Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ACEITAÇÃO DA HERANÇA OBRIGAÇÃO DE MÃO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RP202605131545/20.1T8STS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita, embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimento dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), enquanto que se a herança for aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil). III - A transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei. IV - No caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1545/20.1T8STS.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 1545/20.1T8STS.P1 elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: ............................................. ............................................ .............................................
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório Em 03 de junho de 2020, com referência ao Juízo Local Cível de Santo Tirso, Comarca do Porto, A..., SA instaurou ação declarativa sob forma comum contra AA, BB e CC pedindo a condenação dos réus a pagarem “à Autora a quantia de 23.336,00 Euros (vinte e três mil trezentos e trinta e seis euros), acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento que, à data actual, ascendem a 5.174,47 Euros (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e quarenta e sete cêntimos) e, bem assim, a pagar a quantia de 143,40 Euros (cento e quarenta e três euros e quarenta cêntimos), relativo a despesas efectuadas pela Autora com a devolução de cheques, tudo no total de 28.653,87 Euros (vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos).” Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que AA e BB são casados um com o outro no regime de comunhão geral de bens; o réu AA foi trabalhador da autora em regime de contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado em 02 de dezembro de 2011; na pendência da referida relação laboral, a autora concedeu a AA e a BB, a pedido e em proveito comum do casal, os seguintes empréstimos: empréstimo efetuado por via da emissão e entrega de cheque, datado de 27 de agosto de 2012, no valor de 3.778,80 Euros, fixando-se a quantia emprestada, deduzido o valor de 660,00 Euros respeitante ao pagamento do Subsídio de Natal, no montante de 3.118,80 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 24 de janeiro de 2013, no valor de 1.370,00 Euros; empréstimo efetuado por via da emissão e entrega de cheque, datado de 26 de abril de 2013, no valor de 3.655,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 07 de junho de 2013, no valor de 820,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 12 de julho de 2013, no valor de 1.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 05 de setembro de 2013, no valor de 1.500,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 13 de setembro de 2013, no valor de 4.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 25 de setembro de 2013, no valor de 17.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 04 de fevereiro de 2014, no valor de 2.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de transferência bancária, datada de 06 de junho de 2014, no valor de 2.000,00 Euros; empréstimo efetuado por via de ordem de pagamento, na data de 04 de setembro de 2014, no valor de 500,00 Euros; empréstimo efetuado por via de ordem de pagamento, na data de 09 de setembro de 2014, no valor de 500,00 Euros; a determinada altura e a fim de assegurar o cumprimento da obrigação de restituição do dinheiro mutuado, as partes decidiram formalizar um acordo que desse expressão aos empréstimos concedidos e a conceder, ao valor ainda em dívida e aos compromissos assumidos, tendo a autora celebrado com os réus, em 24 de setembro de 2013, por escrito, um acordo de mútuo e confissão de dívida; nos termos acordados, AA e BB confessaram-se devedores da autora da quantia de 15.000,00 Euros e, bem assim, da quantia adicional de 20.000,00 Euros entregue, a título de mútuo, com a assinatura do referido contrato; estas quantias seriam restituídas, livres de juros remuneratórios, mediante a retenção mensal de 250,00 Euros (duzentos e cinquenta euros) da retribuição a pagar pela autora (à data, entidade empregadora), ao réu AA, até que a totalidade da quantia mutuada fosse restituída; como garantia da restituição integral da quantia de 35.000,00 Euros, a ré, CC, constituiu-se fiadora e principal pagadora, renunciando ao benefício da excussão prévia, nos termos da cláusula 3.ª do Acordo de Mútuo e Confissão de Dívida celebrado; até à presente data, a autora recebeu os seguintes montantes: 150,00 Euros, na data de 31 da janeiro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de janeiro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de maio de 2013; 700,00 Euros, na data de 30 de junho de 2013; 715,60 Euros, na data de 31 de agosto de 2013; 389,00 Euros, na data de 31 de agosto de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de setembro de 2013; 700,00 Euros, na data de 31 de outubro de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 778,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 700,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2013; 825,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 139,00 Euros, na data de 31 de dezembro de 2013; 250,00 Euros, na data de 31 de março de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de março de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de abril de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de abril de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de maio de 2014; 248,23 Euros, na data de 31 de julho de 2014; 228,23 Euros, na data de 31 de julho de 2014; 250,00 Euros, na data de 31 de agosto de 2014; 5.049,74 Euros, na data de 30 de setembro de 2014; 255,00 Euros, na data de 31 de outubro de 2014; 250,00 Euros, na data de 30 de novembro de 2014, encontrando-se ainda em dívida a quantia de 23.336,00 Euros (vinte e três mil trezentos e trinta e seis euros) a título de capital, a que acrescem juros de mora calculados à taxa legal desde a data de vencimento, consideradas as entregas (valores e datas) devidamente amortizadas, até integral e efetivo pagamento que, à presente data, ascendem a 5.174,47 Euros (cinco mil, cento e setenta e quatro euros e quarenta e sete cents); acrescem, ainda, as despesas suportadas pela autora com a devolução de cheques emitidos para pagamento do mútuo, num total de 143,40 Euros. No decurso das diligências para citação dos réus, foi junta aos autos certidão de óbito referente a CC, falecida em ../../2016 e em 11 de outubro de 2021 declarou-se suspensa a instância por efeito de tal falecimento. Em 14 de junho de 2021, foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros da falecida CC, e em 23 de fevereiro de 2022 foi proferida sentença que julgou habilitados como sucessores da ré CC, as herdeiras DD e EE. Em 27 de abril de 2022, foi junta aos autos certidão extraída dos autos de Insolvência nº 8594/21.0T8VN, do Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, comprovativa da declaração de insolvência de AA e BB mediante sentença proferida em 18 de novembro de 2021 e já transitada em julgado. Em 13 de junho de 2022 foi declarada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide relativamente aos insolventes AA e BB, determinando-se o prosseguimento dos autos contra os herdeiros habilitados de CC. Em 19 de setembro de 2022, EE contestou suscitando a nulidade da fiança assumida pela de cujus em virtude de não ter sido entregue qualquer quantia na data da celebração do acordo e arguiu a nulidade por vício de forma da constituição de hipoteca na mesma altura, invocou a incapacidade acidental da de cujus à data da celebração do acordo e alegou que a sua responsabilidade não é pessoal, concluindo pela total improcedência da ação. Em 21 de outubro de 2022 foi instaurado incidente de habilitação de herdeiros por óbito de DD falecida em ../../2021, sendo em 01 de março de 2023 proferida sentença a declarar FF como sucessor de GG, marido de DD, falecido em ../../2022. A autora respondeu à contestação oferecida por EE pugnando pela total improcedência das exceções. Realizou-se audiência prévia para tentativa de conciliação, diligência que se mostrou infrutífera e proferiu-se, de seguida, despacho saneador tabelar, fixou-se o valor da causa no montante de € 28 653,87, identificou-se o objeto do litígio, enunciaram-se os temas da prova e conheceu-se dos requerimentos probatórios das partes. Determinou-se a realização de exame à letra. Realizado o exame à letra, designou-se audiência final para 22 de maio de 2025. Em 21 de maio de 2025, A..., SA e EE outorgaram transação com as seguintes cláusulas e requerendo a sua homologação: “Primeira A A., por não ter deduzido um pedido de condenação solidária contra todos os RR., reduz o pedido de metade da responsabilidade que caberia à falecida R. CC, à quantia de € 5.000,00 (cinco mil uros), no que à co-habilitada EE diz respeito, em conformidade com o quinhão hereditário que lhe coube (50%). Segunda A co-habilitada, por seu turno, confessa-se devedora à A. da quantia mencionada na cláusula antecedente. Terceira A co-habilitada compromete-se a pagar à A. a sobredita quantia, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado da sentença homologatória do presente acordo, por transferência bancária para a conta da A. com o IBAN ...23. Quarta Com o pagamento integral e efetivo do valor constante da Cláusula Primeira, a A. declara, para os devidos e legais efeitos, nada mais ter a receber e/ou a reclamar da co-habilitada, seja a que título for. Quinta As custas eventualmente em dívida a juízo serão suportadas por A. e co-habilitada em partes iguais, no que à presente transacção concerne, prescindindo ambas de custas de parte.” Em 22 de maio de 2025, foi proferida a seguinte sentença[1]: “Ref. ª 42537652 e 42537654: Visto. Nos presentes autos, em que é autora, A..., SA, e réus, AA, BB e CC, homologo, por ser válido quanto à qualidade dos intervenientes e à natureza do objeto da lide, colocado na livre disponibilidade das partes, o presente acordo de transação, nos seus precisos termos, o qual vincula todas as partes, nos exatos termos acordados (cfr. artigos 283.º, nº. 2, 284.º, 289.º e 290.º, n.º 1, do Código de Processo Civil). Custas nos termos acordados. Valor da causa: € 28 653,87 (vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e três euros e oitenta e sete cêntimos). Registe e notifique, sendo pessoalmente o (a) réu (ré), nos termos e com os efeitos cominatórios previstos no artigo 291.º n.º 3, do Código de Processo Civil * Atenta a decisão proferida, dá-se sem efeito a audiência designada para o dia de hoje. Notifique, pelo meio mais expedito.” Em 23 de junho de 2025, inconformada com a sentença homologatória que precede, A..., SA interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I - O presente recurso versa sobre a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo”, na qual ao homologar a transacção alcançada entre a Recorrente e a co-habilitada EE, considerou que a mesma vinculava todas as partes, o que inclui o co-habilitado FF, aqui Recorrido. II - A Recorrente, insurge-se contra o segmento da sentença que alarga o âmbito da transacção alcançada ao co-habilitado FF, porquanto aquele não só não é parte da mesma, mas também o regime das obrigações a que se encontra vinculado não permite que beneficie dos efeitos jurídicos resultantes da transacção, como seja a extinção da relação processual em causa. III - O Mmo. Juiz do Tribunal “ a quo”, ao proferir a referida sentença violou salvo o devido respeito, o disposto nos Artsº 513º, 515º e 2098º do Cod. Civil IV - Em virtude do falecimento de CC, fiadora no acordo de confissão de divida e constituição de hipoteca, foram habilitadas como herdeiras (Apenso A) EE e DD, tendo-se apurado que esta ultima faleceu a ../../2021. V -No incidente de habilitação de herdeiros de DD - Apenso B, foi habilitado como herdeiro o aqui Recorrido - FF. VI -A transacção alcançada e homologada por sentença, não exonera o Recorrido da sua obrigação de pagar a parte restante da divida, que se computa em Eur. 26.653,87 acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, devendo a acção prosseguir contra este. VII - O óbito da fiadora CC, determinou - Arts 2024º e 2030º do Cod. Civil, a chamada dos seus herdeiros tanto à titularidade das relações jurídicas patrimoniais daquela como à dos bens que lhe pertenciam, sendo que a responsabilidade pelas obrigações da falecida devem ser satisfeitas à custa dos bens que, por ela deixados, integram a sua herança, os seus credores têm, nesse âmbito, preferência sobre os credores pessoais dos herdeiros - cfr. arts. 2068º e 2070º do Cod. Civil. VIII - A herança aceite mas indivisa constitui um património autónomo, ao qual a lei atribui personalidade judiciaria, composto por bens que respondem colectivamente pelos encargos - Art.º 2097º do Cod. Civil - vide neste sentido Rabindranath Capelo de Sousa, in "Lições de Direito das Sucessões", Vol. II, 2ª edição, pgs. 109-111. IX - Após a partilha da herança, esta deixa de existir como património autónomo, passando cada herdeiro - Art.º 2098º n.º 1 do Cod. Civil, a responder pelas dívidas da herança na proporção da quota que nela lhe coube. X - Os herdeiros são demandados em nome próprio no regime de conjunção, e no âmbito de uma relação jurídica que não se constituiu com eles, mas que constituída anteriormente com a intervenção do de cujus, passou a te-los como sujeitos em virtude do fenómeno de sucessão. XI - CC, no acordo de mutuo, confissão de divida, fiança e constituição de hipoteca outorgado com a Recorrente, constitui-se fiadora e principal pagadora com renuncia ao beneficio da excussão prévia, pelo que respondia pela divida em solidariedade com os devedores principais - vide nesta senda Ac. TRL, prolatado a 11.02.2014, proc. n.º 12878/09.8T2SNT-A.L1.7, relatora: Rosa Ribeiro Coelho. XII - A solidariedade do devedor originário entretanto falecido não se prolonga aos seus herdeiros: pois nada na lei impõe tal solidariedade - cfr. Arts. 513º e 2098º do Cod. Civil, não sendo ao credor permitido exigir a cada herdeiro mais do que a proporção da sua quota na herança. XIII - Note-se, por mera cautela de patrocínio, que a existir solidariedade entre os co-habilitados, a transacção efectuada entre a Recorrente e a co-habilitada EE limitada ao montante de Eur. 5.000,00, não desonera o Recorrido do pagamento do remanescente da divida. XIV - Pires de Lima e Antunes Varela in "Codigo Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, pag. 538, em anotação ao Art.º 523º do Cod. Civil, ensinam: “ São equiparadas ao cumprimento todas as formas de satisfação do direito do credor. Em qualquer dos casos a obrigação fica extinta em relação a este ...Se o credor exigir ou aceitar uma parte da prestação fica extinta a obrigação nessa parte, mas continua solidária em relação à parte restante" (sublinhado nosso) XV - No caso sub iudice, e atendendo às razões supra expostas, ao contrário do defendido pelo Mmo. Juiz do tribunal “a quo”, o acordo alcançado nos autos não vincula todas as partes nos exatos termos acordados, devendo a acção prosseguir contra o Recorrido, designando-se data para a realização da audiência de discussão e julgamento.” Não foi oferecida resposta ao recurso. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, não se alterou a espécie, o modo de subida e o efeito do recurso. Atento o objeto do recurso e a sua natureza estritamente jurídica, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos. Cumpre agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil A transação outorgada entre a autora e uma co-habilitada vincula o outro co-habilitado não outorgante desse contrato?
3. Fundamentos de facto Os factos necessários para o conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam destes autos e dos incidentes de habilitação a eles apensados, autos que nesta vertente estritamente adjetiva têm força probatória plena.
4. Fundamentos de direito A transação outorgada entre a autora e uma co-habilitada vincula o outro co-habilitado não outorgante desse contrato? A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida essencialmente com base em dois argumentos principais: o primeiro fundado no facto de o co-habilitado FF não ser parte na transação e o segundo na natureza não solidária da obrigação acionada. Subsidiariamente, a recorrente alega que ainda que se considere que é solidária a obrigação que nestes autos se exige seja cumprida pelos co-habilitados, a satisfação parcial do crédito da autora apenas implica a extinção do crédito parcialmente satisfeito, não contendendo com a subsistência do remanescente da dívida, em regime de solidariedade. Cumpre apreciar e decidir. A situação dos autos é complexa quer por razões decorrentes da tramitação processual destes autos e respetivos apensos, quer ainda porque são escassos os factos que permitam determinar, inequivocamente, o regime legal aplicável. Os fatores indutores de complexidade inerentes aos próprios autos decorrem de FF não ter sido habilitado como sucessor de sua mãe, DD que, por sua vez, havia sido habilitada juntamente com EE como sucessora da fiadora CC. De facto, porventura por distração do tribunal recorrido, FF apenas foi habilitado como sucessor de seu pai GG. Neste contexto processual não se pode afirmar em rigor que se mostram habilitados os sucessores de DD, pois que no incidente a isso destinado não foi proferida essa decisão. A complexidade resultante da escassez factual deriva de se desconhecer se a herança aberta por óbito de CC foi ou não partilhada. De facto, se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pelo passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil[2]; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). Em qualquer dos casos, a responsabilidade dos herdeiros limita-se às forças da herança aceita[3], embora, se a aceitação da herança tiver sido pura e simples, compita ao herdeiro provar que não existem na herança bens suficientes para cumprimentos dos encargos (artigo 2071º, nº 2, do Código Civil), e, sendo a herança aceite a benefício de inventário, só respondem os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens (artigo 2071º, nº 1, do Código Civil). No caso em apreço, se acaso a herança de CC ainda não foi partilhada, os sucessores desta respondem coletivamente nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil, o que, a nosso ver, significa que os sucessores têm de estar todos em juízo, em litisconsórcio necessário. Nesta eventualidade, uma transação relativa ao passivo de certa herança impartilhada tem de ter a intervenção de todos os herdeiros. Finalmente, uma nota suplementar de complexidade nestes autos decorre do papel que esta instância é chamada a desempenhar, ou seja, conhecer da ou das questões colocadas pelo recorrente (artigo 635º, nº 2, do Código de Processo Civil) e bem assim das questões de conhecimento oficioso (artigos 663º, nº 2 e 608º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil), sem que, contudo, esse conhecimento oficioso se constitua numa reformatio in pejus proibida (artigo 635º, nº 5, do Código de Processo Civil). No caso em apreço, o objeto do recurso cinge-se à questão da vinculação ou não do co-habilitado FF à transação celebrada entre a recorrente e a ré EE. Não constitui objeto do recurso a decisão de homologação da transação, mas apenas a da extensão dos seus efeitos. Sublinhe-se que o tribunal recorrido não fundamenta por que razão a transação também vincula quem não a outorgou e, não fora a circunstância de dar sem efeito o julgamento designado, até se poderia duvidar sobre o alcance da transação homologada, pois que a vinculação de todas as partes é passível de ser entendida como referida às partes outorgantes da transação homologada[4], como aliás de certo modo resulta do nº 3 do artigo 290º do Código de Processo Civil. Salvo melhor opinião, impunha-se que o tribunal a quo justificasse por que razão uma autocomposição extrajudicial vincula alguém que não teve nela intervenção, tanto mais que do clausulado da transação homologada era inequívoco que a ora recorrente apenas pretendia resolver o litígio que a opunha à ré EE. Como é sabido, a transação é um contrato (artigo 1248º, nº 1, do Código Civil), e, como sucede em relação aos contratos em geral, só produz efeitos em relação a terceiros nos casos e termos especialmente previstos na lei (artigo 406º, nº 2 do Código Civil). Ora, como vimos anteriormente, no caso de herança impartilhada, a obrigação de liquidação do passivo da herança é uma obrigação de mão comum, e, estando partilhada, é parciária (artigo 2098º nº 1 do Código Civil) ou rege-se de acordo com o que tiver sido deliberado pelos herdeiros, mas sem prejuízo da referida parcieriedade se o que tiver sido acordado não permitir a satisfação integral do passivo e não existe qualquer norma legal que preveja que uma transação outorgada por um dos co-obrigados em obrigações dessa natureza vincula os restantes co-obrigados. Deste modo, o recurso procede, devendo os autos prosseguir os seus termos e sem prejuízo de o tribunal recorrido conhecer das patologias processuais existentes nestes autos e de que ainda possa conhecer. As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente já que não há vencido e é a recorrente quem tira proveito do recurso (parte final do nº 1, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo Pelo exposto, os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso interposto por A..., SA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida proferida em 22 de maio de 2025, determinando-se que os autos prossigam os seus termos e sem prejuízo de o tribunal recorrido conhecer das patologias processuais existentes nestes autos e de que ainda possa conhecer. Custas a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. ***
O presente acórdão compõe-se de onze páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.
Porto, 13/5/2026. Carlos Gil Eugénia Cunha Manuel Domingos Fernandes
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