Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000580 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVORCIO DIREITO DE REPLICA OMISSÃO DE PRONUNCIA CONJUGE CULPADO PERDÃO DO CONJUGE CONJUGE INOCENTE NULIDADE DA DECISãO | ||
| Nº do Documento: | RP199105280124659 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART502 N1 ART503 N1 ART273 N1 ART668 N1 ART660 N2 ART712 N1. | ||
| Sumário: | 1- E admissivel a replica na acção de divorcio se nela se alegarem novos factos tendentes a integração da violação de deveres conjugais, pois, então, havera alteração da causa de pedir admissivel nos termos dos artigos 503 n. 1 e 273 n. 1 do C.P.C.. 2- Constando da sentença que decretou o divorcio que das cartas juntas aos autos não resulta que a A. tenha perdoado ao Reu, não ha falta de pronuncia sobre o perdão por este invocado. 3- E o facto de as cartas revelarem a disposição e o desejo da Autora de vida em comum com o marido não configura a excepção do perdão se o R. praticou em datas posteriores factos que integram o fundamento do divorcio. 4- Não acorre a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão a resposta a quesitos em desconformidade com depoimentos escritos. | ||
| Reclamações: | |||