Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9051270
Nº Convencional: JTRP00009144
Relator: NOEL PINTO
Descritores: CAÇA
CAÇA EM ÉPOCA DE DEFESO
CAÇA POR MEIOS PROIBIDOS
INTERDIÇÃO DE CAÇAR
Nº do Documento: RP199002149051270
Data do Acordão: 02/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VINHAIS
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: L 30/86 DE 1986/08/27 ART31 N6 N7 ART32 N3.
Sumário: I - A caça aos coelhos em tempo defeso ( 1 de Outubro ), com ratoeiras, sem que se mostre que o terreno onde foi encontrado esteja sujeito a regime cinegético especial, integra os crimes previstos e punidos pelo artigo 31, nºs 6 e 7 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto;
II - Sendo o arguido agricultor modesto, de humilde condição social, sem antecedentes criminais, considera-se adequada a pena de 2 meses de prisão e 2 meses da multa por cada crime e, em cúmulo, três meses de prisão e três meses de multa à taxa diária de 400 escudos, sendo a prisão substituída por multa à mesma taxa diária;
III - A interdição do direito de caçar ( artigo 32, nº 3 da mesma Lei ) é uma medida de segurança que tem como pressuposto a perigosidade do delinquente e tem na base exigências de prevenção, sendo dominada pelo princípio da proporcionalidade.
Não se justifica tal interdição no caso de Réu de idade avançada ( 70 anos ) e sem antecedentes criminais. É que perante tais circunstâncias não é de esperar que o Réu venha de futuro a cometer novo delito.
Reclamações: