Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1029/11.9TJPRT-P.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: PROTECÇÃO JURÍDICA
INDEFERIMENTO
INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA SEGURANÇA SOCIAL
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP202210241029/11.9TJPRT-P.P2
Data do Acordão: 10/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A eventual falta de notificação da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica tem que ser suscitada no procedimento administrativo em que se conhece dessa pretensão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 1029/11.9TJPRT-P.P1

Sumário do acórdão proferido no processo nº 1029/11.9TJPRT-P.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

1. Relatório
Em 12 de dezembro de 2019, neste Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 1029/11.9TJPRT.L.P1 foi proferido acórdão que julgou improcedente recurso de apelação interposto por AA e que o condenou ao pagamento das custas do recurso.
Baixaram os autos ao tribunal a quo e em 03 de setembro de 2020, procedeu-se à contagem dos autos, apurando-se o valor de € 306,00 em dívida e da responsabilidade do recorrente, AA, tendo a conta sido notificada aos intervenientes processuais em 04 de setembro de 2020.
Em 16 de setembro de 2020, AA apresentou o seguinte requerimento:
Exma. Senhora Juiz de Direito, AA, insolvente nos autos em referência, notificado que foi, da conta de custas e para proceder, no prazo de 10 dias, ao seu pagamento, vem dizer e requerer a V. Exa:
1. O insolvente apresentou pedido, e foi proferido despacho inicial, de exoneração do passivo restante.
2. Assim, e ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 248.º do CIRE, beneficia, o insolvente, do diferimento do pagamento das custas, até decisão final a proferir sobre tal pedido.
3. Portanto, impõe-se concluir que, e neste momento, não recai sobre o insolvente qualquer obrigação de efectuar o pagamento das custas, para o qual foi notificado.
4. Devendo ser, assim, dada sem efeito a notificação efectuada.
Acresce ainda que,
5. Beneficia o insolvente de protecção jurídica (requerida em 26.03.2012) na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com processo.
6. O supra referido art. 248.º do CIRE confere uma protecção adicional ao insolvente, mas sem prejudicar, aquela que é conferida pelo apoio judiciário que lhe foi concedido
7. De facto, o nº 1 do art. 248.º do CIRE regula o período temporal entre o pedido de exoneração passivo restante e a decisão final a proferir sobre tal pedido, sendo que neste período, e por força do nº 4, é afastada a concessão de qualquer outra forma de apoio judiciário, salvo quanto à nomeação e pagamento de honorários de patrono.
8. No entanto, e conforme entendimento jurisprudencial dominante, decorrido este período, e sob pena de violação do princípio constitucional do acesso ao direito e o da igualdade, o regime de apoio judiciário, volta a valer na sua plenitude.
9. Portanto, beneficiando o insolvente de apoio judiciário, haveria lugar à dispensa da realização e elaboração da conta, atento ao disposto no artigo 29.º/1-d) do RCP.
Termos em que, se requer a V. Exa se digne ordenar seja dada sem efeito a conta de custas elaborada bem como a notificação efectuada ao insolvente para o seu pagamento, por este não se mostrar devido.
Notificada do requerimento que precede, a Digna Procuradora da República promoveu a notificação do requerente para juntar aos autos cópia da decisão de deferimento do apoio judiciário pela Segurança Social que lhe haja sido concedido, promoção que foi deferida.
Em 06 de novembro de 2020, AA ofereceu o seguinte requerimento:
Requereu, o insolvente, junto do Instituto da Segurança social (ISS), em 26.03.2012 apoio Judiciário na modalidade dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Pedido esse que, não foi, até à data, objecto de qualquer decisão expressa, notificada ao requerente, aqui insolvente.
Porquanto, e atento ao lapso de tempo decorrido, não será senão de concluir pelo deferimento tácito, que se invoca e deve ser reconhecido com as devidas e inerentes consequências legais.
Em 23 de novembro de 2020, o Centro Distrital de Segurança Social ..., prestou a seguinte informação:
Centro Distrital ..., vem, nos termos e para os devidos e legais efeitos, informar V. Ex.ª que o requerimento de proteção jurídica foi enviado para expurgo, em cumprimento do disposto na Portaria 1383/2009 de 04 de Novembro de 2009.
Mais se informa que, ao abrigo da Portaria não nos é possível enviar cópias do solicitado, mas compulsada a base de dados podemos aferir que o pedido de proteção Jurídica foi Indeferido em 04­03­2013.
Em 07 de dezembro de 2020, notificado da informação que precede, AA ofereceu o seguinte requerimento:
AA, recorrente nos autos à margem referenciados, notificado de junção da informação prestada pela Segurança Social, vem dizer e requer a V. Exa. o seguinte:
Foi a Segurança Social, notificada para remeter, a este Tribunal, cópia da decisão proferida no âmbito do processo do pedido de apoio judiciário apresentado pelo, aqui, recorrente.
Na sequência, e por oficio, datado de 20.11.2020, veio o Centro Distrital ..., informar, que o requerimento de protecção juridica (APJ/87719/2012 RGR), terá sido enviado para expurgo, o que impedia a remessa das cópias solicitadas, contudo, e por consulta à base da dados, terão aferido que o pedido “foi indeferido em 04.03.2013”
Ora, e desde logo, impugna-se o afirmado, reiterando o já dito no requerimento de 06.11.2020 ( ref. citius 27271727).
Depois, impende sobre a Segurança Social o ónus de prova do que afirma na informação prestada, não sendo de valorar a simples alegação que se constatou que pedido terá sido indeferido.
Por conseguinte, e face ausência da necessária prova, da decisão de indeferimento de 04.03.2013, e respectiva notificação, por facto, aliás, completamente alheio ao recorrente, impõe-se retirar as necessárias consequências legais.
Vejamos,
Conforme o disposto no art. 25.º nº 2 e 3 da lei 34/2004 de 27 de Julho, decorrido o prazo de 30 dias para conclusão do procedimento administrativo, sem que tenha sido proferida decisão sobre o pedido de protecção jurídica, é de o considerar tacitamente deferido, sendo suficiente a menção em Tribunal da formação do acto tácito.
Não tendo sido, como não foi, o requerente notificado de qualquer decisão, e atento ao lapso de tempo decorrido, não será senão de concluir pelo deferimento tácito do pedido de protecção jurídica formulado pelo Insolvente, já invocado, o que deve ser reconhecido e declarado,
Concluindo, assim, V. Exa. no sentido que o recorrente beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Em 26 de janeiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho:
Notifique o insolvente para, em 10 dias, juntar aos autos a decisão do pedido de apoio judiciário que, tendo-lhe concedido tal apoio, contrarie a informação prestada pela Segurança Social.
Em 05 de fevereiro de 2021, AA ofereceu o seguinte requerimento:
Reitera, o já invocado deferimento tácito do pedido de apoio judiciário, por falta de decisão expressa, por parte do ISS, no prazo de que dispunha para conclusão do procedimento administrativo (cfr. art. 25.º nº 2 e 3 da lei 34/2004 de 27 de Julho).
Portanto, não pode, o insolvente, cumprir com o ordenado de “juntar aos autos a decisão do pedido de apoio judiciário”.
Ademais, e salvo o devido respeito, não cabe ao Insolvente contrariar a informação prestada pela Segurança Social, que e aliás, oportunamente impugnou, já que é sobre esta que impende o ónus de prova do que alega, no caso, o indeferimento do pedido, que a existir, o que não se aceita, afastaria o deferimento tácito invocado.
Não pode o ISS escudar-se no expurgo do processo, para fazer valer um alegado indeferimento, em clara violação dos princípios que norteiam o procedimento e dos mais elementares direitos do requerente, nomeadamente, o de defesa.
Sendo assim, apenas resta concluir que, o insolvente, fruto do deferimento tácito do pedido, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o presente processo.
O que se requer!
Em 18 de fevereiro de 2021 foi proferido o seguinte despacho[1]:
Nos presentes autos de recurso de apelação autónoma, relativos à acção de insolvência em que é visada AA, tendo o recurso sido julgado improcedente, foi elaborada conta, fazendo incidir a responsabilidade pelo pagamento das custas sobre o insolvente em conformidade com o determinado no acórdão.
O insolvente veio requerer que “seja dada sem efeito a conta” com fundamento em beneficiar de apoio judiciário.
Não fez prova do alegado.
Ainda assim e não obstante a informação constante dos autos principais, foi oficiado à “Segurança Social” para que viesse prestar informação quanto à decisão proferida quanto ao pedido de apoio judiciário formulado pelo insolvente.
Notificado do despacho e antes mesmo de obtida a informação, veio o insolvente aos autos dizer que a “Segurança Social” nunca proferiu qualquer decisão expressa, sustentando dever-se concluir pelo deferimento tácito.
A “Segurança Social” veio entretanto informar que o pedido foi indeferido em 4 de Março de 2013, não lhe sendo possível juntar a decisão porque o processo foi enviado para expurgo de acordo com o disposto na Portaria n.º1383/2009, de 4 de Novembro.
Tendo ainda a tanto sido convidado, o insolvente não juntou qualquer documento que contrarie a informação da “Segurança Social”, sustentando que é sobre esta que recai o ónus da prova, concluindo pelo deferimento tácito do pedido.
Cumpre apreciar.
I)
No que respeita à conta, a mesma foi elaborada fazendo impender a responsabilidade pelo pagamento das custas sobre o insolvente. Ainda que o insolvente beneficie de apoio judiciário, não pode a mesma deixar de ser elaborada porque pode sobrevir fundamento de cancelamento da protecção jurídica, tal como previsto no art. 10.º da Lei n.º34/2004, de 29 de Julho, designadamente porque o apoio judiciário é sempre concedido “salvo regresso de melhor fortuna”, caso em que o art. 13.º do mesmo Diploma reconhece ao Ministério Público legitimidade para propor acção de cobrança do valor das custas.
Nesta medida e quanto à primeira pretensão formulada de “dar sem efeito” a conta, cumpre concluir que, mesmo a beneficiar de apoio judiciário, tal pretensão carece de fundamento.
II)
Quanto ao apoio judiciário, verifica-se que o insolvente formulou junto da “Segurança Social” o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Fê-lo em 26 de Março de 2012, conforme resulta de fls. 336 a 340 dos autos principais, já na pendência da causa e com vista à interposição de recurso.
A “Segurança Social” veio aos autos informar ter indeferido essa pretensão, conforme resulta da cópia da decisão junta aos autos principais a fls. 793 a 796.
De facto, o insolvente poderia ter impugnado esta decisão e, mesmo em sede administrativa, sido a mesma reparada e concedido o apoio judiciário mas, ao contrário do que o insolvente argumenta, é sobre o próprio (e não a “Segurança Social” que nem parte é mas entidade decisória) que recai o ónus da prova de lhe ter sido concedido apoio judiciário, contrariando a informação constante dos autos e prestada por aquela entidade.
Da notificação dirigida ao tribunal resulta que também a decisão final foi notificada ao requerente (cfr. fls. 796). Mas, mesmo a não o ter sido, é perante aquela entidade que o requerente terá de reagir, não sendo a mera alegação da falta de notificação o bastante para, pressupondo a apontada omissão, concluir pelo pretendido deferimento tácito.
Nesta medida, perante a decisão final expressa que consta dos autos de indeferimento do pedido de apoio judiciário, impõe-se indeferir o requerido pelo insolvente.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Custas a cargo do insolvente.
Notifique.
Em 08 de março de 2021, inconformado com o despacho que antecede, AA interpôs recurso de apelação.
A Digna Procuradora da República contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Em 06 de abril de 2021, ordenou-se o cumprimento do disposto no nº 1 do artigo 642º do Código de Processo Civil, sendo emitida guia para pagamento da multa e taxa de justiça devidas, guia que foi paga em 09 de abril de 2021.
Em 21 de abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho[1]:
Nos presentes autos, o insolvente veio interpor recurso do despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2021 que apreciou o requerimento do próprio, datado de 16 de Setembro de 2020, mediante o qual, notificado da conta, requereu que a mesma fosse dada sem efeito.
Cumpre apreciar.
Ainda que não tenha qualificado o mecanismo legal previsto no art. 31.º do Regulamento das Custas Processuais, julga-se que, em bom rigor, a pretensão do requerente redunda num pedido de reclamação da conta, compreendendo que a mesma possa ter por fundamento tanto a desarmonia com as disposições legais que devem ser convocadas na sua elaboração e que, não observadas, importem a sua rectificação (por exemplo, tendo em atenção os valores discriminados ou a responsabilidade imputada na sentença condenatória), como com as normas que preveem se e quando a conta deve ser elaborada e que, vindo a ser procedente a reclamação, conduza à “anulação” da conta, tal como o sustentou o requerente.
A ser assim e tendo em conta o valor das custas (306,00€), o despacho em causa não é recorrível, atento o disposto no art. 31.º, n.º6, do Regulamento das Custas Processuais.
Mesmo que não se entenda ser esta norma convocável, também a regra geral prevista no art. 629.º, n.º1, do nCPC (aplicável por força do art. 17.º, n.º1, do CIRE), na parte em que impõe que a decisão seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, obsta à recorribilidade do despacho.
Perante o exposto e de acordo com o previsto no art. 641.º, n.º2, al. a), do nCPC (também aplicável por força do art. 17.º, n.º1, do CIRE), indefiro o requerimento de interposição de recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Notifique.
Em 06 de maio de 2021, inconformado com o despacho proferido em 21 de abril de 2021 que não admitiu o recurso por si interposto em 18 de fevereiro de 2021, AA reclamou do mesmo, reclamação que foi deferida, revogando-se a decisão reclamada proferida em 21 de abril de 2021, admitindo-se o recurso interposto em 08 de março de 2021, como de apelação (artigo 644º, nº 2, alínea g), do Código de Processo Civil), a subir em separado (artigo 645º, nº 2, do Código de Processo Civil) e no efeito meramente devolutivo (artigo 647º, nº 1, do Código de Processo Civil), determinando-se a requisição ao tribunal recorrido da organização do respetivo apenso com certidão de folhas 336 a 340 e 793 a 796 dos autos principais mencionadas no despacho recorrido e proferido em 18 de fevereiro de 2021.
Após variadas vicissitudes processuais, volvidos mais de três meses sobre a decisão da reclamação, foi finalmente dado cumprimento ao que nela havia sido decidido.
Dispensados os vistos, em 22 de novembro de 2021 foi proferido acórdão que terminou com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente a arguição de nulidade por omissão de pronúncia suscitada no recurso de apelação interposto por AA em 08 de março de 2021 e, consequentemente, declara-se nulo por omissão de pronúncia o despacho recorrido proferido em 18 de fevereiro de 2021, ficando prejudicado o conhecimento do restante objeto da apelação.
Sem custas dada a isenção de que beneficia o recorrido.
Após baixa destes autos ao tribunal a quo, em 04 de janeiro de 2022 foi proferido despacho determinando-se a abertura de conclusão no apenso L.
Aberta conclusão no apenso L, em 18 de janeiro de 2022 foi proferido o seguinte despacho[3]:
Nos presentes autos relativos a recurso de apelação que subiu em separado relativos ao processo de insolvência de AA, tendo sido interposto recurso do despacho de 18 de Fevereiro de 2021, veio o Tribunal da Relação do Porto a julgar o mesmo nulo por omissão de pronúncia.
No referido despacho apreciou-se o requerimento de 16 de Setembro de 2020.
Cumpre suprir a nulidade declarada.
Considerando o disposto no art. 248.º, n.º1, do CIRE, ressalvada a hipótese de o valor da massa insolvente apurado na liquidação ou o rendimento disponível vir a ser bastante para cobrir o seu pagamento, impõe-se que a responsabilidade pelas custas na presente apelação seja apenas tida em consideração a final, ou seja, beneficiando o insolvente do diferimento do pagamento das custas até à decisão final da exoneração do passivo restante.
No mais, mantém-se tudo o mais que foi decidido.
Em consonância com o decidido e por referência à pretensão do requerente (de 16 de Setembro de 2020), importa condená-lo em custas, na proporção de metade.
Pelo exposto, decido que a responsabilidade pelo pagamento das custas da presente apelação seja apenas tida em consideração após a prolação da decisão do incidente de exoneração do passivo restante, sem prejuízo de tal valor poder ser antes atendido caso a massa insolvente ou o rendimento disponível venham a ser bastante para cobrir tal valor, mantendo no mais o decido no despacho proferido em 18 de Fevereiro de 2021.
Custas a cargo do requerente, na proporção de metade.
Notifique.
Em 15 de fevereiro de 2022, inconformado com o despacho que precede, AA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
I. Não se pode conformar o recorrente com a decisão proferida a fls… dos autos, de 18.01.2022, confirmatória do decidido no despacho de 18.02.2022, quanto à elaboração da conta e ao indeferimento do pedido de apoio judiciário, com a condenação do recorrente em custas na proporção da metade, e por tal motivo, e por via do presente recurso, pretende vê-la posta em crise, e, consequentemente, revogada.
II. O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito ( error juris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
III. Quando a parte beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos, e se o processo tiver de ir à conta, com responsabilidades para esta, não se procede à sua elaboração (art. 29.º nº 1 al.d) do RCP).
IV. Pelo que, mal andou o Tribunal a quo ao dar como correcta a tramitação e a conta elaborada, ainda que, o insolvente beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, violando o decidido o art. 29.º do RCP.
V. Decidiu a Mma Juiz a quo, pelo indeferimento do pedido de apoio judiciário com base no documento junto, pelo ISS, a fls. 793 a 796, dos autos principais.
VI. O requerimento de protecção jurídica desencadeia um procedimento administrativo autónomo da acção a que respeita, cabendo a sua decisão de concessão, ou não, ao dirigente máximo dos serviços da Segurança Social ( art. 20.º e art. 24.º da lei 34/2004 de 29.07).
VII. O prazo para conclusão do procedimento administrativo é de 30 dias, decorrido esse prazo, sem que tenha sido proferida decisão sobre o pedido de protecção jurídica, é de o considerar tacitamente deferido, sendo suficiente a menção em Tribunal da formação do acto tácito (cfr. art. 25.º nº 1, 2 e 3)
VIII. A decisão final sobre o pedido de protecção jurídica é notificada ao requerente conforme estatuído no nº 1 do art. 26.º do RCP.
IX. Em caso de indeferimento, o requerente tem a possibilidade, de impugnar judicialmente tal decisão, junto dos respectivos serviços, que em caso de manter o decidido, remetem ao Tribunal competente (onde está a decorrer a causa) para decidir em definitivo ( arts. 27.º e 28.º. do RCP)
X. No caso de não haver impugnação judicial, resta ao Tribunal saber qual o sentido da decisão notificada ao interessado, e daí retirar as consequências legais.
XI. O artigo 37.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, determina a aplicação subsidiária das disposições do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento administrativo de concessão de proteção jurídica.
XII. No que respeita ao dever de notificação dos atos administrativos, o nº 1 al. a) do art. 114.º do CPA impõe, à Administração Pública, a notificação, aos seus destinatários, dos actos que “ decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas” .
XIII. O dever de notificação dos actos administrativos consagrado no n.º 3 do art. 268.º da CRP, é a concretização de uma ideia mais vasta de segurança - ou da necessária cognoscibilidade de todos os atos do poder -, que vem inscrita no princípio do Estado de direito.
XIV. Dever que se justifica por ser, ele também, instrumento de realização do princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no n.º 4 daquele artigo, já que, se os atos da administração não forem conhecidos por parte dos interessados, não se poderá garantir a efetiva proteção judicial dos seus direitos.
XV. É sobre a Administração Pública que impende o dever de notificação dos actos aos interessados ( cfr. art. 112.º do CPA) e o ónus de diligenciar pela sua efectiva concretização, de forma a levar ao seu conhecimento a decisão proferida, tornando-a válida e eficaz ( cfr. art. 113.º do CPA).
XVI. O ISS, informou o Tribunal que o pedido de protecção jurídica efectuado pela recorrente tinha sido indeferido, mas sem que, e inexplicavelmente, tenha junto qualquer documento capaz de fazer prova do alegado, ou seja, da efectiva notificação da decisão de indeferimento, já que, não juntou o ISS o talão de registo comprovativo do envio ao recorrente da decisão proferida, e a respectiva data.
XVII. Quer nos autos principais, quer nos presentes autos de recurso, sempre o insolvente afirmou não ter sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário, impugnando especificamente, o alegado pelo ISS.
XVIII. A notificação desempenha um papel garantístico, na medida em que, só após a notificação, pode o ato ser oponível e iniciar-se o decurso do prazo de impugnação.
XIX. A exigência de que uma decisão administrativa não produza efeitos ablativos enquanto não tiver sido notificada àqueles que ela afeta constitui uma decorrência garantística do valor do Estado de Direito.
XX. Não tendo ficou provado, como se impunha, o indeferimento do pedido de protecção jurídica apresentado pela recorrente, por falta de notificação valida, não podia a Mma Juiz a quo concluir, como fez, que o pedido de apoio judiciário foi indeferido e a decisão notificada ao requerente.
XXI. Não tendo tido conhecimento da decisão não pode, o requerente, da mesma interpor recurso de impugnação, pelo que o referido prazo não se pode sequer ter por iniciado, pelo que, a interpretação do Tribunal a quo para além de violar a lei é inconstitucional.
XXII. Os factos, e a falta da prova necessária de outros que sustentem o indeferimento do pedido de apoio judiciário, impõe a conclusão que o insolvente, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o presente processo, e por isso preenchido está o pressuposto que justifica dispensa da elaboração da conta de custas.
XXIII. Há na sentença sub recurso erro na apreciação dos factos e, por isso, erro de julgamento.
XXIV. A sentença recorrida interpretou erradamente e violou as normas constantes dos artigos 29.º do RCP, artigos 26.º, 27.º, 28.º 29.º da lei 34/2004 de 29.07, arts. 112.º, 113.º e 114:º do CPA, e arts. 20.º e 268.º nº 3 e 4 da CRP e demais disposições legais aplicáveis.
A Digna Magistrada do Ministério Público contra-alegou pugnando pela total improcedência do recurso.
Em 17 de março de 2022, no apenso L, o recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado no apenso P e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica, que as questões suscitadas se revestem de simplicidade e atenta a natureza urgente destes autos, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da falta de notificação ao recorrente da decisão de indeferimento do apoio judiciário por si requerido em 26 de março de 2012;
2.2 Da ilegalidade da elaboração da conta de custas atento o disposto na alínea d), do nº 1, do artigo 29º do Regulamento das Custas Processuais.
3. Fundamentos de facto
Além dos factos mencionados no relatório deste acórdão e resultantes destes autos e bem assim daqueles de que foram extraídos, tudo com base no teor dos próprios autos, a este nível com força probatória plena, atento o objeto do recurso enunciam-se mais os seguintes factos provados:
3.1
Em 26 de março de 2012, AA interpôs recurso de apelação contra despacho proferido em 07 de março de 2012 e que indeferiu a realização de segunda perícia, comprovando ter requerido, no mesmo dia, via fax e junto dos Serviços da Segurança Social, apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (apenso A).
3.2
Em 01 de junho de 2012, AA interpôs recurso de apelação contra despacho proferido em 11 de maio de 2012 e que indeferiu a realização de segunda perícia para avaliação de imóvel, referindo no intróito do recurso ter requerido proteção jurídica, pretensão ainda não decidida, recurso que foi julgado procedente (apenso C).
3.3
Em 03 de julho de 2012, AA foi declarado insolvente, tendo o mesmo em 23 de julho de 2012 interposto recurso de apelação contra esta decisão invocando, além do mais, ter formulado pedido de proteção jurídica, ainda não decidido (apenso D), sentença que veio a ser anulada em consequência de provimento de recurso interlocutório, vindo a ser proferida nova declaração de insolvência de AA por sentença proferida em 13 de junho de 2014, sendo em 07 de julho de 2014 interposto por AA novo recurso de apelação contra esta última sentença, invocando este, além do mais, ter formulado pedido de proteção jurídica (apenso G).
3.4
Em 21 de novembro de 2012, no processo de insolvência de AA foi proferido despacho inicial em sede de incidente de exoneração do passivo restante, admitindo-se o mesmo liminarmente e fixando-se o rendimento disponível no montante de um salário mínimo nacional e por força da anulação da precedente sentença declaratória da insolvência, em 12 de setembro de 2014, foi proferido novo despacho liminar do pedido de exoneração do passivo restante, fixando-se o rendimento disponível do devedor em dois salários mínimos nacionais, decisão que foi objeto de recurso de apelação na parte em que declarou encerrado o processo de insolvência para efeitos de exoneração do passivo restante, recurso julgado procedente por acórdão proferido em 10 de novembro de 2016.
3.5
Em 04 de março de 2013 foi indeferido o requerimento de apoio judiciário formulado por AA em 26 de março de 2012, aí se referindo que “o requerente não reúne os requisitos para deferimento do requerimento de protecção jurídica, nas modalidades requeridas” e que após audição prévia do requerente datada de 04 de dezembro de 2012, este “não aceitou aquelas a que por força da Lei tem direito”, decisão notificada ao tribunal a quo mediante ofício datado de 05 de março de 2013.
3.6
Em 14 de outubro de 2013, AA interpôs recurso de apelação contra despacho proferido no processo de insolvência em 24 de setembro de 2013, referindo no intróito do recurso, além do mais, ter formulado pedido de proteção jurídica, ainda não decidido (apenso F).
3.7
Em 22 de dezembro de 2014, AA interpôs recurso de apelação contra despacho proferido no processo de insolvência em 12 de setembro de 2014, referindo no intróito do recurso, além do mais, ter formulado pedido de proteção jurídica, recurso que veio a ser julgado improcedente por acórdão deste Tribunal da Relação do Porto proferido em 13 de outubro de 2015, sendo o recorrente condenado nas custas do recurso e remetidos os autos à conta, a Sra. Contadora não a elaborou, com o seguinte fundamento:
Não se procede à elaboração da conta final em conformidade com o disposto no artº 7º -A e 38º, da Portaria 419-A/2009 de 17 de Abril, conjugado com o artº 29º, nº 1, al. d), do RCP (Lei 7/2012).” (apenso I)
3.8
Em 01 de outubro de 2019, AA interpôs recurso de apelação contra despacho proferido no processo de insolvência em 11 de setembro de 2019, nada referindo quanto ao benefício de apoio judiciário e nada pagando a título de taxa de justiça inicial e em 12 de dezembro de 2019 foi proferido acórdão deste Tribunal da Relação do Porto a julgar improcedente o recurso, condenando o recorrente nas custas do recurso, sendo em 03 de setembro de 2020 contado o recurso apurando-se estar em dívida o valor de € 306,00, a cargo de AA (apenso L que deu origem ao presente recurso em separado).
4. Fundamentos de direito
4.1 Da falta de notificação ao recorrente da decisão de indeferimento do apoio judiciário por si requerido em 26 de março de 2012
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida em virtude de, alegadamente, não ter sido notificado da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário por si formulado, não cuidando os Serviços da Segurança Social de comprovar a notificação desse indeferimento no expediente remetido a tribunal dando conta dessa decisão, referindo ainda que os “factos, e a falta da prova necessária de outros que sustentem o indeferimento do pedido de apoio judiciário, impõe a conclusão que o insolvente, beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o presente processo”.
Na decisão recorrida[4], no que respeita esta questão recursória, escreveu-se o seguinte:
Quanto ao apoio judiciário, verifica-se que o insolvente formulou junto da “Segurança Social” o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. Fê-lo em 26 de Março de 2012, conforme resulta de fls. 336 a 340 dos autos principais, já na pendência da causa e com vista à interposição de recurso.
A “Segurança Social” veio aos autos informar ter indeferido essa pretensão, conforme resulta da cópia da decisão junta aos autos principais a fls. 793 a 796.
De facto, o insolvente poderia ter impugnado esta decisão e, mesmo em sede administrativa, sido a mesma reparada e concedido o apoio judiciário mas, ao contrário do que o insolvente argumenta, é sobre o próprio (e não a “Segurança Social” que nem parte é mas entidade decisória) que recai o ónus da prova de lhe ter sido concedido apoio judiciário, contrariando a informação constante dos autos e prestada por aquela entidade.
Da notificação dirigida ao tribunal resulta que também a decisão final foi notificada ao requerente (cfr. fls. 796). Mas, mesmo a não o ter sido, é perante aquela entidade que o requerente terá de reagir, não sendo a mera alegação da falta de notificação o bastante para, pressupondo a apontada omissão, concluir pelo pretendido deferimento tácito.
Nesta medida, perante a decisão final expressa que consta dos autos de indeferimento do pedido de apoio judiciário, impõe-se indeferir o requerido pelo insolvente.
Cumpre apreciar e decidir.
“A decisão sobre a concessão de proteção jurídica compete ao dirigente máximo dos serviços da segurança social da área da residência ou sede do requerente” (artigo 20º, nº 1, da Lei nº 34/2004 de 29 de julho).
Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 26º da Lei nº 34/2004, a decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é notificada ao requerente e, se o pedido envolver a designação de patrono, também à Ordem dos Advogados.”
“A decisão sobre o pedido de proteção jurídica não admite reclamação nem recurso hierárquico ou tutelar, sendo suscetível de impugnação judicial nos termos dos artigos 27º e 28º” (nº 2 do artigo 26º da Lei nº 34/2004).
“Se o requerimento tiver sido apresentado na pendência de ação judicial, a decisão final sobre o pedido de apoio judiciário é notificada ao tribunal em que a ação se encontra pendente, bem como, através deste, à parte contrária” (nº 4 do artigo 26º da Lei nº 34/2004).
No caso dos autos, mediante ofício da Segurança Social datado de 05 de março de 2013, o tribunal a quo foi notificado da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado pelo ora recorrente em 26 de março de 2012.
A Lei nº 34/2004 não obriga os Serviços da Segurança Social a comprovarem junto do tribunal em que pende o processo para que é requerida a proteção jurídica a notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica, cingindo-se a competência decisória do tribunal à apreciação da eventual impugnação judicial que venha a ser deduzida contra essa decisão de indeferimento.
Por isso, como bem se observa na decisão recorrida, a alegada falta de notificação da decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica deve ser suscitada junto da entidade competente para conhecer desse pedido e não junto do tribunal[5].
Tendo o tribunal recorrido sido notificado da decisão de indeferimento do requerimento de proteção jurídica no já longínquo ano de 2013, não comprovando o recorrente que essa notificação não corresponde à verdade, nomeadamente oferecendo cópia de decisão de sentido inverso à notificada, resta ao tribunal tirar as consequências da decisão que lhe foi notificada, ou seja, que o recorrente não goza de apoio judiciário.
Assim, face ao exposto, improcede esta questão recursória e fica prejudicado o conhecimento da que foi enunciada para ser conhecida de seguida, na medida em que era pressuposto necessário ao seu conhecimento que o ora recorrente gozasse de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo (veja-se a alínea d) do nº 1 do artigo 29º do Regulamento das Custas Processuais).
As custas deste recurso são da responsabilidade do recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do diferimento de pagamento de custas de que beneficia até decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, podendo tal valor ser antes atendido caso a massa insolvente ou o rendimento disponível venham a ser bastantes para cobrir tal valor (artigo 248º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por AA em 15 de fevereiro de 2022 e, consequentemente, confirmam a decisão recorrida proferida em 18 de janeiro de 2022 e que manteve a proferida em 18 de fevereiro de 2021.
As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente, pois que decaiu (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do diferimento de pagamento de custas de que beneficia até decisão final do incidente de exoneração do passivo restante, podendo tal valor ser antes atendido caso a massa insolvente ou o rendimento disponível venham a ser bastantes para cobrir tal valor (artigo 248º, nº 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas).
***
O presente acórdão compõe-se de catorze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 24 de outubro de 2022
Carlos Gil
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Notificado às partes em expediente eletrónico elaborado no mesmo dia.
[2] Notificado às partes em expediente eletrónico elaborado no mesmo dia.
[3] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 25 de janeiro de 2022.
[4] Sublinhe-se que tanto é decisão recorrida a que foi proferida em 18 de janeiro de 2022, como a que havia sido proferida em 18 de fevereiro de 2021, pois que a primeira se destinou a suprir uma omissão de pronúncia desta última, referindo-se expressamente na primeira que mantinha, no mais, o decidido no despacho proferido em 18 de fevereiro de 2021.
[5] Veja-se ainda neste sentido o acórdão desta Relação de 10 de dezembro de 2019, processo nº 9000/18.3T8VNG-B.P1, relatado pelo primeiro-adjunto neste acórdão e também subscrito pelo segundo-adjunto neste mesmo acórdão, acessível na base de dados da DGSI.