524º, nº 1, do CPC, a apresentação do documento é tempestiva. Por outro lado, e embora com a certeza de que não se encontra demonstrado nos autos que haja tal despacho transitado em julgado, o que obviamente se tem e terá em conta, o mesmo tem natureza e valor meramente informativos, nada impedindo a sua junção. Assim, admite-se a junção do documento de fls. 157 a 163. 2. Sendo o objecto do recurso, nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar: a) Se o Executado/Recorrente não incumpriu o determinado na decisão proferida no procedimento cautelar 435/06 (de que a execução a que se reporta a presente oposição é apenso), sendo, em consequência, injustificada a execução da sanção pecuniária compulsória determinada na referida decisão; b) Da procedência do pedido de responsabilização, nos termos do art. 819º do CPC, do Exequente, ora Recorrido. 3. Da 1ª questão: Na decisão cautelar decretou-se “a suspensão da ordem de mudança de funções e local de trabalho que no dia 5/5/2006 o requerido comunicou ao requerente”, fixando-se sanção pecuniária de em €5.000,00 a pagar pelo requerido por cada dia útil de atraso no cumprimento da referida providência. Alegando o requerente/exequente incumprimento dessa decisão, veio ele interpor acção executiva com vista à cobrança da referida sanção pecuniária compulsória, incumprimento esse que, na sequência de oposição à execução por parte do executado, foi julgado verificado pelo tribunal a quo, do que o executado, ora Recorrente, discorda. Está, pois, em causa, no recurso saber se o Executado não cumpriu o decidido no procedimento cautelar, como sustentam o Recorrido e a decisão recorrida, ou se tal incumprimento não se verifica, como defende o Recorrente. A questão coloca-se, apenas, quanto ao período que decorreu entre 23.08.06 a 17.11.06 (inclusive), já que, no dia 20.11.06, o Recorrido retomou o exercício das suas funções (cfr. nºs 17 e 18 dos factos provados, sendo que os dias 18 e 19 de Novembro foram, respectivamente, sábado e domingo). A questão será apreciada, separadamente, com referência aos seguintes períodos: - Dias 23 e 24 de Agosto de 2006; - De 25.08.06 a 01.09.06; - De 04.09.06 a 17.11.06. 3.1. Quanto aos dias 23 e 24 de Agosto de 2006 A decisão recorrida entendeu que o Recorrente foi notificado da decisão cautelar aos 22.08.06 e que eventual recurso a interpor teria efeito devolutivo, assim considerando que, quando o Exequente se apresentou ao serviço aos 23.08.06, não tinha o Executado motivo para recusar essa prestação. Por sua vez, entende o Recorrente que não lhe era, nesses dias, exigível o cumprimento do determinado na decisão cautelar uma vez que apenas teria sido devidamente notificado dessa decisão aos 25.08.06, data em que lhe foi facultado o respectivo texto (art. 228º, nº 3, do CPC) e, bem assim, que, nos dias 23 e 24, ainda se encontrava em curso o prazo para interposição de recurso que, a ser apresentado, teria efeito suspensivo. Vejamos. 3.1.1. Independentemente da data em que o Executado se deveria considerar notificado da decisão cautelar, afigura-se-nos, como se dirá, que nos dias 23 e 24 de Agosto não se poderá considerar ter ocorrido incumprimento dessa decisão e, isso, essencialmente porque não lhe era ainda processualmente exigível o seu cumprimento. À sanção pecuniária compulsória, prevista no art. 829º-A do CPC, está subjacente o dever de acatamento das decisões judicias, com ela pretendendo-se obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento e visando uma dupla finalidade: incentivar o cumprimento e o reforço e eficácia do sistema judicial[1]. Tem ela em vista, como decorre do citado preceito, não a execução da obrigação principal, mas somente constranger o devedor a obedecer a essa condenação, determinando-o a realizar o cumprimento devido e no qual foi condenado - Cfr. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, Coimbra, 1995, pág. 407. Da decisão que, no âmbito de procedimento cautelar, decrete providência, cabe recurso de agravo ao qual, como entendemos, são aplicáveis as disposições constantes do CPC (arts. 738º e 740º) e não as normas constantes do CPT (arts. 84º, 85º e 83º, nº 4). Com efeito, nos termos do art. 32º, nº 1, do CPT, que rege sobre o procedimento cautelar comum laboral, “Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, com as seguintes especialidades: (…)”. Ou seja, por via da remissão para o processo civil, operada pelo próprio processo laboral e também extensiva em matéria de recursos, ao procedimento cautelar comum laboral são aplicáveis, em matéria de recurso, as normas daquele e não deste. Por outro lado, atenta a natureza urgente do procedimento cautelar em geral, mal se compreenderia que, na jurisdição cível, o recurso da decisão que decretasse a providência tivesse efeito devolutivo (cfr. art. 738º, nº 1, al. b) e 740º, a contrario, do CPC) e, na laboral, tivesse efeito suspensivo (cfr. art. 84º, nº 1, al. a) e 83º, nº 4, do CPT), tanto mais tendo em conta a natureza dos interesses que nesta se tutelam. Nos termos do art. 738º, nº 2, al. b), conjugado com o art. 740, nºs 1, 2, al. d) e 3, o recurso de agravo da decisão que decrete providência sobe imediatamente, em separado, com efeito devolutivo a menos que o juiz lhe atribua efeito suspensivo, o que poderá ocorrer quando, cumulativamente: (a) o agravante o haja pedido no requerimento de interposição do recurso; (b) e o juiz, depois de ouvido o agravado, reconheça que a execução imediata do despacho é susceptível de causar ao agravante prejuízo irreparável ou de difícil reparação. No caso, mesmo que se atendesse, como data da notificação do executado, à data em que a decisão cautelar foi proferida (22 de Agosto), esta a melhor da hipóteses para o Exequente, parece-nos, mesmo assim, que essa decisão não era ainda susceptível de execução nos dias 23 e 24 de Agosto. Com efeito, o prazo para interposição do recurso (de agravo) era de 10 dias, recurso esse que, tendo embora como regra geral efeito devolutivo, poder-lhe-ia, contudo e eventualmente, vir a ser fixado efeito suspensivo se se verificasse o circunstancialismo previsto no artº. 740º, nº 3, do CPC. Ou seja, processualmente, tinha o Banco requerido o prazo de 10 dias para interpor recurso dessa decisão e requerer, eventualmente, a fixação de efeito suspensivo, caso em que a exequibilidade imediata da decisão cautelar (não transitada em julgado) apenas ocorreria após decisão do tribunal a indeferir a fixação desse efeito ao agravo que, porventura, viesse a ser interposto. Ora, no caso, quando o exequente, no dia 23, se apresentou no Banco (Arouca) para o exercício das suas funções, não se havia ainda esgotado o prazo para o exercício, pelo executado, da faculdade prevista no art. 740º, nº 3, do CPC, o mesmo se dizendo no que se reporta ao dia 24, sendo que, só no dia 25 de Agosto, é que o Executado, através da comunicação ao Exequente para se apresentar ao serviço, demonstra renunciar ao previsto no art. 740º, nº 3. Realce-se que o que está em causa nos autos é o pagamento de sanção pecuniária compulsória, o que pressupõe a exequibilidade da decisão e a situação de ilegítimo incumprimento do decidido pelo tribunal. Ora, face à possibilidade conferida ao agravante pelo citado preceito (art. 740º, nº 3), tal apenas se verificará a partir do momento em que: interposto recurso, o recorrente a não utilize; ou, dela lançando mão, a partir do momento em que o tribunal a indefira, fixando ao recurso efeito devolutivo; ou, finalmente, a partir do momento em que o requerido demonstre renunciar ao recurso ou ao pedido de fixação de efeito suspensivo. Assim, e apesar do efeito devolutivo que, como regra geral, caberá ao recurso de agravo da decisão que decrete providência cautelar, afigura-se-nos que, no caso, não se poderá considerar que o Executado, nos dias 23 e 24 de Agosto, haja incumprido a decisão cautelar para efeitos de poder o Exequente accionar a sanção pecuniária compulsória, sendo certo que tinha aquele o prazo de 10 dias para recorrer e que apenas demonstrou renunciar à possibilidade de requerer a fixação de efeito suspensivo aos 25 desse mês, data esta em que lhe determina a comparência ao serviço (nas instalações de Arouca, em conformidade com o decidido no procedimento cautelar) . De todo o modo e apreciando do primeiro dos fundamentos invocados pelo Recorrente, afigura-se-nos também que este não se poderia considerar como regularmente notificado no dia 22.08.06. Com efeito, a regularidade da notificação do mandatário judicial poderia verificar-se se ele tivesse estado presente na diligência de leitura da decisão cautelar (que teve lugar no dia 22 de Agosto), face ao disposto nos arts. 260º do CPC, ou, não estando e quando muito, se devesse considerar-se ter sido (regularmente) notificado para o acto, atento o art. 685º, nº 2, do CPC (que dispõe sobre a contagem do prazo de interposição de recurso). Ora, no caso, acontece que a data inicialmente designada para o acto - o dia 21 de Agosto -foi, nesse próprio dia 21, transferida para o dia 22 por despacho judicial proferido sem prévio cumprimento do disposto no art. 155º, nº 1, do CPC, e sem que haja sido, atempadamente, notificado por correio registado ao mandatário, como prescreve o art. 254º, nº 1, do CPC. Refira-se que a comunicação dessa alteração, efectuada via “fax”, não tem a virtualidade de fazer operar a presunção de notificação do mandatário a que se reporta o nº 3 desse art. 254º. Assim sendo, ainda que com fundamentação jurídica parcialmente diversa da invocada pelo Recorrente, deverá a decisão recorrida, nesta parte, ser revogada. 3.2. Quanto ao período de 25.08.06 a 01.09.06 A sentença recorrida entendeu que a não prestação de trabalho no período de 25.08.06 a 01.09.06 é imputável a culpa do Executado, para tanto considerando que: tendo o Exequente apresentado-se ao trabalho no dia 23.08.06, foi o Executado quem se recusou a receber essa prestação, comunicando que iria interpor recurso e que este teria efeito suspensivo. Assim, não seria exigível ao Exequente que previsse a possibilidade de o Executado mudar de posição, razão pela qual se ausentou de casa no período em questão, não lhe sendo, em consequência, imputável a não recepção das comunicações expedidas a 25 e 28 de Agosto para se apresentar ao serviço. Vejamos. Como acima dissemos, a sanção pecuniária compulsória não tem em vista a substituição do cumprimento da obrigação pelo valor correspondente a essa sanção, nem, tão-pouco, tem natureza indemnizatória. A ela está subjacente o dever de acatamento das decisões judicias e com ela pretendendo-se obstar ou vencer a resistência do devedor, a sua oposição, indiferença ou desleixo para com o cumprimento, assim visando uma dupla finalidade: incentivar o cumprimento e o reforço e eficácia do sistema judicial. Ora, perante a factualidade apurada, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por opinião contrária, irrelevante a inexistência de culpa por parte do Exequente no não recebimento das comunicações do Executado de 25 e 28 de Agosto. Com efeito, e pese embora o Executado haja, previamente (no dia 23 de Agosto), recusando-se a receber a prestação de trabalho e comunicado ao Exequente que iria interpor recurso com efeito suspensivo, nada impedia que mudasse de posição, resolvendo dar cumprimento ao decidido. Se se poderá aceitar que, perante a declaração de 23 de Agosto, não seria ao Exequente exigível prever essa mudança de posição e, bem assim, que não tivesse que aguardar “em casa” por missiva do Executado comunicando-lhe decisão contrária da que inicialmente lhe fora transmitida[2], a verdade é que o que está em causa na sanção pecuniária compulsória é o dever de acatamento das decisões judiciais. E, no caso, da matéria de facto provada (cfr. nºs 9 a 13), decorre que o Executado pretendeu, no período agora em questão, cumprir a decisão judicial, tendo diligenciado nesse sentido (quer através dos dois telegramas enviados nos dias 25, quer através da carta enviada no dia 28 e da tentativa também efectuada junto do mandatário do Exequente), o que não se mostrou possível, não porque o Executado não tivesse providenciado nesse sentido, mas sim porque tais comunicações não foram recebidas pelo Exequente [ainda que se entenda, ou possa entender, que a falta de recepção não lhe (ao exequente) seja imputável]. Ou seja, o Executado, a partir do dia 25 de Agosto, pretendeu dar cumprimento ao decidido cautelarmente, providenciando para que tal ocorresse, o que, no entanto, não se veio a verificar por impossibilidade de contacto com o A.. Ora, não vemos que tal situação consubstancie recusa, resistência, oposição, indiferença ou desleixo do cumprimento do decidido. Não nos parece, pois, que o Executado haja, no período de 25.08.06 a 01.09.06, incumprido a decisão exequenda. Deste modo e nesta parte, procede o recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada. 3.3. Quanto ao período de 04.09.06 a 17.11.06 Havendo o Exequente tido conhecimento, aos 01.09.06 (sexta-feira), das comunicações para se apresentar ao serviço (em Arouca, de acordo com o decidido no procedimento cautelar), o que fez no dia 04 de Setembro (segunda-feira imediata), foi contudo impedido de as retomar por o Executado o haver suspendido preventivamente no âmbito de procedimento disciplinar (e que viria a ser arquivado aos 17.11.06) por alegadas faltas injustificadas dadas no período de 25 de Agosto a 1 de Setembro. A decisão recorrida entendeu que a suspensão preventiva não era materialmente justificada e, por isso, teria o Executado incumprido a decisão exequenda. O Recorrente discorda do assim decidido considerando, para o efeito e em síntese, que a suspensão preventiva tem natureza discricionária e se integra nos normais poderes disciplinares do empregador decorrentes do contrato de trabalho, sendo, face à ausência verificada entre 25 de Agosto a 1 de Setembro, legítima a sua decisão. 3.3.1. O poder disciplinar, corolário da subordinação jurídica e que se traduz na possibilidade de aplicação de sanção disciplinar, constitui uma das prerrogativas do empregador que, perante infracção culposa do trabalhador aos seus deveres laborais, visa a sua “punição” e o reequilíbrio da execução contratual. Através da instauração do procedimento disciplinar, o empregador averiguará da existência da eventual infracção disciplinar e assegurará o direito de defesa do trabalhador, concluindo-o no sentido ou de aplicação de sanção disciplinar ou do seu arquivamento. O procedimento disciplinar constitui um “processo de parte”, competindo ao empregador, perante a existência de indício de infracção disciplinar, a formulação do juízo de oportunidade quanto à sua instauração. No âmbito desse procedimento, tenha ele em vista o despedimento do trabalhador ou a aplicação de outra sanção disciplinar, o empregador poderá suspender preventivamente o trabalhador, sem perda de retribuição, mas desde que “a presença deste se mostre inconveniente” – arts. 417º e 371º, nº 3, do Código do Trabalho (na versão aprovado pela Lei 99/2003, de 27.08, esta a aplicável ao caso). Como diz Pedro Romano Martinez[3] a necessidade de suspender preventivamente o trabalhador deve ser justificada. Por sua vez, Maria do Rosário Palma Ramalho[4] entende que “O direito de suspender preventivamente o trabalhador com a notificação da nota de culpa só surge se a sua presença na empresa se mostrar inconveniente para a condução do processo (…)” e que “Esta suspensão preventiva é um mecanismo cautelar, cujo objectivo é permitir a condução do processo pelo empregador em liberdade, pelo que apenas deve ser decretada se a presença do trabalhador, efectivamente, dificultar a instrução.” Como quer que seja, a suspensão preventiva, face ao regime constante do Código do Trabalho, não constitui um poder discricionário e arbitrário, devendo antes assentar na inconveniência da presença do trabalhador. Por fim, importa referir que tanto o procedimento disciplinar, como a suspensão preventiva do trabalhador, não poderão visar um (outro) fim que não aquele a que esses mecanismos se destinam, designadamente qualquer forma encapotada de “punição” ou de, no caso da segunda, evitar o cumprimento da providência decretada na decisão, ora exequenda, proferida no procedimento cautelar, sob pena de poder a situação, verificados que sejam os seus requisitos, cair sob a alçada do abuso de direito (cfr. art. 334º do Cód. Civil). 3.3.2. De todo o modo, no caso, parece-nos irrelevante saber se a suspensão preventiva do Exequente seria, ou não, materialmente justificada, pois que, ainda que o não fosse, não nos parece, como se dirá de seguida, que daí decorra que o Executado haja incumprido a decisão proferida no procedimento cautelar. A decisão cautelar tinha por objecto a suspensão da ordem de mudança de funções e de local de trabalho, sendo que dessa decisão, para além da ordem nela contida (de dever o Exequente continuar a prestar as funções que vinha desempenhando em Arouca), não decorre qualquer outra limitação quanto aos efeitos (direitos e obrigações) decorrentes do contrato de trabalho. Ou seja, quer-se com isto dizer que a decisão cautelar não proíbe a suspensão preventiva, nem é esse o alcance dessa decisão; a suspensão preventiva, podendo embora e eventualmente violar o disposto nos arts. 417º ou 371º, nº 3, não tem como consequência a manutenção, pelo Executado, da ordem suspensa pela decisão cautelar (ou seja, a ocupação do A. nas funções e no local de trabalho objecto dessa ordem, suspensa na decisão cautelar). Só assim não seria se a suspensão preventiva tivesse por finalidade evitar o cumprimento da decisão cautelar, sendo certo que ela não poderia ser utilizada como expediente para esse efeito, sob pena de essa utilização poder cair sob a alçada da figura do abuso de direito. Porém, a matéria de facto provada não permite tal conclusão, dela não decorrendo que o Executado, ao suspender preventivamente o Exequente, haja com isso visado evitar o cumprimento da decisão exequenda. Tal não consta dos factos provados, nem, por outro lado, se poderá dizer que, ainda que materialmente injustificada, a decisão de suspensão preventiva haja sido totalmente desmotivada (sendo certo que, bem ou mal, ela teve lugar no âmbito de procedimento disciplinar, encontrando-se formalmente justificada). Acresce que essa intenção (de evitar o cumprimento do decidido no procedimento cautelar) é contrariada pelo antecedente comportamento do Executado, que, ao determinar em 25 e 28 de Agosto a comparência ao serviço do Exequente e ao ter providenciado, por diversas vias, a transmissão dessa ordem, é demonstrativo ou, pelo menos, indiciador de que pretendeu cumprir a decisão exequenda. E, por fim, importa realçar que a execução da sanção pecuniária compulsória fixada na decisão cautelar não tem por objecto indemnizar o Exequente de eventuais danos decorrentes da falta, considerada na decisão recorrida, de justificação material dessa suspensão. Deste modo, entendemos que a suspensão preventiva do Exequente não consubstancia incumprimento da decisão proferida no procedimento cautelar. E, assim, a decisão recorrida deverá ser revogada também nesta parte. 4. Da 2ª questão Pretende o Recorrente que seja o Recorrido condenado, nos termos do art. 819º do CPC, no pagamento de multa no montante de €21.000,00, correspondente a 10% do valor da execução e, bem assim, em indemnização, a liquidar posteriormente, decorrente dos danos patrimoniais resultantes da privação da quantia penhorada[5]. Para tanto, entende, em síntese, que o Exequente, à data da instauração da execução, estava perfeitamente ciente de que não se verificava qualquer incumprimento da providência decretada, não tendo agido com a devida diligência. 4.1. Dispõe o artigo 819º do CPC que “Procedendo a oposição à execução sem que tenha tido lugar a citação prévia do executado, o exequente responde pelos danos a este culposamente causados e incorre em multa correspondente a 10% do valor da execução, ou da parte dela que tenha sido objecto de oposição, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, (…)”. Como decorre da norma transcrita, constituem pressupostos da responsabilidade do exequente: - Procedência da oposição, - Inexistência de citação prévia do executado (por dispensa legal ou requerida pelo Exequente); - Actuação culposa do exequente (“não tenha agido com a prudência normal”), a propósito da qual refere Lebre de Freitas[6] que se sanciona “nos termos gerais da responsabilidade civil essa actuação desconforme com a diligência do bom pai de família. (…)”. No caso, se os primeiros dois pressupostos se verificam, já o mesmo não diremos quanto ao segundo. É certo que, como deixamos exposto, consideramos que o comportamento do Executado, ora Recorrente não consubstancia incumprimento do decidido no procedimento cautelar. Não obstante, dai não decorre, só por si, essa responsabilidade, sendo necessário que o Exequente haja actuado sem a prudência normal, ou seja, que haja actuado culposamente. Com efeito, e dispensando-se nova descrição de todo o circunstancialismo fáctico, não podemos deixar de considerar que o comportamento do Recorrente deu azo à situação: foi o Recorrente quem afirmou peremptoriamente ao Recorrido que iria interpor recurso da decisão cautelar, o qual teria efeito suspensivo, assim recusando receber a prestação laboral quando este se apresentou a oferecê-la (no dia 23 de Agosto); foi o Recorrente quem suspendeu preventivamente o Recorrido no âmbito de procedimento disciplinar que veio, e bem em nosso entender (face á factualidade provada), a ser arquivado. Por outro lado, não nos parece que a interpretação da factualidade apurada e conclusão jurídica extraídas pelo exequente, que a considerou como consubstanciando incumprimento da decisão cautelar, constitua actuação imprudente ou negligente, aferindo-se a prudência segundo o critério subjacente à responsabilidade civil nos termos gerais. Aliás, que a questão não é, ou pode não ser, pacífica, decorre da própria sentença recorrida, que havia acolhido a interpretação do Recorrido. Assim sendo, improcede, nesta parte, o recurso. * IV. DecisãoEm face do exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, decide-se: - Revogar a decisão recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição à execução deduzida pelo executado, Banco C………….., SA, a qual é substituída pelo presente acórdão julgando procedente a referida oposição e declarando-se extinta a acção executiva de que a oposição é apenso, com o consequente levantamento da penhora. - Quanto ao mais impugnado no recurso, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente e Recorrida, na proporção do decaimento. Porto, 08/06/2009 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho Luís Dias André da Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ______________ [1] Cfr. Abílio Neto, in Código Civil Anotado, 8ª edição, pág. 598. [2] Muito embora, também, não nos repugne que, à cautela, pudesse ou devesse o Exequente comunicar à Executada a forma de, em caso de necessidade, com ele comunicar, já que se iria ausentar para local desconhecido desta.. [3] Código do Trabalho Anotado, 4ª edição, 2005, Almedina, pág. 678. [4] Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, pág. 830 e 646. [5] No requerimento de oposição à execução, o Executado, para além dos mencionados danos patrimoniais, invocava ainda os não patrimoniais, sendo que, quanto a estes, não discorda do decidido na 1ª instância por os mesmos não se haverem provado (cfr. alegações do recurso, e al. m) das conclusões). [6] Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil, Anotado, Volume 3º, Coimbra |