Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124523
Nº Convencional: JTRP00000075
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: ESPECIFICAçãO
CASO JULGADO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
CLAUSULA ACESSORIA
FORMA ESCRITA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
EXECUçãO ESPECIFICA
PROVA EM MATERIA CIVEL
FACTOS ESSENCIAIS
Nº do Documento: RP199103210124523
Data do Acordão: 03/21/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: REVOGADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART219 ART220 ART221 N2 ART410 ART805 ART875.
CPC67 ART511 ART659.
Sumário: I - A especificação não e susceptivel de formar caso julgado.
II - Da resposta negativa a um quesito não se pode concluir nada, nomeadamente o contrario do que e perguntado.
III - A estipulação posterior a um contrato promessa de compra e venda escrita, alterando a data nele fixada para a celebração do contrato definitivo tem de constar tambem de documento escrito, por imperativo do n.2 do art. 221 do Cod. Civil.
IV - So face a um incumprimento da promessa e que se pode pedir a execução especifica, nos termos do art. 830 do Cod. Civil.
V - E, pois, indispensavel que o autor, nos termos do art. 342 do Cod. Civil, prove os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o reu não cumpriu.
Reclamações: