Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00029650 | ||
| Relator: | BARROS MOREIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO REQUERIMENTO REQUISITOS TRANSCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200012060040540 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ALIJÓ | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 118/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART411 ART412. | ||
| Sumário: | I - A lógica do recurso penal não se compadece com a sua apresentação parcelar. II - Assim, não é possível ao recorrente requerer, verbi gratia, um prazo adicional para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência. III - O recurso deve constar de uma peça processual apresentada de uma só vez, com estrita observância do que dispõem os artigos 411 e 412 do Código de Processo Penal, o que inclui a especificação dos seus fundamentos e a formulação de conclusões. IV - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, devendo tais especificações constituir parte integrante da motivação do recurso. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto: 1 - No processo comum singular n° 118/99, do T. J. de Alijó, foi o arguido MANUEL .......... submetido a julgamento e condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, do art. 355°, do CP; na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos. 2 - Por se não conformar com a sentença, veio o arguido dela recorrer. Nas suas conclusões, alega, em resumo que não foi ele quem dissipou a máquina penhorada nos autos, mas sim um credor de sua mulher, de nome M......... , a quem a mesma pertencia, que só teve conhecimento de tal dissipação quando foi notificado para apresentar a dita máquina. Sem prescindir, refere que sendo diminuta a ilicitude e leves as consequências do ilícito, aliadas ao pequeno valor do bem penhorado - 65.000$00 - se justificava uma pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos. O arguido requer que se dê provimento ao recurso em conformidade com a posição que sustenta. Requer ainda a concessão do prazo de 15 dias para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento. 3 - Em 1ª instância, o M.º P.º defende que a sentença impugnada deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso. 4 - Junto desta Relação emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto que foi também no sentido do não provimento do recurso. Mais referiu que o requerimento do prazo para junção da transcrição dos depoimentos prestados em audiência é extemporâneo ou está manifestamente prejudicado. Foram colhidos os vistos. Procedeu-se a julgamento, de acordo com o formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir . 5 - Antes de mais e uma vez que o recorrente requereu um prazo de 15 dias "para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência", ocorre dizer que não nos parece que a lei permita tal possibilidade. Com efeito, a lógica do recurso penal, não se compadece com a sua apresentação parcelar, como se alcança da simples leitura dos arts. 411º e 412°, ambos do CPP. Constará, evidentemente, de uma peça processual apresentada de uma só vez, com estrita observância do que dispôem, com alguma pormenorização, os referenciados artigos, o que inclui a especificação dos fundamentos do recurso e a formulação de conclusões. Quando se verse apenas matéria de direito, exige o n° 2 do art.412°, do CPP que se indiquem as normas violadas, o sentido da aplicação de cada norma na decisão e qual deveria ser, na óptica do recorrente e ainda a indicação da norma que erradamente foi aplicada e aquela que deve prevalecer, no entendimento daquele. Tudo isto sob pena de rejeição. Havendo impugnação da matéria de facto, deve o recorrente formular as especificações, em conformidade com as alíneas a), b) e c), do n.º 3, do art. 412º, do mesmo diploma. E quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição - cfr. n.º4, do dito artigo. Evidentemente que as aludidas especificações visando a impugnação da, matéria de facto, constituem partes integrantes da motivação de recurso. O recurso tem uma configuração unitária, nada existindo na lei a sugerir que se possa juntar ao processo apenas parte da motivação e respectivas conclusões e que se possa conceder um prazo adicional para apresentação da parte que falta, o que sucederia, caso houvesse lugar ao deferimento da pretensão do recorrente. É também claro que o prazo para a interposição do recurso e apresentação da respectiva motivação é o que consta do art. 411º ( 15 dias ), não podendo ser ampliado ou prorrogado a não ser nos casos previstos na lei (justo impedimento e pagamento de multa até ao 3° dia útil subsequente ao fim do referido prazo ). Sem margem para grandes dúvidas, é da responsabilidade do requerente a não apresentação atempada da parte susceptível de impugnar de facto a sentença. Daí que se indefira o requerido e se decida que, não tendo o recorrente feito as pertinentes referências aos suportes técnicos relativamente à prova gravada, não o podendo já fazer, o recurso, afinal, circunscreve-se à matéria de direito. 6 - Resumindo, o recorrente invoca, como fundamentos de recurso, não ter sido ele quem dissipou a máquina penhorada mas um terceiro, por sinal dono da máquina e, caso não se acolha esta versão, o excesso da sua condenação. Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes: “- No dia 24 de Junho de 1996, no âmbito dos autos de execução por coima n° 198/96, que correram termos no Tribunal Judicial de Vila Real, foi penhorada uma máquina de cortar fiambre melhor descrita a fls. 4 dos autos, no valor de 60.000$00. - Essa máquina foi entregue ao arguido na qualidade de fiel depositário, uma vez que era o executado nos autos identificados em 1. - No acto da entrega, o arguido foi verbalmente informado de que deveria manter a máquina à disposição do Tribunal, que a deveria apresentar sempre que fosse notificado para o efeito e que não lhe deveria dar destino que não fosse determinado pelo Tribunal. - Contrariamente ao modo como se comprometeu a proceder, o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre 24.06.96 e 05.02.98 colocou, por forma igualmente não apurada, a máquina de cortar fiambre penhorada fora da disponibilidade do Tribunal. - Em 5 de Fevereiro de 1998, quando foi notificado para apresentar a máquina de cortar fiambre em juízo, o arguido não a colocou à disposição do Tribunal tal como se havia comprometido. - Agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de colocar a máquina descrita fora da disponibilidade do Tribunal e, assim, impedir que a mesma viesse a ser vendida para pagamento da quantia exequenda. - Sabia que era obrigado a manter a máquina de cortar fiambre à disposição do Tribunal e que a sua conduta era proibida e punida por lei. - O arguido é trolha e, nessa actividade, aufere cerca de 4.000$00 por dia. - Vive em união de facto com uma companheira. - Tem 4 filhos, dois deles fruto de uma anterior casamento e os outros dois fruto da relação actual com a sua companheira e que compõem o seu agregado familiar. - Paga a título de de pensão de alimentos aos seus dois do anterior, a quantia de 18.000$00. - Reside em casa arrendada, pagando 18.500$00 a título de renda mensal. - Por sentença de 23-11-88, foi condenado na pena de 45 dias de prisão, substituida por multa à taxa de 300$00 e 14 dias de multa à mesma taxa, pela prática de um crime de injúrias, prevista e punida pelos arts. 165, n° 1 e 168, n° 2, do CP . - Por sentença de 09-02-89, foi condenado, pela prâtica de um crime de injúrias, na pena de 30 dias de prisão, substituída por igual de multa, à taxa diária de 200$00 e 10 dias de multa, à mesma taxa. - Foi condenado por decisão de 06-03-95, pela prática de um crime de condução sob a influência da álcool, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 400$00, nos termos dos arts. 2° e 4°, do DL 120/90 - Por sentença de 07-07-99, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes, previsto e punido pelo art. 148°, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144°, al. c), todos do CP . - Foi ainda condenada, por sentença de 16-11-99 pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool, previsto e punida pelo art. 292°, do CP, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa pelo período de 2 anos”. Factos não provados: “O arguido dissipou a máquina de cortar fiambre penhorada.” 7 – Tudo visto, a sentença nada contém a afectar a sua validade. E os factos dados como provados na sentença recorrida integram, sem margem para dúvidas, o crime pelo qual o arguido foi condenado. "Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal." O recorrente vem dizer no presente recurso que o objecto em causa fora retirado por um tal "M......", credor de sua mulher, tendo apenas tido tal conhecimento, quando foi notificado para apresentar a referida mâquina. Só que tal conclusão não foi acolhida pelo tribunal. A pena achada na sentença recorrida talvez se tenha afastado um pouco do dever ser, tendo em conta, essencialmente, o que dispõe o art. 71º, do CP . - As consequências do crime são diminutas, anotando-se que o valor do bem penhorado era apenas de 65.000$00. - O arguido detem um certificado de registo criminal fora do comum cidadão. Tendo em conta as referenciadas condicionantes, entendemos que a pena adequada para punir o arguido - numa escala de um mês até cinco anos - é a de 15 meses de prisão, decretando-se a suspensão da execução da pena pelo período de dois anos. Em parte, o recorrente tem razão. 8 – Face ao exposto, acorda-se em dar-se como parcialmente procedente o recurso e, substituindo a sentença recorrida, condena-se o recorrente na pena de quinze meses de prisão, suspendendo-se a sua execução pelo período de dois anos. Custas a suportar pelo arguido: 4 UC’S. Os honorários a favor do ilustre defensor 6.000$00. Porto, 6 de Dezembro de 2000 Armando Carlos de Barros Moreira Joaquim Rodrigues Dias Cabral David Pinto Monteiro José Casimiro da Fonseca Guimarães |