Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO COSTA | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE VEÍCULO FUNDAMENTAÇÃO PRODUTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP20220302173/19.9IDPRT-AI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA (RECURSO DO ARGUIDO) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Embora a decisão em causa seja enxuta, poderia ter sido mais desenvolvida e sustentada, a recorrente entendeu-a, até porque a prova apresentada é apenas documental e a decisão pressupôs a sua análise ao afirmar “Com efeito, como refere o MP, titular do inquérito, o facto de o automóvel em causa ter sido formalmente adquirido pela sociedade Royal Land e não por Augusmoto em nada altera os fundamentos que presidiram ao indeferimento. E estes fundamentos resultam do despacho anterior "ainda que o automóvel, como refere o requerente, não tenha sido adquirido através da prática de crime, ele constitui uma vantagem relacionada com a prática de crime para efeitos do disposto no art.°.178° nº1 C.P.P. pois que, atento o valor da vantagem ilícita obtida pelo arguido Augusto ainda indiciariamente calculada e em patamares inferiores é de pelo menos 228.444,222€ relativamente a "Augusmoto SA e de 66.230,64€ relativamente a Royal Land Lda. (cfr. fls. 1212) ". De todo o modo, no caso em apreço não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal), nem tão-pouco uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120.º do CPPenal quer em qualquer outro preceito. Como tal, a existir alguma falta de fundamentação ela apenas constituiria mera irregularidade no termos do art. 123.º do CPPenal, a ser arguida nos três dias seguintes à notificação do ato, conforme decorre do n.º 1 do preceito, o que não aconteceu. II - Sustentando o despacho recorrido a existência de elementos que indiciam que o veículo automóvel em questão é produto/vantagem da prática de crime investigado nos autos e que a apreensão se destina a garantir a eventual declaração de perda nos termos disposto no art. 110.º do C.P. declaração que pode recair sobre bens dos arguidos ou de terceiros, salvo quando estiverem de boa-fé, mostra-se correto manter a apreensão até cabal esclarecimento dos factos e vantagens relacionadas no âmbito da criminalidade investigada, a realizar em julgamento e a decidir na sentença/acórdão final. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 173/19.9IDPRT-AI.P1 Relator Paulo Costa Adjunto Nuno Pires Salpico Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca ... – Juízo de Instrução Criminal ... – Juiz ... Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Inquérito n.º 173/19...., a correr termos na ... Secção do DIAP ..., foi apreendido o veículo automóvel de matrícula ..-TG-.., marca ..., modelo ..., registado em nome de R..., ldª., e que se encontrava na posse desta.Por requerimento entrado em juízo a 29-06-2021, veio AA invocar na qualidade de gerente da referida sociedade que a viatura é propriedade da R..., juntando cinco documentos respeitantes a registo e transações do veículo em causa. Pede, ao abrigo do disposto no art. 186.º, n.º1, do CPPenal, a restituição do veículo, por ser a sociedade a legítima dona e proprietária, apelando ainda à circunstância de se tratar de bem impedido de ser comercializado no exercício da sua atividade, sendo a apreensão excessiva, desproporcional e desadequada. Foi criado o apenso a que se refere o art. 178.º, n.º 1, do CPPenal, tendo o Ministério Público tomado posição no sentido do indeferimento do requerido. Em diligência presidida por Juiz de Instrução Criminal, procedeu-se à audição do requerente, em cumprimento do disposto no art. 178.º, n.º 9, do CPPenal. Por despacho de 04.03.2021, a Senhora Juiz de Instrução do Juízo de Instrução Criminal, decidiu manter a apreensão do veículo, o que fez nos seguintes termos (transcrição): «Vem o arguido AA requerer a restituição do automóvel de matricula .. TG-.. por ter sido adquirido por A... e não ter origem criminosa. Refere o MºPº que, "ainda que o automóvel, como refere o requerente, não tenha sido adquirido através da prática de crime, ele constitui uma vantagem relacionada com a prática de crime para efeitos do disposto no art.°.178° nº1 C.P.P. pois que, atento o valor da vantagem ilícita obtida pelo arguido AA ainda indiciariamente calculada e em patamares inferiores é de pelo menos 228.444,222€ relativamente a "A..., S.A. e de 66.230,64€ relativamente a R..., Lda. (cfr. fls. 1212) ". Em concordância, considerando o disposto nos artigos 178°, n°1 C.P.P. e 110° do C.P. devem manter-se apreendidos todos os bens encontrados na posse do arguido AA e das suas empresas por serem suscetíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado. Assim, indefiro a restituição requerida. DN.» Proferido a decisão em 04.03.21 e devidamente notificada não foi a mesma alvo de impugnação, tendo sido ordenado o arquivamento em 20.05.21. Em 28.07.21, AA apresenta novo requerimento dado conta que o veículo não pertence à A..., S.A., mas sim à R..., ldª comprado a BB, embora não tenha sido registado em seu nome. Insiste pela restituição da viatura. Junta 2 documentos. O M.P. em despacho datado de 01.09.21 promove: «FLS 21/requerimento entrado em 28/07/2021: O facto de o automóvel em causa ter sido formalmente adquirido pela sociedade R... e não por A... em nada altera os fundamentos do douto despacho de fls. 13 dos autos, constituindo vantagem ilícita da prática de crime. Pelo exposto, promovo que se indefira o requerido. Conclua os autos no M° JIC.» A Srª juiz de instrução em 13.09.21, proferiu o seguinte despacho: « Fls. 21/requerimento entrado em 28/07/2021: Mantém-se, nos seus precisos termos, o despacho que antecede que indeferiu a restituição. Com efeito, como refere o MP, titular do inquérito, o facto de o automóvel em causa ter sido formalmente adquirido pela sociedade R... e não por A... em nada altera os fundamentos que presidiram ao indeferimento. Assim, indefiro ao requerido. DN.» * Inconformado com o assim decidido, veio o requerente AA interpor recurso desta decisão e requerer a final a revogação da decisão recorrida, substituindo-se por outra que determine lhe seja restituída a viatura apreendida, apresentando em abono da sua posição as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):«CONCLUSÕES: A. O Despacho proferido em 13/09/2021, com a ref. ..., que indeferiu a restituição do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TG-.., não satisfaz as exigências mínimas de fundamentação, não se enunciando quaisquer factos aptos a sustentar a relação de causalidade entre tal veículo e a atividade criminosa em investigação. B. É certo que se conhece porque resulta do Despacho proferido em 04/03/2021, com a ref. ...- o valor da vantagem ilícita que se diz ter sido obtida pelo arguido relativamente à "R..., Lda.", mas não se logra compreender a base factual para considerar que esta concreta viatura constitui vantagem relacionada com a prática de crime. C. Tal falta de fundamentação, nos termos do artigo 97.°, n.º 5, do CPP e do artigo 205.0, n.º 1, da CRP, tem como consequência a irregularidade prevista no artigo 123.º do CPP, determinando a sua invalidade por afetar o valor daquele ato decisório. D. Invalidade que expressamente se invoca para todos os efeitos. E. A referida ausência de fundamentação da decisão recorrida nos termos expostos é, por conseguinte, sintomática da total falta de fundamento da apreensão ordenada, por não estarem preenchidos os pressupostos legais previstos no artigo 178.º do CPP. F. Repare-se desde logo que, no âmbito da diligência de busca e apreensão, que teve lugar no dia 13/01/2021, no denominado "Estabelecimento Comercial ...", foram apreendidas, no total, 8 (oito) viaturas, sem que do respetivo auto conste qualquer explicação, motivo ou indício de que o veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TG-.., esteja relacionado com a prática de crimes (cf. fls. 1630). G. Acresce que, analisado o conteúdo de fls. 1212 dos autos (que é justamente a que vem citada no Despacho proferido em 04/03/2021, com a ref ...], constata-se que o identificado veículo não está incluído no elenco das viaturas que permitiram alcançar o valor global de 66.230,64 € de vantagem patrimonial ilegítima a imputar à "R..., Lda.", nem foi adquirido no período temporal em que supostamente foi praticado o crime de fraude fiscal imputado a esta sociedade. H. O que significa que de modo algum se pode afirmar que a apreensão levada a cabo visa dar cumprimento ao escopo do artigo 178.º do CPP. 1. Tão-pouco se pode contrapor que a apreensão em causa serve propósitos cautelares ou de garantia de uma eventual perda de bens a favor do Estado. J. Como se extrai dos documentos juntos com os requerimentos apresentados nos autos em 29/01/2021 e 28/07/2021, a apreensão deste veículo de nenhum interesse se reveste para a descoberta da verdade ou para a prova, por não ter qualquer relação com a prática dos factos tidos por indiciados nos autos. K. Note-se que, no dia 13/01/2021, foram apreendidas, no total, 8 (oito) viaturas [sendo 3 (três) delas da R..., Lda.], cujo valor de avaliação será claramente superior aos ditos 66.230,64 € de suposta vantagem patrimonial "ilegítima", ou não fossem veículos de alta gama (cf. fls. 1633 a 1646). L. Daqui flui que, mesmo que a apreensão de veículos automóveis pudesse ser determinada como forma de garantir a execução da sentença penal (no que não se concede), sempre faltariam, no caso, os requisitos da adequação e da proporcionalidade. M. À luz destas considerações, só se pode concluir que a apreensão do identificado veículo, como verdadeira medida de garantia patrimonial alargada, é manifestamente ilegal, por violação da letra e do escopo do artigo 178º do CPP e da respetiva inserção sistemática, impondo-se a sua restituição a quem legitimamente o detinha. Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, sendo revogado o Despacho recorrido, com a consequente restituição do veículo automóvel da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TG-... Com o que farão V. Exas.Justiça.» * O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, considerando que o mesmo não merece provimento e que a decisão recorrida deve ser mantida.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer onde se defende seja declarada invalidade por falta de fundamentação.* Notificado nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente nada disse.* É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].II. Apreciando e decidindo: Questões a decidir no recurso As questões que a recorrente suscita são: - Ausência de fundamentação da decisão a quo. -Ausência de fundamento para ser mantida a apreensão, já que não tem interesse para a descoberta da verdade, não havendo indícios de que a viatura em questão esteja relacionada com a prática de crimes, uma vez que não terá sido adquirido no período temporal da suposta prática de crime de fraude fiscal e não serve propósitos de garantia ou cautelares atendendo ao valor de três dos veículos apreendidos à recorrente, cujo valor será superior a montante calculado a título de vantagem patrimonial. * No que concerne aos fundamentos do recurso, comecemos por analisar as questões de validade formal da decisão.Assim, alega o recorrente que foram violados os princípios da fundamentação. Refere o recorrente que o despacho recorrido é omisso quanto à fundamentação de direito, uma vez que nada enuncia quanto aos factos aptos a sustentar a relação de causalidade entre tal veículo e a atividade criminosa em investigação, ou seja, não se logra compreender a base factual para considerar esta concreta viatura constituir vantagem relacionada com a prática de crime. Vejamos as decisões: «Vem o arguido AA requerer a restituição do automóvel de matricula .. TG-.. por ter sido adquirido por A... e não ter origem criminosa. Refere o MºPº que, "ainda que o automóvel, como refere o requerente, não tenha sido adquirido através da prática de crime, ele constitui uma vantagem relacionada com a prática de crime para efeitos do disposto no art.°.178° nº1 C.P.P. pois que, atento o valor da vantagem ilícita obtida pelo arguido AA ainda indiciariamente calculada e em patamares inferiores é de pelo menos 228.444,222€ relativamente a "A..., S.A. e de 66.230,64€ relativamente a R..., Lda. (cfr. fls. 1212) ". Em concordância, considerando o disposto nos artigos 178°, n°1 C.P.P. e 110° do C.P. devem manter-se apreendidos todos os bens encontrados na posse do arguido AA e das suas empresas por serem suscetíveis de virem a ser declarados perdidos a favor do Estado. E «Fls. 21/requerimento entrado em 28/07/2021: Mantém-se, nos seus precisos termos, o despacho que antecede que indeferiu a restituição. Com efeito, como refere o MP, titular do inquérito, o facto de o automóvel em causa ter sido formalmente adquirido pela sociedade R... e não por A... em nada altera os fundamentos que presidiram ao indeferimento. Assim, indefiro ao requerido. DN.» Na decisão recorrida afirma-se expressamente as normas em que se baseia para manter a apreensão. E esta pode ter uma de duas finalidades (ou, eventualmente, ambas): a recolha de prova, ou a salvaguarda da declaração, a final, da perda de instrumentos, produtos e vantagens. Esta dualidade no escopo na apreensão traduz-se na necessidade de destrinçar os objetos que servem para a prova em processo penal dos objetos que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime. O artigo 186.º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, suporta esta diferenciação, pois enquanto o n.º 1 cuida da restituição dos objetos com relevância probatória quando a mesma cesse (a todo o tempo, portanto), o n.º 2 estabelece que aqueles que constituem instrumento, produto ou vantagem do crime apenas vêm o seu destino decidido no final do processo, mais concretamente na sentença, podendo ou não, ser declarados perdidos a favor do Estado, nos termos dos artigos 109.º e 110.º, do Código Penal.» O que está em causa nesta segunda finalidade, percebe-se que a utilidade da sua apreensão nesta fase do processo já não está na instrução dos autos, mas antes na manutenção na esfera estadual daquilo que terá servido para a prática do crime - artigo 178.º, n.º 1, 1.a parte, do Código de Processo Penal, em vista da futura declaração de perda a favor do Estado.» É certo que a decisão em causa é enxuta, poderia ter sido mais desenvolvida e sustentada, mas a recorrente entendeu-a, até porque a prova apresentada é apenas documental relacionada com as transações e registo do veículo e a decisão pressupõe a sua análise ao afirmar “Com efeito, como refere o MP, titular do inquérito, o facto de o automóvel em causa ter sido formalmente adquirido pela sociedade R... e não por A... em nada altera os fundamentos que presidiram ao indeferimento. E estes fundamentos resultam do despacho anterior "ainda que o automóvel, como refere o requerente, não tenha sido adquirido através da prática de crime, ele constitui uma vantagem relacionada com a prática de crime para efeitos do disposto no art.°.178° nº1 C.P.P. pois que, atento o valor da vantagem ilícita obtida pelo arguido AA ainda indiciariamente calculada e em patamares inferiores é de pelo menos 228.444,222€ relativamente a "A..., S.A. e de 66.230,64€ relativamente a R..., Lda. (cfr. fls. 1212) ". De todo o modo, não estando em causa uma sentença, no sentido do ato decisório que conhece a final do objeto do processo (arts. 97.º, n.º 1, al. a), e 379.º, n.º 1, al. a), do CPPenal), a falta de fundamentação não gera qualquer nulidade. No que concerne aos despachos, como é o caso da decisão recorrida, a falta de fundamentação apenas acarreta a irregularidade da decisão, atento o princípio da tipicidade legal em matéria de nulidades consagrado no art. 118.º, n.ºs 1 e 2, do CPPenal. Com efeito, no caso em apreço não estamos perante uma nulidade insanável, que é oficiosamente declarada (art. 119.º do CPPenal), nem tão-pouco uma nulidade sanável dependente de arguição, posto que não se mostra prevista quer no art. 120.º do CPPenal quer em qualquer outro preceito. Como tal, a existir alguma falta de fundamentação ela apenas constituiria mera irregularidade no termos do art. 123.º do CPPenal, a ser arguida nos três dias seguintes à notificação do ato, conforme decorre do n.º 1 do preceito, o que não aconteceu. Quanto ao mérito da decisão propriamente dito, nenhuma censura ocorre formular. Com efeito, a recorrente centra a sua argumentação na circunstância do veículo ter sido adquirido ter sido legitimamente adquirido pela sociedade A..., sendo registado a seu favor. Foi adquirido com dinheiro e entrega de um outro veículo. Posteriormente vendido a terceiro, BB, e posteriormente readquirido pela recorrente, mantendo sempre o registo em nome de A.... Facto que parece indiciarmente incontornável é que as duas sociedades são geridas pela mesma pessoa AA e o veículo foi apreendido no stand da A.... O que se diz é que o dinheiro pelo qual a viatura foi adquirida poderá provir de atividade ilícita, fraude fiscal, praticada pelas ditas sociedades representadas pelo mesmo gerente de facto AA. Ora, a apreensão tem uma dupla função, como meio de obtenção de prova e como salvaguarda do confisco a ser declarado a final com a perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime. Esta dupla função é, quanto a nós pacífica. Neste sentido, João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 3.ª Edição, anotação ao art. 186.º, págs. 725 a 734, e Apreensão ou arresto preventivo dos proventos do crime?, RPCC 25 (2015), págs. 505 a 543, afirmando-se neste último artigo que «a apreensão tem uma dupla natureza: é um inquestionável meio de lograr a prova (desenvolvendo uma função processual penal probatória); e, em paralelo, uma incontornável garantia processual penal da perda (desempenhando uma função processual penal conservatória)[2]. As duas funções foram, no sistema legal português, confiadas à apreensão. Como diz José Manuel Damião da Cunha, «no âmbito do CP (mas também do CPP) existe uma direta ligação entre a figura da apreensão (enquanto medida processual) e a declaração de perda; existe uma dupla função quanto aos bens “apreendidos": eles são meios de prova do facto cometido e devem ser declarados perdidos em direta ligação ao facto ilícito praticado»[3]. Na mesma linha, segundo o testemunho privilegiado do Tribunal Constitucional, «a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objetos apreendidos à ordem do processo até à decisão final»[4]. Isto mesmo decorre expressis verbis do próprio Código de Processo Penal, quando refere que «se os objetos apreendidos (não pertencerem ao visado e) forem suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do Estado» a autoridade judiciária deverá, ex officio, fazer comparecer e ouvir o visado, permitindo-lhe exercer o contraditório e defender a sua plena in re potestas (art. 178.º, n.º 4)[5]. O legislador fundiu estas duas finalidades processuais distintas numa única norma. O mecanismo processual penal da apreensão de bens tem, portanto, uma função de segurança processual (impedir dificuldades ou, até, a completa perda da prova) e também uma função de garantia patrimonial (acautelar a sua perda posterior). Ela procura prevenir a demonstração futura do facto e, ao mesmo tempo, quando chegar o momento oportuno, a cabal execução da decisão final[6]. Mesmo assim, embora unificadas na mesma norma, estas duas finalidades processuais são independentes: uma pode existir sem a outra. A apreensão pode ser indispensável para a prova do facto e irrelevante para efeitos de confisco e vice-versa imprescindível para este e inútil para aquela. Em síntese, o mecanismo da apreensão (consagrado no artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) para além de inquestionáveis funções probatórias, pode, de facto, ser usado como garantia processual penal do futuro enforcement da decisão que vier a decretar o confisco. Na própria fórmula legal: «são apreendidos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, os que constituírem o seu produto, lucro, preço ou recompensa, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros susceptíveis de servir a prova»[7] Apenas o segmento final da norma escapa a esta lógica dualista» Sustentando o despacho recorrido a existência de elementos que indiciam que o veículo automóvel em questão é produto/vantagem da prática de crime investigado nos autos e que a apreensão se destina a garantir a eventual declaração de perda nos termos disposto no art. 110.º do C.P. declaração que pode recair sobre bens dos arguidos ou de terceiros, salvo quando estiverem de boa-fé, mostra-se correto manter a apreensão até cabal esclarecimento dos factos e vantagens relacionadas no âmbito da criminalidade investigada, a realizar em julgamento e a decidir na sentença/acórdão final. Com efeito, «o legislador fixou dois momentos relevantes para a restituição dos animais, coisas ou objectos apreendidos: logo que se tomar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova [v.g. ac. RP, 29.09.2010 (Vítor Teixeira)] e logo que transitar em julgado a sentença (neste caso, apenas, se aí não tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado). Significa isto que a restituição pode ocorrer a todo tempo, até â sentença final, data em que os bens são declarados perdidos ou são devolvidos. Embora não exista nenhum termo inicial (a obrigação de restituir começa com a própria apreensão), existe um termo final: a sentença. E, por isso, que ela termina com o dispositivo, que, inter alia, contêm a indicação do destino a dar aos animais, às coisas ou aos objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições aplicáveis (art. 374.º/3/c). Sem essa indicação adicional, o veredictum ficará incompleto.»[8] Alega ainda a recorrente que co a apreensão deste veículo se excede o valor da suposta vantagem patrimonial ilegítima da R..., ldª fixados em €66.230,64, e na medida em que foram apreendidas 08 viaturas, sendo 03 da recorrente e todos veículo topo de gama. Mais uma vez não tem razão a recorrente. Se atentarmos no despacho recorrido ali se menciona “ainda que o automóvel, como refere o requerente, não tenha sido adquirido através da prática de crime, ele constitui uma vantagem relacionada com a prática de crime para efeitos do disposto no art.°.178° nº1 C.P.P. pois que, atento o valor da vantagem ilícita obtida pelo arguido AA ainda indiciariamente calculada e em patamares inferiores é de pelo menos 228.444,222€ relativamente a "A..., S.A. e de 66.230,64€ relativamente a R..., Lda. (cfr. fls. 1212) ", ou seja, os valores calculados são ainda indiciários e em patamares inferiores aos indicados, pelo que, ainda não são definitivos podendo ser superiores, não descurando que tratando-se de veículos automóveis, ainda que de topo de gama, estão sempre sujeitos à desvalorização anual. Veja-se que este mesmo veículo terá sido comprado pela A... por €38.000,00, vendido a BB por €35.000,00 e comprado pela R... por € 32.000,00. A depreciação é evidente e num curto espaço de tempo, não existindo desproporcionalidade. Posto isto, o despacho recorrido mostra-se suficientemente fundamentado e através dele fez-se uma estrita e correta aplicação da lei, nenhuma censura devendo, assim, recair sobre o mesmo. * Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em:III. Decisão: Negar total provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA e em confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida (art. 8.º, n.º 9, do RCP e Tabela III anexa). Notifique e comunique à 1.ª Instância. Sumário da responsabilidade do relator. ............................................................................................ .............................................. Porto, 02 de Março de 2022 (Texto elaborado e integralmente revisto pela relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página) Paulo CostaNuno Pires Salpico ______________________ [1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção. [2] Correia, João Conde, Da proibição do confisco à perda alargada. Lisboa, INCM (2012), p. 154. [3] Perda de bens a favor do Estado, AA.VV. Medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, Coimbra, Coimbra Editora (2004), p. 139; no mesmo sentido; cfr. Silva, Germano Marques da, Curso de Processo Penal, Lisboa, Verbo (1994), II, p. 169; Valente, Manuel Monteiro Guedes, Processo Penal, Coimbra, Almedina (2004), p. 375. Em sentido contrário, indiferentes à letra da lei, parecem caminhar, Manuel Simas Santos, Manuel Leal-Henriques e João Simas Santos (Noções de processo penal, Lisboa, Rei dos Livros [2011], p. 230/1), que omitem completamente esta segunda vertente legal da apreensão, destacando apenas a primeira. [4] Ac. n.º 294/2008, de 29 de maio, onde também se pode ler que «a apreensão ... como logo se depreende da inserção sistemática dessa disposição no Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado» e que «a apreensão tem a dupla função de meio de obtenção de prova e de garantia patrimonial do eventual decretamento de perda de valores a favor do Estado». [5] Interpolado nosso. [6] Correia, João Conde, Da proibição do confisco..., p. 155. [7] Estas duas finalidades, embora distintas, têm ambas uma indesmentível natureza processual. A apreensão não prossegue quaisquer intuitos substantivos, como a perda antecipada da coisa. Em causa, está apenas garantir essa possibilidade futura, bem como a demonstração do próprio facto. A apreensão não se confunde com a perda. [8] João Conde Correia in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 3.ª Edição, anotações ao art. 186.º, § 3, pág. 726. |