Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000075 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAçãO CASO JULGADO RESPOSTAS AOS QUESITOS CLAUSULA ACESSORIA FORMA ESCRITA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO EXECUçãO ESPECIFICA PROVA EM MATERIA CIVEL FACTOS ESSENCIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199103210124523 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART219 ART220 ART221 N2 ART410 ART805 ART875. CPC67 ART511 ART659. | ||
| Sumário: | I - A especificação não e susceptivel de formar caso julgado. II - Da resposta negativa a um quesito não se pode concluir nada, nomeadamente o contrario do que e perguntado. III - A estipulação posterior a um contrato promessa de compra e venda escrita, alterando a data nele fixada para a celebração do contrato definitivo tem de constar tambem de documento escrito, por imperativo do n.2 do art. 221 do Cod. Civil. IV - So face a um incumprimento da promessa e que se pode pedir a execução especifica, nos termos do art. 830 do Cod. Civil. V - E, pois, indispensavel que o autor, nos termos do art. 342 do Cod. Civil, prove os factos constitutivos do seu direito, ou seja, que o reu não cumpriu. | ||
| Reclamações: | |||