Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3310/24.8T8STS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CÉU SILVA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
Nº do Documento: RP202607013310/24.8T8STS-E.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: 1 - Compete aos credores e ao administrador da insolvência a demonstração dos factos que constituem os fundamentos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante previstos no art. 238º nº 1 do C.I.R.E.
2 - Retardamento da apresentação à insolvência e disposição de bens do devedor são comportamentos distintos, sendo o prejuízo para os credores causado por aquele o que releva para efeitos do art. 238º nº 1 al. d) do C.I.R.E.
3 - Se o património da insolvente diminuiu na proporção da diminuição do seu passivo, não houve agravamento da situação de insolvência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 3310/24.8T8STS-E.P1

Sumário
(…)

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

No processo de insolvência em que é insolvente AA, esta interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo.
Na alegação de recurso, a recorrente formulou as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso vem interposto da decisão que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE.
B) Nos termos do artigo 238.º, n.º 1, alínea d) do CIRE, o indeferimento liminar exige a verificação cumulativa de atuação dolosa ou com culpa grave do devedor e nexo causal entre essa atuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
C) Conforme entendimento reiterado da jurisprudência dos Tribunais da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, tal preceito deve ser interpretado restritivamente, por constituir uma limitação ao princípio do fresh start subjacente ao regime da exoneração do passivo restante.
D) A Apelante exerceu funções de gerente apenas de direito, sem intervenção efetiva na condução da atividade societária, o que afasta, por si só, a imputação de culpa grave na gestão.
E) A jurisprudência tem afirmado que a mera qualidade formal de gerente não é suficiente para imputar responsabilidade, sendo necessária a demonstração de atuação efetiva e censurável na gestão.
F) Durante o período em que exerceu funções, a sociedade não apresentava incumprimento, nem dificuldades financeiras, não existindo qualquer indício de situação de insolvência atual ou iminente.
G) Os créditos avalizados pela Apelante apenas entraram em incumprimento após a cessação das suas funções, não podendo, por isso, ser-lhe imputada a responsabilidade pelo seu não pagamento.
H) A jurisprudência tem entendido que a prestação de aval, por si só, não integra comportamento culposo relevante para efeitos do artigo 238.º do CIRE, salvo se acompanhada de consciência da impossibilidade de cumprimento.
I) A Apelante apenas teve conhecimento da situação de incumprimento em momento posterior à cessação da gerência, inexistindo prova de que tivesse ou devesse ter conhecimento prévio da impossibilidade de cumprimento.
J) Não se verifica, assim, qualquer atuação dolosa ou com culpa grave, nos termos exigidos pela referida norma legal.
K) Acresce que não foi demonstrado qualquer nexo de causalidade entre a conduta da Apelante e a situação de insolvência, requisito essencial para o indeferimento liminar.
L) A decisão recorrida incorre em erro ao presumir tal nexo sem base factual suficiente, em violação dos princípios da imputação subjetiva da responsabilidade.
M) A venda do imóvel não configura dissipação patrimonial dolosa, tendo o produto sido afeto ao pagamento de credores, designadamente garantidos.
N) A jurisprudência tem considerado que o pagamento a credores, ainda que preferencial, não constitui fundamento automático de indeferimento, na ausência de intenção dolosa de prejudicar os demais.
O) Tal ato deve ainda ser apreciado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, na vertente do direito à habitação, constitucionalmente protegido.
P) A decisão recorrida desconsiderou factualidade essencial, designadamente o contexto pessoal, familiar e económico da Apelante.
Q) O Tribunal a quo, tinha que ter decidido de forma diferente e deferir o pedido de exoneração do passivo restante, apresentado pela insolvente.
R) Não se encontram preenchidos os pressupostos legais de indeferimento liminar, devendo ser admitido o pedido de exoneração.
S) A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que defira o incidente de exoneração do passivo restante.»
Não foi apresentada resposta à alegação da recorrente.
É a seguinte a questão a decidir:
- do fundamento para o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante.
*
Na decisão recorrida, foi considerada a seguinte factualidade:
«A insolvente nasceu a ../../1996, é solteira e o seu agregado familiar é composto pela própria, pelos pais, por dois irmãos, maiores, que estudam, e por uma tia avó;
A insolvente trabalha por conta da “A... S.A”, desde 2016, exercendo as funções de “Técnico (Backoffice GA e Teso)”, auferindo uma remuneração bruta mensal de cerca de Euros 1.288,00, sobre o qual acresce subsídio por isenção de horário de trabalho no montante de Euros 322,00;
O agregado familiar da insolvente suporta as suas despesas com o vencimento auferido pela insolvente; pela reforma auferida pela tia avó da insolvente, de cerca de € 617,76 (sendo que esta tia gasta cerca de € 500,00 para pagar a terceira pessoa que lhe presta os cuidados de que necessita); e com o vencimento que entretanto a mãe da insolvente começou a auferir, de € 885,17;
Desde 03-08-2016 que a insolvente era a única sócia e gerente de direito da sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, que se dedicava ao comércio por grosso e a retalho de eletrodomésticos em estabelecimentos especializados, reparação geral ou parcial de eletrodomésticos, tendo exercido tais funções até 03/07/2023, altura em que passou a ser o pai da insolvente a ser o gerente daquela sociedade. Em 31-05-2024, esta sociedade cessou atividade para efeitos fiscais;
A insolvente, enquanto representante legal da referida sociedade, prestou o seu aval em transações subscritas por esta, nomeadamente: junto do “Banco 1..., S.A.”, num contrato de locação operacional, de 2 de agosto de 2019, para aquisição de um veículo automóvel. A livrança avalizada pela insolvente como garantia deste contrato venceu-se em 10 de julho de 2024, pelo valor de Euros 6.199,87. E, dado que não foi cumprido tal acordo, a insolvente foi demandada no âmbito do processo de execução n.º …, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução de Valongo, Juiz 2;
A insolvente prestou o seu aval, também, junto da “C..., S.A.”, perante a garantia autónoma n.º ..., de 21 de maio de 2020, a favor da “Banco 1...”, a garantir o montante máximo de Euros 35.000,00. A livrança avalizada pela insolvente no âmbito desta garantia venceu-se em 19 de setembro de 2024, pelo valor de Euros 20.603,29;
A insolvente prestou o seu aval, também, junto da “Banco 1...”, para garantir um passivo superior a Euros 713.000,00, crédito este cedido e reclamado nos autos por “D..., S.A.”, cessionária da “Banco 1...”, dado que em 03-11-2017 a sociedade celebrou o contrato de cartão de crédito n.º ..., no âmbito do qual, desde 04-07-2023, se encontra em dívida o saldo a descoberto de Euros 2.203,10; Em 18-03-2019 a insolvente garantiu o contrato de mútuo com hipoteca e fiança outorgado pela sociedade, onde esta se confessa devedora da quantia de Euros 475.000,00 e em dívida desde 04-07-2023, respondendo pelo montante em dívida de Euros 459.002,00; Em 26-08-2019 a insolvente garantiu o contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança, outorgado pela sociedade, pelo limite máximo contratado de Euros 95.000,00, em incumprimento desde 04-07-2023, com o montante em dívida de Euros 108.323,75. No âmbito deste contrato de abertura de crédito em conta corrente, foi constituída uma hipoteca para garantia de todas as obrigações do mesmo emergentes, e até ao limite de Euros 229.717,56 do pagamento de toda e qualquer letra, livrança, cheque ou extrato de fatura de que o Banco 1... fosse portador e em que a parte devedora, isoladamente, em conjunto ou solidariamente com terceiros se tivesse obrigado, sobre a fração autónoma destinada a habitação distribuída pelo rés-do-chão e primeiro-andar esquerdo, designada pela letra “A” e que integra o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ..., então pertencente à ora insolvente;
Ainda junto da “Banco 1...”, em 04-06-2020, a insolvente garantiu o contrato de mútuo ao abrigo da “Linha de Crédito ...” outorgado pela referida sociedade, pelo montante de Euros 50.000,00 e em dívida desde 04-07-2023, estando em dívida Euros 9.387,34; em 22-06-2020 a insolvente garantiu o contrato de mútuo n.º …, outorgado pela sociedade ao abrigo da “Linha de Apoio à Economia Covid-19”, pelo montante de Euros 50.000,00, cuja livrança dada como garantia pelo bom cumprimento do mesmo se venceu em 21-12-2023, pelo valor de Euros 28.484,09; em 24-02-2021 a insolvente garantiu o contrato de locação financeira mobiliária n.º ..., referente a outra viatura - “MAN ... com a matrícula ..-..-MH” -, cuja livrança dada como garantia pelo bom cumprimento do contrato se venceu em 27-12-2023, pelo valor de Euros 5.213,15; em 16-08-2021 a insolvente garantiu o contrato de mútuo n.º …, outorgado pela sociedade ao abrigo da “Linha de Crédito ...”, pelo montante de Euros 43.750,00, cuja livrança dada como garantia pelo bom cumprimento do mesmo se venceu em 21-12-2023, pelo valor de Euros 36.767,97; em 09-05-2022 a sociedade celebrou o contrato de cartão de crédito, no âmbito do qual, desde 04-07-2023, se encontra em dívida o saldo a descoberto de Euros 1.072,33; em 13-05-2022 a insolvente garantiu o contrato de mútuo n.º …, outorgado pela sociedade ao abrigo da “Linha de Crédito ...”, pelo montante de Euros 50.000,00, cuja livrança dada como garantia pelo bom cumprimento do mesmo se venceu em 21-12-2023, pelo valor de Euros 44.437,99; em 04-07- 2023 foi acionada a livrança n.º ..., pelo valor de Euros 8.000,00, vencida em 01- 09-2023 sem qualquer pagamento; em 28-09-2023 a sociedade celebrou o contrato de conta de depósito à ordem n.º ..., no âmbito do qual, desde 04-07-2023 se encontra em dívida o saldo devedor de Euros 120,61. Em face de tais dívidas, a “Banco 1...” demandou a insolvente no âmbito do processo de execução n.º ..., a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Execução de Valongo, Juiz 1 e do qual foi citada a insolvente em 06-05-2024;
Para além do referido passivo assumido como garante, a insolvente assumiu a título pessoal outras dívidas, designadamente, em junho e novembro de 2018, quando outorgou com a “Banco 1...” o contrato de cartão de crédito n.º ... e o contrato de conta de depósito à ordem n.º ..., respetivamente, no âmbito dos quais foi acumulado o montante global em dívida de Euros 704,65; em 06-11-2020 a insolvente celebrou conjuntamente com BB um contrato de crédito automóvel com a “E..., S.A”, pelo valor de Euros 28.300,00, para aquisição do veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-PH-.., encontrando-se em dívida a esta entidade o valor de Euros 26.302,32;
A ora insolvente acumulou, ainda, passivo junto da Fazenda Nacional pela não regularização do apuramento de IRS referente ao ano de 2018 e pelo não pagamento de valores de IMI referentes ao ano de 2022, num total reclamado, nesta parte, de Euros 2.547,61;
A ora insolvente foi demandada no âmbito do processo de execução n.º …, em que é exequente a sua tia CC, na sequência do incumprimento do acordo de pagamento outorgado entre as duas em 02-02-2023 e em que a ora insolvente se comprometeu a pagar a quantia de Euros 86.400,00 em 86 prestações mensais e sucessivas de Euros 1.000,00 e uma última de Euros 400,00;
Em 29-05-2017, no âmbito do processo de execução nº ..., em que foi executado o avô da insolvente, DD, a ora insolvente adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o nº ... da freguesia ... e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da União de Freguesias ..., ... e .... Este imóvel foi vendido em 12-01-2018, pelo valor Euros 140.000,00.
O pagamento dessas aquisições decorreu de um contrato de empréstimo datado de 11 de maio de 2017, no montante de Euros 195.112,00, pela sociedade “F..., S.A.”. Para pagamento do valor emprestado, a devedora entregou à sociedade “F..., S.A.”, em 11 de junho de 2017, o cheque n.º ..., no valor de 195.000,00€, o qual, uma vez apresentado a pagamento, foi devolvido em 5 de julho de 2017 por falta ou insuficiência de provisão;
Apesar de não ter regularizado o seu passivo junto da sociedade “F..., S.A.”, a ora insolvente comprou outros imóveis, designadamente em junho de 2017, quando adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da dita freguesia, pelo preço de Euros 94.820,0021; e em julho de 2017 adquiriu, pelo preço de Euros 120.680,00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo e inscrito na respetiva matriz sob o artigo ... da dita freguesia;
Sobre a aquisição destes prédios, numa altura em que já se encontrava em dívida junto da sociedade “F..., S.A.”, a ora insolvente declarou que recorreu a um empréstimo junto da Banco 1... e que o cheque entregue em 05/07/2017 era apenas um cheque garantia e não tinha a finalidade de ser descontado (como acabou por ser); que a credora “F...” à data sabia disso bem como da aquisição dos imóveis; e que existia uma grande proximidade entre o dono da sociedade “F...” e “G...” e os ascendentes da ora insolvente, o que permitiu a referida situação. Em junho de 2017 a ora insolvente adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo, pelo preço de Euros 94.820,00. Em 12-12-2019 a devedora vendeu este mesmo prédio pelo valor de Euros 135.000,00;
Em julho de 2017, no âmbito do processo de insolvência nº ..., em que foi declarada insolvente a sociedade, “B..., Lda.”, a devedora adquiriu, pelo preço de Euros 120.680,00, o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo. Em 17-03-2020 a insolvente vendeu este imóvel por Euros 170.000,00;
Em março de 2019, no âmbito do processo de insolvência nº ..., em que são insolventes EE e FF, pais da ora insolvente, esta adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... da freguesia de Valongo. A insolvente vendeu este imóvel em 15-07-2019 pelo preço de Euros 75.000,00;
Em 16-07-2019, no âmbito do processo de insolvência n.º ..., em que a insolvente era “CC”, tia e credora da aqui insolvente, esta adquiriu a fração autónoma destinada a habitação distribuída pelo rés-do-chão e primeiro-andar esquerdo, designada pela letra “A” e que integra o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... da freguesia de Valongo e que se encontra inscrito na respetiva matriz com o artigo ... da dita freguesia.
A insolvente declarou que comprou este imóvel porque era e ainda é a residência dessa sua tia e que para a aquisição do mesmo recorreu a um empréstimo, no montante de Euros 86.400,00. Porém, foi a própria insolvente do processo de insolvência n.º ... (tia da devedora), que contraiu o empréstimo do valor para a compradora (a insolvente destes autos) poder comprar a casa de morada de família da primeira;
Em agosto de 2020, no âmbito dos processos de insolvência nº ... e ..., em que são insolventes “GG” e Herança de DD, respetivamente, a ora insolvente adquiriu, pelo preço de Euros 1.380,00, o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ... da freguesia de Valongo. Em 22-06-2023 a insolvente vendeu tal imóvel pelo preço de Euros 5.000,00;
Ainda em agosto de 2020, no âmbito dos referidos processos de insolvência n.º ... e ..., a devedora adquiriu o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo. Em 12-06-2024 a insolvente vendeu este imóvel - o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo - pelo preço de Euros 208.280,00 à sociedade “G..., S.A.”, N.I.P.C. ...;
Não obstante tal venda, tal prédio (o descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo) continuou a constituir a residência da ora insolvente e seu agregado familiar, entretanto ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado entre a sociedade adquirente e a mãe da ora insolvente;
A referida sociedade “G... S.A.” tem como objeto social a compra e venda de bens móveis e imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; construção de prédios para venda e/ou aluguer; gestão e administração de bens, nomeadamente arrendar, possuir, ceder, administrar, gerir, controlar, construir, reconstruir, reparar, equipar e mobilar todo o tipo de bens imobiliários e empreendimentos próprios e alheios; comércio geral; empreendimentos turísticos; importação e exportação; prestação de serviços às empresas; aquisição, gestão e alienação de participações sociais. Do conselho de administração desta sociedade fazem parte HH, como presidente, e II, como vogal;
As vendas dos imóveis supra referidos foram efetuadas pela insolvente por valores superiores aos das respetivas aquisições, gerando mais valias. No entanto, a ora insolvente não amortizou qualquer valor da dívida que tinha contraído junto da aludida sociedade “F..., S.A.”, o que só veio a fazer depois de estar já em incumprimento com outros seus credores e de ser notificada para regularizar o passivo em dívida junto do “Banco 1..., S.A.” - em 16 de maio de 2024 - e de ser citada do processo de execução n.º ..., em 6 de maio de 2024;
A insolvente declarou que usou o aludido valor de Euros 208.280,00, da seguinte forma: “…o valor entregue ao credor hipotecário corresponde a € 129.428,06 e foi pago através de cheque bancário e o remanescente correspondente a € 78.851,94 foi entregue à reclamante F..., S.A. …”;
Relativamente às datas de constituição e de vencimento das dívidas da insolvente, como foi sendo referido supra, resulta que:
Quanto ao passivo pessoal/próprio assumido pela aqui insolvente:
A ora insolvente assumiu a título pessoal um passivo de valor superior a Euros 232.000,00, designadamente:
Em 11 de maio de 2017 a sociedade “F..., S.A.” mutuou à devedora o valor de Euros 195.112,00 para que esta exercesse o direito de remição na venda judicial de dois imóveis em leilão eletrónico, no âmbito do referido processo de execução n.º ..., em que era executado o avô da insolvente, B.... No sentido de amortizar o valor mutuado, em 12 de junho de 2024 a devedora entregou a esse credor um cheque no valor de Euros 78.851,94, permanecendo ainda em dívida o montante de Euros 116.260,06;
Em junho e novembro de 2018 a ora insolvente outorgou com a “Banco 1...” o contrato de cartão de crédito n.º ... e o contrato de conta de depósito à ordem n.º ..., respetivamente, no âmbito dos quais foi acumulado o montante global em dívida de Euros 704,65;
Em 6 de novembro de 2020 a devedora celebrou, conjuntamente com BB, um contrato de crédito automóvel com a “E..., S.A.”, pelo valor de Euros 28.300,00, para aquisição do veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-PH-...., pelo que veio esta entidade reclamar o reconhecimento de um crédito no valor de Euros 26.302,32;
A ora insolvente acumulou ainda passivo junto da Fazenda Nacional pela não regularização do IRS liquidado referente ao ano de 2018 e pelo não pagamento de valores de IMI referentes ao ano de 2022, num total reclamado de Euros 2.547,61;
Em 2 de fevereiro de 2023 a devedora outorgou com a sua tia, CC, um acordo de pagamento em que se comprometeu a pagar a quantia de Euros 86.400,00, nas referidas prestações. Porém, não pagou qualquer prestação, pelo que foi demandada no âmbito do processo de execução n.º ..., do qual foi citada em 20 de dezembro de 2023;
Quanto ao passivo garantido, a devedora prestou o seu aval nas referidas transações subscritas pela sociedade “B..., Unipessoal, Lda.”, nomeadamente:
Junto do “Banco 1..., S.A.” no âmbito do contrato de locação operacional - renting - n.º ... de 2 de agosto de 2019, cuja livrança avalizada pela devedora e dada como garantia deste contrato se venceu em 10 de julho de 2024, pelo valor de Euros 6.199,87;
Junto da “C..., S.A.”, perante a garantia autónoma n.º ..., de 21 de maio de 2020, a favor da “Banco 1...”, cuja livrança avalizada pela devedora e dada como garantia se venceu em 19 de setembro de 2024, pelo valor de Euros 20.603,29;
Junto da “Banco 1...” no âmbito das seguintes operações: em 3 de novembro de 2017 a devedora garantiu o contrato de cartão de crédito n.º ..., no âmbito do qual, desde 4 de julho de 2023, se encontra em dívida o saldo a descoberto de Euros 2.203,10; Em 18 de março de 2019 a devedora garantiu o contrato de mútuo com hipoteca e fiança pelo valor de Euros 475.000,00, em dívida desde 4 de julho de 2023, respondendo pelo montante em dívida de Euros 459.002,0010; Em 26 de agosto de 2019 a devedora garantiu o contrato de abertura de crédito em conta corrente com hipoteca e fiança pelo limite máximo contratado de Euros 95.000,00, em incumprimento desde 4 de julho de 2023, com o montante em dívida de Euros 108.323,7511; Em 4 de junho de 2020 a devedor garantiu o contrato de mútuo ao abrigo da “Linha de Crédito ...” pelo montante de Euros 50.000,00 e em dívida desde 4 de julho de 2023, respondendo pelo valor de Euros 9.387,347; Em 22 de junho de 2020 a devedora garantiu o contrato de mútuo n.º 013- 36.100351-3, pelo montante de Euros 50.000,00, cuja livrança avalizada e dada como garantia se venceu em 21 de dezembro de 2023, pelo valor de Euros 28.484,09; Em 24 de fevereiro de 2021 a devedora garantiu o contrato de locação financeira mobiliária n.º ..., cuja livrança avalizada e dada como garantia pelo bom cumprimento do contrato se venceu em 27 de dezembro de 2023, pelo valor de Euros 5.213,15; Em 16 de agosto de 2021 a devedora garantiu o contrato de mútuo n.º …, outorgado pelo montante de Euros 43.750,00, cuja livrança dada como garantia se venceu em 21 de dezembro de 2023, pelo valor de Euros 36.767,97; Em 9 de maio de 2022 a sociedade celebrou o contrato de cartão de crédito, no âmbito do qual desde 4 de julho de 2023 se encontra em dívida o saldo a descoberto de Euros 1.072,33; Em 13 de maio de 2022 a devedora garantiu o contrato de mútuo n.º …, pelo montante de Euros 50.000,00, cuja livrança avalizada e dada como garantia se venceu em 21 de dezembro de 2023, pelo valor de Euros 44.437,99; Em 4 de julho de 2023 foi acionada a livrança n.º ..., pelo valor de Euros 8.000,00, vencida em 1 de setembro de 2023 sem qualquer pagamento; Em 28 de setembro de 2023 a sociedade celebrou o contrato de conta de depósito à ordem n.º ..., no âmbito do qual se encontra em dívida Euros 120,61;
No âmbito do apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos inicialmente, pelo Sr. Administrador da insolvência, créditos que ascendiam ao valor total de € 848.318,59. A tal relação foi apresentada impugnação pela sociedade “F..., S.A.” e, após tramitação naquele apenso, veio a ser proferida a sentença de 18-05-2025, mediante a qual foi julgada parcialmente procedente tal impugnação apresentada por “F..., S.A.” e reconhecido à mesma o crédito no valor de € 116.260,06, de capital em dívida, com natureza comum, a que acresceriam juros de mora a contar desde a data da notificação à devedora da reclamação de créditos apresentada pela impugnante ao Sr. Administrador da insolvência, tendo estes juros natureza subordinada. Pelo que, o valor total dos créditos reconhecidos ascendeu ao valor total de 964.578,65 €;
Foram apreendidos a favor da massa insolvente uma fração autónoma destinada a habitação, no rés-do-chão e primeiro-andar esquerdo, lugar de garagem com 28 m2 e arrumo, designada pela letra “A” e que integra o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º ... da freguesia de Valongo, com o valor patrimonial de 113.961,55 €, bem como um plano poupança reforma (PPR …) n.º ..., com início em 14-12-2022, conta bancária n.º ... da Banco 1..., em nome da insolvente, de 2.075.81 €;
Tal imóvel apreendido nestes autos foi vendido por € 266.000,00;
Do crédito total reconhecido à “D...…”, cedido pela “Banco 1...”, de 704.777,82 €, veio esta informar os autos, no dia 16/10/2025, que em 29.09.2025, recebeu transferência no valor de € 524.495,90, por parte da Autoridade Tributária referente à venda do imóvel dado em garantia no âmbito do Contrato de Mútuo com hipoteca e Fiança n.º ..., reclamado nos presentes autos (sobre o prédio urbano sito na Rua ..., ..., freguesia e concelho de Valongo, inscrito na matriz sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo, sob o n.º ...). E que não obstante tal recebimento, dispunha ainda de hipoteca registada sobre o imóvel que garantia todos os demais contratos reclamados no presente processo de insolvência: fração autónoma designada pela letra "A", a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., ..., da freguesia e concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o nº ..., inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... Pelo que, identificou as operações ainda em dívida e o Sr. Administrador da insolvência calculou que se mantinha em dívida àquela credora o valor total de Euros 245.775,83, que diz respeito à totalidade do crédito verificado quanto aos contratos de crédito descritos, dos quais Euros 157.539,29 com a natureza de crédito garantido; e Euros 88.236,54 com a natureza de crédito comum.
A ora insolvente apresentou-se à insolvência a 20-11-2024.»
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Conforme decorre do preâmbulo do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante'.”
Resulta do art. 236º nº 1 e 3 do C.I.R.E. que o pedido de exoneração do passivo restante é feito pelo devedor, devendo constar expressamente do requerimento a declaração de que o devedor preenche os requisitos.
Nos termos do art. 238º nº 2 do C.I.R.E., “o despacho de indeferimento liminar é proferido após a audição dos credores e do administrador da insolvência nos termos previstos no nº 4 do artigo 236º, exceto se o pedido for apresentado fora do prazo ou constar já dos autos documento autêntico comprovativo de algum dos factos referidos no número anterior”.
“Em sentido próprio, tal como decorre do processo civil, o indeferimento liminar pressupõe que ou por motivos de forma, ou por motivos de fundo, a pretensão do autor esteja irremediavelmente comprometida, votada a insucesso certo. Em tais circunstâncias não faz sentido que a petição tenha seguimento. O indeferimento liminar não implica, em sentido processual, a produção de qualquer prova para sua verificação mesmo quando tal indeferimento tem por escopo a improcedência da pretensão, ou seja, quando o indeferimento era baseado em razões de fundo (pretensão inviável).
Não é este o sentido do art.238º do CIRE. Não se trata de uma questão de inviabilidade processual da pretensão do requerente mas da existência ou inexistência de requisitos de fundo (substantivos) que permitam, ou não, satisfazer o pedido formulado.
E tais requisitos implicam a prova dos factos que os constituem como resulta do nº2 do citado artigo. Não são factos constitutivos do direito do devedor pedir a exoneração do passivo restante, mas, pelo contrário, são factos impeditivos desse direito, razão pela qual compete aos credores e ao administrador da insolvência a sua demonstração nos termos do art.342ºnº2 do Código Civil (CC)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 27 de março de 2014, no processo 331/13.0T2STC.E1.S1).
O tribunal recorrido indeferiu liminarmente o pedido de exoneração com fundamento nas alíneas d) e e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E.
Na alínea d), estão previstos três requisitos cumulativos, a saber:
- “o devedor tiver incumprido o dever de apresentação à insolvência ou, não estando obrigado a se apresentar, se tiver abstido dessa apresentação nos seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência”;
- “prejuízo… para os credores”;
- “sabendo, ou não podendo ignorar sem culpa grave, não existir qualquer perspetiva séria de melhoria da sua situação económica”.
Quanto ao requisito do prejuízo para os credores, “o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a decidir que não há prejuízo que, automaticamente, decorra do retardamento na apresentação, nomeadamente, pelo facto de os juros associados aos créditos em dívida se acumularem no decurso desse atraso, pois que tais juros, no actual regime de insolvência, se continuam a contar mesmo depois da apresentação. Esse prejuízo seria patente e automaticamente verificável se, com a apresentação à insolvência, cessasse a produção de juros associados ao ou aos créditos, o que, como se disse, não acontece, pelo que a existência de prejuízos decorrentes de qualquer apresentação tardia sempre terá que ser demonstrada pelos credores” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 27 de março de 2014, no processo 331/13.0T2STC.E1.S1).
«A ratio legis do instituto da exoneração - é evitar o colapso financeiro do insolvente pessoa singular - implicitando uma moderada transigência com a apresentação intempestiva, ligando-a, apenas reflexamente, ao facto dessa omissão poder ser causadora de prejuízo para os credores.
A insolvência, em si mesmo, já representa um prejuízo para os credores, por em regra, o património do insolvente após liquidação, não ser suficiente para pagar as dívidas, daí que no pedido de exoneração, sendo ela concedida, com a libertação do devedor de pagar o passivo restante, ainda mais prejudicados ficam os credores que, afinal, vêm o insolvente exonerado de pagar parte das suas dívidas.
O conceito de prejuízo da al. d) do art. 238º, nº1, do CIRE tem assim, e de harmonia com a ratio legis de ser um prejuízo sensível que, se verificado em função da apresentação à insolvência fora do prazo, evidencie que o devedor não merece o benefício da segunda oportunidade, devendo arcar com as consequências da lei sem o benefício que a exoneração afinal é» (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 24 de janeiro de 2012, no processo 152/10.1TBBRG-E. G1.S1).
Na fundamentação da decisão recorrida, pode ler-se:
«perante a dimensão das dívidas assumidas pela insolvente, nomeadamente por ser gerente de direito de uma sociedade comercial, que refere que nem tinha a gestão de facto, pelo que “alheou-se” do efetivo estado económico-financeiro da sociedade, depois de ter assumido - ou ir assumindo sempre - obrigações como garante daquela, e de se ir apercebendo que a sociedade não estava a conseguir cumprir tais obrigações, parece não poder deixar de se concluir que a insolvente sabia que não havia perspetivas da sua situação melhorar e, não obstante, antes de se apresentar à insolvência vendeu um imóvel.
Ou seja, a insolvente diminuiu o ativo que respondia pelas dívidas da generalidade dos seus credores, sendo que não se limitou, com a venda de um imóvel, a pagar ao credor que detinha garantia real sobre tal imóvel, como resulta da factualidade supra transcrita.
Pelo que, afigura-se-nos que perante a disposição de um bem imóvel, cujo produto da venda se destinou a “beneficiar” determinados credores (e essencialmente um), no período que mediou a situação de insolvência de facto ou iminente da insolvente e a sua apresentação efetiva à insolvência, com prejuízo para os demais credores, nas circunstâncias em que tal ocorreu, estarão preenchidos todos os requisitos exigidos pelo artigo 238.º, n.º 1, al. d), do CIRE.»
Resulta da factualidade considerada pelo tribunal recorrido como demonstrada que a insolvente foi gerente de direito da sociedade B... até 3 de julho de 2023, facto este que não parece ter sido devidamente ponderado pelo tribunal recorrido.
As afirmações de que a insolvente se foi “apercebendo que a sociedade não estava a conseguir cumprir tais obrigações” e que “a insolvente sabia que não havia perspetivas da sua situação melhorar” não têm, no nosso entender, apoio na factualidade considerada pelo tribunal recorrido como demonstrada.
Acresce dizer que retardamento da apresentação à insolvência e disposição de bens do devedor são comportamentos distintos, sendo o prejuízo para os credores causado por aquele o que releva para efeitos do art. 238º nº 1 al. d) do C.I.R.E.
Nos termos da alínea e) do nº 1 do art. 238º do C.I.R.E., “o pedido de exoneração é liminarmente indeferido se constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186º”.
Resulta do art. 186º nº 1 do C.I.R.E. que “a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Conforme resulta do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E., “considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham” adotado comportamento previsto nessa norma.
“Ora, verificada… a ocorrência de comportamento subsumível à supra citada norma legal, é apodítico qualificar a insolvência como culposa (…). Pois que estamos em presença de uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
Por força do art. 186º nº 4 do C.I.R.E., “o disposto nos nºs 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à atuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações”.
O comportamento previsto na alínea d) do nº 2 do art. 186º do C.I.R.E. é o seguinte:
“Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”.
“… só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber)” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 15 de fevereiro de 2018, no processo 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1).
Resulta da factualidade considerada pelo tribunal recorrido como demonstrada que parte do produto da venda foi entregue ao credor hipotecário e outra parte ao credor F..., S.A. Se o património da insolvente diminuiu na proporção da diminuição do seu passivo, não houve agravamento da situação de insolvência.
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante nos termos do art. 239º do C.I.R.E.
Custas pela massa insolvente (arts. 303º e 304º do C.I.R.E.).

Porto, 1 de julho de 2026
Maria do Céu Silva
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues