Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435299
Nº Convencional: JTRP00037322
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RP200410280435299
Data do Acordão: 10/28/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Os honorários devidos a patrono nomeado não incluem as despesas que ele reclama a título de deslocações ao tribunal, fax, registos e fotocópias, pelo que as mesmas devem ser pagas à parte, desde que adequadas e normais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO.

1. Nos autos de embargos de executado que correm termos no Tribunal da Comarca de ......... e em que é embargante Herança Aberta por Óbito de B......... sendo embargado C........... foi nomeada patrona à embargante a Exmª Srª Drª D.........., com escritório em .......... .
2. Findos os autos de embargos a referida patrona, para além de reclamar os honorários, apresentou nota de despesas documentada a fls. 24, na qual reclama o pagamento de 34,5 Euros de comunicações – cartas ao cliente, fax e registos ao colega e fax e registo ao tribunal -, 3,55 Euros de fotocópias e 309 Euros de 3 deslocações ao Tribunal.
3. A Mmª Juiz a quo por entender que fax, registos, fotocópias e deslocações já se encontravam abrangidos pelos honorários fixados, decidiu que as mesmas não podiam ser atendidas sob pena de indevida duplicação de serviços, exceptuando as despesas de correio, relativamente às quais fixou prazo à patrona para apresentar registo comprovativo das mesmas, tendo, relativamente aos honorários remetido para o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/2002, de 19FEV..
4. Deste despacho agravou a patrona formulando as seguintes conclusões:
a) O conceito de despesas não pode ser subsumido ao conceito de honorários ou com os serviços prestados;
b) A conta de honorários e despesas do mandatário deve revestir a forma de conta corrente contendo a identificação e relação descriminada dos serviços prestados (actos jurídicos), a identificação e a relação descriminada das despesas efectuadas para o cumprimento do patrocínio (deslocações, expediente, certidões, despesas judiciais ou outras);
c) O preceito constitucional que consagra o acesso ao direito e aos tribunais não pode resultar à custa de “um advogado-providência”;
d) O advogado nomeado ou escolhido no âmbito do apoio judiciário é livre de aceitar ou recusar o patrocínio; todavia o exercício dessa função social não pode representar para o advogado, que a aceita, um sacrifício para a prestação da sua própria actividade;
e) Tal como as ajudas de custo as despesas de transportes não podem ser incluídas nos honorários sob pena de uma pessoa carenciada não poder recorrer a um advogado do mesmo concelho por este, consideradas as despesas com as deslocações que tivesse de fazer (para consulta do processo e intervir em audiência de julgamento) não ver justamente remunerado o serviço que preste no exercício do patrocínio;
f) Discordar da inclusão de despesas e encargos com a obrigação legal de notificação entre mandatários e ao tribunal já que extravasa o conceito de mera despesa de expediente por constituir uma verdadeira despesa judicial e obrigatória e
g) Ao decidir de modo diverso o despacho agravado violou o artº 48º da lei 30-E/00 de 20Dez., o ponto 1.1.2.3. da Tabela Anexa à Portaria 150/02-D, de 19FEV., e o artº 20º da CRP.
5. Não houve resposta e foi proferido despacho de sustentação.
6. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:

II – FUNDAMENTAÇÃO.
1. Sendo pelas conclusões que se determina o objecto do recurso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC – a questão submetida a apreciação é tão só a de saber se os honorários devidos à patrona nomeada à embargante já incluem as despesas que reclama a título de deslocações ao tribunal, fax e registos ao colega e ao tribunal, e fotocópias.
Estabelece o artº 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000, de 20DEZ., que “Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas que devidamente comprovem”.
Por sua vez, o nº 1 do artº 49º do mesmo diploma legal estipula que “Os honorários dos advogados, advogados estagiários e solicitadores pelos serviços que prestem no âmbito do apoio judiciário constam de tabelas propostas pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores e aprovadas pelo Ministério da Justiça”.
E, nos termos dos nºs 2 e 3 do último dos preceitos legais citados prevê-se que nessas tabelas pode estar fixado o montante dos honorários ou ser inscrita margem entre um mínimo e um máximo de remuneração e que na quantificação dos honorários inscritos nas tabelas ter-se-ão em conta os critérios usualmente adoptados nas profissões forenses.
Todavia, através da Portaria nº 150/02, de 19 de Fevereiro, o legislador veio aprovar uma nova tabela, nos termos da qual, e à semelhança do que já sucedia com a anterior tabela (Portaria nº 1200-C/2000, de 20DEZ.), optou por estipular valores fixos quanto ao montante dos honorários.
Ou seja, o legislador abandonou o regime vigente na tabela inicial do DL nº 391/88, de 26OUT., posteriormente alterada pelo DL nº 102/92, de 30MAI., e DL nº 231/99, de 24AGO., nas quais os honorários eram fixados entre um limite mínimo e um limite máximo, “tendo em conta o tempo gasto, o volume e complexidade do trabalho produzido, os actos ou diligências realizados, bem como o valor constante da nota de honorários apresentada pelo advogado...” – artº 12º, nº 1, do DL nº 391/88.
Como escreve Salvador da Costa, O Apoio Judiciário, 3ª ed., pág. 207, a opção pelos valores fixos teve como desiderato “evitar as soluções ditas porventura miserabilísticas de quem decide com base em módulos de valor variável”.
Decorre de tal tabela que, no que se refere ao processo civil, os valores foram fixados apenas tendo em conta as formas de processo e os valores da acção.
Ou seja, em matéria de honorários o juiz não tem actualmente margem para os poder fixar, limitando-se a remeter essa fixação para os valores da Tabela anexa à Portaria nº 150/02.
Feitas estas considerações sobre a evolução da fixação dos honorários em sede de patrocínio judiciário, apreciemos então se há lugar à fixação de um montante a título de despesas.
É sabido que, quando a lei fala em despesas quer referir-se a dinheiro gasto em actos, devidamente materializados e directamente relacionados com o patrocínio – cfr. Acs. do STJ de 26/09/96, CJSTJ, III, pág. 141, e da RP de 6/02/02, Proc. 0141323, em www.dgsi.pt.
Ainda que, em princípio, só seja devido o pagamento das despesas que se mostrem comprovadas por qualquer meio idóneo, são também reembolsáveis as despesas que o juiz considerar adequadas, decisão que deve assentar em juízos de equidade, razoabilidade e proporcionalidade – cfr. Ac. RL de 20/6/2000, em www.dgsi.pt, no sentido de que é legítima a pretensão de recebimento, por advogado oficioso, de despesas realizadas no âmbito do apoio judiciário, desde que adequadas ou normais, ainda que não documentadas.
Ora, face às considerações expendidas, e sem esquecer que actualmente (após a entrada em vigor da Portaria nº 150/2002) o juiz não tem qualquer margem de manobra na fixação dos honorários, que a agravante tem o seu domicílio profissional em .......... e que o processo corre termos no Tribunal da Comarca de .........., afigura-se serem de pagar as despesas reclamadas pela patrona quer a título de deslocações ao Tribunal, quer de gastos com fotocópias quer de fax e registos ao colega e ao tribunal, ainda que não documentadas, por se conceder que elas se mostram de adequada e normal realização, sendo irrazoável uma sobre-exigência de documentação de tais dispêndios, respeitantes ao comum avio de escritório e às indispensáveis deslocações ao tribunal.
Efectivamente, constitui o grosso das despesas reclamadas as deslocações da patrona de .......... a ............ – 309 Euros – e não seria razoável negar-lhe o pagamento, até porque o defensor é normalmente nomeado entre advogados que têm o seu domicílio profissional na área da comarca e, certamente por isso, a lei não viu necessidade de considerar a deslocação ao tribunal como despesas diferentes das integradas nos honorários previstos no artº 48º, nº 1, da Lei nº 30-E/2000.
A não ser assim, a agravante acabaria, apesar dos gastos acrescidos, nomeadamente com as deslocações, por receber de honorários tanto como receberia um patrono que se encontrasse domiciliado na área da comarca de Resende e que, por esse facto, não teria despesas com deslocações ao tribunal.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, acorda-se em dar provimento ao agravo e revoga-se o despacho recorrido substituindo-o por outro que defira o pagamento das despesas reclamadas pela agravante com fax, registos ao colega e tribunal, fotocópias e deslocações.
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Sem custas.
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Porto, 28 de Outubro de 2004
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu