Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2804/20.9T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: FINS DAS PENAS
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
LIMITES
CULPA
PENA DE MULTA
TAXA
QUANTITATIVO
CRITÉRIOS
Nº do Documento: RP202310182804/20.9T9AVR.P1
Data do Acordão: 10/18/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA E CONCEDIDO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I – A pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena.
II - Sendo a pena de multa uma verdadeira sanção criminal, e para que se alcancem as finalidades previstas no artigo 40.º do Código Penal – proteção dos bens jurídicos violados e reintegração do arguido na sociedade –, necessário se torna que do cumprimento da mesma resulte um efetivo e real sacrifício para o arguido.
III - De acordo com o entendimento predominante da jurisprudência, o patamar do mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência ou próximas do limiar da subsistência. Por sua vez, o limite máximo «não é sequer para os ricos, mas para os muito ricos, para as pessoas que estão em patamares económicos a que a imensa maioria dos cidadãos não pode sequer aspirar».
IV - A determinação de um quantum diário exíguo em face da real situação capacidade económico-financeira do arguido, para além de comprometer a eficácia intimidatória e dissuasora da pena de multa, também não observa a necessidade de preservação do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios previsto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2804/20.9T9AVR.P1
Recurso Penal
Juízo Local Criminal de Aveiro – Juiz 2
(Liliana de Páris Dias; José António Rodrigues da Cunha; Paula Cristina Jorge Pires)



Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I. Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 2804/20.9T9AVR.P1, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Aveiro, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, tendo, a final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Em face do exposto, decido:
a) condenar AA e BB pela prática, em 13 de fevereiro de 2020, em coautoria e na forma consumada, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6,00€ (seis euros) para a arguida e de 8,00€ (oito euros) para o arguido.
b) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante contra os arguidos/demandados e, em conformidade, condenar os segundos, solidariamente, a pagar à primeira a quantia de 500,00€ (quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, contabilizados à taxa de 4% (quatro por cento), desde a notificação dos segundos do pedido de indemnização civil até integral pagamento.
c) Condenar, ao abrigo do disposto nos arts. 513º e 514º do Código Penal e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 U.C.’s (duas unidades de conta) para cada um.
*
Sem custas quanto ao pedido de indemnização civil, deduzido pela assistente/demandante, atento o disposto no artigo 4º, n.º 1, al. n), do Regulamento das Custas Processuais. […]».
*
Inconformados com a decisão condenatória, dela interpuseram recurso a arguida AA e o Ministério Público para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
1) Recurso da arguida:
I. A Recorrente não pode, salvo o devido e muito respeito que nos merece o Tribunal a quo, conformar-se com o vertido na Douta Sentença recorrida, por entender que a mesma dá como provados factos que não o deveriam ter sido e pressupõe outros, tudo acabando por inquinar as conclusões a que chega, bem como a solução jurídica que é aplicada ao caso concreto.
II. A Recorrente entende que o “facto” provado n.º 1 deveria ter sido dado como não provado, por não configurar verdadeiramente um facto, antes matéria conclusiva, perfilhando-se o entendimento de que “a vivência em condições análogas às dos cônjuges” é um conceito jurídico, uma conclusão que se poderia extrair partindo de factos concretos que careciam de ter sido alegados e demonstrados, o que não sucedeu.
III. A Recorrente defende que o ponto 8.º não poderia ter sido provado da forma como o foi. Nenhuma das testemunhas se debruçou sobre este facto, ou dele demonstrou ter conhecimento direto e, atenta a sua natureza, ele terá de decorrer da Certidão Judicial junta aos autos. E desta apenas se colhe que o Arguido (e não a Recorrente) apresentou a Contestação, não se retirando dali qualquer intervenção da Recorrente em tal ato. Por conseguinte, o facto provado n.º 8 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redação: “8. No dia 13 de fevereiro de 2020, o Arguido BB apresentou contestação no processo identificado em 5. (…)”.
IV. A Recorrente entende que os factos provados 10, 12 e 13 deveriam ter sido dados como não provados. Tal como consta expressamente da Douta Sentença, eles foram negados em sede de Contestação e sobre eles não foi produzida qualquer prova direta, decorrendo de presunções judiciais ou de experiência, das quais respeitosamente se discorda.
V. Por referência aos factos provados 10, 12 e 13, saliente-se que no teor do facto provado n.º 8 não é identificada ou nomeada nenhuma pessoa em concreto.
VI. A acrescer, note-se que estes factos resultam de várias e sucessivas presunções, todas assentes umas nas outras. A Douta Sentença começa por presumir que o constante do facto provado n.º 8 se referia a alguém que mantinha um relacionamento amoroso com o dito CC (referência que ali não é feita);
VII. Depois, com base na primeira presunção (de que se visava alguém naquele relacionamento amoroso) presume que a referência era para a Assistente, não por se ter provado que aquele era o único relacionamento que o mesmo mantinha à época dos factos (como, a nosso ver, se impunha que estivesse provado para sustentar a presunção), mas apenas porque não se provou a inversa (que existissem outros relacionamentos);
VIII. A seguir, presume (por referência às presunções anteriores) que “resulta óbvio que os arguidos tinham conhecimento de tal relacionamento amoroso e, por isso, mesmo almejaram atingir a assistente com as expressões (…)”, insistindo-se que sobre tudo isto não foi produzido qualquer meio de prova direto, seja documental, seja testemunhal/declarações da Assistente, daí a própria Douta Sentença explicar que está a presumir este facto (de que os arguidos tinham conhecimento amoroso) na sequência e tendo por sustentação outros factos que anteriormente acabara de presumir.
IX. Depois, alude a Motivação às fotografias juntas no que requerimento que “em 21/12/2020, a arguida deu entrada nos autos” para ajudar a sustentar todas estas presunções, o que também não nos parece de admitir. Em primeiro, porque consta, expressamente, do requerimento que a Arguida havia protestado juntar aquelas fotos aquando das Declarações que prestou em sede de Inquérito, perante funcionário judicial. Assim, se as mesmas integram as ditas Declarações, resultam-nos as maiores dúvidas e reservas quanto à licitude da utilização daquelas: como não foi observado qualquer dos formalismos previstos nos artigos 356.º e 357.º do C.P.P, ad cautelam, argui-se a respetiva nulidade, para todos os devidos e legais efeitos.
X. Em segundo lugar e acima de tudo, porque o requerimento não adianta qualquer finalidade específica para a junção de tais fotografias que são, simplesmente, isso mesmo: fotografias, de várias pessoas e numa delas, até surge o sobredito CC com duas mulheres sentadas no seu colo. Se se pode abstratamente presumir, como sucede na Motivação da Douta Sentença, que elas pretendiam demonstrar alguma coisa em relação à Assistente, também se pode presumir, com igual valia, que as mesmas visavam demonstrar que o dito CC se relacionava com diversas mulheres (numa das fotografias até surge com duas senhoras sentadas no seu colo, numa discoteca) e que o constante na Peça Processual poderia referir-se a pessoas distintas da Assistente. Em consonância, aliás, com a Contestação apresentada. Tudo corroborado com a mensagem também junta no mesmo requerimento, onde se lê “elas vão beber um copo a casa (…)”. Ou seja, no plural. Demonstrando que havia várias elas que poderiam ser as visadas, tanto nas fotografias, como na Contestação, como no Requerimento, não tendo sido particularizada nenhuma delas em momento.
XI. Como bem se refere na Motivação da Douta Sentença, as presunções judiciais de factos desconhecidos, para terem valia, devem assentar em factos conhecidos e certos. Data venia, não nos parece ter sido esse o caso da Douta Sentença, que presumiu factos desconhecidos, com base em outros factos, também eles, presumidos (e desconhecidos). Ao invés de o presumir factos por referência a outros factos que emergissem de prova direta. Consequentemente, não serão de admitir presunções assentes em presunções prévias, de tal sorte que, ao fim e ao cabo, estes factos provados são todos presumidos e sustentam-se, mutuamente, uns nos outros.
XII. Ainda para mais quando tal resulta, necessariamente, em desfavor dos Arguidos, abalando as garantias legais que a estes assistem. Sufraga-se o entendimento de que o recurso a presunções judiciais, para prova de factos desfavoráveis aos Arguidos, deverá ser uma exceção feita com extraordinária cautela e parcimónia. Mais ainda, sufraga-se o entendimento de que para que o recurso a uma presunção judicial (ou de experiência) seja admissível, tem de se garantir, primeiro, que ela assenta em factos certos e seguros e que o facto desconhecido é a única consequência ou a única causa possível do facto certo conhecido, ficando arredada qualquer outra hipótese ou possibilidade de explicação.
XIII. E, por conseguinte, renova-se que os factos 10, 12 e 13 deveriam ter sido dados como não provados. Sem conceder, mas por mera cautela de patrocínio, pelos motivos já adiantados supra, quanto ao facto provado n.º 8, entende a Arguida Recorrente que, quando muito, que o que ali consta se poderia ter provado apenas em relação ao Arguido BB e não quanto a ela própria, passando os mesmos a ter a seguinte redação: 10. Com a colocação das expressões descritas em 8., nesse articulado, o Arguido BB quis visar a assistente; 12. Com a conduta descrita em 8., o Arguido BB intencionou humilhar e envergonhar e ofender a honra e consideração da assistente, o que logrou. 13. Ao agir da forma acima descrita em 8., o Arguido BB atuou de forma voluntária, consciente e intencional, bem sabendo da ilicitude da sua conduta.
XIV. Por todos os motivos que anteriormente já se expuseram – remetendo-se expressamente para aqueles que aqui se consideram reproduzidos - e tratando-se de uma decorrência direta do já adiantado entende a Recorrente que o facto provado 11 foi indevidamente dado como provado e deveria ter a seguinte redação: 11. Nas circunstâncias de tempo referidas em 9., CC deu a conhecer à assistente a peça processual enunciada em 8., havendo a mesma ficado perplexa com as expressões que pensou que a si eram dirigidas pelos arguidos.
XV. Por todos os motivos que anteriormente já se expuseram – remetendo-se expressamente para aqueles que aqui se consideram reproduzidos - e tratando-se de uma decorrência direta do já adiantado entende a Recorrente que o facto provado 14 foi indevidamente dado como provado e deveria ter a seguinte redação: 14. Em consequência de ter pensado que o descrito em 8. era a si dirigido, a assistente sentiu angústia, humilhação, preocupação, inquietação, ansiedade e mágoa, sofreu perturbações do sono e sentiu-se injustiçada.
XVI. A Recorrente entende que por não estarem preenchidos os elementos – objetivos e subjetivos – do tipo do crime de que vinham Acusados os Arguidos, deveriam estes ter sido absolvidos. Consequentemente, entendem que igual sorte deverá ter o Pedido de Indemnização Cível, cuja decisão deverá ser revista e improceder.
XVII. A Douta Sentença violou, entre o mais, o vertido nos artigos 125.º, 127.º, 356.º e 357.º, todos do Código do Processo Penal, nos artigos 349.º e 351º do Código Civil, culminando numa desajustada aplicação do vertido no artigo 180.º do Código Penal.».

2) Recurso do Ministério Público:
«1. O arguido BB foi condenado, no âmbito dos presentes autos, pela prática, em coautoria, de um crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal, na pena de 95 (noventa e cinco) dias de multa à razão diária de €8,00 (oito) euros, o que perfaz a quantia de €760,00 (setecentos e sessenta euros).
2. Concorda-se com a natureza da pena aplicada ao arguido, bem como com a determinação do número de dias aplicado;
3. Discorda-se, no entanto, do quantum diário de €8,00 (oito euros) que foi fixado ao arguido;
4. A pena de multa, enquanto verdadeira reação criminal à conduta ilícita praticada pelo arguido, não pode ser encarada por este como uma pena mais leve face às penas detentivas da liberdade;
5. Por força do n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal a cada dia de multa corresponde uma quantia entre €5,00 (cinco euros) e €500,00 (quinhentos euros), que o tribunal fixa consoante a situação económica e financeira do arguido e dos seus encargos pessoais.
6. Desta forma, a pena de multa deve implicar para o arguido um efetivo e real sacrifício, devendo a mesma ser submetida a exatos critérios de igualdade sem, contudo, colocar em causa a sua subsistência e a do seu agregado familiar.
7. Por esse motivo, o legislador estabeleceu limites mínimo e máximo bastante afastados entre si, deixando margem para o julgador adequar o quantum diário a cada situação em concreto no estrito cumprimento do princípio de igualdade de ónus e sacrifícios, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, e previsto no artigo 47.º, n.º 2 do Código Penal.
8. Enquanto que o limite mínimo deve ser reservado para quem vive abaixo ou no limiar da subsistência, mas sem colocar em risco a eficácia e valor da multa como uma verdadeira pena, o limite máximo deve ser aplicado a quem possui rendimentos anormalmente elevados e vive desafogadamente.
9. Sem prejuízo dos mecanismos legais de flexibilização que permitem ao arguido o cumprimento da pena de multa, deve ser efetuada a correlação entre a sua situação económica concreta e o montante diário a aplicar, sem que daí resulte ou o incumprimento do arguido, por o valor ser manifestamente excessivo e incomportável, ou a sua quase absolvição, por ser de valor irrisório;
10. O tribunal a quo deu como provado que o arguido é casado, sendo a sua esposa professora auferindo mensalmente a quantia de €1.300,00 (mil e trezentos euros) e tem dois filhos menores;
11. Aufere em média €1.500,00 (mil e quinhentos euros) mensais resultantes do exercício da profissão de advogado e recebe, a título de rendas dos bens imóveis que possui, a importância bruta de €700,00 (setecentos euros);
12. Que tem registada a seu favor a propriedade de cinco bens imóveis situados em ..., ... e ..., dois motociclos, de marca Husqvarna, do ano de 2021, e Yamaha, de ano não concretamente apurado, e dois automóveis de marca BMW, modelo série 3, do ano de 2018 e série 5, do ano de 2014;
13. Que reside em casa própria e que o agregado familiar suporta prestação mensal de um crédito à habitação no montante de €200,00 (duzentos euros) e despende, mensalmente, com atividades escolares dos seus filhos, montante situado entre quinhentos e seiscentos euros.
14. O quantitativo diário de apenas €8,00 (oito euros) fica muito aquém do que é exigível legalmente e apresenta-se exíguo face aos rendimentos e encargos pessoais do arguido, não representando para este um verdadeiro sacrifício e censura relativamente aos factos praticados;
15. Comparativamente, o montante diário que foi aplicado à arguida AA, de €6,00 (seis euros) representa para esta um esforço muito mais acrescido tendo em consideração os rendimentos que aufere mensalmente provenientes, única e exclusivamente, do subsídio de desemprego no valor de €552,49 (quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos).
16. Não pode, assim, aceitar-se que dois arguidos com rendimentos com valores tão distintos vejam ser fixados quantitativos diários tão próximos um do outro, uma vez que tal coloca em risco o respeito pelo princípio da igualdade.
17. O tribunal a quo não efetuou uma ponderação adequada entre a situação financeira do arguido e a razão diária aplicada, quando os rendimentos e os bens que o arguido possui permitem-nos concluir que o mesmo vive desafogadamente.
18. Pelo que, adequando o n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal à situação económico-financeira do arguido, entendemos que a razão diária a aplicar ao arguido BB não deverá ser fixada em valor inferior a €16,00 (dezasseis euros).
19. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou os artigos 40.º, 47.º, n.º 2, e 71.º, n.ºs 1 e 2, alínea d) do Código Penal, que regem a determinação da pena e da sua medida concreta, e o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
PELO EXPOSTO, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogar-se a sentença proferida nos presentes autos, na parte em que aplicou ao arguido BB a taxa diária de €8,00 (oito euros) da pena de multa em que foi condenado, sendo substituída por outra que agrave o quantum diário em valor nunca inferior a €16,00 (dezasseis euros).».
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Os recursos foram admitidos para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso da arguida e consequente manutenção da sentença recorrida, posição condensada no seguinte conjunto de conclusões:
«1. A recorrente apresenta conclusões demasiado extensas, não é realizado um resumo explícito e claro da fundamentação das questões suscitadas, pelo que, violou o disposto no artigo 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.
2. O recurso deve ser rejeitado por manifesta improcedência de acordo o disposto no artigo 420.º n.º 1 do Código de Processo Penal, uma vez que,
3. No recurso da matéria de direito não é feita qualquer explicação ou fundamentação da motivação do recurso, isto é, não se indicam as razões pelas quais a sentença violou os normativos de direito indicados, e ainda
3. No âmbito do recurso da “matéria de facto”, não são apresentados fundamentos atendíveis, apenas é elencada a sua divergência pessoal sobre o resultado da convicção do Tribunal a quo perante as provas produzidas, limitando-se a considerações irrelevantes.
4. O Ministério Público entende que sentença se encontra suficientemente motivada e fundamentada no que concerne à motivação de facto e de direito, tendo aí o julgador explanado fundamentadamente o porquê da valoração da prova, sempre segundo os critérios legais.
5. No que respeita ao requerimento datado de 21/12/2020 e apresentado pela recorrente, no qual junta duas fotografias, a valoração do mesmo, nos termos em que foi feita não viola qualquer disposição legal, não existindo qualquer nulidade.
6. Na sentença foi feita uma correta apreciação dos factos e aplicação do direito em conformidade, pelo que deverá improceder o recurso.».
Também a assistente respondeu aos recursos da arguida e do Ministério Público, concluindo pela rejeição ou improcedência do primeiro e pela procedência do segundo, com os fundamentos constantes do articulado junto aos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer sustentando a procedência do recurso interposto pelo Ministério Público e a negação de provimento ao recurso da arguida.
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Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada qualquer resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art.º 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes:
1) Recurso da arguida:
a) O conteúdo do ponto 1) da matéria de facto provada encerra meros conceitos de direito, devendo ser eliminado?
b) Houve errada apreciação e valoração da prova produzida na audiência de julgamento, tendo sido violado o princípio da livre apreciação da prova, com a consequência de que foram incorretamente julgados (total ou parcialmente) os factos constantes dos pontos 8º, 10º, 11º, 12º, 13º e 14º, dados como assentes, impondo-se, consequentemente, a sua absolvição?
2) Recurso do Ministério Público:
a) O quantum concreto da pena de multa aplicada ao arguido BB afigura-se insuficiente e desajustado à sua capacidade económico-financeira, devendo ser agravado?
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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade em que assenta a condenação proferida.
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Factos provados e não provados (transcrição):
«A. FACTOS PROVADOS
Da discussão da causa, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos constantes da acusação particular, contestação e do pedido de indemnização civil:
Da Acusação particular
1. A assistente DD vive em condições análogas às dos cônjuges com CC, desde setembro de 2019, em Aveiro, na Rua ..., ..., Aveiro.
2. CC e a arguida foram casados.
3. CC encetou diligências junto da arguida no sentido de outorgar uma separação amigável, o que não foi possível, por recusa da mesma.
4. Em consequência, CC, através do seu Mandatário, instaurou ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra a arguida, tendo a petição inicial entrado em juízo em 10 de dezembro de 2019.
5. O processo foi distribuído ao Juízo de Família e Menores de Aveiro, Juiz 1, com o n.º 4179/19.0T8AVR.
6. A arguida contratou os serviços do arguido, na qualidade de advogado, através da outorga de procuração forense a favor do mesmo.
7. Após a tentativa de conciliação realizada no âmbito do processo identificado em 5. se ter frustrado, foram os arguidos notificados para contestar.
8. No dia 13 de fevereiro de 2020, os arguidos apresentaram contestação no processo identificado em 5., da qual consta que:
12. Aliás, sabe a Ré que o Autor, face à atual fragilidade emocional deste, tem sido fortemente aliciado por uma senhora que conheceu na “noite” para se divorciar da Ré por questões puramente patrimoniais.
Senhora essa, de (muito) fraca reputação social e de maus hábitos, que não olha a meios para atingir os seus fins.
14. Que não coíbe de destruir uma família para conseguir os seus propósitos de ascender socialmente e embustear o Autor.”
9. No dia 14 de fevereiro de 2020, CC, através do seu Mandatário, foi notificado pelo tribunal do conteúdo da contestação referida 8.
10. Com a colocação das expressões descritas em 8., nesse articulado, os arguidos quiseram visar a assistente, bem sabendo que esta era companheira de CC, em virtude de a arguida a conhecer.
11. Nas circunstâncias de tempo referidas em 9., CC deu a conhecer à assistente a peça processual enunciada em 8., havendo a mesma ficado perplexa com as expressões através das quais os arguidos a si se dirigiram.
12. Com a conduta descrita em 8, os arguidos intencionaram humilhar e envergonhar e ofender a honra e consideração da assistente, o que lograram.
13. Ao agir da forma acima descrita em 8., os arguidos atuaram de forma voluntária, consciente e intencional, bem sabendo da ilicitude da sua conduta.
Do Pedido de Indemnização Civil
14. Em consequência do descrito em 8., a assistente sentiu angústia, humilhação, preocupação, inquietação, ansiedade e mágoa, sofreu perturbações do sono e sentiu-se injustiçada.
15. O descrito em 8. foi, de imediato, do conhecimento de todos os intervenientes processuais, magistrados, oficiais de justiça, e de, pelo menos, uma das testemunhas do processo.
Contestação
16. Os factos relatados na acusação particular foram objeto de participação disciplinar dirigida à Ordem dos Advogados, contra o arguido, e em sede de apreciação liminar, o Conselho de Deontologia de tal organismo concluiu pela inexistência de qualquer fundamento para instaurar processo disciplinar contra o mesmo.
Mais se provou que:
17. Os arguidos não possuem antecedentes criminais.
Condição socio-económica da arguida
18. A arguida tem 46 (quarenta e seis) anos de idade,
19. (…) está desempregada e aufere, a título de subsídio de desemprego, o montante de 552,49€ (quinhentos e cinquenta e dois euros e quarenta e nove cêntimos).
20. (…) reside em casa de uma das empresas da sua família, não pagando qualquer montante para aí residir com os seus dois filhos, uma menina, de vinte anos de idade, que estuda, e um menino, com doze anos de idade, que se encontra a estudar.
21. O progenitor dos filhos da arguida, CC, contribui para o sustento dos mesmos com pensão de alimentos, no valor de 200,00€ (duzentos euros) para cada um e paga setenta por cento das suas despesas de saúde, medicação e educação, pagando a arguida os restantes trinta por cento.
22. A arguida não possui empréstimos.
23. A arguida não tem registada a seu favor a propriedade de nenhum bem imóvel, nem de nenhum automóvel.
24. A arguida despende, mensalmente, para fazer face às despesas correntes inerentes ao seu agregado familiar (água, eletricidade, gás e telecomunicações) a quantia aproximada de 200,00€ (duzentos euros).
Condição socioeconómica do arguido
25. O arguido tem 40 (quarenta) anos de idade,
26. (…) é advogado e aufere, a título de remuneração mensal, a quantia aproximada de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e, a título de rendas dos bens imóveis que possui, a importância bruta de 700,00€ (setecentos euros).
27. (…) reside em casa própria, com a sua esposa e dois filhos, uma menina, de treze anos de idade, que estuda, e um menino, com seis anos de idade, que também se encontra a estudar.
28. A esposa do arguido é professora e aufere a remuneração mensal de aproximadamente 1.300,00€ (mil e trezentos euros).
29. O agregado familiar do arguido suporta prestação mensal de um crédito à habitação no montante de 200,00€ (duzentos euros).
30. O arguido tem registada a seu favor a propriedade de:
31.1. cinco bens imóveis situados em ..., ... e ... e ...;
31.2.
31.2. dois motociclos, de marca Husqvarna, do ano de 2021, e Yamaha, de ano não concretamente apurado, e dois automóveis de marca BMW, modelo série 3, do ano de 2018 e série 5, do ano de 2014.
31. O agregado familiar do arguido despende, mensalmente, com atividades escolares dos seus filhos, montante situado entre quinhentos e seiscentos euros.
Condições pessoais da assistente
32. A assistente tem 46 (quarenta e seis) anos de idade e é técnica administrativa, auferindo remuneração no montante global aproximado de 780,00€ (setecentos e oitenta euros).
33. (…) reside com o seu companheiro CC em casa arrendada, pela qual pagam, a título de renda, a quantia de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros).
34. (…) não tem registada em seu nome a propriedade de nenhum bem imóvel.
35. (…) tem registada a seu favor a propriedade de um veículo automóvel, de marca Volkswagen, modelo ..., do ano de 2015.
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B. FACTOS NÃO PROVADOS
Da prova produzida, com relevância para a decisão, com relevância para a decisão, resultou não provado que:
a) O companheiro da assistente, CC, ainda se encontre casado com a arguida.
b) O arguido conhecesse a assistente.
c) Nas pessoas referidas em 15. se incluíssem amigos e familiares da assistente e do seu companheiro CC.
d) A assistente fosse possuidora de bom caráter e de boa formação cívica, moral e social, de personalidade bem formada, sem quaisquer desvios, estimada, respeitada e estimada, respeitada e reconhecida por todos.
e) A assistente sempre houvesse tratado os que com ela colaboram e se cruzam, com respeito e dignidade, incluindo os arguidos.
f) A tentativa de conciliação referida em 7. se houvesse concretizado em 13 de janeiro de 2020.
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A demais matéria constante dos articulados não foi incluída no elenco de factos provados ou não provados, em virtude de possuir caráter conclusivo, argumentativo, jurídico e por se afigurar irrelevante e repetitiva.».
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Apreciando os fundamentos dos recursos.
1) Recurso da arguida.

Defende a recorrente que a matéria constante dos pontos 8), 10), 11), 12), 13) e 14), dos factos assentes, foi incorretamente julgada, com violação dos princípios da apreciação da prova, devendo transitar (total ou parcialmente) para o elenco da factualidade não provada.
Quanto ao ponto 1), sustenta que deverá ser eliminado do elenco dos factos provados, pela circunstância de nele estarem unicamente incluídos conceitos de direito, sem tradução em verdadeiros factos.
Vejamos se lhe assiste razão.
Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cfr.º art.º 428.º do Código Processo Penal).
A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:
- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;
- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Quanto a esta última modalidade de impugnação (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Todavia, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto.
Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art.º 430º do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento. Isto é, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados [sem prejuízo da audição da totalidade da prova para contextualização do alegado – cf. nº 6 do art.º 412º do Código de Processo Penal].
De notar, ainda, que a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, consubstanciada, designadamente, na inexistência dos dados objetivos que se apontam na motivação, ou na violação dos princípios para a aquisição desses dados objetivos.
O tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. [1].
Assim, não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas concretas imponham a modificação da decisão de facto, isto é, que façam prova por si de que os factos se passaram de forma diversa da que perfilhou o tribunal a quo.[2]
No caso de não existirem outras provas que imponham decisão diversa, o recorrente tem de argumentar e demonstrar que, com base nas provas produzidas, o tribunal devia, com toda a certeza, ter concluído o contrário, apontando uma violação das regras de prova.[3]
Como é observado no acórdão da Relação de Coimbra, de 8/2/2012 [4], “os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não aqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se afigurou como coerente e plausível), sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1º instância tem suporte na regra estabelecida no citado art.º 127º e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se”.
Na verdade, dispõe o art.º 127º do Código Processo Penal, com a epígrafe «livre apreciação da prova», que, “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.
Rege, pois, o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
Por isso que o juiz é livre de relevar, ou não, elementos de prova que sejam submetidos à sua apreciação e valoração: pode dar crédito às declarações do arguido ou do ofendido/lesado em detrimento dos depoimentos (mesmo que sem sentido contrário) de uma ou várias testemunhas; pode mesmo absolver um arguido que confessa, integralmente, os factos que consubstanciam o crime de que é acusado (v.g, por suspeitar da veracidade ou do carácter livre da confissão); pode desvalorizar os depoimentos de várias testemunhas e considerar decisivo na formação da sua convicção o depoimento de uma só [5]; não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente e em bloco, as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil ou os depoimentos das testemunhas, podendo respigar desses meios de prova aquilo que lhe pareça credível [6].
O que sempre se impõe é que explique e fundamente a sua decisão, pois só assim é possível saber se fez a apreciação da prova de harmonia com as regras comuns da lógica, da razão e da experiência acumulada.
Vigorando no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, a impor, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a apreciação da prova segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, a mera valoração da prova feita pelo recorrente em sentido diverso do que lhe foi atribuído pelo julgador não constitui, só por si, fundamento para se concluir pela sua errada apreciação, tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, o tribunal de primeira instância está obviamente mais bem apetrechado para aquilatar da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, pois teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também e sobretudo o modo como estes foram prestados. Com efeito, no processo de formação da convicção do juiz "desempenha um papel de relevo não só a atividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais” (cf., no sentido apontado, o acórdão desta Relação, de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss).
Contudo, e como observa o Conselheiro António Gama [7], a imediação não pode funcionar como desculpa de menor rigor na elaboração da fundamentação, nem torna, em regra, inatacável a decisão do tribunal de 1ª instância.
Como fez notar o STJ, no acórdão de 30/11/2006 [8], “em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.ª instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento”.[9]
Em conclusão, e como é salientado nos acórdãos do STJ de 14/3/2007 e de 3/7/2008 (ambos disponíveis em www.dgsi.pt), o recurso que impugne (amplamente) a decisão sobre a matéria de facto não pressupõe, por conseguinte, a reapreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas antes uma reapreciação autónoma sobre a razoabilidade da decisão do Tribunal a quo quanto aos “concretos pontos de facto” que o recorrente especifique como incorretamente julgados. Para tanto, deve o Tribunal de Recurso verificar se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação da decisão recorrida, avaliando e comparando especificadamente os meios de prova indicados nessa decisão e os meios de prova indicados pelo recorrente e que este considera imporem decisão diversa.
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Delineados os princípios gerais da apreciação crítica da prova e decisão da matéria de facto, analisemos os pontos da matéria de facto questionados pela recorrente.
Como vimos, a recorrente começa por defender a eliminação do ponto 1) da matéria de facto provada, argumentando, para tanto, que nele não se encontram descritos quaisquer factos, mas simples conceitos de direito e matéria conclusiva.
O ponto 1) tem a seguinte redação:
«A assistente DD vive em condições análogas às dos cônjuges com CC, desde setembro de 2019, em Aveiro, na Rua ..., ..., Aveiro.».
É certo que a expressão “em condições análogas às dos cônjuges” encerra um conceito de direito e pretende significar uma vivência em comum, caraterizada, habitualmente, pela partilha da mesma cama, mesa e habitação.
Contudo, e como bem salienta o magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso, também é um conceito que atualmente se encontra bastante difundido entre as pessoas, fazendo parte das regras de senso comum e da nossa cultura que, quando se refere que duas pessoas vivem em condições análogas às dos cônjuges, pressupõe-se a existência de partilha de habitação, cama, mesa e uma vivência em economia comum.
Aliás, foi dado como provado no referido ponto 1) que a assistente e CC vivem desde setembro de 2019 na mesma residência, partilhando, assim, a habitação.
Deste modo, o conceito de direito enunciado no ponto 1) encontra-se suficientemente densificado, devendo, por isso, ser mantido.
Analisemos, agora, os restantes pontos da matéria de facto que suscitam a discordância da recorrente – isto é, a factualidade constante dos pontos 8), 10), 11), 12), 13) e 14), considerados provados pelo tribunal a quo.
Considera a recorrente que tal factualidade foi incorretamente julgada, impondo a prova produzida na audiência de julgamento decisão diversa, coincidente com a falta de demonstração dos elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime por que foi condenada.
Na decisão recorrida, o Tribunal a quo fundamentou nos seguintes moldes a sua convicção quanto à demonstração da factualidade atrás transcrita:
«A convicção do tribunal quanto à factualidade provada estribou-se na análise crítica, à luz das regras da experiência comum, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, conjugada com os elementos probatórios constantes dos autos.
Desde logo, foi valorado o teor:
- da certidão da certidão judicial de fls. 17 a 24 do processo n.º 4179/19.0T8AVR que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Juiz 1, termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, Juiz 1, de fls. 17 a 24;
- da cópia da procuração outorgada pela arguida ao arguido, de fls. 16;
- da cópia da petição inicial apresentada no processo n.º 4179/19.0T8AVR, de fls. 9 a 15;
- da cópia do ofício n.º D/285JB de notificação do parecer exarado em sede de apreciação liminar na participação apresentada pela assistente contra o arguido perante a Ordem dos Advogados, de fls. 150 a 153;
Ademais, para o apuramento da restante factualidade demonstrada, assomaram-se relevantes as declarações prestadas pela assistente e os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
A este propósito, importa referir que os arguidos não quiseram prestar declarações relativamente aos factos que lhes são imputados nestes autos, apenas esclarecendo a respeito da situação socioeconómica.
A assistente DD depôs de forma circunstanciada, espontânea e objetiva, descrevendo, detalhadamente, as circunstâncias temporais em que iniciou a coabitação com o seu companheiro CC, em que teve conhecimento da contestação apresentada pelos arguidos no âmbito do processo de divórcio da arguida e do seu companheiro, da qual constavam as expressões consignadas no ponto 8. dos factos provados, assim como a sua reação perante as mesmas.
No mais, narrou as consequências que tais expressões desencadearam na sua pessoa, mormente, no seu estado anímico.
A sua espontaneidade, assertividade, o modo coerente, a forma singela como narrou os factos e a circunstância de as suas declarações se encontrarem sustentadas por outros meios de prova, mostraram-se determinantes para lhe conferir integral credibilidade.
Quanto às testemunhas:
- CC, companheiro da assistente, que, de modo calmo, e com naturalidade, logrou relatar o modo como a conheceu, as circunstâncias temporais em que iniciou a coabitação a mesma e em que se quis divorciar da arguida, a forma como a assistente teve conhecimento da contestação apresentada pelos arguidos no âmbito do seu processo de divórcio com a arguida e as suas circunstâncias de tempo e de espaço e reação da assistente perante as expressões que tal peça continha.
- EE, amiga da assistente, a qual, de modo objetivo, circunstanciado e seguro, descreveu o que percecionou na mesma, designadamente, no seu estado anímico, após esta ter conhecimento do teor da contestação apresentada no processo de divórcio do seu companheiro e as circunstâncias temporais em que tal sucedeu.
Tais depoimentos reconduziram-se, no seu essencial, à versão dos factos descrita pela assistente.
- FF, filha da arguida e da testemunha CC, que, não obstante se haja afigurado circunstanciada e séria, apenas prestou depoimento a respeito de um episódio em que o seu pai, acompanhado da assistente e de uma amiga se deslocaram, de madrugada, para a casa em que o mesmo habitava com a sua mãe, da atitude do seu pai perante a presença da assistente nos eventos que frequentavam enquanto ainda estava casado com a arguida e do estado em que o casamento dos seus pais se encontrava aquando da separação.
- GG, prima da arguida, que, de modo circunstanciado, relatou a postura adotada por CC perante a presença da assistente nos eventos que frequentavam enquanto era casado com a arguida, como teve conhecimento da separação de ambos e as circunstâncias temporais em que sucedeu, bem como o estado de tal matrimónio previamente à separação.
Relativamente à circunstância de as expressões consignadas o ponto 8. dos visarem a assistente, cumpre assinalar que, pese embora não tenha sido produzida prova direta quanto à mesma e os próprios arguidos, em sede de contestação, o haverem negado, tal factualidade pode ser extraída de outros factos objetivos.
Na verdade, o “sistema processual penal português é inspirado pelo princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, segundo o qual “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
Por conseguinte, o processo de formação da convicção do julgador, deverá observar, como primeiras regras, “as da lógica – que resultam da estrutura nomológica da realidade física e emergem, fundamentalmente, da intervenção do princípio da causalidade –, seguidas pelas regras da experiência – resultantes da acumulação de experiência do homem comum ao longo dos séculos sobre o normal acontecer das coisas”, excetuando, naturalmente, as hipóteses em que a prova provenha de documentos autênticos e autenticados (artigo 169º Código de Processo Penal), de confissão integral e sem reservas (artigo 344º Código de Processo Penal), da realização de perícia (artigo 163º Código de Processo Penal) ou se esteja perante caso julgado (artigo 84º Código de Processo Penal), cujo valor probatório se encontra subtraído à livre apreciação do julgador.
No âmbito do processo penal, de harmonia com o disposto no artigo 125º do Código de Processo Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, afigurando-se “legítimo o recurso a presunções simples, naturais, ou judiciais que o art. 349º, do Cód. Civil, conceptualiza como «as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido,» sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”, em conformidade com o preceituado no artigo 351º do Código Civil.
Nesta medida, a presunção é uma manifestação do raciocínio indutivo assente na ideia de probabilidade, permitindo, a partir de um facto conhecido, alcançar um facto desconhecido, sem necessidade de verificação ou prova direta do facto presumido. Destarte, “o fundamento lógico da indução é a probabilidade racional de vir a acontecer o facto presumido, uma vez verificado o facto real,” assentando tal probabilidade nas regras da experiência comum.
De facto, não resultou da prova produzida que CC tivesse outro relacionamento amoroso, no período em que se separou da arguida e deu entrada da ação de divórcio e os arguidos apresentaram a respetiva contestação, com outra pessoa que não a assistente, sendo que, resultou apurado que aqueles vivem em condições análogas às dos cônjuges desde setembro de 2019, havendo o processo de divórcio movido pelo mesmo contra a arguida sido instaurado apenas em dezembro de 2019.
Como tal, resulta óbvio que os arguidos tinham conhecimento de tal relacionamento amoroso e, por isso, mesmo almejaram atingir a assistente com as expressões referidas em 8.
De mais a mais, se os arguidos não visassem a assistente, então não se compreende por que razão é que, em 21/12/2020, a arguida deu entrada nos autos de um requerimento do qual constam cópias de duas fotografias da assistente, numa delas acompanhada do seu companheiro CC, num estabelecimento de diversão noturna, e noutra acompanhada de outras pessoas (cf. fls. 96 e 97).
A junção de tais fotografias teve, manifestamente, como propósito comprovar que aquilo que os arguidos alegam na contestação aludida corresponde à verdade e que a assistente corresponde àquilo que é descrito em tal peça processual.
Portanto, perante tal circunstância não pode deixar de se concluir, com segurança, que os arguidos quiseram referir-se à assistente com as expressões descritas no ponto 8. da factualidade demonstrada.
No que concerne à matéria vertida no ponto 12. e 13. dos factos provados, incumbe clarificar que, apesar de se referir a elementos pertencentes ao foro interno dos arguidos, os mesmos podem ser alcançados através de factos materiais e presunções, a partir dos quais seja possível extrair conclusões alicerçadas nas regras da experiência comum e da normalidade do acontecer.
Pese embora os arguidos não tenham prestado declarações e, como tal, não verbalizado qual foi o seu raciocínio e intuito aquando da inserção de tais expressões na contestação, em bom rigor, alguém que atua nos termos em que os mesmos atuaram, consignando, numa peça processual, expressões como as vertidas no ponto 8. dos factos provados, cujo teor ofensivo jamais poderia ser ignorado por qualquer pessoa, mesmo que pouco instruída, quanto mais por um advogado, e, ainda para mais, utilizando a adjetivação que utilizaram, fazendo uso de pontuação com vista a dar mais enfâse às mesmas, somente pode ambicionar ofender a honra e consideração da pessoa a quem se dirigem.
Atenta a relação de mandato existente entre a arguida e o arguido, o qual a representava no processo de divórcio aludido, à luz das regras da experiência comum, impõe-se concluir que a sua atuação foi concertada, no sentido de que a primeira transmitiu ao segundo tal matéria e o mesmo fê-la constar do articulado.
Não se nos afigura crível e, também não quedou demonstrado, nem sequer foi alegado, que o arguido tenha, por sua única iniciativa, inventado tais alegações.
Aliás, tal cenário é completamente afastado pela circunstância de a arguida haver, em 21/12/2020, procedido à junção aos autos de duas fotografias em que se encontra a assistente com amigos e com o seu companheiro, em estabelecimentos de diversão noturna, através das quais a mesma, notoriamente, pretendeu demonstrar que as imputações referidas na contestação que apresentou no processo de divórcio respeitavam à assistente e correspondiam à realidade.
Se é certo que os arguidos não podem ser desfavorecidos pelo facto de não haverem prestado declarações, não é menos certo que os mesmos não aventaram nenhuma justificação válida para o facto de tais expressões constarem daquele articulado, pelo que a conclusão que se impõe retirar, à luz das regras da experiência comum, perante toda a factualidade demonstrada e aquilo que se deixou exposto supra, é a de que atuaram em concertação no sentido de proferir expressões e fazer imputações desonrosas à pessoa da assistente e que, atento o senso comum e os especiais conhecimentos jurídicos do arguido, tendo em conta a profissão que exerce, não podiam ignorar o caráter desvalioso de tal conduta.
Por último, cumpre elucidar que as fotografias em que figura a assistente, juntas pela arguida em 21/12/2020, não têm a mínima idoneidade para demonstrar a veracidade de factualidade que pudesse levar às conclusões e imputações vertidas no ponto 8. dos factos provados.
Relativamente à factualidade não apurada, no que se refere às alíneas c) a f), esta resultou da ausência de produção de prova idónea a comprová-la e, no que respeita à matéria factual constante das alíneas a) e b), a mesma resultou infirmada por virtude da produção de prova em sentido divergente.
Importa, ainda, referir que, no que tange à alínea c), do depoimento da testemunha CC apenas resultou que as questões, feitas na audiência de julgamento do processo de divórcio em questão, a respeito das expressões vertidas em 8., apenas o foram a uma testemunha, não havendo o mesmo esclarecido se esta seria sua amiga ou familiar ou amiga ou familiar da assistente.
Ademais, importa salientar que este não logrou concretizar se o conhecimento dos amigos e familiares de ambos relativo a tais expressões ocorreu porquanto a própria assistente lhes assistente lhes confidenciou tal matéria.
Quanto às condições pessoais da assistente, os factos apurados dimanaram das declarações por si prestadas.
No que concerne à situação socioeconómica dos arguidos, a factualidade demonstrada dimanou das suas declarações, as quais se nos afiguraram sérias e credíveis, e foram devidamente conjugadas com as informações resultantes das pesquisas efetuadas em 12/04/2023 às bases de dados da Segurança Social.
Por último, para o apuramento da ausência de antecedentes criminais dos arguidos, mostrou-se essencial o teor dos seus Certificados de Registo Criminal juntos em 13/04/2023 aos autos.»

Verificamos, assim, que o tribunal a quo explicitou claramente e de forma perfeitamente lógica na decisão recorrida as razões pelas quais se convenceu, para além da dúvida razoável, [10] de que a arguida/recorrente adotou os comportamentos descritos na acusação e incluídos no elenco da factualidade provada, tendo agido de modo concertado com o coarguido, seu mandatário, e dolosamente.
Com efeito, o tribunal a quo explica de forma coerente o motivo pelo qual se convenceu de que a arguida/recorrente adotou os comportamentos descritos na sentença recorrida, sendo da análise conjugada dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas, das declarações prestadas pela assistente e da prova documental contida no processo - mostrando-se, no essencial, tais meios de prova coerentes e congruentes entre si - que retira a sua convicção.
A recorrente, por seu turno, limita-se a negar as acusações que lhe são dirigidas e aponta, no recurso, incongruências e insuficiências que considera existir nos meios de prova utilizados para formação da convicção, sem que, de modo algum, se possa concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras da experiência comum.
Na verdade, o que ressalta da motivação é que a recorrente tem opinião diversa da que foi expressa pelo tribunal a quo no que respeita à análise e valoração da prova, pretendendo sobrepor a sua convicção à do julgador, de forma não consentida pelo nosso sistema, que configura o recurso sobre a matéria de facto como um remédio jurídico, com o objetivo de detetar e corrigir erros de julgamento.
A crítica dirigida à decisão recorrida baseia-se, fundamentalmente, na circunstância de o tribunal a quo, fazendo apelo a elementos de natureza circunstancial, ter considerado demonstrados os factos que se relacionam com o preenchimento dos tipos objetivo e subjetivo do crime por que foi condenada – sem certezas, afirma a recorrente, mas simplesmente apoiado em presunções ou meras conjeturas.
É evidente, porém, que a premissa de que parte a recorrente está errada, pois o julgamento sobre os factos, devendo ser um julgamento para além da dúvida razoável, não pode, no limite, aspirar à dimensão absoluta de certeza da demonstração acabada das coisas próprias das leis da natureza ou da certificação cientificamente cunhada.
Parece esquecer a recorrente que, “como todos os juízos históricos, o juízo de convicção do julgador da matéria de facto não é mais do que um juízo de probabilidades sobre a verdade ou falsidade de certas proposições”. Como observa Margarida Lima Rego [11], quando o juiz dá como provado um determinado facto, isso significa, no nosso ordenamento jurídico, que, com os meios limitados à sua disposição e a imperfeição inerente à natureza humana, atingiu a «certeza subjetiva» da veracidade da correspondente afirmação de facto”.
Além disso, encontra-se consolidado o entendimento de que, para a prova dos factos em processo penal, é perfeitamente legítimo o recurso à prova indireta, também chamada prova indiciária, por presunções ou circunstancial. Portanto, tanto a prova direta, como a indireta ou indiciária são modos igualmente legítimos de chegar ao conhecimento da realidade do facto a provar, importando nesta as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção que se encontram na base de qualquer juízo probatório.
O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta.
De resto, a associação que a prova indiciária proporciona entre elementos objetivos e regras objetivas leva alguns autores a afirmar a sua superioridade perante outro tipo de provas, nomeadamente prova testemunhal, pois que aqui também intervém um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.[12]
Acresce que a nossa lei adjetiva penal não estabelece requisitos especiais sobre a apreciação da prova indiciária, pelo que o fundamento da sua credibilidade está dependente da convicção do julgador que, sendo embora pessoal, deve ser sempre motivada e objetivável, nada impedindo que, devidamente valorada, por si e na conjugação dos vários indícios e de acordo com as regras da experiência, permita fundamentar a condenação.
Naturalmente, quando a base do juízo de facto é indireta, impõe-se um particular rigor na análise dos elementos que sustentam tal juízo, a fim de evitar erros.
Com efeito, a presunção de inocência que impera em direito processual penal exige que não seja afetada pela utilização de presunções judiciais. Portanto, a utilização de uma presunção judicial para determinar a culpa pela prática de um ilícito criminal deve ser particularmente sólida, bem fundamentada, não dando margem para o erro judiciário: além da prova fundamentada dos factos básicos deve existir uma conexão racional forte entre esses factos e o facto consequência.[13]
Em conclusão, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevantes.
Como salienta o Conselheiro José Santos Cabral (in “Prova indiciária e as novas formas de criminalidade”, Revista Julgar n.º 17, Maio-Agosto 2012), é incontornável a afirmação de que a gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade, como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno, é preciso o indício quando não é suscetível de outras interpretações. Por fim, os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão.[14]
Além disso, deve estar afastada a existência de contra-indícios (ou contra-presunções, na expressão de Mittermaier), pois que tal existência cria uma situação de desarmonia, que faz perder a clareza e poder de convicção ao quadro global da prova indiciária.
O contra-indício destina-se a infirmar a força da presunção produzida e, caso não tenha capacidade para tanto, pela sua pouca credibilidade, mantém-se a presunção que se pretendia elidir [15].
É a compreensão global dos indícios existentes, estabelecendo correlações e lógica intrínsecas, que permite e avaliza a passagem da multiplicidade de probabilidades, mais ou menos adquiridas, para um estado de certeza sobre o facto probando.[16]
No presente caso, consideramos que os indícios destacados na decisão recorrida (de forma lógica e congruente) são suficientemente graves, precisos e concordantes, permitindo as inferências e conclusões firmadas pelo tribunal a quo no sentido da demonstração da autoria do crime imputado à arguida e, bem assim, da verificação do dolo na respetiva execução.
Tais inferências obedecem ao rigor necessário e a uma lógica que se encontra firmemente sustentada nas regras da experiência, não se encontrando, para além disso, “contra-indícios” reveladores de hipóteses divergentes plausíveis, capazes de abalar a elevada convicção probatória em torno da hipótese da acusação.[17]
Com efeito, e como observa o tribunal de primeira instância, não é crível que a referência depreciativa contida na contestação se referisse a outra pessoa que não a assistente, tanto mais que já vivia em “condições análogas às do cônjuge” com o ainda então marido da arguida, circunstância que esta, seguramente, conhecia. Do mesmo modo, nada indica que o coarguido, mandatário da recorrente, tivesse agido à sua revelia, facto que surge desde logo contrariado pela circunstância, salientada na sentença recorrida, de a recorrente ter apresentado no processo duas fotografias – prova documental (e não por declarações, como invoca a recorrente) validamente valorada pelo tribunal -, nas quais figurava a assistente na companhia, designadamente, do seu companheiro CC.
Em resumo, afigura-se-nos inatacável a conclusão a que chegou o tribunal a quo de que «Atenta a relação de mandato existente entre a arguida e o arguido, o qual a representava no processo de divórcio aludido, à luz das regras da experiência comum, impõe-se concluir que a sua atuação foi concertada, no sentido de que a primeira transmitiu ao segundo tal matéria e o mesmo fê-la constar do articulado.»[18]
A prova dos elementos subjetivos, descritos nos pontos 10), 12) e 13), decorre, naturalmente, da globalidade da situação fáctica apurada. Com efeito, na ausência de confissão do arguido, a prova do dolo terá de ser feita através de prova indireta a partir da leitura do comportamento exterior e visível do agente, mediante os elementos objetivamente comprovados e em conjugação com as regras da experiência comum [19].
Já os factos constantes dos pontos 11) e 14) são uma mera decorrência dos restantes, não merecendo, igualmente, qualquer censura.
Concluímos, assim, que a convicção do tribunal a quo, para além de se mostrar congruente com a prova produzida (tal como enunciada na decisão recorrida), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova), é perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de 1ª instância, desde logo, não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável ao arguido, nem se evidencia qualquer possibilidade de que a prova legitimamente conduzisse o julgador a uma dúvida razoável e insuperável quanto à sua verificação) [20].
Desta forma, e como se salienta no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [21], “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.” [22].
Resta assinalar que a factualidade que temos por definitivamente assente integra a totalidade dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito por que a recorrente foi condenada.
Improcede, assim, na totalidade, o recurso da arguida.
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2) Recurso do Ministério Público.
Discorda o Ministério Público do quantitativo diário da pena de noventa e cinco dias de multa aplicada ao arguido BB, considerando-a manifestamente insuficiente em face da sua concreta situação económico-financeira.
O tribunal de primeira instância fundamentou este segmento da decisão nos seguintes moldes (segue transcrição):
«No que concerne ao quantitativo diário, estatui o artigo 45º, n.º 2, do Código Penal que a cada dia de multa deve corresponder uma quantia entre 5,00€ (cinco euros) e 500,00€ (quinhentos euros), a qual deve ser determinada por meio da apreciação da situação económica e financeira do agente e dos seus encargos pessoais.
Em bom rigor, o valor mínimo deverá ser reservado para os casos de ausência total de rendimentos.
Destarte, nesta sede, levaremos em conta as circunstâncias respeitantes à condição socioeconómica dos arguidos enunciadas nos pontos das 18. a 24., quanto à arguida, e 25. a 31., quanto ao arguido.
Por conseguinte, consideradas e ponderadas tais circunstâncias, julgamos proporcional e adequado fixar o quantitativo diário no montante de 6,00 € (seis euros) para a arguida e de 8,00 € (oito euros) para o arguido.»
Como é sabido, a pena visa finalidades exclusivamente preventivas (de prevenção geral e especial), constituindo a culpa pressuposto e limite inultrapassável da pena [23].
Sendo a pena de multa uma verdadeira sanção criminal, e para que se alcancem as finalidades previstas no artigo 40.º do Código Penal – proteção dos bens jurídicos violados e reintegração do arguido na sociedade –, necessário se torna que do cumprimento da mesma resulte um efetivo e real sacrifício para o arguido.
Quanto à questão da determinação da medida concreta da pena de multa, salienta Figueiredo Dias [24] que indispensável é que “a aplicação da pena de multa represente, em cada caso, uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma violada… com a clara consciência tanto para o legislador, como para o juiz, de que o único limite inultrapassável é constituído, em nome da preservação da dignidade da pessoa, pelo asseguramento ao condenado do nível existencial mínimo adequado às suas condições sócio-económicas”.
Como observa o recorrente, considerada a pena de multa como uma verdadeira reação criminal de natureza pecuniária e devendo a mesma ser submetida a estritos critérios de igualdade de sacrifícios, do seu cumprimento nunca poderá resultar um agravamento da situação financeira do arguido suscetível de afetar a subsistência do próprio e do seu agregado familiar.
Daí que o legislador penal tenha estabelecido limites mínimo – €5,00 (cinco euros) – e máximo – €500,00 (quinhentos euros) –, bastante afastados entre si, por forma a permitir a adequação do quantitativo diário a cada caso concreto, tendo em consideração a desigualdade existente entre aqueles que têm maior capacidade financeira e os que têm menor, impondo, assim, o mesmo esforço para ambos, e visando, deste modo, o respeito pelo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, que nos permite tratar o igual de modo igual, e o desigual de modo desigual, nos termos do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
De acordo com o entendimento predominante da jurisprudência, o patamar do mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência ou próximas do limiar da subsistência. Por sua vez, o limite máximo «não é sequer para os ricos, mas para os muito ricos, para as pessoas que estão em patamares económicos a que a imensa maioria dos cidadãos não pode sequer aspirar». [25]
O tribunal tem assim que atentar na situação económica concreta, considerando a totalidade dos rendimentos independentemente da sua fonte, e fazer adequar a pena de multa à mesma, de modo a aplicar uma pena que não seja nem de cumprimento impossível, por o montante ser elevado e colocar em causa a subsistência do arguido e do seu agregado familiar, nem se traduza numa quase absolvição por o montante ser diminuto e não implicar para aquele qualquer sacrifício.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-11-2008, proferido no processo 329/06.4TAMLD.C1, disponível em www.dgsi.pt, salienta-se que «a definição dos parâmetros adequados à caracterização da situação económico-financeira do arguido constitui o ponto mais obscuro de todo o sistema de dias de multa, em particular quando perante profissões liberais, reconhecidamente dotadas de grande capacidade de plasticidade fiscal, e ainda mais quando se depara com a titularidade de património de valor difícil de avaliar (…)».
Ora, no que respeita à situação económica e financeira e encargos pessoais do arguido BB, o tribunal a quo deu como provado o seguinte:
“26. (…) é advogado e aufere, a título de remuneração mensal, a quantia aproximada de 1.500,00€ (mil e quinhentos euros) e, a título de rendas dos bens imóveis que possui, a importância bruta de 700,00€ (setecentos euros).
27. (…) reside em casa própria, com a sua esposa e dois filhos, uma menina, de treze anos de idade, que estuda, e um menino, com seis anos de idade, que também se encontra a estudar.
28. A esposa do arguido é professora e aufere a remuneração mensal de aproximadamente 1.300,00€ (mil e trezentos euros).
29. O agregado familiar do arguido suporta prestação mensal de um crédito à habitação no montante de 200,00€ (duzentos euros).
30. O arguido tem registada a seu favor a propriedade de:
31.1. cinco bens imóveis situados em ..., ... e ...;
31.2. dois motociclos, de marca Husqvarna, do ano de 2021, e Yamaha, de ano não concretamente apurado, e dois automóveis de marca BMW, modelo série 3, do ano de 2018 e série 5, do ano de 2014.
31. O agregado familiar do arguido despende, mensalmente, com atividades escolares dos seus filhos, montante situado entre quinhentos e seiscentos euros.”
Concordamos, assim, com o recorrente quando assinala que, perante tal circunstancialismo, o montante diário da pena de multa fixada na sentença recorrida de apenas €8,00 (oito euros), totalizando a quantia global de €760,00 (setecentos e sessenta euros), peca claramente por defeito, mostrando-se exíguo face aos rendimentos mensais e à situação patrimonial do arguido, além de não representar para o mesmo qualquer constrangimento sério.
Para além de ficar comprometida a eficácia intimidatória e dissuasora da pena de multa, parece-nos que a solução do tribunal a quo também não observa a necessidade de preservação do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios previsto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, e como observa o recorrente, o quantum concreto da pena de multa aplicada ao arguido BB afigura-se desajustado também por comparação com o sacrifício imposto à arguida AA – muito mais acentuado, este, por referência à sua condição económica e financeira.
Deste modo, o quantum diário da pena de multa deve ser fixado no montante de € 16,00, adequado à concreta situação económico-financeira do arguido BB e respetivo agregado familiar, assegurando-se, por esta via, a preservação da eficácia preventiva da pena de multa e do princípio da igualdade de ónus e sacrifícios previsto no n.º 2 do artigo 47.º do Código Penal e no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.[26]
Procede integralmente, por conseguinte, o recurso do Ministério Público.
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III - Dispositivo

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto no seguinte:
1) Negam provimento ao recurso interposto pela arguida AA, confirmando-se integralmente, nesta parte, a sentença recorrida.
2) Concedem integral provimento ao recurso do Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida na parte referente à determinação do quantitativo diário da pena de multa aplicada ao arguido BB, sendo este agora condenado na pena de 95 dias de multa, à taxa diária de €16,00 (dezasseis euros), no montante global de €1.520,00.

Custas pela arguida/recorrente e pelo arguido/recorrido, fixando-se a taxa de justiça em 4 e 3 UC, respetivamente (artigos 513º, nº 1, do CPP, 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).

Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).


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Porto, 18 de outubro de 2023.
Liliana de Páris Dias
José António Rodrigues da Cunha
Paula Cristina Jorge Pires
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[1] Tem sido este, de facto, o entendimento predominante da jurisprudência dos tribunais superiores. Como é sublinhado no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 (relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt), “Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente.”
Ou na síntese do acórdão do TRP, de 6/3/2002, relatado pelo Desembargador Fernando Monterroso, igualmente disponível em www.dgsi.pt: “Mesmo quando houver documentação da prova, a sua livre apreciação, devidamente fundamentada segundo as regras da experiência, no sentido de uma das soluções plausíveis torna a decisão inatacável. Doutro modo seriam defraudados os fins visados com a oralidade e a imediação da prova.”.
[2] É de notar que “impor decisão diversa da recorrida”, a que alude a lei, não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.
[3] O Acórdão do STJ de 12/6/2008 (Proc. nº 07P4375, in www.dgsi.pt), sublinha que, a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que se debruçando sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações:
1- a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;
2- a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações;
3- a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo á sua correção se for caso disso;
4- a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado art.º 412º).
[4] Relatado pelo Desembargador Brízida Martins e disponível em www.dgsi.pt
[5] Como se fez notar no acórdão do STJ de 11/7/2007 (www.dgsi.pt), a prova produzida avalia-se pela sua qualidade, pelo seu peso na formação da convicção, e não pelo seu número.
[6] Cf., expressamente neste sentido, o acórdão deste TRP, datado de 17/2/2016 (Relator: Desembargador Neto de Moura), disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[7] In “A NECESSIDADE DE REFORMAR O SISTEMA DE RECURSOS NA ORDEM JURÍDICA PORTUGUESA. O SISTEMA DE RECURSOS EXIGE REFORMAS?”, Reforma do Sistema de Recursos – Setembro 2019 - Ebook do Cej, acessível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_Reforma_Recursos.pdf.
[8] Relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira e disponível em www.dgsi.pt.
[9] Nesta linha, o acórdão n.º 116/07 do TC julgou inconstitucional a norma do artigo 428.º, n.º, 1 “quando interpretada no sentido de que, tendo o tribunal de 1.ª instância apreciado livremente a prova perante ele produzida, basta para julgar o recurso interposto da decisão de facto que o tribunal de 2.ª instância se limite a afirmar que os dados objetivos indicados na fundamentação da sentença objeto de recurso foram colhidos da prova produzida”.
[10] A decisão da matéria de facto, em processo penal, constitui, não só a superação da dúvida metódica, mas também da dúvida razoável sobre a matéria da acusação e da presunção de inocência do arguido. Tal superação é sujeita a controlo formal e material rigoroso do processo de formação da decisão e do conteúdo da sua motivação, a fim de assegurar os padrões inerentes ao Estado de Direito moderno (cf., neste sentido, o acórdão do TRP de 14/7/2020, relatado pelo Desembargador Jorge Langweg e disponível em www.dgsi.pt).
[11] In “Decisões em ambiente de incerteza: probabilidade e convicção na formação das decisões judiciais”, Revista Julgar, n.º 21, Set/Dez de 2013, p. 121.
[12] Como é observado no acórdão deste TRP de 3/2/2016 (relatado pela Desembargadora Eduarda Lobo, disponível para consulta em www.dgsi.pt), “A prova indireta (ou indiciária) não será um “minus” relativamente à prova direta, pois se até é certo que na prova indireta intervém a inteligência e a lógica do julgador que associa o facto indício a uma regra da experiência e vai permitir alcançar a convicção sobre o facto a provar, na prova direta poderá intervir um elemento que ultrapassa a racionalidade e que será muito mais perigoso de determinar, como é o caso da credibilidade do testemunho.”.
[13] Como é observado no acórdão deste TRP de 14/7/2020, havendo uma falha evidente na utilização de uma presunção judicial ou natural que resulte do texto da fundamentação de uma decisão da matéria de facto, tal corporiza um erro notório na apreciação da prova (art.º 410.º, 2, c), do CPP).
[14] Como é salientado no acórdão do TRP de 9/9/2015, podemos assentar em que a base indiciária, desejavelmente, deve ser constituída por uma pluralidade de indícios (concordantes ou convergentes e inter-relacionados, de modo a que se reforcem mutuamente), embora se admita que um só será suficiente se o seu significado for determinante, é dizer, se tiver uma particular força persuasiva.
[15] Cf. neste sentido, José Santos Cabral, estudo citado, pág. 31.
[16] Como afirma Marieta, a prova indiciária é uma prova de probabilidades e é a soma das probabilidades que se verifica em relação a cada facto indiciado que determinará a certeza.
[17] A prova indiciária só não terá a virtualidade de afastar a presunção de inocência e constituir prova bastante do facto probandum quando os indícios sejam ambíguos e a inferência seja ilógica ou de tal modo aberta que em si mesmo comporte uma tal pluralidade de conclusões alternativas que nenhuma delas pode dar-se por provada.
Nas palavras de Iacovelo (citado no acórdão do TRP de 9/9/2015, in www.dgsi.pt), a neutralização da acusação pela hipótese defensiva “deve ser razoavelmente possível com base nas evidências disponíveis”, tendo sempre em consideração o caso concreto.
[18] Observa-se no acórdão deste TRP de 14/4/2021 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha, in www.dgsi.pt): «Nos casos em que eventuais afirmações difamatórias se mostram vertidas em peças processuais, podemos estar perante três hipóteses distintas: uma em que o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais (caso em que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa); outra em que o autor do escrito na peça processual é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente (caso em que estaremos perante uma responsabilidade penal exclusiva do advogado); e outra em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual convencido de que correspondem à verdade (caso em que a responsabilidade penal será apenas do cliente).».
[19] Como é salientado no acórdão deste TRP, datado de 31/10/2018 (e disponível para consulta em www.dgsi.pt).
[20] Tal como acontece com os vícios da sentença a que alude o nº 2 do art. 410º do CPP, a eventual violação do in dubio pro reo há de resultar, claramente, do texto da decisão recorrida e, portanto, ocorrerá quando se puder constatar que o tribunal decidiu contra o arguido apesar de tal decisão não ter suporte probatório bastante, o que há de decorrer, inequivocamente, da motivação da convicção do tribunal explanada naquele texto - neste sentido, cf. os acórdãos do STJ de 29/5/2008 (Relator: Conselheiro Rodrigues da Costa) e de 15/12/2011 (Relator: Conselheiro Raúl Borges), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Consta do sumário deste último acórdão do STJ o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
[21] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[22] Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator Conselheiro Afonso Paiva: “A admissibilidade da respetiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram ) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”.
[23] Cf. Jorge Figueiredo Dias, “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, 2004, pág. 75 e seguintes.
[24] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, editorial notícias, 1993, pág. 119.
[25] Entre outros, os acórdãos do TRG, de 18/10/2010, no processo n.º 22709.6TABCL.G1 e do TRC de 4/5/2016, no processo n.º 246/14.4TACVL.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[26] Em todo o caso, e como é sabido, confrontando-se com dificuldades no cumprimento da pena de multa, sempre poderá o recorrido requerer ao tribunal de primeira instância o respetivo pagamento em prestações.