Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124659
Nº Convencional: JTRP00000580
Relator: MARTINS DA COSTA
Descritores: ACÇÃO DE DIVORCIO
DIREITO DE REPLICA
OMISSÃO DE PRONUNCIA
CONJUGE CULPADO
PERDÃO DO CONJUGE
CONJUGE INOCENTE
NULIDADE DA DECISãO
Nº do Documento: RP199105280124659
Data do Acordão: 05/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CPC67 ART502 N1 ART503 N1 ART273 N1 ART668 N1 ART660 N2 ART712 N1.
Sumário: 1- E admissivel a replica na acção de divorcio se nela se alegarem novos factos tendentes a integração da violação de deveres conjugais, pois, então, havera alteração da causa de pedir admissivel nos termos dos artigos 503 n. 1 e 273 n. 1 do C.P.C..
2- Constando da sentença que decretou o divorcio que das cartas juntas aos autos não resulta que a A. tenha perdoado ao Reu, não ha falta de pronuncia sobre o perdão por este invocado.
3- E o facto de as cartas revelarem a disposição e o desejo da Autora de vida em comum com o marido não configura a excepção do perdão se o R. praticou em datas posteriores factos que integram o fundamento do divorcio.
4- Não acorre a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão a resposta a quesitos em desconformidade com depoimentos escritos.
Reclamações: