Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0611173
Nº Convencional: JTRP00039272
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: PEDIDO CÍVEL
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RP200606070611173
Data do Acordão: 06/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LIVRO 446 - FLS 103.
Área Temática: .
Sumário: Há insuficiência da matéria de facto para a decisão quando o juiz não tenha emitido pronúncia (provado ou não provado) sobre os factos alegados pela acusação, defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou para alcançar a solução justa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)

Acórdão em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- Na 2.ª vara Criminal do Tribunal Judicial do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos e com os sinais dos autos julgados em processo comum, com tribunal colectivo, e absolvidos e condenados da forma seguinte:
- absolvidos os arguidos B………. e C………. da prática de 10 crimes de sequestro; e
- condenados os mesmos arguidos (cada um) pela prática de um crime de maus tratos, p. e p. nos termos do art. 152.º n.1 al. a) do CodPenal, na pena de 18 meses de prisão --- suspensa a execução das penas pelo período de 2 anos.
- condenados os arguidos a indemnizar o demandante D………. no valor de 2.500€.

2- Inconformado, interpôs recurso o ofendido D………., restrito à matéria da indemnização cível, concluindo a sua motivação do seguinte modo:
o valor indemnizatório arbitrado ao ofendido, de € 2.500 fica muito aquém do que deveria ter sido atribuído, tendo em conta o crime, e pelas graves lesões físicas e psicológicas, mal estar físico e dores, angústia e desgosto derivados do tratamento cruel que os arguidos lhe inflingiram
Conclui pedindo a condenação dos arguidos a pagarem solidariamente um valor indemnizatório superior ao arbitrado

3- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos:
1) O ofendido D………. padece, há vários anos, de doença neuro-muscular.
2) Tem 43 anos e, depois da morte do pai, vivia sozinho, mas com dificuldades de locomoção e tarefas domésticas.
3) O ofendido e arguidos casados entre si, aceitaram viver juntamente no ………. Bloco ., entrada .., casa .., nesta cidade.
4) O ofendido cedia a casa e os arguidos, em contrapartida, prestavam cuidados de alimentação, higiene, e companhia, devido à doença daquele.
5) Os arguidos não prestaram ao arguido alimentos, designadamente não lhe davam comida suficiente para poder subsistir com saúde.
6) Os vizinhos, por vezes, passavam comida ao arguido pela janela.
7) A casa foi atribuída ao arguido, por alvará da Câmara Municipal do Porto, de 10/05/99, com uma renda mensal de 6,76€.
8) Os arguidos não prestaram a devida assistência ao ofendido para efectuar a higiene do seu corpo pois não conseguia tomar banho sozinho.
9) Os arguidos descuidaram as necessidades de tratamento médico e medicamentosa do ofendido.
10) O ofendido autorizou os arguidos a movimentarem a sua conta da CGD nº. ….,…,……, onde eram depositadas as pensões (C.N.Pensões)
11) Por queixa de uma vizinha o ofendido foi internado no Hospital de Santo António nesta cidade.
12) Damos, como integralmente reproduzido o relatório clínico de fls. 103 ss, onde se retrata o débil estado físico do ofendido, cfr. Fotos de fls. 28 a 33.
13) Damos ainda como integralmente reproduzido o exame médico-legal do IML de fls. 140 ss, onde se conclui o examinado, previamente ao seu internamento, não estava a merecer as medidas necessárias e adequadas, atento o seu estado de saúde, apresentando uma grave desnutrição proteico-calorica”…” as informações… sugerem estarmos perante uma situação de maltrato psicológico, coacção, isolamento social, alimentar
14) Com alta do Hospital de Santo António (23/12/03) o ofendido foi residir para casa de um primo.
15) Os arguidos actuaram de comum acordo e em conjugação de esforços, não dispensando ao ofendido cuidados básicos de alimentação, higiene e saúde, não tratando como um ser humano normal.
16) Os arguidos actuaram voluntária, livre e conscientemente.
17) Os arguidos tem modesta condição social e económica.
18) Os arguidos são casados entre si.
19) Os arguidos têm dois filhos menores
20) O arguido é serralheiro mecânico aufere 350 € mensais.
21) Tem o 4º. Ano de escolaridade
22) A arguida está desempregada.
23) A arguida tem escolaridade elementar.
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, extraídas das motivações apresentadas, cabe agora conhecer da única questão ali suscitada, a do valor da condenação cível arbitrada em consequência do crime de maus tratos pelo qual os arguidos foram condenados.
Mas uma primeira nota é impressiva na sentença recorrida: na descrição dos factos não se faz a menor referência ao período temporal em que os arguidos tiveram ao seu cuidado o aqui recorrente (meses, anos?) e durante quanto tempo se mantiveram os actos de maus tratos infligidos ao ofendido.
E esta delimitação temporal, que era essencial para a determinação da própria medida da pena (mas nesta parte a sentença já transitou em julgado), é igualmente essencial para a determinação do montante cível a arbitrar ao ofendido, pois é evidente que não é indiferente, para tal efeito, que os maus tratos tivessem tido lugar durante alguns meses ou durante anos
È preciso dizer também que da acusação constava o período do inicio da prestação de serviços de assistência dos arguidos ao ofendido (1999) e que a partir de 2001 os arguidos passaram a deixar de prestar aquela assistência e a praticar os actos integradores do crime pelo qual foram condenados (cfr fls 230 ss). Ora, estranhamente o acórdão recorrido não faz qualquer menção aos ditos tempos nem ao tempo em que cessaram os maus tratos (embora este possa ser determinado pela data em que o ofendido deu entrada no hospital), mas tal facto tem que ficar a constar do texto do acórdão na fixação da matéria de facto.
Verifica-se assim, para a decisão da causa, a insuficiência da matéria de facto, quer nos termos do art. 712.º do CodProcCivil, que no âmbito do art. 410.º-2-a) do CodProcPenal, sendo certo que os vícios do artigo 410.º-2 do CódProcPenal, nas diversas formas apontadas nas alíneas, são do conhecimento oficioso (Ac do STJ, fixador de jurisprudência, de 95-10-19, DR de 28-12-95) e devem ser considerados desde que os mesmos resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência
A suficiência da matéria de facto pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, conforme se procure o que basta ou o que permite definir o real; quer numa perspectiva quer noutra, a insuficiência apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo, pelo que há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada se os factos não bastam, quantitativamente, ou não permitem, qualitativamente, definir a realidade contida no tipo legal ou na norma de tutela. Há, pois, nestes casos, uma omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição ou para alcançar a solução mais justa
Verificado aquele vicio do acórdão, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento a fim de superar aquela omissão da definição temporal dos factos, com a necessária renovação da prova nessa parte --- tudo nos termos dos arts 426.º-1 e 426.º-a do CodProcPenal.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Julga-se verificada a existência de insuficiência da matéria de facto para a decisão e, em consequência, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento e com outro tribunal (nos termos dos arts 426.º e 426.ºA do CodProcPenal), limitado à matéria de facto supra referida, com renovação da prova, tudo com vista a fixar, a final, a indemnização cível

II- Sem custas.
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Porto, 7 de Junho de 2006
Jaime Paulo Tavares Valério
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Manuel Baião Papão