Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ IGREJA MATOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO PRESCRIÇÃO EXERCÍCIO DO DIREITO IMPOSSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2019100842/19.2T8ARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 911, FLS 188-192) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil; deste modo, o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício podem não coincidir temporalmente devendo iniciar-se a contagem daquele prazo apenas quando ambas as condições estejam reunidas. II – A aferição da impossibilidade de exercício de um dado direito para efeito de contagem de um prazo prescricional deve ser feita exigente e feita em termos objectivos; a mera existência de comunicações escritas entre as partes sobre as condições de um dado sinistro e definição das respectivas consequências não permite concluir dessa impossibilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 42/19.2T8ARC.P1 I – Relatório Recorrente(s): B… Recorrido(s): C…, S.A. Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de Arouca ***** B… intentou a presente acção declarativa de condenação onde termina peticionando a condenação da ré C… a pagar ao demandante o respetivo valor a liquidar na sentença, liquidação ou execução desta, a calcular em face da incapacidade que venha a ser fixada na indicada perícia médica, incluindo, a título de Incapacidade Permanente segundo o grau que venha a ser determinado segundo os vários critérios legais indemnizáveis, reportado à data do sinistro, tendo por base o capital contratado de € 34.250,00; a indemnizar o demandante por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por virtude do presente sinistro, já liquidados de € 29.801,16, a que deverão acrescer juros legais de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.Em causa um seguro de acidentes pessoais celebrado com a requerida a accionar por força de um sinistro em serviço doméstico aquando do corte de lenha com motosserra pelo autor. A ré contestou invocando, além do mais, o instituto da prescrição relativamente ao direito invocado pelo autor. Em sede de audiência prévia foi proferida sentença onde se conheceu da dita excepção de prescrição do direito do autor porquanto o eventual sinistro terá ocorrido em 24-04-2013 e a ré apenas foi citada em 13-02-2019. Na mesma, argumenta-se que o prazo de prescrição de direito à indeminização pelo autor no âmbito de contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a ré (anteriormente Companhia de Seguros D…) é de cinco anos, nos termos do artigo 121º, n.º 2 do Decreto-lei 2/2018 de 16 de Abril, e não o prazo ordinário de prescrição, ou seja, o prazo de 20 anos. Mais se acrescenta “que o autor, à data de 23-04-2013, sabia, ou pelo menos tinha a obrigação de saber, do direito a eventual indeminização pelo sinistro referido, no âmbito do referido contrato de seguro, mas só veio intentar a ação em 08-02-2019 e citada a ré em 13-02-2019, portanto decorridos mais de cinco anos após aquela data de 24-04-2013. A ré seguradora ao invocar a prescrição do alegado direito do autor, mesmo que tenha havido, até 2016, troca de informações sobre a eventual resolução do alegado sinistro, não abusa de direito na modalidade de venire contra factum proprium.” Termina a decisão recorrida por, na respectiva parte dispositiva, julgar procedente a exceção de prescrição e consequentemente absolveu a ré S…, S.A. do pedido. * Inconformado o autor deduziu o presente recurso onde formula as seguintes conclusões:A - A prescrição dos 5 anos a que alude o Artº. 121º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro legal está pensada para os demais direitos da seguradora contra o segurado, que não para os deste contra aquela, daí que no nº. 1 se diga que o direito ao recebimento do prémio prescreve no prazo de 2 anos e o nº. 2 diga que os demais direitos prescrevem no prazo de 5 anos. Portanto, o nº. 2 não pode ser interpretado de modo isolado do nº. 1 e, consequentemente, neste preceito se estabelece o prazo de exigibilidade dos direitos da seguradora contra o segurado. Por conseguinte, a responsabilidade é contratual e, consequentemente, o prazo é o ordinário, ou seja, de 20 anos; B - Ainda que assim não fosse, existindo uma troca de correspondência entre o A. (seu mandatário) e a Ré, onde esta refere que se encontra a aguardar elementos da sua congénere E… e, por outro lado, onde solicita ao A. o envio dos documentos originais, o que este fez, é a própria recorrida quem vai dando a entender que se encontra a reunir elementos para desencadear a regularização do sinistro. C - É a própria quem solicita o original das despesas tidas pelo A., pois, só com base em tais elementos procede ao reembolso, as quais, o A. lhe enviou e, na sua posse, a Recorrida, não cumpriu com o que a própria faz constar das condições da Apólice, ou seja, que dentro de 45 dias procederia ao reembolso. Em face de tal comportamento da Ré, não se vê, como poderia o recorrente exercer de boa fé o seu direito, quando esperava da Ré a regularização do sinistro, em conformidade com o que a própria solicitou. Isso seria uma manifesta deslealdade e imoralidade por banda do A., pois que, se por um lado se encontrava em conversações com a Ré e, como iria por outro acionar a mesma judicialmente?…e, estando esta na análise da documentação enviada, viria, com certeza, invocar a inexigibilidade da obrigação e, mesmo, má fé e abuso de direito por parte do segurado ora recorrente. D - Tal entendimento, acha-se, aliás e, de resto, proficientemente desenvolvido no douto Aresto do TRL de 13.07.2017, proferido no processo nº. 22343/16.1T8LSB.L1-6, assim disponível na internet. E - Na situação dos autos, até 2006 (data em que se enviaram os originais dos documentos pedidos pela recorrida), não se vê donde se possa concluir que o segurado ora recorrente devesse exercer judicialmente o seu direito, pois, o comportamento assumido pela recorrida era demonstrativo de reconhecimento do seu direito e que, tudo indicava, o iria reembolsar, o que tudo é incompatível com a prescrição; F - Tal como no aludido Aresto se adianta, o início do prazo de prescrição nunca se daria com o sinistro, outrossim, decorridos 45 dias após o envio das ditas despesas pelo A. à Ré, sem que ela tenha procedido ao seu reembolso, tal como ela própria consignou na sua cláusula 22º. Só a partir daí, consequentemente, sem notícias da Ré, seria exigível que o A., então sim, sem deslealdade ou imoralidade, pudesse iniciar as démarches tendentes ao exercício judicial do deu direito e, com o início do prazo nesse momento e não antes, em conformidade com o que dispõe o Artº. 306º n.º 1 primeira parte do Código Civil, sendo que, só nessa data o direito podia ser exercido, já que estamos no âmbito da Responsabilidade Civil Contratual, pelo que até esta data não se registou de forma alguma qualquer incumprimento contratual por parte da recorrida. Aliás, até ao recebimento da contestação, o A. continuava a aguardar que esta desse resposta às suas comunicações…; G - Ademais, como se vê, o A. teve de socorrer-se de proteção jurídica para poder iniciar os presentes autos, o que, apenas, em finais de 2018 lhe foi concedido; H - Mas, continua o aludido Aresto: (…) “É intuitivo que o conhecimento de um direito e a possibilidade do seu exercício não coincidem necessariamente, o que significa que estamos perante duas realidades distintas e, como é comummente reconhecido, é na disposição do Código Civil que está consagrada a regra geral nesta matéria; e, correlacionado, está o fundamento do instituto, que consiste na penalização do titular pela inércia no exercício do direito em nome da segurança jurídica na definição das situações. Nesta linha o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 24/10/2000 (BMJ n.º 500, pág. 315), decidiu nos seguintes termos: “II – O princípio geral em matéria de contagem do prazo prescricional – o de que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil) – tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce o seu direito…”. I - Em face do que, descendo ao caso dos autos, é manifesto que, apenas, volvidos 45 dias após o envio dos elementos solicitado pela Ré (em conformidade com o disposto na cláusula 22 das condições da apólice), o que o A. cumpriu (enviando-os), está o A. legitimado a exercer o seu direito, em face do silêncio injustificado daquela e, consequentemente, ocorrendo esse período em 2016, tendo a ação sido proposta em 2019 é tempestiva, não ocorrendo, pois, qualquer prescrição do direito do recorrente, porquanto, entre a data do sinistro e 2016 não existiu qualquer inércia deste, pelo contrário, como a tanto respondem os autos. J - Em conformidade com o apontado comportamento da Ré até 2016, a invocação de tal exceção na sua defesa é integradora de abuso de direito na indicada modalidade de venire contra factum proprium, tal como, em síntese, aduzido pelo recorrente na resposta a tal matéria; L - O Tribunal recorrido tão pouco verificou a data do início da apólice dos autos, pois, como se sabe, tal elemento é preponderante para se aferir se ao contrato entre as partes se aplica ou não o novo regime do Contrato de seguro, em conformidade com o que dispõe o seu Artº. 2º. E, como se vê, as condições gerais que a Ré pretende impor / opor ao A. datam de 2008. Na verdade, como decorre do apontado incisivo legal, apenas, aos contratos posteriores se aplica o novo regime – neste sentido AC do TRE de 23.11.2017, proferido no processo nº. 2081/16.6T8FAR.E1, assim publicado na internet; M - A sindicada decisão, mostra-se, pois, salvo o devido respeito, precipitada e, consequentemente, desviada dos apontados comandos legais, mormente, do Artº. 306º do Código Civil, impondo-se, pois, a sua revogação, com o consequente prosseguimento dos autos. Termina o apelante requerendo que seja dado provimento ao recurso deduzido. Houve contra-alegações pela ré seguradora onde se pugna pela manutenção da sentença recorrida. * II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar;O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. Assim, no caso concreto, caberá decidir apenas sobre a invocada prescrição do direito do apelante. III - Direito Aplicável Em causa nos autos, uma única questão relativa à verificação da prescrição; a mesma poderá subdividir-se em duas sub-questões face à argumentação aduzida pelo apelante. A primeira prende-se com a interpretação normativa da lei, em particular do artigo 121º, nº2 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro; destarte, o prazo de prescrição seria o ordinário, ou seja, de 20 anos e não de 5 anos como se decidiu na sentença recorrida. Apreciando. O contrato de seguro encontra-se hoje regulado pelo D.L. n.º 72/2008, de 16/4, o qual no seu artigo 121º estabelece o prazo de prescrição de dois anos do direito do segurador ao prémio (n.º 1), e o de cinco anos, quanto aos restantes direitos emergentes do contrato de seguro, a contar da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa (n.º 2). Este prazo de cinco anos aplica-se, conforme resulta da própria letra da lei, a todos os direitos emergentes do contrato de seguro quer digam respeito ao segurador quer ao segurado; como se pode apurar do próprio preâmbulo do diploma, onde se indica expressamente que, por via do mesmo é estatuído, na parte geral, um regime específico de prescrição, prevendo-se prazos especiais de prescrição de dois anos no que tange o direito ao prémio de seguro e de cinco anos relativamente aos restantes direitos emergentes do contrato, sem prejuízo da prescrição ordinária. A nosso ver, a lei é clara e não permite, pois, outras interpretações: o n.º 2 do art.º 121º impõe o prazo de prescrição de cinco anos a contar do conhecimento do direito, operando o prazo de prescrição de vinte anos apenas na ausência de tal conhecimento ou, se este só vier a ocorrer após o decurso de 15 anos sobre a data do facto, ocorrendo a prescrição impreterivelmente ao fim de 20 anos; não temos, portanto, como propugnar por regimes diversos, mais favoráveis, para um dos contratantes ainda que mais débil. Note-se ainda, aludindo a uma outra questão similar suscitada nas alegações de recurso, que este D.L. 72/2008, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2009, é aplicável ao caso em apreço. O contrato de seguro iniciou-se às 00:00h do dia 11.11.2011 já em plena vigência desta lei, tendo o sinistro ocorrido posteriormente em 24.04.2013. A data de definição das condições gerais do presente contrato nada interfere com a data do mesmo devendo considerar-se sempre, em cada caso, necessariamente, apenas e tão-só a data em que o contrato inicia a sua vigência por vontade expressa das partes. Concluímos, portanto, que a primeira sub-questão suscitada pelo recorrente não deverá ser acolhida por este Tribunal da Relação. A segunda interpelação desencadeada pelo apelante relaciona-se com o caso concreto. Assim, tendo em conta que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido (art.º 306º, n.º 1, do Código Civil) teríamos que, atenta a troca de correspondência entre as partes, apenas volvidos 45 dias após o envio pelo autor dos elementos solicitados pela Ré (em conformidade com o disposto na cláusula 22 das condições da apólice) se deveria iniciar a contagem do prazo de prescrição, o que implica que a mesma não teria ocorrido. Esta circunstância resultaria do entendimento segundo o qual o conhecimento de um direito (ocorrido, “in casu”, a partir da data do sinistro) e a possibilidade do seu exercício poderão não coincidir na medida em que, nomeadamente, quanto ao segurado, o mesmo ainda não poderia exercer o seu direito ainda que dele já tivesse conhecimento. Neste sentido, cita-se, em particular, um aresto desta Relação de 13.07.2017, proferido no processo nº. 22343/16.1T8LSB.L1-6 Em linha com tal aresto a situação colocada merece cuidada atenção. Na verdade, citando Manuel de Andrade, Teoria Geral, vol. II, pg. 448 “não pode dizer-se que haja negligência da parte do titular direito em exercitá-lo enquanto ele o não pode fazer valer por causas objectivas, isto é, inerentes à condição do mesmo direito.” A prescrição existe para penalizar os comportamentos de inércia do titular do direito ( como se lê no Acórdão do STJ de 24/10/2000 (BMJ n.º 500, pág. 315 “o princípio geral em matéria de contagem do prazo prescricional – o de que o prazo de prescrição só começa a correr no momento em que o direito pode ser exercido, art.º 306º, n.º 1, do Código Civil, – tem a sua justificação na própria razão de ser do instituto, que se funda na inércia injustificada do credor, quando não exerce o seu direito”); porém, ainda que sendo assim, não poderá permitir-se que, por força de negociações entre as partes em fase extra-judicial, se possa permitir um facilitado alargamento do prazo de prescrição. Essa possibilidade apenas deve ser concedida quando objectivamente se conclua que o segurado não poderia exercer judicialmente o seu direito sob pena de uma absolvição em tribunal por exercício prematuro do eventual direito. Portanto, a partir dos factos apurados no processo, o que está em causa é saber se o segurado teria podido exercer o seu direito logo desde a data do sinistro ou se a seguradora, pelo seu comportamento, conduziu a que o mesmo não o pudesse fazer pela via judicial designadamente por estarem ainda em falta elementos essenciais a esse exercício. No acórdão deste Tribunal de 2017 citado pelo recorrente o que estava em causa – diferentemente do que ocorre no nosso caso – seria o apuramento da consolidação da doença do autor na medida em que a cobertura do seguro teria de corresponder a um grau de desvalorização igual ou superior a 60%. Ou seja, a cláusula em causa funcionava como um termo inicial para o exercício do eventual direito ao capital seguro; sem a consolidação definitiva da doença não se poderia apurar da eventual IPP e decorrentemente dar início à contagem do prazo de prescrição de cinco anos. Ora, o caso em análise é bem distinto. A troca de correspondência entre as partes diz respeito a situações que nada têm a ver com qualquer referência feita pela ré à necessidade de vir ainda a proceder a diligências com vista a uma determinação de valores ou do próprio direito do autor. A informação do perito foi no sentido de o sinistro se enquadrar como indemnizável à luz do contrato de seguro e a indagação sobre as consequências clinicas foi seguindo o seu curso; tudo isto durante um período alargado de tempo mas sem que, repita-se, se possa concluir por qualquer obstáculo a que o autor intentasse a competente acção judicial, cessando com o risco de ver prescrito o seu direito, ou que tal acção tivesse ainda que aguardar por qualquer consolidação da doença decorrente das lesões traumáticas sofridas. Aliás, como bem se sublinha na decisão recorrida mediaram dois anos entre a troca de correspondência entre as partes e a data de prescrição sem que, nesse entretanto, o autor tivesse intentado a presente acção. Deste modo, entendemos que não existem objectivamente elementos que permitam concluir poder ser postergado o momento de exercício do direito pelo autor para além do momento em que dele tomou conhecimento a partir do que decorre dos documentos juntos aos autos. Uma excessiva flexibilidade na aferição dessa impossibilidade do exercício de um dado direito tornaria inoperativo, na prática, em muitas situações, o instituto da prescrição; impondo a lei um dado prazo prescricional a partir do conhecimento do direito, não havendo reconhecimento do mesmo pelo responsável obrigacional, as situações que imponham uma espécie de “termo inicial” devem ser exigentemente escrutinadas e assentes em inequívocos dados objectivos. Não será esse o caso dos autos. Inexistindo igualmente qualquer reconhecimento do direito pela ré que permita a interrupção do prazo prescritivo nos termos do artigo 325.º, n.º 1, do Código Civil ainda que tácito o qual só seria relevante “quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam”, concluímos pela improcedência do presente recurso. * Resta proceder à sumariação prevista no artigo 663º, nº7 do Código do Processo Civil:…………………………… …………………………… …………………………… V – Decisão Pelo exposto, decide-se, na improcedência do presente recurso, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Porto, 8 de Outubro de 2019 José Igreja Matos Rui Moreira João Diogo Rodrigues |