Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037323 | ||
| Relator: | JOSÉ FERRAZ | ||
| Descritores: | DESCOBERTO BANCÁRIO JUROS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP200410280435485 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O descoberto em conta é a operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até certo limite por determinado prazo, e é independente de qualquer contrato escrito ou formalidade. II - O Banco é uma empresa comercial, são comerciais as operações de banco destinadas a realizar lucros sobre numerário e o mútuo mercantil é sempre remunerado. III - Nos termos do artigo 102 do Código Comercial, são devidos juros à taxa supletiva prevista no parágrafo 3º desse normativo, que, actualmente, é de 12%, fixada pela Portaria n. 262/99, de 12 de Abril. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I. No Tribunal Judicial da Comarca da ............., veio o BANCO X.........., S.A, instaurar acção sumária contra B.......... alegando que, a pedido da ré, abriu uma conta de depósitos à ordem na sua agência da ............, que esta movimentou a crédito e a débito e que fruto dessas operações apresentava, em 30.11.2001, um saldo devedor de € 8.285,36, quantia que, apesar de interpelada diversas vezes pelo banco, a ré não pagou. Mais alega que ao pretender utilizar quantias não depositadas, a ré propôs ao banco lhe fosse concedido um crédito tendo este, na base da relação de confiança que sempre estimula no exercício da sua actividade com os clientes, concedido tal crédito à ré. Conclui pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 8.285,36, de capital, € 604,72 de juros de mora vencidos até 10.07.2002, € 24,19 de imposto de selo referente a esses juros, juros vincendos e respectivo imposto de selo. A ré contestou e deduziu reconvenção. Acolá, diz que o saldo negativo resulta do pagamento pelo banco de dois cheques, sem provisão na conta, sem que a ré autorizasse o pagamento a negativo e em contrário das suas instruções, e que deveria o banco ter procedido à devolução dos mesmos por falta de provisão, além de que não são devidos juros a taxa superior a 7% e 4%, a legal. Mais alega que não celebrou o alegado contrato de mútuo com o banco e, se este houvesse sido celebrado, seria nulo por falta de forma, por o valor do mesmo exceder 2.000,00 euros. Na reconvenção, alega que o autor, bem sabendo que a ré tem necessidade de solicitar operações de crédito e demais operações bancárias, e com a intenção de a forçar a pagar o que sabia não ser devido, comunicou ao banco de Portugal que existia por parte da ré o incumprimento de um contrato de mútuo, o que a impediu de obter um financiamento para a empresa de que é gerente bem como um financiamento para remodelar uma sua propriedade, o que tudo lhe provou um sentimento de grande ansiedade e alterações de comportamento e, com o pagamento dos cheques, contra a sua vontade, o banco inviabilizou o propósito da ré renegociar os seus prazos de pagamento, por substituição dos cheques por outros. Com a sua actuação, o banco causou-lhe prejuízos não inferiores a € 2.500,00. Termina pela improcedência da acção ou, a não se entender desse modo, ser declarada a nulidade do contrato de mútuo e, bem assim, ser a autora condenada a pagar à ré a quantia de € 2.500,00, acrescida de juros desde a citação, e ainda em multa e indemnização não inferior a 1.000,00 € por litigar de má fé. Em resposta, o autor mantém a pretensão inicial, acrescentando que já depois do pagamento dos cheques, que a ré sacou sabendo não ter saldo suficiente na conta para o seu pagamento, reconheceu-se expressamente devedora da quantia que se peticiona, e que as ordens de pagamento correspondem a declarações negociais que consubstanciam pedidos de concessão de crédito, pedidos a que o autor acedeu e, por outro lado, ao satisfazer as ordens de pagamento dadas pela ré o banco evitou que aquela incorresse em ilícito criminal e na rescisão da convenção de cheque. Por outro lado, contesta a reconvenção e termina pela improcedência desta e pela condenação da ré, como litigante de má fé, no pagamento das despesas e honorários dos mandatários inerentes à presente acção, a liquidar em execução de sentença. Realizada a audiência de julgamento e fixada a matéria de facto, em bem estruturada e fundamentada sentença condenou-se a ré a pagar ao autor a quantia € 8.285,36 com juros de mora de 12%, desde a propositura da acção e até efectivo pagamento, e respectivo imposto de selo, com improcedência de todos os outros pedidos do autor e da ré. Inconformada com o assim sentenciado, veio a ré interpor o presente recurso concluindo as suas alegações: I. «I. O depósito bancário consiste, fundamentalmente, na entrega de certa quantia a um banco, para que ele a restitua mais tarde, e pode entretanto servir-se dela. II. O depósito bancário não se confunde com o contrato de mútuo.» nos termos do Ac TR COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81. II. «III - O «descoberto em conta», em expressão da gíria bancária, é uma operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo da conta de que é titular, até certo limite e por determinado prazo. IV – Esta operação tem como elementos caracterizadores: 1- acordo entre o banco e o cliente de abertura de uma conta deste; 2 - da qual o cliente pode sacar fundos até determinado montante 3 - sem necessidade do cliente depositar os fundos para ocorrer aos Ievantamentos ; 4 fixação ou não de prazo para utilização do montante colocado à disposição do cliente.» Ac RL COIMBRA de 13-12-1988, in Col. de Jur., V, 81 III. O descoberto em conta pressupõe o acordo entre o cliente e o banco. IV. No caso dos presentes autos ficou claramente provado que a ré não autorizou expressamente, por escrito ou verbalmente, que o pagamento dos cheques referidos no anterior ponto 4 fosse efectuado a negativo bem como que no dia 2001-06-04 o autor não procedeu ao pagamento e devolveu o cheque nº 001 no montante de € 25.693$00 por a conta da ré não ter fundos. V. Em momento algum a ré, ao emitir os cheques em questão, declarou tacitamente ao banco autor a sua vontade de querer que o mesmo procedesse ao pagamento dos sobreditos cheques no montante global de PTE 1.750.000$00 quando 15 ou vinte dias antes o mesmo banco havia recusado o pagamento de um cheque de 25.000$00 por a conta não ter fundos suficientes. VI. A figura jurídica para o reembolso do autor é o enriquecimento sem causa e que os juros devidos são os civis contados desde a citação. Se assim não se entender e sem conceder, por mero imperativo de patrocínio VII. Dispõe o artigo 1143º CC que «O contrato de mútuo de valor superior 20.000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública e o de valor superior 2.000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário.» redacção dada pelo (Decreto-Lei nº 343/98, de 6 de Novembro) e que não foi considerada pela meritíssima juiz mas sem qualquer relevância para o caso em apreço. VIII. No caso dos autos não existe qualquer documento assinado pelo mutuário que preveja as condições essenciais do negócio, pelo que não será aplicável o disposto no artigo 217º do CC, além do mais, sendo certo que o requisito de forma, no contrato de mútuo, é ad substantiam e não ad probationem. IX. A norma aplicável ao caso e questão é o artigo 220º do CC que consagra expressamente que «A declaração negocial que careça de forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei.» X. Atento exposto o negócio é nulo e como tal os juros de mora devidos serão os juros civis desde a citação. XI. Ao decidir como fez o tribunal interpretou de forma incorrecta as normas jurídicas supra mencionadas”. Termina pedindo a revogação da decisão em crise proferindo-se outra que condene apenas a ré a pagar juros de mora à taxa à taxa de 7% até 2003-05-01 e à taxa de 4% desde essa data sobre os valores em dívida, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos cumpre decidir. II. São os seguintes os factos provados: 1- O autor dedica-se habitualmente à actividade bancária. 2- A pedido da ré, o autor abriu, em nome daquela, uma conta de depósitos à ordem na sua agência da .............., a que foi dado o nº 002 (cfr. proposta de adesão junta aos autos a fls. 5 e 6, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido). 3 - Tal conta foi, ao longo do tempo, movimentada a crédito, através de depósitos de valores e numerário e a débito através de levantamentos de cheques, livranças, juros e respectivo imposto, comissões de processamento, etc.. 4 - Fruto destas operações a crédito e a débito, designadamente do facto de o autor ter procedido ao pagamento de dois cheques sacados pela ré e entregues por esta a um terceiro, no montante de PTE 850.000$00 e PTE 900.000$00, respectivamente, com o nº 003 e o nº 004, quando a conta da ré não apresentava saldo para proceder ao respectivo pagamento, a referida conta, desde de 30/11/01, passou a apresentar um saldo devedor no montante de € 8.285,36 (cfr. doc. de fls. 7 a 12 dos autos, cujo teor dou aqui por integralmente reproduzido). 5 - O referido terceiro veio a depositar esses cheques na sua conta, apresentando-os a pagamento na câmara de compensação do Banco de Portugal. 6 - Interpelada diversas vezes para proceder à regularização do saldo da referida conta, a ré não pagou. 7 - A ré sabia que a conta em causa não tinha saldo suficiente para o pagamento desses cheques. 8- Em Setembro de 2001, a ré, em carta dirigida ao autor, reconheceu expressamente que era devedora deste da quantia relativa ao descoberto da conta bancária, comprometendo-se nessa carta a pagar a dívida até Outubro daquele ano. 9 - A ré não autorizou expressamente, por escrito ou verbalmente, que o pagamento dos cheques referidos no anterior ponto nº 4 fosse efectuado a negativo. 10º - Em 21/06/01, a ré deslocou-se à agência da .............. do autor onde procedeu ao depósito da quantia de PTE 30.000$00, quantia que foi tida em conta para apuramento do valor a descoberto. 11º - Foram debitadas as seguintes quantias: -PTE 174$00 debitada em 29/06/01; -PTE 500$00 debitada em 12/07/01; -PTE 20$00 debitada em 12/07/01; -PTE 744$00 debitada em 31/07/01; -PTE 2.000$00 debitada em 3/08/01; -PTE 80$00 debitada em 3/08/01; -PTE 705$00 debitada em 31/08/01; -PTE 619$00 debitada em 28/09/01. 12º - O autor comunicou ao Banco de Portugal que existia por parte da ré o incumprimento de um contrato de crédito. 13° - A ré nunca revogou os cheques em causa nos autos. III. Atentas as conclusões que delimitam o objecto do recurso, conforme os arts. 684, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do C.P.Civil, a questão a resolver limita-se à determinação da taxa a que os juros devem ser contados bem como a partir de que data são devidos. A decisão dessa questão importa, porém, averiguar qual a relação contratual que está na base do débito da ré e, a entender-se haver sido celebrado um contrato de mútuo, se este é nulo por falta de forma legal. A situação resume-se: autor e ré acordaram a abertura de uma conta de depósitos á ordem junto da agência da .............. . A determinada altura a ré sacou sobre o Banco (com referência a essa conta) dois cheque sem que previamente depositasse os fundos necessários à cobertura. Por essa razão, levados esses débitos à conta, passou a acusar um saldo negativo de, pelo menos, a soma dos valores correspondentes aos cheques. Interpelada para pagar esse “saldo”, a ré, apesar de vir a confessar-se devedora, não o pagou. Na noção legal, o depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde e restitua quando for exigida, dizendo-se irregular o depósito que tem por objecto coisas fungíveis, aplicando-se a este (depósito irregular), na medida do possível, as normas relativas ao contrato de mútuo (arts. 1142º, 1205º e 1206º, todos do CCivil). O depósito bancário, no sentido de depósito de disponibilidades monetárias, é o contrato pelo qual um pessoa entrega uma quantia pecuniária a um banco, que dela passa a dispor livremente, obrigando-se a restituí-la aquela (ou a quem o depositante ordenar), mediante solicitação, e de acordo com as condições estabelecidas. O banco passa a dispor livremente das coisas depositadas (no exercício do seu comércio). A propriedade destas transfere-se para o depositário, o qual fica adstrito à obrigação de restituição (em género) de coisa igual à depositada (e não à coisa depositada, em espécie). A realização do depósito bancário dá origem à abertura de uma conta na qual se vão registando as entregas feitas pelo cliente ao abrigo do contrato de depósito inicialmente celebrado, bem como todos os levantamentos das quantias nele depositadas [Paula Ponces Camanho, Do Contrato de Depósito Bancário, 95/96)]. A conta representa a expressão contabilística do depósito efectuado, estando o banco apenas obrigado à restituição do saldo existente em determinado momento. Essas operações, entregas e levantamentos, integram-se num só contrato, gerando-se créditos de que “o banco e o cliente são reciprocamente titulares, de modo que, se o saldo é credor, o banco apenas deve tal saldo e não cada uma das parcelas, em numerário ou não, sucessivamente creditadas ao cliente; se o saldo é devedor, é o cliente que deve” [Ac. STJ, no BMJ 403/441]. Prescreve o artº 407º do C. Com. que “os depósitos feitos em bancos regem-se pelos respectivos estatutos no que se não estiver prevenido nas normas legais aplicáveis” e, por sua vez, o art. 363º preceitua “as operações de banco regular-se-ão pelas disposição especiais respectivas aos contratos que representarem, ou a que em final se resolvem”. Associada à abertura da contra e ao depósito, há um acordo entre o banco e o depositante, pelo qual aquele autoriza este a movimentar os fundos à sua disposição por meio de cheque (convenção de cheque). O cheque contem uma ordem incondicionada dada pelo sacador (normalmente o titular do depósito ou alguém por este autorizado) ao Banqueiro para pagar a quantia nele inscrita. É um meio de mobilização de fundos pelo que pressupõe que o emitente disponha de fundos bastantes ao pagamento, isto é, de provisão no banco sacado. Se não existem os fundos suficientes ao cumprimento da ordem, o banco recusa o cumprimento da ordem, mas pode honrá-la no interesse do cliente e que essa é a sua vontade (o que pressupõe não ter instruções contrárias deste). A inexistência de fundos bastantes para o pagamento do cheque não produz qualquer efeito na sua validade. No caso, é de referir, como bem se afirma na sentença, ser inócuo o facto da ré não te autorizado o banco a pagar os cheques emitidos sem cobertura (ponto 9 da matéria de facto) para se desonerar da responsabilidade pelo pagamento. Esse facto significa apenas que não fez comunicação expressa ao banco quanto ao pagamento ou não pagamento do cheque. Não significa que tivesse dado instruções ao banco para não pagar os cheques, o que só o vincularia, se provisão houvesse, após findar o prazo de apresentação (art. 32º da LUC). Sucede que, apesar da falta de provisão, o banco pagou os cheques apresentados a pagamento, por terceiro a quem haviam sido entregues pela ré. Por essa razão, e levando os valores inscritos a débito da conta titulada pela ré, passou esta a acusar um saldo negativo, um “descoberto” em conta. O descoberto em conta é a operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque, para além do saldo existente na conta de que é titular, até certo limite por determinado prazo, e é independente de qualquer contrato escrito ou formalidade. “A maior parte dos “descobertos em conta” não configura uma operação formalmente negociada: o cliente ordena a disponibilização de quantias superiores ao saldo (ordenando que entregue a si ou a quem ele indicar) não tendo direito de o fazer por falta de depósito; o banco, sem a tal estar obrigado, satisfaz as ordens do cliente, porque confia na sua solvabilidade” [J. Augusto Gaspar e Maria M. Adegas, Operações Bancárias, 148]. A ré sabia não dispor de fundos para pagar os cheques e, no entanto, emitiu ordens de pagamento dirigidas ao banco em excesso do que a provisão suportava. Por sua vez, o Banco, embora a falta de provisão, paga os cheques, adiantando fundos seus para satisfazer as ordens constantes dos cheques, correndo mesmo o risco de vir a não ser reembolsado. É com base na relação de confiança que estabelece com o cliente e confiante na sua solvabilidade, o banco cumpre as ordens e adianta os fundos necessários à sua satisfação. O “descoberto em conta” apresenta-se como uma afloração da relevância das chamadas relações contratuais de facto: “as relações entre o banco e o cliente resultam de um comportamento típico de confiança, que não envolve nenhuma declaração de vontade expressa, antes uma proposta tácita de levantamento por parte do cliente e aceitação tácita dessa ordem por parte do banco” [Ac. STJ, 3/2/2000, BMJ, 494/294]. “A abertura de uma conta marca o início de uma relação complexa e duradoura que se desenvolverá entre o banco e o cliente” e cujo conteúdo é “composto por todos os contratos que as partes, no contexto da abertura de conta, celebraram, quer expressamente – por negociação individual ou por adesão – quer implicitamente, por remissão para os usos bancários” [Catarina Martins Gentil Anastácio, A Transferência Bancária, 109 e 119]. Na prática e usos bancários enquadra-se aquela situação. Por outro lado, a declaração negocial pode ser tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam (art. 217º do CC), factos esses, embora, que devem ser concludentes do sentido da declaração. A vontade negocial não tem que manifestar-se sempre de forma expressa, oralmente ou por escrito, pode deduzir-se de comportamentos do declarante desde que estes, atentas as circunstâncias, a revelem com toda a probabilidade, o que pode acontecer da mera prática de actos materiais reveladores inequívocos da vontade de negociar. Sabendo que não dispõe de fundos necessários à emissão dos cheques e apesar disso transmite ao banco duas ordens de pagamento, neles incorporadas, a ré assume um comportamento social típico (nas relações bancárias) revelador da vontade de que o banco lhe adiante, lhe disponibilize os meios para cobrir o valor dos cheques, o que banco (tacitamente) aceitou, adiantando fundos seus com que paga os cheques e, seguramente, qualquer das partes convicta que tal prática se encontrava sob a alçada do direito. O “descoberto” traduz-se, pois, na concessão de crédito bancário, com ou sem acordo prévio [Ac. STJ, de 2/2/93, CJ/Stj/I/121]. Consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente saque para além do saldo existente na conta de que é titular, até um certo limite e por determinado prazo, sendo o seu reembolso exigível a todo o tempo [Ac. RP, de 16/3/1998, CJ/II/206]. Normalmente, o banco, sem qualquer acordo prévio ou forma, concede ao cliente “facilidades de caixa” obviando a dificuldades momentâneas e imprevistas de tesouraria deste. A maior parte dos descobertos em conta não configura uma operação formalmente negociada, correspondendo a comportamentos sociais típicos (prática bancária) que as partes encaram como tutelados pelo direito e “quer se qualifique essa prática como um negócio nominado de mútuo, quer se entenda que configura um negócio inominado, a sua natureza leva a que se lhe apliquem as regas próprias do mútuo mercantil” [Ac. RL, CJ/1997/I/121]. Normalmente, trata-se de operação independente de contrato escrito ou formalidade, a cuja validade não importa a necessidade de qualquer formalização por escrito. Mesmo que se aplicasse o regime do mútuo, no que respeita a forma (art. 1143º do CC), por o descoberto resultar, essencialmente, de dois cheques (referidos no ponto 4 dos factos provados) de valor superior a € 2.000,00 debitados na conta da ré, com a necessidade de escrito particular, haver-se-ia de concluir pela suficiência de forma. Por outro lado aos empréstimos bancários aplica-se o DL nº 32765, de 29/04/1943, que, no seu artigo único, prescreve “os contratos de mútuo ou usura, seja qual for o seu valor, quando feitos por estabelecimentos bancários autorizados, podem provar-se por escrito particular, ainda mesmo que a outra parte contratante não seja comerciante” basta para prova do empréstimo mero escrito particular, independentemente do montante do crédito. O escrito particular é exigido apenas para prova do mútuo. Assente a relação em causa como um descoberto em conta, por se lhe deverem aplicar as regras do empréstimo mercantil, admite todo o género de prova, independentemente do seu valor [Ac. RL, de 28/5/87, CJ/III/103]. Dado a ré ter dado duas ordens de pagamento ao Banco autor por meio de saque de cheques de valor superior a € 2.000,00 cada, sabendo que não dispunha de fundos para as suportar, cheques que o Banco veio a pagar, é de concluir, face à interpretação dessa conduta da ré como proposta de levantamento de fundos além dos que dispunha, que os cheques, como documentos particulares por ela assinados, bastam para a prova e regularidade formal do “empréstimo”. O crédito do banco existe e emerge duma relação contratual. O Banco é uma empresa comercial, são comerciais as operações de banco destinadas a realizar lucros sobre numerário e o mútuo mercantil é sempre remunerado (arts. 363º, 363º e 395º do Cód. Com.). Nos termos do artº 102º do Cód. Com., são devidos juros à taxa supletiva prevista no § 3º desse normativo, que, actualmente, é de 12%, fixada pela Portaria nº 262/99, de 12/4. Os juros determinados a essa taxa são devidos desde a data da constituição em mora que, porque em sede de responsabilidade contratual, se presume culposa (arts. 799º, nº 1, 804º, nº 1, e 806º, nº 1, do CC), uma vez que o Banco não pede outros juros. Na situação em causa nestes autos, não foi estipulada pelas partes a data ou o prazo em que a ré devia cumprir a sua obrigação, nem decorre de lei o prazo para o fazer, pelo que o Banco podia a todo o tempo exigir o pagamento do valor em dívida (art. 777º, nº 1, do CC) e, neste caso, só após a interpelação o devedor fica constituído em mora (art. 805º, nº 1, do C.C). Por diversas vezes, o autor interpelou a ré para efectuar o pagamento (ponto 6 da matéria de facto), sem que, no entanto, esta cumprisse a obrigação. Mas aquele não alega a/s data/s da interpelação, o que impossibilita fixar o momento da mora com referência a uma precisa data. E isto, apesar da confissão de dívida, de 16/9/2001, de cujo suporte documental (fls. 48/49) poder-se-ia concluir por interpelação em data anterior. Certeza existe que essa interpelação ocorreu antes da propositura da acção, pelo que justificada se torna a decisão pela obrigação de juros a partir dessa data. Não merece censura a douta sentença que condenou no pagamento de juros á taxa de 12% desde a propositura da acção. IV. Nestes termos se julga improcedente a Apelação e se confirma a sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 28 de Outubro de 2004 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira |