Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009144 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CAÇA CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS INTERDIÇÃO DE CAÇAR | ||
| Nº do Documento: | RP199002149051270 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N7 ART32 N3. | ||
| Sumário: | I - A caça aos coelhos em tempo defeso ( 1 de Outubro ), com ratoeiras, sem que se mostre que o terreno onde foi encontrado esteja sujeito a regime cinegético especial, integra os crimes previstos e punidos pelo artigo 31, nºs 6 e 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto; II - Sendo o arguido agricultor modesto, de humilde condição social, sem antecedentes criminais, considera-se adequada a pena de 2 meses de prisão e 2 meses da multa por cada crime e, em cúmulo, três meses de prisão e três meses de multa à taxa diária de 400 escudos, sendo a prisão substituída por multa à mesma taxa diária; III - A interdição do direito de caçar ( artigo 32, nº 3 da mesma Lei ) é uma medida de segurança que tem como pressuposto a perigosidade do delinquente e tem na base exigências de prevenção, sendo dominada pelo princípio da proporcionalidade. Não se justifica tal interdição no caso de Réu de idade avançada ( 70 anos ) e sem antecedentes criminais. É que perante tais circunstâncias não é de esperar que o Réu venha de futuro a cometer novo delito. | ||
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