Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE LEGITIMIDADE PARA O PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RP201305281282/12.0TYBNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante, incluindo aquelas que exerçam a actividade de comerciantes, ainda que detenham empresas em nome individual. II - Perante a distinção que deve ser feita entre a pessoa singular, comerciante, e a empresa de que a mesma é única proprietária, uma vez determinada qual delas (pessoa singular ou empresa) requereu a insolvência, deverá decidir-se sobre a possibilidade de dedução do pedido de exoneração do passivo restante, o qual, no primeiro caso, deve ser admitido e apreciado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1282/12.0TYVNG-A.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório Recorrente(s): B…. Recorrido(s): “Massa Insolvente de C…”. Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia. ***** B… interpôs o presente recurso de apelação relativamente à parte da sentença de insolvência que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo dado estar em causa a insolvência de um empresário em nome individual e não uma insolvência singular.Do recurso em causa extraíram-se as seguintes conclusões, em síntese: I - A parte da sentença de declaração de insolvência da recorrente que determina que “(...) uma vez que não estamos em face de uma insolvência singular, mas sim uma insolvência de um empresário em nome individual, não se aplica a figura da exoneração do passivo, até porque este tribunal não é competente para as insolvências singulares. Deste modo, e pelo exposto, indefiro liminar e parcialmente a PI quanto ao pedido de exoneração do passivo – art.235º e ss. do CIRE “a contrario sensu” (...)”, mão se pode manter. II – O pedido de exoneração de passivo restante representa uma figura sucedânea em relação ao plano de insolvência e apenas deverá ser apreciado na eventualidade de o plano de insolvência não ser aprovado e, consequentemente, homologado. III – A Lei não exclui a possibilidade de tal instituto ser aplicado a comerciantes/empresários em nome individual ainda que seja feita uma interpretação extensiva dos preceitos a que alude o instituto de exoneração do passivo restantes (cf. arts. 235º e 237º, al. c) do CIRE). Termina a recorrente pedindo que seja dado provimento ao presente recurso e, seja revogada a parte da decisão proferida de que se recorre, determinando-se que o pedido de exoneração do passivo restante seja apreciado por parte do Tribunal “a quo” caso não seja homologado o plano de insolvência apresentado. III – Factos Provados Encontram-se dados como provados nos autos os seguintes factos: 1. A requerente é empresária em nome individual, residente na Rua …, …, .º esquerdo, Porto, NIF nº………, na actividade de fabrico e comercialização de equipamentos de hotelaria, através das designações “D…” e “E…”. 2. Está com dificuldade em honrar com os seus compromissos por estrangulamento financeiro, mas com possibilidade de apresentação de um plano de recuperação compatível com os meios que a empresa da requerente liberta actualmente. IV - Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. A única questão a dirimir é a de saber da possibilidade de um empresário em nome individual declarado insolvente poder, ou não, formular um pedido de exoneração de exoneração de passivo restante. V – Fundamentação De acordo com Menezes Leitão (Direito da Insolvência, 2ª ed., pg. 308), qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante – “os requerentes poderão assim ser consumidores, mas também comerciantes ou profissionais independentes, como médicos, advogados, arquitectos, etc.; a qualquer destas pessoas, dado que a sua responsabilidade se mantém até à prescrição das suas obrigações, a ordem jurídica visa conceder a possibilidade de um novo começo (fresh start) sem o peso da insolvência anterior; já as pessoas colectivas não podem beneficiar da exoneração do passivo restante, nem sequer dela efectivamente necessitam, na medida em que se dissolvem com a declaração de insolvência e vêem a sua personalidade jurídica definitivamente extinta com o registo do encerramento da liquidação”. Ponto será, pois, determinar quem nos autos solicitou a exoneração do passivo restante: terá sido B…, enquanto pessoa singular, ainda que comerciante, ou terá(ão) sido a(s) empresa(s) em nome individual por ela detida(s)? No primeiro caso, a exoneração do passivo será admissível, no segundo não. A conclusão do Tribunal “a quo”, bem como aliás, previamente, do 1º Juízo Cível do Porto, foi a de que estava em causa a insolvência de uma empresa em nome individual. Neste sentido, diz-se expressamente na douta sentença recorrida “A requerente é empresária em nome individual. Na insolvência da sociedade/empresário em nome individual o que é liquidado é o património da empresa e não o património pessoal dos sócios/gerentes.” Mais se reforça, neste sentido, que, caso assim não fosse, estando em causa uma insolvência de pessoa singular, o tribunal de comércio nem teria sequer competência material para a tramitação de tal demanda. E, efectivamente, é assim, em tese geral. Simplesmente, interessa, naturalmente, atentar no caso concreto. Ora, resulta dos autos que as empresas em nome individual detidas pela recorrente serão duas: “D…” e “E…”. Daqui decorre, salvo melhor opinião, um indício claro segundo o qual quem se apresentou à insolvência foi uma pessoa singular e não as empresas em nome individual por ela detidas. Esta asserção resulta, a nosso ver, de todo o processo e da sua leitura em particular tendo em conta o requerimento deduzido pela recorrente e o modo como se apresentou à insolvência. Assim, é a própria B…, de profissão comerciante, que assume não lhe ser possível satisfazer pontualmente as suas obrigações de natureza patrimonial (vide fls.36); ora, como pessoa singular, não lhe está, naturalmente, vedada a possibilidade, como a qualquer outra, de requerer a exoneração de passivo. Daqui resulta a possibilidade de ser requerida a exoneração do passivo restante, devendo tal pedido ser devidamente tramitado, não podendo ser alvo de indeferimento liminar. Finalmente, caberá discernir relativamente ao tribunal competente para os ulteriores termos processuais. A lei processual civil regula expressamente esta matéria através do art.102º, nº2 do Código do Processo Civil. Segundo este preceito, a violação das regras de competência em razão da matéria respeitante a tribunais judiciais, como é o caso, apenas pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento. Assim, encontrando-se o processo numa fase em que foi inclusivamente proferida sentença de declaração de insolvência, pese embora estarmos perante uma insolvência de pessoa singular, caberá ao tribunal recorrido a tramitação subsequente. * Sumariando, nos termos do art.713º, nº7 do Código do Processo Civil:I – Qualquer pessoa singular pode pedir a exoneração do passivo restante, incluindo aquelas que exerçam a actividade de comerciantes, ainda que detenham empresas em nome individual. II – Perante a distinção que deve ser feita entre a pessoa singular, comerciante, e a empresa de que a mesma é única proprietária, uma vez determinada qual delas (pessoa singular ou empresa) requereu a insolvência, deverá decidir-se sobre a possibilidade de dedução do pedido de exoneração do passivo restante, o qual, no primeiro caso, deve ser admitido e apreciado. V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar-se procedente o recurso deduzido, revogando-se a decisão na parte em que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante. Custas pela massa insolvente. Porto, 28 de Maio de 2013 José Manuel Igreja Martins Matos Rui Manuel Correia Moreira Henrique Luís de Brito Araújo |