Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021949 | ||
| Relator: | CUSTODIO MONTES | ||
| Descritores: | SENTENÇA RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVI RECURSO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199709189730687 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/1997 | ||
| Votação: | UNINIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 107/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DPR 52/91 DE 1991/10/30 IN DR N250 IS-A 1991/10/30. RAR 34/91 DE 1991/04/24 IN DR N250 IS-A 1991/10/30. | ||
| Legislação Comunitária: | CONV BRUXELAS 1968 ART38. | ||
| Sumário: | I - O pedido de suspensão da instância, nos termos e ao abrigo do artigo 38 da Convenção de Bruxelas de 1968, tem que ser fundamentado, baseando-se em fundamentos que o recorrente não haja podido invocar perante o tribunal do Estado de origem. | ||
| Reclamações: | |||