Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040540
Nº Convencional: JTRP00029650
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: RECURSO PENAL
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
REQUERIMENTO
REQUISITOS
TRANSCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RP200012060040540
Data do Acordão: 12/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ALIJÓ
Processo no Tribunal Recorrido: 118/99
Data Dec. Recorrida: 02/14/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART411 ART412.
Sumário: I - A lógica do recurso penal não se compadece com a sua apresentação parcelar.
II - Assim, não é possível ao recorrente requerer, verbi gratia, um prazo adicional para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência.
III - O recurso deve constar de uma peça processual apresentada de uma só vez, com estrita observância do que dispõem os artigos 411 e 412 do Código de Processo Penal, o que inclui a especificação dos seus fundamentos e a formulação de conclusões.
IV - Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição, devendo tais especificações constituir parte integrante da motivação do recurso.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

1 - No processo comum singular n° 118/99, do T. J. de Alijó, foi o arguido MANUEL .......... submetido a julgamento e condenado pela prática de um crime de descaminho de objectos colocados sob o poder público, do art. 355°, do CP; na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos.
2 - Por se não conformar com a sentença, veio o arguido dela recorrer. Nas suas conclusões, alega, em resumo que não foi ele quem dissipou a máquina penhorada nos autos, mas sim um credor de sua mulher, de nome M......... , a quem a mesma pertencia, que só teve conhecimento de tal dissipação quando foi notificado para apresentar a dita máquina.
Sem prescindir, refere que sendo diminuta a ilicitude e leves as consequências do ilícito, aliadas ao pequeno valor do bem penhorado - 65.000$00 - se justificava uma pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução pelo período de dois anos.
O arguido requer que se dê provimento ao recurso em conformidade com a posição que sustenta.
Requer ainda a concessão do prazo de 15 dias para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência de julgamento.
3 - Em 1ª instância, o M.º P.º defende que a sentença impugnada deve ser mantida na íntegra, negando-se provimento ao recurso.
4 - Junto desta Relação emitiu douto parecer o Ex.mo Procurador Geral Adjunto que foi também no sentido do não provimento do recurso.
Mais referiu que o requerimento do prazo para junção da transcrição dos depoimentos prestados em audiência é extemporâneo ou está manifestamente prejudicado.
Foram colhidos os vistos.
Procedeu-se a julgamento, de acordo com o formalismo legal.
Cumpre apreciar e decidir .
5 - Antes de mais e uma vez que o recorrente requereu um prazo de 15 dias "para proceder à transcrição dos depoimentos prestados em audiência", ocorre dizer que não nos parece que a lei permita tal possibilidade.
Com efeito, a lógica do recurso penal, não se compadece com a sua apresentação parcelar, como se alcança da simples leitura dos arts. 411º e 412°, ambos do CPP.
Constará, evidentemente, de uma peça processual apresentada de uma só vez, com estrita observância do que dispôem, com alguma pormenorização, os referenciados artigos, o que inclui a especificação dos fundamentos do recurso e a formulação de conclusões.
Quando se verse apenas matéria de direito, exige o n° 2 do art.412°, do CPP que se indiquem as normas violadas, o sentido da aplicação de cada norma na decisão e qual deveria ser, na óptica do recorrente e ainda a indicação da norma que erradamente foi aplicada e aquela que deve prevalecer, no entendimento daquele. Tudo isto sob pena de rejeição.
Havendo impugnação da matéria de facto, deve o recorrente formular as especificações, em conformidade com as alíneas a), b) e c), do n.º 3, do art. 412º, do mesmo diploma.
E quando as provas tenham sido gravadas, as especificações fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição - cfr. n.º4, do dito artigo.
Evidentemente que as aludidas especificações visando a impugnação da, matéria de facto, constituem partes integrantes da motivação de recurso.
O recurso tem uma configuração unitária, nada existindo na lei a sugerir que se possa juntar ao processo apenas parte da motivação e respectivas conclusões e que se possa conceder um prazo adicional para apresentação da parte que falta, o que sucederia, caso houvesse lugar ao deferimento da pretensão do recorrente.
É também claro que o prazo para a interposição do recurso e apresentação da respectiva motivação é o que consta do art. 411º ( 15 dias ), não podendo ser ampliado ou prorrogado a não ser nos casos previstos na lei (justo impedimento e pagamento de multa até ao 3° dia útil subsequente ao fim do referido prazo ).
Sem margem para grandes dúvidas, é da responsabilidade do requerente a não apresentação atempada da parte susceptível de impugnar de facto a sentença.
Daí que se indefira o requerido e se decida que, não tendo o recorrente feito as pertinentes referências aos suportes técnicos relativamente à prova gravada, não o podendo já fazer, o recurso, afinal, circunscreve-se à matéria de direito.
6 - Resumindo, o recorrente invoca, como fundamentos de recurso, não ter sido ele quem dissipou a máquina penhorada mas um terceiro, por sinal dono da máquina e, caso não se acolha esta versão, o excesso da sua condenação.
Na sentença recorrida deram-se como provados os factos seguintes:
“- No dia 24 de Junho de 1996, no âmbito dos autos de execução por coima n° 198/96, que correram termos no Tribunal Judicial de Vila Real, foi penhorada uma máquina de cortar fiambre melhor descrita a fls. 4 dos autos, no valor de 60.000$00.
- Essa máquina foi entregue ao arguido na qualidade de fiel depositário, uma vez que era o executado nos autos identificados em 1.
- No acto da entrega, o arguido foi verbalmente informado de que deveria manter a máquina à disposição do Tribunal, que a deveria apresentar sempre que fosse notificado para o efeito e que não lhe deveria dar destino que não fosse determinado pelo Tribunal.
- Contrariamente ao modo como se comprometeu a proceder, o arguido, em data não concretamente apurada mas situada entre 24.06.96 e 05.02.98 colocou, por forma igualmente não apurada, a máquina de cortar fiambre penhorada fora da disponibilidade do Tribunal.
- Em 5 de Fevereiro de 1998, quando foi notificado para apresentar a máquina de cortar fiambre em juízo, o arguido não a colocou à disposição do Tribunal tal como se havia comprometido.
- Agiu deliberada, livre e conscientemente, com a intenção de colocar a máquina descrita fora da disponibilidade do Tribunal e, assim, impedir que a mesma viesse a ser vendida para pagamento da quantia exequenda.
- Sabia que era obrigado a manter a máquina de cortar fiambre à disposição do Tribunal e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- O arguido é trolha e, nessa actividade, aufere cerca de 4.000$00 por dia.
- Vive em união de facto com uma companheira.
- Tem 4 filhos, dois deles fruto de uma anterior casamento e os outros dois
fruto da relação actual com a sua companheira e que compõem o seu agregado familiar.
- Paga a título de de pensão de alimentos aos seus dois do anterior, a quantia de 18.000$00.
- Reside em casa arrendada, pagando 18.500$00 a título de renda mensal.
- Por sentença de 23-11-88, foi condenado na pena de 45 dias de prisão, substituida por multa à taxa de 300$00 e 14 dias de multa à mesma taxa, pela prática de um crime de injúrias, prevista e punida pelos arts. 165, n° 1 e 168, n° 2, do CP .
- Por sentença de 09-02-89, foi condenado, pela prâtica de um crime de injúrias, na pena de 30 dias de prisão, substituída por igual de multa, à taxa diária de 200$00 e 10 dias de multa, à mesma taxa.
- Foi condenado por decisão de 06-03-95, pela prática de um crime de condução sob a influência da álcool, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 400$00, nos termos dos arts. 2° e 4°, do DL 120/90
- Por sentença de 07-07-99, foi condenado na pena de 20 meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos, pela prática de um crime de ofensas corporais negligentes, previsto e punido pelo art. 148°, nºs 1 e 3, com referência ao art. 144°, al. c), todos do CP .
- Foi ainda condenada, por sentença de 16-11-99 pela prática de um crime de condução sob a influência do álcool, previsto e punida pelo art. 292°, do
CP, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, suspensa pelo período de 2 anos”.
Factos não provados:
“O arguido dissipou a máquina de cortar fiambre penhorada.”
7 – Tudo visto, a sentença nada contém a afectar a sua validade.
E os factos dados como provados na sentença recorrida integram, sem margem para dúvidas, o crime pelo qual o arguido foi condenado.
"Quem destruir, danificar ou inutilizar, total ou parcialmente, ou, por qualquer forma, subtrair ao poder público a que está sujeito, documento ou outro objecto móvel, bem como coisa que tiver sido arrestada, apreendida ou objecto de providência cautelar, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal."
O recorrente vem dizer no presente recurso que o objecto em causa fora retirado por um tal "M......", credor de sua mulher, tendo apenas tido tal conhecimento, quando foi notificado para apresentar a referida mâquina.
Só que tal conclusão não foi acolhida pelo tribunal.
A pena achada na sentença recorrida talvez se tenha afastado um pouco do dever ser, tendo em conta, essencialmente, o que dispõe o art. 71º, do CP .
- As consequências do crime são diminutas, anotando-se que o valor do bem penhorado era apenas de 65.000$00.
- O arguido detem um certificado de registo criminal fora do comum cidadão.
Tendo em conta as referenciadas condicionantes, entendemos que a pena adequada para punir o arguido - numa escala de um mês até cinco anos - é a de 15 meses de prisão, decretando-se a suspensão da execução da pena pelo período de dois anos.
Em parte, o recorrente tem razão.
8 – Face ao exposto, acorda-se em dar-se como parcialmente procedente o recurso e, substituindo a sentença recorrida, condena-se o recorrente na pena de quinze meses de prisão, suspendendo-se a sua execução pelo período de dois anos.
Custas a suportar pelo arguido: 4 UC’S.
Os honorários a favor do ilustre defensor 6.000$00.
Porto, 6 de Dezembro de 2000
Armando Carlos de Barros Moreira
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
David Pinto Monteiro
José Casimiro da Fonseca Guimarães