Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002195 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA CONSULTA DO PROCESSO INFRACÇÃO CONTRA A ECONOMIA GÉNERO ALIMENTÍCIO ANORMAL | ||
| Nº do Documento: | RP199102209050757 | ||
| Data do Acordão: | 02/20/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T COR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O NÚMERO COMPLETO DO PROCESSO É 9050757/A. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - DIR PENAL ECON. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART86 N1 ART89 N1. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART24 ART82. | ||
| Sumário: | I - Se o processo se encontra em segredo de justiça - cfr. artigos 86, nº 1 e 307 do Código de Processo Penal -, por aguardar o decurso do prazo para requerimento da abertura da instrução, o arguido ou o seu patrono apenas o podem consultar na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência ( artigo 89, nº 1 do mesmo Código ). II - Antes da publicação do Decreto-Lei nº 4/90, de 03/01 e da Portaria nº 65/90, de 26/01 já o Decreto-Lei nº 28/84, de 20/01 punia o fabrico e venda de pastéis deteriorados. III - Basta a verificação de um dos requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 82 do Decreto-Lei nº 28/84 para se preencher o crime do artigo 24, do mesmo diploma. | ||
| Reclamações: | |||